TJ/RN: Estado é obrigado arcar com tratamento de criança autista

A Primeira Câmara Cível do TJRN manteve decisão, originária da Segunda Vara da Infância e Juventude de Natal, determinando ao estado do Rio Grande do Norte fornecer medicamentos, no prazo máximo de cinco dias, para o tratamento de uma criança portadora de autismo, que não tem condições financeiras para adquirir os medicamentos necessários.

Conforme consta no processo, a criança possui “transtorno de espectro autista e retardo mental” e submeteu-se à avaliação circunstanciada por meio de um médico que indicou “a necessidade dos fármacos Aripiprazol, Fluvoxamina e Paroxetina”. Esse mesmo profissional registrou também a “inexistência de outro produto com o mesmo princípio ou capacidade terapêutica similar oferecida pelo SUS”.

Ao analisar o feito, o desembargador Cornélio Alves, relator do acórdão, frisou inicialmente que a prestação de serviços de saúde pelo SUS à população “alcança todos os entes da federação de forma solidária”. De modo que qualquer um destes entes “possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda com vista ao fornecimento de tratamento médico”.

Em seguida, o desembargador ressaltou que o direito à saúde e à vida necessita ser amplamente preservado, devendo “preponderar sobre qualquer outra norma que porventura possa restringir o direito à vida, inclusive se sobrepondo aos postulados atinentes às diretrizes orçamentárias”. Ele considerou que não há nessas situações ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade orçamentária e da reserva do possível.

Nesse sentido, o magistrado reforçou sua argumentação ao esclarecer que não parece prudente “autorizar a substituição da prescrição ora pleiteada”, tendo como argumento eventual economia aos cofres públicos, “notadamente quando registrado pelo médico assistente que com as outras medicações não se obtém o resultado terapêutico pretendido.”

O desembargador ainda explicou que cabe ao profissional que acompanha o paciente receitar a medicação que melhor tratará a enfermidade, de forma que “a escolha do tipo do tratamento, o tempo de sua duração e o medicamento a ser ministrado, devem ser feitos por esse especialista”. E, assim, concluiu que a sentença de primeiro grau deveria ser mantida, pois a parte autora “comprovou necessitar do medicamento, bem como não ter condição financeira para arcar com o custo do tratamento”, tendo que demandar em juízo para atendimento de seu pleito.

Processo: 0836206-82.2020.8.20.5001

TJ/SC: Condomínio indenizará moradora que dividiu apartamento com esgoto por mais de 1 ano

O juiz Francisco Carlos Mambrini, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Lages, condenou um condomínio a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma moradora que sofreu com alagamentos ocasionados pelo esgoto, entupimento da tubulação e mau cheiro em seu apartamento. A família, que tem um membro cadeirante, ainda deverá ser indenizada por danos materiais em R$ 900. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária.

A autora da ação reside no primeiro andar do prédio. No condomínio há outras 247 unidades habitacionais. Ela e a família tiveram de conviver com o problema do esgoto por mais de um ano. Diz, nos autos, que foram obrigados a suportar, dentro da própria residência, a presença indesejada de dejetos, excrementos e sujeira depositados sobre o piso do imóvel. As condições de vazamento de esgoto por diversas vezes os mantiveram em local insalubre e sem possibilidade de deslocamento. Além disso, alguns móveis foram danificados. A síndica foi procurada, mas não tomou providências.

Na decisão, o magistrado reforça que é inaceitável que a moradora tenha residido em condições tão deploráveis devido à falta de cautela e manutenção do condomínio em áreas comuns. “Penso que os direitos da personalidade da autora foram feridos, porquanto viu-se privada do direito de viver/conviver de modo salubre com sua família por considerável espaço de tempo, ficando sujeita a toda sorte de situações constrangedoras, odores asquerosos e momentos altamente desagradáveis durante os períodos de alagamento do apartamento, o que obviamente não pode ser considerado de menor importância, merecendo a devida reparação civil”, anotou o magistrado na sentença. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n° 5008350-62.2019.8.24.0039

TJ/AC nega pedido de redução do valor da mensalidade de faculdade durante a pandemia

Não há desiquilíbrio contratual quando há reposição das aulas e os alunos podem concluir a formação sem gastar mais que o esperado.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento apresentado por uma faculdade, para que não seja realizada redução no valor da mensalidade.

A ação foi apresentada por um aluno, visando a revisão do seu contrato. No primeiro momento, foi concedida a tutela de urgência com redução de 30% do valor da mensalidade, mas essa foi desautorizada na apreciação feita pelo Colegiado de desembargadores.

A desembargadora Eva Evangelista destacou, inicialmente, que o autor do processo juntou comprovante de pagamento demonstrando ser servidor público municipal e que não teve sua renda alterada pela pandemia.

Posteriormente, a relatora apontou que a mensalidade escolar não é obrigação que corresponde unicamente a períodos nos quais são ministradas aulas presenciais, em verdade, abrange férias e recessos. Portanto, ausente correspondência contratual específica quanto aos dias de prestação efetiva de aulas de modo presencial.

Em seu entendimento, é inadequado modificar o contrato entre as partes, sob a justificativa de suposta redução de custos, pois esta não foi comprovada nos autos. Deste modo, seu voto foi a favor da integralidade do contrato já estabelecido.

“O parâmetro para fixação do valor estipulado entre as partes consiste em aferir o ensino contratado e prestado ao aluno e, neste ponto, somente possível a redução caso a alteração da modalidade de aulas restasse comprovadamente indevida e prejudicial ao contratante”, concluiu a decana.

A decisão foi publicada na edição n° 6.836 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5), da última sexta-feira, dia 21.

TJ/SP: Mulher que teve nome negativado por débito prescrito será indenizada

Reparação fixada em R$ 3 mil.


A 45ª Vara Cível de São Paulo condenou empresa a indenizar, por danos morais, mulher que teve o nome negativado por dívida prescrita. Além da reparação, fixada de R$ 3 mil, o débito foi declarado inexigível e plataforma de proteção ao crédito deverá retirar o nome da autora de seus registros.
De acordo com os autos, a ré abriu cadastro na plataforma referente a um contrato no valor de R$ 319,19. Porém, a parte autora alega que não contraiu a dívida e nem foi notificada da mesma. Além disso, o débito já estaria prescrito, pois venceu em 2005.

Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, foi comprovada a prescrição da dívida originária. Ele destacou que a jurisprudência do TJSP é firme ao considerar que, quando extinta a exigibilidade da dívida pela prescrição, é descabida sua cobrança pelos meios judiciais e extrajudiciais. Assim, “se a dívida não pode ser exigida por qualquer meio coercitivo, em juízo ou fora dele, exsurge abusiva a conduta de lançar, sem a sua expressa anuência, o nome da consumidora em plataforma”, escreveu o magistrado.

“Verificado o abuso na conduta de obrigar a autora a, de alguma forma, resolver dívida prescrita, o que ultrapassa o limite do aceitável, caracteriza-se ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos da consumidora equiparada. O dever de indenizar decorre – de modo imediato – da quebra de confiança e da justa expectativa de o polo ativo não ser submetido a tamanho imbróglio”, afirmou. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1028137-34.2021.8.26.0100

TJ/MA: Concessionária pode condicionar troca de titularidade de unidade consumidora a quitação de dívida

Uma concessionária de energia pode condicionar a troca de titularidade do contrato ao pagamento de débitos existentes. Assim decidiu o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, em ação movida por um homem tendo como parte demandada a Equatorial Maranhão. Na ação, o autor declara ser proprietário de um imóvel destinado à locação e que desde 2014 possuía como inquilino o homem M. J. G., sendo este o responsável titular pela Unidade Consumidora junto à requerida. Prossegue narrando que, posteriormente, o imóvel passou a ser locado para o outra pessoa.

O novo locatário teria sido surpreendido com a suspensão do fornecimento de energia elétrica e que ao entrar em contato com a requerida, foi informado que a unidade possuía um débito no valor de R$ 2.696,61 e que o titular da conta, no caso o locatário antigo, é que havia solicitado o desligamento da Unidade Consumidora. Sendo assim, realizou reclamação perante a ouvidoria da ré para que pudessem solucionar o problema, tendo o seu pedido sido indeferido. Ato contínuo foi informado que tanto a religação como a transferência de titularidade do contrato só poderia ser realizada após quitação da dívida.

Desta forma, tendo necessidade e urgência de solucionar o problema, haja vista que o inquilino estava sem energia, o proprietário do imóvel conseguiu arrecadar R$1.700,00 para o pagamento da dívida e o novo inquilino completou o valor de R$ 1.385,14, devendo este valor ser abatido dos alugueres subsequentes. Ele narra que foi feito, então, o pagamento do débito e a troca de titularidade para o nome do novo inquilino. Por esses motivos, ele pleiteou a declaração de inexistência de débitos discutidos no processo, além da condenação da ré em indenização por danos morais, no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais), bem como à devolução, em dobro, do valor que teria sido obrigado a pagar.

A demandada contestou, argumentando que a suposta suspensão do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora ocorreu a pedido titular da Unidade Consumidora à época, sendo portanto, legítima a atitude da concessionária. “Acrescenta que, se a parte autora realizou o pagamento dos débitos do antigo titular da sua UC, acabou assumindo a obrigação desta junto à recorrente, não podendo agora deixar de cumprir com suas responsabilidades (…) Por fim, quanto à troca de titularidade para o novo inquilino, esclarece foi realizada quando da apresentação de todos os documentos exigidos para tal, estando a Unidade Consumidora atualmente em nome do atual locatário”, destaca a sentença.

“Trata-se de relação de consumo, em que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor. Pois bem. Analisando detidamente as provas juntada, entende-se que o pleito do autor não deve ser acolhido. Primeiramente, o corte ocorrido na unidade foi solicitado pelo antigo inquilino, e então titular da conta, não havendo aí qualquer ilegalidade. Note-se que em momento algum isto foi contestado pelo reclamante (…) Já em relação ao indeferimento do pedido de troca de titularidade, a reclamada trouxe aos autos documentos indicando que este ocorreu porque o contrato de locação encaminhado não era mais válido”, ponderou a Justiça.

“Ao que parece, toda a celeuma foi causada pelo antigo inquilino do autor, que segundo o demandante, teria abandonado o imóvel fugido (…) Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano (…) No caso em questão, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva não se fazem presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos não permitem a este Juízo concluir pela existência de qualquer dano a ser reparado”, finalizou, decidindo pela improcedência dos pedidos.

TJ/DFT: Clínica e médico terão de indenizar paciente por não entregar resultado prometido

Uma clínica de estética e um médico dermatologista foram condenados a ressarcir um paciente que contratou os serviços da empresa para um procedimento facial e não obteve os resultados esperados. Os réus terão, ainda, que pagar, solidariamente, uma indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais ao autor. A decisão foi mantida, por unanimidade, pela 4ª Turma Cível do TJDFT.

De acordo com os autos, o paciente procurou o profissional réu, há cerca de dois anos, para tratamento de envelhecimento da pele do rosto com peeling de fenol. Foi submetido a três sessões, com intervalo de uma semana entre elas. No entanto, após a conclusão do atendimento, o autor apresenta uma série de cicatrizes distróficas na face, conforme atestado por perito oficial. O exame físico aponta, ainda, diagnósticos de cicatrizes de acne, envelhecimento intrínseco e extrínseco e discromia.

Os réus alegam que o resultado não foi alcançado por culpa exclusiva do autor, que não completou as sessões previstas no plano de tratamento. Além disso, sustentam que a perícia se baseou em fotografias que comprometem a precisão da avaliação. Defendem que restou reconhecida a qualificação técnica do profissional e as adequadas condições de funcionamento da clínica; bem como não houve culpa nem relação de causalidade com o tratamento.

Ao avaliar o caso, o desembargador relator observou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e a Jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil médica é de natureza subjetiva e, por isso, depende de conduta dolosa ou culposa, dano e relação de causalidade para que haja o dever de indenizar. O mesmo se aplica aos casos de cirurgia ou tratamento estético.

“Na hipótese de tratamento de ‘peeling de fenol’, […] cabe então ao médico e à clínica demonstrar que, a despeito de não se ter atingido o resultado programado, não houve falha na prestação dos serviços”, explicou o magistrado. Conforme se extrai dos autos, o tratamento não alcançou o fim desejado, qual seja, rejuvenescimento facial, com remoção de marcas de expressão. De outro lado, as sessões causaram ao autor dor, sofrimento e afastamento por tempo demasiado do trabalho. Sobre a clínica recaem, ainda, acusações de que não dispunha de estrutura adequada e que o médico, além de não ser capacitado para o procedimento, teria usado produtos vencidos no paciente.

Diante do exposto, os desembargadores concluíram não haver dúvidas a respeito da falha nos serviços prestados pelos réus, na medida em que o procedimento não alcançou o resultado esperado, além de ter sido prolongado sem que o paciente fosse esclarecido previamente acerca das suas etapas. “Tal fato, como é evidente, causou danos ao autor, que mediante promessa de melhora em sua estética facial, submeteu-se a tratamento doloroso que, ao final, revelou-se ineficaz”. Por fim, restou consignado que não há evidência alguma de que o autor tenha contribuído para o resultado diverso do pretendido.

Sendo assim, a Turma manteve a sentença em seus exatos termos. A clínica e o médico deverão devolver os R$ 5 mil pagos pelo procedimento, acrescidos de R$ 10 mil, pelos danos morais causados.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0016453-18.2016.8.07.0009

STF firma entendimento sobre pagamento de honorários em ação coletiva

Segundo a tese aprovada pelos ministros, o pagamento dos honorários deve ser realizado em crédito único, vedado o fracionamento proporcional a cada beneficiário.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência sobre a possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública. Segundo a decisão, o crédito referente aos honorários de sucumbência é único e deve ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual. A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1309081, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1142) e mérito apreciado no Plenário Virtual.

Honorários sucumbenciais

Após obter decisão favorável em ação coletiva proposta em nome do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão (Sinproesemma), o advogado ajuizou ação de execução contra o estado, a fim de receber os honorários sucumbenciais. No entanto, a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís indeferiu o pedido e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário da decisão.

Impacto

Segundo o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator do RE, a temática tem potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre a mesma questão constitucional. No âmbito estadual, segundo os autos, há mais de 3 mil execuções individuais autônomas e reclamações sobre a matéria. Por essa razão, Fux entendeu ser necessária a reafirmação da jurisprudência da Corte por meio da sistemática da repercussão geral.

Desmembramento

O objetivo do advogado, de acordo com o relator, seria o desmembramento dos honorários oriundos da fase de conhecimento de ação coletiva em inúmeros pagamentos individuais. Porém, Fux lembrou que, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo, nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, sob pena de violação do art. 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal.

Desse modo, segundo o ministro, a decisão da Justiça do Maranhão não divergiu da jurisprudência do STF. Ele se manifestou, assim, por indeferir o pedido e propor a fixação de tese de repercussão geral, aprovada pela maioria do Plenário Virtual.

Tese

A tese fixada foi a seguinte: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.

STJ: Imobiliária poderá continuar usando o nome Roberto Carlos

​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que garantiu à Imobiliária Roberto Carlos, localizada em Conde (PB), o direito de utilizar o nome em seu empreendimento, rejeitando pedido da Editora Musical Amigos Ltda. – cujo sócio administrador é o cantor Roberto Carlos – para o reconhecimento de violação de uso de marca.

Para o colegiado, não há concorrência desleal no caso, pois o processo informa que as empresas exercem suas atividades em locais distintos e seus negócios têm objetivos e atuações diferentes.

“Extrai-se do acórdão recorrido a ausência de astúcia ou malícia da empresa paraibana no uso do seu nome comercial, cujos padrões negociais são distintos daquele mercado bilionário pretendido pelo notório artista”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

Além disso, a turma entendeu que rever as conclusões do TJSP demandaria reexame de provas, violando a Súmula 7 do STJ.

Abrangência nacional
Na ação, a recorrente alegou que detém o registro da marca Roberto Carlos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), na classe que descreve atividades do setor imobiliário, desde 1991. Já a imobiliária de Conde alegou que o seu dono também se chama Roberto Carlos e que, em sua propaganda, jamais fez referência ao cantor e compositor.

Em primeira instância, o juiz condenou a imobiliária a se abster de utilizar a marca Roberto Carlos, mas a sentença foi reformada pelo TJSP.

No recurso dirigido ao STJ, a editora afirmou que o seu direito de uso de marca abrange todo o território nacional e que a utilização sem autorização violaria os artigos 124 , XIX, e 129 da Lei de Propriedade Industrial.

Projeto bilionário
O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que, de acordo com os autos, a imobiliária localizada na Paraíba não tem nenhuma relação com o grande projeto de construção do cantor Roberto Carlos. O magistrado lembrou que o artista é sócio da Incorporadora Emoções, a qual tem um projeto de investimento de aproximadamente R$ 1 bilhão voltado para a construção de condomínios que serão batizados com nomes de suas músicas.

Para o relator, é evidente que os negócios do cantor em nada se confundem com a empresa localizada na Paraíba, que atua exclusivamente na atividade típica de uma imobiliária, como ficou demonstrado no processo.

Segundo Villas Bôas Cueva, a suposta colisão entre as marcas não pode ser resolvida apenas considerando o fato de que uma delas detém proteção nacional. No caso dos autos – declarou o ministro –, não houve má-fé da imobiliária, tampouco há concorrência desleal, já que as empresas se destinam a públicos muito diversos.

Nome comum
Em seu voto, o magistrado também observou que o prenome Roberto Carlos constitui identificação comum no Brasil. Portanto, o signo não é passível de apropriação privada, desde que não haja usurpação do direito de propriedade intelectual, nos termos do artigo 124 da Lei 9.279/1996.

“O ‘Rei’ Roberto Carlos, como artista consagrado, e agora empresário do ramo imobiliário, tem fama artística histórica, a qual dificilmente seria confundida com o negócio da recorrida”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.679.192 – SP (2017/0092006-3)

TRF1: Viola os princípios da impessoalidade e da isonomia a atribuição de pontuação maior a alunos de universidade pública em detrimento dos alunos de universidade particular em edital de seleção para pós-graduação

A Universidade Federal de Uberlândia (UFU) apelou da sentença em ação civil pública que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinando que a instituição “retifique o Edital PPGEC 001/2014 para que seja excluído o fator f1, e não mais adote referido fator ou qualquer critério de avaliação de candidatos que façam distinção entre alunos provenientes de instituições públicas e privadas”.

A apelante sustentou que o “fator f1, previsto no edital, busca igualar os candidatos oriundos de universidades públicas e privadas no mesmo patamar”. Afirmou ainda que a pretensão autoral se configura em controle judicial de atos administrativos, o que afronta a separação dos Poderes e a autonomia universitária, constitucionalmente prevista.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ressaltou que o critério estabelecido pela UFU “parece partir da falsa premissa de que não haveria alunos carentes estudando nas instituições de ensino privadas, em nítida confusão entre critério com base no percurso acadêmico e a adoção de política afirmativa com o objetivo de efetivamente beneficiar alunos carentes”.

A magistrada asseverou que a aplicação da regra prevista no edital afronta os princípios da igualdade, razoabilidade e impessoalidade, facilitando, sem justificativa válida, o acesso aos alunos oriundos de universidades públicas, a justificar a intervenção do Poder Judiciário, uma vez que, embora reconhecida a autonomia didático-cientifica conferida às universidades, na forma do art. 207, da Constituição de 1988, tais regras não são absolutas.

Com essas considerações a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), nos termos do voto da relatora, confirmou a sentença recorrida e negou provimento à apelação da UFU.

Processo n° 0031860-03.2014.4.01.3803

TJ/ES: Empresa aérea deve indenizar família impedida de viajar porque o passaporte do filho estava vencido

Uma família que foi impedida de viajar para as festividades de fim de ano porque o passaporte do filho estava vencido deve ser indenizada por companhia aérea. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que considerou adequada a indenização por danos morais em R$ 3 mil para cada […]


Uma família que foi impedida de viajar para as festividades de fim de ano porque o passaporte do filho estava vencido deve ser indenizada por companhia aérea. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que considerou adequada a indenização por danos morais em R$ 3 mil para cada um dos três membros.

A relatora, desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, entendeu que o passaporte do menor, ainda que vencido, é suficiente para sua identificação como filho do casal. Dessa forma, o impedimento do embarque constitui falha na prestação de serviços por parte da empresa aérea, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“O passaporte dentro do prazo de validade é exigido somente para voos internacionais, sendo válido o passaporte vencido, assim como a CNH vencida, para fins de identificação do passageiro em todo o território nacional”, disse a desembargadora em seu voto, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores.

Ainda segundo o Acórdão, o impedimento indevido do embarque do menor não apenas frustrou os planos dos demandantes de passarem o Natal com seus familiares em Porto Velho, Rondônia, como causou-lhes inegável transtorno e constrangimento ao serem impedidos de ingressar na aeronave, sendo razão suficiente para caracterizar o dever de indenizar. Nesse sentido, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJES deram parcial provimento ao recurso interposto pela companhia aérea apenas para minorar o valor da indenização por danos morais.


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