TJ/MS: Clínica veterinária deve indenizar cliente por morte de animal de estimação

Uma clínica veterinária de Paranaíba/MS foi condenada a indenizar tutora de animal pelos danos materiais e morais decorrentes da morte de sua cachorra após falhas no diagnóstico e tratamento. A decisão é do juiz Plácido de Souza Neto, da Vara Cível de Paranaíba. O magistrado estabeleceu a quantia de R$ 8.796,81 de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.

Segundo a ação, a autora contratou, em setembro de 2020, plano de saúde para sua cachorra com a clínica ré. Inicialmente, exames descartaram a presença de leishmaniose. No entanto, em janeiro de 2021, o animal apresentou sinais de enfermidade, como dificuldade para andar e perda de apetite. Após uma série de exames e tentativas de tratamento, a hipótese de leishmaniose foi descartada pelo médico veterinário responsável, que optou por tratar uma suposta “doença do carrapato”.

Sem apresentar melhoras, a cachorra foi submetida a uma cirurgia nas patas traseiras, com colocação de placas metálicas. Meses depois, ao buscar uma segunda opinião, foi confirmado o diagnóstico de leishmaniose. A nova linha de tratamento trouxe melhorias, mas as lesões não cicatrizavam. Após nova intervenção cirúrgica para retirada das placas, o animal sofreu uma parada cardiorrespiratória e faleceu.

Na contestação, a clínica veterinária alegou que utilizou os melhores recursos disponíveis e que a recuperação foi prejudicada pelas condições inadequadas em que o animal permanecia na residência da autora. Afirmou ainda que o óbito decorreu de complicações pós-cirúrgicas somadas à condição clínica do animal.

Contudo, o laudo pericial judicial concluiu que houve falha no diagnóstico precoce, uso de placas metálicas de tamanho inadequado e ausência de cuidados adequados no pós-operatório, tanto por parte da clínica quanto da tutora. O magistrado reconheceu a existência de culpa concorrente, nos termos do artigo 945 do Código Civil.

Com relação ao dano moral, analisou o magistrado que “o dano moral é evidente, haja vista a angústia, o desespero e o sofrimento decorrentes da falha de prestação de serviço da clínica veterinária ao animal que necessitava de tratamento adequado para minimizar o seu sofrimento”.

Assim, a clínica foi condenada a pagar R$ 8.796,81 pelos danos materiais (metade do valor total solicitado) e R$ 5.000,00 por danos morais, ambos com correção monetária e juros.

TJ/MG condena empresa por contaminação de guloseimas

Crianças comeram doces de amendoim e encontraram larvas vivas.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da Comarca de Três Pontas e condenou a DOCE SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA  a indenizar uma mulher em R$10 mil por danos morais devido à ingestão de produtos contaminados com larvas pelos filhos dela.

A consumidora afirmou que, em setembro de 2023, comprou docinhos de amendoim, conhecidos como “Dadinhos”. Depois de consumir várias unidades, a mulher ofereceu o produto aos filhos.

As crianças, ao comerem as guloseimas, viram larvas saindo de dentro do alimento. Segundo a consumidora, a ingestão do produto causou-lhe grande mal-estar e aflição. Ela sustentou que sofreu com enjoos por vários dias e que ficou “extremamente preocupada” com eventuais danos a sua saúde e a dos filhos.

Em 1ª Instância, a justiça acolheu a tese da defesa de que a família não conseguiu comprovar que houve deterioração do produto dentro do prazo de validade. Segundo a fabricante, não é possível assegurar a real data de criação dos vídeos que a cliente juntou ao processo.

A consumidora recorreu. O relator, juiz convocado José Maurício Cantarino Villela, modificou a sentença. Segundo o magistrado, é óbvio que o produto foi consumido dentro do prazo de validade, pois a data para vencimento era março de 2024, e a ação foi ajuizada em setembro de 2023.

Além disso, ele ponderou que, embora a companhia tenha juntado aos autos laudos que demonstrariam a regularidade dos ingredientes utilizados na fabricação do produto, os documentos não demonstram a regularidade das guloseimas, pois não há prova de que os insumos foram empregados na sua produção.

O juiz convocado José Maurício Cantarino Villela acrescentou que, ainda que se admitisse essa hipótese, a qualidade dos insumos, por si só, não garante a adequação do produto final em si, pois a falha pode ter ocorrido no momento da fabricação.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.507960-3/001

TJ/RN: Justiça mantém condenação de mulher por calúnia e difamação praticada contra pastor em comunidade religiosa

A Justiça do Rio Grande do Norte decidiu manter a condenação de uma mulher pelos crimes de calúnia e difamação, após a divulgação de informações falsas sobre seu ex-cônjuge, com a intenção de prejudicar sua imagem na comunidade religiosa em que ele estava inserido. A decisão é da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

A decisão foi proferida em resposta a uma apelação interposta pela defesa da acusada, que buscava a nulidade das provas digitais anexadas ao processo, alegando a quebra da cadeia de custódia das provas. Essa alegação estava relacionada especificamente aos “prints” de conversas trocadas entre a acusada e a atual esposa do seu ex-cônjuge, por meio dos aplicativos de mensagens e rede social.

A defesa argumentou que as provas não foram devidamente autenticadas e que não havia informações suficientes sobre a data, os interlocutores ou os procedimentos de extração dos dados. No entanto, o relator do processo destacou que não houve comprovação da quebra da cadeia de custódia das provas e que a acusada não contestou a autenticidade das conversas.

Ao contrário, em seu depoimento, ela reconheceu ter feito as declarações difamatórias e caluniosas, admitindo que afirmou que o seu ex-cônjuge a havia agredido fisicamente em duas ocasiões, e também mencionou que ele havia sido preso por crime previsto na Lei Maria da Penha, mas tais informações se mostraram falsas posteriormente.

A Justiça analisou com atenção as declarações feitas pela acusada e concluiu que esses fatos nunca ocorreram e que não foram comprovados por qualquer processo ou sentença penal. Essas acusações foram feitas tanto a membros da comunidade religiosa quanto a outras pessoas do círculo social.

A decisão reafirmou que a acusada agiu com a intenção deliberada de prejudicar a honra do ex-cônjuge, espalhando mentiras sobre ele, principalmente no contexto da comunidade cristã à qual ele pertence. Com isso e diante dessas evidências, a apelação foi desprovida, e a condenação da mulher foi mantida, com pena de nove meses de detenção, inicialmente em regime aberto, e multa de 20 dias-multa.

TJ/MG: Empresa de sucos deve indenizar proprietário rural por incêndio

TJMG manteve sentença para que a empresa pague indenização de R$ 10 mil por danos morais ao pequeno proprietário.


A Turma do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Frutal que condenou uma empresa de sucos a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a um produtor rural por conta de um incêndio. O caso aconteceu no dia 11 de novembro de 2015.

Segundo a denúncia, houve um incêndio na fazenda da empresa que se alastrou para o terreno do produtor rural, vizinho à propriedade. Cerca de três mil seringueiras, uma bomba de água, dois coqueiros e parte da cerca foram atingidos. Ele pediu ressarcimento pelas perdas materiais e também pelos danos morais causados.

O juízo de 1ª Instância constatou que foi praticado um ato ilícito, “pois por ser responsável pela propriedade de cultivo de laranjas, deveria ter despendido alguns cuidados necessários à propagação das chamas, para não causar nenhum dano a outrem. Dessa forma, pode-se dizer que a requerida foi omissa no combate ao incêndio ocorrido em sua propriedade rural, o que acabou por gerar o dano ao requerente”. A sentença definiu o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, mas os valores por danos materiais deveriam ainda ser apurados.

Em seu recurso de apelação, a empresa alegou não ter sido responsável pelo incêndio e nem pelos danos causados à fazenda vizinha, mas a turma de 2ª Instância analisou os documentos e os depoimentos de testemunhas e refutou seus argumentos.

Na visão da relatora, juíza convocada Fabiana da Cunha Pasqua, “em que pese o conflito debatido nos autos possuir natureza predominantemente individual, sobretudo, à luz do direito de vizinhança, não se pode desconsiderar a dimensão ambiental do conflito, pois o uso regular da propriedade e o adequado cumprimento da sua função social estão indissociavelmente ligados à observância das regras de proteção ambiental”.

“Diferente do alegado pela apelante, ficou demonstrado que o início da queimada se deu em sua propriedade. É inegável o abalo psíquico do autor, que vê sua propriedade rural tomada pelo fogo, de modo que a situação narrada extrapola o mero aborrecimento. Dou parcial provimento ao recurso, apenas para modificar, em parte, a sentença prolatada, no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais”, completou.

A desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com a relatora.

TJ/MT: Facebook é condenado por não remover perfis falsos no Instagram e terá que indenizar empresa

A Justiça de Mato Grosso manteve a condenação do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., responsável pelo Instagram, por não cumprir integralmente ordem judicial de exclusão de perfis fraudulentos na plataforma. A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob relatoria do desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, confirmou o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, além da manutenção das demais penalidades fixadas na sentença de primeiro grau.

Uma empresa de e-commerce, que utiliza o Instagram como principal canal de vendas e divulgação, foi alvo de perfis falsos criados por terceiros, que usavam indevidamente sua marca e causavam prejuízos financeiros e à sua reputação. Apesar de notificado extrajudicialmente diversas vezes, o Facebook não providenciou a remoção completa dos perfis, obrigando a empresa a recorrer ao Judiciário.

A decisão de primeira instância determinou a exclusão de quatro perfis fraudulentos, especificando os links exatos de cada um. Mesmo assim, a plataforma não retirou integralmente os perfis indicados e, após nova intimação judicial, permaneceu sem apresentar qualquer justificativa ou prova de cumprimento total da ordem.

No voto, o desembargador Saboia destacou que a “ordem judicial foi específica e individualizada, indicando de forma clara e precisa os endereços eletrônicos dos perfis fraudulentos a serem removidos”, afastando assim o argumento da empresa de que seria necessária uma identificação ainda mais detalhada das URLs.

O relator também reforçou a responsabilidade objetiva da plataforma ao afirmar que, mesmo intimado, o Facebook permaneceu inerte. “A omissão da apelante em cumprir integralmente a determinação judicial configura conduta própria, afastando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro”.

Ainda segundo o acórdão, a manutenção dos perfis ilícitos gerou danos à imagem e à credibilidade da empresa, o que caracteriza o dano moral. O desembargador citou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a pessoa jurídica é detentora de honra objetiva e pode, portanto, ser vítima de dano moral. “A utilização indevida da marca por perfis fraudulentos, somada à omissão na remoção, constitui ato ilícito capaz de gerar dano à imagem e à reputação da empresa”, frisou.

O relator considerou o valor fixado a título de indenização, de R$ 10 mil, adequado, destacando que atende à dupla finalidade de compensar o dano e desestimular a repetição da conduta.

Processo nº: 1028846-98.2023.8.11.0041

TJ/AM: Justiça proíbe instituto de divulgar imagens de pessoas assistidas e dependentes químicos

Entidade não poderá continuar com atividade até comprovar em juízo documentação exigida.


Sentença da 2.ª Vara da Comarca de Iranduba/AM julgou procedentes pedidos do Ministério Público para determinar que o Instituto Social Pai Resgatando Vidas pare de utilizar em redes sociais imagens ou dados de dependentes químicos e pessoas em vulnerabilidade social que acolhe. A decisão foi proferida pelo juiz Saulo Goes Pinto, na Ação Civil Pública n.º 0800002-70.2024.8.04.0110, confirmando liminar deferida.

Segundo a decisão, ficou demonstrado que o réu utilizou sistematicamente a imagem de pessoas em situação de vulnerabilidade social sem autorização válida; explorou comercialmente as imagens para captação de recursos financeiros; descumpriu as exigências legais para funcionamento de comunidades terapêuticas; não comprovou a regularidade de suas atividades perante os órgãos competentes; e expôs pessoas vulneráveis em situação vexatória e degradante.

Além da documentação apresentada pela Promotoria de Justiça, o juiz considerou que o próprio réu, na contestação da ação, admitiu a utilização das imagens, justificando-a como meio de “angariar fundos para a manutenção do referido Instituto”, o que caracteriza o uso comercial das imagens sem autorização válida.

A prisão dos responsáveis pela entidade em maio de 2024, na operação policial denominada “Operação Resgate”, em investigação sobre organização criminosa, lavagem de dinheiro e apropriação indébita de recursos destinados à assistência social, também foi citada na decisão como fato que corrobora a denúncia.

Conforme a decisão, a entidade também foi proibida de acolher novas pessoas até que comprove em juízo: licença sanitária atualizada; regularização perante o Poder Público local; responsável técnico habilitado; avaliação médica prévia dos acolhidos; plano individual de atendimento; e demais documentos exigidos pela legislação.

Depois disso, caso venha a pretender fazer uso de imagem de pessoas acolhidas, deverão ser observadas: autorização expressa e específica, por escrito, com identificação completa de quem autoriza; avaliação médica atestando plena capacidade de discernimento; especificação clara da finalidade e extensão da autorização; e possibilidade de revogação a qualquer tempo.

A multa diária será de R$ 10 mil para cada descumprimento das obrigações, limitada a R$ 300 mil por obrigação descumprida.

TJ/MS: Supermercado é condenado a pagar pensão e indenização por queda de cliente

A 5ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou parcialmente procedente uma ação de indenização por danos morais e materiais movida por uma consumidora contra um supermercado, em razão da autora sofrer uma queda dentro do estabelecimento comercial ao escorregar em um líquido viscoso e transparente.

O supermercado foi condenado a pagar pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do salário mínimo vigente e indenização de R$ 8 mil por danos morais à consumidora. A decisão foi proferida pelo juiz Wilson Leite Corrêa.

Segundo os autos, o acidente ocorreu no dia 29 de junho de 2022, quando a cliente escorregou em um líquido viscoso e transparente derramado no chão próximo aos caixas da loja, vindo a sofrer fratura no punho e comprometimento parcial e permanente de sua capacidade funcional.

A autora alegou que, em razão do ocorrido, ficou impossibilitada de realizar atividades de autocuidado e afazeres domésticos, solicitando indenização por danos morais, além de pensão mensal diante da incapacidade gerada pelo acidente.

Em sua defesa, o supermercado sustentou que houve culpa exclusiva da vítima, negando responsabilidade pelo ocorrido, alegando inexistência de conduta culposa e de nexo de causalidade. Também afirmou que não houve danos passíveis de indenização.

No entanto, a sentença reconheceu que o acidente foi devidamente comprovado por meio de boletim de ocorrência, fotografias e laudos médicos, além de laudo pericial que atestou sequelas permanentes decorrentes da queda. O juiz também destacou que o supermercado não produziu provas capazes de afastar a sua responsabilidade, como imagens do sistema de segurança ou testemunhos de funcionários.

Diante das evidências, o magistrado concluiu que houve falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva do estabelecimento nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

TJ/TO: Justiça determina devolução de Pix de R$ 1 mil enviado por engano

O juiz Nilson Afonso da Silva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, determinou a restituição de R$ 1 mil a um homem que realizou um Pix por engano em fevereiro deste ano. A decisão desta terça-feira (17/6) atendeu ao pedido de um autônomo de 63 anos e confirma uma decisão provisória de fevereiro, que havia bloqueado os valores nas contas da pessoa que recebeu o valor.

Conforme o processo, o autônomo entrou com uma ação judicial alegando que, no final de dezembro de 2024, transferiu R$ 1 mil via Pix para a chave de e-mail de uma sobrinha. O valor, no entanto, deveria ter sido enviado para um e-mail que continha a letra “e” em sua composição, mas acabou em outra conta de e-mail similar, porém com a letra “i”, no endereço eletrônico. A diferença de apenas uma letra no nome resultou na transferência equivocada.

O autônomo conseguiu localizar a destinatária, moradora de Guarulhos (SP), e tentou receber o dinheiro de volta, mas não obteve êxito. Ele registrou um Boletim de Ocorrência na Polícia Civil e acionou a mulher na Justiça em fevereiro deste ano.

Segundo o processo, após o bloqueio de suas contas bancárias por decisão judicial, também do juiz Nilson Afonso da Silva, a mulher chegou a entrar em contato com o autônomo, mas não propôs a devolução.

Mesmo intimada eletronicamente por aplicativo de mensagem, ocasião em que confirmou sua identidade e informou à oficiala de Justiça o encaminhamento do caso para sua defesa, a mulher não se manifestou à Justiça.

Ao decidir pela condenação, o magistrado destacou na sentença que a retenção de valores recebidos por engano em transferências via Pix pode configurar o crime de apropriação de coisa havida por erro, conforme previsto no artigo 169 do Código Penal.

“Não tendo havido a devolução do valor depositado por engano”, destaca o juiz na sentença, “necessário se faz a confirmação da tutela de urgência concedida” e a “condenação pela restituição do valor de R$ 1 mil, transferido por engano pelo autor”.

O valor será acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir da data do desembolso, segundo fixou o juiz. A mulher também está condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Cabe recurso contra a sentença.

TJ/DFT: Empresa deve indenizar passageiro após ônibus apresentar falha mecânica durante a madrugada

A Kandango Transportes e Turismo terá que indenizar um passageiro após o ônibus em que estava sofrer falha mecânica durante a madrugada. A situação provocou atraso de 9h na chegada ao local de destino. Ao condenar a empresa, a juíza do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião/DF observou que “a espera prolongada em local perigoso” configura lesão a direitos da personalidade.

Narra o autor que comprou passagem para o trecho Campinas (SP) – Brasília com embarque previsto para as 8h30. Informa que, por volta das 2h da manhã, o ônibus sofreu pane e permaneceu parado no acostamento da BR-050. De acordo com o autor, o local era isolado e perigoso. Relata que a viagem foi retomada às 11h em condições precárias de conforto e segurança. Diz que a situação provocou atraso de 9h na chegada do destino. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a ré alega fortuito externo em decorrência de falha mecânica. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada explicou que é dever da empresa o cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte de pessoas. A julgadora observou que a responsabilidade só é afastada “quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço”.

De acordo com a juíza, no caso, não ficou demonstrado qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade da ré. “Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores”, afirmou.

A magistrada concluiu que o autor deve ser indenizado pelos danos morais sofridos. “As circunstâncias narradas e comprovadas, quais sejam, a pane do ônibus no meio da madrugada, a insegurança e o desconforto experimentados extrapolam o mero dissabor. Além disso, a espera prolongada em local perigoso e sem recursos mínimos de conforto configura lesão a direitos da personalidade”, disse.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0700434-66.2025.8.07.0012

STJ: Crime de falsa identidade não exige obtenção de vantagem e se consuma no ato de fornecer dado incorreto

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.255), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o delito de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, é crime de natureza formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade. Sendo assim, a caracterização da conduta independe da obtenção de vantagem para si ou para outrem, bem como de prejuízo a terceiros.

O relator do repetitivo, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou que o crime de falsa identidade tutela a fé pública na individuação pessoal, ou seja, a confiança que se tem, nas relações públicas ou privadas, quanto à identidade, à essência, ao estado civil ou outra qualidade juridicamente relevante da pessoa.

Segundo o magistrado, esse tipo penal exige a prática de uma conduta comissiva somada a uma vontade consciente de atribuir a falsa identidade a si mesmo ou a outra pessoa. Além disso, prosseguiu, é necessário verificar se o delito está associado à finalidade de obter algum tipo de vantagem ou causar dano a alguém.

Retratação do agente e alegação de autodefesa
No entanto, o relator lembrou que já existe entendimento doutrinário e posição consolidada da jurisprudência do STJ no sentido de que a efetiva obtenção do fim pretendido pelo agente é irrelevante para a configuração do crime, devido à sua natureza formal.

“Portanto, a consumação delitiva ocorre assim que o agente inculca a si ou a outrem a falsa identidade, sendo irrelevantes a causação de prejuízo ou a obtenção de efetiva vantagem pelo agente. É indiferente, para a consumação típica, o fato de o destinatário da declaração falsa verificar, em sequência, a real identidade do indivíduo, ou mesmo ter o próprio agente se identificado corretamente em momento posterior”, destacou Paciornik.

O ministro esclareceu que a eventual retratação do agente não afasta a tipicidade da conduta, nem justifica a aplicação do instituto do arrependimento eficaz, pois o crime de falsa identidade já se encontra consumado.

Outro ponto destacado por Paciornik quanto à tipicidade se refere à hipótese de atribuição da falsa identidade perante autoridade policial com base no princípio constitucional da autodefesa. Nesse caso, ele mencionou a Súmula 522 do STJ, além de precedentes da corte (Tema 646) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 478) que rejeitam essa possibilidade.

Réu informou nome falso a policiais durante abordagem
Interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, o recurso representativo da controvérsia (REsp 2.083.968) diz respeito a um homem acusado de fornecer nome falso a policiais durante uma abordagem. Contudo, antes do registro do boletim de ocorrência e do interrogatório na delegacia, ele revelou sua verdadeira identidade.

Em primeiro grau, o réu foi condenado pelo crime de falsa identidade, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu absolvê-lo por entender que a conduta não teve nenhuma repercussão administrativa ou penal.

“A retratação posterior do agente quanto à sua identidade, ainda que antes do registro do boletim de ocorrência, não tem o condão de tornar atípica a sua conduta, nem mesmo sob o pálio do instituto do arrependimento eficaz. Isso porque o delito já se encontra consumado com a simples atribuição de falsa identidade pelo agente, independentemente da verificação de ulteriores consequências”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2.083.968.


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