TJ/SC: Pedido de danos morais por infidelidade não cabe ao juizado

Caso exigia análise de relações conjugais e familiares, própria da vara de família.


A Primeira Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível e extinguiu uma ação de indenização por danos morais relacionada a uma suposta infidelidade conjugal. A demanda havia sido proposta por uma ex-esposa e pelo filho do casal, que alegavam abalo emocional e buscavam responsabilização civil.

Antes de examinar o pedido, a relatoria apontou que a controvérsia envolvia diretamente a relação familiar, os deveres do casamento e a dinâmica entre pais e filho. Esse contexto, conforme o voto, afasta a competência do juizado e atrai a análise da vara de família, especializada nesse tipo de conflito. O entendimento se baseou nos artigos 46 e 51, II, da Lei n. 9.099/1995, e no artigo 96, I, “a”, do Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina.

O colegiado destacou que, embora o pedido seja indenizatório, o conjunto de fatos alegados decorre do vínculo familiar. O voto registrou que “são de competência do juiz de família as ações fundadas em direitos e deveres dos cônjuges e dos pais para o filho”. A relatoria também esclareceu que nos juizados especiais a incompetência absoluta não gera redistribuição dos autos, mas sim a extinção do processo, sem envio automático ao juízo competente.

Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto e declarou extinto o processo, sem análise do mérito e sem condenação em custas ou honorários. O recurso ficou prejudicado.

A Assessoria de Comunicação do TJSC não divulga números de processos relacionados a temas de direito de família, em razão da natureza sensível dessas ações e da proteção legal às pessoas envolvidas.

TJ/DFT: Neoenergia é condenada a indenizar consumidor por corte indevido de energia

A Neoenergia Distribuição Brasília foi condenada a indenizar consumidor que ficou 24h sem energia elétrica em razão de corte indevido. O juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo destacou que a falha na prestação de serviço “acarretou mais que meros aborrecimentos”.

Narra o autor que o fornecimento de energia elétrica da casa onde mora foi interrompido de forma indevida pela ré. Informa que não possui débito pendente que justificasse o corte. O autor relata que entrou em contato com a empresa e que o serviço só foi reestabelecido no dia seguinte por equipe terceirizada. Diz que, em razão disso, ele e a família permaneceram por mais de 24h sem energia elétrica, o que gerou prejuízos, como a perda de alimentos, e transtornos. Pede que a ré seja condenada a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a Neoenergia alega que não houve corte indevido de energia na casa do autor. Esclarece que a interrupção pode ter ocorrido por engano operacional.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o autor mostrou que houve “suspensão indevida do serviço essencial de energia elétrica, decorrente da falha na prestação de serviço da ré”. Além disso, segundo o juiz, o consumidor comprovou que não havia débitos junto a concessionária.

“Diante da falha na prestação de serviço da ré, quanto a realização da suspensão indevida do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral é medida de rigor”, disse. O magistrado explicou que “o corte indevido de serviços essenciais de fornecimento de energia elétrica dispensa a comprovação de efetivo prejuízo” por se tratar de dano moral “in re ipsa”.

Dessa forma, a Neoenergia foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0707885-30.2025.8.07.0017

TJ/RN: Empresa vende armário de cozinha com defeito e deve indenizar cliente

Uma rede de lojas varejistas foi condenada a indenizar uma cliente em R$ 2 mil, a título de danos morais, após a venda de um armário de cozinha que apresentava diversas avarias nas peças. A sentença foi proferida pelo juiz José Ricardo Dahbar Arbex, do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.

De acordo com os autos, a cliente realizou a compra do móvel no dia 29 de novembro, que foi recebido no dia 5 de dezembro, com montagem feita dois dias depois. Ao perceber que o armário tinha algumas avarias, ela entrou em contato com a vendedora da loja para solicitar a substituição das partes defeituosas, ocasião em que foi aberta uma ordem de serviço para averiguar a situação.

No entanto, passado o prazo de 30 dias, o problema não havia sido solucionado. Seguindo orientação da própria loja, a consumidora precisou esvaziar os armários para que fossem desmontados, mantendo seus objetos espalhados pela casa em razão da ausência do móvel.

Três meses após a compra do móvel e diversas tentativas de resolução, a cliente recebeu o novo armário, que, dez dias após o recebimento, seguia sem ser montado pelos profissionais da loja. A empresa, por sua vez, juntou documentação demonstrando que realizou a restituição do valor pago pelo primeiro armário e a montagem do novo.

Na análise do caso, o magistrado ressaltou, inicialmente, que a empresa, na condição de vendedora direta do produto, deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao consumidor em razão da falha na prestação de serviço, conforme disposto nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O juiz observou que “mesmo diante do cenário apresentado, observa-se que não foi oferecida solução adequada e definitiva ao problema apresentado, sujeitando o consumidor a sucessivas tentativas frustradas de resolução”.

Ainda segundo a decisão, a conduta da empresa “revela violação aos deveres de boa-fé objetiva e de respeito à vulnerabilidade do consumidor, configurando falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dever de indenizar”, uma vez que as provas demonstraram que a cliente permaneceu impossibilitada de utilizar regularmente sua cozinha, mantendo seus utensílios domésticos espalhados pela casa.

Dessa forma, a sentença enquadrou a situação na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo e o esforço empregados pelo cliente na tentativa de resolver o problema causado pelo fornecedor configuram lesão extrapatrimonial, passível de reparação.

TJ/SP: Empresa e ex-gerente são condenados por concorrência desleal na fabricação de bolas esportivas

Divulgação indevida de segredos e processos industriais.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa e ex-gerente por concorrência desleal contra fabricante de artigos esportivos. O colegiado determinou que a ré se abstenha de utilizar indevidamente segredos e processos industriais da autora — revelados pelo ex-funcionário — e a indenize por perdas e danos, em valor a ser apurado nos termos da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96). A decisão foi por maioria de votos.

Consta nos autos que, após décadas de atuação no setor, a autora desenvolveu tecnologia exclusiva, mantida sob segredo industrial. O réu, então gerente com acesso irrestrito às informações da empresa, constituiu sua própria companhia em 1999 e passou a prestar serviços à autora, mediante contrato com cláusula de confidencialidade. Posteriormente, recebeu uma oferta de trabalho da ré, concorrente direta da requerente, que identificou alterações nos processos industriais e produtos, que passaram a apresentar semelhanças relevantes aos seus.

Em seu voto, o relator designado, desembargador Azuma Nishi, destacou que o perito constatou mudanças significativas nos processos produtivos e na qualidade dos itens fabricados no primeiro ano após a entrada do ex-gerente na empresa ré, assemelhando-se sobremaneira aos da requerente. “Restou evidente que não houve um processo natural, orgânico e óbvio de evolução dos produtos, mas a prática, pelas rés/apeladas, de concorrência desleal”, escreveu. “Tanto a inicial, como os laudos juntados à inicial e réplica, como também a prova pericial técnica, revelaram de forma pormenorizada os segredos industriais e de negócios (…) que foram objeto de revelação ilícita”, completou.

O magistrado ainda enfatizou a má-fé da requerida, que tentou se esquivar da obrigação de fornecer os documentos solicitados pelo perito e cumprir determinações judiciais. “Não há, desta forma, dúvidas quanto à prática de crime de concorrência desleal, especialmente diante da clara intenção do legislador de abordar especificamente situações como a ora analisada. Cometendo crime não apenas o funcionário, como também a sua nova empregadora, respectivamente nas modalidades ‘divulgar’ e ‘explorar’”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini, Fortes Barbosa, Rui Cascaldi e Carlos Alberto de Salles.

TJ/MG: Plano de saúde deve custear tratamento de idosa

Usuária precisava de cirurgia de urgência, mas teve o procedimento negado.

Uma idosa deve ter cirurgia de quadril custeada por um plano de saúde que se negou a realizar o procedimento. Além de garantir o tratamento, a decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a paciente receba indenização de R$ 8 mil por danos morais. O acórdão negou provimento a recurso da cooperativa de saúde e manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí.

O tratamento deve incluir artroplastia, enxerto ósseo, transposição de tendões e sinovectomia de quadril, além da cobertura de todos os equipamentos, órteses e próteses necessários.

A paciente acionou a Justiça porque recebeu negativa de cobertura do plano ao qual é vinculada — mesmo com as mensalidades em dia. Ela foi diagnosticada com coxartrose grave de quadril direito, com indicação de cirurgia de urgência, e risco de perder a mobilidade nas pernas.

A operadora de saúde, entretanto, negou o custeio, afirmando que inexistia previsão contratual para esse tratamento e que cláusulas no contrato limitam o rol de procedimentos.

Em 1ª Instância, o juízo deu ganho de causa à paciente, e a cooperativa recorreu.

Negativa ilícita

Para o relator, desembargador Amorim Siqueira, é considerada abusiva a cláusula em contrato de prestação de serviços médico-hospitalares que exclui o próprio objeto acordado. Conforme entendimento do Tribunal, é ilícita a negativa de cobertura para próteses, órteses, instrumental cirúrgico e exames indispensáveis à cirurgia, mesmo que o contrato seja anterior à Lei nº 9.656/98.

“O contrato de plano possui, em sua essência, a obrigação de prestar todo o serviço necessário e indispensável à manutenção da vida do beneficiário, sendo certo que a dignidade da pessoa humana encontra-se prevista na Constituição da República como princípio fundamental”, afirmou o magistrado.

O relator argumentou ainda que “o plano de saúde deve pagar pelos tratamentos médicos do consumidor que o contratou, salvo exclusões lícitas. Assim, se não há prova em sentido contrário, a operadora tem a responsabilidade, fundada em contrato, de ressarcir o paciente pela cobrança do hospital de despesa de cirurgia.”

Os desembargadores José Arthur Filho e Leonardo de Faria Beraldo seguiram o voto do relator.

Processo o nº 1.0000.25.032461-3/003

TJ/SC: Justiça condena envolvidos por fraudes milionárias registradas em construtora

A 1ª Vara Criminal de Criciúma/SC condenou os responsáveis por um sofisticado esquema de fraudes que marcou o colapso de uma das maiores construtoras do sul do Estado. A sentença reconheceu a prática de fraudes contra credores, crime previsto na Lei de Recuperação Judicial e Falências, que envolveu alienações simuladas, ocultação de bens e vendas abaixo do valor de mercado com o objetivo de frustrar credores. Os quatro réus foram sentenciados a penas que variam entre dois e 17 anos de reclusão.

Segundo a sentença, entre 2014 e 2015, às vésperas do pedido de recuperação judicial, foram realizadas operações fictícias para transferir empreendimentos avaliados em milhões de reais a empresas de fachada, sem qualquer pagamento efetivo. Documentos e depoimentos revelaram que os imóveis continuaram sob controle da construtora, enquanto contratos e alterações societárias eram registrados para dar aparência de legalidade. Em um dos casos, um empreendimento avaliado em R$ 700 mil foi formalmente cedido sem ingresso de recursos no caixa da empresa.

Além das transferências simuladas, houve a venda de grandes quantidades de materiais de construção por valores irrisórios, com a conversão dos ativos em dinheiro em espécie. As provas indicam que as operações foram planejadas para reduzir o patrimônio submetido à recuperação judicial e dificultar o rastreamento dos bens.

O principal condenado recebeu pena de 17 anos, dois meses e 29 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, por fraudes reiteradas em quatro fatos distintos. O segundo réu foi sentenciado a seis anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, por participação em transferências simuladas. Já o terceiro acusado recebeu dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena por prestação de serviços à comunidade e pagamento de valor pecuniário. Por fim, a quarta condenada foi punida com três anos de reclusão, também em regime aberto, com substituição por medidas alternativas.

Nos autos está detalhado o papel de cada envolvido no esquema. O mentor e principal executor era o administrador do grupo, responsável por articular transferências simuladas, criar empresas em nome de terceiros e autorizar vendas fraudulentas. Outro condenado atuava como proprietário de uma empresa usada para receber empreendimentos. Ele permitia inclusive o uso de sua conta bancária para movimentações ilícitas.

Um terceiro réu participou de tentativas de aquisição societária e assinou contratos simulados para obter vantagem indevida. Já a quarta envolvida colaborou na venda de materiais de construção por valores abaixo do mercado, ativos convertidos em dinheiro em espécie.

A sentença ainda determinou a inabilitação do principal condenado para exercer atividade empresarial, ocupar cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência de sociedade empresária e para o exercício de cargo ou função de administrador judicial. De acordo com os autos, trata-se de medidas necessárias para resguardar a ordem econômica e prevenir novas práticas lesivas. Os réus poderão recorrer em liberdade.

Autos n. 0900278-77.2017.8.24.0020

STJ: Unimed deve cobrir produto especial para criança alérgica à proteína do leite de vaca

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve custear o fornecimento de fórmula à base de aminoácidos (Neocate) para criança com alergia à proteína do leite de vaca (APLV).

Apesar de não constar do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o colegiado considerou que o produto foi reconhecido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) como tratamento indicado para a doença, além de já ter sido incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em 2018.

“Embora, de fato, não se trate de um medicamento, a fórmula à base de aminoácidos constitui tecnologia em saúde reconhecida pela Conitec como diretriz terapêutica para crianças de zero a 24 meses diagnosticadas com APLV”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrando o alerta do Ministério da Saúde sobre a importância do aleitamento para a saúde e o bom desenvolvimento das crianças menores de dois anos.

Após a negativa de cobertura, a Justiça determinou que o produto fosse disponibilizado de forma contínua, conforme prescrição médica, e condenou a operadora a pagar indenização de danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro apontou que, embora o leite não seja classificado como medicamento, é uma fórmula essencial ao tratamento da doença, o que impõe à empresa a obrigação de custeá-lo.

Em recurso especial, a operadora alegou que a fórmula é um alimento de uso domiciliar e não poderia ser tratada como medicamento. Sustentou ainda que o pedido de custeio teria caráter social, e não médico, já que o produto não atuaria no tratamento da doença, mas apenas substituiria o leite de vaca na dieta.

Dieta com fórmula à base de aminoácidos não é necessidade apenas alimentar
Nancy Andrighi observou que a fórmula à base de aminoácidos indicada é registrada na Anvisa na categoria de alimentos infantis e foi incorporada ao SUS, por meio da Portaria 67/2018, do Ministério da Saúde, como tecnologia em saúde para tratamento de crianças de zero a 24 meses diagnosticadas com APLV.

Diante dessas informações, a ministra rejeitou a alegação de que o custeio do produto teria caráter apenas social. “A dieta com fórmula à base de aminoácidos, no particular, é, muito antes de uma necessidade puramente alimentar, a prescrição de tratamento da doença”, ressaltou.

Em relação à obrigação de cobertura do produto, a relatora lembrou que o artigo 10, parágrafo 10, da Lei 9.656/1998 define que as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Conitec, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS no prazo de até 60 dias.

Segundo a ministra, o mesmo entendimento está previsto no artigo 33 da RN 555/2022 da ANS, que dispõe sobre o rito de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde.

“A despeito de não constar do rol da ANS, considerando a recomendação positiva da Conitec e a incorporação da tecnologia em saúde ao SUS, desde 2018, deve ser mantido o acórdão recorrido no que tange à obrigação de cobertura da fórmula à base de aminoácidos – Neocate –, observada, todavia, a limitação do tratamento até os dois anos de idade”, concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2204902

TNU fixa tese sobre cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade

Durante a sessão ordinária de julgamento realizada em 12 de novembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento a pedido de uniformização relativo ao benefício por incapacidade. Nos termos do voto divergente do juiz federal Ivanir César Ireno Júnior, o Colegiado firmou a seguinte tese:

“Não é possível o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade intercalado entre contribuições para fins de aferição das mais de 120 contribuições mensais exigidas para a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei n. 8.213/91″ – Tema 365.

Na ocasião, ficaram vencidas a relatora do processo na TNU, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, e a juíza federal Monique Marchioli Leite.

O pedido de uniformização foi interposto contra acórdão da 3ª Turma Recursal de Pernambuco, a qual manteve sentença que julgou improcedente a concessão do benefício por incapacidade permanente em razão da ausência da qualidade de segurado no início da incapacidade.

No voto divergente e vencedor, o juiz federal Ivanir César Ireno Júnior defendeu que o caso não comporta interpretação ampliativa, mas sim “interpretação literal, lógica e teleologicamente adequada”, compatível com os princípios da contributividade, do equilíbrio financeiro e atuarial, da preexistência da fonte de custeio e da proteção social. “Tais princípios impedem que se compute, no total de 120 contribuições exigidas para a prorrogação do período de graça, o período de percepção de benefício por incapacidade intercalado”, explicou.

O magistrado acrescentou que o texto legal é restritivo e unívoco, ressaltando que a prática previdenciária demonstra que a prorrogação do período de graça, na forma do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, constitui exceção e não regra: “Não se pode, portanto, afirmar que a não obtenção dessa prorrogação – que representa a situação comum da maioria dos segurados – configure desproteção social ou proteção deficiente capaz de justificar a intervenção ampliativa e contra legem do Poder Judiciário para sua correção.”

Fonte: Conselho da Justiça Federal

TJ/MT: Consumidor será indenizado por defeitos no câmbio do seu Ford New Fiesta novo

Um consumidor será indenizado por ter enfrentado uma série de defeitos no câmbio de um carro zero quilômetro. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a condenação solidária da montadora e da concessionária responsáveis pelo veículo.

O caso envolve um automóvel modelo New Fiesta Sedan, ano 2013/2014, equipado com o câmbio automatizado Powershift, conhecido por apresentar falhas recorrentes em veículos produzidos no mesmo período. Poucos meses após a compra, o carro começou a apresentar defeitos graves no sistema de transmissão, especialmente no conjunto de embreagem, comprometendo o funcionamento e a segurança do veículo.

Mesmo após diversas idas à concessionária e trocas de peças ainda no período de garantia, o problema não foi solucionado. Diante dos sucessivos transtornos, o proprietário decidiu vender o carro enquanto o processo ainda tramitava na Justiça.

Para o Tribunal, a venda do bem não afasta o direito à indenização, uma vez que os vícios foram devidamente comprovados e a alienação ocorreu como consequência dos prejuízos enfrentados. O relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, ressaltou que tanto a montadora quanto a concessionária integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos defeitos do produto, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado observou que os danos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, já que o consumidor adquiriu um carro novo, de valor expressivo, e viu frustrada a expectativa de receber um produto em perfeitas condições de uso. Ele também destacou que a desvalorização do veículo em razão das falhas persistentes representa um prejuízo material que poderá ser apurado em fase posterior.

Processo nº 0011808-57.2016.8.11.0002

TJ/SC: Divergência no endereço de IP não anula contrato eletrônico

Decisão reconheceu que geolocalização pode não refletir posição real do usuário.


A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da comarca de Sombrio que considerou válida a contratação eletrônica de um empréstimo consignado, ao concluir que a divergência entre o endereço de IP registrado no documento e o local de residência do autor não é suficiente para demonstrar fraude.

No agravo interno, o autor alegava que o endereço de IP — número que identifica o dispositivo que acessa a internet — indicado no contrato apontava para outra unidade da Federação, distante de Sombrio, onde reside. Para ele, essa divergência seria prova da irregularidade da operação.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora destacou que a geolocalização do IP não reflete necessariamente a posição física de quem realiza o acesso. Fatores técnicos como o uso de redes privadas virtuais (VPNs), o roteamento dinâmico de tráfego e a atuação de provedores via satélite podem causar registros em estados diferentes daquele onde o usuário efetivamente está.

No caso concreto, o endereço IP estava vinculado a uma operadora de internet via satélite utilizada em áreas rurais, cujas estações terrestres — chamadas de gateways ou hubs — concentram o tráfego em municípios de outros estados, como Pariquera-Açu (SP). Essa característica técnica explica a divergência regional identificada tanto pelo autor quanto pela própria relatora ao consultar o mesmo sistema de geolocalização.

A decisão também ressaltou que o conjunto de informações fornecido pela instituição financeira — incluindo data, horário, local e dispositivo utilizados no acesso — é coerente com a contratação eletrônica realizada. Assim, a divergência do IP é apenas um indício relativo e não um elemento capaz, isoladamente, de invalidar o contrato.

Dessa forma, o colegiado decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o agravo interno, com a manutenção da sentença

Agravo interno em Apelação n. 5006504-12.2022.8.24.0069


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