TJ/MT: Justiça reconhece responsabilidade de operadora por golpe em boleto e garante reativação de plano

Um consumidor que teve o plano de saúde cancelado por atraso no pagamento conseguiu na Justiça o direito à reativação do contrato e a uma indenização por danos morais. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve integralmente a sentença da 5ª Vara Cível de Cuiabá. O caso chama atenção por envolver uma fraude em boleto bancário enviado pelo próprio escritório que representava a operadora, o que levou o Tribunal a reconhecer que a empresa deve arcar com os prejuízos, mesmo não tendo sido a autora direta do golpe.

Após ficar inadimplente por três mensalidades, o consumidor procurou a operadora para negociar a reativação do plano coletivo. O escritório jurídico responsável pela cobrança enviou um boleto por e-mail institucional, no valor de R$ 8.001,55, que o cliente quitou imediatamente. Apesar disso, a empresa se recusou a restabelecer a cobertura, alegando que o pagamento não havia sido creditado e que o dinheiro teria sido desviado para uma terceira empresa estranha à relação contratual.

Para o Tribunal, a conduta da operadora foi abusiva e contrária à boa-fé, pois o consumidor seguiu todas as orientações oficiais repassadas pelo próprio representante da empresa. O relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, explicou que fraudes como a do boleto configuram o chamado “fortuito interno”, situações previsíveis e inerentes ao risco da atividade empresarial, que não afastam a responsabilidade do fornecedor.

Os magistrados também destacaram que a recusa injustificada de cobertura médica viola o direito fundamental à saúde, especialmente porque o contrato havia sido retomado com base em um acordo formal.

Processo nº 1008581-41.2024.8.11.0041

CNJ conduzirá processo disciplinar em que tribunal não alcançar quórum legal

A decisão pela abertura ou o julgamento de mérito de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra magistrado ou magistrada será imediatamente suspensa e os autos remetidos à Corregedoria Nacional de Justiça se não houver quórum para atingir a maioria absoluta no julgamento. Nesses casos, o presidente da sessão não deverá proclamar qualquer resultado. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reunido, nesta terça-feira (25/11), durante a 16ª Sessão Ordinária de 2025.

As conselheiras e os conselheiros concordaram com a criação da nova tese, conforme previsto nos artigos 14, inciso 5º e 21 da Resolução CNJ n. 135/2011, que dispõe sobre as normas de aplicação do PAD, e foi apresentada pelo relator do Processo Administrativo Disciplinar 0007102-97.2023.2.00.0000, conselheiro Ulisses Rabaneda.

O relator analisou processo contra o magistrado baiano João Batista Alcântara Filho, por suposta parcialidade cometida ao proferir sentença com claro favorecimento ao réu, ainda que o fato estivesse fora da sua competência. Por unanimidade, o Plenário aplicou pena de aposentadoria compulsória.

Ao ler seu voto, o conselheiro Rabaneda relembrou que o juiz João Alcântara já havia recebido a mesma penalidade em outros dois PADs julgados no Conselho. Na 15ª Sessão Ordinária de 2025, realizada em 11 de novembro, ele foi condenado por manter em sua residência, por mais de três anos e sem qualquer justificativa, diversos processos judiciais e documentação oficial.

No caso julgado desta terça (25/11), o CNJ avocou processo instaurado e arquivado pelo tribunal baiano com a justificativa de ausência de quórum qualificado para julgamento. De acordo com o relatório, 24 desembargadores votaram pela procedência do PAD e 20 se declararam sob suspeição ou impedidos. Com isso, não se chegou ao quórum qualificado exigido para a imposição da penalidade (28 votos) e o processo acabou arquivado pelo TJBA.

Arquivamento
“A despeito da unanimidade dos votantes pela procedência das imputações, o quórum qualificado não foi alcançado, motivo pelo qual o presidente do Tribunal propôs o arquivamento, sendo aprovado pela maioria do colegiado, ressalvado o voto do então corregedor-geral”, relembrou o relator.

O conselheiro entendeu que, diante desse cenário, ao avocar o processo, o CNJ não violou decisão do TJBA, uma vez que não houve quórum suficiente para o julgamento. Ele defendeu que o Conselho possui competência para requisitar e julgar PAD quando o tribunal de origem estiver estruturalmente impossibilitado de exercer sua função disciplinar. “Nesse caso, o julgamento foi inviabilizado por elevado número de declarações de impedimento e suspeição”, pontuou Rabaneda. O fato embasou a adoção da tese hoje aprovada por unanimidade.

Condutas funcionais incompatíveis
O relator afirmou que o juiz sob investigação atuou de forma deliberada e repetidamente adotando medidas administrativas atípicas para acessar indevidamente autos não vinculados à sua unidade jurisdicional. “Proferiu sentenças milionárias sem urgência e à revelia do contraditório”, salientou.

Processo Administrativo Disciplinar 0007102-97.2023.2.00.0000

TRF1 concede aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% a segurada com transtornos psiquiátricos

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, conceder aposentadoria por invalidez com adicional de 25% a uma segurada que sofre de transtornos psiquiátricos graves e está incapacitada para o trabalho. Além de o benefício, o Colegiado determinou o pagamento das parcelas atrasadas referentes aos últimos cinco anos.

A autora já havia ajuizado uma ação anterior pedindo benefício por incapacidade, mas o pedido foi negado sob o argumento de que a doença era anterior à nova filiação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No entanto, como os benefícios previdenciários são de trato continuado, ou seja, podem se modificar ao longo do tempo, o relator, juiz federal convocado Heitor Moura Gomes, entendeu que o caso poderia ser reavaliado com a apresentação de novas provas.

Segundo o magistrado, a segurada juntou documentos médicos atualizados, relatórios do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), vínculos de trabalho e registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que comprovaram sua condição de segurada na época da doença. Além disso, a perícia judicial confirmou que ela sofre de transtornos psiquiátricos graves, estando incapaz total e permanentemente para o trabalho desde 2005, período em que ainda mantinha vínculo empregatício formal.

O relator também destacou que doenças psiquiátricas graves dispensam o cumprimento do tempo mínimo de contribuição. Assim, ele entendeu que estavam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício. “Restam comprovados cumulativamente os três requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez: 1) incapacidade total e permanente, atestada pela perícia judicial e referida no laudo como irreversível e com prejuízo funcional definitivo; 2) qualidade de segurada à época (2005), evidenciada por vínculo empregatício formal até fevereiro de 2005, e 3) dispensa legal de carência – aplicável à hipótese de doença mental grave”, afirmou.

Ao concluir, o magistrado ressaltou que a perícia constatou a necessidade de assistência permanente de terceiros, o que justifica o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício. O INSS também foi condenado a pagar as parcelas atrasadas, limitadas aos últimos cinco anos.

Processo: 1025896-04.2021.4.01.9999

TRF4: Professora da UTFPR consegue na Justiça Federal direito a adicional noturno

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) condenou a Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) a pagar adicional noturno a uma de suas docentes, apesar da atuação ser em regime de dedicação exclusiva. A decisão é da 11ª Vara Federal de Curitiba.

A professora moveu a ação em abril de 2024. Ela alegou que, apesar de realizar trabalho em horário noturno, a universidade cancelou o pagamento do adicional a partir de abril de 2018 aos docentes com dedicação exclusiva. A educadora também solicitou o recálculo das horas noturnas dos últimos cinco anos, usando o divisor de 200 horas/mês para o cálculo.

Em sua defesa, a UTFPR argumentou que o regime de dedicação exclusiva seria incompatível com o pagamento do adicional noturno. A universidade também contestou a forma de cálculo e alegou prescrição sobre parte dos valores.

Ao analisar o mérito, o juiz federal substituto, Flávio Antônio da Cruz, rejeitou os argumentos da defesa e destacou que o regime de dedicação exclusiva não impede a concessão do benefício. Sobre o cálculo, foi enfático ao afirmar que “o adequado é considerar o total de 200h trabalhadas ao mês” para o cálculo do valor da hora/base do adicional.

Quanto à prescrição, o magistrado reconheceu que eventuais valores devidos há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação estariam prescritos. No entanto, para o período dentro do quinquênio, o direito da professora foi mantido.

Precedentes de outras instâncias judiciárias embasam o entendimento de Cruz de que o trabalho noturno justifica o acréscimo remuneratório, independentemente do regime de trabalho. Um deles, o do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma que “o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 horas semanais”.

Os valores a serem pagos pela universidade deverão ser corrigidos.

TRF4: Homem com deficiência física garante isenção de IPI para compra de carro

A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) reconheceu que o autor da ação é pessoa com deficiência física e determinou que a União não cobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo. A sentença, publicada no dia 21/11, é do juíz Alexandre Pereira Dutra.

O morador de Flores da Cunha (RS) alegou apresentar deficiência física permanente por ser portador de coxartrose e artrose primária. Afirmou que a patologia causa deformidade em membros inferiores acarretando o comprometimento da função física.

A União, por sua vez, sustentou que não foram atendidos os requisitos legais para concessão da isenção.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a isenção pretendida pela Lei nº 8.989/1995. Art. 1º :

Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:

(…)

IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

O juiz pontuou, a partir da análise da legislação pertinente à matéria, “que não basta o acometimento de qualquer deficiência ou malformação para conferir direito à isenção do IPI, sendo necessário efetivo comprometimento funcional, ou dificuldade para o exercício de funções físicas, tal como era exigido expressamente pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 8.989/95, incluído pela Lei nº 10.690/2003, para caracterização da deficiência física”.

Ele destacou que o laudo médico a ser apresentado para instruir o requerimento de isenção deve, além de descrever a deficiência, esclarecer de que forma compromete a interação da pessoa na sociedade.

Durante o andamento da ação, foi realizada perícia médica que confirmou a condição do autor como pessoa com deficiência física.

O magistrado julgou procedente o pedido garantindo ao autor o benefício fiscal de isenção do IPI às pessoas com deficiência física. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TJ/RN: Loja de veículos é condenada a indenizar cliente por danos morais após venda de carro com defeitos

A 15ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou loja de veículos a devolver os valores pagos por uma consumidora e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, após venda de um automóvel com vários defeitos. De acordo com o processo, a cliente comprou, em dezembro de 2022, um carro no valor de R$ 28 mil, sendo R$ 9 mil de entrada e o restante financiado.

Consta que, no trajeto da loja até sua casa, o veículo já apresentou pane, e nos dias seguintes surgiram novos problemas, incluindo falhas no sistema elétrico, quebra de peças, defeitos no motor, bateria e até no ar-condicionado. Mesmo após diversas idas à loja para reparos, o problema não foi solucionado. A cliente chegou a devolver o carro à empresa, mas relatou ter sofrido ameaças do proprietário, o que levou-a a ficar com o veículo, que permanece sem condições de uso.

Ao analisar o caso, a juíza Martha Danyelle Barbosa destacou a relação de consumo entre a cliente e a empresa e afirmou que não é justificável que um veículo comprado, ainda que usado, se torne inutilizável poucos dias após a compra.

Ela ressaltou que, a despeito da necessidade da aferição do “tempo de fabricação e uso e do desgaste natural do bem serem levados em consideração, não se demonstra razoável que um veículo recém comprado, ainda que usado, se torne imprestável para utilização regular, poucos dias após a sua tradição, sob pena de ferir a função do próprio pacto firmado. Sem contar que o réu, tendo tido a oportunidade de comprovar a realização efetiva dos reparos, através de perícia técnica, não o fez”, escreveu a magistrada.

Nos termos do Código do Consumidor (CDC), o contrato foi rescindido, determinando-se que a consumidora devolva o carro e a empresa restitua todo o valor pago. Além disso, a magistrada reconheceu que a situação extrapolou o mero aborrecimento e fixou a indenização moral em R$ 3 mil a ser pago pelo vendedor à cliente.

“Em primeira análise, é possível perceber os danos causados pelas ações do demandado, tendo em vista o contratempo vivenciado pela demandante, a quebra da expectativa construída com a compra do bem e, principalmente, o período de tempo em que a mesma restou impedida de usufruir plenamente do veículo adquirido, bem essencial à locomoção do cidadão. Os danos sofridos pela autora somente vieram a ocorrer em decorrência das ações do demandado”, ressaltou a juíza.

TJ/AM: Sentença que condenou advogado por má-fé sem prévia oitiva é anulada

Decisões fora dos limites da causa de pedir levam à nulidade e retorno dos autos.


O exame e a decisão de questão controversa trazida à justiça precisam se ater aos pedidos da ação inicial, sob pena de ser reconhecida a ocorrência de julgamento extra petita e anulação da sentença. Este é o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, que, assim como as demais Câmaras Cíveis do órgão, têm anulado sentenças semelhantes e determinado o retorno dos autos à origem para processamento e julgamento da ação.

A decisão foi proferida em Apelação Cível, de relatoria do desembargador Yedo Simões de Oliveira, em que a parte autora recorreu de sentença de comarca do interior ajuizada contra instituição bancária, alegando julgamento extra petita, ausência de contraditório, cerceamento de defesa e impossibilidade de condenação direta ao patrono da parte.

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito com base nos incisos IV e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil e condenou seu advogado ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, cada uma em 10% sobre o valor da causa; e ainda determinou o envio de ofícios a diversas instituições, incluindo a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público Federal.

Segundo o Acórdão, no caso concreto a sentença não observou o princípio da adstrição ou congruência, o que impõe o reconhecimento da sua nulidade, pois a decisão foi fundamentada na advocacia predatória, sem analisar a causa de pedir formulada pela parte autora, deixando a controvérsia dos autos sem ser examinada.

“Convém recordar que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 4.º, traz o princípio da primazia da resolução do mérito, segundo o qual o Poder Judiciário deverá despender todos os esforços para que o mérito da ação seja analisado. É com este raciocínio que o art. 317 do Código de Processo Civil determina que, antes de proferir decisão sem julgamento do mérito, deverá o magistrado dar prazo à parte autora para, se possível, corrigir o vício”, salienta o relator em seu voto.

O desembargador também cita que “a jurisprudência consolidada do STJ reconhece a nulidade de decisões que condenam diretamente o advogado por litigância de má-fé sem processo autônomo e prévia oitiva, não sendo possível estender-lhe as penalidades impostas à parte” (REsp 1331660/SP; AgInt no AREsp 1.722.332/MT)”.

Assim, o Acórdão traz três teses de julgamento, as quais afirmam que: “configura julgamento extra petita a sentença que decide com base em fundamento alheio à causa de pedir ou aos pedidos formulados pelas partes”; “a extinção do processo sem a prévia intimação da parte para manifestação sobre eventual vício processual viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da resolução do mérito”; e “a condenação direta do advogado da parte por litigância de má-fé exige a instauração de procedimento autônomo, sendo vedada sua imposição nos próprios autos da causa principal”.

TJ/GO: Justiça condena réu por divulgar imagens íntimas de ex-companheira sem consentimento

Um homem, de 38 anos, foi condenado pela divulgação de fotos e vídeos íntimos de sua ex-companheira, sem o consentimento dela. O crime está previsto no artigo 218-C, parágrafo 1º, do Código Penal, e foi enquadrado no contexto da Lei Maria da Penha. A pena fixada pela Justiça para o réu (G.P.A.A) foi de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional pelo prazo de dois anos. A sentença é da juíza Simone Pedra Reis, titular do 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Goiânia.

Conforme apurado no processo, o réu publicou, em setembro de 2020, fotografias e vídeos do casal em situação de nudez e ato sexual na plataforma “Sex Love”, acessada por mais de 1,3 mil visitantes. A vítima tomou conhecimento da exposição após ser alertada por uma amiga, que reconheceu seu rosto e sua tatuagem em um dos conteúdos divulgados.

Assustada e abalada emocionalmente, a mulher procurou imediatamente a Delegacia da Mulher, onde registrou ocorrência e entregou provas do vazamento. O material incluía gravações de tela feitas por sua amiga.

Materialidade do crime
Durante a instrução processual, a vítima confirmou à Justiça que nunca autorizou a divulgação do conteúdo íntimo, apenas a gravação, que havia sido apagada à sua vista. As imagens divulgadas só poderiam ter sido acessadas pelo réu, único detentor dos arquivos originais. A testemunha J.C.M. também confirmou que viu as fotos e os vídeos publicados e identificou a vítima.

O acusado admitiu ter postado o conteúdo, mas alegou que a ex-companheira teria consentido. A versão não foi acolhida pela magistrada, que destacou que o consentimento para gravar não implica autorização para publicar, e que a autoria e a materialidade do crime estavam amplamente comprovadas.

A sentença também ressaltou a importância probatória da palavra da vítima em crimes de violência de gênero e contra a dignidade sexual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.

Condenação e medidas determinadas
Ao fixar a pena, a juíza Simone Pedra Reis considerou a causa de aumento prevista no parágrafo 1º do Artigo 218-C do Código Penal, já que o crime foi cometido por alguém que mantinha relação íntima de afeto com a vítima. Também determinou regime inicial aberto; suspensão condicional da pena por dois anos, com condições a serem definidas pela execução penal; direito de recorrer em liberdade; inclusão da decisão no Banco Nacional de Julgamentos com Perspectiva de Gênero; comunicação à Justiça Eleitoral e à Polícia Federal para os registros legais cabíveis.

O juízo deixou de fixar valor indenizatório, porque vítima e réu já haviam celebrado acordo na esfera cível, homologado pela 25ª Vara Cível de Goiânia.

TJ/MT: Consumidora será indenizada após construtora paralisar obra e não entregar imóvel

Uma consumidora que comprou um apartamento na planta em Cuiabá terá direito à devolução de 90% do valor pago e a uma indenização por danos morais, após a construtora responsável pelo empreendimento deixar a obra paralisada por mais de dois anos, sem previsão de retomada. Além da indenização, Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a determinação de devolução de 90% dos valores pagos pela consumidora justamente porque reconheceu que a construtora deu causa à rescisão contratual ao deixar a obra paralisada por tempo indeterminado.

A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado, que manteve, por unanimidade, sentença da 5ª Vara Cível da capital.

Segundo o processo, a cliente firmou contrato em 2021 para aquisição de um imóvel localizado no bairro Jardim Presidente, pelo valor de R$ 170 mil. Após pagar cerca de R$ 26 mil, ela percebeu que a construção havia sido interrompida e, mesmo após meses de espera, não recebeu nenhuma previsão concreta da construtora sobre a conclusão das obras.

A compradora ajuizou ação pedindo a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais, alegando frustração de expectativa e insegurança diante da falta de transparência da empresa. A construtora, por sua vez, sustentou que a paralisação era apenas temporária e que o contrato não poderia ser rescindido porque estava vinculado a um financiamento com alienação fiduciária.

O argumento não foi aceito pela relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva. Ela destacou que o contrato de alienação fiduciária não impede o consumidor de rescindir o compromisso de compra e venda quando há inadimplemento da construtora. “A paralisação da obra por prazo indeterminado, sem justificativas plausíveis e sem previsão de retomada, configura inadimplemento absoluto da obrigação principal, autorizando a resolução contratual”, afirmou.

A magistrada também ressaltou que a demora e a omissão da empresa ultrapassam o mero aborrecimento e atingem direitos da personalidade da consumidora. “A frustração do projeto de moradia e a ausência de transparência configuram dano moral indenizável”, pontuou.

Processo nº 1014378-95.2024.8.11.0041 –


Veja o processo:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 10/11/2025
Data de Publicação: 10/11/2025
Região:
Página: 14989
Número do Processo: 1014378-95.2024.8.11.0041
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1014378 – 95.2024.8.11.0041 Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 07/11/2025 Classe: APELAçãO CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): CEA SADDI SPE LTDA  – Advogado(s): MARCUS VINICIUS DALAVIA BATISTA OAB 167804-A MG Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014378 – 95.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ROSIMERES PEREIRA LIMA – CPF: 790.199.431-20 (APELADO), QUEREM HAPUQUE DIAS – CPF: 051.153.971-10 (ADVOGADO), GESSICA DE PAULO COELHO – CPF: 040.678.731- 07 (ADVOGADO), CEA SADDI SPE LTDA – CNPJ: 36.351.287/0001-41 (APELANTE), MARCUS VINICIUS DALAVIA BATISTA – CPF: 110.230.486-71 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Compra e Venda de Imóvel na Planta. Atraso na Entrega. Obra Paralisada. Rescisão Contratual. Devolução Parcial dos Valores Pagos. Dano Moral Configurado. Sentença Mantida. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta em virtude de sentença que julgou procedente Ação de Rescisão de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel ajuizada por consumidora, com fundamento na paralisação prolongada da obra sem previsão de retomada. A sentença rescindiu o contrato, determinou a restituição de 90% dos valores pagos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A parte Requerida sustentou a impossibilidade jurídica do pedido, a inexistência de inadimplemento e a legalidade da cláusula de retenção de 25%, além de questionar a condenação por dano moral. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de contrato de financiamento com garantia fiduciária impede a rescisão contratual pelo promitente comprador; (ii) estabelecer se a paralisação da obra por período superior a dois anos configura inadimplemento contratual apto a justificar a rescisão; (iii) determinar se há dano moral indenizável em razão da frustração da entrega do imóvel. III. Razões de Decidir 3. A alienação fiduciária não impede a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, por se tratar de instrumento autônomo, cuja execução não exclui o exercício do direito do consumidor de postular a resilição por inadimplemento da construtora. 4. A paralisação da obra por prazo indeterminado, sem previsão concreta de retomada e sem justificativas plausíveis, configura inadimplemento absoluto da obrigação principal da construtora, o que autoriza a resolução contratual com base no art. 475 do CC e nos princípios do CDC. 5. A restituição parcial de 90% dos valores pagos, embora inferior à restituição integral prevista pela jurisprudência do STJ quando o inadimplemento é exclusivo do fornecedor, foi mantida em razão da ausência de recurso da parte Autora, aplicando-se o princípio da proibição da reformatio in pejus 6. O inadimplemento substancial prolongado, a ausência de transparência e a frustração do projeto de moradia ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral, justificando a indenização fixada em valor razoável e proporcional. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A existência de contrato com alienação fiduciária não impede a rescisão do compromisso de compra e venda por inadimplemento da construtora. 2. A paralisação da obra por período prolongado e indefinido configura inadimplemento absoluto, autorizando a resolução contratual e a devolução das quantias pagas. 3. A frustração do projeto de moradia e a omissão da construtora quanto à entrega do imóvel justificam a compensação por danos morais.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395, parágrafo único, e 475; CPC, art. 1.013, §1º; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.079.545/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.03.2023, DJe 03.04.2023; STJ, Súmula 543; TJMT, RAC n. 1030925-16.2024.8.11.0041, rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 13.04.2025, DJE 13.04.2025. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1014378 – 95.2024.8.11.0041 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Cea Saddi Spe Ltda. em virtude da sentença proferida pela Juíza da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato e Devolução dos Valores Pagos com Pedido de Danos Morais, movida por Rosimeres Pereira Lima. A Juíza a quo julgou procedente o pedido inicial, declarou a rescisão contratual do instrumento de compromisso de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes e condenou a Ré à restituição de 90% dos valores pagos pela Autora, além do pagamento a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como às custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que o contrato em questão estaria respaldado por alienação fiduciária regularmente registrada em cartório, o que, segundo alega, afasta a possibilidade de rescisão judicial, por se tratar de negócio jurídico perfeito e acabado, com transferência da propriedade à instituição financeira. No mérito, sustenta que não houve inadimplemento por parte da vendedora, havendo apenas uma paralisação temporária da obra em decorrência de questões operacionais, não caracterizando inadimplemento absoluto. Afirma ainda que o pedido de rescisão partiu exclusivamente da Autora, razão pela qual seria cabível a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, nos termos do contrato firmado, reputando-se indevida a condenação por danos morais, por ausência de ilicitude ou violação à esfera subjetiva da parte autora. Sob tais argumentos, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da impossibilidade jurídica da rescisão contratual, ou, subsidiariamente, pela alteração do percentual de retenção para 25% (vinte e cinco por cento) e exclusão da condenação por danos morais. Contrarrazões no ID. 311704892. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Ressai dos autos que Rosimeres Pereira Lima ajuizou Ação de Rescisão de Contrato c/c Devolução de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de CEA Saddi SPE Ltda., visando à resolução do compromisso de compra e venda de unidade habitacional situada no empreendimento “Residencial C&A Saddi”, localizado na Avenida Ayçar Saddi, Loteamento Jardim Presidente, no município de Cuiabá/MT. Na peça inaugural, a Autora alegou ter firmado, em abril de 2021, contrato de compra e venda com a Ré para aquisição do imóvel identificado como unidade autônoma n. 304, Bloco 02, com área privativa de 49,53 m², pelo valor total de R$ 170.612,92 (cento e setenta mil, seiscentos e doze reais e noventa e dois centavos), tendo adimplido até então a quantia de R$ 26.566,71 (vinte e seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos). Sustentou que as obras do empreendimento se encontram paralisadas há cerca de nove meses, sem qualquer previsão de retomada, circunstância que gerou insegurança jurídica e frustração de legítimas expectativas quanto à entrega do imóvel. Afirmou que a Requerida se limitou a informar que aguardava a aprovação de um plano emergencial pela Caixa Econômica Federal, o qual já havia sido negado em três oportunidades. Narrou, ainda, que tal situação motivou sua mudança para outro município por motivos profissionais, razão pela qual optou pela rescisão contratual. A Autora destacou que tentou obter solução administrativa, sem êxito, e que a reputação da Ré perante outros consumidores também é negativa, conforme verificado em grupos de compradores e no site Reclame Aqui. Alegou que, mesmo diante de tais circunstâncias, a Requerida pretendia aplicar cláusulas contratuais abusivas, como retenção de valores superiores a 25% em caso de rescisão por iniciativa do comprador. Requereu, assim, a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos com retenção limitada a 10%, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade de parcelas vincendas e impedir a negativação de seu nome, bem como a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Citada, a Ré apresentou contestação na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o contrato fora objeto de financiamento com alienação fiduciária, estando o imóvel registrado em nome da Caixa Econômica Federal. Alegou também ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de inadimplemento, bem como a impossibilidade jurídica de rescisão, ante a consumação do negócio por meio de escritura pública. Requereu, subsidiariamente, que fosse autorizada a retenção de 50% dos valores pagos e afastado o pedido de indenização por danos morais. Após a instrução processual, a Juíza de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, declarou a rescisão do contrato e condenou a Requerida à devolução de 90% do valor pago, além de indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Inconformada, a Apelante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que o contrato em questão estaria respaldado por alienação fiduciária regularmente registrada em cartório, o que, segundo alega, afasta a possibilidade de rescisão judicial, por se tratar de negócio jurídico perfeito e acabado, com transferência da propriedade à instituição financeira. No mérito, sustenta que não houve inadimplemento por parte da vendedora, havendo apenas uma paralisação temporária da obra em decorrência de questões operacionais, não caracterizando inadimplemento absoluto. Afirma ainda que o pedido de rescisão partiu exclusivamente da Autora, razão pela qual seria cabível a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, nos termos do contrato firmado, reputando-se indevida a condenação por danos morais, por ausência de ilicitude ou violação à esfera subjetiva da parte autora. Sob tais argumentos, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da impossibilidade jurídica da rescisão contratual, ou, subsidiariamente, pela alteração do percentual de retenção para 25% (vinte e cinco por cento) e exclusão da condenação por danos morais. Feitas essas considerações, passo a análise das razões recursais. Da Prejudicial de Mérito: A Apelante sustenta que a existência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, formalizado por escritura pública e registrado no Cartório de Registro de Imóveis, constitui óbice jurídico absoluto à rescisão contratual pretendida pela promitente compradora. Contudo, é necessário pontuar, com o devido rigor técnico, que a alienação fiduciária em garantia prevista na Lei n. 9.514/1997, ainda que formalmente aperfeiçoada com a lavratura de escritura pública e o respectivo registro, não torna imune à resilição o contrato de promessa de compra e venda que lhe deu origem. Trata-se de contratos distintos, ainda que interdependentes: de um lado, a promessa de compra e venda firmada entre consumidora e construtora (relação obrigacional principal); de outro, o contrato de financiamento com alienação fiduciária entre consumidora e agente financeiro (relação acessória e instrumental). Ambos os instrumentos convivem de forma harmônica, sem que um exclua a possibilidade de revisão, resolução ou resilição do outro, especialmente diante de inadimplemento material de uma das partes. Conforme exaustivamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de contrato com alienação fiduciária não impede o ajuizamento de ação de rescisão contratual movida pelo consumidor, ainda que a propriedade formal do bem esteja registrada em nome do agente fiduciário. A Construtora permanece responsável pelas obrigações decorrentes do contrato de promessa de venda, inclusive pela entrega da unidade e pelo cumprimento do cronograma físico-financeiro da obra. No mesmo sentido, esta Corte ao julgar caso similar envolvendo o mesmo empreendimento, assim reconheceu: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – OBRA PARALISADA – RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO MANTIDAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR A paralisação da obra sem cronograma de retomada configura inadimplemento antecipado, tornando inútil a prestação ao consumidor. Aplicação do art. 395, parágrafo único, do CC e jurisprudência do STJ. A existência de financiamento com garantia fiduciária não impede a resolução do contrato por inadimplemento da incorporadora. A responsabilidade da vendedora é autônoma. A sentença observou os limites do pedido inicial, que requereu, ainda que subsidiariamente, a restituição integral dos valores pagos, afastando alegação de julgamento ultra petita. O inadimplemento substancial e a frustração da legítima expectativa de moradia justificam a condenação por danos morais, em valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (…) (TJMT. RAC. N.U 1030925-16.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2025, publicado no DJE 13/04/2025). Vale destacar que a propriedade fiduciária é uma forma de propriedade resolúvel, precária, condicionada ao adimplemento integral da dívida. Até que ocorra a consolidação definitiva da propriedade no nome do credor fiduciário (o que não restou comprovado nos autos), o bem continua juridicamente atrelado à relação original de consumo, mantendo-se o vínculo obrigacional entre promitente vendedora e promitente compradora. Ademais, mesmo que a propriedade formal estivesse registrada em nome da instituição financeira, isso não alteraria a natureza da relação jurídica de base, tampouco impediria que a promitente compradora exercesse seu direito de pleitear a resolução do contrato com base no inadimplemento da construtora. Portanto, não há falar em “negócio jurídico perfeito e acabado”, como quer fazer crer a apelante, pois a função do contrato não se esgota na formalização documental, mas sim em sua execução prática e integral, a qual, como visto, restou absolutamente frustrada no caso concreto. Em resumo, não há qualquer impedimento jurídico para a rescisão do contrato. A pretensão da Autora encontra amparo no ordenamento jurídico e na jurisprudência consolidada. Desse modo, rejeita-se a preliminar suscitada. Do Mérito O cerne da controvérsia reside em definir se, diante da paralisação da obra por tempo considerável e sem previsão concreta de retomada, configura-se inadimplemento contratual bastante para ensejar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com restituição parcial dos valores pagos e compensação por danos morais. A resposta, à luz do ordenamento jurídico, é afirmativa. Desde logo, é importante frisar que o contrato objeto desta demanda está submetido à égide do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação entre consumidora final e fornecedora de serviço imobiliário, consubstanciado na incorporação e construção de unidade habitacional. A Construtora, por sua vez, é fornecedora de bem imóvel por meio de empreitada com finalidade lucrativa. Aplica-se, portanto, com plena força, o disposto nos artigos 2º, 3º e 14 do CDC. Nesse contexto, os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, informação, vulnerabilidade do consumidor e equilíbrio contratual tornam-se norteadores da interpretação e aplicação das cláusulas contratuais, que não podem ser vistas como absolutas ou intangíveis, especialmente quando contrariam preceitos de ordem pública e de proteção à parte hipossuficiente. Verifica-se dos autos que a Autora vinha adimplindo com sua obrigação contratual, vez que já havia efetuado o pagamento de R$ 26.566,71 (vinte e seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), sem, no entanto, receber qualquer contraprestação efetiva da Ré, tendo em vista que as obras do empreendimento “Residencial C&A Saddi” se encontravam paralisadas há cerca de nove meses à época da propositura da Ação, e por mais de dois anos à data da contestação e contrarrazões. A própria Construtora, em documentos internos, confirma que o andamento da obra está condicionado à aprovação de “plano emergencial” pela Caixa Econômica Federal, pleito já negado três vezes pela instituição financeira. Assim, é incontestável que a situação delineada nos autos revela inadimplemento contratual qualificado e grave por parte da Requerida, não sendo possível classificá-lo como simples atraso justificável ou intercorrência administrativa corriqueira. A Construtora, no caso em apreço, não apenas deixou de cumprir o cronograma pactuado, como se manteve omissa e inerte diante da paralisação prolongada das obras, limitando-se a atribuir sua inação a supostos entraves junto à Caixa Econômica Federal, sem, contudo, apresentar qualquer plano concreto, cronograma atualizado ou providência efetiva para a superação da mora. Tal conduta evidencia, de forma inequívoca, a falta de prestação substancial da obrigação principal assumida no contrato, qual seja, a edificação e entrega do imóvel no prazo estipulado. O que se verifica, portanto, é o descumprimento de dever contratual essencial, e não acessório, o que vulnera frontalmente a confiança legítima depositada pela parte consumidora e compromete a função social do contrato. Mais do que o descumprimento de uma cláusula pontual, está-se diante da frustração integral da finalidade econômica do negócio jurídico, o que caracteriza inadimplemento absoluto, nos termos do art. 475 do Código Civil, autorizando a parte inocente a pleitear a resolução do contrato, sem necessidade de tolerar indefinidamente a mora da contraparte. Importa lembrar que, em se tratando de aquisição de imóvel residencial na planta, não se trata de um bem qualquer. A casa própria figura como um dos maiores projetos existenciais do consumidor brasileiro, sendo usualmente fruto de esforço financeiro prolongado, sacrifício orçamentário e expectativa afetiva. A frustração desse projeto, por falta de prestação concreta da Ré, excede o campo patrimonial e repercute no plano moral, como bem reconheceu a sentença. Portanto, é imperioso reconhecer que, ao deixar de cumprir a principal obrigação assumida, a entrega da unidade habitacional, sem justificativa plausível, em prazo razoável e com mínima transparência na comunicação com a adquirente, a construtora incorreu em inadimplemento absoluto, o que legitima a resolução contratual por culpa sua, a restituição dos valores pagos (com retenção apenas moderada e justificada), bem como a compensação por danos morais. A par da comprovação do inadimplemento substancial, impõe-se a análise da restituição dos valores pagos e do percentual de retenção admitido à luz da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada do STJ. Na sentença o Juiz de primeiro grau fixou a devolução de 90% do valor pago pela Autora, com retenção de 10% a título de despesas administrativas. Embora tal percentual esteja aquém daquele pretendido pela Ré, que defende a retenção de 25% ou até 50% dos valores, é importante destacar que, a rigor, nem mesmo a retenção de 10% se sustenta na hipótese, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o entendimento consagrado no âmbito do STJ, por meio do Verbete Sumular n. 543, é de clareza solar: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Ou seja, tratando-se de rescisão contratual motivada por inadimplemento exclusivo da Construtora, como reconhecido nos autos, a devolução das quantias pagas deveria ocorrer de forma integral, sem qualquer retenção, nem mesmo sob o fundamento de compensação por encargos operacionais. A paralisação prolongada da obra, sem previsão de retomada, aliada à omissão reiterada da empresa quanto à real situação do empreendimento, configura inadimplemento absoluto e qualificado da vendedora, fato suficiente, por si só, para atrair a aplicação do referido entendimento. A Autora, em nenhum momento, contribuiu para a frustração contratual; ao contrário, viu-se compelida a requerer a rescisão diante do quadro de total indefinição, instabilidade e violação de legítimas expectativas. Assim, a Juíza de primeiro grau, embora tenha reconhecido corretamente a culpa da Ré pela rescisão, não laborou com o costumeiro acerto ao autorizar a retenção de 10%, em afronta ao entendimento sumulado do STJ. O correto, sob a ótica estritamente técnica, seria determinar a restituição integral das parcelas pagas, sem qualquer dedução, à luz da responsabilidade exclusiva da Requerida pelo inadimplemento. Contudo, destaca-se que não houve interposição de recurso pela parte Autora no tocante ao percentual de retenção fixado na sentença. Ausente a insurgência da parte prejudicada, opera-se a preclusão lógica e consumativa quanto a esse ponto, e impede sua reforma por esta instância ad quem, nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013, caput e §1º, do CPC). Dessa forma, embora se reconheça o equívoco na fixação da retenção de 10%, a sentença deve ser mantida nos limites da irresignação apresentada, visto que o Apelo foi interposto exclusivamente pela parte Ré, e esta, por óbvio, não pode pretender reforma da sentença em seu desfavor. Nesse cenário, não há falar em majoração da retenção, como almeja a Apelante, tampouco sua supressão de ofício por este órgão julgador, sob pena de reformatio in pejus, vedada no processo civil. Por fim, no que tange à condenação por danos morais, também não assiste razão à Apelante. Embora o inadimplemento contratual, por si só, não gere automaticamente dano moral, há de se considerar as circunstâncias concretas do caso, como o grau de violação da confiança contratual, o prazo de atraso, a natureza do contrato, e os efeitos da frustração para o consumidor. No caso, a Apelante assumiu, por força do contrato de promessa de compra e venda firmado em abril de 2021, a obrigação de construir e entregar unidade habitacional no empreendimento “Residencial C&A Saddi”, com todas as características e prazos estipulados no cronograma da incorporação. Todavia, mesmo decorrido período superior a dois anos desde a celebração do pacto e quase um ano de paralisação total das obras à época da propositura da demanda, a unidade adquirida pela Autora permanece inacabada, sem qualquer perspectiva concreta de conclusão, situação que perdura até o momento, conforme atestado nos autos. A mora da Construtora não apenas se mostra injustificada, mas também prolongada, inerte e desamparada de explicações plausíveis ou de cronograma atualizado, circunstância que inviabiliza por completo a função contratual pretendida. A Apelada, portanto, jamais teve acesso ao imóvel para fins de moradia, residência familiar, locação ou investimento, ficando privada da fruição econômica e existencial do bem durante todo o período contratual, sem sequer vislumbrar horizonte realista de entrega. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses como esta, a configuração de dano moral, como se depreende dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM DESFAVOR DA PROMITENTEVENDEDORA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) 3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial. 4. Na hipótese, contudo, o atraso de mais de 2 (dois) anos, após o prazo pactuado pelas partes, considerando-se o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida indenização por danos morais. (…) (AgInt no AREsp n. 2.079.545/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). No caso, ressalto que os elementos constantes nos autos evidenciam inércia total da incorporadora em viabilizar o cumprimento do objeto contratual, mesmo diante da adimplência da consumidora. A omissão prolongada da Apelante excedeu o limite do mero descumprimento contratual e produziu aflição, angústia, frustração e sentimento de impotência ao consumidor, configurando, assim, violação a direito da personalidade passível de compensação. Além disso, a sentença indicou com clareza a ocorrência de expectativa frustrada relevante, circunstância apta a justificar a reparação, ainda que em valor módico e proporcional, como fixado (R$ 8.000,00), sem configurar enriquecimento sem causa. Por essas razões, entendo que a condenação por dano moral deve ser mantida, pois adequadamente fundamentada e ajustada aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e efetiva lesão extrapatrimonial verificada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/11/2025

TJ/SP: Município, motorista e proprietária de veículo indenizarão familiares de criança que morreu após atropelamento

Condutor sem habilitação estava na contramão.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto que condenou duas pessoas a indenizarem familiares de criança que morreu atropelada. O colegiado determinou que, além do condutor e da proprietária do veículo, o Município de Bady Bassitt responda de forma concorrente e solidária. As indenizações, por danos materiais e morais à mãe e à irmã da vítima foram mantidas, respectivamente, em R$ 2 mil e R$ 100 mil para cada uma das autoras.

Segundo os autos, um dos corréus conduzia o automóvel em alta velocidade na contramão e sem habilitação, quando atingiu a menina. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Eduardo Gouvêa, corroborou a decisão de 1º Grau, proferida pelo juiz Marcelo Haggi Andreotti, que afastou as alegações de culpa exclusiva da vítima ou ausência de vigilância da criança por parte da genitora. Em relação à responsabilização do Município, o magistrado destacou a má sinalização da via, que contribuiu para a ocorrência do acidente. “A responsabilidade do Município se caracteriza como subjetiva, visto que houve falha quanto à fiscalização e manutenção da via pública em condições seguras de tráfego, uma vez que a sinalização no local do acidente era falha. Embora houvesse sinalização indicando o sentido da via, em certa altura não havia sinalização quanto à proibição de sentido, com a afixação de placas tipo R-3, conforme exemplificado no recurso de apelação interposto pelas autoras”, escreveu o magistrado, destacando, também, a responsabilidade do condutor, que dirigia em alta velocidade e sem habilitação, e da proprietária do veículo, que permitiu a condução por pessoa não habilitada.

Os desembargadores Mônica Serrano e Luiz Sérgio Fernandes de Souza completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1017924-25.2023.8.26.0576


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