TJ/RN: Mulher é condenada por lesão corporal causada após discussão sobre sumiço de dinheiro

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assú/RN condenou uma mulher a três meses de detenção, em regime aberto, por lesão corporal leve. A sentença, da juíza Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, analisou uma briga ocorrida entre duas mulheres por causa de dinheiro que desapareceu de uma conta bancária.

Segundo o processo, a acusada pediu que a vítima, que era sua conhecida, guardasse a quantia de R$ 10 mil em sua conta bancária, pois ela própria não tinha conta habilitada para transferências via Pix. Dias depois, o valor sumiu da conta da vítima, que alegou ter sido vítima de golpe eletrônico. Inconformada, a acusada foi até a casa da mulher para cobrar explicações. Mas, durante a discussão, ela teria chamado a vítima de “ladrona”, arremessado o celular em sua direção e partido para agressões físicas, com socos e puxões de cabelo.

Denúncia e defesa
A vítima apresentou laudo pericial confirmando lesões no rosto, mãos e nariz, compatíveis com as agressões relatadas, denunciando a mulher pelos crimes de lesão corporal e ameaça. Em sua defesa, a acusada negou as agressões e afirmou que houve apenas uma discussão verbal, motivada pela desconfiança em relação ao desaparecimento do dinheiro.

A acusada disse também que não teve intenção de machucar a vítima e que apenas tentou esclarecer o ocorrido. A defesa sustentou ainda que não havia provas suficientes para confirmar a versão da vítima e pediu a absolvição por falta de materialidade e dolo, argumentando que o episódio se tratava de um mal-entendido entre conhecidas.

Sentença condenatória
Ao analisar o caso, a magistrada aplicou as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, que orienta a avaliação das circunstâncias judiciais do crime, como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato. Na sentença, a juíza ressaltou que os motivos do crime, uma desavença de natureza patrimonial, não justificam o uso da violência.

A magistrada destacou, ainda, que as circunstâncias agravaram a conduta da acusada, uma vez que a agressão ocorreu dentro da residência da vítima, “local que deveria representar segurança e refúgio”. Conforme os depoimentos e o laudo pericial, as agressões foram comprovadas, as quais evidenciaram que a acusada agiu com a intenção de ofender a integridade física da vítima. “A ré agiu de forma livre e consciente, praticando as agressões de modo deliberado, no contexto de uma discussão acalorada sobre questão patrimonial”, pontuou a juíza.

Assim, à luz do Código Penal, que tipifica o crime de lesão corporal no artigo 129, “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, a pena foi fixada em três meses de detenção em regime aberto, sem possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos, em razão da natureza violenta da infração. Por fim, a juíza indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais, por entender que não foram formulados no momento processual adequado.

TRT/MT: Família consegue na Justiça cobertura de cirurgia urgente negada pela Unimed

Uma criança portadora de osteonecrose e osteoartrose bilateral de quadril conseguiu uma decisão favorável no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para que a operadora de saúde arque integralmente com a cirurgia de artroplastia total de quadril e todos os materiais prescritos por seu médico assistente. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado, que reconheceu a obrigatoriedade de cobertura.

O caso envolve uma paciente menor de idade, representada pela mãe, que sofre com dores intensas e limitação de movimentos em decorrência de anemia falciforme. O médico responsável indicou a necessidade urgente da cirurgia, com uso de materiais específicos, mas a operadora de saúde negou a cobertura integral, amparando-se em parecer de uma junta médica que discordou da prescrição.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Márcio Aparecido Guedes, destacou que, segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608), aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde e deve prevalecer a indicação do médico assistente, que acompanha o quadro clínico do paciente e conhece suas reais necessidades.

Para o magistrado, a negativa de cobertura foi indevida, pois a junta médica não pode se sobrepor ao profissional que acompanha a paciente. “É abusiva a negativa de cobertura de procedimento e materiais indicados pelo médico assistente, prevalecendo sua prescrição sobre a junta médica”, afirmou no voto.

No entanto, o colegiado afastou a indenização por danos morais. A Câmara entendeu que, embora a recusa do plano de saúde tenha sido equivocada, não ficou demonstrado que a conduta da empresa tenha agravado o quadro de saúde da paciente ou colocado sua integridade física em risco.

Processo nº 1002811-37.2024.8.11.0051


Veja a publicação:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT
Data de Disponibilização: 05/11/2025
Data de Publicação: 05/11/2025
Região:
Página: 3564
Número do Processo: 1002811-37.2024.8.11.0051

TJ/MT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1002811 – 37.2024.8.11.0051 Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 04/11/2025 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY OAB 6735-O MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002811 – 37.2024.8.11.0051 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Relator: Des(a). MÁRCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MÁRCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [J. V. O. D. S. – CPF: 052.976.771-65 (APELANTE), DEMÉRCIO LUIZ GUENO – CPF: 824.498.139-34 (ADVOGADO), ELLEN PEREIRA OLANDA – CPF: 043.912.871-45 (APELANTE), UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY – CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), ELLEN PEREIRA OLANDA – CPF: 043.912.871-45 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO – CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

E M E N T A

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE MENOR PORTADORA DE OSTEONECROSE E OSTEOARTROSE BILATERAL DE QUADRIL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL) E MATERIAIS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. DIVERGÊNCIA COM JUNTA MÉDICA. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Caso em exame: apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta em face de operadora de plano de saúde que negara cobertura integral para procedimento de artroplastia total de quadril.

As questões em discussão consistem em: (i) definir se a operadora está obrigada a custear integralmente o procedimento cirúrgico e os materiais prescritos pelo médico assistente, apesar da divergência da junta médica; e (ii) verificar se a negativa inicial de cobertura configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.

Aplica-se ao caso o CDC (Súmula 608/STJ), prevalecendo a indicação do médico assistente sobre a avaliação de junta médica, por deter maior conhecimento do quadro clínico.

A recusa inicial, embora indevida, fundamentou-se em dúvida jurídica razoável, não se caracterizando ato ilícito apto a gerar dano moral, à míngua de demonstração de agravamento do quadro clínico ou risco à integridade física da paciente.

Recurso parcialmente provido para determinar a cobertura integral do procedimento cirúrgico e dos materiais prescritos pelo médico assistente, afastada a indenização por danos morais.

Tese de julgamento: “1. É abusiva a negativa de cobertura de procedimento e materiais indicados pelo médico assistente, prevalecendo sua prescrição sobre a junta médica. 2. O mero inadimplemento contratual, sem agravamento do quadro clínico ou risco à integridade do paciente, não gera dano moral indenizável.”

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por JÚLIA VICTÓRIA OLANDA DA SILVA, menor de idade representada por sua genitora ELLEN PEREIRA OLANDA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Verde/MT, que nos autos da ação de “Obrigação de Fazer” (Proc. nº 1002811 – 37.2024.8.11.0051), ajuizada contra UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, julgou improcedentes os pedidos iniciais; custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (Id. nº 311484447).

Em suas razões recursais, a apelante defende que o laudo médico e o laudo radiológico comprovam a urgência do procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril, evidenciando que a paciente é portadora de osteoartrose importante de quadril bilateral em decorrência de anemia falciforme e osteonecrose, quadro que a submete a intensa dor e limitação funcional.

Defende a existência de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais.

Argumenta ainda que se aplicam ao caso o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente, que garantem prioridade absoluta à saúde e integridade da menor.

Pede, pois, o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido inicial, a fim de determinar que a apelada custeie o procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril e materiais correlatos prescritos pelo médico assistente, bem como indenização por danos morais (Id. nº 311484850).

Nas contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do Apelo (cf. Id. nº 311484852).

A douta Procuradoria de Justiça opina pelo provimento parcial do presente recurso, apenas para o fim de determinar que a operadora do plano de saúde custeie integralmente o procedimento solicitado pelo médico assistente, afastado o dano moral (Id. 314720373).

É o relatório.

Cuiabá, data registrada no sistema.

MÁRCIO APARECIDO GUEDES
Relator

V O T O R E L A T O R

Conforme exposto no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer.

A controvérsia cinge-se à análise da obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear integralmente o procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril e materiais correlatos prescritos pelo médico assistente da apelante, bem como à existência de danos morais indenizáveis decorrentes da negativa parcial de cobertura.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

No que tange à obrigação de fazer, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que cabe ao médico assistente, e não à operadora do plano de saúde, a escolha do tratamento mais adequado ao paciente.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. (…) 4. A recusa indevida/injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes. (…)” (AgInt no REsp 2100362/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2024, DJe 28/02/2024)

Da análise dos autos, verifica-se que a apelante é portadora de osteoartrose importante de quadril bilateral em decorrência de anemia falciforme e osteonecrose, quadro que a submete a intensa dor e limitação funcional, conforme atestado pelo médico ortopedista que a acompanha, Dr. Miguel Alito – CRM-MT 3730 (Id. 311484416).

A apelante, por sua vez, submeteu o caso à junta médica, que divergiu da indicação do médico assistente, especialmente quanto aos materiais a serem utilizados.

Vejamos:

“Concluindo que: Paciente com relatório médico com osteoartrose importante de quadril à esquerda e à direita, por anemia falciforme e osteonecrose, limitadas funções pela dor e limitação articular, dificuldade de locomoção, claudicação, dismetria.

Em radiografia de bacia é evidenciada osteoartrose avançada de quadril à esquerda e à direita, sem espaço articular, e deformidade das cabeças femorais, com vários osteófitos à esquerda e à direita.

Sinais de osteonecrose das cabeças femorais.
Osteopenia regional metafisária importante.
Esclerose de bordas articulares e irregularidade delas.

Conforme o artigo 7º, inciso I, da RN n.º 424/2017, que dispôs sobre a realização de junta médica ou odontológica para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de saúde, estipula que cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.

Já o inciso II do mesmo dispositivo institui que o profissional requisitante deve, quando assim solicitado pela operadora, justificar clinicamente a sua indicação e oferecer pelo menos TRÊS MARCAS de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas.

NÃO existe a necessidade do uso dos materiais e/ou fabricantes e/ou distribuidores exclusivamente solicitados pelo médico assistente.

A Operadora fica autorizada a fornecer os materiais definidos por esta junta, independentemente de marca/fabricante/fornecedor, desde que registrados na ANVISA e observadas as características (tipo, matéria-prima e dimensões) indicadas pelo desempatador, uma vez que é vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivo (art. 4º, da RESOLUÇÃO CFM Nº 2.318/2022).

Este é o parecer, em atendimento ao estabelecido na RN 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.” (Id. 311484413)

O laudo médico acostado aos autos evidencia que a paciente foi diagnosticada com “osteoartrose importante de quadril à esquerda e à direita, por anemia falciforme e osteonecrose; geodos acetabulares, osteófitos peri-acetabulares limitando funções pela dor e limitação articular; dificuldade de locomoção; claudicação; dismetria. necessita de artroplastia total de quadril. necessita de curetagem em geodos acetabulares e enxertia óssea autóloga e associada com enxertia em biovidro devido má qualidade óssea em fundo acetabular, além de osteotomia periacetabular devido osteófitos marginais (impacto tipo pincer). é necessário esta osteotomia para evitar o impacto da prótese femoral ao acetábulo, o que aumenta o risco de luxação protética. tenotomia do glúteo médio e mínimo e retensionamento dos mesmos após artroplastia. bloqueio de nervos periféricos regionais para analgesia pós-operatória (nervos glúteo superior, obturatório, cutâneo lateral, femoral e isquiático) e início precoce da marcha, com melhora da dor e alta hospitalar mais precoce.” (Id. 311484416)

Embora a Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS preveja a possibilidade de instauração de junta médica para dirimir divergências técnico-assistenciais, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em caso de divergência, deve prevalecer a indicação do médico que acompanha o paciente, por ter melhor conhecimento do quadro clínico e das necessidades específicas do tratamento.

Nesse sentido:

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS – DIVERGÊNCIA ENTRE MÉDICO ASSISTENTE E JUNTA MÉDICA – PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, sem prejuízo da incidência da Lei 9.656/98, que regula especificamente os planos e seguros privados de assistência à saúde.
  2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que cabe ao médico assistente, e não à operadora do plano de saúde, a escolha do tratamento mais adequado ao paciente, sendo abusiva a negativa de cobertura de procedimento e materiais indicados pelo profissional que acompanha o caso.
  3. A negativa de cobertura baseada em parecer técnico de junta médica, instaurada em conformidade com as normas contratuais e regulamentares aplicáveis, embora equivocada à luz da jurisprudência que privilegia a indicação do médico assistente, não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável, quando não há evidência de má-fé ou intuito de causar prejuízo ao beneficiário.
  4. O mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais, sendo necessária a demonstração de agravamento da condição de saúde ou abalo psicológico excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento.

Dano moral afastado.

  1. Recurso parcialmente provido.” (N.U 1025566-56.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2025, Publicado no DJE 09/09/2025)

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. MATERIAL CIRÚRGICO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

CASO EM EXAME Apelação interposta por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por KATIA REGINA VIANA, beneficiária de plano de saúde, julgou procedentes os pedidos para determinar o fornecimento integral do procedimento cirúrgico prescrito por seu médico assistente e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela Selic desde a citação.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre beneficiária e operadora de plano de saúde; (ii) estabelecer se é legítima a negativa parcial de cobertura quanto ao material cirúrgico, com base em parecer de junta médica; (iii) determinar se deve prevalecer o parecer do médico assistente da paciente ou da junta médica da operadora; (iv) verificar se a negativa parcial de cobertura configura ato ilícito passível de indenização por danos morais; (v) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais; e (vi) analisar a correção dos critérios de atualização monetária e juros aplicados, à luz da Lei nº 14.905/2024.

RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre beneficiários e operadoras de planos de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, excetuadas apenas as entidades de autogestão, o que não é o caso da cooperativa recorrente.

A negativa parcial de cobertura, fundada em parecer de junta médica, é ilegítima quando contraria a indicação do médico assistente que acompanha a paciente há mais de 20 anos e conhece sua condição clínica em profundidade.

A jurisprudência do STJ afirma que cabe ao médico assistente, e não à operadora, a escolha do tratamento mais adequado ao paciente, sendo abusiva a recusa de custeio de materiais cirúrgicos essenciais à efetividade do procedimento prescrito.

A Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS não pode ser utilizada para afastar direitos do consumidor ou sobrepor-se à indicação médica personalizada, especialmente em hipóteses de doenças graves e histórico clínico extenso.

Não configurado o dano moral, pois a negativa parcial de cobertura amparou-se em parecer técnico e seguiu procedimento previsto em norma da ANS, inexistindo má-fé, agravamento do quadro clínico ou abalo excepcional à dignidade da paciente.

A recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 impõe a aplicação de juros de mora com base na taxa Selic, deduzido o IPCA, para evitar bis in idem na atualização do valor da condenação.

DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre beneficiários e operadoras de planos de saúde, salvo nos casos de autogestão.

É abusiva a negativa parcial de cobertura de material cirúrgico prescrito pelo médico assistente, ainda que respaldada por junta médica da operadora.

O parecer do médico que acompanha o paciente deve prevalecer sobre o da junta médica da operadora, especialmente em casos de enfermidades graves.

A negativa parcial de cobertura amparada em divergência técnica não configura, por si só, dano moral indenizável.

A taxa de juros moratórios deve observar o disposto no art. 406, § 1º, do CC, com aplicação da Selic deduzido o índice inflacionário IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024.” (N.U 1018108-51.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/08/2025, Publicado no DJE 29/08/2025)

Logo, no que se refere à obrigação de fazer, a sentença merece reforma, para determinar que a operadora de plano de saúde autorize e custeie o tratamento completo da apelante, incluindo os materiais solicitados pelo médico assistente.

Quanto aos danos morais, Carlos Alberto Bittar leciona que “qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos das personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)” (Reparação civil por danos morais, n.º 7, p. 41, in CAHALI, Yussef Said).

Pablo Stolze Gagliano em Novo curso de direito civil, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2004, vol. III, p. 85, pondera que: “Superadas, portanto, todas as objeções quanto à reparabilidade do dano moral, é sempre importante lembrar, porém, a advertência brilhante de Antônio Chaves, para quem ‘propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, à mais suave sombra, ao mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadeza excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de pandora do Direito centenas de milhares de cruzeiros”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a recusa de cobertura, quando fundada em interpretação razoável do contrato e da legislação aplicável, não configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, ressalvadas as hipóteses de grave risco à saúde ou à vida do usuário.

Nesse sentido, conforme decidido no AgInt no REsp 1.904.488/PR, “a recusa de cobertura, quando fundada na interpretação do contrato de plano de saúde, não é apta a ensejar reparação por dano extrapatrimonial, ressalvadas as hipóteses de grave risco à saúde ou à vida do usuário”. (AgInt no REsp n. 1.904.488/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022)

E ainda:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CUSTEIO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA.

  1. Discute-se nos autos acerca da caracterização dos danos morais decorrentes da negativa de cobertura pelo plano de saúde de tratamento a paciente diagnosticado com transtorno de espectro autista.
  2. Não configurados os danos morais in re ipsa, sendo fundamental que a indenização esteja lastreada no sério agravamento no quadro clínico do paciente ocasionado pela recusa, com risco à sua incolumidade física.
  3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.165.667/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024)

No caso em análise, não restou demonstrado nos autos que a negativa inicial tenha causado agravamento do quadro clínico da paciente ou risco à sua incolumidade física, elementos essenciais para a configuração de danos morais em casos de negativa de cobertura por planos de saúde.

Destarte, embora seja inquestionável a necessidade do tratamento e a obrigatoriedade atual de sua cobertura, a negativa inicial baseou-se em dúvida jurídica razoável quanto à interpretação da legislação então vigente, não caracterizando conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para determinar que a apelada autorize e custeie o procedimento cirúrgico da apelante, incluindo os materiais solicitados pelo médico assistente.

Julgada parcialmente procedente a demanda, devem ser readequados os ônus sucumbenciais, na proporção de 50% para cada parte, respeitada eventual gratuidade judiciária.

É como voto.

Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/10/2025

TJ/RN: Estado é condenado a indenizar casal por falha em atendimento médico que resultou em óbito fetal

A 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais devido a falhas em relação ao atendimento médico prestado durante a gestação de uma mulher. De acordo com as informações presentes no processo, as falhas culminaram no falecimento do filho esperado por um casal. A sentença é do juiz Francisco Seráphico da Nóbrega.

Segundo os autos, a mulher recebeu acompanhamento pré-natal na rede municipal, porém, no dia 23 de março de 2020, ela se sentiu mal e buscou atendimento no Hospital e Maternidade Presidente Café Filho, que fica em Extremoz. Após procedimentos na unidade hospitalar, a gestante foi orientada a ir até o Hospital Regional Alfredo Mesquita Filho, em Macaíba.

Foi relatado que se passaram horas até a mulher ser atendida, mesmo afirmando que estava sentindo dor. Ela foi medicada e recebeu alta no dia seguinte, ainda alegando desconforto. No dia 26 de março, a gestante voltou ao hospital localizado em Macaíba com dores e sangramento. Chegando lá, ficou constatado o óbito do feto, que foi confirmado após a realização de parto cesáreo.

Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte alegou que não ficou comprovado o nexo causal entre a conduta médica e o falecimento do feto. A defesa afirmou que a mulher apresentava quadro de infecção urinária. Além disso, argumentou que quando a paciente voltou pela segunda vez ao hospital, o feto já estava sem vida.

No entanto, por meio da execução de um laudo pericial, ficou destacado a existência da demora de cerca de 58 horas entre a primeira admissão em unidade hospitalar e a realização da cesariana. Também ficou destacado que foi prescrito para a mulher um medicamento inadequado para o estágio gestacional. A perícia observou, ainda, a ausência de registros médicos que justificassem a não realização do parto cirúrgico já na primeira internação.

Para o magistrado responsável pelo caso, ainda que a causa exata do óbito não tenha sido determinada, “mesmo ausente a clareza quanto aos diagnósticos obtidos pelo médico, em decorrência da divergência com relação à constatação da necessidade de realização do parto cesáreo no relatado dos promoventes, a demora de prestação do atendimento, somada à prescrição de tratamento inadequado, assenta o dano moral sofrido pelos demandantes”, destacou.

Com isso, a Justiça reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado e fixou a indenização por danos morais em R$ 40 mil para cada um dos autores.

TJ/MG: Criança que sofreu acidente em escola será indenizada

Estudante de 8 anos foi atingido no rosto por telha em Santa Luzia.


Um estudante deve ser indenizado pelo Município de Santa Luzia por ter se acidentado em uma obra dentro da escola. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve decisão da Comarca de Santa Luzia.

O acidente foi registrado em julho de 2022. Segundo o processo, o garoto, de 8 anos, entrou na área sinalizada de obra, escorou em um tapume e foi atingido no rosto por uma telha de zinco. Ele sofreu diversos ferimentos e, como resultado, recebeu vários pontos e ficou com cicatriz permanente no rosto.

Representado pela mãe, o menino acionou o município na Justiça. Em 1ª Instância, o juízo condenou o Município de Santa Luzia a pagar R$ 30 mil em danos estéticos, R$ 20 mil em danos morais e R$ 345,99 em danos materiais.

O município recorreu argumentando que prestou todo o socorro necessário e que a culpa pelo acidente foi exclusiva da criança, que entrou em área isolada para manutenção e encostou em materiais da obra. Também apontou desproporcionalidade nos valores.

Negligência

O relator do recurso, desembargador Maurício Soares, manteve a decisão por considerar que houve negligência do poder público em supervisionar as crianças sob sua responsabilidade na escola:

“Resta comprovada a negligência do ente público, já que o aluno estava lanchando próximo à área da obra e conseguiu acessá-la sem que fosse impedido por qualquer responsável, ou seja, ocorreu falha da supervisão escolar, pelo que deve o município responder pelos danos.”

O magistrado destacou que, embora os depoimentos relatem que o estudante entrou em área sinalizada para obra, este fato “não afasta a responsabilidade do apelante, já que eventual comportamento inadequado possivelmente seria evitado caso os alunos estivessem sendo devidamente monitorados”.

A desembargadora Luzia Peixôto e o desembargador Jair Varão acompanharam o voto do relator.

TJ/MT: Justiça mantém validade de citação por edital e penhora de valores em processo de cobrança

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou a decisão que considerou válida a citação por edital e manteve o bloqueio de valores em um processo de execução de dívida movido por uma cooperativa de crédito. O julgamento foi unânime entre os desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado.

De acordo com o relator, desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, a citação por edital – quando a pessoa é notificada por meio de publicação oficial – foi realizada de forma correta, já que o processo demonstrou diversas tentativas anteriores de localização da parte devedora por correspondência e por oficial de justiça, todas sem sucesso.

O magistrado explicou que esse tipo de citação é permitido pela lei quando se esgotam os meios normais de contato. “A certidão do oficial de justiça tem fé pública e presume-se verdadeira até prova em contrário”, destacou o relator em seu voto.

O Tribunal também manteve o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, ferramenta usada pelo Judiciário para localizar e reter recursos em contas bancárias, até o limite da dívida. A decisão considerou que não houve comprovação suficiente de que o dinheiro bloqueado era exclusivamente de origem salarial e essencial à manutenção das necessidades básicas da parte executada.

Ainda segundo o voto, o fato de existir uma empresa em atividade ligada à pessoa executada enfraquece a alegação de que o bloqueio comprometeria sua subsistência. Por isso, os desembargadores concluíram que não seria o caso de liberar os valores.

Com o resultado, o Tribunal manteve a decisão de primeira instância, reforçando que a citação por edital é válida quando comprovadas tentativas razoáveis de localização e que a impenhorabilidade de valores deve ser claramente demonstrada por quem a alega.

Processo: 1053846-32.2025.8.11.0041

TJ/PB Justiça condena Faculdade por danos morais coletivos ao cancelar curso

A 2ª Vara Cível da Capital julgou procedente a Ação Civil Pública nº 0868947-66.2018.8.15.2001 movida pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) contra a ASPEC – Sociedade Paraibana de Educação e Cultura Ltda., mantenedora da Faculdade Internacional da Paraíba (FPB), em razão do cancelamento unilateral da turma do 5º período do curso de Engenharia Ambiental e pela manutenção de cláusulas consideradas abusivas nos contratos de prestação de serviços educacionais.

O processo teve origem após alunos denunciarem que, em 2 de agosto de 2018, foram surpreendidos com o encerramento da turma, sob a justificativa de insuficiência de estudantes matriculados (menos de 15). Sem comunicação prévia e sem alternativas adequadas, a instituição ofereceu apenas a migração para o curso de Engenharia Civil. A situação motivou a abertura da Notícia de Fato nº 002.2018.015007 pelo MPPB.

Em sua defesa, a ASPEC alegou autonomia universitária e previsão contratual para o cancelamento de turmas com menos de 40 alunos. Contestou ainda a legitimidade do Ministério Público e a clareza dos pedidos apresentados, preliminares rejeitadas pelo juízo.

Ao analisar o caso, o juiz Gustavo Procópio destacou que a conduta da instituição gerou não apenas prejuízos individuais, mas também um dano moral coletivo. Segundo a sentença, o cancelamento de um curso em andamento, sem aviso e sem alternativas razoáveis, viola valores essenciais da coletividade estudantil, como segurança jurídica, boa-fé e confiança na prestação dos serviços educacionais.

“No presente caso, a atitude da faculdade de descontinuar um curso em andamento, sem a devida comunicação e sem oferecer alternativas justas, causou angústia, frustração e indignação não apenas aos alunos diretamente afetados, mas a toda a comunidade acadêmica e aos potenciais consumidores de seus serviços. A quebra da confiança na instituição de ensino, a incerteza quanto à continuidade dos estudos e a percepção de que a faculdade age de forma arbitrária e descompromissada com a formação de seus alunos são elementos que configuram o dano moral coletivo”, destaca a sentença.

Na decisão, o juiz determinou que a instituição retire dos contratos todos os dispositivos que autorizem o cancelamento unilateral de turmas por insuficiência de alunos ou permitam mudanças de turno sem o consentimento expresso dos estudantes.

A ASPEC também foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 600.080,00, montante a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. Deverá também restituir os valores pagos pelos alunos prejudicados, referentes a mensalidades e taxas do curso interrompido. A quantia será apurada posteriormente, em fase de liquidação de sentença, caso a caso.

Da decisão cabe recurso.

Ação Civil Pública nº 0868947-66.2018.8.15.2001

TJ/PB: Energisa deve remover postes instalados no meio de vias públicas

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0811406-20.2025.8.15.0000 interposto pelo município de Poço Dantas e determinou que a Energisa Paraíba proceda, de forma imediata, à remoção de postes instalados no centro de vias públicas urbanas. A decisão reformou o entendimento do Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa, que havia negado pedido de tutela de urgência no processo nº 0804177-60.2025.8.15.0371.

O município alegou que os postes foram instalados de maneira irregular e que impedem a continuidade das obras de pavimentação, além de representarem risco à população.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, destacou que as imagens anexadas aos autos comprovam que os postes se encontram no meio das vias públicas, obstruindo o tráfego e expondo moradores e motoristas a risco concreto de acidentes. Para o magistrado, a situação exige intervenção imediata.

A decisão ressalta que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece ser responsabilidade da concessionária o custeio da remoção de postes instalados irregularmente, ou em desacordo com normas urbanísticas e técnicas. Embora ainda não haja comprovação definitiva de irregularidade na instalação à época, o Tribunal entendeu que o atual posicionamento dos equipamentos é por si só suficiente para justificar a tutela de urgência, diante do perigo à coletividade. “Não há como ignorar a situação atual da rua, uma vez que o posicionamento do poste proporciona risco de acidentes e prejuízos à população”, frisou o relator em seu voto.

Com a decisão, a Energisa deverá remover e realocar os postes instalados nas vias indicadas pelo município, em local adequado; arcar, provisoriamente, com os custos da realocação; e concluir o serviço no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 15 mil. “Determino de ofício que o Agravante proceda com à instalação de placas de sinalização acerca do risco de acidente diante dos postes que se encontram no meio da via pública até a conclusão do serviço de realocação que será realizado pela Energisa no prazo já mencionado”, destaca o relator.

TJ/RN: Plano de Saúde deve custear criopreservação de óvulos

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que havia deferido o pedido de uma usuária de plano de saúde, que terá que custear, de forma direta e imediata, o procedimento de criopreservação de óvulos, previamente à cirurgia indicada, em clínica credenciada e, caso inexistente, em prestador particular, inclusive fora da área de cobertura contratual.

A operadora, dentre outros pontos, alegou que a obrigação de cobertura de procedimentos deve observar os limites contratuais e a área de abrangência pactuada, de modo que o contrato firmado pela autora possui natureza estadual. Alegação não acolhida no órgão julgador.

A decisão também dispensou a exigência de reembolso futuro pela autora, sob pena de bloqueio judicial do valor necessário ao custeio do procedimento; bem como autorize e custeie, de forma igualmente direta e imediata, o procedimento cirúrgico para tratamento da endometriose profunda, conforme prescrição médica, em rede credenciada, devendo comprovar a existência de profissionais habilitados e estrutura apta à realização do procedimento e, em caso de inexistência de estrutura ou profissionais, a realização em prestador particular fora da área de abrangência.

“Não vislumbro a possibilidade de alteração da decisão agravada. Isso porque, na espécie, pelo que se constata da própria decisão agravada, os procedimentos requeridos foram impostos, preferencialmente, em rede de cobertura da agravante, não havendo se de falar em ilegalidade quanto a sua realização fora de rede credenciada no caso de inexistência de estrutura ou profissionais”, destaca o relator, desembargador Cláudio Santos.

Conforme a decisão, tal determinação também é pelo fato de que, conforme relatório médico circunstanciado (nos autos originários), o tratamento imposto é de urgência, devendo ser realizado o mais rápido possível, a teor do que prescreve o inciso VI, do artigo 12, da Lei n° 9656/98.

STJ: Isenção de IPI na compra de carro por taxista não exige exercício anterior da atividade

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo para a atividade de taxista não exige o exercício anterior da profissão, bastando a existência prévia de autorização ou de permissão do poder público. Segundo o colegiado, condicionar a concessão da isenção ao exercício prévio da atividade significaria impor uma restrição não prevista pelo legislador na Lei 8.989/1995.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu o direito de um cidadão à isenção do IPI na compra de seu primeiro carro destinado ao serviço de táxi.

A Fazenda Nacional sustentava que o TRF1 teria dado interpretação extensiva à norma de isenção prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995. Para o ente fazendário, tal dispositivo vincularia a concessão do benefício à comprovação de que o interessado já esteja exercendo a atividade de taxista por ocasião da compra do veículo.

Restringir o benefício reduziria o alcance social da lei
O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que a isenção do IPI tem caráter extrafiscal, configurando uma política pública tributária voltada a estimular o trabalho dos taxistas ao facilitar a aquisição dos veículos que são seus instrumentos de trabalho.

O ministro explicou que, embora o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) imponha a interpretação literal das normas que concedem isenções tributárias, essa exigência não impede o julgador de considerar a finalidade da norma e sua coerência com o ordenamento jurídico, mas apenas impede a ampliação do benefício para situações não previstas pelo legislador.

Nessa perspectiva, o relator observou que o artigo 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995 não estabelece a necessidade de exercício prévio da atividade de taxista. O ministro destacou que a finalidade extrafiscal da norma e a sua coerência com o sistema jurídico conduzem ao entendimento de que a expressão “motoristas profissionais que exerçam” diz respeito à destinação exclusiva do veículo para o serviço de táxi, sendo, conforme frisou, suficiente a autorização ou permissão prévia do poder público para a concessão do benefício fiscal.

“Restringir o benefício apenas aos taxistas já estabelecidos anteriormente na profissão equivaleria a reduzir o alcance social da lei, criando uma barreira injustificada ao ingresso de novos profissionais e incompatível com o objetivo da política pública. Por essa razão, a previsão do artigo 1º, I, da Lei 8.989/1995 favorece tanto os taxistas que já exercem a profissão quanto os que desejam ingressar nela”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2018676

TST reconhece que sindicato pode ajuizar dissídio coletivo se houver recusa arbitrária em negociar

Requisito do comum acordo pode ser superado em caso de ausência reiterada ou abandono imotivado das negociações.


Resumo:

  • O Pleno do TST definiu que a recusa arbitrária da entidade patronal em negociar, demonstrada pela ausência reiterada às reuniões ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa fé objetiva e autoriza o ajuizamento do dissídio coletivo econômico sem comum acordo.
  • A tese passa a orientar todos os processos sobre o tema na Justiça do Trabalho.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por maioria, tese jurídica de observância obrigatória segundo a qual a recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar da negociação coletiva supre o requisito do comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica. Essa situação é evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, A decisão uniformiza a interpretação sobre o tema e reforça a aplicação da boa fé objetiva no processo negocial, em consonância com as Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Requisito do comum acordo está na Constituição
O dissídio coletivo é o processo cabível quando sindicatos e empresas não conseguem fechar um acordo. Nesses casos, a Justiça do Trabalho é acionada para definir as regras necessárias para resolver o impasse e garantir segurança jurídica para toda a categoria. Os dissídios coletivos de natureza econômica dizem respeito a condições de trabalho atuais e futuras, como reajustes e cláusulas normativas.

A Constituição Federal (artigo 114, parágrafo 2º) estabelece o comum acordo como requisito para o início desse tipo de ação. O objetivo é privilegiar a solução consensual dos conflitos, colocando a intervenção da Justiça como último recurso. A exigência foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 841).

Contudo, em alguns casos, esse pressuposto tem sido utilizado sem a boa-fé objetiva da parte — ou seja, uma das partes se recusa a negociar e, se a outra entra na Justiça, alega a falta de comum acordo para extinguir o processo. A questão jurídica discutida no IRR foi definir se a recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva.

Corrente vencedora: boa fé objetiva e garantia de acesso à Justiça
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que o requisito constitucional do comum acordo não pode ser manipulado como barreira ao exercício da jurisdição quando a parte que o invoca adota comportamento contraditório no processo negocial. A boa fé objetiva, explicou, impõe deveres de lealdade, cooperação e transparência, impedindo a recusa estratégica para bloquear o dissídio.

A ministra Kátia Arruda, revisora, acompanhou o relator e alertou que condicionar a instauração do dissídio ao comportamento de quem se recusa a negociar empurraria categorias frágeis para a greve como única alternativa de pressão, aprofundando desequilíbrios.

O ministro Augusto César concordou que a negativa deliberada de negociar viola a boa fé objetiva exigida pelo sistema jurídico e pelas normas internacionais sobre negociação coletiva.

O ministro Agra Belmonte observou que, segundo o artigo 129 do Código Civil, considera-se verificada a condição cujo cumprimento é maliciosamente impedido pela parte contrária. Assim, a ausência injustificada às reuniões negociais frustra a etapa constitucional prévia e legitima a atuação da Justiça.

O ministro Alberto Balazeiro afirmou que a boa-fé impede o uso do comum acordo como obstáculo ao acesso à Justiça. Para ele, a recusa deliberada caracteriza abuso de direito, e a proteção do processo negocial torna-se ainda mais necessária diante do fim da ultratividade das normas coletivas (em que elas perdem eficácia a partir do fim da vigência, sem possibilidade de extensão até um novo acordo),

O ministro José Roberto Pimenta destacou que a greve não pode ser a única saída diante da ausência de negociação, pois o papel da Justiça é pacificar conflitos, e não incentivar mobilizações que podem fragilizar ainda mais categorias já vulneráveis.

A ministra Maria Helena Mallmann afirmou que a ausência injustificada do empregador ou do sindicato patronal à mesa de negociação equivale à recusa abusiva. Para ela, o comum acordo se vincula à instauração do dissídio, e não ao dever de negociar, de modo que o abandono imotivado das tratativas revela conduta incompatível com a boa-fé.

O ministro Evandro Valadão também acompanhou a maioria e propôs a redação final da tese, que foi acolhida pelo relator e pela maioria. Ele destacou que a negociação é fato jurídico submetido à boa-fé objetiva, razão pela qual, diante da recusa arbitrária, pode-se reconhecer o comum acordo tácito.

O presidente do Tribunal, ministro Vieira de Mello Filho, encerrou o julgamento acompanhando a corrente vencedora. Ele afirmou que o fim da ultratividade deixa categorias sem proteção e que exigir comum acordo diante da recusa imotivada estimula a greve como único caminho. Para o ministro, o direito deve responder à realidade prática e assegurar condições mínimas de equilíbrio e boa-fé no processo negocial.

Corrente divergente: literalidade constitucional e ausência de dever jurídico de negociar
A divergência foi aberto pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, que afirmou que o artigo 114, parágrafo 2º, exige comum acordo expresso e que a recusa em negociar, mesmo injustificada, não supre esse requisito. Para ele, flexibilizar a exigência ampliaria indevidamente o poder normativo da Justiça do Trabalho.

O ministro Douglas Alencar acompanhou a divergência ao afirmar que, após a Emenda Constitucional 45, não há dever constitucional ou legal de negociar. Assim, a recusa não configura ilícito e não pode justificar o suprimento do comum acordo.

O ministro Alexandre Ramos sustentou que a negociação coletiva não é obrigatória e que a recusa é ato legítimo previsto na Constituição, cuja única consequência permanece sendo o dissídio ajuizado de comum acordo.

O ministro Breno Medeiros também votou com a divergência, afirmando que as Convenções 98 e 154 da OIT impõem aos Estados o dever de promover a negociação coletiva, mas não criam a obrigatoriedade de negociar. Por isso, a recusa não poderia suprir o requisito do comum acordo.

A ministra Morgana Richa observou que violações à boa-fé podem gerar responsabilização, mas não justificam submeter a parte à Justiça sem o comum acordo.

A ministra Maria Cristina Peduzzi reforçou que os limites semânticos do artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição não permitem investigar a motivação da recusa. Segundo ela, transformar a recusa arbitrária em fundamento para afastar o comum acordo extrapola o texto constitucional.

Tese aprovada
A tese, firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema 1), ,passa a orientar todos os processos pendentes sobre o tema. Assim, quando houver recusa arbitrária e imotivada da empresa ou sindicato patronal em participar da negociação coletiva, demonstrada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono injustificado das tratativas, o requisito do comum acordo será considerado suprido, permitindo a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho.

A tese fixada, ainda pendente de publicação, estabelece:

“A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções 98 e 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica.”

Veja o acórdão.
Processo: IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000


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