TJ/GO: Mulher que teve sua imagem exposta em vitrine de loja, sem sua autorização, será indenizada em R$ 10 mil

Uma mulher que teve sua imagem vestida de noiva sendo utilizada por uma loja especializada nesta área, sem sua autorização, receberá da empresa, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 10 mil. Na sentença, o juiz Antônio Cézar Pereira Meneses, do 9º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, determinou ainda que a loja retire a imagem da autora do seu material de divulgação no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500 reais, limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis (art 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95).

Na ação de cobrança de fazer, cumulada com indenização por danos morais, a autora afirmou que tomou conhecimento de que a empresa ré estava utilizando indevidamente a sua imagem, na vitrine de sua loja, conforme imagens veiculadas nas redes sociais. Ressalta que o vestido de noiva usado na imagem não foi confeccionado pela loja.

O juiz Antônio Cézar Pereira Meneses ressaltou que os arts. 186 e 972 do Código Civil preveem que o dever de indenizar pressupõe a existência dos seguintes requisitos: conduta omissiva ou comissiva do agente, o dano e o nexo de causalidade entre eles, ou seja, é indispensável que o dano seja causado pelo comportamento do agente.

“No caso, verifico, sem delonga, que os pedidos da autora merecem respaldo, em razão do que dispõe o art. 20 do Código Civil, segundo o qual, salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a responsabilidade, ou se destinarem a fins comerciais”, observou o magistrado.

O juiz também ressaltou entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o dano moral, nesse caso, é in re ipsa, isto é, independente da comprovação de juízo. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, a fim de que a ré seja obrigada a retirar a imagem da autora do seu material de divulgação; bem como do pedido de indenização por dano moral”.

Processo nº 5020681-91.2018.8.09.0051

TJ/DFT: Claro é condenada por suspensão indevida de serviço de telefonia

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve sentença que condenou a Claro S.A por suspender de forma indevida o serviço contratado por dois consumidores. Os juízes da Turma concluíram que houve falha na prestação do serviço.

Consta nos autos que os autores compraram um aparelho celular, cujo contrato previa a utilização de duas linhas telefônicas. Afirmam que, após solicitarem o cancelamento da linha adicional que não era utilizada, ficaram por duas semanas sem o serviço referente ao número principal. Relatam que, apesar da suspensão do serviço, a fatura foi cobrada integralmente.

Decisão do 4ª Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a indenizar os autores pelos danos morais e materiais. A Claro recorreu pedindo a reforma da sentença. Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que as provas mostram que a suspensão da linha telefônica foi feita de forma indevida, o que constitui falha na prestação do serviço. No caso, a ré deve devolver em dobro o valor pago pelo serviço que não foi prestado.

“A suspensão da prestação de serviços de telefonia de forma indevida, sem inadimplência ou requerimento, constitui falha na prestação dos serviços de telefonia, e a cobrança dela decorrente, por serviços não prestados, não constitui hipótese de engano justificável, fazendo incidir o parágrafo único, do art. 42 do CDC sendo devida a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor”, explicaram.

Os juízes da Turma destacaram ainda que os consumidores não conseguiram resolver o problema de forma administrativa. Para os julgadores, houve descaso da ré que “deixou de verificar o efetivo pagamento e reativar de pronto a linha”, o que gerou “transtornos e aborrecimentos que refogem aos do cotidiano, pois é certo o quanto, nos dias atuais, tais serviços são utilizados e necessários à realização de tarefas do dia a dia, sendo, pois, tal fato passível de indenização, por dano moral”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Claro a pagar aos autores a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais e a restituir o valor de R$ 159,95, referente ao dobro do valor que foi cobrado pelas duas semanas em que o serviço contratado ficou suspenso.

PJe2: 0734847-69.2020.8.07.0016

TJ/SC determina que ex-candidato a vereador retire postagem difamatória de rede social

O juízo de uma comarca do Vale do Rio Tijucas determinou que um ex-candidato a vereador retire uma postagem difamatória de uma rede social. A sentença prevê uma multa até o limite de R$ 10 mil, caso a decisão não seja cumprida imediatamente. O ex-candidato escreveu em seu perfil no Facebook que foi agredido e ameaçado a mando de um outro candidato concorrente à Câmara de Vereadores. A magistrada anotou em sua sentença que o teor da postagem do réu inclui elementos que ultrapassam aquilo que o mesmo admitiu ter realmente ocorrido.

Durante a última campanha eleitoral, dois candidatos da mesma coligação ao cargo de vereador protagonizaram uma disputa acirrada. No início de novembro de 2020, o ex-candidato foi abordado por um homem que perguntou o motivo para que ele estivesse falando mal do concorrente. A breve conversa teve fim e o indivíduo se retirou do local, mas algumas horas depois retornou com outros desconhecidos. O homem apenas apontou para o réu e gritou “aquele me deve uma pedra” (alusão ao entorpecente conhecido como crack). Os desconhecidos avançaram agressivamente e provocaram ferimentos no pulso.

Chateado com a situação, o ex-candidato a vereador fez a postagem em seu perfil na rede social. Publicou que foi agredido e ameaçado a mando do outro candidato, que teve o seu nome divulgado. ¿Comunico a todos vocês amigos que me seguem que se algo acontecer comigo vocês já sabem da onde partiu”, terminou assim a postagem do ex-candidato.

Inconformado, o candidato acusado, que acabou eleito, ingressou com uma ação de obrigação de fazer para que a postagem fosse deletada. Alegou que a publicação é ofensiva e caluniosa, o que lhe causou danos à imagem, reputação e honra. Pugnou para que o conteúdo fosse imediatamente removido, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo. Requereu também que o ex-candidato ficasse impossibilitado de realizar futuras publicações.

Na contestação, o ex-candidato confessou que a pessoa que lhe agrediu perguntou o motivo pelo qual ele estaria falando mal do autor e, posteriormente, retornou para agredi-lo fisicamente. “Ora, uma coisa é alguém declarar que está chateado por causa de suposta difamação feita a um colega ou conhecido e outra, muito diferente, é alguém declarar que está agindo ilicitamente em nome ou por ordem de terceiro. Deste modo, é indubitável que a parte requerida confessou, tacitamente, nestes autos, que a suposta agressão que lhe teria sido impingida não ocorreu ‘a mando’ do autor, sendo, portanto, inverídico o teor das afirmações publicadas no Facebook, ainda que apenas parcialmente”, anotou a magistrada.

Processo nº 5003789-56.2020.8.24.0072/SC.

TJ/RO: Cirurgiã dentista clínica geral tem pedido de equiparação salarial negado

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso impetrado por uma servidora pública, ocupante do cargo de dentista do município de Cacoal, que pleiteava a equiparação salarial com a remuneração do cirurgião dentista buco-maxilo-facial.

Aprovada em concurso público, a servidora exerce a função de cirurgiã dentista clínica geral e pugnou pela modificação da sentença do primeiro grau, que não reconheceu o direito à equiparação salarial com a remuneração do cirurgião dentista buco-maxilo-facial. Também pediu o pagamento das diferenças do salário base, desde a data da entrada em vigor da Lei n. 2.662/PMC/2010, atribuindo à causa o valor de R$ 359.702,69 (trezentos e cinquenta e nove mil, setecentos e dois reais e sessenta e nove centavos).

Em suas alegações, a servidora argumentou que, ao equiparar exclusivamente a remuneração do cirurgião dentista buco-maxilo-facial à remuneração de médico, o Município de Cacoal violou o princípio da isonomia.

O Município de Cacoal defendeu que a lei garantiu a readequação da remuneração somente a servidor efetivo ocupante do cargo de cirurgião dentista traumatologista buco-maxilo-facial no exercício de suas atividades profissionais, seja na forma de plantão ou realizando cirurgias eletivas, em Pronto Socorro e/ou hospital público municipal, e não para os demais profissionais da área de odontologia.

O município argumentou que, muito embora a servidora seja cirurgiã-dentista, já que é graduada em odontologia, não possui a especialização em cirurgia buco-maxilo-facial, logo não desempenha todas as atividades para as quais só estão habilitados os especialistas e, por conseguinte, não atende aos requisitos.

A 2ª Câmara Especial do TJRO, por unanimidade, negou o recurso. Na decisão, a relatora do processo, juíza convocada Inês Moreira da Costa, destacou que a função de cirurgião dentista e a função de cirurgião dentista buco-maxilo-facial são distintas, uma vez que cirurgião dentista não possui autorização para realizar certos procedimentos que apenas são permitidos aos ocupantes ao cargo cirurgião dentista buco-maxilo-facial.

Em seu voto, a juíza ressaltou que a Lei Federal n. 5081/66, que rege o exercício da odontologia no território nacional, a diplomação no curso de odontologia confere ao graduado a condição de cirurgião-dentista. Para que se possa adquirir a condição de cirurgião buco-maxilo-facial é necessário se submeter ao respectivo curso de especialização, em nível de pós-graduação, que lhe assegure a possibilidade de desenvolver procedimentos ao odontólogo especialista. “No caso de cirurgião buco-maxilo-facial, a Resolução 185/93, do Conselho Federal de Odontologia (Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia), estabelece atividades específicas possível de serem realizadas apenas por aqueles” destacou.

Ao final, a relatora ponderou que o pedido de equiparação salarial com a incorporação da diferença ao seu vencimento é contrário do que prescreve o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda a equiparação de cargos, empregos ou funções para efeito de vencimentos de pessoal do serviço público. “Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas atribuições legais do Legislativo, fazendo implementar valores salariais sem previsão legal expressa, ainda que sob o prisma do princípio constitucional da isonomia (Súmula Vinculante n. 37 STF)”.

Participaram da sessão de julgamento os desembargadores Roosevelt Queiroz Costa, Miguel Monico Neto e a juíza convocada Inês Moreira da Costa.

Processo n° 7001928-32.2015.8.22.0007

TJ/CE atende pedido de menino de oito anos para usar sobrenome do padrasto

Um dos principais eixos da atual Gestão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) é a humanização. Desde que assumiu a Presidência do TJCE, no início deste ano, a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira vem conscientizando magistrados e servidores sobre a importância da prestação de uma Justiça mais humanizada à população cearense.

No último domingo (06/06), o programa Fantástico, da Rede Globo, divulgou matéria repercutindo iniciativa da juíza Kathleen Nicola Kilian, da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim. Ela atendeu pedido de um menino de oito anos para ter na identidade o nome do padrasto, a quem ele chamou de “verdadeiro pai”.

A Justiça foi comunicada do fato por meio de carta, entregue à magistrada pela produção do programa SerTão Conta Mais, da SerTão TV e Rádio Campo Maior, após solicitação da criança. “Gostaria muito de usar o sobrenome do meu verdadeiro pai, e ele sim é um pai de verdade pra mim. Esteve nos momentos bons e ruins”, disse na carta.

A juíza respondeu à mensagem e encaminhou a família para o atendimento com a Defensoria Pública, já que o Judiciário precisa ser formalmente provocado para dar seguimento ao pedido. “Mantenha sempre seu senso de Justiça, tenha interesse pelos seus direitos e pelos direitos de todos. Estude, seja verdadeiro, sinta, tenha coragem e se comprometa com os seus sonhos”, afirmou no despacho.

Paralelamente à função de juíza, Kathleen Nicola vem contribuindo na Comarca para minimização do sofrimento de famílias carentes que estão enfrentando os efeitos da pandemia. “Temos promovido campanhas de solidariedade e já arrecadamos mais de R$ 12 mil, conseguindo auxiliar mais de 300 famílias carentes. Foi com esse argumento que ele iniciou a carta para me escrever, ou seja, por reconhecer na Justiça um ato de amor ao próximo por meio da entrega das cestas básicas. Nós, juízes, somos servidores públicos. O nosso papel é servir ao público.”

TJ/GO mantém indenização de R$ 60 mil a homem que se acidentou por conta de buracos em rodovia e concede reparação de R$ 25 mil por danos estéticos

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve valor arbitrado na sentença da comarca de Anápolis, que condenou a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – Goinfra (antiga Agetop) e o Estado de Goiás, este último de forma subsidiária, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil reais a Ednaldo Moreira de Oliveira, que ficou com paraplegia definitiva dos membros inferiores por causa de um acidente de motocicleta ocasionado por buracos numa rodovia estadual.

O voto unânime é do desembargador Anderson Máximo de Holanda que, também, concedeu ao homem a reparação cível por danos estéticos pelo Estado de Goiás na importância de R$ 25 mil e lucros cessantes no valor correspondente a meio salário-mínimo, cujos valores retroativos à data do acidente deverão ser pagos em uma só parcela e ainda atualizados monetariamente, a partir do presente julgamento pelo índices IPCA-e e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo que as parcelas vincendas deverão ser pagas mediante pensão mensal vitalícia.

Ednaldo Moreira de Oliveira alegou, nos autos da ação indenizatória com pedido de danos morais e estéticos cumulada com pensão vitalícia e no recurso de apelação cível, que no dia 25 de novembro de 2012, estava retornando, à noite, de uma visita de trabalho no bairro Industrial, no Município de Anápolis, quando se desequilibrou de sua moto por causa dos buracos que se encontravam próximo aos trilhos de trem de ferro que atravessam a rodovia GO-330. Disse que saiu da pista caindo no canteiro central.

Socorrido pelo Corpo de Bombeiros, ele foi encaminhado ao Hospital de Urgência de Anápolis, sendo constatada lesão grave medular torácica, com fraturas no pescoço, vértebra torácica e paraplegia flácida. Quatro dias depois, ele foi transferido para o Hospital Evangélico de Anápolis para a colocação de oito parafusos e uma gaiola de titânio em sua coluna. Conforme os autos, em razão da sequela na vértebra torácica alta, ficou paraplégico, sendo então encaminhado ao Centro de Reabilitação e Readaptação de Goiânia por tempo indeterminado.

Negligência estatal

Para o relator do recurso, o conjunto probatório acostado nos autos evidenciam os buracos existentes próximos aos trilhos que atravessam a pista de rolamento. “Ainda, tem-se por afastada a culpa exclusiva da vítima no acidente em tela, uma vez que os primeiros apelados não comprovaram a conduta imprudente, negligente ou a imperícia do condutor da motocicleta”, observou o relator. Para ele, da análise do conjunto probatório, especialmente das fotos do local, ressai a negligência estatal materializada na permissão de tráfego de veículos na rodovia sem a conservação asfáltica adequada.

O desembargador Anderson Máximo de Holanda sublinhou que o valor fixado pelo juízo singular mostra-se razoável e proporcional, impondo-se a sua manutenção. Quanto ao pedido de condenação dos danos estéticos, afastado pela Justiça de primeiro grau, o relator salientou que o evento danoso que culminou na paraplegia permanente nos membros inferiores do autor em virtude de um buraco na rodovia extrapolou o mero aborrecimento da vida cotidiana, causando à vítima a frustração, constrangimento e angústias que violam a dignidade humana, restando configurada as lesões de ordem moral e estética, passíveis de reparação.

Processo nº 0478611-67.2014.8.09.0006

TJ/RN: Supermercado é condenado a pagar danos morais por furto de veículo em estacionamento

A 3ª Câmara Cível do TJRN modificou, parcialmente, sentença que havia determinando o pagamento no valor R$ 6.469,00, por danos materiais, e lucros cessantes (em valores que serão definidos na fase processual seguinte) para um trabalhador autônomo que teve seu carro roubado no estacionamento do supermercado Makro Atacadista. No julgamento em segunda instância, a o órgão julgador da segunda instância da Justiça potiguar ampliou a condenação para incluir também indenização de R$ 5.000,00 pelos danos morais causados.

Conforme o teor do processo, o demandante atuava de forma autônoma realizando transporte de mercadorias compradas no supermercado para a residência de clientes interessados, e, em outubro de 2010, teve seu veículo furtado do estacionamento do estabelecimento demandado.

Em razão disso, na decisão de primeira instância, originária da 10ª Vara Cível da comarca de Natal, foi reconhecido que apesar da relação entre as partes “não ser regida pelas normas especiais”, como código de defesa do consumidor, por exemplo, permanece para o réu a chamada “culpa in vigilando”. Tendo em vista que ao oferecer estacionamento “a clientes e prestadores de serviço, o demandado deve se responsabilizar pela guarda dos veículos”.

Ao analisar o processo no segundo grau, o desembargador João Rebouças, relator do acórdão, destacou que os estabelecimentos comerciais, a exemplos dos supermercados, que disponibilizam estacionamento a sua clientela, “como forma de propiciar-lhe comodidade, assumem o ônus de responder por eventuais danos que possam sofrer”. E essas empresas têm o dever de guarda e proteção dos veículos, conforme indica a súmula do 130 do STJ, estabelecendo que tais instituições “respondem, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

Em relação aos danos morais, o magistrado frisou que, no caso em questão, o demandante foi exposto à uma situação vexatória, “ao ser acusado pelo recorrido, em diversas oportunidades, de ter forjado o furto de seu próprio veículo, no afã de obter indenização indevida”. E, assim, ainda que num primeiro momento “não houvesse motivo que ensejasse a indenização por danos morais”, o direito a essa reparação passou a ser configurado “a partir das acusações infundadas proferidas pelo recorrido”. E, dessa forma, acrescentou os danos morais pleiteados pelo demandante, mantendo os demais termos da sentença original.

Processo n° 0121976-51.2014.8.20.0001

TJ/MS: Idosos prejudicados com venda de aparelho de fisioterapia podem solicitar indenização

Consumidores idosos que foram lesados pela venda de aparelhos de fisioterapia por meio de financiamento descontado em suas aposentadorias em valores desproporcionais tiveram o direito de restituição dos valores gastos com a compra desses equipamentos, além de receber indenização por danos morais.

A decisão foi proferida pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande em face das empresas Fisionew Produtos Fisioterápicos de Toledo (PR); Adeval Negrão – Fabricação de Equipamentos e Aparelhos Eletrônicos, com sede em Londrina (PR); Fuji Yama do Brasil – Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Produtos Eletro Eletrônicos Ltda – EPP, Raionah – Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Produtos Eletrônicos Ltda – EPP, sediada também em Londrina, além de duas instituições financeiras: Banco Industrial do Brasil S/A e S&B – Intermediações de Crédito Ltda.

O idoso que tiver sido lesado por estas empresas deve procurar um advogado para ingressar com uma ação de liquidação individual de sentença.

O caso se refere a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de empresas de comércio de equipamentos e aparelhos eletrônicos e instituições financeiras. Na ação, o MP alegou que foram realizadas inúmeras vendas de produtos fisioterápicos a pessoas idosas com desinformação e vinculados a empréstimos pessoais consignados às aposentadorias, por valores desproporcionais.

As vendas eram realizadas de porta em porta, sob muita insistência, forçando pessoas idosas e com pouca instrução a adquirirem aparelhos de fisioterapia a preços abusivos, cujos valores eram descontados diretamente nas aposentadorias que eles possuíam junto ao INSS.

A sentença proferida pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos determinou a anulação dos negócios de compra e venda e dos contratos de financiamento, cuja comercialização se realizou na forma descrita na ação.

As empresas rés foram condenadas solidariamente a devolver aos idosos os valores correspondentes aos financiamentos feitos (danos materiais); além do pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais para cada consumidor lesado e o pagamento de R$ 250.000,00 de danos morais coletivos a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.

Os efeitos da sentença alcançarão a todos aqueles consumidores idosos cuja situação se amolda à descrita na inicial.

Saiba mais – Segundo o MP, para cativar os consumidores, os vendedores faziam promessas de que o produto era voltado para o tratamento de má circulação, pressão alta, dores nas costas, dor no peito e cansaço nas pernas. Após convencerem os idosos a adquirir o produto, colhiam suas assinaturas em vários documentos, dentre eles um contrato de financiamento com instituição bancária. Os vendedores sustentavam que a compra seria parcelada em 36 vezes, sem mencionar o empréstimo bancário. Além disso, os consumidores eram surpreendidos com valores descontados acima do que fora informado no ato da venda.

TJ/MA: Influenciadora digital é condenada a indenizar médica por ‘post’ em rede social

Uma ‘Digital Influencer’ deverá indenizar uma médica em dano moral por causa de um post publicado na rede social ‘Instagram’. A sentença, proferida no 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, é resultado de ação movida por uma médica obstetra, em face de uma mulher, motivada por um post que falava sobre parto cesáreo. A requerida foi condenada a pagar 5 mil reais, a título de dano moral.

Alegou a parte autora na ação que a demandada, ao utilizar do seu canal de comunicação, por meio da sua página na rede social ‘Instagram’, excedeu-se ao postar uma matéria, com o intuito de difamar e caluniar, atingindo a sua honra e denegrindo a sua imagem, maculando, assim, a reputação que esta detém perante a sociedade. Em síntese, a incluenciadora utilizou sua página de Instagram, para falar acerca da preferência do parto normal ao cesáreo, induzindo seus seguidores a acreditarem que os médicos deixam de optar pelo parto normal, por preguiça e ambição pecuniária, considerando que os partos cesarianos são mais caros e tomam menos tempo dos profissionais da área.

Segue narrando que, a princípio, a requerida não menciona seu nome, apesar de ter ficado em claro, pois a autora é ‘digital influencer’ e já citou o seu nome, em outras matérias, como sua médica obstetra. Assim, considerando o número de seguidores que a requerida possui, mais de 80 mil seguidores, a autora concluiu que a matéria veiculada teria maculado sua conduta e ética profissional como médica, denegrindo sua imagem, e colocando em dúvida suas possíveis pacientes parturientes.

Em defesa, a influenciadora afirmou que apenas teria emitido uma opinião pessoal acerca do assunto sobre a preferência médica pelos partos cesáreos, em detrimento do parto normal, que é mais eficaz e benéfico à mãe e à criança. Ressalta que não mencionou o nome da médica, e que no vídeo compartilhado no youtube não aparece seu rosto, pois estava de máscara, requereu pela improcedência da demanda. “O cinge da questão reporta-se à comprovação dos danos morais requeridos pela autora, em face das ofensas a sua honra profissional, veiculadas pela reclamada no site eletrônico que hospeda o seu instagram, por meio de postagem de matéria sobre partos normais ‘versus’ partos cesarianos”, analisa a sentença.

DIREITOS CONSTITUCIONAIS

E continua: “No caso, verifica-se que a demanda envolve direitos e garantias constitucionais. A autora alega ofensa à sua honra, artigo 5º da Constituição Federal de 1988, em virtude de críticas sofrida em matéria veiculada por uma ‘digital influencer’ com cerca de 80 mil seguidores (…) Sem digressões desnecessárias, tem-se que comporta acolhimento os pedidos autorais, senão vejamos: Na matéria postada pela requerida em seu instagram, consta o texto: ‘Seu parto foi normal? Não! Minha filha nasceu de uma cesárea eletiva, por falta de apoio e ignorância da minha parte, e da parte da médica por egoísmo e preguiça. Na sequência a requerida colocou no seu perfil ‘stories’ com o link para o vídeo do parto, onde aparece o rosto e voz da autora (bem como é mencionado seu nome ao longo do vídeo), com os dizeres “esqueçam essa babaquice que eles falaram; circular de pescoço não é impedimento para parto normal!”.

A Justiça entendeu que, dessa forma, houve violação à reputação e honra objetiva da parte autora, pois a publicação a desacreditou perante a comunidade e, por consequência, fica nítida a ilicitude do comportamento da parte requerida. “No caso em tela, trata-se de opinião desfavorável dirigida à autora, contudo, com críticas de índole pessoal (ao lhe chamar de preguiçosa e egoísta), pois a requerida não se atem a postar apenas o conteúdo da matéria, a título informativo, mas vai além colocando em cheque a conduta profissional da autora, como equivocada e mentirosa, do qual deflui o excesso da liberdade constitucional”, finalizou, decidindo pelo acolhimento do pedido da médica.

TJ/MA: Faculdade que fechou polo presencial sem aviso prévio deve ressarcir estudante

Uma faculdade de ensino tele-presencial deverá ressarcir uma estudante em 2 mil reais. O motivo, conforme sentença do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, foi o fato de a instituição fechar um polo presencial sem aviso prévio, prejudicando o desempenho da aluna. A autora relata que contratou os serviços educacionais da Anhanguera Educacional, para cursar pós-graduação em Direito do Trabalho, na modalidade tele-presencial, com aulas todas as segundas-feiras no polo localizado no bairro São Francisco, no início do ano de 2018.

Segue relatando que, em dezembro de 2018 foi surpreendida com a informação da empresa de que o polo escolhido para suas atividades havia sido fechado. Descontente com o ocorrido, uma vez que sofre de crise de ansiedade e por ter escolhido o local por ser próximo ao seu trabalho, realizou reclamação via sistema à empresa que nada respondeu. Somente em fevereiro de 2019 recebeu um e-mail da requerida informando que suas atividades seriam realizadas no polo que ficava no bairro de Fatima, dentro da sede da requerida.

Por fim, frisa que quando necessitou realizar suas provas se dirigiu ao local, onde percebeu que as avaliações em nada tratavam do assunto ministrado em aula, o que lhe causou revolta e por isso fez nova reclamação a requerida, mas continuou sem resposta. Afirma que houve quebra de confiança e que todos esses transtornos lhe geraram danos e constrangimentos, motivo pelo qual requereu danos morais e materiais. Em sede de defesa, a demandada afirma que, de fato, a autora é cliente da empresa e que não há no contrato nenhuma clausula que o impeça de mudar de endereço e que esse fato, por si só, não é motivo de quebra contratual.

Relata, ainda, que a autora usufruiu dos serviços da escola não havendo nenhum motivo para devolver os valores pagos pelo curso contratado que foi ministrado de forma correta. Por esse motivo, afirma que não cometeu ato ilícito e pediu a improcedência da ação. “De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor”, observa a sentença.

“Ao analisar os documentos juntados por ambas as partes, não ficou constatado que a empresa ré agiu com plena transparência e que informou corretamente à autora sobre as mudanças de endereço e de sua metodologia. De fato, a simples mudança de endereço não caracteriza quebra de contrato, porém, a ação diz respeito a falha na prestação de serviço da requerida que nunca enviou repostas a autora sobre seus requerimentos, não enviou informações claras e precisas sobre o fechamento de polo e nem deu opções a ela para que pudesse se adequar a essa nova metodologia”, destaca a Justiça.

Para o Judiciário, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço da empresa, quando se manteve inerte diante das inúmeras reclamações feitas quanto aos serviços prestados e a mudança de endereço repentina e sem aviso prévio, causando transtorno aos seus clientes, em especial, à autora. “Se há descumprimento de informação, há claro ato ilícito e indevido, ficando evidente a falha na prestação de serviço do requerido, que deverá indenizar a autora pelos danos sofridos diante de todo constrangimento que passou, comprovando, assim, interesse de agir nos autos”, concluiu, frisando que o pedido de dano material não merece prosperar, pois a autora confirmou em audiência que usufruiu dos serviços da requerida regularmente.


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