TJ/CE: Mulher trans consegue direito de alterar o sexo no Registro Civil de Nascimento

A Justiça deferiu pedido de uma mulher trans para constar no Registro Civil de Nascimento o sexo feminino. A alteração deve ser averbada no documento de nascimento, vedada a inclusão do termo ‘transgênero’. A decisão, proferida nessa segunda-feira (07/06), é da juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, da Vara Única de Guaraciaba do Norte, no Interior do Ceará.

De acordo com o processo, a mulher já havia conseguido, na Justiça de São Paulo, autorização para mudar o nome no Registro de Nascimento, mas não na mudança da informação quanto ao sexo, o que tem gerado vários prejuízos, em especial quando precisa apresentar passaporte à Polícia Federal, tendo em vista a divergência de informações entre nome e sexo que constam do referido documento. Por esta razão, ela ajuizou ação na Comarca de Guaraciaba do Norte, depois que veio morar no Interior cearense.

Ao apreciar o caso, a magistrada concedeu o pedido. “A pessoa trans, ou transexual, é indivíduo que possui características sexuais físicas distintas das características psíquicas, de modo que não há correta identidade entre o sexo biológico e o denominado sexo psicológico. O sexo psicológico é determinado pela identidade de gênero, sendo esta a forma como determinada pessoa se enxerga e deseja ser identificada no meio social, independentemente da anatomia do seu corpo. Trata-se, pois, de uma manifestação da personalidade da pessoa humana, não competindo ao Estado – ou qualquer outro indivíduo – estabelecer limitações ao seu exercício, mas tão somente reconhecê-lo”, explica a juíza na sentença.

Ainda segundo a magistrada, a questão está intimamente ligada ao princípio da busca da felicidade. “A identidade de gênero deve se sobrepor às características biológicas do indivíduo, priorizando-se a forma como ele se identifica e se expressa, tendo em vista que nenhuma pessoa pode ser feliz estando impedida de exercer sua personalidade de forma plena”.

Por último, a juíza ressaltou que “o respeito à identidade sexual das pessoas trans, por si só, mostra-se como fundamento suficiente para que lhe seja reconhecido o direito a alteração de qualquer informação constante do seu registro civil que destoe da sua verdadeira identidade, em observância ao supraprincípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana”.

STJ determina reintegração de candidato eliminado de concurso da Polícia Militar por uso de drogas na juventude

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial de um candidato reprovado na fase de investigação social em concurso da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) por ter admitido o uso de drogas oito anos antes do certame.

Ao determinar a reintegração do candidato ao concurso, o colegiado considerou, entre outras razões, o fato de ele já exercer um cargo no serviço público; o longo período desde que teve contato com entorpecentes e a sua aprovação na investigação social em outro concurso para a carreira policial, no Maranhão.

“Impedir que o recorrente prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, além de revelar uma postura contraditória da própria administração pública – que reputa como inidôneo um candidato que já é integrante dos quadros do serviço público distrital –, acaba por lhe aplicar uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social”, afirmou o relator do recurso, ministro Og Fernandes.

O concurso para o cargo de soldado foi realizado pela PMDF em 2019 e, na fase de investigação social, o candidato admitiu que usou drogas em 2011, quando tinha 19 anos. Por isso, apesar da aprovação nas primeiras etapas do certame, ele foi considerado “não recomendado” para assumir o posto de policial.

Regras do edital do conc​​​urso
Em primeiro grau, o juízo acolheu o pedido de reintegração do candidato ao concurso, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença por entender que a admissão de policial com histórico de dependência química está subordinada à discricionariedade da administração pública, de forma que o Judiciário não poderia rever o ato questionado, salvo em caso de ilegalidade.

Ainda segundo o TJDFT, o tempo transcorrido desde o último contato com entorpecentes não faria diferença, pois o edital estabelece claramente que o uso ou a dependência de droga ilícita maculam a idoneidade moral exigida dos candidatos.

Princípios da razoabilidade e pro​porcionalidade
O ministro Og Fernandes lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, tratando-se de investigação social para cargos sensíveis – como os da área policial –, a análise da autoridade administrativa não deve se restringir a eventuais condenações penais transitadas em julgado, mas pode englobar o exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao trabalho pretendido.

Por outro lado, o relator apontou que a discricionariedade administrativa não é imune ao controle judicial, especialmente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como a eliminação de concurso público, cabendo à Justiça reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo (competência, forma, finalidade, além da razoabilidade e da proporcionalidade).

No caso dos autos, Og Fernandes apontou que, além de o próprio candidato ter admitido que foi usuário de drogas – mas deixou o vício há oito anos –, ele ocupa atualmente o cargo de professor no Distrito Federal, não havendo qualquer registro desabonador de sua reputação. Adicionalmente, ressaltou, o candidato foi aprovado na investigação social em concurso para o mesmo cargo na Polícia Militar do Maranhão.

Ao restabelecer a sentença, o magistrado ainda ressaltou o parecer do Ministério Público Federal no sentido de que a investigação social ou de vida pregressa não pode se tornar um instrumento de penalização perpétua.

O acórdão do TJDFT – concluiu o relator –, “ao reconhecer a impossibilidade de controle judicial do ato que reprovou o candidato na sindicância de vida pregressa, trilhou orientação contrária ao entendimento desta corte superior, estando demonstrado, no caso, que a administração não se pautou pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.​​

TRF1 garante a estudante o direito de ingressar em universidade pública federal pelo sistema de cotas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, por unanimidade, decisão do 1ª Grau, que concedeu a uma estudante o direito de se matricular no curso de Licenciatura em História da Universidade Federal do Pará (UFPA), nas vagas destinadas aos alunos de baixa renda e proveniente da rede pública de ensino.

Em apelação ao tribunal, a Universidade federal alegou que a aluna, no momento da matrícula, deixou de apresentar documentos referentes à inscrição no Programa Bolsa Família, razão pela qual foi impedida de matricular-se. Defendeu em seguida ser a Administração Pública¿¿ subordinada ao princípio da legalidade e, ao indeferir a matrícula, agiu em conformidade com a Lei nº 12.711/2012 e a Portaria nº 18/2012 do Ministério da Educação (MEC).

O Colegiado, por sua vez, na relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, entendeu que o fundamento da Lei nº 12.711/2012 art. 1º e parágrafo único, estabelecem que as instituições federais de educação superiores vinculadas ao MEC deverão reservar, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, no mínimo 50% de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, sendo que metade das referidas vagas deverão ser destinadas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo.

Brandão ponderou ter nos autos documentos probatórios de que a estudante optante pelo programa de cotas preencheu todos os requisitos necessários para enquadrar-se como aluna hipossuficiente proveniente de escola pública. Desse modo, “não se mostra razoável e proporcional excluir a aluna, em evidente situação de hipossuficiência, do sistema de cotas e, por consequência, sua possibilidade de ingressar no ensino público superior, tão somente por não estar inscrita no Programa Bolsa Família”.

Segundo o desembargador, a decisão liminar que garantiu a matrícula da impetrante foi proferida há mais de seis anos, o que atrai a aplicação do princípio do fato consumado, portando “considerando que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição”, ponderou.

ssim, os desembargadores concluíram que a estudante faz jus à referida vaga do programa de cotas e mantiveram a sentença, por unanimidade.

Processo n° 0025156-71.2014.4.01.3900

TRF4 mantém auto de infração aplicado pela ANTT a veículo de transporte de cargas que fugiu de fiscalização

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em sessão virtual de julgamento da última semana (2/6), negar provimento à apelação de um homem multado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). O motorista foi autuado por se evadir de uma fiscalização na rodovia BR101. Ele ajuizou uma ação requerendo a anulação do auto de infração, mas o juízo de primeira instância considerou improcedente o pedido. A 4ª Turma da Corte manteve, por unanimidade, a sentença.

O caso

Em outubro de 2018, o autor da ação, morador de Porto Alegre, teve seu veículo autuado por infração, pela ANTT, no km 137 da BR101. A Agência descreveu na infração que após a abordagem o transportador evadiu-se da fiscalização relativa ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, assim sendo multado no valor de R$5 mil.

A defesa do homem alegou no processo que não houve uma abordagem pela autoridade e que o motorista e o veículo não foram devidamente identificados. Dessa forma, foi sustentada a falta de elementos essenciais para o auto de infração.

O autor afirmou também que a ANTT seria incompetente para legislar sobre trânsito e que seria inconstitucional a resolução administrativa utilizada para aplicar a penalidade. Ele argumentou que o correto seria aplicar o artigo 278 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O homem, então, requisitou a concessão da tutela de urgência, para que fossem imediatamente suspensos os efeitos do auto de infração. Pleiteou ainda a anulação em caráter definitivo.

A ANTT se manifestou defendendo a legalidade do auto de infração. A Agência afirmou que o ônus da prova sobre os fatos afirmados pelo autor caberia ao demandante, e que não haveria prova de abuso da autoridade administrativa no caso.

Primeira instância

Em dezembro de 2020, o juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente.

A magistrada de primeiro grau destacou que a parte autora deveria produzir a contraprova, demonstrando a ocorrência de ilegalidade, mas que “o autor não comprova qualquer uma de suas alegações quanto aos fatos, não trazendo qualquer elemento indiciário em seu favor. Deve prevalecer a presunção em favor da descrição fática constante do auto de infração”.

“Importa referir que a ANTT é competente para fiscalizar e impor a penalidade em comento no feito: detém competência administrativa normativa e sancionadora quanto ao serviço de transporte de cargas”, ressaltou a juíza.

Acórdão

O motorista interpôs uma apelação junto ao TRF4 requerendo a reforma da sentença.

A 4ª Turma do Tribunal votou, de maneira unânime, por negar provimento à apelação, mantendo a decisão de primeira instância.

Sobre a alegada incompetência da Agência afirmada pelo apelante, o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, apontou que “a infração em comento não se trata de infração de regra de trânsito pelo condutor do veículo, mas de violação, pelo transportador, ao regramento da prestação de serviço de transporte de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia, não se aplicando, por isso, o regramento previsto no Código de Trânsito”.

O magistrado declarou em sua manifestação que “ante a ausência de prova em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos”.

“É legítima a imposição da multa, merecendo confirmação a sentença de improcedência da demanda”, concluiu o desembargador em seu voto.

Processo nº 5030953-49.2020.4.04.7100

TRF4 concede direito de troca de curso para universitária bolsista do ProUni

Na última semana (2/6), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, de forma unânime, uma sentença de primeira instância que concedeu a uma estudante de 20 anos, residente em Guaíba (RS), o direito de fazer a transferência entre cursos de graduação, mantendo a bolsa de estudos do Programa Universidade para Todos (Prouni), no Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter). A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

O caso

A aluna do curso de Fisioterapia da UniRitter, com bolsa integral do ProUni, buscava a transferência para o curso de Psicologia, na mesma instituição de ensino.

De acordo com a regulamentação do ProUni, o bolsista poderá trocar de curso no decorrer dos estudos, mediante condições previstas na Portaria Normativa nº 19, de novembro de 2008.

Segundo a norma, “o beneficiário de bolsa de estudo do Prouni poderá transferir o usufruto da bolsa para curso afim, ainda que para habilitação, turno, campus ou instituição distinta, observada a proporção mínima legal entre estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados e bolsistas, desde que: a instituição e o respectivo curso de destino estejam regularmente credenciados ao Prouni; exista vaga no curso de destino; haja anuência da(s) instituição(ões) envolvida(s)”.

A Universidade, no entanto, indeferiu o pedido de transferência da estudante. A jovem narrou que a instituição de ensino alegou que a bolsa ProUni não migraria para outros cursos. A UniRitter informou ainda que caso ela pretendesse a transferência deveria arcar com os custos da nova graduação com recursos próprios.

Primeira instância

Com a negativa do pedido de transferência, a estudante ingressou com uma ação na 1ª Vara Federal de Porto Alegre.

O juízo proferiu decisão determinando que a Universidade realizasse o procedimento de transferência da aluna para o curso de Psicologia.

Na sentença, a magistrada apontou que “o indeferimento do pedido de transferência de curso se dá em relação aos alunos beneficiários de bolsas do ProUni. Ao que parece, trata-se de opção administrativa da Universidade cujo fundamento não foi explicitado, limitando-se as informações apresentadas a referir que a Universidade segue as regras do programa governamental e que a decisão é fruto da autonomia universitária prevista na Constituição Federal. Não foi apresentado pela Universidade nenhum dos impedimentos constantes da Portaria Normativa nº 19”.

A juíza complementou o seu posicionamento: “trata-se, portanto, de política interna universitária que distingue os alunos bolsistas dos demais estudantes que custeiam com recursos próprios os seus estudos, o que parece violar o disposto no artigo 4º da Lei nº 11.096/2005. Nesse contexto, a decisão genérica baseada na mera discricionariedade afronta, também, o princípio da razoabilidade a ensejar a intervenção judicial”.

Decisão do colegiado

Os autos do processo foram remetidos ao TRF4 por conta do reexame necessário da sentença. A 4ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, reiterando a decisão de primeiro grau.

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso, destacou em seu voto que “examinando os autos, fico convencido do acerto da sentença de procedência”.

Em sua manifestação, o desembargador ressaltou que “o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos importantes da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido, de forma fundamentada, em razões de fato e de direito”.

“No caso, a estudante faz jus à transferência pretendida, uma vez que restou demonstrado que o ato de indeferimento por parte da instituição de ensino não possui fundamentação idônea e minimamente suficiente, não sendo razoável obstaculizar o direito de acesso à educação apenas com base em alegações genéricas”, concluiu o relator.

Processo nº 5000770-61.2021.4.04.7100

TJ/SP: Passageira que não embarcou por apresentar sintomas de Covid-19 será reembolsada

Cancelamento ocorreu por força maior.


A 45ª Vara Cível Central de São Paulo condenou agência de viagens on-line e companhia aérea a reembolsarem, solidariamente, passageira que solicitou cancelamento de viagem após apresentar sintomas de contágio da Covid-19. A reparação a ser paga foi fixada em R$ 1.199.

De acordo com os autos, dois dias antes do embarque, a mulher apresentou sintomas de Covid-19 e foi orientada, em consulta médica, a não viajar. Ao comunicar o ocorrido à agência de viagens, a autora teve seu pedido de reembolso recusado.

Em sua decisão, o juiz Guilherme Ferreira da Cruz analisou pontos como a legitimidade passiva e responsabilidade solidária das empresas e a forma de tratamento jurídico (de acordo com a Lei nº 14.034/20), visto que o voo não foi cancelado e não foi configurada desistência da autora.

“A suspeita de COVID-19, como é de conhecimento notório, representa um estado gravíssimo de saúde, não sendo exigível da autora o embarque, a expor desnecessariamente os demais passageiros; daí por que, muito longe de qualquer responsabilidade exclusiva da consumidora, exsurge autorizada a integral restituição do preço pago: R$ 1.199,00”, concluiu o magistrado.

Quanto à cláusula de não reembolso, o juiz declarou que é abusiva e, portanto, nula, pois “o problema decorreu de irresistível necessidade da consumidora, não de opção livremente exercida (desistência pura e simples), o que não se pode ignorar pena de chancelar-se indevido enriquecimento sem causa das fornecedoras”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1040834-87.2021.8.26.0100

TJ/ES: Consumidor que teve compra não reconhecida cobrada no cartão de crédito deve ser ressarcido

A sentença é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz que, no entanto, negou o pedido de indenização por danos morais.


Um consumidor ingressou com uma ação contra uma operadora de cartão de crédito e uma empresa de serviços online, após ter compra não reconhecida cobrada em sua fatura. O autor da ação contou que, ao consultar os lançamentos, percebeu uma cobrança feita pelo site da segunda requerida no valor de R$ 379,90, referente a compra que não havia feito. O requerente disse, ainda, que efetuou o pagamento integral da fatura, mas em contato com as requeridas não obteve o estorno do valor.

A operadora de cartão de crédito, em sua defesa, alegou não ter o dever de indenizar, diante da ausência de responsabilidade. Já a empresa de serviços online argumentou que o lançamento foi feito devido à compra de jogo online realizada por meio de conta com o nome do autor.

A juíza leiga que analisou o caso observou que as requeridas não apresentaram nenhum comprovante de que o requerente tenha realizado a compra, cujo valor foi cobrado na fatura do cartão de crédito. Segundo a decisão, os documentos apresentados pela segunda requerida, contendo dados do autor, não comprovam que o jogo foi adquirido por ele, pois são informações que podem ser obtidas facilmente.

Dessa forma, as requeridas foram condenadas a ressarcir, solidariamente, o valor de R$ 379,00 ao autor. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, pois, segundo a sentença, homologada pelo magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, a cobrança de uma única compra não demonstra ofensa aos direitos da sua personalidade e não retrata hipótese de dano moral indenizável.

Processo nº 5001534-76.2020.8.08.0006

TJ/ES: Site de compras Mercado Livre deve indenizar vendedor de açaí que não recebeu produto

O magistrado entendeu ser devido o dano moral, pois o autor, ao confiar no bom nome da ré, foi surpreendido ao não receber o produto.


Um homem que adquiriu um carrinho para vender açaí, mas não recebeu o produto, deve ser indenizado em R$ 3 mil, a título de danos morais, pela empresa responsável pelo site onde realizou a compra. A sentença foi proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível de Guarapari.

O requerente afirmou que comprou o carrinho na internet, contudo, após quase 30 dias, o produto ainda não tinha sido entregue. O homem disse, então, que fez contato com a fornecedora, quando foi informado que o envio não tinha sido feito porque o frete não havia sido pago, momento em que pagou o valor integral pelo transporte.

Mesmo assim, segundo o autor, o produto não foi entregue e ele precisou comprar outro carrinho e um freezer para armazenar o açaí que havia adquirido para vender durante o verão. Somente em fevereiro, o homem contou que conseguiu resgatar o valor pago com a ajuda do Procon, mas devido ao desgaste e prejuízos sofridos, ingressou com a ação.

Em análise do caso, o magistrado entendeu ser devido o dano moral, pois na situação narrada, o autor, ao confiar no bom nome da ré, foi surpreendido pela não entrega do produto, mesmo com o frete devidamente pago, tendo que adquirir novo produto para poder realizar as vendas de açaí conforme planejado.

“Desta forma, entendo como configurado o abalo à personalidade do autor, principalmente no que diz respeito à quebra de legítima expectativa gerada no ato da compra, verificando-se uma falha na prestação dos serviços por parte do réu, ainda que o mesmo alegue que apenas faz a mediação junto ao consumidor e o fornecedor dos produtos”, diz a sentença, que fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil.

Já o pedido de indenização por danos materiais, foi julgado improcedente pelo magistrado, em razão dos valores referentes ao produto e ao frete já terem sido ressarcidos ao consumidor. Da mesma forma, foi negado o pedido de indenização pelos lucros cessantes, diante da falta de comprovação dos valores que efetivamente o vendedor de açaí deixou de lucrar.

Processo nº 0006523-05.2019.8.08.0021

TJ/AC: Veterinária é responsabilizada por negligência médica

Segundo o relato da reclamante, o animal teve alta, mas não andava mais, nem queria se alimentar. Dois dias depois, retornou para a clínica e foi necessário interná-lo.


O Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco condenou uma veterinária a indenizar uma cliente, no importe de R$ 1.500,00, a título de danos morais. A gata de estimação da autora do processo faleceu depois da castração e a profissional foi responsabilizada por negligência médica.

Segundo o relato da reclamante, o animal teve alta, mas não andava mais, nem queria se alimentar. Dois dias depois, retornou para a clínica e foi necessário interná-lo. Sem sinal de melhoras, a dona resolveu leva-lo a outro local, para ter uma segunda opinião médica. Então, com o ultrassom, descobriu-se a gravidade da pancreatite aguda. A gata morreu dois dias depois.

Deste modo, ela responsabiliza a parte ré pela morte, por imprudência ao não realizar os exames pré-operatórios necessários, bem como, imperícia em não diagnosticar os problemas sofridos após o procedimento cirúrgico, e por fim negligência em ficar quase dois dias com o animal sem descobrir a verdadeira causa do problema.

Em resposta, a veterinária disse que a requerente já tinha levado outros animais para serem castrados e não houve nenhuma intercorrência. Destacou que para a realização do procedimento cirúrgico a cliente assinou Termo de Autorização, que permite ao médico realizar os exames que julgar necessários e concluiu afirmando que não existem provas nos autos capazes de afirmar a causa da morte do animal. Assim, ela ainda realizou a cobrança do atendimento: R$ 590,00 – referente ao procedimento cirúrgico, hemograma e duas diárias de internação.

A juíza de Direito Zenice Cardozo enfatizou que a profissional não apresentou os prontuários e exames, sendo ilícita sua postura em deixar de trazer provas que permitiriam a análise da regularidade dos protocolos e solucionariam de forma clara a questão. Logo, a magistrada considerou o apego da dona com o animal de estimação e julgou procedente a obrigação de indenizar por danos morais.

Entretanto, considerou a culpa concorrente da autora do processo pela morte da gata, pois ela tirou o animal da “fluidoterapia” e levou para outra clínica. Assim, tendo em vista que o felino se encontrava em estado grave, essa escolha pode ter colaborado para o agravamento. Apesar de ter deferido a indenização, também confirmou a obrigação da cliente em pagar a veterinária pelo seu atendimento.

A decisão foi publicada na edição n° 6.846 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 36), desta terça-feira, dia 8.

Processo: 0714364-36.2017.8.01.0001

TJ/PB: Município deve indenizar mulher que sofreu queda em via pública

O Município de Patos foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor de uma mulher que sofreu uma queda em via pública. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter sentença oriunda da 4ª Vara Mista de Patos. A relatoria da Apelação Cível nº 0806573-89.2019.815.0251 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

De acordo com o processo, o fato ocorreu no dia três de abril de 2018, quando a mulher, trafegando pela rua próximo a sua residência, foi acessar a calçada através de rampa de acessibilidade e acabou tropeçando em um buraco presente na rampa, vindo a cair e fraturar punho.

No apelo, o município de Patos requereu a reforma da sentença, sob o argumento de culpa exclusiva da vítima, porquanto “se arriscou ao passar perto do buraco, tendo em vista que a própria autora narrou que sabia da existência do mesmo, que no dia da queda passou por perto e que passava todos os dias no mesmo lugar. Assim, frise-se que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal entre o fato e os danos, o que por si só afastaria a responsabilidade do ente Municipal”.

Para a relatora do processo, restou comprovada a responsabilidade do município. “No caso dos autos, extrai-se que houve o ilícito, assim como perfilhou a sentença de primeiro grau, considerando que a demandante sofreu uma queda em via pública em face da conduta negligente de servidores municipais que, após a realização de obra pública de conservação de escola pública municipal, deixou uma galeria aberta ao lado de uma rampa de acessibilidade”, frisou.

Já sobre o valor da indenização, a desembargadora-relatora considerou que a quantia fixada, no importe de R$ 5.000,00, a título de dano moral, “está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como não desencadeia o enriquecimento sem causa da apelada e atende aos fins pedagógicos”.


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