TRF1 mantém decisão que garante nomeação e posse de deficiente visual no cargo de técnico judiciário

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu a nomeação e posse de um deficiente visual no cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO). Ele foi aprovado em terceiro lugar no concurso nas vagas destinadas a portadores de deficiência, mas sua capacidade seria aferida em estágio probatório.

A União e a Fundação Universidade de Brasília (FUB) apresentaram apelação contra a sentença, sob alegação da incompetência da Justiça Federal para julgar o caso, porque isso caberia ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO).

Argumentou, ainda, que o Edital 1/2004 previu que o candidato foi submetido à avaliação por equipe multidisciplinar que concluiu pela sua inaptidão para ocupar o cargo, e que o laudo pericial não pode prevalecer sobre a conclusão dessa equipe.

O relator das apelações, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, inicialmente, afirmou que a Justiça Federal pode julgar o caso. A Súmula 55 do TRF1 diz que “os Tribunais Regionais da Justiça Especializada possuem competência para julgar mandado de segurança contra atos de natureza administrativa, praticados por seus presidentes”.

O magistrado destacou que ficou demonstrado na perícia judicial que o candidato pode desempenhar as funções inerentes ao cargo, porque a leitura de documentos e confecção de textos são possíveis com o uso de programas especiais de computador e as demais atribuições não dependem do sentido da visão.

“Não há como prevalecer laudo unilateralmente elaborado pelas recorrentes, que diverge substancialmente do laudo do perito judicial, em relação ao qual não ficou demonstrado nenhum vício capaz de comprometer a confiança de que gozam os peritos oficiais”, ressaltou em seu voto.

Por fim, o magistrado concluiu que “o ato da autoridade administrativa que exclui o candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações detectadas na avaliação médica, se afigura ilegal, pois o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional durante o estágio probatório”.

A Sexta Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento às apelações da União e da Fundação Universidade de Brasília, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0000911-92.2016.4.01.3813

TRF1: Prazos e prorrogações da licença à adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença à gestante independentemente da idade da criança adotada

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial e à apelação, confirmando a sentença que concedeu a segurança para ampliar a licença à adotante para o período de 180 dias, em homenagem ao princípio da isonomia previsto na Constituição, ao fundamento de que “os cuidados a serem dispensados pela mãe biológica à criança são indiscutivelmente iguais àqueles a serem dispensados pela mãe adotante”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou no Tema 782 a tese de que “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença à gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença à adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0045087-06.2013.4.01.3800

TJ/RS não reconhece responsabilidade da Vivo por golpe aplicado via WhatsApp

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) proveu recurso para reverter decisão que responsabilizara empresa de telefonia (Vivo) por golpe aplicado via WhatsApp, lesando duas pessoas.

O coautor da ação de reparação teve o aplicativo de mensagens clonado, permitindo que o golpista pedisse dinheiro em seu nome. O alvo da extorsão foi uma tia, que sob a falsa alegação de que o sobrinho necessitava de dinheiro para pagar uma dívida, fez um depósito de R$ 850,00 em conta corrente desconhecida.

Ao levarem o caso à Justiça, inicialmente os parentes obtiveram ganho de causa e a reparação do valor perdido, mais danos morais fixados em R$ 3 mil para cada. Houve reconhecimento da falha da empresa, que não teria tomado as precauções necessárias para evitar o acesso de terceiros ao telefone.

Recurso

A Vivo recorreu ao TJRS argumentando que, contrário do que apontado pelos autores, jamais houve clonagem ou troca do chip do aparelho, pelo que estaria isenta de responsabilidade pelo golpe.

A conclusão do relator do recurso foi nesse sentido. “Não se desconsidera que a Telefônica Brasil presta serviço de telefonia ao autor”, disse no acórdão o Desembargador Eduardo João Lima Costa. “Contudo, o dado alegado sobreveio de falha exclusiva do aplicativo de mensagens e do próprio usuário, não havendo queixas quanto ao serviço de telefonia propriamente dito”.

Segundo ele, “não houve nenhuma troca de chip na linha telefônica do autor”, e acrescentou que a empresa não tem ingerência na administração dos aplicativos do Facebook ou no Whatsapp, “não podendo ser responsável pelo uso de perfil falso ou aplicação de golpes por meio do aplicativo, em virtude da invasão de hackers”.

O julgador também observou que cada aplicativo possui configurações próprias, “possibilitando aos usuários a sua ativação, com a instalação de mecanismos hábeis a evitar a invasão e a divulgação de dados a terceiros”. Basta, completou, que o usuário configure cada aplicativo instalado, “prestado atenção em eventuais mensagens encaminhadas e evitando o compartilhamento de dados”.

Votaram com o relator a Desembargadora Mylene Maria Michel e o Desembargador Marco Antonio Angelo.

Processo n° 50004446420208210008

TJ/PB: Falha em sinal de operadora de internet não gera dano moral

“Embora não se negue os possíveis transtornos sofridos por aquele que se vê frustrado com o serviço contratado, suposta falha na prestação de serviços, pela suspensão dos serviços de internet, não é apta, por si só, a ensejar a reparação por danos morais, tratando-se de mero dissabor”. Assim entendeu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível nº 0013789-98.2014.8.15.2001, oriunda do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que buscava a condenação da empresa Telemar Norte Leste S/A por danos morais e materiais.

O autor da ação alegou que nos dias 04 a 08 de novembro de 2013 (cinco dias consecutivos) o sinal da cobertura da rede de internet Velox tornou-se totalmente indisponível, aliado à telefonia fixa que também ficou inoperante na data de 04/11/2013. Pontuou que a situação causou repercussão negativa em sua imagem, além do prejuízo do seu faturamento, com o cancelamento de diversos contratos.

O relator do processo, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, entendeu que a parte autora não logrou êxito em produzir provas suficientes para legitimar sua pretensão. “Ora, por meio dos extratos anexados não há como se concluir por possíveis decréscimos no lucro da empresa em virtude de 5 dias de falha em sinal de internet. Ademais, não há nos autos provas do descrédito da empresa perante seus clientes”.

Conforme o relator, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija na parte uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. “Mesmo comprovado que a empresa de telefonia deixou de prestar satisfatoriamente o serviço que se comprometeu a disponibilizar, tal fato não implica dano moral indenizável, a não ser que reste sobejamente demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que, efetivamente, não ocorreu. A meu ver, o fato narrado nos autos consubstancia-se em simples inadimplemento contratual, inábil a ensejar reparação civil por dano moral, pois não há violação de direitos da personalidade.

TJ/DFT: Furto de veículo em estacionamento público não gera obrigação de indenizar

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF afastou a condenação imposta ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF por furto de veículo em uma das suas unidades. Os magistrados concluíram que o réu não assumiu a responsabilidade pelo depósito e pela vigilância dos veículos que estavam no estacionamento público.

Narra o autor que a moto do autor foi furtada no estacionamento interno da unidade do Detran no Gama em março de 2020. Ele conta que foi à unidade para regularizar a documentação do veículo. Afirma que o local é cercado e defende que o réu o indenize pelos danos provocados.

Decisão do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar o autor pelos danos materiais. O Detran-DF recorreu sob o argumento de que a empresa de segurança contratada não é responsável pelo estacionamento público.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que o entendimento do STJ de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento” não se aplica ao caso, uma vez que o furto ocorreu em estacionamento público. Os juízes da Turma observaram que o Detran não assumiu o depósito e a vigilância dos veículos estacionados no local e que, no caso, também não há responsabilidade pelo proveito comercial.

“O veículo do autor foi furtado no momento em que se encontrava em estacionamento público, sem controle de acesso e saída, sem cobrança pela vigilância e depósito. Situação distinta é aquela na qual os estabelecimentos comerciais que, pelo proveito que tiram do estacionamento disponibilizado aos seus clientes, se responsabilizam pela guarda e vigilância dos veículos”, explicaram. Os magistrados lembraram ainda que a empresa contratada pelo réu é responsável pela segurança do órgão e não do estacionamento.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais.

PJe2: 0730672-32.2020.8.07.0016

TJ/RN rejeita recurso que pedia decretação de indisponibilidade de bens de servidor

O segundo grau da Justiça potiguar rejeitou pedido de indisponibilidade de bens, apresentado pelo Ministério Público, em relação a um servidor da Secretaria Estadual de Saúde. Ele é acusado de ter recebido, cumulativamente, as remunerações do cargo efetivo e do cargo de confiança exercido na Assembleia Legislativa.

O caso retornou à apreciação, em segunda instância, por meio de recurso, no qual o MPRN pede a reforma de decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que foi mantida pela 2ª Câmara Cível do TJRN.

Para o órgão ministerial, a prova de tal recebimento estaria “incontestável”, no curso do respectivo Inquérito Civil, sendo revelada não só pelos documentos obtidos a partir de requisições a órgãos públicos, mas também pelo próprio depoimento do recorrido.

Contudo, para o relator, desembargador Ibanez Monteiro, que manteve a sentença inicial, é preciso considerar outros fatores exigidos por lei.

“O decreto de indisponibilidade de bens, em ação civil por ato de improbidade administrativa, está prevista no artigo 7º da Lei nº 8.429/92, sempre que o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário”, explica o desembargador, no julgamento realizado pela 2ª Câmara Cível. E prossegue: “Necessária a instrução processual para aferir se o agravado agiu com dolo, má-fé ou culpa. Além disso, quantificar o efetivo prejuízo, dadas as regras de opção remuneratória do servidor efetivo ao ser nomeado para exercer cago de provimento em comissão”.

Para o magistrado de segundo grau, esse conjunto de fatores revelam a imprescindibilidade de instrução probatória a fim de permitir uma apreciação adequada quanto ao elemento subjetivo exigido para a caracterização do ato ímprobo, sendo prematura a determinação de qualquer medida liminar de indisponibilidade de bens, nesta ocasião.

De acordo com o julgamento, sendo ausente um dos pressupostos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal, pedida pelo Ministério Público, de reforma da sentença inicial, à probabilidade do direito, se torna desnecessário o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.

Processo n° 0801160-63.2021.8.20.0000.

TJ/ES: Plano de saúde deve ressarcir cliente que teve que pagar por exame

Ao paciente, que testou positivo para Covid-19, foi prescrito o exame D-Dímero.


O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz condenou um plano de saúde a restituir em R$ 108,00 um cliente, que após resultado positivo para Covid-19, teve que arcar com o valor do exame D-Dímero. Contudo, a sentença negou o pedido de indenização por danos morais.

O requerente contou que, após algumas semanas com dificuldade de respirar e dores nos membros inferiores, lhe foi prescrito uma série de exames, incluindo o D-Dímero, no entanto, mesmo estando incluído entre os procedimentos com cobertura obrigatória em resolução normativa, o exame não foi autorizado pelo plano de saúde.

A juíza leiga que analisou o caso observou que o requerente comprovou que efetuou o pagamento do exame, prescrito por médico especialista, e que, no caso, é incontroversa a existência de cobertura do exame e da real necessidade de realização do procedimento.

Portanto, ao entender ser indevida a negativa do plano de saúde, a requerente foi condenada a ressarcir o cliente a quantia de R$ 108,00 na sentença, homologada pelo magistrado do 2º Juizado Especial de Aracruz.

Porém, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente na decisão, segundo a qual a conduta da ré não pode ser considerada atentatória à dignidade do autor, visto que o requerente não demonstrou que a negativa lhe colocou em risco de letalidade ou agravamento do problema de saúde.

Processo nº 5000145-22.2021.8.08.0006

TJ/AC: Concessionária de enérgia é condenada por não instalar rede elétrica em casa na zona rural

Dessa forma, empresa ré deverá pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais para o consumidor.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri condenou concessionária de energia a pagar R$ 8 mil para consumidor de indenização por danos morais. A sentença decorreu do fato da empresa não ter realizado a instalação de rede elétrica na residência do autor, localizada na zona rural da cidade.

O juiz de Direito Luís Pinto foi o responsável pelo julgamento. O magistrado explicou que o consumidor demonstrou que tentou resolver a situação diretamente com a concessionária, e tinha contratado os serviços em setembro do ano passado.

“No caso em concreto, presente a verossimilhança das alegações do consumidor, pois trouxe provas de que tentou solucionar o problema de forma administrativa, juntando, inclusive, contrato de prestação de serviço com data de 22 de setembro de 2020”, escreveu o juiz.

Na sentença, o magistrado também discorreu sobre a obrigação da empresa que detém a concessão pública do serviço em instalar as redes elétricas nas residências, sejam elas situadas em área urbana ou rural.

“Pois bem, cumpre destacar que a concessionária de energia elétrica é responsável por instalar a rede elétrica nas residências, seja ela situada na zona rural ou urbana, desde que observados os requisitos legais e os previstos da Resolução n.º 414/2010 da Aneel e demais legislações pertinentes”, disse Pinto.

Então, verificando ter ocorrido falha na prestação do serviço, o juiz titular da Vara Única da Comarca de Xapuri condenou a empresa. “(…) resta demonstrado o nexo causal entre a falha dos serviços prestados pela ré e o dano causado ao autor, mesmo após o contrato, ficou impedido de utilizar o serviço de eletricidade e, portanto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil e do dever de indenizar”.

TJ/DFT: Clínica odontológica é condenada a indenizar paciente por prestação de serviço defeituoso

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Clínica Odontológica Dentistas do Brasil Samambaia a indenizar um paciente por prestar serviço de forma defeituosa. Os magistrados concluíram que o tratamento “não foi prestado a contento”.

O autor conta que o processo de extração da coroa do dente foi feito de forma inadequada, o que deixou o pino exposto. Relata que o procedimento posterior foi feito sem a realização de novo raio-x e de exames complementares. O paciente afirma que, ao passar por avaliação em outra clínica, foi constatado que a raiz do dente estava comprometida e que seria necessária a extração do que restou para futuro implante. Defende que houve falha na prestação do serviço e pede para ser indenizado.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia condenou a clínica ao pagamento pelos prejuízos suportados. A ré recorreu sob o argumento de que o problema odontológico do paciente foi resultado de procedimento realizado anteriormente em outra clínica. Assim, requereu o afastamento da responsabilidade pelos danos suportados e a reforma da sentença.

Ao analisar o caso, os magistrados observaram que as provas dos autos mostram que o problema no dente do autor é resultado da prestação do serviço realizado pela ré. Além disso, segundo os juízes, a clínica não comprovou nos autos que prestou o serviço de forma adequada. “Correta a sentença que declarou a rescisão contratual entre as partes e assim concluiu: (…) a parte autora apresentou documentos (…) que demonstram a existência de danos em seu dente causados pelo procedimento realizado na clínica ré, de maneira que deve ser condenada a demandada a ressarcir o valor pago pelo autor referente ao serviço defeituoso”, registraram.

Os julgadores pontuaram ainda que o dano moral também está caracterizado. “O tratamento odontológico não foi prestado a contento, trazendo desconforto, angústia, afetando a integridade física e, dessa forma, os direitos da personalidade”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento das quantias de R$ 3 mil pelos danos morais e de R$ 800,00 pelos danos materiais.

PJe2: 0713495-76.2020.8.07.0009

TJ/AC: Criança com autismo consegue direito ao acesso à exame genético não disponível no SUS

Violado o direito fundamental de acesso às políticas públicas de saúde, é legítima a intervenção do Poder Judiciário para garantir a efetividade da Constituição.


O exame de ARRAY-SNP é a ferramenta mais indicada para o estudo de crianças com suspeitas de síndromes genéticas causadas por anomalias cromossômicas, atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e autismo.

Esse exame foi prescrito para uma criança de Rio Branco com quatro anos de idade, já diagnosticada com autismo e sequência Poland. O último refere-se a uma má-formação, em que há a “ausência unilateral do músculo pequeno peitoral e da porção esternal do músculo grande peitoral e também junção cutânea da mão do mesmo lado”.

Por essas definições fica fácil compreender que se trata de um caso clínico complexo. O paciente é um menino que tem o nome de um profeta bíblico e a mãe dele amparou-se na sua fé para buscar justiça e continuar a luta de criar seu filho, podendo dar continuidade ao tratamento, de forma adequada.

Em seu voto, o desembargador Luís Camolez enfatizou que o Estatuto da Criança e do Adolescente é claro ao definir normas para efetivação dos direitos referentes à vida e à saúde. “Conforme o laudo médico, o paciente necessita de acompanhamento médico, medicação controlada e terapias multidisciplinares com psicoterapia cognitivo comportamental, fonoterapia e terapia ocupacional. Porém, o tratamento está paralisado, justamente porque está aguardando a realização do exame ARRAY”, assinalou o relator.

O exame não está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS), contudo o Colegiado expressou em votação unânime, que isso não é suficiente para desobrigar o demandado a fornecer o tratamento: “normas burocráticas não podem sobrepor as garantias constitucionais”, consta no acórdão.

O Hospital das Clínicas deve realizar o procedimento no prazo máximo de 20 dias e em caso de descumprimento deve ser sequestrado R$ 7.500,00 das contas da saúde estadual, para que seja pago o exame de forma privada.

A decisão foi publicada na edição n° 6.853 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 4), da última sexta-feira, dia 18.


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