TJ/SP nega pedido de salvo-conduto para cultivo de cannabis

Autorização administrativa deve ser dada pelo Executivo.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou habeas corpus solicitando salvo-conduto para que paciente com diversas doenças ligadas ao sistema nervoso possa cultivar, em sua residência, plantas de cannabis sativa para a extração de óleo vegetal medicinal. O colegiado decidiu por maioria de votos que a providência envolve autorização administrativa e que não é possível a concessão de ordem de habeas corpus para tornar atípica conduta tipificada no ordenamento jurídico brasileiro. O agravo foi desprovido e mantida a extinção sem exame do mérito.

De acordo com os autos, a paciente é acometida de diversas doenças e relatórios indicaram que, mesmo após o uso medicamentos para controle e estabilização dos sintomas, não apresentou melhora significativa. A fim de controlar e aliviar a condição, os médicos prescreveram óleo vegetal medicinal à base de cannabis, motivo pelo qual a parte pleiteia salvo conduto para que possa cultivar a planta e produzir o óleo, pois não tem condições financeiras para adquirir o medicamento já pronto.

Em seu voto, relator do recurso, desembargador Ferraz de Arruda, destaca que o cultivo de cannabis para uso próprio (não distinguido pela lei se para uso medicinal ou não) é crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06 e por isso, é juridicamente indispensável que a autorização seja concedida pelo órgão público competente – no caso, o Poder Executivo. “A União, ao editar a Portaria 344/1998 não contemplou a possibilidade de autorização do cultivo pessoal de Cannabis para fins medicinais”, observou. “A questão ora ventilada é nitidamente de caráter administrativo e cabe à Anvisa, agência nacional, a controladora de liberação de medicamentos e congêneres, não podendo ser decidida nos estreitos limites do Habeas Corpus”, continuou. “A decisão judicial não pode ser contrária à lei ou fazer letra morta de dispositivos de lei pena.”

O magistrado também ressalta que “por outro lado, a paciente deve ser esclarecida pelo impetrante de que esta decisão não fecha, nem de longe, as portas para que ela venha obter esta autorização administrativa, muito pelo contrário, está indicando o caminho para a satisfação do seu pleito”.

TJ/SP: Ofensas e ameaças dirigidas a político nas redes sociais geram dever de indenizar

Afirmações feriram a honra, reputação e imagem.


A 5ª Vara Cível de Santos condenou homem a indenizar, por danos morais, ex-prefeito da cidade de Santos, contra quem proferiu ofensas nas redes sociais. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil e o réu deverá, ainda, publicar o teor sentença em sua página pessoal pelo período de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 50 mil.

Consta dos autos que o autor era prefeito de Santos e candidato à reeleição quando o réu passou a atacá-lo, ofendê-lo e ameaçá-lo em suas redes sociais, utilizando-se de expressões ofensivas à honra, reputação e imagem do demandante.

Ao acolher o pedido, o juiz José Wilson Gonçalves ressaltou que os direitos à liberdade de expressão e de manifestação não são absolutos e encontram limite no dever de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, devendo ser exercido com consciência cívica e responsabilidade. “Conquanto, por sua parte, o autor ocupasse cargo público, sujeito a críticas públicas, não pode o réu se utilizar de linguagem que extrapole os limites da liberdade de manifestação do pensamento, dado que, como dito, as expressões e as afirmações por ele divulgadas para atacar o ocupante de importante cargo na Administração Pública Municipal revelam-se extremamente ofensivas à honra, reputação e imagem do demandante. A intenção era realmente maculá-lo”, afirmou. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1009839-05.2017.8.26.0562

TJ/ES: Consumidora que descobriu contas de energia em município onde não reside deve ser indenizada

O juiz reconheceu a inexistência da referida relação jurídica entre a cliente e a requerida.


Uma cliente ingressou com uma ação contra companhia de energia elétrica após ser surpreendida com contas de energia pendentes, em seu nome, em município onde nunca residiu. A requerente contou que descobriu a situação ao solicitar uma ligação de energia elétrica e receber resposta negativa da empresa, pois seu CPF estaria em uso e com contas em atraso.

Segundo o processo, após tomar conhecimento do fato, a autora pediu, imediatamente, a interrupção do fornecimento do serviço que afirmou desconhecer. Contudo, a requerente não realizou a interrupção, pois o morador teria impedido o desligamento e alegado engano da companhia.

O juiz da Vara Única de João Neiva observou que realmente houve um engano da empresa, que poderia ter sido evitado, visto que a requerida não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar a existência do pedido de ligação de energia elétrica feito pela autora ou qualquer outra pessoa, assim como não agiu prontamente para corrigir o erro. Desta forma, o julgador reconheceu a inexistência da referida relação jurídica entre a consumidora e a requerida.

O magistrado também entendeu que a postura de desrespeito da empresa em relação à consumidora ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, cujo valor foi fixado em R$ 2 mil.

Processo nº 0000866-75.2018.8.08.0067

TJ/RN: ​​​​​Idosa vítima de sequestro relâmpago será indenizada pelo Banco do Brasil

O segundo grau da Justiça estadual manteve a condenação imposta ao Banco do Brasil S/A, após sentença da 13ª Vara Cível de Natal, que julgou parcialmente procedente a pretensão de uma cliente, uma idosa de 81 anos de idade, vítima de um sequestro relâmpago. Ela receberá o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de mais de R$ 55 mil e por danos morais, no valor de R$ 3 mil. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do TJRN. A decisão se relaciona à apelação cível, apresentada pela instituição financeira, a qual alegava, dentre vários pontos, a não ocorrência da fraude, o que prejudicaria a afirmação da responsabilidade do banco, tendo em vista a ausência de requisitos do artigo 186 e 927 do Código do Consumidor.

O banco ainda alegou que a responsabilidade pelos saques realizados em conta bancária é exclusiva do consumidor, tendo em vista que não estava autorizado a ceder o cartão a terceiros nem transmitir a senha e que as movimentações bancárias foram efetuadas por meio de cartão de uso exclusivo do correntista.

Contudo, a decisão atual ressaltou que a cliente comprovou ter sido abordada, próximo à Catedral Metropolitana de Natal, por dois criminosos que a colocaram dentro de um veículo e a obrigaram a realizar diversas transações bancárias em favor deles e que, ao final do “sequestro relâmpago”, subtraíram o cartão bancário e continuaram, sozinhos, a fraude, causando-lhe um prejuízo de R$ 55.355,53, em menos de dois dias.

“É incontroversa a existência dos saques/transferências, que foram realizados durante o sequestro relâmpago de que a autora foi vítima (Boletim de Ocorrência nos autos) e logo após os criminosos a colocarem em liberdade. As retiradas na conta corrente foram realizados em apenas dois dias e em quantias incompatíveis com o que usualmente era realizado pela idosa”, ressalta o relator do processo, desembargador Ibanez Monteiro.

A decisão ainda destacou que já existe o entendimento na jurisprudência de que a responsabilidade da instituição financeira decorre do risco de sua atividade, respondendo objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, em caso fortuito interno, que derivam da própria atividade bancária e, portanto, que lhe cabia evitar. É o que aponta o Enunciado n° 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Processo nº 0811048-59.2019.8.20.5001

TJ/DFT: Condomínio é condenado a indenizar vendedora atingida por desplacamento do teto

O Condomínio do Edifício São Paulo terá que indenizar uma vendedora ambulante que foi atingida por uma placa que se desprendeu do teto da edificação. O juiz da 25ª Vara Cível de Brasília entendeu que a conduta omissiva foi determinante para a ocorrência do acidente.

A autora conta que trabalhava embaixo da laje do Edifício São Paulo, localizado no Setor Comercial Sul, quando foi vítima de um acidente em outubro de 2017. Ela relata que placas do teto do prédio se desprenderam e atingiram sua cabeça e o pé direito, causando-lhe fraturas com consequências permanentes. A vendedora alega que o acidente foi provocado por conduta negligente do réu e pede indenização pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o condomínio afirma que não pode ser responsabilizado pelos danos sofridos pela autora, uma vez que a área do teto que desabou é pública. Segundo o réu, a laje liga a edificação a outro prédio e foi construída pelo Distrito Federal. Assevera que realizou obras de manutenção no local para evitar novos acidentes e requer a improcedência dos pedidos.

Ao julgar, o magistrado pontuou que as provas mostram que a área onde ocorreu o acidente “se trata de área de propriedade comum sob a administração do condomínio”. De acordo com o julgador, no caso, o réu deve ser responsabilizado pelos danos causados à vendedora. “Ainda que se sustente existir certa opacidade quanto ao local exato do desplacamento, em razão da sua ocorrência em área limítrofe entre os dois edifícios, repisa-se, a prova dos autos, mormente as diligências envidadas por agentes públicos, aponta para a responsabilidade do réu, devendo posteriormente exercer o seu direito de regresso contra o terceiro, se for o caso”, registrou.

Para o julgador, o dano moral está evidenciado. O julgador lembrou que, por conta da queda da placa, a autora sofreu lesões que são suficientes para “caracterizar a violação aos direitos de personalidade, uma vez que dores corporais acarretam sofrimentos e transtornos psíquicos. (…) A conduta omissiva do réu quanto ao seu dever de vigilância e guarda fora determinante para a ocorrência do dano, porquanto apenas adotou medidas de prevenção, manutenção e conservação após ocorrido o acidente. (…). Por conseguinte, constatado o dano e o liame de responsabilidade que o vincula à conduta negligente do réu, a reparação é medida que se impõe”, explicou.

Dessa forma, o condomínio foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que indenizar os lucros cessantes correspondentes a R$ 937,00. O valor se refere ao que a autora deixou de ganhar nos 30 dias em que ficou afastada do trabalho por conta do acidente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0733492-69.2020.8.07.0001

TJ/MA: Aprovação em concurso para cadastro de reserva não gera direito de nomeação

Um candidato que foi aprovado em um concurso fora do número de vagas, para cadastro de reserva, não tem direito líquido e certo de nomeação. Este foi o entendimento de sentença proferida na 12ª Vara Cível de São Luís, em ação que teve como parte demandada o Banco do Brasil S/A, na qual o autor alega ter prestado concurso público para o Banco do Brasil, de acordo com o edital nº 3 2012/003 de 2012, tendo sido aprovado na 57ª posição para o cargo de escriturário dentre os 100 classificados referentes a macrorregião 5, microrregião 16.

Destaca o autor, nesse contexto, que o réu iniciou a convocação dos classificados em julho de 2013, chamando até o 55º candidato, sendo que destes, sete desistiram de tomar posse. Em razão da convocação e desistência, restaria configurada a necessidade do preenchimento das vagas, daí porque surgiria para o autor o direito de ser convocado. Assim, requereu sua nomeação ao cargo para o qual fora aprovado, bem como que a ré fosse condenada a indenizá-lo pelos lucros cessantes. A tutela de urgência, pedida pelo autor, foi negada. Houve audiência de conciliação, na qual as partes não entraram em acordo.

Ao contestar, o réu expôs em sua defesa que o referido concurso, conforme edital, destinava-se à formação de cadastro de reserva, e que os candidatos seriam chamados conforme a necessidade da instituição e que a classificação final gera para o candidato mera expectativa de direito. Dessa forma, não existiria o direito líquido e certo alegado pelo autor. Por fim, o réu manifestou-se requerendo a suspensão do processo baseado na afirmativa de que a ação continha um ponto reconhecido como tema de repercussão geral.

“A princípio, cabe pontuar que o tema citado na demanda já foi efetivamente apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, STF, e no sentido de que ‘compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal’ (…) Destaque-se ser entendimento das cortes superiores o de que os tribunais não precisam esperar o trânsito em julgado para aplicar entendimentos do Supremo”, analisa a sentença.

“Ao que se observa do processo, o objeto central da demanda consiste em saber se há para o autor direito subjetivo de ser investido no cargo para o qual foi aprovado (…) Nesse tocante, vale destacar que a análise do caso concreto será realizada à luz do edital do concurso público para o Banco do Brasil, a saber, o edital 2012/003 de 19 de outubro de 2012, uma vez que, como sabido, é ele a ‘lei interna’ do certame, cujo conteúdo vincula a Administração e os candidatos”, destaca, frisando que o edital destinava-se à formação de cadastro de reserva, de modo que a convocação se daria de acordo com a necessidades do banco.

MERA EXPECTATIVA

A Justiça explica que o autor foi classificado na 57ª posição em cadastro de reserva, ostentando, assim, mera expectativa de direito à convocação. “(…) Nesse sentido, o item 3.9 do edital e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ‘Esta Corte tem firmado o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso – por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração”, pondera.

Prossegue o autor afirmando ter sido evidenciada a necessidade do réu, uma vez que, tendo sido convocados 55 candidatos, 7 pediram desistência, de modo que estariam vagos esses cargos e, estando o autor na 57ª colocação, teria sido convolada a expectativa de nomeação em direito subjetivo. “Sucede que, ao decidir sobre o assunto, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital”, esclarece.

Por fim, conclui: “Ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”, destacando as hipóteses nas quais o candidato tem direito subjetivo à nomeação, e, ao final, decidindo pela improcedência do pedido do autor.

TJ/AC: Idoso em situação de vulnerabilidade deve ser recebido em instituição de acolhimento

Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) fixou o prazo máximo de 10 dias para abrigarem do idoso, do contrário o Ente municipal será penalizado com multa diária de R$ 5 mil.


Os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinaram que Ente municipal e entidade que acolhe idosos recebam um idoso de 74 anos de idade, que não tem família localizada, nem autonomia para morar sozinho.

O ente público tem o prazo de 10 para providenciar o acolhimento do idoso ou na casa especializada, ou disponibilizar hotel, ou ainda em outro lugar organizado de modo emergencial para acolhimento institucional, do contrário será penalizado com multa diária de R$ 5 mil.

Conforme é relatado no processo, o idoso estava internado em uma unidade hospitalar de saúde mental e recebeu alta no dia 15 de janeiro deste ano. Então, como o referido hospital não se mostra mais adequado para a convivência do idoso, buscou-se amparo na Justiça para ser acolhido em abrigo especializado.

Após avaliar o caso, os desembargadores que compõem o Colegiado do 2º Grau acolheram o pedido. A relatora do processo foi a desembargadora Regina Ferrari. Em seu voto, a magistrada citou a legislação onde estão estabelecidas a obrigatoriedade da proteção às pessoas idosas, como a Constituição Federal e o Estatuto do Idoso (Lei n.° 10.741/2003).

A desembargadora Regina Ferrari também explicou sobre a necessidade das instituições públicas assegurarem o direito à vida e assistência para pessoas idosas. “(…) compete ao Poder Público assegurar ao idoso a efetivação do direito à vida e à assistência integrarem instituição de longa permanência diante da carência de recursos financeiros próprios ou da família”.

TJ/AM defere liminar determinando que hospital e operadora de Plano de Saúde procedam imediata internação de bebê de dois meses diagnosticado com covid-19

Na decisão em regime de plantão, magistrado Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro salientou que a negativa do atendimento à criança poderia implicar em violação a diversos princípios consagrados no ordenamento jurídico brasileiro.


O juiz Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, em Plantão Cível, deferiu liminar determinando que um hospital e uma operadora de Plano de Saúde procedam a imediata internação de um bebê de dois meses de idade, diagnosticado com covid-19.

Na decisão liminar, proferida nos autos do processo 0678417-92.2021.8.04.0001, o magistrado fixou multa diária de R$ 22 mil – sendo de R$ 11 mil para cada um dos pólos passivos no processo (hospital e operadora de Plano de Saúde) – em caso de descumprimento à medida judicial.

Ao proferir a decisão em plantão, o juiz Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, citou que, no caso em apreço, se observa – de plano – que a situação é de extrema urgência “e por óbvio, não pode aguardar o expediente forense regular, tendo em vista o estado de saúde no qual se encontra o suplicante, com apenas dois meses de vida”, apontou.

Rechaçando a alegação dos requeridos (hospital e operadora de Plano de Saúde) de que a negativa para o atendimento se deu em razão de estar a parte autora em carência com o Plano de Saúde, o magistrado observou que “cuida-se de situação emergencial que pode se agravar em breve, num lapso temporal que (acaso não se dê o tratamento adequado) poderá implicar em violação a diversos princípios consagrados em nosso ordenamento jurídico, quais sejam o mínimo existencial, a vedação ao retrocesso, a dignidade da pessoa humana, a proteção à vida e a vedação à proteção insuficiente”, salientou.

O magistrado destacou ainda que há nos autos robustos elementos probatórios que demonstram o estado de saúde em que a criança se encontra, necessitando da imediata providência médica. “Portanto, a preocupação extremada, diante do quadro de saúde do requerente, aliada aos problemas daí resultantes, bem como em ampla e dominante doutrina, exige a imediata apreciação por parte deste Juízo Plantonista, a exemplo do que vem sendo decidido por vasta jurisprudência”, destacou o magistrado.

Ao deferir a liminar, o juiz Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro sustentou a referida decisão no que disciplina o art. 228 (relativo à hipótese cabal da concessão de tutela provisória de notória e inequívoca premência) e a norma presente no art. 371, ambos da vigente Lei de Ritos.

STF: Estado deve fornecer medicamento à base de canabidiol a paciente

No julgamento, o STF fixou entendimento de que é dever do Estado fornecer medicamento imprescindível para tratamento que, embora sem registro na Anvisa, tenha sua importação autorizada pela agência.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe ao Estado fornecer medicamentos que, mesmo sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), tenham sua importação autorizada pela instituição. A determinação da Corte vale desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de ele ser substituído por outro previsto pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Canabidiol

O entendimento foi firmado no julgamento do (RE) 1165959, com repercussão geral, na sessão virtual encerrada em 18/6. O processo, de autoria do Estado de São Paulo, chegou ao Supremo após o Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) confirmar decisão de primeira instância e determinar o fornecimento de medicamento à base de canabidiol para um paciente menor de idade que sofre de encefalopatia crônica por citomegalovírus congênito e de epilepsia intratável, com quadro de crises graves e frequentes.

A decisão do TJ levou em consideração a hipossuficiência econômica do paciente e o fato de o medicamento, embora sem registro na Anvisa, ter autorização da autarquia para sua importação. No caso, a Anvisa havia autorizado a importação do medicamento em caráter excepcional, para uso próprio de pessoa física, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado. Laudo médico juntado ao processo atesta, ainda, que o paciente já se submeteu a todos os medicamentos disponíveis no mercado nacional, sem conseguir controlar as crises epiléticas.

No STF, o Estado de São Paulo alegava que a falta de registro na Anvisa impediria a obrigatoriedade de fornecimento do produto. O advogado do paciente, por sua vez, sustentou que o medicamento foi indicado por profissional de medicina como o único meio possível de tratamento e que, após o uso do canabidiol, ele passou de cerca de 80 convulsões diárias para quatro ou cinco.

Importação autorizada

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento ao RE, por entender que é dever do Estado custear medicamento que, embora sem registro na Anvisa, tenha sua importação autorizada, individualmente. No entanto, prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes, que ampliou o rol de condições para o fornecimento.

De acordo com a tese aprovada pela maioria, caberá ao Estado fornecer o medicamento, em termos excepcionais, se, além da importação autorizada pela Anvisa, seja comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de o tratamento ser substituído por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e dos protocolos de intervenção terapêutica do SUS.

Votaram nesse sentido os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Roberto Barroso e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. O ministro Edson Fachin acompanhou integralmente o relator. Já o ministro Nunes Marques considerou que o caso tem peculiaridades que inviabilizam a fixação de postulado genérico e aberto.

Fins medicinais

Tanto o relator quanto o ministro Alexandre de Moraes frisaram que a importação do canabidiol é autorizada pela Anvisa e que a Resolução RDC 17/2015 fixa procedimento visando à autorização sanitária a empresas para fabricação e importação, além de requisitos ligados a comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização com fins medicinais. Portanto, o fato de o produto não constar das listas oficiais de dispensação e dos protocolos de intervenção terapêutica do SUS não impede que o poder público possa fornecê-los a quem não tem meios de financiar o tratamento da doença.

O ministro Alexandre de Moraes observou que, em julgamentos de outros recursos sobre matéria similar (Temas 500 e 6 da repercussão geral), o STF definiu as mesmas premissas para o fornecimento de fármaco não constante das listas do SUS, apesar das peculiaridades de cada caso. Ele acrescentou, ainda, que a Constituição Federal (artigo 227) consagra a proteção à criança e ao adolescente como um dos valores fundamentais a ser concretizado com prioridade absoluta, cabendo ao Estado, à família e à sociedade assegurar-lhes, entre outros, o direito à saúde.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.”

STJ: Banco pode debitar valor mínimo de fatura em atraso na conta-corrente se houver previsão contratual

​​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é abusiva a cláusula de contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar da conta-corrente do titular do cartão o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas.

A controvérsia julgada pelo colegiado se originou em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra o Banco Santander, pedindo a nulidade de cláusulas do contrato de emissão de cartão de crédito da instituição, relativamente ao desconto automático em conta-corrente de valor equivalente ao pagamento mínimo de fatura mensal em atraso. O MP também questionou a forma do respectivo estorno da quantia na hipótese de erro da administradora.

No primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, para declarar a nulidade das cláusulas e determinar que a instituição financeira se abstivesse de efetuar os descontos automáticos de dívidas não reconhecidas. A sentença determinou que, em caso de duplo pagamento, fosse efetuada a devolução automática dos valores. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a decisão sob o argumento de que a prática promoveria penhora indevida do salário do devedor.

No recurso especial apresentado ao STJ, o Santander alegou inexistência de abusividade quanto ao pagamento mínimo automático em caso de inadimplemento da fatura do cartão de crédito e não cabimento da restituição em dobro, por ausência de má-fé.

Desconto em conta-corrente
Segundo o relator, ministro Marco Buzzi, no caso julgado, o contrato de emissão e utilização do cartão de crédito traz entre as suas cláusulas – em caso de não pagamento da fatura na data de seu vencimento ou cancelamento do cartão por inadimplemento – autorização para que o emissor do cartão possa debitar da conta-corrente do titular do cartão o valor mínimo correspondente aos gastos por ele efetuados, caso haja saldo para tanto.

Não havendo saldo, o contrato prevê a possibilidade de o débito ser feito de forma parcelada, de acordo com o saldo existente na conta do titular, até que atinja o valor do débito mínimo, ou dos gastos totais.

“Essa operação de débito direto do valor mínimo da fatura consiste em uma ferramenta apenas utilizada quando o cliente não realiza, esponte própria, o pagamento do montante devido no prazo contratual assinalado, sequer do valor mínimo expressamente acordado para manter o fluxo do contrato de cartão de crédito”, acrescentou o magistrado.

A prática do pagamento mínimo como opção do titular do cartão é reconhecida como válida pelo Banco Central do Brasil desde 2010. “Essa medida foi adotada visando incentivar o uso racional do cartão de crédito pelos clientes, num contexto de elevadas taxas de juros da modalidade de crédito rotativo, contribuindo, assim, para a redução do endividamento das famílias”, explicou o ministro.

Atualmente, destacou Buzzi, não existe mais o pagamento mínimo obrigatório de determinado percentual do valor da fatura, mas cada instituição financeira pode estabelecer com os consumidores o montante mínimo mensal, em função do risco da operação, do perfil do cliente ou do tipo de produto.

Garantia para concessão de crédito
Para o relator, mesmo não havendo no ordenamento jurídico obrigação legal para a concessão de crédito sem garantia – nem mesmo vedação a tal prática –, não é possível rotular como abusivo o débito de parcela mínima do total de gastos efetuados pelos titulares dos cartões de crédito.

Isso porque, segundo Marco Buzzi, a hipótese de débito do valor mínimo constitui uma das condições para que os bancos concedam crédito aos titulares do cartão, possibilitando o abatimento parcial dos valores devidos e não adimplidos. “Trata-se, portanto, de uma espécie de garantia à continuidade do ajuste estabelecido entre as partes”, ponderou.

Ao citar precedente do STJ que entendeu pela não abusividade de cláusula contratual que prevê autorização para o débito em conta-corrente de valor afeto a saldo devedor (REsp 258.103), o magistrado destacou que reconhecer como irregular garantia expressamente pactuada provocaria a majoração dos custos para cobrir os riscos de inadimplência inerentes à operação.

Devolução de quantias debitadas em conta
O relator também afastou o argumento do TJRJ de que a operadora, ao lançar mão do valor mínimo da fatura de consumo do cartão de crédito diretamente na conta-corrente do titular, esteja atuando arbitrariamente para se apoderar do salário do devedor.

“Não se trata de contratação com débito direto em conta salário, mas, sim, em conta-corrente onde rubricas com as mais diversas origens são apresentadas. Ademais, a prática do pagamento mínimo, como visto, é legitimada pelo Bacen desde o ano de 2010, o que, inclusive, naquela época, fez aumentar o percentual de retenção mínimo de 15% para 20% do valor total da fatura”, observou.

Ao reformar o acórdão, Marco Buzzi entendeu ser inviável a devolução das quantias até então descontadas pela financeira, uma vez que o montante debitado diretamente na conta-corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado no contrato assinado pelo consumidor.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.626.997 – RJ (2011/0268602-9)


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