STJ: Repetitivo fixa teses sobre exceção à impenhorabilidade do bem de família

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.261), fixou duas teses sobre o bem de família. Na primeira, ficou definido que a exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar.

A segunda tese estabelece que, em relação ao ônus da prova: a) se o bem foi dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da sociedade se reverteu em benefício da família; e b) caso os únicos sócios da pessoa jurídica sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é a penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da sociedade não se reverteu em benefício da entidade familiar.

Com a definição das teses, podem voltar a tramitar todos os processos sobre o mesmo assunto que estavam suspensos à espera do precedente, incluindo os recursos especiais e agravos em recurso especial.

Proteção ao bem de família não é absoluta
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator dos recursos representativos da controvérsia, lembrou que o Estado instituiu a proteção ao bem de família para concretizar o direito fundamental à moradia, impedindo que o imóvel urbano ou rural destinado à residência familiar seja penhorado juntamente com os demais bens do devedor.

“O bem funcionalmente destinado à moradia da família está protegido da retirada do patrimônio do devedor, de forma a eliminar ou vulnerar aquele direito fundamental”, afirmou o relator.

Por outro lado, o ministro ressaltou que essa proteção não é absoluta, devendo ser relativizada conforme os outros interesses envolvidos. Segundo explicou, o STJ entende que a exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso V, ocorrerá quando o devedor tiver oferecido o imóvel como garantia hipotecária de uma dívida contraída em benefício da própria entidade familiar.

Não é admissível comportamento contraditório do devedor
De acordo com o relator, o devedor que tenta excluir o bem da responsabilidade patrimonial, após dá-lo como garantia, apresenta um comportamento contraditório com a conduta anteriormente praticada (venire contra factum proprium), sendo essa uma postura de exercício inadmissível de um direito e contrária à boa-fé.

O ministro destacou que, embora a garantia do bem de família tenha impactos sobre todo o grupo familiar, a confiança legítima justifica a garantia da obrigação, já que o imóvel foi oferecido pelo próprio membro da família.

“Admitir que a defesa seja oposta em toda e qualquer situação, implicaria o esvaziamento da própria garantia que constituiu o fundamento que conferia segurança jurídica e suporte econômico à contratação posterior”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2093929 e REsp 2105326

STJ: Falta de contraproposta em audiência de conciliação não gera sanções ao credor

Ao interpretar as disposições da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o credor não tem obrigação legal de aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor nem de apresentar contraproposta em audiência de conciliação. Assim, o colegiado deu provimento a recurso especial do Paraná Banco e afastou as sanções do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicadas contra a instituição, que litiga com um consumidor superendividado do Rio Grande do Sul.

O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, ressaltou que a Lei 14.181/2021 trouxe um modelo de enfrentamento do superendividamento, buscando a preservação do mínimo existencial do devedor e sua reinserção no mercado de consumo. No entanto, afirmou que a legislação impõe penalidades apenas nas hipóteses de não comparecimento injustificado do credor à audiência ou de comparecimento de representante sem poderes para negociar – o que não ocorreu no caso.

Consumidor ajuizou ação revisional para limitar descontos
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia mantido decisão que aplicou as penalidades previstas no parágrafo 2º do artigo 104-A do CDC. Segundo o dispositivo, o não comparecimento injustificado do credor ou de seu representante com poderes para transigir gera penalidades como suspensão da exigibilidade da dívida, interrupção dos juros de mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento proposto.

Alegando estar em situação de superendividamento, o consumidor ajuizou ação revisional buscando limitar em 30% os descontos de empréstimos bancários em sua conta-salário. Embora tenha sido devidamente representado na audiência, o banco não aceitou a proposta do devedor e não apresentou contraproposta, o que levou o juiz de primeiro grau a aplicar as sanções do CDC, entendimento confirmado pelo TJRS. O banco recorreu ao STJ.

Lei do Superendividamento incentiva, mas não obriga acordo entre as partes
O ministro Buzzi destacou a relevância social e econômica do tema, citando dados que apontam haver mais de 70 milhões de brasileiros inadimplentes, sendo 67% das dívidas contraídas com instituições financeiras. Segundo o Serviço de Proteção ao Crédito Brasil (SPC), 42% da população adulta está negativada.

Conforme o relator, ainda que a audiência e o sistema de autocomposição tenham prestígio na lei, não há respaldo para aplicação, por analogia, das penalidades previstas pelo CDC na hipótese de insucesso da conciliação.

“A ausência de aceitação do plano de pagamento sugerido pelo devedor e a falta de apresentação de contraproposta não geram, como consequência, a aplicação dos efeitos do parágrafo 2º do artigo 104-A do CDC”, afirmou Buzzi. Segundo ele, embora o sistema protetivo do consumidor superendividado dê ênfase à cooperação e à solidariedade, “não há como restringir a liberdade do credor, constrangendo-o a fazer concessões contrárias à sua vontade”.

O relator também lembrou que, se não houver acordo na audiência conciliatória, o CDC prevê uma segunda etapa processual, na qual o juiz pode revisar os contratos e promover a repactuação das dívidas (artigo 104-B).

Processo: REsp 2188689

TRF4: Justiça Federal anula atos do Incra que reconheciam território remanescente de quilombo

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) declarou nulos um processo administrativo e uma portaria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que reconheciam uma área do município de Restinga Seca (RS) como território quilombola remanescente. A sentença, do juiz Rafael Tadeu Rocha da Silva, foi publicada no dia 14/6.

Os autores, treze proprietários de imóveis rurais da localidade de São Miguel, em Restinga Seca, relataram que uma portaria da Fundação Cultural Palmares teria reconhecido uma área, que está inserida em terras de sua propriedade, como remanescente de quilombo, sendo instaurado processo administrativo pelo Incra, que reconheceu o Quilombo de São Miguel dos Pretos, em 2007. O referido quilombo é representado no processo pela Associação Comunitária Vovô Geraldo.

Na análise do mérito, o magistrado esclareceu que há previsão constitucional estabelecendo que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos” (art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias/ADCT). Para regulamentar a determinação, foi publicado um decreto que atribui ao Incra a responsabilidade pelos procedimentos de regularização das terras, cabendo à Fundação Palmares certificar a autodefinição das comunidades remanescentes dos quilombos.

O processo havia sido julgado procedente, sendo remetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para análise recursal. Foi então determinado o retorno à primeira instância para a realização de perícia técnica, que foi executada por um antropólogo, que investigou a pré-existência de comunidades quilombolas no local.

O perito realizou pesquisas documentais, principalmente cartorárias, analisando a cadeia de escrituras e transferências de propriedades ao longo do tempo, desde a época da colonização.

Segundo o antropólogo, o conceito constitucional de quilombo seria referente a “escravos que habitassem as terras em que encontraram refúgio do sistema escravagista”. Esse conceito seria diferente de descendentes de escravos que adquiriram o domínio da terra pela compra, não se enquadrando como refugiados ou fugitivos de cativeiros, sendo indevida, portanto, a qualidade de quilombola.

“O caso de São Miguel não pode ser considerado quilombo no sentido dado pela redação do art. 68 dos ADCT da Constituição, pois (…) o vínculo com a escravidão provado com uma série de fontes documentais, inventários, registros de batismos e casamentos, cartas de liberdade, etc., não comprova o vínculo com a terra pleiteada desde o período do cativeiro, cuja aquisição e posse ocorreu posteriormente, já na década de 1890”, concluiu o perito.

O entendimento do juízo, no caso julgado, foi no mesmo sentido: “não é possível “ressignificar” o termo quilombo, nos moldes pretendidos pelos réus, para alcançar todas as comunidades negras rurais brasileiras. Foi justamente a concepção de quilombos, como terras de negros fugidos, que permaneceram isolados ao longo do tempo, e que estariam na iminência de serem expulsos de suas terras, por não terem títulos a não ser a posse, que norteou os constituintes a escolher o termo quilombo para figurar na Constituição Federal. Logo, ao se mencionar o termo “quilombo”, deve-se ter em mente que se trata de local de fuga e resistência à escravidão”.

O processo foi julgado procedente, sendo indevida a desapropriação das terras em favor da comunidade quilombola, diante da ausência de demonstração de que havia quilombos na área reivindicada pela Associação antes da promulgação da Constituição de 1988. O processo administrativo e a portaria do Incra que reconheciam o território como remanescente de quilombolas foram anulados.

Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: União deverá ressarcir despesas com funeral que foram custeadas pela filha de servidor público aposentado

A filha de um servidor público federal garantiu o pagamento do auxílio-funeral, pela União, em decorrência do falecimento do seu pai. O processo foi julgado na 4ª Vara Federal de Porto Alegre pelo juiz Bruno Risch Fagundes de Oliveira e teve a sentença publicada no dia 15/6.

A autora relatou que seu pai, servidor público federal aposentado, faleceu em junho de 2024. Diante do ocorrido, ela fez o requerimento administrativo à União com o pedido de pagamento do auxílio-funerário, que foi indeferido.

A União alegou, em sua defesa, que as notas fiscais apresentadas para comprovar as despesas funerárias não continham o nome do falecido nas especificações, o que descumpriria as determinações normativas, sendo devida a negativa.

O juiz esclareceu que a lei 8.112/90, “Estatuto do Servidor Público Federal”, prevê o pagamento do valor correspondente a uma remuneração mensal ou provento que era recebido pelo servidor, em favor da sua família, nos casos de óbito. Instrução normativa regulamentar detalhou a norma, estabelecendo que o familiar deve apresentar nota fiscal emitida pela seguradora funerária contratada, sendo que o nome do falecido deve estar especificado no documento.

No caso analisado, foram juntados ao processo: proposta de adesão (contendo o nome do falecido como dependente); contrato de plano de assistência funerária; declaração da funerária (alegando que os serviços contratados foram para custear o funeral do servidor) e notas fiscais das mensalidades pagas pela autora.

Na análise conjunta dos documentos probatórios, Oliveira entendeu que “embora tais notas fiscais, efetivamente, não apontem o nome do servidor falecido, a parte autora logrou demonstrar, por outros documentos, que tais despesas foram realizadas para fins de custeio do funeral de seu pai”.

A União deverá efetuar o pagamento do auxílio-funeral em favor da autora, correspondente ao valor do último provento recebido pelo servidor falecido, que deverá ser atualizado a contar da data do requerimento administrativo.

TRF6: União, Estado e município devem providenciar a realização de cirurgia cardíaca urgente em idosa

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento contra a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia (localizado no Triângulo Mineiro), determinando que estes adotassem as medidas necessárias para, no prazo de 5 dias, encaminhar paciente de quase 80 anos e cardiopata, para um hospital particular, de preferência conveniado com o Sistema Único de Saúde (SUS), visando a realização de procedimento cirúrgico denominado TAVI e de angioplastia coronariana, e determinando aos entes públicos arcarem com todos os custos para realização do procedimento.

O juiz federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves foi o relator do agravo de instrumento.

Para o relator, ficou demonstrado que a idosa “(…) atualmente com 77 anos e saúde debilitada, necessita do procedimento cardíaco TAVI (sigla em inglês para “Implante Transcateter de Válvula Aórtica” – ITVA) e de angioplastia coronariana. De acordo com o laudo pericial, a cirurgia convencional oferecida pelo SUS apresenta maior morbidade e mortalidade para a paciente (…)”

O juiz federal entendeu, assim, que “(…) se o procedimento não é fornecido pelo SUS, desnecessária, portanto, sua habilitação para a cirurgia. O quadro de saúde da agravante é grave e não passa pela regulação do sistema. Consequentemente, não há indicação sobre a posição na fila de espera (…)”.

Por outro lado, o relator entendeu ser possível que, diante da gravidade do quadro clínico do paciente e não existindo o procedimento cirúrgico adequado em hospital público no município de Uberlândia, seja o Estado de Minas Gerais e a União chamados para custear o procedimento em hospital particular, de preferência que tenha convênio com o SUS.

A decisão lembra que, em razão da solidariedade existente entre os entes federativos, cabe e a todos eles adotar as providências para a efetividade do procedimento cirúrgico, garantindo-se, nesse caso, o direito de ressarcimento mútuo entre os entes públicos, de todos os ônus que eventualmente tiverem, no cumprimento da decisão, conforme critérios constitucionais e legais de repartição de competências na área da saúde pública, descontados os valores eventualmente repassados.

Processo n.6001239-88.2024.4.06.0000. Julgamento em 22/08/2024.

Fonte: Site TRF6 –  https://portal.trf6.jus.br/trf6-determina-que-uniao-estado-de-minas-e-o-municipio-de-uberlandia-providenciem-a-realizacao-de-cirurgia-urgente-em-idosa-fora-do-sus/

TRF3: Instrutor de futevôlei não precisa de registro em Conselho de Educação Física

Para TRF3, atividade não é privativa de profissional inscrito no órgão.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que garantiu a um instrutor de futevôlei o direito de exercer a atividade profissional sem a necessidade de efetuar registro no Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP).

Os desembargadores entenderam que a Lei 9.696/1998 não estabelece a atividade de instrutor de futevôlei como privativa de profissionais de educação física.

“Pontue-se que a Constituição Federal estabelece, como regra geral, a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, a não ser que sejam estabelecidos requisitos especiais por meio de lei”, destacou a desembargadora federal relatora Leila Paiva.

Em primeira instância, a Justiça Federal em São Paulo/SP havia desobrigado o instrutor do registro. O CREF4/SP recorreu ao TRF3, argumentando falta de respaldo legal para não exigir inscrição e formação acadêmica específica.

Ao analisar o caso, a relatora destacou jurisprudência consolidada sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no TRF3. Ela esclareceu que os conselhos de classe não podem adicionar atividades à sua fiscalização, além das previstas legalmente.

“A Lei 14.597/2023 (Lei Geral de Esporte) não proibiu a prática de atividade de treinador de futevôlei àqueles que não detêm formação superior em educação física”, salientou.

A magistrada acrescentou que o STJ, no Tema 1.149, decidiu que técnicos e treinadores de tênis não são obrigados a se inscrever nos Conselhos de Educação Física.

“Deve ser aplicado, analogicamente, ao caso em apreço, o mesmo raciocínio”, acrescentou.

Assim, a Quarta Turma negou provimento ao recurso e determinou que o CREF4/SP se abstenha de exigir o registro para o exercício da atividade de instrutor de futevôlei.

Apelação/Remessa Necessária 5022254-50.2024.4.03.6100

TJ/SP: Casamento em regime de separação de bens não exclui cônjuge da herança

Ausência de descendentes e ascendentes.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Família e das Sucessões de Indaiatuba que negou pedido de abertura de inventário de irmãos e sobrinhos de homem que faleceu sem ter pais, avôs e filhos vivos nem deixar testamento ou documento de transferência de bens. A sentença reconheceu que a cônjuge sobrevivente, casada com o falecido sob o regime de separação obrigatória de bens, é a única herdeira, afastando a legitimidade dos colaterais.

Em seu voto, relator do recurso, desembargador Carlos Castilho Aguiar França, apontou que, não havendo descendentes nem ascendentes do autor, a sucessão legítima defere-se por inteiro ao cônjuge sobrevivente, uma vez que o Código Civil não faz nenhuma distinção em relação ao regime de bens do casamento em casos de falecimento.

O magistrado salientou as diferenças entre dois institutos jurídicos distintos: o regime de bens no casamento e o direito sucessório. “O regime de bens, seja ele qual for, regula as relações patrimoniais entre os cônjuges durante a vigência do matrimônio, disciplinando a propriedade, administração e disponibilidade dos bens, bem como a responsabilidade por dívidas”, salientou. “Por outro lado, o direito sucessório regula a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. A vocação hereditária, estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil, determina a ordem de chamamento dos herdeiros para suceder o falecido. O artigo 1.829, III, do Código Civil é expresso ao estabelecer que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade do patrimônio do falecido, sem qualquer condicionante relacionada ao regime de bens adotado”, reforçou.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados Mauricio Velho e Vitor Frederico Kümpel.

Apelação nº 1010433-44.2024.8.26.0248

TJ/MA: Distribuidora de energia deve retirar poste de terreno alheio

Emprresa não prestou o serviço público de forma regular e adequada.


Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês/MA. condenou uma distribuidora de energia a retirar, em 30 dias, um poste instalado dentro de uma propriedade privada, e a pagar R$ 5 mil por danos morais solicitados na ação.

A decisão, do juiz Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado, deu razão ao pedido da mulher, que ajuizou a ação, alegando que no seu imóvel foi instalado um poste de energia elétrica, que impediu o uso, construção e reforma de sua casa.

Segundo a ação, a mulher comprovou que há mais de três anos tenta junto à distribuidora fazer a retirada de um poste de sua propriedade; que fez a solicitação em 04/05/2022 e entrou em contato com a empresa por diversas vezes, sem resposta até a presente data.

RESPONSABILIDADE DA CONSESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA

A distribuidora sustentou que o poste foi colocado naquele local há muitos anos, e que, ao adquirir o terreno, a mulher sabia da servidão de passagem da rede elétrica. Alegou também que o serviço de retirada do poste solicitado “é de grande complexidade”.

Na decisão, o juiz considerou que – em geral -, quem deve custear a remoção de poste de energia elétrica de seu interesse é a própria pessoa consumidora, a não ser que seja demonstrada a irregularidade na sua instalação, transferindo essa responsabilidade para a concessionária de energia elétrica.

Nesse caso, conforme demonstram fotografias juntadas ao processo, dentro do terreno de propriedade da mulher está instalado um poste, de responsabilidade da distribuidora de energia elétrica , que lhe impede o uso pleno do imóvel e a construção de um muro.

INSTALAÇÃO IRREGULAR

As fotografias demonstram, ainda, que o poste não foi instalado regularmente, pois se mantém dentro dos limites da propriedade. Além disso, está com sua estrutura danificada, com ferros expostos, gerando risco à vida e à segurança de todas as pessoas que passam pela rua.

O juiz concluiu que, estando o poste de energia elétrica impedindo o pleno uso da propriedade, em especial o direito de construção do muro, a distribuidora não prestou de o serviço público a que estava obrigada, de forma regular e adequada, sendo, portanto, responsável pelo custeio decorrente da remoção, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

A decisão também ressaltou que o caso não trata de pretensão de ordem estética ou para mero deleite da autora, mas sim para pleno exercício do seu direito constitucional de propriedade. “Acresça-se que, ainda que a instalação do poste tenha ocorrido há muito tempo, certo é que ele foi assentado de forma inadequada, pois posicionado dentro do lote da autora e não na divisa do imóvel, em desconformidade com aquilo que determina a lei”, declarou o juiz na sentença.

TJ/SP: Empresa cobrada por armazenagem de carga não será restituída

Custos inerentes à atividade comercial.


O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo negou o pedido de importadora para restituição dos valores pagos pelo armazenamento de carga no Porto de Santos/SP.

Segundo os autos, a autora importou carga de mais de 2 toneladas de pó à base de níquel, armazenada sem contratação ou autorização prévia. Pelo serviço, foram feitas duas cobranças, de R$ 138 mil e R$ 467 mil, referentes ao período de guarda da carga no terminal.

Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias apontou que a alegação de desconhecimento ou de ausência de contratação direta pela autora não afasta sua responsabilidade, uma vez que a escolha do terminal e os custos a ela inerentes são componentes intrínsecos e previsíveis da cadeia logística de importação. “Espera-se do importador que, por sua expertise no ramo, esteja ciente dos trâmites portuários e da necessidade de contratação de empresas responsáveis pelo armazenamento e movimentação de contêineres, aguardando os procedimentos necessários para o desembaraço aduaneiro”, escreveu.

O magistrado também ressaltou que a retenção da carga foi legítima como forma de garantir o pagamento, não havendo abuso, coação ou infração à boa-fé objetiva. “A alegação da autora de que os dias de armazenagem se estenderam por ‘culpa exclusiva da requerida’ que se recusou a liberar a carga não se sustenta, pois a recusa estava atrelada ao pagamento dos valores já devidos pela guarda da mercadoria durante o tempo em que ela permaneceu no terminal, tempo esse que se prolongava em virtude da falta de liberação por parte da autora”, reforçou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1007848-13.2025.8.26.0562

TJ/MT: Justiça mantém condenação de município por desclassificação irregular em festival de pesca

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação do Município de Nova Xavantina pela desclassificação irregular de uma equipe vencedora do Festival de Pesca Esportiva realizado na cidade. A decisão, unânime, teve relatoria do desembargador Deosdete Cruz Júnior.

Os autores da ação participaram do evento na categoria “pesca embarcada motorizada”, alcançando a maior pontuação após capturarem dois exemplares de peixe conhecidos popularmente como “Jaú”. Na apuração oficial, a equipe foi inicialmente declarada campeã e teve sua pontuação homologada pela organização.

Entretanto, após o encerramento do festival, a comissão organizadora reavaliou o resultado com base em pareceres técnicos de biólogos e decidiu desclassificar a equipe sob o argumento de que os peixes capturados não pertenceriam à espécie científica Zungaro zungaro, a única válida para pontuação segundo interpretação posterior do regulamento.

Ao analisar o caso, o relator destacou que o regulamento do certame previa apenas as nomenclaturas populares das espécies válidas, sem qualquer menção científica ou distinção de subespécies. Segundo o desembargador Deosdete Cruz Júnior, “a posterior desclassificação teve por base interpretação restritiva e extemporânea do regulamento, calcada em anexo que não foi formalmente integrado ao texto normativo principal”, o que viola os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica.

Além de confirmar a validade da classificação original e garantir a entrega do prêmio, um veículo zero quilômetro, o colegiado manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 6 mil para cada autor da ação. O Tribunal entendeu que a frustração da expectativa legítima de premiação, seguida de desclassificação sem respaldo normativo, gerou constrangimento público e afetou a dignidade dos participantes.

Como ressaltou o relator: “Trata-se de situação que expôs os participantes a constrangimento público, extrapolando os limites do mero dissabor cotidiano e atingindo sua esfera moral”.

Ao final, o recurso do município foi integralmente rejeitado. A decisão também majorou os honorários advocatícios devidos pelo ente público, fixando-os em 15% sobre o valor atualizado da causa.

O julgamento ocorreu em 20 de maio de 2025, em sessão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT.


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