TJ/RS Suspende efeitos de lei sobre instalação de câmeras de vídeo na rede municipal de ensino

Em decisão liminar assinada nesta quarta-feira (26/11), o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, do Órgão Especial do TJRS, suspendeu parcialmente os efeitos da Lei Municipal nº 14.362/2025, exclusivamente no tocante à instalação e operação de sistemas de monitoramento eletrônico, com captação de vídeo e áudio, no interior das salas de aula das escolas da Rede Municipal de Ensino de Porto Alegre.

A determinação atende, em parte, a pedido apresentado pelo Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (SIMPA) em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN). No processo, a entidade argumenta que a legislação, sancionada no dia 13/11/25, viola preceitos constitucionais e vai contra direitos de intimidade de professores e estudantes, ao tratamento de dados pessoais e à liberdade pedagógica. Além disso, questiona a ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

O monitoramento em outras áreas das escolas não é afetado. “Considerando, no entanto, que a preocupação com a segurança escolar é legítima e que parte da lei pode se sustentar em outras áreas que não as salas de aula, o deferimento da liminar deve ser modulado para sustar os efeitos da legislação no tocante à imediata instalação do monitoramento por câmeras no interior das salas de aula, medida que se mostra adequada enquanto se analisam com mais profundidade os demais aspectos formais e materiais da norma questionada”, afirma o Desembargador.

Liminar

Ao analisar o pedido, o Desembargador reconhece que há indícios de inconstitucionalidade tanto formal quanto material na Lei Municipal nº 14.362/2025. Segundo a decisão, a lei, de origem parlamentar, avançaria sobre competências privativas do Executivo e poderia interferir no regime jurídico de servidores, além de tratar de proteção de dados pessoais, matéria que é de competência legislativa da União.

O julgador destaca também o impacto da medida na liberdade de ensino e no ambiente escolar, com a menção a pareceres técnicos sobre a lei e decisões de outros tribunais corroborando que a instalação de câmeras com áudio tem potencial de cercear a liberdade de cátedra e a livre manifestação do pensamento. Outro ponto abordado na decisão é o risco de implantação do sistema antes do julgamento definitivo da ADIN, que poderia gerar um “prejuízo irrecuperável” na aplicação de recursos públicos estimados em mais de R$ 1 milhão, e na quebra de confiança no ambiente escolar.

“A imediata instalação e operação do sistema de gravação, antes de uma análise aprofundada da constitucionalidade da norma, criaria uma situação fática irreversível no que tange à violação de direitos fundamentais. A suspensão dos efeitos da legislação, no tocante à instalação do monitoramento por câmeras no interior das salas de aula, é uma medida adequada para preservar o ambiente educacional e o erário público enquanto se analisa aprofundadamente os demais aspectos formais e materiais da norma questionada”, completa o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana.

A decisão determina a notificação das autoridades municipais (Presidência da Câmara Municipal de Vereadores e Prefeito Municipal) para que, querendo, prestem informações.

Acesse a íntegra da decisão na consulta processual do site do TJRS.

ADIN nº 5358590-25.2025.8.21.7000

TJ/RN determina indenização de R$ 15 mil a passageiro que perdeu consulta após cancelamento de voo

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou, por danos morais e materiais, uma companhia aérea pelo cancelamento do voo de conexão de um passageiro transplantado, que seguia para Fortaleza a fim de realizar uma consulta médica. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

O autor, morador de Parnamirim e recém-transplantado do fígado, tinha uma consulta marcada para o dia 31 de outubro de 2024, na capital cearense, cujo objetivo era monitorar a adaptação de seu corpo ao novo órgão, assegurando a continuidade do tratamento e prevenindo complicações. Para isso, adquiriu passagens aéreas com destino ao Ceará para o dia 29 de outubro, com conexão em Salvador.

Ao chegar ao aeroporto com antecedência, o paciente foi surpreendido com o adiamento do primeiro voo, que posteriormente foi cancelado sob a justificativa de “problema técnico”. Após tentativas frustradas de resolver a situação, incluindo a possibilidade de transporte terrestre para Fortaleza, a companhia o encaminhou para Guarulhos, de onde deveria seguir em nova conexão até o destino final.

Na noite do mesmo dia, o homem desembarcou em Guarulhos, mas, pela falta de assistência adequada, perdeu o voo, sendo obrigado a retornar para Natal no dia seguinte, 30 de outubro, com chegada às 17h55. Com isso, não conseguiu comparecer à consulta médica, que só foi remarcada para três meses depois, em janeiro de 2025.

A empresa aérea, por sua vez, alegou apenas que o atraso e a consequente remarcação do voo “decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior”.

Ônus da prova e danos morais

Na análise do caso, o magistrado destacou a regra processual do ônus da prova, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual cabe ao transportador, em casos de atraso ou cancelamento, comprovar eventuais “restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo”, o que não ocorreu.

Ao avaliar a conduta da companhia aérea, o juiz caracterizou a situação como “descaso e negligência da empresa, na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado”. Assim, ao permitir os transtornos causados ao consumidor, a Justiça entendeu que a ré deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.

Diante disso e considerando a condição de saúde fragilizada do passageiro, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, e por danos materiais, no total de R$ 424,00, referentes a gastos com diárias de hotel canceladas, transporte por aplicativo e alimentação.

TJ/RN: Banco indenizará aposentada por descontos em serviços não contratados

A 3ª Câmara Cível do TJRN majorou o valor da indenização, que deve ser paga a uma aposentada, diante da ocorrência de descontos previdenciários indevidos. O colégio manteve, ainda, a chamada repetição de indébito, que é a devolução, em dobro, dos valores.

Conforme a decisão, que teve a relatoria do desembargador Amaury Moura, a fixação do por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da condenação.

“Evidenciada a vulnerabilidade econômica e social da recorrente, bem como a repercussão do dano causado pelos descontos indevidos, é cabível a majoração do quantum indenizatório para R$ 3 mil, em concordância com precedentes desta Corte”, explica o relator.

No voto, o relator enfatizou que a incidência de cobranças indevidas sobre proventos previdenciários, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, de baixa instrução e em condição de hipervulnerabilidade, compromete o acesso a bens essenciais à sobrevivência, ultrapassando os limites “do tolerável”.

“A propósito, em casos que envolvem a cobrança por serviços não contratados, a fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme firme orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça”, acrescenta o relator.

TJ/RN: Contratação fraudulenta de cartão de crédito gera indenização a cliente

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN não deram provimento à Apelação Cível, movida por uma instituição financeira, que pretendia a reforma de uma sentença inicial, dada pela 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, relacionado a um cartão de crédito não solicitado. O julgamento inicial, desta forma, declarou a nulidade da contratação e desconstituiu os débitos respectivos, determinando o cancelamento e a abstenção de negativação, bem como estabeleceu o pagamento de indenização por danos morais.

“Constatada a relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço”, explica o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, ao ressaltar que são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com destaque ao enunciado da Súmula 297 do STJ, o qual estabeleceu que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

“A prova pericial concluiu que a voz presente em gravação apresentada pela ré não pertence ao autor, corroborando a inexistência de contratação válida”, completa o relator.

Conforme ainda a decisão, o endereço de envio das faturas não corresponde ao da parte na demanda, o que justifica o conhecimento tardio da dívida e não houve comprovação da existência de cartão adicional ou de contratação válida, tampouco da origem legítima do débito. “Configurada a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, impõe-se o dever de indenizar. O valor fixado a título de dano moral mostra-se adequado e proporcional”, conclui.

TJ/DFT: Salão deve indenizar consumidora por prejuízos na aplicação de mega hair

O 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF condenou salão de beleza a indenizar consumidora por falha na prestação de serviço e vício no produto usado no mega hair. O magistrado concluiu que as tentativas frustradas, somadas às lesões físicas e ao abalo à imagem, excederam o mero aborrecimento.

Narra a autora que contratou dois procedimentos da ré para aplicação de mega hair. Informa que o primeiro cabelo apresentou deslocamento, embaraço dos fios e aspecto comprometedor, motivo pelo qual adquiriu o segundo. Diz que o cabelo aplicado, no segundo procedimento, apresentou queda acentuada de fios e perda de volume. Relata que, diante da persistência do problema, o salão propôs a troca por um terceiro. A autora afirma que os procedimentos de retirada/colocação provocaram lesões no couro cabeludo. Acrescenta que o estabelecimento reconheceu o erro e se comprometeu a devolver os valores pagos, o que não ocorreu. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o salão alega que houve culpa exclusiva da consumidora, em razão de suposto mau uso e de procedimentos realizados em outro estabelecimento. Ao julgar, o magistrado pontuou que as provas do processo evidenciam que houve falha na prestação do serviço e vício do produto. Para o juiz, as circunstâncias autorizam que o réu seja responsabilizado de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

No caso, o estabelecimento deve reparar os danos materiais com base nos valores que foram pagos e comprovados pela autora, como os dois procedimentos de mega hair e o serviço externo para tentar reparar o dano. Quanto ao dano moral, o juiz entendeu que “a sucessão de tentativas malogradas, as lesões físicas e o abalo à autoestima/imagem excedem o mero aborrecimento”.

“O dano moral é concreto e qualificado, violando direitos da personalidade e frustrando legítima expectativa de serviço estético de qualidade. Além disso, a autora descreve perda de tempo útil e custo adicional em busca de solução, circunstância confirmada pela dinâmica processual (…), a indicar desvio produtivo”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora as quantias de R$ 9,7 mil, a título de danos materiais, e de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0729586-14.2024.8.07.0007

TJ/SP determina apuração sobre possível cobrança de juros abusivos em contratos de empréstimo

Prática pode caracterizar danos sociais.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a produção de prova pericial econômico-financeira para apuração da suposta prática de juros abusivos de instituição financeira em contratos de empréstimos não consignados, anulando sentença de improcedência em ação civil pública que pleiteava indenização por danos sociais.

Segundo os autos, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo contestou a cobrança reiterada e sistemática de juros abusivos por parte do banco, alegando que, entre agosto de 2021 e agoste de 2023, houve reconhecimento da abusividade em 540 de 567 processos com trânsito em julgado.

O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, ressaltou que a verificação da eventual conduta abusiva só é possível mediante a devida apuração técnica, fixando, no acórdão, os itens a serem apurados pela prova pericial. “A potencialidade de lesão social, quer em contratos ajuizados quer em contratos não ajuizados, autoriza o processamento da presente demanda, bem como se faz necessária e indispensável, em tal contexto, a verificação de elementos de prova para a necessária formação do convencimento do julgador”, escreveu o magistrado, acrescentando que “a existência de mais de 500 acórdãos, com trânsito em julgado, que foram devidamente indicados nos autos, sem impugnação específica do réu sobre a existência e conteúdo de tais decisões, por si só, já exige uma ampliação da instrução probatória”. Após a realização da perícia, serão apreciados os pedidos formulados na petição inicial.

Os desembargadores Matheus Fontes e Nuncio Theophilo Neto completaram a turma de julgamento. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1069429-91.2024.8.26.0100

TJ/RN: Companhia aérea é condenada a indenizar passageiras por atraso de voo e falha na prestação de assistência

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou uma companhia aérea a indenizar três passageiras devido a atraso de voo e a perda de conexão durante uma viagem com destino a Porto Alegre (RS). A sentença, da juíza Leila Nunes de Sá, determinou o pagamento da indenização por danos morais, além do ressarcimento de quantia gasta pelas autoras, a título de danos materiais. A indenização foi fixada em R$ 9 mil, sendo R$ 3 mil para cada autora da ação. Além disso, a empresa terá que arcar com o ressarcimento de R$ 200,00 por danos materiais, relativos a despesas com transporte terrestre.

Segundo informações que constam na sentença, as três consumidoras compraram passagens para o trecho Natal/Porto Alegre, com a realização de conexões em Belo Horizonte e Campinas, com previsão de chegada às 9h45 do dia 8 de janeiro deste ano. Entretanto, o segundo voo sofreu atraso de alguns minutos, fazendo com que as passageiras perdessem a conexão entre as cidades de Campinas e Porto Alegre.

As consumidoras contaram que foram realocadas em um novo voo que teve como destino a cidade de Caxias do Sul, chegando ao local por volta das 14h45 do dia 8 de janeiro deste ano. Além disso, relataram que precisaram completar a viagem por via terrestre, adicionando mais três horas de deslocamento até Porto Alegre.

De acordo com o que foi narrado pelas passageiras, por causa da situação em questão, elas chegaram ao seu destino com um atraso de quase oito horas. Por sua vez, a companhia aérea alegou que o atraso do segundo voo foi ínfimo, de apenas 43 minutos. A parte ré também justificou que a perda do terceiro voo foi de culpa exclusiva das passageiras, que escolheram voo com conexões próximas e intervalos exíguos entre um voo e outro.

Na sentença, a magistrada responsável pelo caso ressaltou que, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente por falhas na prestação de serviço, independentemente de culpa. A juíza também destacou que atrasos decorrentes de problemas logísticos ou operacionais são considerados riscos da atividade econômica, não podendo ser repassados ao consumidor.

“Consequentemente, tratando-se de responsabilidade objetiva, resta configurada a falha da ré na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar as autoras pelos transtornos daí advindos. Aliás, a tese de que a culpa da perda do voo é das autoras por estas terem escolhido voos próximos entre as conexões, apenas reforça a falta de cuidado e planejamento da demandada”, destacou a magistrada.

Além da falha no cumprimento do contrato de transporte aéreo, a juíza ainda observou que a companhia aérea não prestou a devida assistência material às passageiras, que precisaram arcar com despesas adicionais para concluir a viagem.

STF define tese sobre inelegibilidade em caso de substituição de chefe do executivo por decisão judicial

Possibilidade se aplica a substituições nos seis meses anteriores à eleição, desde que a decisão judicial não seja definitiva.


Na sessão desta quarta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no julgamento em que havia definido que quem substituir o chefe do Poder Executivo nos seis meses anteriores à eleição, por determinação judicial, não ficará impedido de concorrer a um segundo mandato consecutivo.

Período máximo
O julgamento foi realizado na sessão de 22/10, mas, em razão dos debates sobre o prazo máximo para que essa substituição não configurasse exercício efetivo do cargo, a fixação da tese de repercussão geral foi adiada para possibilitar o debate sobre as diversas propostas.

Tese
A tese fixada no Recurso Extraordinário (RE) 1355228 (Tema 1.229), que deverá ser aplicada a todos os demais processos que tratam do mesmo tema, é a seguinte:

“O exercício da chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição”.

STF suspende todos os processos sobre atraso e cancelamento de voos

Decisão do ministro Dias Toffoli visa evitar decisões conflitantes sobre a responsabilidade das companhias aéreas, até o julgamento final da matéria pelo Supremo.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, nesta quarta-feira (26), a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.417).

A medida atende a pedido da Azul Linhas Aéreas, autora do recurso, e da Confederação Nacional do Transporte (CNT), admitida como interessada no processo (amicus curiae). Entre outros argumentos, elas alegavam que a matéria tem gerado entendimentos divergentes no Poder Judiciário, com decisões que aplicam o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e outras o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). O resultado é o tratamento desigual em casos idênticos, “comprometendo a isonomia e sobrecarregando o sistema de Justiça com demandas repetitivas”. Além disso, sustentam que o alto índice de litigância relacionada ao transporte aéreo compromete a segurança jurídica e a competitividade do setor.

Controvérsia
Na decisão, o ministro Toffoli considerou que, diante do cenário apresentado nos autos, a suspensão nacional de processos até o julgamento definitivo do recurso extraordinário pelo STF é uma medida “conveniente e oportuna”. Segundo ele, a providência, prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), pode evitar “tanto a multiplicação de decisões conflitantes quanto a situação de grave insegurança jurídica daí decorrente”, que afeta tanto as empresas de transporte aéreo quanto os consumidores desse serviço.

Atraso
O caso concreto teve início em uma ação movida por um passageiro contra a Azul, após atraso e mudança no itinerário contratado. A Quinta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), com fundamento no CDC, condenou a empresa a indenizar o passageiro por danos materiais e morais. A companhia recorreu ao STF, que reconheceu a repercussão geral da matéria, ou seja, a tese a ser fixada valerá para os demais processos semelhantes no Judiciário.

No julgamento de mérito, ainda sem data prevista, o Plenário decidirá se a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando os princípios da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, proteção ao consumidor e reparação por dano material, moral ou à imagem.

Veja a decisão.
Recurso Extraordinário com Agravo 1.560.244

STJ: Defensoria Pública tem prazo dobrado nos procedimentos do ECA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Defensoria Pública (DP) goza da prerrogativa de contagem em dobro dos prazos nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com essa posição, o colegiado reconheceu a tempestividade de um recurso interposto pela instituição na segunda instância.

Em ação que busca aplicar medida protetiva em favor de uma criança, o juízo da vara de infância e juventude suspendeu a convivência do menor com os seus avós maternos por suspeita de maus-tratos. A DP recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) na tentativa de restabelecer o convívio entre eles.

O TJPR, entretanto, não conheceu do recurso por entender que ele fora interposto fora do prazo legal. No seu entendimento, o artigo 152, parágrafo 2º, do ECA – que proíbe a contagem em dobro dos prazos para o Ministério Público (MP) e a Fazenda Pública – também se aplicaria à DP, por uma questão de isonomia.

No recurso especial, a DP sustenta que o legislador a excluiu de forma deliberada da proibição do ECA. Alega, ainda, não dispor da mesma estrutura das outras instituições, de modo que precisa de prazo recursal maior. O MP opinou pelo provimento do recurso no STJ.

Vedação do ECA se aplica somente ao Ministério Público e à Fazenda Pública
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que nem sempre o silêncio legislativo representa omissão involuntária. Para ele, a redação do artigo 152, parágrafo 2º, do ECA revela a intenção consciente do legislador de não incluir a DP na lista de instituições sujeitas à vedação do prazo em dobro.

O ministro ressaltou que, não havendo regra específica no ECA, aplicam-se as regras gerais do Código de Processo Civil (CPC).

Prerrogativa da Defensoria assegura isonomia material entre as instituições
Segundo Antonio Carlos Ferreira, o argumento de que conceder o prazo dobrado exclusivamente à DP violaria a isonomia entre as instituições se baseia em uma concepção meramente formal de igualdade, sem levar em consideração a realidade enfrentada pelo órgão.

O relator ponderou que a DP não tem a estrutura institucional ou os recursos humanos e materiais de que dispõem o MP e a Fazenda Pública. Sob esse aspecto, a concessão de prazo recursal maior à defensoria assegura que, entre as instituições, haja isonomia material – a qual, lembrou o ministro, pressupõe “tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades”.

“Negar essa prerrogativa seria, paradoxalmente, violar a própria isonomia, ao exigir que instituição estruturalmente mais frágil atue em idênticas condições temporais daquelas que dispõem de maior aparato”, afirmou ao dar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2139217


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