TJ/MA: Companhia aérea Latam que realizou venda indevida de passagens é condenada a indenizar mulher

Uma companhia de transporte aéreo que procedeu à venda irregular de passagens foi condenada a indenizar uma mulher em 5 mil reais. Conforme a ação, que correu no 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a empresa demandada foi a Latam AirLines S/A. Na ação, a autora afirma que é titular de cartão Itaucard Latam Pass Platinum e, portanto, cliente Elite e titular de 3 (três) cupons de cortesia, sendo que, que, junto com seu marido, ela viajou para a cidade de Johanesburgo, na África do Sul em 20 de dezembro de 2019. Ocorre que, no trecho de volta, cedeu ao seu marido 3 (três) cupons cortesia, conforme previsto no site da ré e deu um lance para upgrade de classe no valor de R$1.520,00, pois o valor mínimo de lance era R$1.500,00.

Segue narrando que, conforme as regras da própria ré para aquisição do upgrade, seriam vendidos apenas os assentos remanescentes, após conceder todos os upgrades de cabine cortesia, ou seja, se houvessem poltronas disponíveis, primeiro a autora teria direito a uma poltrona em cortesia e, não havendo mais clientes Elite com cupons que tenham feito solicitação de upgrade, as poltronas disponíveis serão vendidas por meio de lances e então, poderia arrematar um assento na classe executiva. Assevera, entretanto, que contrariando as regras, a ré informou que o upgrade não foi disponibilizado a seu marido, mas acatou o lance de R$ 1.520,00. Em outras palavras, a demandada teria vendido o direito da autora a uma poltrona na classe executiva para a própria demandante.

A mulher ressaltou que, por terem adquirido passagens separadas, com código de reserva diferenciado e possuírem sobrenomes diferentes, a ré jamais imaginou que estaria cometendo uma fraude entre membros da mesma família. Por tais motivos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à devolução de R$1.520,00. Ao contestar, a empresa Latam sustentou que, possivelmente por uma falha sistêmica, a autora teve acesso ao upgrade antes do marido que possuía os cupons de cortesia. Nesse sentido, embora a autora alegue que houve uma fraude, é certo que os cupons que não foram utilizados não foram invalidados e puderam ser utilizados em outra viagem, de forma que não houve nenhum tipo de prejuízo, até mesmo porque a Autora utilizou a poltrona na cabine premium.

AUTORA COM RAZÃO

Esclarece a ré que não há nenhuma prova efetiva de falha sistêmica, mas sim uma mera presunção, visto que existem diversos fatores que envolvem a concessão do upgrade e podem ter levado à impossibilidade de concessão do benefício. “Ainda assim, a Ré buscou sanar a possível falha e creditou cinco mil pontos em favor da autora (…) Diante disso, aduziu que não há que se falar em danos morais ou materiais (…) Importa salientar que, estando o autor na condição de consumidor dos serviços de prestados pela ré, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Em análise detida do conjunto de provas presente nos autos, entende-se que o pleito da reclamante merece acolhimento”, ressaltou a sentença.

A Justiça explica que a empresa reclamada confessou que o marido da reclamante teria direito à cortesia no assento executivo, e que, provavelmente por alguma falha sistêmica, o lance dado pela autora para garantir a passagem teve preferência à cortesia, o que não deveria ter ocorrido. “Diante disso, fica claro que houve a cobrança indevida pela passagem, devendo a autora ser ressarcida na quantia que ela pagou (…) Vale ressaltar que o fato de requerida ter concedido 5 mil pontos à reclamante em razão da reclamação administrativa, de forma alguma, significa a reparação material, especialmente diante da disparidade de valores efetivos, sendo mais um indício de culpa da ré”, observa, frisando que, definida a falha na prestação de serviço, compreende-se que além dos danos materiais, a situação exige a reparação por danos morais.

TJ/PB: Bradesco deve pagar dano moral por negativar nome de cliente

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a sentença oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, na qual o Banco Bradesco S. A foi condenado a indenizar um cliente que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. “A indevida inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável”, ressaltou o relator do processo nº 0815818-98.2019.8.15.0001, desembargador Leandro dos Santos.

O relator acrescentou que cabia ao banco comprovar a veracidade e origem do débito, o que não ocorreu. “Ora, o ônus de provar a existência do negócio jurídico de contratação é da parte demandada, e, não o fazendo, subsiste em favor do consumidor a alegação de que a cobrança é indevida, por ausência de pactuação do contrato objeto da presente demanda”, frisou.

De acordo com a sentença, o banco deverá pagar uma indenização no valor de R$ 3 mil. Este valor foi mantido em grau de recurso. “Considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização, entendo que deve ser mantido em R$ 3 mil o valor indenizatório”, pontuou o desembargador Leandro dos Santos.

TJ/MA: Netshoes indenizará consumidor por entregar produto errado

Um site de compras que entregou um produto diverso do pedido pelo cliente e ainda com relativo atraso pode ser responsabilizado por falha na prestação de serviços. O entendimento é de sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. Na ação, movida por uma mulher em face da Netshoes Internet S/A, a autora relata que, no dia 7 de dezembro de 2019, adquiriu um combo promocional de suplemento alimentar no site da empresa citada. O prazo para entrega dos produtos deveria ocorrer entre 08 a 10 dias úteis após a confirmação do pagamento, que foi realizado no mesmo dia.

Alega, entretanto, que houve uma demora de quase 30 dias, de modo que o produto comprado só chegou no dia 3 de janeiro de 2020, após diversos contatos com a empresa requerida, conforme protocolos anexados ao processo. Relata que, além do atraso, foi entregue na sua casa um produto diferente do que ela pediu. Daí, a mulher solicitou a troca. Os produtos foram devidamente devolvidos, conforme comprovante de postagem dos correios e e-mail de recebimento e conferência dos produtos pela Netshoes. Ocorre que a parte ré encaminhou um e-mail para a autora informando que disponibilizaria um vale-compras para ser utilizado no site, o que significaria nova falha, pois a opção escolhida pela consumidora foi a troca do produto errado pelo correto.

Segue afirmando que entrou novamente em contato com a demandada, e acabou desistindo da compra, com a promessa da ré de que o estorno seria realizado no cartão de crédito. Entretanto, o estorno também não teria sido feito. Diante disso, requereu a condenação da ré à restituição do valor pago pela compra, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. Ao contestar a ação, a NETSHOES argumentou que a compra foi realizada através do sistema de ‘Marketplace’ interno, sendo a responsabilidade pelo produto, expedição e entrega de outra empresa, a Suple4. Ressaltou, ainda, que após o recebimento do item, a autora requereu a devolução do produto, sendo certo que, ao contrário do alegado, a ré nunca se negou a fazê-lo, e sim providenciou os trâmites para sua efetivação.

A empresa disse, também, que realizou os trâmites de devolução para a empresa ‘Marketplace’, mas a autora solicitou o cancelamento e, para não reter o dinheiro da compradora, informou que providenciou o estorno do valor pago via cartão de crédito. A demandada conclui que não é o caso de reparação por danos morais, e que a restituição já ocorreu. “Trata-se de relação de consumo, em que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor (…) A controvérsia gira em torno da responsabilidade da requerida diante da venda de produto que foi entregue errado e com atraso, além da ausência de estorno da compra após o pedido de cancelamento (…) Após análise detida do processo, entende-se como perfeitamente delineada a falha na prestação de serviços pelas ré”, analisa a sentença.

RÉ NÃO CONTESTOU OS FATOS

A sentença enfatiza que, em momento algum, a empresa requerida contestou a narrativa dos fatos pela autora, apenas alegando que não teria responsabilidade no caso, e que teria prestado o devido atendimento. “Assim, não restam dúvidas que o produto entregue foi diverso do adquirido e fora do prazo, sendo estas a primeira e segunda falhas de serviço (…) A terceira está consubstanciada na ausência de estorno, mesmo após a solicitação da autora (…) Note-se que a alegação da ré de que não houve tempo para juntada do comprovante de estorno soa absurda, uma vez que a compra foi realizada ainda no ano de 2019, há mais de dez meses (…) Assim, diante das falhas seguidas, o pedido de reparação por danos morais e materiais deve ser acolhido”, estaca.

“Assim, ocorrendo falha na prestação dos serviços, sem justificativa plausível ou que ultrapasse a esfera do corriqueiro e do comum, a situação dará ensejo ao arbitramento do dano moral (…) Em relação à quantificação pecuniária da indenização, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado (…) Dentre os aludidos critérios, destaca-se o grau de reprovação da conduta lesiva; a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; as condições sociais da vítima, etc. Note-se que o montante deve atender, ainda, ao caráter satisfatório da composição do prejuízo moral, bem como aos aspectos punitivo e pedagógicos/preventivos da indenização”, finaliza a sentença, condenando a empresa ré ao pagamento de 3 mil reais à parte autora, frisando a ausência de proposta de acordo pela ré em audiência.

TJ/DFT: Distrito Federal, plano de saúde e operadora devem indenizar família por morte de paciente

Os desembargadores da 5ª Turma Cível do TJDFT deram provimento a recurso apresentado pela esposa e filhas de paciente que morreu após ter pedido de cirurgia negado por plano de saúde. Na decisão, o colegiado condenou, solidariamente, o plano Saúde Sim e a operadora Just Life Benefícios, assim como o DF, pela não disponibilização de UTI determinada pela Justiça.

De acordo com os autos, em janeiro de 2016, o paciente contratou plano de saúde réu, tendo procurado o Hospital Santa Marta, no mês de maio, onde foi diagnosticado com cálculo renal obstrutivo. Após ser medicado, recebeu indicação de cirurgia, a qual foi negada pelo convênio sob o argumento de ainda estaria em carência para procedimento cirúrgico.

Com o agravamento das dores, o paciente voltou ao hospital no dia seguinte, onde foi orientado a procurar o Hospital de Base, diante da negativa da cirurgia no dia anterior. Já na rede pública do DF, foi atendido por urologista, que também solicitou sala cirúrgica, porém não havia disponíveis. Diante disso, o paciente foi acometido de infecção bacteriana, seguida de rápida piora. Para monitorar o quadro clínico, os médicos informaram a necessidade de internação em UTI, que não foi disponibilizada, mesmo após decisão judicial nesse sentido. O paciente só foi transferido para o leito de UTI três dias depois, contudo não resistiu e morreu 50 minutos depois de dar entrada.

Em razão dos acontecimentos, as autoras sustentam a responsabilidade do Hospital Santa Marta ao lado dos demais réus. Requereram indenização por danos morais e materiais, estes últimos a serem divididos entre a mãe e uma das filhas do casal.

Em sua defesa, a Just Life alega ser mera administradora de benefício, não tendo qualquer poder sobre eventual autorização ou não de atendimento médico-hospitalar. Ademais, destaca que o óbito se deu na rede pública de saúde. A Saúde Sim, por sua vez, argumenta que não realiza ato médico, mas apenas cobre custos de respectivos procedimentos e que a opção pela rede pública foi do falecido, haja vista ter dispensado a realização do procedimento de forma particular, na rede privada, pois ainda se encontrava vigente o prazo de carência para internação. Já o DF sustenta ausência de provas da responsabilidade civil do Estado. Assevera que falta comprovação de que a transferência para a UTI evitaria o resultado morte, tendo em vista que o paciente foi recebido na rede pública com quadro grave de septicemia decorrente da falta de atendimento nos hospitais privados por negativa do plano de saúde.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora afirma que: “Do desencadear dos fatos narrados (…), tem-se que a cirurgia não era apenas urgente, mas essencial para o paciente, tanto que seu quadro clínico evoluiu para uma piora drástica em poucos dias, culminando na sua morte”. A magistrada ressalta ainda que se tratava de homem de boa saúde, de 44 anos, esposo e pai de duas filhas que teve sua vida interrompida por um repentino agravamento do seu estado de saúde, proveniente de uma doença séria, porém curável.

No entendimento do colegiado, a morte do paciente foi determinada por uma soma de causas afetas não só ao Poder Público, mas ao plano de saúde e à respectiva administradora, visto que o convênio e a operadora do plano de saúde contribuíram para o resultado morte quando negaram à vítima o atendimento cirúrgico e internação, “suprimindo dele a oportunidade de curar uma doença simples, mas grave”. No que tange ao ente público, registraram: “A despeito do Distrito Federal enfatizar que não se tem qualquer comprovação de que a internação em UTI salvaria a vida do paciente, fato é que a cirurgia sim. E, de igual modo, não fora disponibilizada sala cirúrgica em tempo hábil também.”

Por último, a magistrada ressaltou que para casos de urgência, como o dos autos, a carência do plano de saúde é de 24 horas, conforme previsto na Lei n. 9.656/98. Sendo assim, a Turma concluiu que o plano de saúde, bem como a administradora e o Poder Público, contribuíram para a morte do paciente e devem responder pelo dano causado às autoras solidariamente.

Assim, a sentença que condenou os réus ao pagamento de R$ 30 mil em danos morais, a cada uma das autoras, foi mantida. No que se refere aos danos materiais, anteriormente concedidos apenas a uma das filhas, o colegiado definiu que a pensão arbitrada deve ser repartida entre ela e a mãe, na proporção de 2/3 dos rendimentos da vítima, cabendo à filha receber a quantia até completar 25 anos de idade, quando o valor passará a ser revertido para a mãe.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0709318-47.2017.8.07.0018

TJ/PB: General Motors terá que pagar indenização pelo não acionamento do airbag

A empresa General Motors do Brasil Ltda foi condenada a pagar indenização por danos morais (R$ 100 mil) e estéticos (R$ 50 mil), devido a problemas ocasionados pelo não acionamento do airbag do veículo de um motorista, gerando graves lesões, já que o seu rosto foi de encontro ao volante do carro. O caso, oriundo da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0801639-22.2017.8.15.0231, que teve a relatoria da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

De acordo com o processo, o autor trafegava com seu automóvel pela BR 101, por volta das 17h45min, no dia 26/04/2017, quando colidiu com alguns cavalos, ocasionando grave acidente que originou sérias lesões no seu rosto, já que, por não ter havido o acionamento do airgbag frontal, foi impulsionado contra o volante do veículo com o forte impacto.

“Vê-se, não obstante a ausência de perícia técnica, pela documentação acostada aos autos que a colisão se deu de forma frontal e que o não acionamento do airbag infuenciou, decisivamente, para o agravamento das lesões sofridas pelo promovente. Restou claro que houve desaceleração brusca do veículo que impulsionou o motorista para frente e a falha mecânica do aribag”, destacou a relatora do processo.

TJ/RN: Imprudência de condutor resulta em morte de motociclista e gera indenização para vítima que sobreviveu

Acidente automobilístico causado por um motorista que transitava na via pública de maneira irregular resultou na morte de um motociclista, assim como em uma série de danos físicos e morais em relação à irmã da vítima. Ambos foram atingidos pelo carro do motorista quando passavam por trecho da RN 160, em São Gonçalo do Amarante.

Constatada a responsabilidade do motorista pela Justiça, o juiz Felipe Barros, da 3ª Vara de Macaíba, o condenou a pagar à vítima que sobreviveu à colisão a quantia de R$ 60 mil, a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. O réu da ação civil também respondeu a outro processo, na esfera penal, pela morte do irmão da autora.

A autora, que na época dos fatos era estudante, ajuizou ação indenizatória contra o homem afirmando que foi vítima de acidente automobilístico juntamente com um irmão no dia 25 de dezembro de 2011, por volta das 21 horas, na RN 160, entre duas lombadas eletrônicas, em Regomoleiro, São Gonçalo do Amarante.

Contou que o acidente foi causado pelo réu, que vinha em um veículo tipo Parati em sentido contrário e, ao tentar fazer uma ultrapassagem, invadindo a faixa única da RN 160, no sentido São Gonçalo do Amarante/BR-406, colidiu frontalmente com a motocicleta pilotada pelo irmão da autora, que teve morte instantânea.

A autora, que vinha no banco de carona da moto, sofreu fraturas na perna, no braço e no maxilar, sendo socorrida pelo SAMU para o Hospital Walfredo Gurgel, onde permaneceu internada e em seguida submetida a intervenção cirúrgica.

Ela denunciou que o réu, que evadiu-se do local, foi autuado por fazer ultrapassagem indevida (art. 202, V, do CTB) e por omissão de socorro (art. 176, I, do CTB), sendo o veículo recolhido ao pátio do Detran-RN.

O réu teve ainda a habilitação apreendida e respondeu a ação penal na Comarca de São Gonçalo do Amarante. Diante do abalo moral da perda do irmão e das lesões sofridas, aliada a ausência de assistência material e psicológica do réu, a autora pediu na justiça indenização por danos morais.

Análise e decisão

Ao julgar a demanda, o magistrado considerou que a morte do irmão da autora em razão do acidente é fato incontroverso nos autos. O exame de lesão corporal, por sua vez, aponta que o acidente resultou em fratura do maxilar esquerdo, antebraço direito e coxa esquerda da autora, tendo sido constatada incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias.

No mesmo sentido, considerou que o laudo de exame complementar demonstra que houve debilidade permanente incompleta dos movimentos do punho direito, redução da abertura da cavidade oral em 15% e redução da atividade de membro inferior esquerdo em 30%, circunstância que foram igualmente reconhecidas na ação penal.

Assim, entendeu que estão presentes os pressupostos para a responsabilidade civil (ato ilício, dano e nexo causal) e, por isso, fixou o dano moral como base de indenização o valor de R$ 75 mil, considerando o grupo de precedentes em casos semelhantes e ainda o interesse jurídico lesado (morte de um irmão e lesões físicas permanentes decorrentes de acidente automobilístico).

Felipe Barros também considerou a gravidade do fato em si e suas consequências, pois o fato foi grave para a autora, que estava presente no acidente e também sofreu diversas lesões com sequelas permanentes, pelo que entendeu que a indenização deve ser aumentada em 25%.

Ele levou em consideração ainda a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, que foi o natural da conduta, derivando da imprudência do réu no trânsito. Por outro lado, quanto a eventual participação culposa do ofendido, considerou que, ao que consta, as vítimas não utilizavam capacete, o que aumentou os riscos de lesões, motivo pelo qual reduziu a indenização em 25%.

Por fim, o juiz analisou a condição econômica do ofensor e considerou que, ao que parece, o réu se trata de pessoa simples, de poucas posses, de modo que a indenização deve se ajustar às suas condições financeiras, razão pela qual reduziu o valor em 20%. Ao final, fixando o valor da indenização a ser paga pelo réu à autora em R$ 60 mil.

Processo nº 0103666-59.2013.8.20.0121

TJ/DFT: Casa de evento deve restituir valor pago por festa cancelada em razão da pandemia

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Imperial Casa de Festas e Eventos a restituir o valor pago pela prestação de serviço de festa de debutante. O evento foi cancelado por conta das medidas de combate à disseminação da Covid-19.

Narra a autora que, em fevereiro de 2020, firmou com a ré contrato de locação e prestação de serviço para a realização da festa de 15 anos da filha, marcada para abril de 2020. A festa, no entanto, não pôde acontecer em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus. A autora relata que, ao solicitar a rescisão contratual com restituição do valor pago, a ré condicionou o cancelamento ao pagamento de multa contratual.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a casa de festas a restituir o valor pago e decretou a resolução do contrato firmado, sem ônus para a autora. A ré recorreu pedindo a reforma da sentença para que possa oferecer à autora as opções previstas na Lei 14.046/2020, que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em razão do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19).

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que, no caso, não há possibilidade de remarcação do evento para data futura ou de disponibilização de crédito. Isso porque, de acordo com os juízes da Turma, a festa de debutante da filha da autora é uma solenidade específica, o que inviabiliza futura remarcação.

“A parte recorrente teria sido contratada a um evento com finalidade e temporariedade bem singulares. Essas particularidades da festa de quinze anos (…) inviabilizam, excepcionalmente, a remarcação a posteriori. Por conseguinte, irretocável a sentença condenatória de restituição dos valores”, registraram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a ré a restituir à autora a quantia de R$ 8 mil e que decretou a resolução do contrato firmado entre as partes, sem ônus para a parte autora, com a consequente declaração de inexistência de todos os débitos. A ré deve se abster de incluir o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser fixada.

PJe2: 0715423-68.2020.8.07.0007

TJ/SP: Ex-cônjuge pode se arrepender de manter o nome de casada após separação

Legislação não estabelece limite temporal para mudança.


A 5ª Vara Cível de Santos julgou procedente, na terça-feira (29), pedido de mulher que se arrependeu de manter nome de casada após divórcio e ajuizou ação para retificação de nome em registro de casamento.

Segundo os autos, ao casar-se em 2018, a requerente adotou o sobrenome do cônjuge, mantendo-o após o divórcio consensual do casal. No entanto, arrependeu-se por não haver mais qualquer vínculo entre as partes e acionou a Justiça.

De acordo com o juiz José Wilson Goncalves, “a manutenção do nome de casada por ocasião do divórcio não é definitiva, facultando-se o retorno ao uso do nome de solteira a qualquer tempo. Assim, não se infere propósito de prejudicar terceiros nem potencialidade; e também não há proibição legal”. Foi expedido mandado ao Serviço do Registro Civil competente.

Processo n° 1013635-62.2021.8.26.0562

TJ/SC: Faculdade que colocou aluna no SPC por engano terá de indenizá-la em R$ 8 mil

Uma faculdade de Joinville que inseriu o nome de uma estudante no cadastro do Sistema de Proteção ao Consumidor por engano terá de indenizá-la em R$ 8 mil por danos morais, além de assumir a obrigação de retirar seu nome do cadastro de inadimplentes.

A aluna havia trancado a matrícula no período, a partir do deferimento de pedido junto à instituição, que mesmo assim desconsiderou o fato e procedeu a cobrança e registrou a inadimplência. A decisão foi prolatada pelo juiz Gustavo Henrique Aracheski, titular do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. O valor deverá ser acrescido de correção monetária.

A estudante do curso de Administração afirmou em petição que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores por causa de um débito de R$ 5.306,50 junto à unidade escolar, mesmo após a solicitação do trancamento da matrícula, efetuada em fevereiro de 2019. Nos autos, a acadêmica comprovou, através de documentos, que efetuou o pedido de trancamento.

Em sua justificativa, a faculdade alegou que a estudante tinha um benefício estudantil que concedia o pagamento das mensalidades de forma parcelada. De outro lado, os documentos apresentados pela instituição de ensino superior não se encontravam assinado. Não houve sequer comprovação do aceite eletrônico por parte da estudante.

“Diante dessa falta de prova pela faculdade, conclui-se que a cobrança era ilegal tal qual o incontroverso registro no cadastro de inadimplentes. Além disso, o contrato e aditivo indexados à contestação datam de período posterior à data da solicitação do trancamento da matrícula”, ponderou o juiz.

O magistrado, em sua decisão, concluiu que a inscrição da estudante no rol de inadimplentes decorreu de comportamento abusivo por parte da faculdade ao exigir valores não contratados e, pior, relativos ao semestre não cursado, ou seja, houve dolo. “Perdurou por meses e foi cancelada apenas com a intervenção judicial”, conclui o juiz Gustavo Henrique Aracheski.

Processo nº 5004283-86.2021.8.24.0038

TJ/AC: Estado é obrigado a fornecer remédio para paciente com doença pulmonar rara

Decisão considerou que Ente Estatal não somente deve fornecer remédio, mas o medicamento mais eficaz contra a enfermidade.


O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou ao Estado do Acre que forneça o medicamento OFEV (esilato de nintedanibe) a um paciente acometido de doença pulmonar grave.

A decisão, do juiz de Direito Anastácio Menezes, publicada na edição n° 6.863 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta sexta-feira, 2, considerou que o autor comprovou fazer jus a tutela de urgência para concessão do medicamento pelo Poder Público.

Entenda o caso

O autor alegou à Justiça que se encontra acometido de ‘pneumopatia intersticial fibrosante’, doença rara e debilitante, que faz parte de um amplo grupo de doenças pulmonares, com graus variados de inflamação e/ou fibroses, sendo que a forma crônica da doença apresenta dispneia e fibrose progressivas.

Ao tomar conhecimento de que o medicamento OFEV fora incluído no rol de remédios autorizados para o tratamento de doenças pulmonares intersticiais fibrosantes crônicas no âmbito do SUS, o paciente buscou administrativamente a concessão do fármaco, mas não teve o pedido atendido. Por não dispor de condições para adquiri-lo às suas próprias custas, o autor buscou a tutela de direitos junto à Justiça Estadual.

Conceda-se

O juiz de Direito Anastácio Menezes, ao analisar o pedido de antecipação da tutela de urgência, entendeu que os pré-requisitos legais exigidos para a concessão da medida foram demonstrados nos autos (a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo).

Para o magistrado, o direito à concessão do remédio mais eficaz contra a moléstia é direito dos cidadãos e dever do Estado, que deve promover políticas públicas para assegurar essas garantias.

“Considera-se (ainda) que o direito de receber do Estado medicamentos adequados, sem os quais o paciente corre sério risco de agravamento de seu quadro de saúde, inclui-se no elenco das garantias do mínimo existencial da pessoa humana”, assinalou Anastácio Menezes na decisão.

Ainda cabe recurso da sentença junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre.


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