TJ/AM mantém indenização a pais de criança que morreu por choque elétrico

Concessionária de energia não comprovou ausência de nexo causal, gerando dever de indenização, fixada pela Justiça no valor de R$ 300 mil, além de pensão no montante inicial de dois terços do salário mínimo por mês.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou improcedente o recurso interposto por Amazonas Distribuidora de Energia contra decisão da 6.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, que condenou a empresa a indenizar por dano moral e a pagar pensão mensal aos pais de uma criança de 9 anos que morreu eletrocutado em 2013.

A decisão foi unânime, na sessão desta segunda-feira (05/07), conforme o voto do relator, desembargador Paulo Caminha e Lima, na Apelação Cível n.º 0609050-25.2014.8.04.0001, em consonância com o parecer do Ministério Público.

A família da criança afirma que foi convidada a participar de um campeonato de futebol organizado pela Comunidade do Baixinho, em Iranduba, onde o menor estava acompanhado de sua mãe e quando passava por perto de um poste de energia elétrica de propriedade da empresa-ré levou um choque elétrico, devido à ruptura de um dos cabos de alta tensão e morreu em decorrência da descarga elétrica.

Como não havia prova nos autos de que o campeonato tivesse autorização da Prefeitura, esta teve reconhecida sua ilegitimidade passiva pela decisão de 1.º Grau.

No mérito, a sentença determinou a indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil, a ser dividido igualmente entre os autores (os pais da criança), e pensão mensal a partir da data em que a vítima completaria 14 anos, no montante de dois terços do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, quando deverá ser reduzida para um terço do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos.

No processo, a Amazonas Distribuidora de Energia pediu a reforma da sentença, alegando a ilegitimidade passiva por ausência de qualquer relação com a causa da morte do menor em evento. Em sustentação oral, houve argumentação de que o campeonato de futebol foi organizado por terceiros, que a concessionária não atuou no evento e que a Prefeitura de Iranduba falhou na fiscalização. Como segundo pedido, a advogada Monica Monteiro pugnou por reduzir o valor indenizatório, citando “enriquecimento sem causa dos apelados”.

O relator afirmou que era ônus da concessionária mostrar que alguns dos postes não foram instalados por ela, mas que essa não protestou por produção de provas, apenas afirmou que responsabilidade era de terceiros, e não houve perícia. “Eventual culpa de terceiros ou da vítima não é suficiente para afastar o nexo causal da concessionária que fornece o serviço”, gerando o dever de indenizar, declarou o desembargador Paulo Lima.

Quanto ao valor de R$ 300 mil fixado pelo juiz, o relator lembrou que o Superior Tribunal de Justiça já aceitou valor nesse patamar, tratando-se de morte, e que não há comprovação na defesa da concessionária da proporcionalidade. E, que por se utilizar de argumentos genéricos, o recurso viola a regra da dialeticidade, tendo negado seu provimento para manter a sentença.

STJ: Após Estatuto da Pessoa com Deficiência, incapacidade absoluta só se aplica a menores de 16 anos

Diante das alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para declarar a incapacidade relativa de um idoso com doença de Alzheimer que, em laudo pericial, foi considerado impossibilitado de gerir os atos da vida civil.

O idoso foi declarado absolutamente incapaz nas instâncias de origem, mas, para o colegiado, a partir da Lei 13.146/2015, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil. “O critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil”, explicou o relator do recurso julgado, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Na ação que deu origem ao recurso, o juízo acolheu o pedido de interdição, indicou o curador especial e declarou o idoso absolutamente incapaz. A sentença foi confirmada pelo TJSP, para o qual a declaração de incapacidade relativa resultaria em falta de proteção jurídica para o interditado.

Mudanças no CC
O ministro Bellizze explicou que o objetivo da Lei 13.146/2015, ao instituir o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Segundo ele, a nova legislação trouxe alterações significativas para o Código Civil no tocante à capacidade das pessoas naturais – entre elas, a revogação dos incisos II e III do artigo 3°, os quais consideravam absolutamente incapazes aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que não pudessem exprimir sua vontade, mesmo em razão de causa transitória.

“A partir da entrada em vigor da Lei 13.146/2015, que ratifica a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, somente são consideradas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”, afirmou.

Novo sistema
O relator lembrou que o artigo 84, parágrafo 3º, do estatuto estabelece que o instituto da curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

Nesse sentido, Bellizze ressaltou que a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo todos os atos da vida civil, tais como “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (artigo 85).

No caso em julgamento, o ministro verificou que o laudo pericial psiquiátrico foi contundente ao diagnosticar a impossibilidade do idoso para gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses. Embora a sentença tenha sido fundamentada na nova legislação, o magistrado observou que o juízo de primeiro grau declarou o idoso absolutamente incapaz, nos termos do então revogado artigo 3°, II, do Código Civil.

Para o magistrado, diante do novo sistema de incapacidades promovido pela Lei 13.146/2015, é necessária a modificação do acórdão recorrido, a fim de declarar a incapacidade relativa do idoso, conforme as novas disposições do artigo 4º, III, do Código Civil.

STJ: Gratuidade de justiça pode ser concedida ao devedor em ação de execução

Nos processos de execução, caso o devedor preencha os requisitos legais, ele pode ser beneficiado com a concessão de gratuidade de justiça, não sendo possível que o juízo indefira automaticamente o pedido apenas porque a parte executada responde à ação com todos os bens penhoráveis. Essa impossibilidade tem relação, em especial, com a ampla garantia de acesso ao benefício prevista pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou a concessão da gratuidade a devedor em ação de execução de título extrajudicial, por entender que o benefício seria incompatível com o processo executivo.

Segundo o TJRS, na execução, o devedor não é citado para oferecer defesa, mas sim para satisfazer a obrigação principal e os acessórios, aos quais se agregam as despesas do processo, de forma que o benefício estaria, na execução, disponível apenas ao autor da ação.

Ainda segundo o tribunal, somente a ação de embargos à execução seria compatível com a concessão do benefício ao executado.

Ampla e abrangente
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que, nos termos da Lei 1.060/1950, o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado apenas à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família.

Na mesma linha, apontou, o Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade em termos amplos e abrangentes, com o objetivo de facilitar a obtenção do benefício por qualquer pessoa que dele necessite para a defesa de direitos em juízo.

“Nesse diapasão, não vinga o entendimento sustentado no acórdão recorrido, no sentido de vedar, a priori, a concessão do benefício ao devedor no processo de execução, sem ao menos considerar sua particular condição econômico-financeira”, afirmou a ministra.

Presunção relativa
Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do interessado na gratuidade de justiça, razão pela qual o juízo pode indeferir o benefício se não verificar a presença dos requisitos legais.

Além disso, a relatora ressaltou que, de acordo com as circunstâncias concretas, o juízo pode adotar mecanismos como o deferimento parcial da gratuidade – apenas em relação a alguns atos processuais, ou mediante a redução de despesas que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo.

“Na hipótese dos autos, não está o tribunal de origem obrigado a conceder a plena gratuidade de justiça ao recorrente devido à declaração de insuficiência de recursos deduzida; porém, o que não se pode admitir é o indeferimento automático do pedido, pela simples circunstância de ele figurar no polo passivo do processo de execução”, concluiu a magistrada ao determinar o retorno dos autos para a primeira instância, a fim de que o juízo verifique se o devedor preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade.

Veja o acórdão.
Processo n° 1837398 – RS (2019/0136210-3)

TRF1: A eliminação de candidato de concurso que responde a processo fere o princípio da presunção de inocência previsto na CF

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença que, em mandado de segurança, deferiu ao candidato impetrante o direito de prosseguir no concurso realizado pelo Ministério da Justiça (MJ) para o cargo de Agente Penitenciário Federal, vetado, exclusivamente, pelo fato de responder a processo penal.

Na sentença, o juiz sentenciante considerou que o único argumento utilizado pela banca examinadora foi o processo penal em curso a que responde o candidato. Não apresenta nenhuma outra conduta que desabona o candidato referente a sua vida pregressa que não o recomende prosseguir no certame.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que, no tocante à eliminação de candidato de concurso público na fase de investigação social, por responder a inquéritos policiais ou ações criminais sem trânsito em julgado, a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF),em repercussão geral, é no sentido que “como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (I) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (II) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente”.

Assim, há que ser mantida a sentença que determinou o prosseguimento do candidato no concurso, concluiu o magistrado.

Processo n° 0029447-38.2009.4.01.3400

TRF1: Pessoa física titular de firma individual tem responsabilidade pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica indistintamente

Com o fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a empresa individual permite à pessoa natural atuar com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que implique distinção patrimonial entre a empresa individual e a pessoa natural titular da firma individual a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de empresário individual contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, ordenando a penhora de veículos e outros bens.

O apelante requereu a extinção do processo em razão da suposta decretação falência da firma, e ocorrência da prescrição, porque, segundo ele, passaram-se mais de cinco anos entre a data do ajuizamento da execução fiscal e da sua citação.

Pediu ainda desconstituição da penhora sobre os veículos, por serem de uso no trabalho e subsistência da família, e também sobre os bens de terceiros, por não estarem envolvidos no processo.

A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, verificou que não houve decretação da falência, como alegou o apelante. Constatou também que a Fazenda Nacional entrou com a ação de execução dentro do prazo de cinco anos, e por isso não ocorreu a prescrição, conforme jurisprudência deste Tribunal, já que o juiz é que determina a citação.

Destacou a relatora que o apelante não comprovou a alegação de que os veículos eram meio de subsistência da família, conforme jurisprudência do STJ, que somente admite a presunção em casos de taxistas, instrutores de autoescola, dentre outros. Concluindo, assinalou ainda que cabe às terceiras pessoas virem reclamar os direitos sobre seus bens que estavam na firma, não cabendo ao embargante esse ato.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 1001264-16.2018.4.01.9999

TRF3 autoriza curadora a levantar valores atrasados de benefício assistencial

Para magistrados, verba de caráter alimentar é necessária para manutenção de despesas básicas, medicamentos e alimentação do beneficiário.


A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) autorizou o levantamento do valor depositado em juízo referente a verbas alimentares atrasadas do Benefício de Prestação Continuada (BPC) pela irmã e curadora de um beneficiário interditado.

Segundo a ação, o beneficiário é portador de esquizofrenia, encontrando-se total e definitivamente incapaz para o trabalho e os atos da vida civil. Além disso, estudo social realizado por perito judicial constatou que ele vive em situação de pobreza e vulnerabilidade social.

A curadora ingressou com recurso no TRF3 contra decisão que dificultava o acesso ao dinheiro. A representante legal alegou a necessidade do levantamento do montante depositado em juízo para manutenção de despesas básicas, medicamentos e alimentação do interditado.

Ao analisar o caso no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Luiz Stefanini, ponderou que a Lei nº 8.213/91 autoriza o representante legal a receber o benefício devido ao representado e a levantar os valores atrasados.

“O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao seu sustento, cabendo ao representante legal administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre a parte civilmente incapaz e seus representantes”, ressaltou o magistrado.

O desembargador federal citou jurisprudência nesse sentido e concluiu: “considerando o caráter alimentar do benefício em questão, tanto que sua concessão se deu pela comprovação nos autos da miserabilidade do autor, merece acolhida o pedido”.

Assim, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, permitindo à irmã o levantamento dos valores atrasados.

Processo n° 5031564-23.2019.4.03.0000

TJ/PB: Estudante que foi impedida de colar grau por débito inexistente será indenizada

O juiz José Jackson Guimarães, que está respondendo pela Comarca de Alagoinha, condenou o Grupo Ser Educacional S/A a pagar o valor de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de uma aluna que foi impedida de colar grau por débito inexistente. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0800252-67.2020.8.15.0521.

A parte autora alega que era beneficiária do programa do Governo Federal denominado FIES, cujo beneficio lhe concedia financiamento de 100% do valor da mensalidade de sua
graduação. Informa que conclui o seu curso de direito e se encontrava apta à colação de grau, ocorre que no dia da colação de grau, ao chegar no local do evento, foi surpreendida com a informação de que não poderia colar grau porque constava pendência em sua matrícula perante a Faculdade o que lhe causou constrangimento e angústia.

A faculdade alegou que não houve nenhum dano à promovente, pois não foi incluído seu nome em nenhum órgão de proteção ao crédito e que o impedimento da colação de grau não passou de um mero aborrecimento.

Na sentença, o juiz afirma que os danos morais sofridos pela parte autora foram causados em virtude de um defeito no serviço prestado pela parte promovida, ao permitir que seu sistema informático gerasse pendência de disciplina que já havia sido “paga” pela aluna, não podendo, portanto, a mesma tentar se eximir de seu dever de indenizar sob a alegação de que houve mero aborrecimento com o impedimento para colação de grau.

“É impensável – jurídico e até humanamente falando – que um aluno que tenha se preparado para um evento de colação de grau, convidado amigos e familiares e se dirigido ao local do evento e no local do evento tenha sido impedido de participar por falha nos serviços prestados da Faculdade que acusaram pendência de disciplina por equívoco tenha sofrido um mero aborrecimento. Ora, se isso é mero aborrecimento eu confesso que perdi totalmente o conceito e noção do que seja dano moral”, disse o magistrado.

Veja a decisão.
Processo n° 0800252-67.2020.8.15.0521

TJ/GO: Emissora de TV é condenada a pagar indenização por danos morais a homem que teve CNH divulgada

O juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2o Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia, julgou procedente pedido para condenar a Rede Goiânia de Rádio e Televisão Ltda ao pagamento de R$ 9 mil, a título de indenização por danos morais, por ter praticado o exercício abusivo da liberdade de informação contra com homem que teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) divulgada em um programa jornalístico.

Consta dos autos que Fernando Borges da Silva Amaral procurou o Poder Judiciário após a emissora de tv divulgar uma foto de seu documento depois de ter sido preso por suposta receptação de veículo roubado, fato típico e que, segundo ele, ainda sob a investigação da Polícia Civil, ou seja, inquérito não concluído.

Com isso,ele alega que teve prejuízos, tais como o cadastro de seu CPF, no aplicativo 99 Pop, por um suposto terceiro, além de vários outros danos e transtornos sofridos pela exposição de seus dados em programa de televisão.

O magistrado verificou que os documentos – CNHe a foto colorida do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) -, foram exibidos sem nenhuma tarja sobre os dados pessoais na reportagem. Segundo ele, a exibição não era necessária para informar ao público sobre o fato ocorrido, havendo, conforme afirmou, nesse ponto abuso do direito de informação.

Viola o direito de personalidade

“Revela-se que não era necessário para segurança pública, segurança da coletividade, e para cumprir o direito de informar o público, a exibição de fotos, ou da imagem do acusado, ou das fotos constantes em seus documentos pessoais. No caso dos autos, a exposição da carteira de habilitação do autor em jornal (televisão) de grande alcance de público, sem qualquer restrição à imagem e dados ali contidos, viola o direito de personalidade e, por isso, merece reparação. Embora a ré diga que nada a vincula à reportagem, é de conhecimento público e notório que o programa “Chumbo Grosso” fazia parte da TV Band de Televisão, razão pela qual o sinal distintivo do programa, o apresentador e repórter, são provas cabais associadas a pessoa da ré”, frisou o juiz Eduardo Walmory.

De acordo com o magistrado, aquele que dispõe da liberdade de imprensa, por meio da divulgação de informativos, deve ter maior cuidado, considerando que pode, devido sua atuação, provocar dano à honra e imagem de um cidadão. No caso em análise, conforme salientou, “a conduta da ré foi ilícita na medida em que extrapolou o limite dos fatos e divulgou os dados pessoais da parte autora sem qualquer restrição, possibilitando que qualquer cidadão utilizasse de seus dados pessoais para eventuais crimes e expondo a imagem do autor sem a menor necessidade para cumprir seu papel constitucional de informar”.

Dano moral

Para o juiz, ficou claro e devidamente provados tanto a conduta ilícita da Rede Goiânia de Rádio eTelevisão Ltda, como o dano, pois o autor teve sua imagem e foto divulgadas e seus dados expostos, de sorte que provado o fato, provado está o dano moral. “A reparação pelo dano moral tem natureza de pena privada, pois é a justa punição contra aquele que atenta contra a honra o nome ou a imagem de outrem, devendo tal pena ser revertida em favor da vítima. Assim, o dano moral tem caráter coercitivo-punitivo, bem como intimidatório e levando-se em conta a situação financeira e social das partes”, entendeu ele.

Violação da intimidade

Conforme Eduardo Walmory, a Constituição da República consagra a liberdade de expressão na atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigo 5o, IX), vedando qualquer embaraço à plena liberdade de informação mediante censura de natureza política, ideológica e artística, segundo o artigo 220, parágrafos 1o e 2o. Entretanto, ele destacou que a Carta Magna contrapõe à liberdade de imprensa a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando direito de indenização pelos danos material e moral decorrentes de suas violações – artigo 5o.

“Tem-se que a veiculação de informações ao público em geral, deve se prender ao relato fiel dos fatos, sem excesso que possa causar dano à honra e à imagem de pessoa, física ou natural”, enfatizou.

TJ/DFT: Três Corações deverá indenizar consumidora que encontrou larvas em café solúvel

Empresa alimentícia deverá indenizar consumidora que ingeriu produto e logo após encontrou a presença de larvas e outros corpos estranhos no interior da embalagem. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora, consumidora, alegou ter adquirido três refis de café solúvel descafeinado Santa Clara e que no terceiro dia de consumo, a despeito de o produto estar dentro do prazo de validade, notou a presença de uma larva dentro da xícara de café. Asseverou que verificou dentro da embalagem a existência de outras larvas, além de bolor e teias. Diante disso, pleiteou indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa ré, Três Corações Alimentos, atribuiu à consumidora a responsabilidade, alegando que ela armazenou o produto de maneira inadequada. Alegou não haver provas do fato alegado e que inexistem danos morais passíveis de reparação, vez que não houve a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo.

Considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a juíza titular do 5° Juizado Especial Cível de Brasília afirmou que a autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações. “Ainda que não tivesse ingerido o alimento, a presença de corpo estranho por si só justifica a indenização por danos morais, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou.

Ainda segundo a julgadora, a disponibilização de produto considerado impróprio para consumo em virtude da presença de objeto estranho no seu interior afeta a segurança que rege as relações consumeristas, “na medida em que expõe o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança e, portanto, dá direito à compensação por dano moral”. Desse modo, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de R$ 2.000,00 à autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0721471-79.2021.8.07.0016

TJ/GO: Citação assinada por porteiro é considerada nula após constatação de que requerido havia se mudado

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) considerou nula uma citação após constatar que o documento fora assinado pelo porteiro do antigo prédio do requerido. O réu do processo havia se mudado do local há mais de 15 anos e o endereço fora concedido pela antiga Celg. O processo tramitou à revelia e já estava em fase de execução, mas o colegiado considerou que não houve direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda.

“A citação é ato essencial para o desenvolvimento do devido processo legal, porquanto constitui o réu como sujeito da relação jurídica processual”, destacou o magistrado. O integrante do colegiado ainda frisou que, em regra, é válida a entrega do aviso de recebimento, bem como do mandado judicial a empregado responsável pela portaria do condomínio edilício, o qual poderá declarar por escrito que o destinatário da correspondência está ausente. Contudo, no caso dos autos, o réu comprovou que não reside mais no endereço para o qual foi direcionada a citação: ele vendeu o imóvel em 2005 e reside na Suíça desde 2009.

Dessa forma, o processo que já estava em fase final, a fim de executar uma dívida imputada ao réu, teve todos atos considerados nulos. “A falta de citação válida caracteriza vício insanável e perdura por todo o processo, impedindo o trânsito em julgado e tornando ineficazes tanto a sentença condenatória quanto o procedimento exequente subsequente, impondo-se, de consequência, a anulação de todos os atos processuais praticados”, conforme elucidou o relator.

Dívida

Os autos em questão compreendem cobrança de condomínio de um imóvel de alto padrão adquirido ainda na planta pelo requerido, considerando a taxa mensal vencida entre 2009 e 2015. Como não havia matrícula do apartamento no nome do réu – uma vez que o bem ainda estava no nome da incorporadora – o condomínio utilizou contrato de compra e venda, assinado pelo réu. O processo, que tramitou à revelia, já estava em fase de execução, a fim de cobrar mais de seis anos de condomínio atrasado.

Com a possibilidade, agora, de apresentar defesa, o réu mostrou que o contrato de compra e venda foi rescindido em outubro de 2008, antes mesmo da entrega do imóvel pela construtora. Assim, o colegiado julgou ser indevida a cobrança da dívida. “À época do ajuizamento da ação de cobrança, o recorrente não mais detinha o domínio do imóvel, restando evidenciada a sua manifesta ilegitimidade para adimplemento das taxas condominiais cobradas. Embora não se desconheça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ser possível a propositura da ação de cobrança de taxas condominiais tanto em face do proprietário do imóvel como em desfavor do comprador ou afins, dependendo se o condomínio tinha ou não ciência da venda do bem, restou comprovado que o distrato foi pactuado em data pretérita ao ajuizamento da ação”, finalizou o desembargador Anderson Máximo de Holanda.

Veja a decisão.
Processo n° 5026930-12.2021.8.09.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat