STJ afasta decadência de dez anos em ação para abatimento do preço de imóvel menor que o contratado

​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial por meio do qual um comprador de imóvel buscava o reconhecimento do prazo decadencial de dez anos para ajuizar pedido de abatimento proporcional do preço, após ter constatado que a sua vaga de garagem era menor do que aquela informada no contrato.

Para o colegiado, ainda que não fosse aplicado o prazo decadencial de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e sim o prazo de um ano estabelecido no Código Civil, não haveria como afastar a decadência da ação, tendo em vista que o registro do imóvel ocorreu em 2013, e o processo foi ajuizado somente em 2019.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a metragem inferior à contratada não é vício oculto, mas aparente, pois pode ser verificada com uma medição simples.

Alternativas do CDC
Em relação à legislação aplicável ao caso, a ministra lembrou que o CDC, em seu artigo 26, inciso II, prevê que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias – tratando-se de serviços ou produtos duráveis –, contados a partir da entrega efetiva do produto ou do término do serviço.

Esse prazo, explicou a magistrada, tem relação com o período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas previstas nos artigos 18 e 20 do CDC (substituição do produto, restituição da quantia paga, abatimento proporcional do preço ou reexecução do serviço), e não se confunde com o prazo prescricional para pleitear indenização pelo descumprimento do contrato.

“Nesta última hipótese, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de reparação de danos decorrentes de vício do produto, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do artigo 205 do Código Civil de 2002”, afirmou a relatora.

Venda ad mensuram
Para as situações em que o preço é estabelecido em razão de área determinada ou da metragem – modalidade conhecida como venda ad mensuram – e o imóvel entregue não corresponde nesse ponto às informações do vendedor, o artigo 501 do Código Civil prevê o prazo de um ano para a decadência do direito de propor a ação visando a complementação de área, a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do valor.

“Também na hipótese de venda ad mensuram – e consequente aplicação da legislação civilista –, convém sublinhar que o prazo decadencial previsto no artigo 501 do CC/2002 refere-se tão somente à propositura de ação para exigir o complemento da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato”, declarou Nancy Andrighi.

Abatimento do preço
No caso dos autos, em que a ação buscou o abatimento proporcional do preço, a ministra disse que o tribunal de origem reconheceu tratar-se de venda ad mensuram. Por outro lado, ponderou, a relação entre as partes é, inegavelmente, de consumo, o que resulta na aplicação da teoria do diálogo das fontes para que se possa definir a legislação aplicável, em especial aquela que for mais favorável ao consumidor.

Entretanto, considerando que o registro do imóvel ocorreu em 2013 e a ação foi proposta apenas em 2019, a magistrada concluiu que, “ainda que se adote o prazo decadencial de um ano previsto no CC/2002, contado da data de registro do título – por ser ele maior que o de 90 dias previsto no CDC –, é impossível afastar o reconhecimento da implementação da decadência na espécie”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.898.171 – SP (2020/0253407-8)

TJ/DFT: Restaurante é condenado por falha na segurança de pista de boliche

Uma consumidora que sofreu uma queda em razão do desnível entre dois espaços de um restaurante deve ser indenizada. Ao majorar o valor da indenização, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que houve falha na prestação do serviço do Capitão Boliche Bar e Restaurante, onde ocorreu o acidente.

Consta nos autos que a autora sofreu queda na área da pista de boliche e bateu com a cabeça em uma mesa de pimbolim, o que provocou lesão. A consumidora afirma que precisou de atendimento médico e que o estabelecimento não prestou assistência. Defende que a queda ocorreu por falta de segurança no local e pede indenização pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o restaurante afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, que não teria seguido as orientações. Assevera ainda que os funcionários tentaram prestar socorro. Alega que não há dano moral a ser indenizado.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho condenou o estabelecimento ao pagamento de R$ 1 mil pelos danos morais. A autora recorreu pedindo a majoração do valor fixado. Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que as provas dos autos mostram que, na época do acidente, não havia proteção entre a pista de boliche e o vão que a separa do restante do salão. No caso, segundo os juízes da Turma, é “evidente falha na promoção da segurança do consumidor usuário de seus serviços”.

“A situação vivenciada pela autora suplanta o mero dissabor, pois a dor, humilhação, angústia e frustração suportados, configuram a violação a direitos de personalidade, o que é passível de indenização por dano moral”, registraram. Os juízes lembraram que, nas relações de consumo, o fornecedor responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor pelo defeito na prestação do serviço, em razão do risco da atividade.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, aumentou o valor da indenização por dano moral para R$ 3 mil.

PJe2: 0710977-25.2020.8.07.0006

TJ/MA: Empresa aérea que alterou voo e avisou com antecedência a passageiro não deve indenizar

Uma passageira que foi avisada com antecedência sobre alterações em um voo contratado não tem direito a receber indenização. De tal maneira entendeu uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação que figurou como ré a VRG Linhas Aéreas S/A. No caso em questão, a autora declarou que, com objetivo de realizar uma viagem com destino à Miami (EUA), adquiriu passagens aéreas de ida e volta da companhia GOL, empresa ora requerida, com ida agendada para o dia 17 de fevereiro de 2020, partindo de Fortaleza (CE), voo sem escalas, com chegada prevista em Miami na mesma data, com retorno ao Brasil agendado para o dia 28 de fevereiro de 2020.

Ocorre que, no dia 1º de novembro de 2019, ela teria recebido da empresa ré o comunicado de que seu voo de ida rumo à Miami havia sido cancelado e que ela havia sido realocada em um voo com escala em Brasília (DF). Acrescenta que, no dia 28 de janeiro de 2020, resolveu verificar novamente a situação de seus voos, e descobriu que o trecho de volta, rumo ao Brasil, também havia sido cancelado pela requerida, não tendo esta enviado qualquer tipo comunicado. Constatou, ainda, que foi realocada em um voo no dia 27 de fevereiro de 2020, ou seja, um dia antes do inicialmente adquirido.

A autora segue relatando que entrou em contato com a ré para tentar ver o que poderia ser feito, oportunidade em que a empresa demandada não lhe ofereceu qualquer outra opção de voo. Assim, se viu obrigada a aceitar a opção menos inconveniente oferecida pela requerida, diferentemente do previamente contratado, o que acabou gerando à autora um gasto extra, pois teve que contratar um ‘transfer’ para conseguir chegar até o aeroporto de Orlando. Acrescenta que os dois cancelamentos se deram por razões que ela desconhece, já que nenhum esclarecimento teria sido prestado pela requerida.

Em contestação, a ré sustenta que comunicou a parte autora com antecedência necessária em relação a data do embarque, conforme descrito na ação e comprovado documentalmente, não havendo qualquer surpresa no momento do embarque, tendo tempo suficiente para que se planejasse, evitando qualquer prejuízo ou transtorno. Relata, ainda, que a autora recebeu todas as informações pertinentes às alterações, anexando ao processo todas as provas que demonstram que a ré cumpriu com o dever de informação. Diante disso, alega que não há que se falar em danos morais indenizáveis de qualquer natureza.

MERO DISSABOR

“Analisando detidamente os autos, entende-se que a situação descrita não ultrapassa a esfera do mero dissabor, não havendo que se falar em reparação por danos morais (..) É sabido que no contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos e contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (…) Por outro lado, é sabido que o transporte aéreo está sujeito a vários fatores que podem ensejar a alteração de voos (…) Diante disso, a Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC), agência que regula a aviação no território nacional, traz algumas regras para quando há alteração unilateral do contrato”, expressa a sentença.

A Justiça entendeu que, no caso em questão, houve conformidade com o previsto na Resolução 400/2016 da ANAC, ou seja, a autora foi informada da alteração de voo com antecedência superior a 72 (setenta e duas) horas. “Na verdade, a autora foi informada sobre a alteração do voo cerca de três meses antes da viagem, e ainda, que não tivesse sido informada da alteração do voo de volta, tomou conhecimento da situação pouco mais de um mês antes da data inicialmente marcada (…) Assim, a reclamante poderia aceitar a alteração, pleitear um outro voo, em horário que melhor lhe atendesse, ou ainda, pedir o reembolso da passagem”, enfatiza.

Frisa a sentença que, caso houvesse algum tipo de recusa por parte da demandada, aí sim, estaria configurada claramente uma situação de falha na prestação de serviço indenizável. “E como no processo não há qualquer reclamação administrativa junto à ré solicitando o reembolso, e restou indubitável que o reclamante consentiu com o novo voo oferecido pela requerida, não há que se falar em danos morais”, finalizou a Justiça, ao julgar improcedentes os pedidos da parte autora.

TJ/MA: Operadora que cancelou plano de saúde por erro de sistema deve indenizar beneficiário

Uma sentença da 1a Vara Cível de São Luís confirmou decisão liminar e condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar, em 5 mil reais, um beneficiário. O motivo, conforme a Justiça, foi uma mensalidade quitada de forma atrasada, mas ainda dentro do prazo previsto em contrato, conforme regulamento da própria operadora, configurando ato ilícito. O caso em questão trata-se de ação movida por um beneficiário, tendo como parte demandada a Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde, na qual o autor relata ser titular de contrato de plano de saúde com a requerida desde 30 de novembro de 1993, e sempre pagando as prestações mensais em dia.

Segue narrando que, por imprevistos de saúde que independem da sua vontade, deixou para efetuar o pagamento referente ao mês de outubro de 2019 somente no mês de Novembro. Revela o Requerente que este pagamento não foi baixado, pois no mês de dezembro quando solicitou o boleto para efetuar o pagamento do mês de novembro, o sistema gerou o mesmo boleto com a competência referente à outubro, como se o titular não tivesse efetuado o pagamento, ou seja, o pagamento foi realizado, porém não foi dada baixa no sistema. Concluiu que o plano ficou indébito desde mês de outubro, quando, na verdade, o plano estava pago, de modo que o cancelamento foi indevido e sem causa dada pelo beneficiário. Em virtude dos fatos acima narrados, requereu, em sede de pedido de urgência, o restabelecimento o plano de saúde, o que foi aceito pela Justiça.

Ao contestar, a empresa ré alegou, em resumo, que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Disse que o pagamento da contribuição plano de assistência médica da referência outubro de 2019 somente foi liquidada em 6 de dezembro de 2019, ou seja, após mais de 60 dias de inadimplemento. Segue destacando que enviou para o autor um boleto bancário, permitindo que ele efetuasse o pagamento do valor em aberto, a fim de evitar o desligamento por débito a partir de 1º de dezembro de 2019 e que a notificação foi recebida pelo próprio autor, em 22 de novembro de 2019.

RÉ NÃO COMPROVOU O TEMPO DE ATRASO

“Quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, tal alegação se mostra incabível, uma vez que a parte demandada, é uma entidade enquadrada como de autogestão e a súmula do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, explica a sentença. E prossegue: “O Regulamento do Capesaúde Assistência Básica dispõe que poderá haver rescisão do contrato no caso de atraso no pagamento da mensalidade superior a 60 dias (…) Pois bem, ocorre que a requerida não demonstrou que houve atraso superior a 60 dias no pagamento da fatura, tendo em vista que na notificação encaminhada ao autor não consta a quantidade de dias em atraso, além do mais, nas faturas colacionadas aos autos também não há a data de vencimento, não sendo possível aferir a real quantidade de dias que a mensalidade estava em atraso quando do pagamento”.

Um fato percebido pelo Judiciário foi que a requerida continuou a aceitar a contribuição financeira para custeio do plano referente a coparticipação em procedimentos médicos, que foi paga nos meses subsequentes ao cancelamento (novembro e dezembro de 2019), o que leva à conclusão que o contrato do Autor ainda continuava válido de pleno direito”. A Justiça entendeu que a requerida manteve o plano de saúde do autor mesmo após a data limite prevista na notificação para o cancelamento e, daí, não assiste mais razão ao cancelar o contrato após a adimplência, tendo em vista que na data efetiva do cancelamento a mensalidade já estava paga.

“Ao agir dessa forma, ou seja, cancelando o plano do autor sem demonstrar que havia inadimplência superior a 60 dias e, ainda, após ter sido realizado o pagamento, a empresa demonstrou comportamento contraditório (…) De rigor, portanto, a condenação ré ao restabelecimento e manutenção da vigência do plano de saúde do qual o autor é beneficiário”, finaliza a sentença, frisando que, reconhecida a prática de ato ilícito, é cabível o pedido de indenização dos danos morais causados.

TJ/ES: Companhia de energia deve indenizar consumidora que teve o nome negativado

A requerente quitou as faturas e, ainda assim, teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.


Empresa de fornecimento de energia é condenada a indenizar, a título de danos morais, no valor de R$ 3.500 reais, uma cliente que teve o CPF negativado. De acordo com o processo, a autora afirma que as duas cobranças feitas são desproporcionais em relação ao faturamento de energia elétrica, uma vez que tratam-se de valores totalmente destoantes daqueles usualmente pagos.

Apesar disso, a requerente quitou as faturas e, ainda assim, teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Informou, ainda, que não houve notificação prévia por parte do órgão mantenedor do cadastro.

Este órgão contestou, pedindo a improcedência dos pedidos. Já a empresa de fornecimento de energia não apresentou defesa.

Quanto à ausência de uma notificação prévia à autora, o juiz da 1º Vara de Mimoso do Sul afirmou que foi demonstrada a respectiva remessa do comunicado para o endereço fornecido pelo solicitante.

Ademais, o magistrado desconstituiu a cobrança objeto da ação e condenou a empresa de energia a pagar à consumidora, indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00, com juros e correção monetária pela Selic.

Processo nº 0001331-29.2017.8.08.0032

TJ/PB: Bradesco deve indenizar aposentada por cobrança indevida de tarifas

O Banco Bradesco S.A deverá pagar a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, em razão da cobrança de tarifas de cestas de serviços na conta de uma aposentada do INSS. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar a Apelação Cível nº 0803380-23.2020.8.15.0351, que teve a relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

No recurso, o banco alegou que se trata de conta corrente comum, em que é permitida a realização de descontos de tarifas e outros serviço. Aduziu, ainda, que a cesta básica decorre de resolução do Banco Central do Brasil, independendo da contratação de tal serviço, por ter consequência natural na tomada de serviço de correntista.

Ao analisar o caso, o relator do processo entendeu que a sentença deve ser mantida em todos os termos. “A leitura do processo revela que a autora possui uma conta bancária destinada, exclusivamente, a recebimento de seu benefício previdenciário do INSS, onde vem sendo debitados mensalmente valores a título de “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I ”, cujo valor mensal corresponde a R$ 12,95. Conquanto alegue tratar-se de conta corrente comum, em que é permitida a realização de descontos de tarifas e outros serviços, a instituição financeira quedou-se inerte quanto a demonstração de tais alegações”, destacou.

O relator considerou, ainda, que o quantum fixado na sentença de R$ 3 mil já se mostra bem abaixo da média para condutas de tal natureza, devendo, pois, manter a condenação. “Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente”, pontuou.

TJ/RJ nega indenização por atraso na entrega de imóvel após parte celebrar acordo extrajudicial

A 11ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio, negou recurso de uma mulher que solicitava indenização, por danos morais e materiais, em face da construtora Brookfield Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários S.A, por suposto atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. A mulher e a empresa haviam estabelecido um acordo extrajudicial com pagamento de indenização.

De acordo com informações do processo, a mulher comprou um apartamento em construção. Houve atraso na entrega das chaves, reconhecido pela empresa. As partes firmaram um acordo, e houve pagamento de indenização pela demora.

No entanto, após este acordo, a mulher alega que houve um novo atraso, desta vez de cinco meses. Mas os desembargadores consideraram que não ficou comprovado que o segundo atraso tenha ocorrido por conduta da construtora.

“São necessárias medidas de cunho burocrático até a entrega das chaves, como, por exemplo, a instalação do condomínio e o registro das unidades, algumas das quais são alheias ao controle da própria Empreendedora. Em verdade, limitou-se a recorrente a destacar o decurso de cinco meses até a entrega das chaves, sem, contudo, comprovar a devida causalidade com a atuação da Construtora”, escreveu o desembargador relator do processo Sérgio Nogueira de Azeredo.

Sobre o pedido de dano moral, relativo ao primeiro período de atraso, os magistrados consideraram que, pelos termos do acordo extrajudicial estabelecido entre as partes, já está abarcado na indenização paga anteriormente.

Processo n° 0032723-84.2016.8.19.0203

STJ nega ampliação do período de visitas para guardiões com o intuito de preservar tratamento de criança internada

Com o objetivo de priorizar os interesses da criança e evitar prejuízos a tratamento intensivo de saúde, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado pelos tios guardiões de uma menina, que pretendiam ter o direito de permanecer com ela, em tempo integral, durante sua internação hospitalar.

Na decisão, tomada por unanimidade, o colegiado considerou cabível a limitação das visitas, em razão da ocorrência de sérios desentendimentos dos guardiões com a equipe médica, o que poderia colocar em risco o sucesso do tratamento da criança.

“No específico caso dos autos, o acompanhamento dos guardiães no tratamento médico da criança em ambiente hospitalar, em tempo integral, tem se apresentado absolutamente temerário ao tratamento de saúde a que a criança se encontra submetida, o que, sob os auspícios dos melhores e prioritários direitos e interesses da criança, não se pode admitir”, explicou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que já havia negado pedido liminar dos guardiões em dezembro do ano passado.

Cuidados especiais
De acordo com os autos, a criança tem hidrocefalia, depende de ventilação mecânica e está internada em hospital infantil. Os guardiões – que possuem a guarda provisória da menina – entraram com pedido para acompanhá-la em tempo integral, mas, em audiência de conciliação com o hospital, concordaram com as visitas durante uma hora por dia.

Posteriormente, os tios da menina voltaram a pedir a visitação em tempo integral e sem a necessidade de acompanhamento por terceiros, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve os termos acordados na audiência anterior.

No habeas corpus impetrado no STJ, os guardiões alegaram que o tempo de visita definido na audiência é insatisfatório para o atendimento dos interesses da criança. Sustentaram, ainda, que as demais crianças internadas podem ter a companhia dos pais 24 horas por dia.

Interesse da criança
Marco Aurélio Bellizze destacou que, de fato, o acompanhamento dos pais ou dos responsáveis durante o tratamento médico hospitalar, em período integral, tem expressa previsão legal no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 12) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (artigo 22).

Todavia, destacou o magistrado, nas situações em que a norma protetiva não promover, concretamente, a preservação dos interesses da criança – mas, ao contrário, colocá-la em risco –, o regramento legal não poderá ser aplicado, ou deverá ser flexibilizado para que o direito e os melhores interesses da criança sejam efetivamente preservados.

“A fundamentação central adotada na origem está lastreada justamente no reconhecimento de que a permanência dos guardiães, em período integral, no ambiente hospitalar, compromete o tratamento médico da criança, essencial a sua sobrevivência, colocando, portanto, em clara situação de risco a sua segurança e saúde”, observou.

Resultados positivos
Ao negar o pedido de habeas corpus, Bellizze acrescentou que, “sem tecer dúvida alguma quanto à boa intenção dos guardiães”, não foi possível identificar ilegalidade ou abuso de poder na decisão que lhes impôs restrição na visita à criança, assegurando-lhes o acompanhamento da criança uma hora por dia, todos os dias.

O ministro observou também que, como o tratamento da criança tem apresentado resultados positivos, ela poderá ter alta do hospital em pouco tempo.

TRF1: Convocação de candidatos deficientes além do previsto no edital por decisão judicial não representa preterição de candidatos da lista geral

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha/MG para determinar que a CEF promovesse a convocação das impetrantes, que alegaram que foram aprovadas no Concurso Público para o cargo de Técnico Bancário Novo – Carreira Administrativa, para a realização dos exames médicos e demais procedimentos admissionais.

As candidatas alegaram que o concurso se destinou apenas à formação de cadastro de reserva. No entanto, a Caixa estaria convocando candidatos deficientes de forma contínua e ininterrupta, sem qualquer alternância com os candidatos posicionados na lista geral.

A Caixa sustentou que nos últimos concursos públicos que realizou para admissão de empregados não houve aprovação de candidatos PCD’s em número suficiente para alcançar o percentual de 5% de empregados com deficiência em relação ao número total de empregados. Alega que em decorrência desta situação, o Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública contra ela, buscando a condenação da empresa a cumprir com a cota mínima legal de 5% sobre o quadro total de empregados.

O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que não ficou provada a alegada preterição das candidatas, porque a Caixa Econômica procedeu à nomeação de candidatos deficientes além do percentualmente previsto no edital, sem alternância, em face de ação ajuizada perante à Justiça Trabalhista.

O magistrado ressaltou que ficou constatado que a CEF não vinha cumprindo a cota estabelecida no art. 93 da Lei 8,213/1991, segundo o qual a empresa que conta com mais de 1.001 empregados deve preencher 5% das suas respectivas vagas com pessoas portadoras de deficiência ou com beneficiários reabilitados.

Sendo assim, concluiu o desembargador federal, não há dúvidas de que a convocação dos candidatos portadores de deficiência além do percentual inicialmente previsto no edital se deu não por mera decisão administrativa, mas sim em cumprimento à determinação judicial.

Processo n° 1002479-36.2019.4.01.3809

TJ/PB: Falha em compra pela internet não é suficiente para gerar dano moral

Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou que o mero dissabor ocasionado pela não entrega de produto adquirido pela internet não tem o efeito imediato de gerar condenação ao pagamento de reparação por dano moral. O caso é oriundo da Vara Única de Cabaceiras.

Conforme o processo nº 0800070-84.2019.8.15.0111, a parte autora realizou a compra, pela internet, de um aparelho celular junto à empresa Cnova Comércio Eletrônico S/A, mas não recebeu o produto. No Primeiro Grau a empresa foi condenada apenas a pagar os valores cobrados pela compra da mercadoria não entregue (R$ 660,40).

A sentença foi mantida em grau de recurso pelo relator do processo, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. “Para a caracterização do dano moral, deve ficar provado que o ato, ou fato, se traduziu em ofensa a direito da personalidade. No caso em tela, não houve, por parte da demandante, demonstração efetiva de abalo psicológico, à dignidade ou à honra, motivo pelo qual foi-lhe acertadamente negado provimento neste ponto”, destacou o relator, acrescentando que a empresa não deve indenizar o cliente por mero aborrecimento que é característico do fato da impontualidade ou inadimplemento contratual quanto à entrega do aparelho celular.


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