TJ/DFT: Escola é condenada a indenizar aluno exposto à situação vexatória

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Centro Educacional Águas Claras a indenizar um estudante que foi exposto à situação vexatória por conta da sexualidade na frente dos colegas de sala. Os desembargadores concluíram que houve violação aos direitos de personalidade do aluno.

O aluno relata que, durante uma aula de produção de texto, a professora o questionou acerca da sua sexualidade. De acordo com ele, a docente teria dito, na frente dos demais alunos, que “a sua prima pediu para eu te perguntar se você é viado.” O autor afirma que, após o ocorrido, deixou de frequentar as aulas por vergonha. Pede reparação pelos danos sofridos.

Decisão da 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais. O réu recorreu sob o argumento de que a advertência aplicada à professora não comprova a existência de suposto dano. Defende ainda que o documento apresentado pelo aluno foi produzido de forma unilateral e não pode ser utilizado como prova.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que as provas são aptas a comprovar que o estudante foi questionado sobre a sexualidade na frente dos colegas de sala. Para os magistrados, “não há dúvidas que a situação vivenciada pelo autor é passível de configuração de danos morais”, uma vez que houve violação aos direitos de personalidade.

“Nesse contexto, ante a gravidade da situação, que expôs o aluno (ainda adolescente) de maneira vexatória perante seus colegas, constitui circunstância que extrapola o mero aborrecimento. Assim, in casu, é evidente o dano à personalidade causado pela apelante ao apelado, sendo de rigor a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais”, registraram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma concluiu que o colégio deve ser responsabilizado pelo ato praticado pela professora e manteve a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

TJ/DFT mantém multa aplicada contra rede de hospitais por uso irregular de águas clandestinas

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou o Hospital Santa Luzia, pertencente à Rede D’Or São Luiz, ao pagamento de multa no valor de R$ 100 mil pela utilização ilegal do recurso hídrico, relativa ao cruzamento de águas tratadas com águas clandestinas. A penalidade administrativa foi imposta pelo Distrito Federal em 2012.

A autora afirma que o auto de infração foi emitido em duplicidade, após já ter sanado os vícios apontados pela administração pública distrital. Conta que, em 2005, o Hospital requereu a outorga do direito de uso de recursos hídricos para captação de água subterrânea por meio de poços artesianos, no entanto, teve o pedido negado. Em virtude disso, foi multada em R$ 10 mil, em 2011. Afirma ter efetuado o pagamento e ter cumprido todas as exigências administrativas para correção do vício ambiental, o que ensejou o arquivamento do processo em janeiro de 2012.

Narra que, pouco tempo depois, recebeu nova notificação de penalidade, emitida pela Subsecretaria de Vigilância à Saúde, no valor de R$ 100 mil. Alega que ambas as notificações decorreram do mesmo fato gerador: a suposta manutenção de interconexão de tubulações de abastecimento de água ligadas diretamente a poços tubulares. Sustenta que a hipótese configuraria bis in idem – repetição da penalidade – e que, por não ter voltado a transgredir os dispositivos legais apontados anteriormente, inexistiria razões para o arbitramento de multa, por isso requereu sua anulação.

De acordo com o desembargador relator, o parecer da Secretaria de Saúde – órgão que enviou para a análise do local servidores do Núcleo de Vigilância da Qualidade da Água – foi “contrário à exploração de água subterrânea para consumo humano, quando o estabelecimento ou usuário é abastecido pela prestadora do serviço público”. A Caesb, por sua vez, informou que “no estabelecimento vistoriado há conexão cruzada da água fornecida pela Caesb com a oriunda dos poços profundos”.

Diante disso, segundo os autos, a conclusão da Adasa foi de que “O Hospital Santa Luzia vem descumprindo a determinação legal ao longo de pelo menos 10 anos. A Agência Reguladora ressaltou que ‘a utilização de recursos hídricos alternativos numa área já atendida pela CAESB caracteriza risco à saúde humana e se utilizada em hospital torna tal utilização ainda mais danosa’”.

“A lacração dos poços após uma década de uso indevido não impede, por si só, que a utilização irregular da água também seja punida. Trata-se de fato gerador distinto, incapaz de configurar o bis in idem”, concluiu o magistrado.

No que se refere ao valor da multa, o julgador ressaltou que a infratora é uma das principais empresas do ramo hospitalar do DF, o que torna a conduta gravíssima, ante o completo atentado ao direito fundamental à saúde de cada cidadão. Assim, “não há falar em violação à razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento da multa de R$ 100 mil pela irregularidade cometida ao longo de tantos anos. O valor é perfeitamente compatível com a natureza lucrativa da atividade desempenhada pela apelante e proporcional à gravidade da conduta lesiva”.

Dessa forma, o colegiado concluiu, por unanimidade, que inexiste vício no auto de infração lavrado pelo DF, após apuração local da conduta lesiva por funcionários da própria Vigilância Sanitária, da CAESB e da Adasa. Portanto, a penalidade arbitrada foi mantida.

PJe2: 0710375-32.2019.8.07.0018

STF: Decisões judiciais que concederam equiparação salarial a professores são inconstitucionais

O STF adotou entendimento consolidado na Súmula Vinculante 46 e excluiu do alcance de sua decisão as situações já consolidados por sentença definitiva.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou os efeitos de decisões judiciais que haviam concedido, com base no princípio da isonomia, reajuste salarial aos professores de Pernambuco. A decisão foi tomada por maioria de votos no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 79, em sessão virtual concluída em 25/6.

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência parcial do pedido, confirmando os termos da liminar referendada pelo Plenário. Estão excluídas da anulação, no entanto, as decisões judiciais definitivas (que já transitaram em julgado) e as proferidas após o início da vigência da Lei Complementar Estadual 3/1990.

A ADPF foi ajuizada pelo governo de Pernambuco contra decisões da Justiça estadual e da Justiça do Trabalho (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região) que, com base no princípio da isonomia e no Decreto federal 67.322/1970, equipararam vencimentos de professores sem embasamento legal. O governo pernambucano sustentava que decreto não se aplicava a garantir direito remuneratório aos servidores ou professores estaduais e teria sido usado equivocadamente como fundamento pelo TJ-PE e pelo TRT-6. Apontou, ainda, o impacto mensal do aumento concedido judicialmente nos cofres estaduais.

Relator

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a jurisprudência da Corte impede a utilização do princípio da isonomia como fundamentação de decisão judicial que concede aumento de vencimentos ou salários. Acrescentou que a matéria está pacificada na Súmula Vinculante (SV) 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que inadmitia a ADPF. Segundo seu entendimento, não foi cumprido o requisito da subsidiariedade, segundo o qual esse tipo de ação só é cabível quando inexistir outro meio capaz de sanar a lesão apontada.

STJ: Clube de futebol é condenado a indenizar torcedores do rival que tiveram carro depredado por torcida

Em atenção aos princípios do Estatuto do Torcedor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Paraná que condenou o clube Athletico Paranaense a indenizar em R$ 20 mil por danos morais torcedores do Goiás Esporte Clube que, ao chegarem de carro para assistir a uma partida entre os dois times pelo Campeonato Brasileiro de 2014, foram cercados por torcedores do Athletico nas imediações da Arena da Baixada, em Curitiba, e tiveram o veículo depredado.

Na decisão, o colegiado considerou, entre outros fatores, que o episódio de violência ocorreu na área do estádio reservada para os torcedores do Goiás e que o clube paranaense não adotou todas as medidas necessárias para conter a invasão dos torcedores adversários e o cometimento dos atos de violência

“O clube mandante deve promover a segurança dos torcedores na chegada do evento, organizando a logística no entorno do estádio, de modo a proporcionar a entrada e a saída de torcedores com celeridade e segurança”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Na ação de indenização – proposta pelo dono do veículo e por um dos torcedores que receberam o carro emprestado –, os torcedores do Goiás narraram que chegaram a uma rua sem saída, próxima à entrada destinada à torcida goiana. Na sequência, eles perceberam a aproximação de um grupo de torcedores do Athletico correndo na direção deles, e só tiveram tempo de abandonar o carro e entrar no estádio. Depois de depredarem o veículo, os paranaenses ainda conseguiram invadir o interior do estádio onde se abrigaram os torcedores do Goiás e só foram repelidos por policiais militares.

Após a condenação por danos materiais e morais ter sido mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o Athletico Paranense argumentou, em recurso especial, que a responsabilidade pela vigilância das vias públicas é do Estado, que o faz por intermédio da Polícia Militar. Nesse sentido, o clube alegou que não poderia ser responsabilizado pelo episódio, tendo em vista que a agressão ocorreu em local público, fora do estádio e horas antes do início do jogo.

Torcedores têm direito de proteção nos jogos
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, lembrou que o artigo 2º da Lei 10.671/2003 caracteriza como torcedor toda pessoa que aprecie, apoie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do país e acompanhe a prática de determinada modalidade. Já o artigo 3º do Estatuto faz remissão ao Código de Defesa do Consumidor e equipara a fornecedor a entidade responsável pela organização das competições – o que não deixa dúvidas, segundo a magistrada, da relação consumerista existente entre o torcedor e o clube.

Em relação à segurança nos estádios, a ministra apontou que o artigo 13 do Estatuto do Torcedor consagra o direito do torcedor à proteção nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. Essa previsão é completada pelo artigo 14 do Estatuto, que atribui à entidade detentora do mando de campo do jogo a responsabilidade pela segurança do torcedor, cabendo a ela uma série de medidas, como solicitar ao poder público a presença de agentes de segurança dentro e fora dos estádios.

“Vale ressaltar que a requisição da presença de força policial no local pelas entidades organizadoras não é suficiente para eximi-las da responsabilidade pela segurança do torcedor. Tal providência é apenas um dos deveres imposto pela lei à detentora do mando de jogo”, reforçou a relatora.

Segurança insuficiente oferecida pelo clube
No caso dos autos, Nancy Andrighi destacou que o TJPR, com base nas informações reunidas nos autos, concluiu que, embora o Athletico Paranense tenha providenciado a segurança do local e dos torcedores, as medidas adotadas não foram suficientes para impedir os episódios de violência cometidos por seus próprios torcedores.

“Sendo a área destinada aos torcedores do Goiás, o recorrente deveria ter providenciado a segurança necessária para conter conflitos entre adversários, propiciando a chegada segura dos torcedores daquela agremiação no local da partida. Mas não foi o que ocorreu, porquanto o reduzido número de seguranças não foi capaz de impedir a destruição do veículo”, disse a magistrada.

Ao manter o acórdão do TJPR, Nancy Andrighi ressaltou que a decisão não implica à aplicação da teoria do risco integral às instituições esportivas, ou seja, não se está afirmando que os clubes responderão por qualquer dano ocorrido no entorno do local da partida. Na verdade, apontou a ministra, cada situação deve ser analisada individualmente, a fim de se averiguar se houve problemas na segurança e se a situação tem relação com a atividade desempenhada pelo clube.

Veja o acórdão.
Processo n° 1924527 – PR (2020/0243009-2)

TJ/RN: Consumidor será indenizado por danos morais após construtora não entregar imóveis

Um consumidor será indenizado, por danos morais, com o valor de R$ 10 mil, pela empresa Euro BR Investimentos Imobiliários Ltda em virtude da inadimplência da construtora em entregar um imóvel comprado pelo autor da ação. De acordo com o cliente, o atrasou na entrega do imóvel ocorreu sem qualquer justificativa plausível e, por isso, em razão da demora, pediu à Justiça o reconhecimento da nulidade da cláusula de tolerância, a aplicação da multa moratória e uma indenização por danos morais.

O consumidor ajuizou, inicialmente, Ação de Revisão de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais contra a Euro BR Investimentos Imobiliários Ltda e a BTN – Brax Terra Nossa Empreendimentos Imobiliários e Incorporação Ltda, alegando que celebrou com a construtora Euro BR compromisso de compra e venda para aquisição de duas unidades imobiliárias no empreendimento “Funchal Ponta Negra”, com prazo de entrega para após 36 meses da assinatura do contrato, com a cláusula de tolerância de 180 dias.

Sustentou que, o prazo para a entrega da primeira unidade decorreu em novembro de 2019 e o da segunda unidade em março de 2020, não tendo expectativa para a conclusão da obra. Diante do atraso na entrega do imóvel, defendeu a aplicação de multa contratual, requerendo o reconhecimento da abusividade da cláusula de tolerância. Alegou ainda danos morais sofridos com o atraso da entrega das unidades habitacionais.

Em juízo, apenas a BTN – Brax Terra Nossa apresentou defesa, alegando não ser parte legítima na ação judicial. A tese foi reconhecida pele juíza Daniella Paraíso Pereira, e, com isso, a empresa foi excluída do processo. Assim, permaneceu na disputa apenas a Euro BR Investimentos Imobiliários Ltda.

Decisão

O caso foi julgado com aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. A magistrada observou que o contrato firmado pelas partes e objeto da demanda contempla, em conjunto com a norma legal, a hipótese de prorrogação do prazo de entrega do imóvel, ou seja, fundada na tolerância de 180 dias, justificada por motivos de caso fortuito e força maior e com previsão legal.

Explicou que, além de se tratar de prática comum no mercado imobiliário, a possibilidade de tolerância para a entrega da obra, independente da ocorrência de evento extraordinário, adequa-se à própria natureza da obrigação, não importando, assim em exigência manifestamente excessiva em desfavor do consumidor.

Esclareceu ainda que a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega pelo prazo de 180 dias, desde que expressamente pactuada no instrumento contratual, é medida proporcional e razoável dada a complexidade técnica que envolve a construção de um edifício residencial de grande porte.

Por outro lado, observou que a construtora não apresentou defesa e qualquer outro motivo para justificar o atraso na entrega da obra. “Diante de tais razões, resta evidenciado que o atraso na conclusão e entrega da obra foi injustificado, e ocasionado em face da culpa exclusiva da parte demandada, devendo a mesma responder pelos consectários de sua mora”, concluiu a magistrada Daniella Paraíso.

Processo nº 0802750-44.2020.8.20.5001

TJ/ES: Empresa aérea Gol deve indenizar cliente tratada de forma grosseira

A requerente afirmou ter passado por situações constrangedoras.


Uma mulher, que afirmou ter sido tratada de forma grosseira pelos funcionários de uma companhia aérea, deve ser indenizada em R$ 3 mil a título de danos morais pela empresa. A autora contou ter sido informada de que a companhia estava despachando as bagagens de mão como cortesia. Com o intuito de confirmar tal informação, perguntou a uma colaboradora da empresa, a qual lhe respondeu que este despache ainda estava sendo feito e que era necessário aguardar.

Diante da demora, a consumidora retornou e pediu, novamente, a confirmação de que o despache iria ser feito. Neste momento afirmou ter sido tratada de maneira totalmente grosseira, tendo a funcionária elevado o seu tom de voz de forma que os outros passageiros, que estavam presentes, conseguissem ouvir.

Além disso, a requerente relatou ter sido tratada desta forma durante todo o tempo, e que chegaram ao ponto de impedir sua passagem, trancando o portão de embarque e, logo após, permitindo seu acesso com tom de ironia. Portanto, a situação ocasionou o atraso do voo e a cliente ainda teve sua bagagem despachada por não haver mais espaço na aeronave.

A empresa negou os fatos, alegando a impossibilidade de danos morais e excluindo a sua responsabilidade no caso.

Todavia, a conclusão tida pela juizá leiga, na sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, foi que a responsabilidade pela má prestação de um serviço é da fornecedora, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Concluiu, também, que foi possível comprovar por meio das testemunhas que a requerente vivenciou situações humilhantes e constrangedoras. Condenando, assim, a companhia a indenizar a autora com o pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

Processo nº 5001560-11.2019.8.08.0006

TJ/MA: Concessionária de energia é condenada por se recusar a instalar medidor em estabelecimento comercial

A concessionária de energia Equatorial Maranhão foi condenada a indenizar moralmente uma mulher que teve o pedido de instalação de medidor recusado. Conforme sentença do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a concessionária não instalou medidor no estabelecimento comercial da autora, alegando que as instalações estariam fora dos padrões. Na ação, a autora alega que ganhou um ponto comercial de sua avó e requereu, em 14 de maio de 2020, uma ligação nova, já que o imóvel não possuía medidor instalado, estando o local com caixa de medidor como todas as outras lojas do local que possuem energia normalmente.

Na data de 24 de maio de 2020, o inquilino do imóvel ligou para informar que funcionários da empresa requerida foram ao local, mas não instalaram o medidor, sob argumento de que estava fora do padrão e que para ligar a autora deveria quebrar a parede para fazer a adequação. A autora afirma que não seria preciso, já que no local tem várias salas comerciais que estão com a energia ligada normalmente, não sendo razoável que somente um sala tivesse que fazer toda essa despesa. Quando percebeu que a empresa não realizaria a ligação, contratou um eletricista que fez a mudança do padrão, conforme o estabelecido pela requerida e ao pedir novamente a ligação, foi surpreendida com nova negativa, sob argumento que ainda haveria irregularidades.

A Equatorial contestou, argumentando que não houve nenhum cometimento de ilícito, pois o local estava fora do padrão de entrada seguido pela empresa, sendo necessário que o consumidor deixasse o local devidamente instalado corretamente para que o medidor fosse instalado e como a autora nada fez, a negativa foi correta, motivo pelo qual requereu a improcedência da ação. “Desse modo, o cerne da questão é reconhecer o direito ou não a existência dos alegados danos morais sofridos pela reclamante (…) Inicialmente, quanto ao dano material, tem-se que a autora tem razão em sua causa de pedir”, analisou a sentença.

EQUATORIAL NÃO COMPROVOU ERRO NA INSTALAÇÃO

A sentença ressalta que, pelos documentos acostados, percebe-se que de fato a autora buscou a requerida para efetuar a instalação do medidor no endereço informado nos autos, mas não teve sucesso, sob argumento de que a instalação estava fora do padrão. “O requerido não juntou ao processo nenhum documento que pudesse comprovar que as ligações feitas pela autora estavam fora do padrão, fazendo alegações na contestação sem nada provar (…) Insta esclarecer que o requerido fez juntada de um documento após a audiência, encontrando-se precluso, uma vez que em sede de Juizados os documentos e provas devem ser juntadas até antes da abertura da instrução, portanto, será desconsiderada”, sustentou.

Para a Justiça, não está presente no processo nenhuma comprovação de que houve algum impedimento de instalação do medidor da autora, o que somente atesta a falha na prestação de serviço da requerida. “Tem-se assim que o transtorno passou da esfera do mero aborrecimento, uma vez que a demora na resolução do pedido administrativo, causou diversos aborrecimentos e quase lhe causou prejuízos com a desistência do contrato de aluguel com seu nome inquilino (…) Devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços por parte da requerida, sendo cabível, portanto, a indenização, independentemente de existir ou não qualquer prova a demonstrar eventual prejuízo concreto à autora”, concluiu, ao julgar procedente o pedido da mulher.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente por cobrança ilegal de tarifa de serviços

Em decisão monocrática, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes negou provimento a Apelação Cível nº 0802044-71.2020.8.15.0031, interposta pelo Banco Bradesco contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, na qual a instituição foi condenada em danos morais por realizar descontos a título de “Cesta de serviços”, na conta de um aposentado do INSS, sem haver contratação, nem autorização legal.

De acordo com a sentença, o banco deverá cancelar a referida taxa de serviço, sob pena de multa diária, bem como restituir os valores cobrados, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE. Também deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00.

No recurso, a Instituição financeira alegou que as cobranças se referem à remuneração dos serviços prestados, aos custos dos serviços necessários à administração de sua conta, também conhecido como “cesta de serviços”, não havendo que se falar em indenização ou mesmo restituição, ou má-fé.

No entanto, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes entendeu que o banco não apresentou qualquer indício de que a parte autora tenha optado pela contratação da cesta de serviços, nem mesmo o contrato supostamente firmado, pelo que deve ser restituído, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos moldes do artigo 42 do CDC. “Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

MP/DFT oferece denúncia contra homem que oferecia tratamento para homossexualidade ‘cura gay’

A Justiça do Distrito Federal recebeu, na quinta-feira, 1º de julho, denúncia oferecida pelo Núcleo de Enfrentamento à Discriminação (NED) do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), contra um homem com residência e escritório no Sudoeste que se passava por psicólogo e terapeuta para comercializar pela internet uma espécie de tratamento para a reversão da homossexualidade em heterossexualidade. Ele vai responder pelos delitos de racismo, charlatanismo e exercício ilegal da profissão de psicólogo.

De acordo com o NED, ficou comprovado ao longo das investigações que o denunciado praticava charlatanismo ao cobrar R$ 29 mil por tratamento “vitalício” e “sem falhas” para “homossexualismo”. Na denúncia, o MPDFT salienta que o homem praticou e induziu a discriminação e preconceito de raça, na modalidade racismo social por orientação sexual (homofobia), situação reconhecida como discriminatória pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2019 (ADO 26/19).

Ao longo do inquérito conduzido pela Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou Contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência (Decrin) da Polícia Civil do DF, também foi constatado que o acusado praticou o crime de exercício ilegal da profissão, pois após consultas junto aos órgãos competentes, se descobriu que ele não tinha formação e não era filiado Conselho Regional de Psicologia da 1ª Região.

Além de pedir a condenação na esfera criminal pelos crimes praticados, o NED requereu à Justiça que o denunciado pague R$ 40 mil reais de reparação pelos danos causados à coletividade. O valor será destinado a um fundo coletivo defensor da pauta LGBTI a ser indicado pelo órgão técnico do MPDFT, (art. 387, inciso IV – CPP).

Veja o acórdão.
Processo n° 0741888-35.2020.8.07.0001

TJ/SP: Construtoras indenizarão moradores de imóvel vizinho a empreendimento

Casa passou a ter risco de desabamento.


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença proferida pela juíza Luciana Mendes Simões Botelho, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França, que condenou duas construtoras a indenizar um casal que residia em imóvel vizinho a empreendimento. A reparação foi mantida em R$ 10 mil por danos morais e R$ 127,5 mil por danos materiais.

Consta dos autos que as empresas iniciaram construção no terreno ao lado do imóvel dos autores. Após o início das obras, apareceram diversas rachaduras na casa, ocasionando abalos estruturais com risco de desabamento que levaram à interdição do imóvel pela Prefeitura e à sua desvalorização. Os autores tiveram que deixar a residência e alugar um apartamento.

O relator do recurso, desembargador Gomes Varjão, ressaltou que laudo pericial “constatou a existência de nexo de causalidade entre as obras realizadas pelas requeridas e os danos alegados pelos autores”, o que caracteriza a responsabilidade civil. Sublinhou, também, que as rés não comprovaram a realização de estudo prévio para garantir a segurança e ausência de prejuízos aos imóveis vizinhos.

O magistrado afirmou que é correto o levantamento pericial referente aos danos materiais, caracterizado pela “redução patrimonial decorrente da degradação do imóvel dos autores, bem como no valor dos imóveis recebidos pelos requerentes na permuta realizada com terceiros”. Reconheceu, ainda, os danos morais infligidos aos autores e considerou adequada a reparação fixada em primeira instância. “É inconteste que os apelados experimentaram aflição, instabilidade emocional e descrença ante a conduta das rés, que realizaram obras extensas no imóvel vizinho, causando interferência nociva no imóvel dos autores, sem se certificar previamente da possibilidade de sua implementação.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, as desembargadoras Cristina Zucchi e Lígia Araújo Bisogni.

Processo nº 1015253-03.2017.8.26.0006


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