TJ/MA: Plano de saúde que negou UTI a paciente alegando carência é condenado a indenizar

Um plano de saúde que negou Unidade de Terapia Intensiva a um beneficiário foi condenado a pagar, a título de dano moral, o valor de 10 mil reais. A sentença, proferida na 14a Vara Cível de São Luís, é resultado de ação que teve como parte demandada a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, na qual o autor afirma ser beneficiário do plano mantido pela ré, e que em 17 de Fevereiro de 2020, ao realizar exames laboratoriais, constatou-se Hiponatremia Grave Sintomática Relacionada a Tumor de Pulmão. O médico que acompanha seu tratamento concluiu que era necessário o atendimento na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Ocorre que, para a realização dos procedimentos médicos hospitalares, faz necessária a internação, com uso de medicamentos específicos no sentido de repor o nível de sódio no sangue.

Ressalta que, em razão da conjuntura clínica do autor, que também é portador de câncer, bem como diante da qualidade do resultado a ser obtido, o médico do demandante determinou a necessidade de internação na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), uma vez que atendido na Emergência, precisaria de cuidados mais avançados. A ação destaca que o autor, após a realização dos exames, ficou na ala vermelha (Emergência), aguardando a internação na UTI, que após solicitado ao prestador de serviços plano de saúde CASSI, informou que o paciente estava na carência contratual. “Os Tribunais têm enfrentado essas questões e considerado abusivas as condutas das empresas de plano de saúde, ao negarem cobertura às internações de urgência e emergência após cumprido o prazo de carência de 24 horas, eis que representam uma afronta ao dever de boa-fé, ao Código de Defesa do Consumidor e à própria Lei dos Planos de Saúde”, enfatiza a sentença. Na época, a Justiça concedeu liminar.

Em contestação, a ré alegou que, conforme o Contrato de Plano Coletivo por Adesão, para a cobertura de despesas médicas oriundas de internação, é exigido o cumprimento do prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, contados do início da vigência do plano, que corresponde à data em que se deu a adesão ao contrato. Assim, considerando que a adesão do autor ao plano de saúde ocorreu em 4 de novembro de 2019, apenas a partir de 4 de maio de 2020 a CASSI passaria a ser obrigada a custear despesas médicas dessa natureza. Requereu a demandada a improcedência dos pedidos autorais.

SÚMULA DO STJ

“Inicialmente, quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, esta se mostra incabível, uma vez que a CASSI, ora parte demandada, é uma entidade enquadrada como de autogestão e a súmula 608 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) pacificou o entendimento de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, observa a sentença.

“Verifica-se que o cerne da questão reside em determinar se existe a obrigação da requerida em autorizar a internação do autor na UTI e se a negativa ocasionou danos morais passíveis de indenização. O autor, pessoa idosa, portadora de neoplasia maligna, comprovou que necessitava de procedimento de emergência, a ser realizado na UTI (…) A ré, como fundamento da negativa, disse que existe cláusula contratual que prevê período de carência de 180 dias para internação hospitalar. Pois bem, O Enunciado 302 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”, constata.

A Justiça entende que a cláusula contratual apresentada pela requerida não pode sobrevaler sobre normas de cunho constitucional, ainda mais quando elas possuem um valor preponderante e fazem parte do núcleo essencial que garantem o mínimo existencial a todo ser humano, como é o caso do direito à vida, à saúde e à dignidade. “A discussão sobre a responsabilidade da ré, embora não encontre respaldo no Código de Defesa do Consumidor, trata-se de um contrato de seguro de saúde cuja obrigação é de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas de ordem pública atinente à boa-fé objetiva, as quais afastam as cláusulas consideradas iníquas em favor da dignidade do ser humano, cujo espírito infla o artigo 5º da Constituição Federal de 1988”, fundamenta a sentença, frisando que a atitude da ré afrontou o princípio basilar das relações contratuais, que é o da boa-fé objetiva.

“Na espécie, ficou comprovado que o autor precisou submeter-se ao procedimento de emergência, tendo sido negada a autorização pelo plano de saúde, ora réu, o que efetivamente ocasionou transtornos, sendo certo que a negativa do plano poderia inclusive agravar o estado de saúde do paciente, que ficou mais tempo na emergência, tendo indicação de transferência para UTI (…) Junte-se a isso a condição do autor, que é pessoa idosa, que encontrava-se com a saúde debilitada em razão de doença grave”, decidiu, ao julgar parcialmente procedente o pedido do autor e condenando o plano ao pagamento da indenização por dano moral.

TJ/SP: Escola não indenizará mãe de aluno autista

Não foi verificada conduta negligente da instituição.


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de 1º grau e julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais movida por mãe de aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) contra a escola em que a criança estudava.

Consta nos autos que o filho da autora da ação estudou na instituição de ensino desde os quatro anos, entre 2012 e 2018. A mãe alega que a criança passava de ano mesmo sem apresentar desempenho escolar correspondente e que, mesmo após o diagnóstico do transtorno, em 2015, o colégio não alterou sua postura. Assim, a autora pede indenização por danos materiais (gastos com matrícula, mensalidade e material escolar) e morais, por suposto bullying que o filho passou a sofrer no último ano em que estudou no local. A escola, por sua vez, afirma que envidou os esforços que lhe eram cabíveis para assegurar à criança a educação necessária às suas condições.

Após analisar a questão, a relatora da apelação, desembargadora Ligia Cristina de Araújo Bisogni, afirmou que “não se verifica conduta negligente da ré, pelo contrário, denota-se minucioso trabalho de avaliação do quadro geral do filho da autora e preocupação na busca do diagnóstico deste, principalmente no aspecto cognitivo, para melhor oferta dos serviços prestados”.

Segundo a magistrada, o diagnóstico não deve “ser causa para penalizar uma instituição de ensino, que em nada contribuiu para esse sofrimento familiar e do próprio garoto”. “A propósito, a evolução que o menino teve, inclusive com melhor resposta em outra instituição, por certo decorre do trabalho desenvolvido no passado”, pontuou a relatora, ressaltando que a alegação de bullying também não foi comprovada. “Com base nos documentos, a instituição de ensino fez o que esteve à sua altura, razão pela qual afasto o pedido de dano moral, por entender ausência de qualquer nexo entre o sentimento da apelante e a responsabilidade do colégio”, finalizou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Cláudio Antonio Soares Levada e Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior.

Processo nº 1019709-77.2019.8.26.0506

TJ/PB: Bradesco deve pagar danos morais por descontos indevidos em benefício de aposentada

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara Mista da comarca de Guarabira, que condenou o Banco Bradesco ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, bem como a devolução, de maneira simples, dos valores descontados indevidamente da conta de uma aposentada. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0802583-43.2018.8.15.0181, que teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

“Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, constatando-se ilícita a conduta da instituição ré, que, não adotou qualquer providência, a fim de evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízos à apelante, pessoa idosa, que ficou privada da integralidade de seus rendimentos, o que o torna o apelado responsável pelo evento danoso e o obriga a reparar os danos morais sofridos”, destacou o relator do processo.

Em seu recurso, a parte autora pugnou pela reforma da sentença, a fim de que fosse deferido o pedido de repetição de indébito em dobro dos valores descontados em seu contracheque, além da majoração da quantia da indenização de dano moral para R$ 20 mil, com a readequação dos juros de mora desde o evento danoso e que o percentual dos honorários advocatícios seja aumentado para 20% sobre o valor da condenação.

Sobre o pedido de devolução em dobro dos valores descontados, o relator destacou que tal pedido não procede, em razão da recente modificação da jurisprudência do STJ, no sentido de que o dispositivo seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão paradigmático. “Logo, considerando a aplicação do precedente repetitivo ao caso dos autos, entendo acertada a sentença de que determinou a devolução na forma simples dos valores debitados”, frisou.

Quanto aos danos morais, o relator observou que embora não haja prova da inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes, estes são presumidos, pois suportados por pessoa idosa, acima de 80 anos de idade, a qual foi obrigada a passar por situações de angústia e estresse decorrentes dos descontos não autorizados realizados diretamente em seu benefício de aposentadoria, verba de natureza estritamente alimentar. “Na espécie, o valor R$ 5 mil afigura-se razoável e atende às circunstâncias dos autos, às condições da ofensora, ao caráter pedagógico e aos parâmetros de valor que este Tribunal vem fixando, também não revelando enriquecimento sem causa para vítima”.

Já quanto ao aumento da verba sucumbencial, o relator considerou que os honorários advocatícios foram fixados em patamar estritamente compatível com os critérios estipulados no artigo 85, § 2° do CPC, sendo descabida a sua majoração. “Dou parcial provimento ao recurso, tão somente para delinear a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, ao tempo que, com fulcro no § 11° do art. 85 do CPC, majro os honorários de sucumbência para 12% do valor da condenação, a ser suportado pela demandada, mantendo-se, contudo, a sucumbência recíproca”, pontuou.

STJ: Mesmo após a citação, é possível modificar polo ativo de ação ajuizada por empresa extinta

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a modificação do polo ativo da demanda, ainda que o pedido de alteração ocorra após a citação, como no caso da substituição de sociedade empresária extinta por um de seus sócios.

Com base em precedentes do STJ, o colegiado entendeu ser admissível emenda à petição inicial para a modificação das partes, desde não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. Essa orientação, de acordo com a turma, é reflexo de uma evolução jurisprudencial em atenção aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, levando à flexibilização da regra do artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973.

A controvérsia julgada teve origem em ação de indenização por danos materiais ajuizada por um dos sócios e por uma transportadora contra BRF SA (Sadia SA).

Segundo os autos, em outubro de 1993, a Sadia representou criminalmente um ex-funcionário e solicitou o sequestro de diversos bens. Após 17 anos, o processo penal foi extinto em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, momento em que os bens apreendidos foram devolvidos totalmente deteriorados e em estado de abandono.

Assim, em 2011, os autores ingressaram com a ação de indenização por danos materiais, buscando a condenação da empresa em lucros cessantes e danos emergentes.

Estabilização da lide
Em decisão interlocutória, o juízo deferiu o pedido feito pela Sadia para a exclusão da transportadora do polo ativo da demanda, em razão do encerramento de seu registro na junta comercial.

Porém, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMS) deu provimento a agravo de instrumento para determinar a substituição de transportadora por seu ex-sócio.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Sadia sustentou ser vedada a alteração do polo ativo da demanda após a estabilização da lide, ocorrida com a citação. Defendeu, ainda, que a substituição da empresa pelo ex-sócio lhe causou prejuízo, pois, se fosse ajuizada nova ação pelo responsável legal da sociedade empresária extinta, ela poderia invocar a prescrição.

A morte da empresa
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito.

“Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos”, afirmou.

Nancy Andrighi destacou que, na hipótese analisada, por já se encontrar extinta a transportadora desde abril de 2004, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária desde o protocolo da petição inicial, realizado em 2011.

Segundo a ministra, nesse contexto, cabia ao juízo ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda.

“Como não o fez, abriu-se para a parte ré a possibilidade de suscitar o vício em sua contestação, circunstância que, todavia, não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito material vindicado”, observou.

Indenização proporcional
A magistrada acrescentou que, no caso analisado, não houve prejuízo à Sadia, por não se tratar de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir. Dessa forma, apontou, as razões de defesa, tanto fáticas como jurídicas, permanecem hígidas e pertinentes – quer conste do polo ativo a transportadora já extinta, quer conste o seu ex-sócio.

Ao confirmar, em parte, o acórdão do TJMS – que autorizou a substituição da empresa por seu ex-sócio –, a ministra ressaltou que, como apenas um dos ex-sócios da transportadora compareceu aos autos, o pagamento da indenização deve ser feito na proporção da participação dele no capital social da empresa extinta.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1826537

TRF1: Reafirmada tese de impenhorabilidade de imóvel bem de família indivisível

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Tocantins que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família formulado pelo agravante.

O agravante esclarece inicialmente que o imóvel penhorado é oriundo de herança de seu sogro e que o aludido bem é utilizado como residência de sua sogra. Informa que esta é proprietária de 50% deste (na qualidade de meeira) e que cada um dos herdeiros são proprietários de 10%, e que ele é casado em comunhão universal de bens com uma das herdeiras, é também proprietário na fração ideal de 5% (cinco por cento).

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou que de acordo com a orientação jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece-se como bem de família de um imóvel indivisível , ainda que em relação a um só dos seus proprietários, estende a proteção legal da impenhorabilidade à sua integralidade.

No presente caso, sustentou a magistrada, o agravante, em princípio, logrou êxito em demonstrar pelos diversos documentos acostados aos autos de origem que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora é utilizado como residência de sua sogra, proprietária de 50% do imóvel.

Diante do exposto, a desembargadora federal ressaltou que há plausibilidade jurídica na pretensão do agravante, tendo em vista que não mostra possível, a priori, a penhora da fração ideal de 5% do imóvel em comento, por força da extensão da impenhorabilidade consagrada na Lei 8.009/1990 sobre todo o imóvel em destaque.
A decisão foi unânime.

Processo: 1004521-68.2021.4.01.0000

TRF1: É do Conselho Federal da OAB a legitimidade ativa para representar interesses coletivos e individuais dos advogados

O art. 54, II, da Lei 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), prevê que “compete ao Conselho Federal da OAB representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados”.

Sob este fundamento, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou extinto o mandato de segurança, por ilegitimidade ativa para a causa (ad causam), e declarou prejudicado o agravo interno da decisão do relator, desembargador federal Souza Prudente, de indeferimento do pedido de antecipação da tutela formulado na inicial.

A impetrante, OAB/Seção de Minas Gerais (OAB/MG), ajuizou o mandado de segurança contra decisão do juízo da 1ª Vara da Comarca de Várzea da Palma/MG que determinou, em ação previdenciária, que o alvará de levantamento de créditos do INSS fosse expedido somente em nome da parte autora.

A OAB/MG argumentou que o advogado “teve seu direito de exercer livremente sua profissão violado com a decisão judicial acima referida, uma vez que possui poderes especiais conferidos pela parte autora”.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que, conforme o Estatuto da OAB e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), este mandado de segurança em favor do advogado somente poderia ser impetrado pelo Conselho Federal da OAB, que detém a legitimidade processual ativa para defender as prerrogativas dos advogados.

Concluindo, o magistrado votou pelo indeferimento da petição inicial, por ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009 (que disciplina o mandado de segurança), e do art. 485, I, c/c art. 330, II, do Código de Processo Civil (CPC), com a extinção do feito sem resolução do mérito, prejudicado o agravo interno.
A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo 1003993-10.2016.4.01.0000

TRF4: Muro que dificulta acesso de indígenas a escola deve ser demolido

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, nesta semana (6/7), que um muro construído em uma área, no município de Palhoça (SC), em procedimento administrativo para delimitação de terra indígena deve ser demolido. A construção, que só começou após o início do processo, faz com que crianças tenham que se deslocar por 2 Km em um acostamento da rodovia BR-101 para chegar à escola. A decisão do colegiado foi proferida por maioria em sessão telepresencial de julgamento. A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida proferiu o voto vencedor e lavrará o acórdão.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), a União e empresas particulares, requerendo a adoção de providências para impedir obras e invasões na terra indígena Cambirela. O órgão ministerial pediu também que fosse finalizado e apresentado o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação da terra indígena, que já se estende por vários anos.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos do MPF e determinou a demolição de qualquer construção que esteja violando o direito de ir e vir da comunidade. A FUNAI interpôs um agravo junto ao TRF4, alegando que só a partir do ato de demarcação é que se deve reconhecer a existência de uma situação de proteção especial.

A desembargadora Hack de Almeida limitou a demolição para somente a do muro, que considerou uma questão urgente. “Tendo o presente conjunto de peculiaridades, entendo que seria mais adequado limitar o título à determinação para que seja finalizado o processo administrativo de demarcação da terra indígena e, enquanto não finalizado tal processo, seja garantido o imediato acesso das crianças à escola, com a retirada do muro”, afirmou a magistrada.

Processo n° 5007550-18.2015.4.04.7200

TJ/GO: Lei do Superendividamento – banco Panamericano é condenado a indenizar cliente que contratou cartão de crédito consignado

A recém-sancionada Lei Federal nº 14.181/2021, denominada de Lei do Superendividamento ou Lei Cláudia Lima Marques, pautou decisão inédita da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que condenou o Banco Panamericano S/A a indenizar um cliente. É a primeira vez que o Poder Judiciário goiano decide com base na nova legislação. O autor da ação havia contratado com a instituição financeira um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, no qual, em momento algum, foi informado o número de parcelas, tampouco o saldo devedor ao longo do tempo. O redator do voto foi o desembargador Marcus da Costa Ferreira, que ressaltou, em seus fundamentos, a inobservância ao dever de informação e transparência ao cliente, por parte da empresa ré.

Nesse tipo de empréstimo pessoal, o cliente contrata um valor com o banco e recebe um cartão de crédito com desconto diretamente em sua remuneração ou benefício previdenciário. Contudo, em vez das parcelas mensais para amortizar a dívida, o valor total é estipulado na fatura do cartão e o consumidor paga apenas o mínimo, incidindo juros mensalmente no saldo total, tornando a dívida interminável. Em agosto do ano passado o Órgão Especial do TJGO entendeu que a prática torna a dívida impagável e é, portanto, abusiva.

Sentimento de impotência

Para o magistrado redator do voto em questão, o desconto reiterado de parcelas, quando não se explicita a data do término, “é apto a gerar mais que o dano efetivamente material, pois cria um sentimento de impotência naquele que contrata o crédito com a instituição financeira, pois nunca chega ao fim, sendo necessário o desgaste nas vias administrativa e judicial para quitar a tal obrigação, o que refoge ao largo mero dissabor do dia a dia”. Dessa forma, o contrato foi modificado e a dívida será recalculada, devendo ser devolvido ao cliente, em dobro, os valores que extrapolarem a quantia correta. Além disso, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil.

Ainda no voto, o desembargador Marcus da Costa Ferreira ponderou a responsabilidade da empresa ré, que deixou de oferecer as informações corretas ao cliente. “Não houve, por parte do Banco apelante, qualquer espécie de engano justificável, como exige o Código de Defesa do Consumidor e o Superior Tribunal de Justiça. Assim, de fato, a instituição financeira, ao oferecer o contrato de cartão de crédito consignado ao consumidor, com desconto na folha de pagamento da fatura mínima, não agiu sob a égide da boa-fé, da transparência e da informação”.

Lei do Superendividamento

Em vigor desde o dia 2 deste mês, a Lei do Superendividamento acrescentou pontos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), a fim de criar instrumentos para conter abusos na oferta de crédito. No artigo 54-B do CDC, incluído pela nova lei, há, inclusive uma preocupação ainda maior quanto à oferta do crédito e o esclarecimento do consumidor no momento da contratação: “no fornecimento de crédito e na venda a prazo (…) o fornecedor deverá informar: o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem, a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta”.

Segundo o desembargador Marcus da Costa Ferreira, a legislação reforçou a responsabilidade da empresa em oferecer dados claros e objetivos ao consumidor: “Todas as disposições inseridas já decorriam do dever de informação preconizado no artigo 6º do CDC, porém, diante da relutância de aplicação por muitos e diante da baixa efetividade, tornou-se necessário constar explicitamente na legislação o que já era de hialina clareza”.

Por fim, o magistrado ainda ponderou que a prática do empréstimo consignado com cartão de crédito prejudica consumidores vulneráveis, levando-os ao endividamento: “As maiores vítimas desta modalidade contratual são aposentados, pessoas idosas, muitas vezes analfabetos, ou seja, hipervulneráveis, que já recebem uma parca renda e, em busca de crédito, acreditam na promessa ‘milagrosa’ da concessão de um crédito a longo prazo, com parcelas reduzidas, mas desconhecem as reais condições de contratação”.

Veja a decisão.
Processo nº 5409656.79.2019.8.09.0051

TJ/AC: Mãe de natimorto receberá pensão mensal por omissão médica

Depois de perder o filho, a mãe entrou na Justiça alegando ter sofrido danos morais.


Com 40 semanas de gestação, a autora do processo começou a sentir muitas dores e dirigiu-se à Maternidade Bárbara Heliodora, onde permaneceu internada. Apesar de reportar intensas dores abdominais e perda de líquido, foi informada que ainda não se encontrava em trabalho de parto, sendo-lhe apenas ministrado o medicamento para amenizar a dor

Em certo momento, uma enfermeira realizou um exame e constatou a ausência de batimentos cardíacos do feto, por isso a gestante foi encaminhada para a realização de uma cirurgia de emergência. O feto foi retirado sem vida, não tendo os médicos logrado êxito nas tentativas de reanimação.

Essa mulher relatou que sua gravidez transcorreu normalmente, sem qualquer intercorrência no pré-natal. Então, ela culpa o descaso dos profissionais e a má prestação do serviço de saúde pela morte do seu filho. O Estado respondeu com documentos, justificando a devida prestação do serviço público.

Os desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível condenaram o ente público ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 50 mil, mais pensão mensal, no valor de 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos, até a data que completaria 25 anos, momento em que será reduzida para 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos.

A decisão foi publicada na edição n° 6.866 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5), da última quarta-feira, dia 7.

TJ/DFT: Gol indenizará passageira que esperou 4 dias para ser reacomodada em novo voo

A Gol Linhas Aéreas terá que indenizar uma passageira que, após ter o voo cancelado, embarcou somente quatro dias após a data prevista. Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF entenderam que houve desídia da empresa.

Consta nos autos que a autora comprou passagem aérea para o trecho Brasília-Rio de Janeiro com embarque previsto para o dia 03 de setembro. Relata que foi informada que o voo havia sido cancelado ao chegar ao aeroporto e que seria reacomodada em voo que sairia de Brasília no dia 07. Pede indenização pelos danos sofridos.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa recorreu sob argumento de que o voo foi cancelado por necessidade de readequação da malha aérea em virtude da pandemia da Covid-19. Assevera ainda que prestou assistência à passageira e que cumpriu a obrigação de levá-la até o destino final.

Ao analisar o recurso, os magistrados salientaram que, no caso, a companhia aérea poderia ter adotado “medidas suficientes e adequadas para evitar o dano”. De acordo com os julgadores, a atitude da ré “demonstra descaso com a passageira”, que deve ser indenizada pelos danos sofridos.

“A frustração decorrente do cancelamento, apenas no aeroporto, de voo programado, com a desídia na adequada reacomodação, ao permitir que a passageira somente conseguisse realizar a viagem após 4 dias, ocasiona angústia e sentimento de impotência, com desconforto e constrangimento que superam a órbita do mero dissabor, a abalar os atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X), devendo a parte ré ser responsabilizada pelos danos morais”, registaram.

Os magistrados salientaram ainda que a flexibilização temporária das regras da ANAC, que permite que seja afastada a responsabilidade das companhias por eventuais atrasos, “não significa que qualquer cancelamento de voo durante a pandemia não acarrete responsabilidade”. Além disso, segundo os juízes, ainda permanece a exigência que o passageiro seja comunicado da alteração do voo com antecedência mínima de 24 horas.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou a Gol ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

PJe2: 0716893-37.2020.8.07.0007


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