TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente por atendimento deficitário

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar um paciente pela demora no atendimento especializado, o que teria agravado o quadro clínico. Os juízes concluíram que o atendimento foi deficitário, o que configura omissão estatal.

Narra o autor que, após sofrer um acidente de moto, foi encaminhado ao Hospital Regional de Ceilândia em 02 de novembro de 2019,onde ficou em observação e recebeu alta por apresentar quadro clínico em “bom estado”. Relata que voltou à unidade de saúde para troca do curativo, o que não foi feito por falta de material. Afirma que precisou buscar atendimento na rede privada para realizar o procedimento.

Conta ainda que, após apresentar piora no quadro clínico, foi ao Centro de Saúde e foi orientado a ir ao Hospital Regional da Asa Norte (HRAN). Ao chegar à unidade de queimados do hospital, no dia 20 de novembro, foi diagnosticado com queimadura de 3º grau decorrente do acidente automobilístico, o que o fez ser submetido a procedimento cirúrgico. Defende que, antes de dar entrada no HRAN, não teve tratamento médico digno e eficiente, o que teria dado causa ao agravamento do quadro.

Decisão do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar o autor pelos danos sofridos. As partes recorreram. O Distrito Federal defende que não houve omissão, pois o autor foi atendido, de forma imediata, no Hospital Regional de Ceilândia. O autor, por sua vez, requer a majoração dos danos morais.

Ao analisar os recursos, os magistrados lembraram que cabe ao ente distrital, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantir o acesso da população aos tratamentos necessários. No caso, de acordo com os juízes, houve demora para encaminhar o paciente para o serviço especializado.

“Tivesse o Distrito Federal providenciado o devido tratamento (trocas de curativos) ou o encaminhamento do paciente para o serviço especializado da rede pública de saúde (unidade de queimados do HRAN), o paciente – premido pelas circunstâncias de saúde por que passava – não teria experimentado tais danos, dos quais deve ser ressarcido”, afirmaram, ressaltando que estão presentes “a negligência estatal, o resultado e o nexo causal”.

Para os magistrados, além do ressarcimento pelos gastos com hospital da rede particular, o autor também faz jus a indenização pelos danos morais. No entanto, os julgadores ponderaram que, apesar da situação ter causado frustração e insegurança, não ficou demonstrado que houve “consequências mais gravosas ao seio social e pessoal do recorrente, para além do que já foi considerado no advento da condenação”

Dessa forma,a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou o DF a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que ressarcir o valor de R$ 74,84, referente ao que foi gasto pelo autor para realizar tratamento na rede hospitalar particular.

PJe2: 0712461-45.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Condomínio deverá indenizar morador que colidiu com bloco de concreto na entrada do edifício

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras determinou que o Condomínio Residencial Harpia deve indenizar um morador que teve o carro danificado ao colidir com um bloco de concreto colocado pelo réu na via pública de acesso ao edifício, sem a devida sinalização. A magistrada considerou que o motorista teve culpa concorrente para ocorrência do dano e, por isso, o valor dos custos para o conserto do veículo deve ser repartido entre as partes.

O autor afirma que o acidente ocorreu em fevereiro de 2021, quando tentava acessar a garagem do condomínio. Narra que o bloco de concreto com ferro exposto foi colocado sobre marcas de canalização existentes na via de entrada para o residencial. Em virtude da colisão, o automóvel sofreu avarias orçadas no valor de R$ 1.750.

Embora citado e intimado para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras-DF – CEJUSC-AGC, o réu não compareceu tampouco apresentou justificativa para sua ausência. Assim, foi declarada sua revelia.

De acordo com a análise da magistrada, cabia ao condomínio réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de indenização do autor. O que não o fez. No entanto, a dinâmica do acidente encontra respaldo nas fotografias e no vídeo que instruem os autos. “A partir de tais provas, é possível constatar que os obstáculos inseridos pelo requerido sobre marca de canalização existente em via pública não encontram correspondente item de sinalização no Código de Trânsito Brasileiro, no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito ou nas normas regulamentares de trânsito. Ademais, não há prova de autorização emitida ao condomínio pela autoridade de trânsito para instalação dos aludidos obstáculos”, observou a julgadora.

Porém, do vídeo inserido nos autos, verificou-se que o autor realizou manobra sem a devida atenção em relação à marca de canalização e, ao passar indevidamente por sobre a marca, acabou por colidir com o obstáculo instalado pelo réu sem observância das normas legais. “Tem-se, assim, que as partes agiram concorrentemente para o evento danoso, de modo que o prejuízo material decorrente (R$ 1.750) deve ser suportado por ambos na proporção de 50% para cada um”, concluiu.

O condomínio deverá pagar a quantia de R$ 875 ao autor, corrigida monetariamente e acrescida de juros, a partir do data do acidente, em 28/02/2021.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0705081-22.2021.8.07.0020

TJ/RJ: Justiça do Rio nega acesso de dono de cadeiras cativas do Maracanã à final da Copa América

O juiz do plantão judiciário Paulo Roberto Corrêa indeferiu o pedido do titular do direito real de uso de duas cadeiras cativas no Estádio Mario Filho – Maracanã para ter acesso à final da Copa América neste sábado (10/7) às 21h. De acordo com a decisão, embora bem delineada argumentação desenvolvida pela parte autora, são lícitas as restrições estabelecidas pelos organizadores do evento, que, após contato com a Prefeitura do Rio de Janeiro, definiu que o evento, diversamente do que sustenta o requerente, não seria aberto ao público, mas sim restrito a 5,5 mil convidados da CBF, da AFA e da Conmebol.

“Ressalte-se que o direito real de uso, como todo e qualquer direito, não é absoluto e pode sofrer restrições, especialmente quando o interesse público prevalecer sobre o direito individual, como ocorre no presente caso, visto que, apesar da média móvel de mortes no Estado do Rio de Janeiro ter caído para menos de 100 pessoa por dia pela primeira vez desde março, os efeitos da pandemia ainda são sentidos de forma muito intensa pela população carioca, impondo-se sejam respeitadas as restrições sanitárias e o distanciamento social”, afirmou o magistrado.

Processo: 0155408-44.2021.8.19.0001

TJ/MA: Cielo atrasou reiteradamente entrega de máquina de cartão é obrigada a indenizar

Uma empresa que atrasou reiteradamente a entrega de uma máquina de cartão de crédito a uma cliente foi condenada a indenizar, conforme sentença do 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como empresa demandada a Cielo S/A, uma mulher alegou ter realizado a compra de uma máquina de cartão da empresa requerida, realizando o pagamento no dia 20 de fevereiro de 2020, com o prazo de entrega estipulado em 5 a 7 dias úteis após o pagamento. Acrescenta que após inúmeras tentativas de receber o bem, com reclamações administrativas junto à ré, que sempre dava novos prazos mas não os cumpria, teve que cancelar o pedido em 9 de abril de 2020.

Ressalta que, apesar de novas promessas da demandada, o estorno não foi realizado. Por tais motivos, requereu a devolução do valor pago bem como indenização pelos danos morais causados. Ao contestar a ação, a Cielo alegou que não ficou configurada a relação de consumo, e que não cometeu nenhum ato iícito, pedindo pela improcedência do pedido da autora. “Importa salientar que a autora não está na condição de consumidora dos serviços da ré, vez que, como admitido pela própria demandante, os serviços contratados são utilizados como meio para a atividade empresarial por ela exercida, o que não está incluso no conceito de consumidor final (…) Portanto, deve ser observado o Código de Processo Civil”, analisou a sentença.

DANO MORAL DEMONSTRADO

A Justiça destaca que o pedido de danos materiais perdeu o objeto, diante do ressarcimento ocorrido, conforme demonstrado pela ré e confirmado pela autora. “Assim, persiste a discussão somente quanto aos danos morais e, após análise detida das provas anexadas ao processo, percebe-se que houve claro descumprimento contratual por parte da ré, bem como a quebra da boa-fé objetiva, o que enseja indenização por danos morais (…) Nota-se que a requerida deixou de demonstrar que procedeu à entrega do produto, conforme acertado (…) Pelo contrário, admitiu que a entrega não se efetivou, argumentando que a responsabilidade seria de terceiro. Entretanto, o contrato em comento foi celebrado entre a autora e a ré, e não com a fabricante. Ademais, todas as tratativas se deram com a ré, o que em momento algum foi negado em audiência”, esclarece.

A sentença relata que quem descumpriu o contrato foi a Cielo, causando à autora inúmeros contratempos na tentativa de solucionar a questão e impossibilitando o uso do produto por período considerável. “Não há, portanto, que se cogitar em simples aborrecimento, corriqueiro do convívio em sociedade, e sem repercussões morais demonstradas, não restando dúvida, de que o autor foi ofendido moralmente diante ilegalidade da ré (…) Destarte, como amplamente demonstrado, somente o pleito autoral merece prosperar, devendo a requerida ser condenada em danos morais”, concluiu a sentença, frisando que no caso em questão será computado, ainda, a ausência de proposta de acordo feita em audiência, bem como a quantidade de reclamações administrativas, o tempo de espera para ressarcimento, bem como o valor do produto.

STJ: Matriz tem legitimidade para questionar cálculo da contribuição SAT em nome de filial

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade da matriz para questionar, em nome de filial, dívida originada de cobrança para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Na decisão, por unanimidade, o colegiado considerou pontos como a universalidade da sociedade empresarial, e a ausência de personalidade e autonomia jurídicas por parte da filial.
Por meio de mandado de segurança, a matriz buscava que o Fisco se abstivesse de cobrar a SAT com base em alíquota apurada de acordo com a atividade preponderante na empresa como um todo, de forma que a cobrança fosse realizada com base nas alíquotas aferidas segundo a atividade principal de cada estabelecimento da sociedade.

Ao negar o pedido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que a matriz carece de legitimidade para demandar em nome de suas filiais nos casos em que o fato gerador do tributo ocorrer de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial ou industrial. Assim, para o TRF2, a matriz e a filial deveriam, individualmente, buscar o Judiciário para pleitear a alteração de suas alíquotas.

Sociedade empresarial como universalidade de fato
O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso, destacou que o tema sobre a legitimidade da matriz para pedir compensação ou restituição tributária em nome das filiais foi decidido pela Primeira Turma, ao analisar o AREsp 731.625. No julgamento, o colegiado apontou que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica e partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz.

Nessa condição, entendeu o colegiado, a filial consiste em uma universalidade de fato, não possuindo personalidade jurídica própria, tampouco pessoa distinta da sociedade, apesar de terem domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas de CNPJ.

Segundo Gurgel de Faria, o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas apenas autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, mas não abarca a autonomia jurídica, pois existe relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.

“Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais”, concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TRF2 e reconhecer a legitimidade da matriz para propor o mandado de segurança.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1273046

STJ: Juízo pode determinar complementação da prova documental em exceção de pré-executividade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível ao juízo, em sede de exceção de pré-executividade, determinar a complementação das provas, desde que elas sejam pré-existentes à objeção.

“A possibilidade de complementação da prova apresentada com o protocolo da exceção de pré-executividade propicia a prestação de tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

A decisão teve origem em ação de execução de título extrajudicial movida por uma indústria e distribuidora de petróleo contra um posto de combustíveis e um ex-cotista que atuava em negócios jurídicos relativos à venda de combustíveis. Por meio de exceção de pré-executividade, o ex-cotista alegou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ter alienado suas cotas sociais antes de ocorrida a transação que levou aos títulos em execução.

Juízo tem dever de precaução
Em decisão interlocutória, o juízo facultou ao ex-dono das cotas a apresentação de documentos aptos a comprovar a data do registro na junta comercial, da alteração contratual e da notificação da distribuidora a respeito desse fato.

Houve apelação e o tribunal de origem manteve a decisão por entender que o mero complemento de prova apresentada ou a correção de vício sanável pelo devedor não implica ofensa às características da exceção de pré-executividade ou à execução, pois retratam o mero dever de precaução do magistrado.

Apesar disso, a corte ressaltou que não seria possível a produção de prova baseada em fato não suscitado anteriormente, porque isso traria prejuízo ao credor e ao andamento regular da execução, de forma que seria viável apenas a complementação do que já fora apresentado na exceção.

Requisitos formais e materiais
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

Nancy Andrighi pontuou que, entre as matérias passíveis de conhecimento pelo juiz, estão as condições da ação e os pressupostos processuais. “Não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída”, apontou.

No caso do requisito formal, a magistrada ressaltou que a exigência de que a prova seja pré-constituída tem como objetivo evitar embaraços ao regular processamento da execução, de forma que não haja espaço para a realização de aprofundada atividade cognitiva por parte do juiz. “O executado apenas pode comprovar as alegações formuladas na exceção de pré-executividade com base em provas já existentes à época do protocolo da petição”, complementou a relatora.

Complementação de documento não é instrução probatória
A relatora lembrou que, conforme a doutrina, não se enquadra como instrução probatória a hipótese em que a matéria suscitada pelo devedor é acompanhada de prova robusta, apenas dependente de complementação superficial pelo juiz.

Como exemplo, Nancy Andrighi citou o caso do mandado de segurança, em que se consolidou orientação no sentido de que é possível emendar a inicial, para possibilitar ao impetrante a apresentação de documentos comprobatórios da certeza e da liquidez do direito invocado.

A magistrada também destacou que a autorização de complementação de provas pelo excipiente, por pedido do juiz, está alicerçada no princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em t​empo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

“Esse princípio é desdobramento do princípio da boa-fé processual. Cuida-se de substancial e destacada revolução no modelo processual até então vigente, em vista de uma maior proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos no processo”, concluiu a ministra ao manter o acórdão de segundo grau.

Veja o acórdão.
Resp 1.912.277.

 

TRF1: Não são considerados como início de prova material do trabalho rural os documentos apresentados confeccionados em data próxima ao ajuizamento da ação

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que condenou a autarquia ao pagamento das parcelas do benefício previdenciário de salário-maternidade à parte autora, no valor de um salário-mínimo. O INSS requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Sônia Diniz Viana, iniciou seu voto destacando os requisitos que a parte autora deve preencher para receber o benefício de salário-maternidade: o reconhecimento da qualidade de segurada especial, a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a confirmação da prova material com prova testemunhal e ainda, a comprovação do exercício da atividade rural ainda que forma descontínua, nos dez meses imediatamente inferiores ao exercício.

A magistrada registrou que os documentos apresentados como prova devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias.

Assim, de acordo com a desembargadora federal, não servem como início de prova material do trabalho rural durante o período de carência certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação.

Na espécie, sustentou a relatora, a prova material apresentada não conduz à convicção de que tenha a parte autora exercido atividade rural pelo período equivalente à carência necessária.

Dessa forma, concluiu a magistrada, não existindo ao menos início suficiente de prova material do trabalho rural da autora, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.

Processo: 1027178-14.2020.4.01.9999

TRF1: Não cabe ao motorista exigir documentação a estrangeiro que realiza deslocamentos internos no país

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou a União a anular auto de infração imposto a taxista, autor do processo, que transportava três estrangeiros, nepaleses, de Rio Branco para Brasiléia (AC).

A União argumentou que a autuação era legal por ter o autor infringido o inciso VI do artigo 125 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), vigente à época, que pune quem transportar, para o Brasil, estrangeiro sem documentação em ordem. Sustentou ainda o fato de o autor não ter apresentado defesa administrativa ou comprovação de legalidade da conduta descrita no auto de infração, que tem presunção de legalidade.

Caso mantida a sentença, a União requer que seja afastada a condenação em honorários, porque o autor é representado pela Defensoria Pública, que seria órgão da própria União.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, observou que a ausência de defesa administrativa não significa concordância com a sanção imposta, dado o principio de inafastabilidade do Poder Judiciário, expresso no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal (CF) e entendimento jurisprudencial da independência das instâncias judicial e administrativa.

Prossegue o relator ressaltando que não ficou demonstrado que o autor teria sido responsável pela entrada dos estrangeiros no território brasileiro, sendo mais certo que estivesse apenas fazendo o transporte entre Rio Branco e Brasiléia.

Destaca o magistrado que o dispositivo legal alegado pela União não impõe ao transportador a obrigação de exigir documentação a todo e qualquer estrangeiro que realiza deslocamentos internos no País, ressaltando que, nos termos da primeira parte do inciso XV do artigo 5º da Constituição, “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.

Concluindo o voto, o relator manteve a condenação da União em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Ainda que a discussão sobre a matéria esteja para ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não houve suspensão das decisões neste sentido e nem em contrário à fixação da verba, entendimento que vem sendo adotado pelo TRF1.

Processo: 0008725-72.2016.4.01.3000

TRF1: Pensionista com doença grave faz jus à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, ao julgar apelação de uma aposentada, que a isenção do imposto de renda alcança os proventos de pensão recebidos por ela, portadora de doença grave, prevista no art. 6º, IX, da Lei 7.713/1988.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, destacou em seu voto que os portadores de moléstia profissional estão isentos da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria ou pensão, respectivamente, ainda que a doença seja contraída após o término da atividade laboral.
A decisão foi unânime.

Processo 1059337-28.2020.4.01.3300

TJ/SP: Documento assinado pelas partes, mas sem elementos essenciais, é inapto para cobrança de dívida

Mantida decisão que julgou ação monitória improcedente.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Paula Velloso Rodrigues Ferreri, da 40ª Vara Cível Central, que julgou improcedente cobrança de suposto crédito a favor do autor da ação, pretensão fundada em documento que possui apenas cifras (memória de cálculo), com um “OK” e assinaturas dos dois ex-sócios. De acordo com o colegiado, o documento apresentado é insuficiente para lastrear a demanda monitória.

De acordo com os autos, as partes eram sócias de uma das maiores empresas globais de auditoria, consultoria e tributos. Com a dissolução do vínculo societário, em 2017, as sociedades foram objeto de divisão. Um mês após a formalização das alterações, foi assinado documento entre as partes em relação a um valor de R$ 5,25 milhões, a serem pagos em 36 parcelas mensais de R$ 145.833.

Segundo o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, apesar de o requerido não negar a autenticidade de sua assinatura, a prova escrita carece de elementos que permitam identificar, por exemplo, quem é o credor e o devedor. “Além disso, não é possível vincular o documento a uma obrigação determinada, vale dizer, não há como saber qual a causa subjacente”. “A ação monitória é aquela em que há a inversão do contraditório, justificada pela probabilidade do direito que deve decorrer da prova escrita, como exige a lei de regência. Assim, se o documento não é hábil para incutir no julgador a certeza do crédito exigido, de rigor o acolhimento dos embargos ao mandado monitório. Registre-se que o documento não contém dados elementares da obrigação”, afirmou o magistrado.

“Releva notar, ainda, que se trata de assunção de obrigação de pagamento de quantia vultosa e as partes são empresários com atuação na área contábil, de auditoria e de negócios, de modo que não é crível que tenham preterido as formalidades legais, necessárias para garantir a higidez da avença, e esperadas em negócios deste jaez”, completou o relator.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi. A votação foi unânime.

Apelação no 1029382-85.2018.8.26.0100


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