TJ/ES: Empresa de loteamento que não entregou área verde deve indenizar cliente

A sentença foi proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.


Uma empresa de loteamento deve indenizar um cliente que adquiriu lote em razão de área verde que não foi entregue. O autor contou que optou pelo imóvel devido aos diferenciais oferecidos, como área de preservação ambiental, trilha arborizada em volta de uma lagoa e demais características apresentadas na propaganda.

Diante dos fatos, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz entendeu que, mesmo diante do argumento da empresa de que as imagens dos folders são meramente ilustrativas, não é concebível que a ilustração nada tenha a ver com a proposta real:

“É óbvio que a imagem ilustrativa não tem que retratar identicamente como será a área objeto da venda, mas é claro que deve manter uma semelhança entre o que se pretende entregar e os elementos ilustrados, porquanto estes são levados em consideração pelos consumidores quando da aquisição do imóvel, em especial porque envolvem um projeto paisagístico que sem dúvida alguma atrai o consumidor. Especificamente na área da trilha, retratou-se no anúncio mais de 20 árvores visíveis de plano e pelo que consta dos autos, na realidade, não há uma árvore sequer plantada”, diz a sentença.

Portanto, ao considerar que a propaganda integra os termos do contrato, sendo considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor a informação publicitária inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir o consumidor a erro, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido feito pelo requerente para condenar a empresa a indenizá-lo em R$ 6 mil por danos morais.

Processo nº 5001603-45.2019.8.08.0006

STJ: Acesso aos autos de apuração de ato infracional exige finalidade justificada e destinação específica

Embora o artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proíba a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito à apuração de atos infracionais, essa regra não é absoluta, sendo possível o acesso aos autos caso o peticionante comprove interesse e apresente justificativa válida para obter certidões ou documentos do processo.

O entendimento foi estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao deferir a uma mãe a extração de cópias de documentos contidos nos autos de apuração de ato infracional cometido pela filha contra ela própria. Os documentos devem ser utilizados pela mãe, exclusivamente, para a instrução de ação de deserdação contra a filha.

Relatora do recurso em mandado de segurança, a ministra Laurita Vaz explicou que, embora o artigo 143 seja a regra geral, o artigo 144 do ECA prevê hipóteses em que pode haver acesso aos autos caso sejam demonstrados interesse jurídico e finalidade específica no pedido.

Além disso, Laurita Vaz lembrou que o ECA exige a justificação da finalidade para a qual se destinam o acesso aos autos e a extração de cópias, e o interessado não pode utilizar os documentos obtidos para outros objetivos, sob pena de responsabilização civil e penal.

Interesse jurídico e finalidade justificada
No caso examinado pela turma, segundo a ministra, a peticionante apresentou seu interesse jurídico – pois é, ao mesmo tempo, mãe e vítima da adolescente apontada como infratora – e justificou a finalidade – pois os documentos serão juntados à ação de deserdação, não podendo ser utilizados para outro fim.

“É necessário destacar, por oportuno, que a autorização de acesso aos autos não constitui nenhuma antecipação acerca da procedência ou não do pedido de deserdação, o qual deverá ser examinado pelo juízo cível competente. Em verdade, o deferimento do direito de acesso aos autos destina-se a garantir o acesso da recorrente à Justiça, permitindo-lhe reunir as provas necessárias para sustentar suas pretensões em juízo”, concluiu a ministra.

STJ determina processamento de pedido de adoção personalíssima apresentado por parentes colaterais por afinidade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial e determinou o processamento de uma ação de adoção personalíssima proposta por casal que alegou ser parente da criança, pois os dois seriam tios por afinidade de sua mãe biológica (de acordo com o processo, a genitora é filha da irmã da cunhada do homem do casal).

No curso da ação, a criança chegou a ser recolhida em abrigo e foi objeto de diferentes decisões judiciais que ora a colocavam sob a proteção de uma família substituta, ora a mantinham sob a guarda provisória dos adotantes – prevalecendo, no âmbito do STJ, o direito de permanência da criança com os adotantes.

Ao cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e a sentença que extinguiu a ação de adoção, o colegiado considerou, entre outros elementos, a existência de relação de afetividade entre a criança e os adotantes, a comprovação de que não houve burla ao Cadastro Nacional de Adoção e a possibilidade de intepretação extensiva da noção legal de família.

“O parentesco até o quarto grau definido na legislação civil não tem o alcance capaz de restringir o conceito de família ampla/extensa e do que se possa considerar parentes próximos, pois a ‘família’ dos tempos hodiernos é eudemonista, tendo como escopo precípuo a satisfação pessoal de cada indivíduo que a compõe”, afirmou o relator do recurso especial dos adotantes, ministro Marco Buzzi.

Na ação de adoção personalíssima, o casal contou que a mãe biológica lhe entregou a criança – cujo pai biológico é desconhecido – logo após o nascimento, em 2018, motivo pelo qual buscava a regularização jurídica da situação de fato. O processo foi assinado pela mãe biológica, que concordou inclusive com a destituição de seu poder familiar, em caráter irrevogável.

Alternância da criança entre famílias
Em primeiro grau, o juízo extinguiu a ação sem resolução de mérito, por entender que não havia parentesco civil ou de afetividade e em razão de suposta burla ao cadastro de adoção. Além disso, o magistrado determinou o acolhimento institucional da criança e a sua inserção no cadastro.

A sentença foi mantida pelo TJSP, que apenas esclareceu que o casal requerente continuaria apto e habilitado no Cadastro Nacional de Adoção.

Após a interposição de recurso especial, o casal peticionou informando que a criança, antes colocada em abrigo, havia sido encaminhada para família substituta em maio de 2020, data em que o seu recurso de apelação nem havia sido julgado pelo TJSP.

A partir desse momento, houve uma série de decisões judiciais que alternaram a situação da criança entre a família adotante e família substituta. A última decisão – antes da análise do mérito do recurso especial pelo STJ – manteve a guarda provisória com o casal adotante.

Violação aos princípios de proteção da criança

O ministro Marco Buzzi destacou que seria possível, desde o início da ação de adoção, o deferimento da guarda provisória do menor ao casal adotante, como medida alternativa à colocação em abrigo ou família substituta, como forma de resguardar a sua proteção integral e o seu melhor interesse.

O relator apontou que a permanência provisória da criança em instituição pública ou com pessoas com as quais não tinha qualquer grau de parentesco ou afinidade representou sua exposição ao risco de um dano irreversível: a possibilidade de novos episódios de rompimento de vínculos afetivos, dos quais poderiam resultar abalos psicológicos.

Segundo Marco Buzzi, o caso apresenta grave violação dos princípios básicos de proteção da criança, tanto em virtude da opção de acolhimento institucional, em detrimento da manutenção do menor com a família que o acolheu desde o nascimento, quanto pela extinção prematura da ação de adoção personalíssima – a despeito de o casal estar regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Adoção.

Conceito expandido de família
O ministro também ressaltou que o casal adotante demonstrou boa-fé em todas as circunstâncias relacionadas à criança, pois buscou, desde o início, solucionar juridicamente a situação. Ele enfatizou que o casal havia pedido sua habilitação no cadastro de adoção dois anos antes do nascimento da criança e que, de acordo a jurisprudência, a ordem cronológica de preferência das pessoas cadastradas não é absoluta, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança.

“Em hipóteses como a tratada no caso, critérios absolutamente rígidos estabelecidos na lei não podem preponderar, notadamente quando em foco o interesse pela prevalência do bem-estar, da vida com dignidade do menor, recordando-se, a esse propósito, que, no caso sub judice, além dos pretensos adotantes estarem devidamente habilitados junto ao Cadastro Nacional de Adoção, não há sequer notícias, nos autos, de que membros familiares mais próximos tenham demonstrado interesse no acolhimento familiar dessa criança”, afirmou o ministro.

Em seu voto, Marco Buzzi ainda lembrou que o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que é direito da criança ser criada e educada no seio familiar. Além disso, apontou, o próprio estatuto prevê um conceito expandido de família, abarcando tanto a família natural quanto a família ampliada – esta última composta por parentes próximos com os quais a criança convive e mantém laços de afetividade.

“O legislador ordinário, ao estabelecer no artigo 50, parágrafo 13, inciso II, do ECA que podem adotar os parentes que possuem afinidade/afetividade para com a criança, não promoveu qualquer limitação (se aos consanguíneos em linha reta, aos consanguíneos colaterais ou aos parentes por afinidade), a denotar, por esse aspecto, que a adoção por parente (consanguíneo, colateral ou por afinidade) é amplamente admitida quando demonstrado o laço afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, bem como quando atendidos os demais requisitos autorizadores para tanto”, concluiu o ministro ao determinar o prosseguimento da ação de adoção.

TRF4 mantém liminar concedida para casal autorizando tratamento contra infertilidade

Na última semana (8/7), o desembargador federal Rogerio Favreto, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve uma decisão liminar que havia determinado que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) autorize uma gestante e seu marido a realizar tratamento contra infertilidade por meio da imunização com linfócitos paternos. A mulher sofre de uma condição que impede a evolução de suas gestações, e já passou por abortos espontâneos em duas tentativas anteriores de ter um filho.

O tratamento buscado pelo casal consiste na produção de vacinas, feitas em laboratório, com linfócitos do pai que, ao serem aplicadas na gestante, estimulariam a produção de um anticorpo para proteger o embrião. Segundo o casal, a alternativa é indicada em casos em que a gestante já sofreu abortos espontâneos. Apesar disso, esse método havia sido proibido por uma nota técnica da Anvisa, emitida em 2016, com a justificativa de que não existiriam evidências suficientes para comprovar a eficácia do tratamento, que poderia colocar a vida dos pacientes em risco.

O casal ajuizou a ação na 3ª Vara Federal de Curitiba, solicitando a concessão de liminar de urgência para a realização do tratamento, e o juízo deu provimento ao pedido. Na decisão, foi destacado que a nota técnica se encontra devidamente fundamentada, porém, devido ao fato de a paciente já estar em gestação, haveria risco de dano irreparável à saúde caso não fosse deferida a liminar.

A Anvisa recorreu ao TRF4, solicitando o efeito suspensivo da liminar, defendendo a legalidade da proibição da produção e comercialização da vacina. No recurso, a Agência também sustentou que “a regulamentação é uma ferramenta importante para prevenir riscos à saúde da população, propiciar ambiente estável para atuação do setor de saúde, solucionar conflitos e fortalecer o sistema nacional de vigilância sanitária”.

A decisão do relator do caso na Corte foi de negar o efeito suspensivo. O desembargador Favreto destacou que “em sede de cognição sumária, entendo que, inexistindo previsão legal que vede o procedimento médico indicado para a impetrante – vacina a partir do sangue paterno -, não poderia a Anvisa deixar de autorizar o laboratório indicado a produzir e vender aos impetrantes a vacina ILP (Imunização dos Linfócitos Paternos), propiciando a realização do tratamento contra infertilidade indicado pelo médico que acompanha o casal”.

O magistrado concluiu o despacho considerando que “não se está a tratar de risco à saúde pública, porquanto os impetrantes buscam tratamento individual e privado e não a liberação de vacina para utilização pela coletividade potencialmente consumidora do produto e tampouco tratamento fornecido pelo sistema público de saúde. A opção pelo referido tratamento encontra-se na esfera privada dos impetrantes, não cabendo ao Estado a interferência, em especial considerando-se a inexistência de vedação legal a respeito”.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar servidora agredida por paciente durante plantão

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma servidora pública que foi agredida por paciente no exercício das suas funções. Ao manter a condenação, os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacaram que houve omissão do ente distrital.

A autora conta que, durante o plantão noturno na Unidade de Pronto Atendimento de São Sebastião, foi agredida com chutes e socos por um paciente. Ela afirma que a agressão só parou após a intervenção de outros servidores. Defende que tanto a agressão como a falta de amparo do réu causaram abalos que devem ser indenizados.

Decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não há nexo causal entre a conduta estatal e os danos narrados pela autora.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que, no caso, houve omissão do Distrito Federal e a servidora deve ser indenizada pelos danos sofridos. Isso porque, de acordo com os juízes, o réu “deixou de fornecer aparato de segurança necessário ao exercício das atividades laborais pela recorrida, de modo a impedir a prática, por usuários ou não do serviço público, de agressões físicas ou até mesmo de infrações penais de maior gravidade, no interior da repartição”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento da quantia de R$ 7 mil a título de indenização por danos morais.

PJe2: 0735581-54.2019.8.07.0016

TJ/DFT mantém condenação de construtora e condomínio por defeito em construção

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou a Emarki Empreendimentos Imobiliários III e o Condomínio Cittá Residence a indenizar, solidariamente, um morador que precisou construir cobertura para a varanda do apartamento em virtude da constante queda de pastilhas de revestimento em seu imóvel. Além disso, por conta de um desses incidentes, o autor ficou ferido e teve que ser hospitalizado. A condenação foi arbitrada em R$ 17.731,05, a título de danos materiais, e R$ 12 mil, pelos danos morais sofridos.

O autor conta que os vícios de construção da varanda impossibilitavam sua utilização, a ponto de ter sido interditada pela Defesa Civil. Afirma, ainda, que foi forçado a cobrir a área, após anos de inutilidade, devido aos riscos à integridade física.

Em sua defesa, a construtora alegou que não pode ser responsabilizada pela cobertura do terraço do apartamento, uma vez que o projeto arquitetônico do empreendimento foi aprovado, bem como foi concedida Carta de Habite-se para o local. Afirma que sua responsabilidade limita-se ao reparo das pastilhas da fachada do edifício. No caso em questão, aduz que a responsabilidade provém da queda das pastilhas e não da ausência de cobertura.

Segundo entendimento do desembargador relator, a construtora responde pelos danos materiais sofridos pelo autor, uma vez que “o principal motivo para a realização da obra de cobertura foi a queda frequente de pastilhas da fachada do prédio construído pela ré. Daí a sua responsabilidade civil pelas despesas respectivas, corretamente identificada na r. sentença recorrida”. Além disso, de acordo com a decisão, o direito do morador à cobertura da varanda do seu apartamento, com o fim de resguardar a segurança de todos os residentes do local, foi reconhecido no processo 2015.07.1.003591-3.

O julgador pontuou que, conforme demonstrado pelo laudo de perícia criminal e pelo termo de notificações, a cobertura do espaço privativo tornou-se indispensável diante da queda de objetos e, principalmente, de pastilhas de revestimento externo do prédio. “A carta de habite-se apenas atesta a conclusão da obra de acordo com o alvará de construção expedido, de maneira alguma eximindo a construtora da responsabilidade por danos decorrentes de defeitos na sua execução, consoante a inteligência dos artigos 12, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186, 618 e 927 do Código Civil”, explicou.

Quanto aos danos morais, o colegiado concluiu que não pode ser considerada exorbitante compensação arbitrada em R$ 12 mil, haja vista que “o acidente de consumo provocou lesões corporais devidamente comprovadas nos autos, que inclusive tornaram necessário atendimento médico-hospitalar, e que a primeira ré, sociedade empresária de grande porte, negligenciou a qualidade da construção, esse valor compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado”. Assim, restou definido que cabe à Emarki Empreendimentos o pagamento de 2/3 dos danos morais fixados pela Turma. Ao condomínio Cittá Residence compete, portanto, a quantia equivalente ao 1/3 restante do valor.

PJe2: 0714969-20.2018.8.07.0020

TJ/AC determina que reforma em casa financiada será descontada no saldo devedor devido à vício na construção

Laudo técnico e fotografias confirmaram a reclamação da consumidora sobre as condições e vícios da casa adquirida em um conjunto residencial da capital acreana.


O sonho da casa própria foi realizado por uma acreana, por meio do programa “Minha Casa, Minha Vida”, em 2020. Mas, pouco tempo depois de ter aderido ao financiamento, descobriu vários problemas estruturais no imóvel, por isso ela apresentou reclamação na Justiça, para ser indenizada e conseguir fazer as reformas necessárias.

O banco demandado negou sua responsabilidade, afirmando que não lhe cabe realizar análise técnica estrutural de imóveis, visto que sua atuação se restringe à liberação de recursos à consumidora.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Zenice Cardozo entendeu que a instituição financeira não atuou apenas como mero agente financeiro do negócio, conforme alegado na contestação, mas sim como representante do programa em si, atraindo sua responsabilidade solidária na hipótese de eventuais vícios na construção do imóvel, causados diretamente pela construtora contratada pelo réu.

De acordo com os autos, há problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva.

Então, o Juízo ponderou sobre as considerações apresentadas e concluiu que “por se tratar de imóvel comprado por meio de financiamento popular destinado à pessoas de baixa renda, infere-se que a finalidade da residência era mesmo a de servir como moradia de uma família, presumindo-se a decepção da moradora ao utilizar o local que não atende a expectativa básica”.

Portanto, a magistrada condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, proporcional aos gastos em reparos necessários na unidade habitacional: R$ 17.318,83, que poderá ser compensado no saldo devedor da autora do processo – mais R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.

A decisão é proveniente da 4ª Vara Cível de Rio Branco e foi publicada na edição n° 6.869 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 15), da última segunda-feira, dia 12.

TJ/AC: Casal vítima de acidente de trânsito será indenizado por danos materiais, morais e estéticos

Demandado estaria dirigindo embriagado e em alta velocidade no momento do acidente; veículo capotou e atingiu automóvel dos autores, que vinha na outra mão da pista de rolagem.


O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou um homem que provocou um grave acidente na Av. Antônio da Rocha Viana ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos a um casal vítima do sinistro. O proprietário do veículo foi condenado solidariamente (conjuntamente).

A decisão, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta segunda-feira, 12, considerou que houve a comprovação, durante a instrução do processo, de imprudência do demandado, pois estaria dirigindo embriagado e em alta velocidade no momento do sinistro, supostamente durante um “racha”.

Entenda o caso

De acordo com o casal, o demandado estaria disputando um “racha” com outro veículo na mencionada avenida, quando perdeu o controle do seu automóvel, capotou e colidiu contra o carro dos autores, que vinha em sentido contrário, na outra mão da pista.

O acidente, ainda de acordo com os demandantes, teria causado a perda (total) do veículo do casal, que sequer havia acabado de ser quitado, além de lesões nos ocupantes, principalmente no homem, que ficou com danos estéticos em função do sinistro

Eles afirmaram ainda que o demandado teria realizado consumo de bebida alcoólica e se negado a realizar o exame do etilômetro (bafômetro). Assim, foi requerida a condenação do motorista e do proprietário do veículo ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Sentença

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Zenice Mota, titular da unidade judiciária, decidiu pela procedência parcial do pedido (ou seja, o pedido foi atendido, mas de forma parcial somente).

Para a magistrada, as provas materiais e os depoimentos das testemunhas e envolvidos não deixam dúvidas de que o acidente foi causado pela alta velocidade com que vinha o demandado e, apesar da negativa de consumo de álcool, pela ingestão de bebida, sim.

“As partes autoras vivenciaram dias terríveis em suas vidas após a ocorrência do acidente automobilístico causado pela imprudência do condutor do veículo (…), (pela) alta velocidade, (e pela) ingestão de bebida alcoólica, condições que poderiam ser fatais aos autores e felizmente não foram, entretanto é evidente que deixaram sequelas psicológicas e físicas conforme demonstrado pelos exames médicos”, anotou a juíza de Direito Zenice Mota.

A indenização por danos morais foi fixada no valor total de 13 mil reais. Os danos materiais referentes às despesas médicas foram estabelecidos no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). Já os danos estéticos foram estipulados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os demandados também deverão pagar o aluguel do veículo utilizado pelo casal, no importe de R$ 1.200 (mil e duzentos reais), além da contratação de novo seguro na quantia de R$ 1.678,01 (mil seiscentos e setenta e oito reais e um centavo).

Quanto ao pedido para pagamento da indenização referente à perda do veículo dos autores, a magistrada entendeu pela improcedência, uma vez que a seguradora forneceu um novo carro aos demandantes, cabendo à empresa, sim, o direito de regresso.

TJ/MA: Sky é condenada a indenizar por cobrar fatura de serviço cancelado

Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, uma empresa operadora de tv a cabo e internet foi condenada a indenizar um ex-cliente. O motivo foi a emissão de cobrança mesmo após o serviço já estar cancelado. No caso em análise, o reclamante ingressou com a ação na Justiça contra a Sky Brasil Serviços Ltda, objetivando ressarcimento material e moral, em razão de cobrança após cancelamento dos serviços oferecidos pela operadora.

Conforme o processo, a parte requerente apresentou documento no qual comprovou os fatos por ele alegados, já que consta a fatura de agosto/2019, onde consta a cobrança pelo serviço que já estava cancelado. A empresa demandada, por sua vez, não anexou nenhum documento capaz de provar a legalidade da sua conduta, restringindo-se a pedir pela improcedência dos pedidos do autor. “O que se observa é que a empresa requerida, contudo, não ofertou ofertar qualquer prova documental acerca da inexistência de falha na prestação de seus serviços, descumprindo, assim, seu ônus probatório”, pontua a sentença.

Para a justiça, o objeto da demanda será resolvido no âmbito probatório e trata-se de relação consumerista, devendo ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. “Em sede de responsabilidade civil, importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva (…) Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano”, frisa.

SOBRE O DANO MORAL

O Judiciário entende que a empresa requerida é obrigada a garantir a qualidade de seus serviços, devendo dispor de uma estrutura adequada às necessidades do seu mercado, sendo responsável pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes da má prestação de suas atividades, nascendo, em consequência a obrigação de indenizar. “Quem comete ato ilícito tem o dever de reparar os danos causados a terceiros que injustamente suportaram seus efeitos maléficos (…) Sobre o alegado dano moral, é consabido que este consiste em dano que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”, analisa.

E conclui: “Deve, portanto, prosperar a tese do autor, uma vez que as provas produzidas confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade (…) Em sede de fixação do valor, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa”.

TJ/AC: Noiva que teve vestido de casamento entregue em outro Estado deve ser indenizada em R$ 8 mil

Decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a sentença do 1º Grau por considerar os transtornos sofridos pela cliente que teve os planos do casamento atrapalhados.


Uma noiva que teve seu vestido de casamento entregue em outro Estado teve garantido o direito de ser indenizada. O caso já tinha sido julgado, mas a empresa entrou com recurso e os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram a condenação da reclamada a pagar R$ 8 mil pelos danos morais sofridos pela consumidora.

Conforme os autos, a mulher comprou o vestido de noiva pela internet, em um site de vendas internacional, e o item foi entregue em endereço diverso ao dela, em outro estado. Além disso, a consumidora demorou para ser reembolsada do valor pago pelo produto. Por isso, o 1º Grau condenou a empresa, mas ela apresentou Recurso Inominado contra a sentença.

O relator do caso foi o juiz de Direito Cloves Augusto. Em seu voto o magistrado negou os argumentos da empresa, narrando que o extravio do vestido e a demora no reembolso do valor pago atrapalharam os planos do casamento da consumidora.

“Entrega em endereço equivocado e demora desarrazoada para reembolso que impediram a celebração de casamento na data agendada”, escreveu o juiz relator no Acórdão, publicado no Diário da Justiça Eletrônico da quarta-feira, 7.


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