TJ/GO: Unimed deve custear tratamento caso não tenha profissional cadastrado na área

O juiz Paulo Afonso de Amorim Filho, da comarca de Bela Vista de Goiás, determinou que a Unimed Goiânia-Cooperativa de Trabalho Médico, custeie, imediatamente, mediante reembolso, o tratamento de uma criança, portadora do Transtornos do Espectro Autista (TEA), junto a um profissional especialista indicado pelo médico que presta atendimento ao menor. O magistrado identificou, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, quando inexistem profissionais credenciados para a realização do tratamento prescrito ao beneficiário do plano de saúde, deve o plano ressarcir os custos pelo profissional privado não credenciado.

Consta dos autos que o requerente tinha, à época, 2 anos de idade, e havia sido diagnosticado com Transtornos do Espectro Autista (TEA), quando procurou a requerida, tendo por objetivo verificar quais seriam os profissionais credenciados para a realização da intervenção. No entanto, foi lhe informado que não haviam especialistas habilitados. Afirmou que, em razão disso, a ré se comprometeu a reembolsar o tratamento feito fora da rede credenciada. Contudo, após alguns dias do início do tratamento de terapia comportamental, indicado por médica, tais como sessões de psicoterapia, fonoterapia, psicomotricidade, terapia ocupacional e musicoterapia, foi informado que a requerida havia suspendido o benefício.

Para o magistrado, ao analisar os autos, sustentou ser pertinente o direito da criança receber o tratamento, uma vez que a demora poderia causar riscos ao direito de saúde do menor, já que as sessões consistem em minimizar os efeitos da doença. “É entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que quando inexistem profissionais credenciados para realizar o tratamento prescrito ao beneficiário do plano de saúde, deve o plano ressarcir os custos pelo profissional privado não credenciado”, explicou.

Ressaltou ainda que as provas, tais como exames e indicação médica, mostraram a necessidade da aplicação do tratamento multiprofissional terapêutico denominado, sendo este essencial ao desenvolvimento do paciente, portador de transtorno do espectro autista. “Deve a operadora do plano de saúde disponibilizar o referido tratamento ao menor. A ausência de especificação, no contrato, não é suficiente para justificar a negativa do tratamento requestado”, enfatizou o juiz Paulo Afonso de Amorim Filho.

TJ/SC: Rede varejista pagará dano moral coletivo por vender mamão e pimentão com pesticida

O juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú condenou uma rede varejista flagrada na venda de mamão e pimentão com a presença de agrotóxicos não autorizados, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (MP). O valor da reparação, mais de R$ 50 mil a título de dano moral coletivo, será revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.

Narra o MP que relatórios encaminhados por laboratório de análises de resíduos agrotóxicos detectaram no mamão a presença do produto químico Famoxadone em quantidade superior ao limite máximo de resíduos permitido no referido cultivo, conforme Resolução RE n. 3.636, de 4/8/2010, da Anvisa. Já no pimentão foram encontrados os produtos químicos Carbendazin, Chlorpyrifos e Procymidone, todos não autorizados pela Anvisa no referido cultivo, conforme Resoluções RE n. 635, de 27/2/2009; 2.346, de 17/8/15; e 1.453, de 6/4/11. As amostras foram coletadas em uma das lojas da requerida na cidade de Balneário Camboriú.

Em sua defesa, a empresa sustentou possuir um sistema de controle que garante à autoridade competente saber a origem do produto vendido, disponibilizar informações sobre a origem dos produtos hortifrutícolas postos à venda em seus supermercados e sempre exibir a documentação de compra de produtos nas inspeções que sofreu – tanto que foi possível definir quem seria o fornecedor de algum hortigranjeiro que não estivesse em conformidade. Por fim, citou a inexistência de dano moral a ser indenizado pelo comerciante, já que foi possível identificar o produtor dos itens impróprios ao consumo que foram expostos à venda.

Ao longo do trâmite processual, as circunstâncias demonstraram a responsabilidade da requerida pela comercialização de produtos impróprios para o consumo e, por consequência, pelos vícios constatados. Consta nos autos que, mesmo ciente do uso de pesticidas pela fornecedora, o estabelecimento manteve relação com a empresa até o ano de 2019 – quatro anos depois do ingresso da ação civil pública.​

Além do pagamento de indenização, corrigida monetariamente e acrescida de juros, para reprimir a conduta praticada, a rede terá que compensar os danos morais coletivos e inibir a repetição da conduta reprovável que põe em perigo a saúde pública. Foi determinado também que a empresa preste as devidas informações aos consumidores sobre a procedência dos alimentos de origem vegetal; mantenha, por no mínimo dois anos, a documentação sobre a origem de todos os hortifrutícolas; bem como forneça esses dados ao órgão fiscalizador responsável quando da coleta de amostras para análise laboratorial, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil por ato praticado que contrarie as disposições.

A rede também deverá se abster de comercializar produtos fora das especificações legais e infralegais no tocante à quantidade e uso de agrotóxicos, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 1 mil por quilo do produto comercializado em tais condições. A decisão prolatada é passível de recurso.

Processo n° 0900416-60.2015.8.24.0005

TJ/SP: Junta Comercial não é responsável por alteração fraudulenta de contrato social

Não houve falha no serviço prestado pela autarquia.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a ilegitimidade passiva da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) em ação que cancelou registro de alteração contratual por conta de fraude nas assinaturas.

De acordo com os autos, os autores da ação abriram uma empresa em 1989, encerrando as atividades nove anos depois, em 1998, e promovendo o cancelamento de sua inscrição estadual, sem dar baixa no registro, por conta de dívidas ainda existentes. Posteriormente, ao tentarem aderir a programa de regularização tributária, descobriram que fora feita uma alteração no contrato social, com falsificação de suas assinaturas e a inclusão de um novo sócio, com todos os poderes de gestão. Tal operação fraudulenta, segundo os autores, só teria sido possível por falha no serviço notarial, que reconheceu as firmas nos documentos, e da Junta Comercial, que não verificou a lisura da documentação. Após a condenação em primeira instância, a Junta Comercial pediu que fosse reconhecida sua ilegitimidade passiva.

Para o relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, no exercício de suas atribuições, a Jucesp só efetiva um exame formal da documentação apresentada, sendo vedada investigação acerca de seu conteúdo, ou seja, não lhe é conferido qualquer espécie de poder de polícia. Dessa forma, segundo o magistrado, “só é possível cogitar da legitimidade passiva da Junta Comercial para responder por uma ação (seja esta declaratória, seja esta indenizatória) proposta em virtude de fraude na documentação levada a arquivamento quando é, especificamente, proclamada uma falha clamorosa na prestação do serviço pela autarquia, ou seja, quando é noticiada a incorreção do exame qualificatório da documentação apresentada e desconsiderada uma discrepância flagrante, sendo-lhe dirigido pedido específico em função desta falha de serviço”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, a desembargadora Jane Franco Martins e o desembargador J. B. Franco de Godoi.

Apelação nº 1004000-13.2017.8.26.0428

TJ/SP: Valor inferior a 40 salários mínimos em conta corrente é impenhorável

São impenhoráveis os valores até o limite de 40 salários mínimos depositados em conta corrente. Assim entendeu a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar o desbloqueio de valores mantidos em conta corrente e aplicação financeira de uma devedora.

A decisão se deu em cumprimento de sentença movido por uma credora, que busca a satisfação de uma dívida de R$ 72 mil. Por ordem do juízo de origem, cerca de R$ 12 mil foram bloqueados da conta corrente e de uma pequena aplicação financeira da devedora.

Ela recorreu contra a medida e, por unanimidade, o TJ-SP reformou a decisão de primeira instância. A relatora, desembargadora Berenice Marcondes Cesar, lembrou que é impenhorável qualquer importância inferior a 40 salários mínimos, seja em conta corrente ou aplicação financeira.

“O tema relativo à impenhorabilidade é delicado, porque visa resguardar o mínimo vital necessário e a dignidade da pessoa humana do devedor em processos judiciais. Trata-se, portanto, de norma de ordem pública, cogente e impeditiva da atuação estatal constritiva sobre os bens legalmente declinados, não se podendo afastar sua incidência nos casos concretos, sob pena de inversão dos valores guias da execução”, disse.

A relatora citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em conta corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, o que não é o caso dos autos.

“Portanto, na hipótese dos autos, deve ser deferida a liberação dos valores penhorados na conta bancária da agravante, cuja previsão expressa, para os fins da presente interpretação dá-se no artigo 833, inciso IV e X c/c § 2º, do Código de Processo Civil”, concluiu.

A devedora é representada pela advogada Adriana Souzani, do escritório Maciel Neto.

Processo nº 2130230-67.2021.8.26.0000

Fonte: Consultor Jurídico

TJ/AC nega indenização para motorista bloqueado por aplicativo

O próprio reclamante deu causa à rescisão contratual, sendo a conduta da empresa regular e adequada aos fatos.


Um motorista de um aplicativo de transporte cadastrou um veículo, mas estava trabalhando com outro. Ele disse que sempre avisava aos passageiros que iria em outro carro, porque o que está registrado na plataforma encontrava-se em manutenção. Mas, apesar disso, os usuários o denunciaram, pois não se sentiram seguros.

Logo, o aplicativo o bloqueou e excluiu, em razão do descumprimento dos termos e condições de uso estipulados no contrato. No entanto, o autor do processo reclamou que não teve a oportunidade de explicar a situação, e que a punição administrativa foi exagerada, por isso exigiu que fosse indenizado moralmente.

Em resposta, a demandada comprovou que alertou o motorista antes da exclusão definitiva, notificando-o acerca dos relatos dos usuários e orientando sobre a possibilidade de adicionar um novo veículo ao seu cadastro. Posteriormente, ele foi novamente notificado, mas destava vez sobre a desativação permanente da conta.

O pedido foi julgado improcedente. O juiz de Direito Hugo Torquato enfatizou que a responsabilidade é exclusiva do reclamante, portanto não há dano moral configurado. O entendimento também foi unânime entre os magistrados que compõem a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que também indeferiram o recurso.

TJ/PB reforma sentença e Banco do Brasil deverá pagar danos morais por valores cobrados a maior

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, condenando, ainda, a repetição do indébito relativo aos valores cobrados a maior, de forma simples, bem como determinando a exclusão do nome da cliente do cadastro de inadimplentes. O caso é oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.

A parte autora ingressou com ação na Justiça objetivando a decretação de inexistência do débito referente a cobrança de R$ 19.129,98, repetição do indébito quanto a diferença cobrada a mais nas parcelas do empréstimo consignado. A demandante alega que houve a inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes, uma vez que sempre esteve adimplente com a dívida, e se houve desconto em atraso, este se deu por culpa da instituição financeira, assim sofreu dano moral com a má prestação do serviço do banco.

Na Primeira Instância a demanda foi julgada improcedente. Já em grau de recurso, a relatora do processo nº 0867983-73.2018.8.15.2001, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, entendeu que não restou caracterizada a culpa do devedor pelo atraso e suspensão dos descontos. “Sem comprovação de que o consumidor tenha dado causa a atraso ou falta de repasse de pagamento de parcelas de contrato de empréstimo pessoal consignado, não há que se falar em mora ou aplicação de encargos de inadimplência. Inexistente a dívida, afigura-se irregular a negativação do nome do consumidor pela instituição financeira”, pontuou.

TJ/AC condena Facebook por exposição indevida de imagem

Após divulgação de fotografia não autorizada da autora, vários comentários machistas e libidinosos foram registrados no perfil de site de conteúdo noticioso na rede social Facebook.


A 1ª Turma Recursal do sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre confirmou a condenação de site de notícias ao pagamento de indenização por danos morais em razão de exposição indevida de imagem em matéria jornalística.

A decisão, de relatoria da juíza de Direito Rogéria Epaminondas, publicada na edição nº 6.785, também negou recurso simultâneo da autora da ação, que buscava aumentar o valor da indenização fixada pela Justiça.

Entenda o caso

O site demandado foi condenado pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 9 mil, a uma mulher cuja imagem fora utilizada sem consentimento, tendo sido postada na fotografia “legenda pejorativa que causou constrangimento”.

A sentença considerou que a autora comprovou ter passado situação que gerou angústia e constrangimento, devido à exposição não autorizada de imagem, em especial devido a comentários machistas e libidinosos realizados na postagem replicada no perfil oficial do site noticioso na rede social Facebook.

Sentença e valor mantidos

A juíza de Direito relatora entendeu que a sentença do caso foi bem lançada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos, considerando-se as circunstâncias e consequências à imagem da autora.

A magistrada entendeu, ainda, que a quantia indenizatória observou adequadamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo acolhida o pedido da autora para aumentar o valor.

O Colegiado de Magistrados acompanhou à unanimidade o voto da juíza de Direito relatora Rogéria Epaminondas.

TJ/AC ordena que banco suspenda descontos de empréstimo não solicitado

A multa diária é de R$ 500,00 caso haja descumprimento da ordem judicial.


Uma idosa afirmou que foram creditados valores em sua conta corrente de um empréstimo que ela não solicitou, por isso devolveu essa quantia ao banco. Contudo, continua ocorrendo descontos das parcelas, diretamente na sua folha de pagamento, todo mês, por isso ela buscou a Justiça para reclamar do prejuízo.

A juíza de Direito Zenice Cardozo compreendeu que os descontos indevidos acarretam a diminuição do poder econômico da autora do processo, prejudicando o seu sustento e de sua família. Portanto, deferiu o pedido de tutela de urgência para a imediata suspensão. A decisão é proveniente da 1ª Vara Cível de Rio Branco foi publicada na edição n° 6.875 (pág. 20).

A defesa da instituição financeira não se manifestou nos autos e ainda tem oportunidade de fazê-lo a fim de comprovar que não foram violados os direitos da consumidora. A audiência ocorrerá por videoconferência.

TJ/ES: Colaborador que teve o contrato rescindido tem o direito de migrar o plano de saúde

A sentença foi proferida pela juíza da 3º Vara Cível de Vila Velha.


Um empregado que teve seu contrato rescindido com a empresa pode continuar a ser atendido por plano de saúde, sem interrupção, desde que seja feita a migração do coletivo para um individual ou familiar. De acordo com o processo, o autor foi surpreendido com a comunicação de rescisão de contrato, motivo pelo qual entrou com ação judicial para pedir a continuidade da assistência médica.

A juíza da 3º Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, destacou, em sua sentença, a Resolução Normativa nº 19, do Conselho Nacional de Saúde Suplementar (CONSU), artigo 1º, a qual estabelece que:

“As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”.

Visto isso, a magistrada concluiu que não há possibilidade de manutenção do autor no plano de saúde coletivo e de mesmo valor, já que rescindido o contrato, entretanto, a Resolução citada anteriormente protege o consumidor em relação à carência. Não é estabelecido que o preço a ser pago seja o mesmo do contrato do plano coletivo empresarial extinto, haja vista as peculiaridades de cada tipo contratual. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual.

Portanto, a juíza determinou que a empresa de assistência médica providencie a migração dos autores do plano de saúde coletivo para o plano individual ou familiar, com adoção de valor médico de mercado, aproveitamento das carências já cumpridas e observando-se os aumentos anuais conforme percentuais ditados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Processo nº 0022433-69.2015.8.08.0035

TJ/MA: Instituição de ensino é condenada a indenizar moralmente por efetuar cobranças indevidas

Uma instituição de ensino foi condenada a indenizar moralmente uma aluna. A faculdade estava realizando cobranças indevidas, inclusive, tendo colocado o nome da autora nos cadastros de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito. O caso em questão teve como parte demandada a UniSãoluís Educacional (Faculdade Estácio), no qual a autora alega que é contratante quanto a prestação de serviços educacionais, sendo aluna da Faculdade Estácio do curso de Biomedicina. A mulher relata que sempre cumpriu rigorosamente com os pagamentos das mensalidades do curso.

Contudo, devido a problemas de ordem financeira a mesma atrasou o pagamento dos meses de Abril/2018, Maio/2018 e Junho/2018. Por conta disso, afirma que procurou a faculdade para negociar o valor devido e o débito foi parcelado em 12 vezes, vencendo a primeira parcela no dia 14 de agosto de 2018. Entretanto, a faculdade, mesmo após o pagamento da 1ª parcela da negociação, enviou e-mail de cobrança à consumidora, solicitando que a mesma procurasse a instituição para negociar o débito, desconsiderando o pagamento da negociação desde 8 de agosto de 2018.

Ainda, alega que nesse momento descobriu que seu nome encontrava-se negativado, mesmo já tendo negociado e pago a primeira parcela do acordo. Dentro de todo o contexto, requereu indenização por danos morais e a suspensão das cobranças pelas parcelas já pagas. A instituição afirmou que não houve ato ilícito e pediu pela improcedência do pedido. “Cumpre ressaltar, inicialmente, que o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”, diz a sentença.

“Adentrando no mérito da questão, a parte autora afirma que foi impedida de realizar sua matrícula no semestre letivo, mesmo tendo realizado a negociação dos seus débitos (…) A parte requerida, por outro lado, afirma que a aluna se encontra com débitos ativos na IES, referentes ao semestre 2018 (…) Todavia, observa-se que a negativação da aluna ocorreu no valor que já havia negociado e em data posterior ao pagamento da primeira parcela, sendo, portanto, uma falha na prestação do serviço por parte da requerida, pois o impedimento da matrícula em nada tem a ver com as mensalidades do 2º semestre de 2018”, pondera.

A Justiça entende que a discussão gira em torno do impedimento da aluna em realizar sua matrícula após o pagamento dos débitos e da negativação indevida do seu nome. “Desta feita, no que tange à reparação dos danos morais, conclui-se que a atitude do réu, decerto, gera a citada ordem de danos, haja vista o transtorno imputado à autora, que claramente excedeu o mero aborrecimento, pois causou significativa ofensa ao direito de personalidade, principalmente pela inquietação obrigada a suportar”, concluiu, ao condenar a faculdade ao pagamento de indenização por danos morais.

 


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat