STJ: É inaplicável multa por ausência em audiência de conciliação a parte que foi representada por advogado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto por empresa multada por ato atentatório à dignidade da Justiça em virtude de não comparecer a uma audiência de conciliação. Por unanimidade, o colegiado considerou que a penalidade não poderia ter sido aplicada, já que a empresa foi representada na audiência por advogado com poderes para transigir.

Relator do recurso, o ministro Raul Araújo entendeu que, embora o artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) considere a ausência injustificada na audiência de conciliação como ato atentatório à dignidade da Justiça, o parágrafo 10 do mesmo dispositivo legal faculta à parte constituir representante com poderes para negociar e transigir.

De acordo com os autos, após ter sido multada em cerca de R$ 29 mil (2% sobre o valor da causa) por não ter comparecido à audiência, a empresa interpôs recurso contra a decisão, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) sob o fundamento de que não há previsão legal de recurso contra decisão que aplica a referida multa.

Direito líquido e certo
A recorrente impetrou mandado de segurança, alegando possuir direito líquido e certo de se fazer representar por advogado em audiência de conciliação, conforme o CPC/2015. No entanto, o TJMS indeferiu a petição inicial do mandado por esgotamento do prazo para a impetração.

O ministro Raul Araújo considerou tempestivo o mandado de segurança, por entender que não foi ultrapassado o prazo legal entre o não conhecimento do recurso contra a multa e a impetração. O relator também acolheu o argumento da recorrente de que não poderia contestar a multa por meio de apelação, pois a sentença lhe foi favorável.

“Inexistindo recurso contra a decisão interlocutória que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, a via do remédio heroico mostrou-se realmente como o único meio cabível contra a decisão, tida por ilegal, proferida pela autoridade coatora. Incabível, inclusive, a ação rescisória, já que esta é direcionada, apenas, contra decisão de mérito transitada em julgado”, explicou o ministro.

Multa manifestamente ilegal
Segundo o relator, a legalidade da multa por não comparecimento à audiência de conciliação decorreria de a conduta ser reprovável a ponto de ser considerada atentatória à dignidade da Justiça. Porém, o ministro apontou que o CPC/2015 faculta à parte constituir representante com poderes para transigir, motivo pelo qual a doutrina considera suficiente a presença deste – que pode ser advogado ou não – para afastar a penalidade.

O ministro citou jurisprudência do STJ no sentido de que a multa é inaplicável quando a parte se faz presente à audiência por meio de representante munido de procuração com outorga de poderes de negociar e transigir. No caso dos autos, o juiz aplicou a multa desconsiderando o fato de que a parte estava representada por advogado com os poderes específicos exigidos pelo CPC/2015.

“Desse modo, ficando demonstrado que os procuradores da ré, munidos de procuração com poderes para transigir, estiveram presentes na audiência, tem-se como manifestamente ilegal a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 56.422 – MS (2018/0012678-5)

TJ/SC: Popularidade em rede social não ampara pleito para alterar nome em registro civil

A apelação cível interposta por um cidadão que buscava alterar o nome com o acréscimo de seu apelido conhecido nas redes sociais teve provimento negado pela 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. A decisão manteve a sentença proferida pela juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca da Capital, que, em ação de retificação de registro civil, julgou improcedente o pedido formulado pelo cidadão.

No recurso, o homem buscava acrescentar o apelido pelo qual é conhecido nas redes sociais, e salientava que tanto a lei quanto a doutrina esclarecem que é possível a alteração no registro civil quando houver apelido público e notório, mantendo-se o prenome e o nome de família. No voto, a relatora manifestou-se pela improcedência do recurso e destacou que o acréscimo do apelido pretendido ao prenome, conforme postulado no recurso, contraria o pedido de retificação de registro civil, que requer a inclusão do apelido no sobrenome, e não pode ser admitido “sob pena de incorrer em julgamento extra petita (CPC, arts. 141 e 492)”.

A desembargadora adotou o parecer da procuradora de Justiça Monika Pabst, para ressaltar que “há grave impropriedade no pedido” quando o cidadão pede para incluir o apelido, que não advém de família, no sobrenome, mas na verdade busca alterar o prenome, e que, ainda que entenda a intenção do cidadão, os artigos 57 e 58 da Lei de Registros Públicos não oferecem respaldo para a alegação de ser um “apelido público e notório”. O artigo 57 permite alteração “baseada em situação excepcional”, e o artigo 58 versa sobre a substituição do prenome “em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público”.

A relatora ainda classifica de “temeroso” o argumento de que a mudança se justifica uma vez que o cidadão assim é conhecido nas redes sociais. “Aceitar a possibilidade de modificação em situações tais faria com que o registro público se tornasse abruptamente submisso às dinâmicas de redes sociais, permitindo que o “número de seguidores” condicionasse a alteração de prenomes, o que por certo não se encaixa à situação de excepcionalidade demandada pela legislação civil para tal modificação”, esclarece.

Além disso, toda a prova documental apresentada é recente para que se possa atestar a notoriedade e tradição do nome pretendido e se enquadre na hipótese excepcional da legislação. “Dessa forma, ainda que se admitisse o pleito como alteração de prenome, certo é que não restou comprovado pelo autor o uso prolongado e constante do apelido”, concluiu a relatora.

Processo n° 5001320-14.2019.8.24.0091

TJ/RO nega indenização a homem que fez vasectomia e engravidou esposa

Na manhã desta terça-feira, 20, os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em sessão, acolheram os argumentos em um recurso de apelação e reformaram a sentença de 1º grau, que condenou o Município de Vilhena a pagar a um homem 30 mil reais por erro médico em uma cirurgia de vasectomia. A reforma da decisão de 1º grau deu-se em razão de o referido Município comprovar que não houve erro no procedimento cirúrgico.

O homem realizou a cirurgia, dia 9 de setembro de 2003, no Hospital Regional Adamastor Teixeira de Oliveira, pertencente ao Município de Vilhena, porém alguns anos após o procedimento a sua esposa engravidou e deu à luz a uma filha, em 2007. Inconformado por ter engravidado sua esposa, ingressou via judicial pedindo indenização, inclusive que fosse estabelecido pagamento para as despesas com a criação da filha, além de uma pensão mensal no valor de um salário mínimo, a partir do nascimento da criança.

No primeiro grau de jurisdição, o homem obteve resultado parcial, porém a Procuradoria do Município de Vilhena apelou para o Tribunal de Justiça, onde o caso foi reformado.

Segundo o voto da relatora, juíza convocada Inês Moreira da Costa, os médicos, após o procedimento cirúrgico, informaram ao homem de que “a cirurgia de vasectomia é considerada obrigação de meio e não de resultado, por não se tratar de método absoluto”. Ainda, segundo o voto, foi colhido no processo um termo de responsabilidade assinado pelo paciente, atestando que ficou ciente das consequências da cirurgia, o que isenta o corpo médico e o hospital da responsabilidade imputada pela parte requerente da indenização, no caso.

Além disso, “como reforço argumentativo, convém salientar que a gravidez da cônjuge do autor só ocorreu três anos após a realização do procedimento, o que permite deduzir que a cirurgia alcançou o objetivo almejado durante determinado período, mas a própria natureza encaminhou-se no sentido de revertê-la”, explica o voto.

Os desembargadores Miguel Monico e Daniel Lagos acompanharam o voto da relatora.

Processo n° 0059802-83.2009.8.22.0014

TJ/MA: Organização de concurso não é obrigada a indenizar candidata esquecida em desfile

Uma sentença proferida pela 10a Vara Cível de São Luís decidiu que um organizador de concurso de miss não é obrigado a indenizar se autora não comprovou o dano moral. A ação tinha como réu M.P. Produções Fotográficas, e foi movida pelos pais de uma menina, candidata ao concurso “Miss Maranhão Mirim 2018”. Alegam os autores, pais da terceira autora, que inscreveram sua filha para participação no concurso de beleza citado, desembolsando valores para custear a participação. No dia do desfile, contudo, durante a etapa que envolvia as outras meninas da idade da terceira requerente, o apresentador esqueceu de chamar seu nome, impedindo assim a criança de desfilar, o que teria causado enorme abalo emocional a ela e a seus pais.

Relatam, ainda, que após questionarem junto à organização do concurso, a menina foi colocada para desfilar em outro grupo, com candidatas de outra idade, impedindo assim a requerente de participar do concurso em igualdade de condições. Diante da situação, pediu pela condenação do réu em indenização por danos materiais, morais, e a obrigação de se retratar publicamente em razão do ocorrido. Quando citado, a parte ré contestou, argumentando que, ao contrário do que alegam aos autores, as candidatas são chamadas em grupos divididos por municípios, e que no dia do evento a candidata em questão se posicionou de forma incorreta, o que resultou no seu retorno para realizar o desfile individual.

Continua narrando que, independentemente disso, a criança teve a oportunidade de desfilar, inclusive passando para a reta final do referido concurso. “Versa o processo sobre responsabilidade civil contratual, decorrente de suposto defeito na execução de contrato referente à participação em concurso de beleza, que teria causado danos materiais e morais aos autores (…) A controvérsia da demanda gira em torno de suposta má condução do concurso Miss Maranhão Mirim 2018, alegando a parte autora que a participante não teria sido chamada no momento oportuno para desfilar, pois o apresentador do concurso esquecera dela”, discorre a sentença.

VÍDEO DO DESFILE

E continua: “Opondo-se aos fatos apresentados, a parte ré diz que a autora equivoca-se quanto ao procedimento, e que as candidatas são chamadas em grupos divididos por municípios, e que por culpa exclusiva da terceira autora, esta teria se posicionado incorretamente, retornando para o desfile individual (…) Sendo tais os fatos controversos, debruçando-me sobre as provas dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte autora (…) Na espécie, pontua-se que a parte ré trouxe ao processo um vídeo no qual demonstra que a terceira autora estava em meio a um grupo de outras candidatas e foi chamada por seu nome e cidade que representava para desfilar”.

A Justiça verificou que, ao contrário do que alega a parte demandante, dá pra notar no vídeo que a criança possui idade e estatura semelhantes às das demais candidatas, e não aparentou estar inibida ou abalada. “Desse modo, conclui-se que a parte ré logrou êxito em demonstrar que a autora não tinha direito, na medida em que comprovou a participação regular da candidata e a condução normal do concurso (…) Em suma, não há como acolher a tese dos demandantes de que o suposto esquecimento da menina por parte do apresentador do concurso teria prejudicado suas chances de concorrer em igualdade com as demais participantes”, finaliza, julgando improcedentes os pedidos dos autores.

TJ/AC: Concessionária de energia é responsabilizada por morte de pessoa

O serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar.


Uma pessoa morreu por exposição a corrente elétrica em Xapuri. O fato ocorreu em fevereiro deste ano e no processo as questões técnicas foram debatidas por meio dos laudos e vistorias, que relatam sobre os parâmetros de isolamento.

Concluiu-se pela a ausência de uma chave seccionadora e o risco de morte, o que atestou a falha do serviço prestado pela concessionária de energia na localidade.

A concessionária de energia elétrica é responsável por instalar a rede nas residências, seja ela situada na zona rural ou urbana, observando os requisitos legais e os previstos da Resolução n.° 414/2010 da Aneel e demais legislações pertinentes.

Logo, o juiz de Direito Luís Pinto esclareceu que a responsabilidade pertinente as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos é objetiva, por força do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, o que dispensaria inclusive a prova de culpa, bastando o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e o dano causado.

Portanto, a demandada foi condenada a pagar aos tios da vítima R$ 8 mil, referentes aos danos morais e R$ 4.100,00 pelos danos materiais. A decisão é proveniente da Vara Única de Xapuri e foi publicado na edição n° 6.876 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 145), da última quarta-feira, dia 21.

TJ/PB: Energisa deve pagar indenização por interrupção prolongada no fornecimento de energia

Por decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A deverá pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 2 mil, em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica por mais de 30 horas. O caso é oriundo da Comarca de Cabaceiras e teve como relator o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

De acordo com o processo nº 0800088-08.2019.8.15.0111, a interrupção ocorreu das 10 horas do dia 24/12 até às 22 horas do dia 25 de dezembro de 2016.

Na Primeira Instância, a indenização foi fixada em R$ 800,00. A parte autora apelou da decisão requerendo a majoração do quantum indenizatório.

O relator entendeu que a sentença deve ser modificada para majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 2 mil, por ser mais condizente com as peculiaridades do caso. “No caso dos autos, entendo que a fixação do quantum indenizatório no valor R$ 800,00 mostra-se diminuta, por não atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e por não considerar as condições do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado e a repercussão da ofensa, ainda mais considerando que a interrupção do fornecimento de energia elétrica em questão se deu de forma bastante prolongada e no período natalino”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Apple é condenada a devolver valor pago na troca de produto defeituoso

A Apple foi condenada a restituir o valor pago por um consumidor na troca do aparelho celular que ficou inutilizado após ter contato com a água. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.

Narra o autor que, em janeiro de 2020, comprou um celular da marca ré, que apresentava como característica “resistência à água a uma profundidade máxima de quatro metros por até 30 minutos”. Conta que, um ano depois, o aparelho começou a apresentar falhas após usá-lo para fotografar perto da piscina, mesmo tendo envolvido o celular dentro de um plástico para diminuir o contato com a água. Afirma que buscou loja autorizada da ré, onde foi comunicado de que não seria possível reparar o aparelho e que seria necessário efetuar sua troca mediante pagamento, o que foi feito. Pediu para ser ressarcido do valor pago, além de indenização por danos morais

Em sua defesa, a ré afirma que o aparelho do autor é “resistente” à água e não “à prova” de água, asseverando que informa aos consumidores que os danos causados por líquido não são cobertos por garantia.

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que é indiscutível a responsabilidade objetiva da ré. “Estando demonstrado nos autos, pelo parecer técnico da assistência autorizada, que o aparelho adquirido pelo autor apresentou defeito que o torna impróprio ao fim a que se destina, defeito este consistente em o aparelho não ligar em decorrência de contato com líquido, e que o vício não foi sanado no prazo legal, torna indiscutível a responsabilidade objetiva da ré, mormente ante a incontroversa propaganda de que o aparelho apresenta resistência à água em uma profundidade máxima de quatro metros, por até trinta minutos”, registrou.

Quanto ao pedido de dano moral, o magistrado explicou que nem o descumprimento contratual nem a negativa de conserto de produto na garantia caracterizam violação a direitos de personalidade. No entanto, o autor ficou sem comunicação com a família, uma vez que viajava sozinho, e perdeu todos os registros do aparelho. A situação, segundo o magistrado, “provocou desgaste, desconforto e frustração que extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, de modo a atingir atributos de sua personalidade, o que causou dano moral indenizável”.

Assim, de acordo com o julgador, a Apple deve restituir o valor cobrado pela troca do aparelho, uma vez que o conserto ou a troca deveriam ter sido sim, cobertos pela garantia. Dessa forma, a Apple foi condenada a restituir ao autor R$ 4.900,00 – quantia cobrada pela “troca do aparelho mediante pagamento” – e ainda terá que indenizá-lo em R$ 2 mil, pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706187-58.2021.8.07.0007

TJ/RN: Família será indenizada após morte de paciente por negativa de atendimento do plano de saúde Hapvida

Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do TJRN mantiveram, por maioria, a condenação imposta à Hapvida Assistência Médica Ltda para indenizar a família de um usuário do plano de saúde que veio a óbito após não ter um procedimento médico de emergência autorizado, diante do diagnóstico de pancreatite. A indenização foi fixada em R$ 50 mil.

A decisão serviu para o órgão julgador destacar que a empresa, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato pela fornecedora e o consequente dano, para que surja o dever de indenizar à família, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.

A empresa, por sua vez, chegou a alegar que não haveria, nos autos, qualquer documento médico no qual conste que houve insuficiência de atendimento durante a estadia da paciente no Hospital Antônio Prudente, tampouco que relacione o evento óbito a qualquer falha de atendimento. “Não há, portanto, qualquer relato técnico que demonstre a existência de nexo causal entre a conduta desta operadora”, destacou a defesa do plano de saúde. Argumento não acolhido pela maioria dos desembargadores.

O voto do relator, do desembargador Claudio Santos, trouxe ao debate o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual já definiu que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados – caso ocorrido na demanda em julgamento – pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não crie obstáculos para a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos.

A indenização também foi avaliada, mas considerada adequada no valor arbitrado pelo juiz de primeiro grau. “É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido”, esclarece, ao manter o montante de R$ 50 mil.

Processo nº 0819178-72.2018.8.20.5001

TJ/DFT: Distrito Federal deve promover internação compulsória de dependente de álcool

Paciente com transtornos mentais severos decorrentes do abuso do álcool tem direito a internação compulsória para tratamento e reabilitação da saúde. O entendimento é da 8ª Turma Cível do TJDFT ao manter a sentença que determinou que o Distrito Federal promova a internação de dependente em clínica especializada de tratamento psiquiátrico e dependência química.

Narra a autora que o companheiro apresenta dependência alcoólica associada à síndrome de Wemicke Korsakoff. Afirma que, após ser submetido a outros tratamentos, passou a apresentar crises de abstinência que o levaram a tentativa de suicídio, além de apresentar comprometimento de senso crítico e desordem mental. Defende que a internação compulsória é necessária, uma vez que foram esgotados os recursos extra-hospitalares e que há risco para a saúde do paciente. Relata ainda que a família não possui condições de arcar com o tratamento em instituição privada e pede que o réu seja obrigado a promover a internação do paciente em ambiente especializado.

O Distrito Federal, em sua defesa, afirma que a internação é medida extrema e excepcional e que só é cabível quando demonstrado todos os recursos extra-hospitalares. Assevera ainda que, no caso, não foram cumpridos os requisitos legais. No entanto, decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF julgou procedente o pedido da autora, o que foi confirmado pela 8ª Turma Cível do TJDFT.

Os desembargadores pontuaram que, no caso, está comprovada a necessidade de internação do companheiro da autora. Para os magistrados, o Distrito Federal tem obrigação constitucional de promover a internação. “Atendidos os requisitos legais, o Estado não pode se furtar quanto a sua responsabilidade de propiciar ao paciente, o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde mental, em decorrência da obrigação imposta pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal”.

O colegiado destacou ainda que, “embora o Estado não disponha de recursos ilimitados (…) não se pode olvidar que a proteção ao direito à vida deve se sobrepor a interesses de cunho patrimonial”. Além disso, segundo os desembargadores, a Lei 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, assegura a possibilidade de internação compulsória mediante decisão judicial, diante de necessidade demonstrada. No caso, o relatório médico comprovou a necessidade de acompanhamento psiquiátrico e internação do companheiro da autora em clínica especializada.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que determinou que o Distrito Federal promova a internação do paciente para tratamento psiquiátrico e de dependência alcoólica, em clínica especializada, com a obrigação de avaliação trimestral da necessidade de manutenção da medida.

PJe2: 0707267-58.2020.8.07.0018

TJ/MA: Concessionária é condenada a ressarcir por não religar água em imóvel

Uma concessionária de serviços de água e esgoto foi condenada a indenizar um usuário, em sentença proferida pela 11ª Vara Cível de São Luís. O motivo, conforme a Justiça, foi a não religação e não instalação de hidrômetro em um imóvel, caracterizando falha na prestação de serviços. A sentença é resultado de ação que teve como parte demandada a CAEMA – Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, na qual o autor alegou ser titular de um imóvel que a partir de maio de 2015 passou a ficar desocupado, solicitando o desligamento dos serviços da Requerida no mês de junho de 2015. Destacou que teria solicitado a religação da água no seu imóvel no mês de julho de 2015.

Além disso, relatou que em 25 de maio de 2016 teria sofrido a suspensão do fornecimento de água em sua residência em razão de débito em atraso, entretanto, procedeu com negociação do referido débito, tendo, inclusive, efetivado pagamento de taxa de religação dos serviços em 7 de junho de 2016, porém passaram-se vários dias sem a reativação do fornecimento de água em seu imóvel. Ao final, requereu condenação da empresa demandada na obrigação de fazer consubstanciada na instalação de hidrômetro em seu imóvel e indenização por danos morais. Houve audiência de conciliação, mas as partes continuaram intransigentes.

Em contestação, a empresa ré argumentou ausência de falha na prestação de serviços, pedindo pela improcedência dos pedidos. “Do processo, constata-se que restou efetivamente comprovado a falha na prestação dos serviços (…) É que, percebe-se com segurança que o autor efetuou o a renegociação dos débitos e, por consequência, solicitou a reativação do serviço de abastecimento de água, tendo, pois, concretizado o pagamento da taxa de religação (…) Todavia, tal serviço foi somente realizado posteriormente, conforme provas documentais (…) Nessas condições, impõe-se reconhecer o dever de indenizar por parte da ré, porque prestado o serviço de forma defeituosa, o que veio causar danos à autora, assumindo, com isso, o risco daí decorrente”, esclarece a sentença.

IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

A Justiça explica que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não fez neste caso. “De fato, cabia a empresa suplicada demonstrar, efetivamente, a regularidade e efetiva disponibilização dos serviços (…) Contudo, a requerida não trouxe nenhuma prova ao processo (…) Da análise dos autos, verifica-se que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor”, constata.

“É de se ressaltar que a responsabilidade do fornecedor independe da comprovação de culpa, de acordo com o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (…) Portanto, verificada está a sua responsabilidade de indenizar (…) Neste contexto, porque os fatos narrados e comprovados nos autos tiveram potencialidade para lesar o patrimônio subjetivo da requerente, deve-se reconhecer o dever do demandado em indenizar a autora em danos morais, haja vista que a requerente passou por um enorme constrangimento, pois ficou desprovido de abastecimento de água por um período de tempo, cujo bem é essencial, configurando a ocorrência de violação ao patrimônio moral”, finalizou, frisando que já existia hidrômetro instalado, apenas não tinha sido efetivada a religação.


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