TJ/SC: Concessionária de energia indenizará por apagão que atrapalhou festa de 15 anos

Em fevereiro de 2017, por volta das 19h40, numa cidade do oeste de Santa Catarina, faltou luz e ela só retornou por volta da meia-noite. O problema é que havia uma festa de 15 anos em curso e com isso a mãe, a madrasta e a aniversariante ingressaram na Justiça com pedido de indenização por danos morais contra a concessionária de energia.

Em 1º grau, o pleito foi julgado procedente, com o entendimento de que o apagão prejudicou a realização da festa e abalou moralmente as autoras. A sentença excluiu a alegação de caso fortuito e condenou a concessionária a pagar R$ 15 mil às três. Houve recurso de ambas as partes. A concessionária reiterou que o fato foi causado por um forte vendaval e pediu a exclusão de sua responsabilidade; apontou que a festa transcorreu normalmente e que não houve dano moral. Pediu a redução do valor em caso de manutenção da indenização. Já as autoras pleitearam R$ 15 mil para cada uma delas.

O relator da apelação, desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, explicou que a ré não impugnou a fundamentação da sentença, por isso, abstratamente, a responsabilidade da concessionária se manteve. Ele entendeu que, de fato, houve atraso na festa, a jovem ficou abalada no início e algumas formalidades do evento deixaram de se realizar. Apesar disso, segundo ele, “parece fora de dúvida que a queda de energia elétrica foi causada por ventania, como relatado na documentação trazida com a contestação e referido por algumas testemunhas, em que pese não ter ficado demonstrado que esse vento […] pudesse causar o evento em questão”.

Entretanto, quanto ao dano moral, Figueira dos Santos sustentou que as autoras dramatizaram de forma pouco verossímil o relato da inicial. Em primeiro lugar, prosseguiu o magistrado, afirmar que a energia elétrica voltou no “final da festa”, à meia-noite, é um claro despropósito, pois é notório que em festas desse tipo a movimentação dos jovens se inicia justamente por volta desse horário e vai madrugada adentro. Portanto, segundo ele, “a parte realmente importante da festa não foi prejudicada”.

Em segundo lugar, ainda de acordo com o relator, as fotografias trazidas pelas autoras, tiradas no momento em que não havia luz, exibiam iluminação de emergência suficiente. O magistrado pontuou ainda que, nas fotos da festa, são indiscutíveis a alegria e a felicidade da jovem e de seus pais. Diante disso, ele reduziu a indenização e a fixou em R$ 3 mil para a aniversariante e R$ 1.500 para cada uma das outras duas autoras, mantidas as demais cominações da sentença. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos integrantes da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n° 0300313-62.2018.8.24.0049

TRF1: Venda de aeronave apreendida é suspensa até a decisão final do processo

A jurisprudência da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não tem autorizado a venda de bem apreendido sem que o alegado proprietário integre a relação jurídica penal.

Preceitua o art. 5º, LIV, da Constituição Federal (CF) que “ninguém será privado da liberdade e de seus bens sem o devido processo legal”. Ainda, os incisos XXII, LIV, LV e LVII, da CF, prevêem os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Sob esses fundamentos, o Colegiado concedeu parcialmente o mandado de segurança contra decisão do Juízo da 11ª Vara Federal/GO que, confirmando a liminar, determinou, a pedido da autoridade policial, a alienação antecipada de aeronave. A União interpôs agravo interno contra a liminar.

Os pedidos da impetrante foram para sustar a alienação e a restituição do avião e ser nomeada como fiel depositária do bem.

Fundamentou-se a decisão judicial atacada no art. 742 do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 62 da Lei 11.343/2006, que tratam da autorização para venda de bens de conservação difícil ou dispendiosa, antes do trânsito em julgado.

Analisando o processo, o relator, juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, primeiramente explicou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a regra de que mandado de segurança não possa ser impetrado em face de ato judicial não é absoluta, sendo admissível, entre outras hipóteses, no caso em que a impetração é de terceiro que não foi parte no processo, mas que dele deveria participar.

Prosseguindo no voto, o magistrado apontou que a impetrante juntou documentos cuja verossimilhança a apontam como proprietária da aeronave e, sem integrar as investigações ou a ação penal, estaria sofrendo antecipadamente a perda do seu bem, em evidente ofensa do devido processo legal e demais princípios constitucionais.

O Colegiado concedeu parcialmente a segurança para sustar o procedimento de alienação da aeronave, confirmando a liminar, e julgou prejudicado o agravo interno da União.

Processo n° 1040253-47.2020.4.01.0000

TJ/RN: Construtora terá que separar área comum de residencial de espaços ainda em obras

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação imposta a uma construtora para que, enquanto perdurar a construção dos próximos blocos em um condomínio, construa um muro separando a área do uso comum da área em que se desenvolvem as obras.

A decisão se relaciona ao julgamento de uma Apelação Cível movida pela empresa, que pretendia reformar a sentença proferida 16ª Vara Cível de Natal, a qual determinou, entre outros pontos, que sejam retirados todos os materiais de construção ainda existentes na área comum de propriedade do residencial e sem trafegar pelo espaço já concluído.

Segundo a decisão, se constata que, após entrega do Bloco A, vários moradores passaram a ocupar as unidades habitacionais, revelando-se necessária à construção de uma divisória para separar as unidades ocupadas do restante das obras de construção dos Blocos B, C e D, com a finalidade de garantir a segurança dos condôminos, prevenindo acidentes com tratores e caminhões circulantes pela área de uso comum do empreendimento, utilizadas por adultos e crianças.

Ainda segundo o julgamento atual, a “farta instrução probatória mostra que a incorporação dispunha de acesso ao canteiro de obras por vias que permitem alcançar o canteiro de obras sem circular pela área interna do condômino”. É o que prova a planta do empreendimento e o impedimento da circulação das máquinas pesadas no interior do Condomínio foi feito no interesse dos residentes, conforme registram as declarações, abaixo-assinado e Boletim de Ocorrência Policial juntados aos autos.

“Verifica-se que a Síndica chegou a autorizar o acesso das máquinas, em horários delimitados, entretanto, a empresa descumpriu o acordo, conforme mostram as fotografias de funcionários circulando no interior do Condomínio em dia e horário não autorizados, bem como a retirada das placas de concreto que faziam o isolamento entre os moradores e os blocos em construção”, enfatiza a relatoria, ao justificar a manutenção da sentença inicial.

Processo nº 0104005-24.2012.8.20.0001.

TJ/SC: Bradesco é condenado a indenizar empresa vítima de fraude ao pagar dívida por boleto

Uma instituição bancária terá de indenizar empresa que foi vítima de golpe aplicado por um falsário com utilização de boleto bancário. A decisão foi da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador Stanley da Silva Braga, que condenou o banco ao pagamento de R$ 10.579,80 por danos materiais, com a devida correção monetária, mais honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa.

Uma empresa do setor agropecuário propôs ação de reparação por danos materiais contra a instituição bancária depois que um falsário se apresentou como representante de um credor e enviou por e-mail boleto para pagamento de dívida. O boleto pertencia ao banco, o valor foi pago e só depois, em contato com o credor, é que a empresa descobriu a fraude, que atribuiu à falha dos serviços prestados pelo banco.

O pedido foi julgado improcedente, mas a empresa interpôs apelação cível para pedir a reforma da sentença, com o argumento de falha nos serviços prestados pelo banco, uma vez que possibilitou a alteração do código de barras pelos estelionatários para que o pagamento fosse remetido a conta bancária de terceiros. Em seu voto, o relator utilizou as informações prestadas pela empresa para explanar sobre as circunstâncias do golpe, como a presença de dados bancários do fornecedor e do credor no boleto, o que não despertou a suspeita de golpe.

Segundo o magistrado, a relação entre as partes é de consumo e a ela são aplicáveis as normas constantes na Lei n. 9.078/1990. No caso específico, todos os documentos apresentados corroboram a versão da empresa de que foi induzida ao erro, pois não poderia ter identificado o golpe. “Não se pode falar, então, em ‘culpa exclusiva do consumidor'”, definiu.

No seu entendimento, apesar da atuação de um falsário que alterou o documento para destinar o valor a outra conta bancária que não a do credor, não há como afastar a instituição financeira da responsabilidade pelos danos materiais causados à empresa, ainda que por omissão. “Trata-se do chamado fortuito interno, que não tem o condão de desobrigar a instituição financeira dos serviços, porque se inclui nos riscos do empreendimento e poderia ter sido evitado se a instituição fosse mais diligente na criação, administração e fiscalização do sistema pelo qual fraudes como tal ocorrem”, relatou. A decisão foi unânime.

Processo n° 0307628-05.2016.8.24.0020

TJ/SP: Homem que ofendeu vizinho com xingamento racista pagará indenização

Reparação por danos morais fixada em R$ 7 mil.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Bragança Paulista que condenou homem a indenizar, por danos morais, vizinho a quem dirigiu ofensas raciais. A reparação foi fixada em R$ 7 mil.

Os homens discutiam por conta do barulho gerado pelos animais de estimação do autor quando o réu passou a dizer que a casa do vizinho parecia um zoológico e que ele seria o “macaco”. Depois disso, o requerido se alterou ainda mais e continuou com xingamentos e ofensas.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Luiz Antonio de Godoy, não há dúvida de que referir-se ao autor como macaco é pejorativo e ultrapassa qualquer insatisfação justa quanto ao ruído dos animais criados na residência vizinha. “Tal ofensa preconceituosa não pode ser tolerada, na medida em que fere os padrões de ética e moral do mundo contemporâneo. O apelante extrapolou os limites do direito ao descanso e ao silêncio; sua conduta significou desprezo pela dignidade do ser humano e pela pacífica convivência social, atingindo frontalmente a honra (objetiva e subjetiva) do autor”, escreveu em seu voto.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Francisco Loureiro e Rui Cascaldi.

TJ/MA: Concessionária não é obrigada a ressarcir dano se não ficar comprovado nexo causal

Uma concessionária não é obrigada a ressarcir se consumidora não comprovar que a causa da queima de uma lavadora de roupas foi uma oscilação na corrente de energia elétrica. Assim decidiu uma sentença proferida no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como parte demandada a Equatorial Maranhão, a requerente objetivava o recebimento de uma indenização por danos materiais, além da reparação pelos danos morais que afirma ter sofrido, alegando que uma oscilação de energia ocorrida no dia 18 de fevereiro de 2019 ocasionou a queima de sua máquina de lavar.

No intuito de comprovar as alegações, a autora anexou ao processo uma ordem de serviço da assistência técnica contendo orçamento e observação de que o problema detectado no aparelho teria sido em decorrência de alteração de corrente elétrica, datado de 25 de julho de 2019. Anexou, ainda, recibo de pagamento datado de 25 de julho de 2019, protocolo de atendimento referente a informação sobre danos elétricos e tela de chat de atendimento, contendo a informação por parte da requerida de que o tipo de atendimento pretendido deve ser realizado através do telefone 116. A requerida, por sua vez, apresentou contestação, arguindo que a autora não formalizou administrativamente o pedido de reparação de danos elétricos, tendo apenas solicitado informações sobre o assunto, sem que tenha retornado com a documentação necessária para tal finalidade.

“No caso em questão, a requerente ajuizou a ação sob o fundamento de que sofreu prejuízos e aborrecimentos em decorrência da alegada ausência de resposta à sua solicitação de ressarcimento de danos elétricos que teriam sido causados por culpa da requerida, acreditando assim que houve uma falha na prestação de serviço por parte desta última, o que evidencia o seu interesse de agir (…) Após minuciosa análise da documentação juntada aos autos e das informações prestadas pelas partes, visualiza-se que os pedidos da exordial não merecem ser deferidos (…) Embora a autora afirme que sua máquina de lavar fora danificada em decorrência de uma oscilação de energia que teria ocorrido em fevereiro de 2019, não há no processo qualquer documento que permita à Justiça a averiguação da veracidade”, observa a sentença.

NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO

A Justiça ressalta que há no processo algumas provas de que a parte autora realizou o conserto da máquina de lavar no mês de julho de 2019, ou seja, após cinco meses após a alegada oscilação de energia. “Não há nos autos provas do nexo causal entre o fato narrado e o dano, visto que o único documento nesse sentido, embora esteja discriminado no processo como um laudo, na realidade trata-se de um mero orçamento/ordem de serviço, com simples observação de que o problema seria decorrente de alteração de corrente elétrica, sem indicação sequer de que o documento fora confeccionado por profissional habilitado para tal”, constatou, frisando que a data do referido orçamento é de cinco meses após o ocorrido.

E finaliza: “Vale ressaltar que a produção de prova mínima do dano alegado é fundamental, inclusive, para que se reconheça o direito à inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII do CDC, o qual não é concedido automaticamente quando não vislumbrados elementos para tal, conforme já explicado (…) Diante de tudo o que foi exposto, há de se julgar improcedentes os pedidos da parte autora”.

TJ/PB: Empresa aérea deve pagar dano moral por atraso de voo

A empresa American Airlines foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em virtude do atraso de 12 horas num voo de volta dos Estados Unidos. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0824672-03.2016.8.15.2001, que teve como relator o juiz José Guedes Cavalcanti Neto, convocado em substituição ao desembargador José Aurélio da Cruz.

“É fato incontroverso nos autos que o autor adquiriu, juntamente com seus pais, bilhetes aéreos de ida e volta para os Estados Unidos em voos operados pela empresa demandada, saindo de Recife/PE no dia 03/06/2015 e retorno para o Brasil no dia 18/06/2015, pelas 23h55. Ocorre que o voo de volta sofreu um atraso de 12 horas, só sendo realizado às 12h do dia seguinte (19/06/2015), tendo sido fornecido pela empresa aérea apenas vouchers para alimentação. Em virtude desses fatos, o autor e seus genitores suportaram uma espera de 12 horas no aeroporto”, destacou o relator do processo.

O relator observou que sendo a espera superior a quatro horas, deveria ter sido oferecido aos passageiros acomodação em local adequado, traslado e, se necessário, serviço de hospedagem, consoante com o que dispõe a Resolução 141, da Agência Nacional de Aviação Civil. “Todavia, a empresa recorrida ofertou ao autor apenas valores relativos à alimentação, tendo ele e seus pais, inclusive, dormido no chão do aeroporto ao longo das 12 horas de espera e no pernoite entre o dia 18/06/2015 e 19/06/2015”, frisou.

A Terceira Câmara majorou o valor da indenização de R$ 2 mil para R$ 5 mil. “Entendo que o montante de R$ 2.000,00 fixado em primeiro grau revela-se insuficiente ao abalo moral sub examine, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, valor mais proporcional e adequado à hipótese”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar familiares e criança que sofreu sequelas permanentes em parto

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar uma recém-nascida e seus pais por falha na prestação do serviço médico, que causou graves sequelas à criança. Os desembargadores concluíram que houve imperícia e negligência no atendimento.

Consta nos autos que a mãe foi internada no Hospital Regional da Asa Norte pela manhã em trabalho de parto e que teria dado à luz por volta das 23h. Nesse intervalo, houve a ruptura da bolsa, com saída de líquido meconial, indicativo da necessidade realização de cesárea – o que não aconteceu. Após o parto normal, a recém-nascida foi submetida a procedimento de reanimação e, em seguida, colocada em suporte de oxigênio para melhorar a saturação. Quatro horas depois, a criança apresentou episódio de convulsão, quando foi constatado que a mangueira do aparelho se soltou, deixando-a sem oxigenação.

Os autores defendem que o atendimento médico inadequado, tanto durante o parto quanto no pós-parto, foram determinantes para que a recém-nascida fosse diagnosticada posteriormente com sequelas graves e irreversíveis, consistentes em paralisia cerebral, tetraplegia, distúrbio visual, epilepsia e atraso cognitivo.

Decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF condenou o réu ao pagamento de pensão vitalícia à criança e indenização por danos morais a ela e aos pais. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que as sequelas apresentadas na recém-nascida podem ter causas genéticas ou ser resultado da Síndrome de Aspiração Meconial. Defende que deve ser afastado o nexo causal entre os problemas sofridos e o atendimento prestado pela rede pública de saúde.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que, no caso, a imperícia tanto no trabalho de parto quanto no pós-parto acarretaram patologias irreversíveis à recém-nascida. Os magistrados salientaram que o laudo pericial aponta que houve “falha e negligência por parte de quem manipulou a recém-nascida e não observou que o cateter de oxigênio tinha escapado do Hood, o que levou o bebê a ficar sem oxigenação”. A partir desse momento, segundo o laudo, as possibilidades de recuperação da recém-nascida deixaram de existir.

“Nesse quadro, restando evidenciado que os danos e sequelas suportadas pela menor decorreram de inadequações do serviço médico, seja prestado durante o parto ou no pós-parto, os quais poderiam ser evitados, resta evidente o nexo causal a ensejar a consequente responsabilidade indenizatória estatal”, registraram, destacando que a criança tem direito ao pensionamento mensal vitalício, uma vez que está impossibilitada total e permanente de exercer qualquer tipo de atividade remunerada ao longo da vida.

Quanto ao dano moral, os desembargadores salientaram que todos os autores devem ser indenizados. “Quanto à menor, mostram-se manifestas as indesejáveis sequelas físicas e psicológicas em sua vida, de forma irreversível, atingindo sua autonomia e cognição, de forma a depender de cuidados de terceiros para sua sobrevivência. Já em relação à genitora, vislumbra-se que esta, além de sofrer trabalho de parto longo e demorado, teve sua vida evidentemente impactada, passando a se dedicar exclusivamente aos cuidados especiais e acompanhamento de sua filha desde o nascimento, inclusive, deixando de trabalhar”, explicaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar para a mãe e para a criança a quantia de R$ 100 mil para cada e de R$ 50 mil para o pai. O réu terá ainda que pagar à criança, na forma de pensão vitalícia, o montante correspondente a dois salários mínimos mensais.

PJe2: 0704381-57.2018.8.07.0018

TJ/PB nega indenização a família de pessoa morta exposta em matéria jornalística

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso que buscava o pagamento de indenização, por danos morais, em virtude da publicação na imprensa de imagem de vítima de assassinato, sem autorização. O caso é oriundo do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. A relatoria da Apelação Cível nº 0801144-88.2016.8.15.0141 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Conforme os autos, o site denominado “São Bento News” noticiou o assassinato a tiros de um professor da UEPB, na cidade de Catolé do Rocha, incluindo na matéria jornalística imagens da vítima já caída ao solo, sem vida e ensanguentada.

Os familiares ingressaram com ação por danos morais, alegando não se tratar de mero aborrecimento ou exercício regular de um direito, já que a imagem foi publicada mostrando o corpo da vítima assassinada e ensanguentada, ainda no local do crime. Relataram, ainda, que foi pleiteada a retirada das imagens do portal de notícias, sem sucesso, o que demonstrou falta de sensibilidade e profissionalismo. Por fim, argumentaram o afastamento da liberdade de informação e de imprensa, já que, segundo elas, não haveria qualquer interesse social relevante na divulgação da imagem do falecido.

No exame do caso, o relator do processo entendeu que na matéria jornalística veiculada, não houve exacerbação da liberdade de imprensa, nem tão pouco afronta ao direito de imagem, eis que, nas fotografias publicadas, não obstante a cena trágica, o rosto da vítima estava encoberto por capacete, tendo em vista que o falecido, no momento do evento, transitava em uma motocicleta. Além do que, na matéria escrita está apenas a descrição do ocorrido, com suas características. “Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão vergastada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TRF4 concede licença parental para mãe não gestante de criança fruto de união homoafetiva

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que uma servidora pública federal, residente em Curitiba, que é mãe não gestante de uma criança fruto de uma união homoafetiva deve receber licença parental de 20 dias após o nascimento, período equivalente à licença-paternidade que pode ser concedida para servidores públicos. O casal realizou, em agosto de 2020, um tratamento de reprodução assistida, resultando na gestação. A decisão foi proferida por maioria pela 3ª Turma da Corte em sessão telepressencial de julgamento realizada na última semana (13/7).

A parte autora afirmou na ação que havia pleiteado a concessão do benefício na via administrativa, o que lhe foi negado por não ser a mãe gestante.

Em primeira instância, o juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba determinou, em decisão liminar, que a União concedesse a licença-maternidade, como havia requerido a autora do processo.

A União recorreu interpondo um agravo de instrumento junto ao TRF4. Foi alegado no recurso que a licença-maternidade se refere a um período de recuperação, em razão das mudanças físicas e psicológicas enfrentadas pela gestante. A União defendeu que seria possível para a autora a concessão da licença prevista no artigo 208 da Lei n° 8.112/90, licença-paternidade de 5 dias com a prorrogação por mais 15 dias.

A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, deu provimento ao recurso. A magistrada entendeu que, tendo como base o princípio da isonomia, deve ser concedida a licença-maternidade apenas para a mãe que gestou a criança. No entanto, Tessler destacou que a autora faz jus ao recebimento de licença parental equivalente à de paternidade.

“Nada obstante, a parte agravada não deve restar desamparada no seu direito de acompanhar os primeiros dias de vida de seu filho. Nesta perspectiva, como forma de possibilitar o contato e integração entre a mãe que não gestou e o seu bebê, deve ser concedida licença correspondente à licença-paternidade”, concluiu a desembargadora em seu voto.

Sessões durante a pandemia

Devido às restrições exigidas pela pandemia de Covid-19, o Poder Judiciário deixou de fazer as sessões de julgamento presenciais, utilizando-se da tecnologia para seguir a sua rotina, com sessões telepresenciais e virtuais.

A sessão telepresencial é usada para processos com sustentação oral ou pedido de preferência. Funciona como uma sessão presencial, só que realizada por meio de videoconferência, pela plataforma Zoom, com a composição do órgão julgador aparecendo na tela. A sessão é transmitida entre os componentes, sendo utilizado o Tela TRF4 (disponível no Portal do TRF4) para transmissão ao público.

Na sessão virtual, são julgados os demais processos. Os gabinetes pautam os processos, disponibilizam em um painel dentro do eproc, os desembargadores analisam e votam, sem interação visual. Uma sessão virtual tem tempo de duração de, no mínimo, cinco dias.


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