TRF1 mantém à parte autora sentença que determinou a realização de procedimento cirúrgico em face da gravidade de sua doença e estado de saúde

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou solidariamente o Estado de Minas Gerais e a União a arcarem com as despesas do tratamento médico do autor, consistente no procedimento cirúrgico de troca valvar aórtica.

O Estado de Minas Gerais requereu a reforma da sentença; a União, por sua vez, alegou que já efetua os repasses financeiros ao Município de Uberlândia para o custeio das despesas médicas com a realização de procedimentos cirúrgicos, de maneira que não há se falar na sua responsabilização, face à ausência de omissão do ente Federal, bem como sustenta acerca da condenação a ressarcir o hospital fora da tabela do Serviço Único de Saúde (SUS).

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que o fornecimento de tratamento médico constitui obrigação solidária de todos os entes da federação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A magistrada destacou que a incumbe ao Estado a garantia do direito à saúde, constitucionalmente assegurado, mediante a implementação de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção e proteção desse direito.

A desembargadora federal sustentou que o direito à saúde deve ser assegurado pelo Estado, inclusive no fornecimento de suplementos alimentares solicitados por profissionais da área da saúde.

Segundo Daniele Maranhão, relatórios médicos juntados aos autos demonstram que a parte autora foi diagnosticada com estenose aórtica e insuficiência cardíaca o QUE justifica, no caso, a intervenção do Poder Judiciário para que seja determinada a realização do procedimento cirúrgico pleiteado.

Assim, por entender comprovado a necessidade da autora em recorrer ao Judiciário para ter sua enfermidade por meio de procedimento cirúrgico, o Colegiado negou provimento às apelações.

Processo n° 0011906-97.2016.4.01.3803

TJ/ES: Condomínio é condenado a indenizar visitante que teve fratura óssea ao cair em escadas

A requerente atribui a responsabilidade pelo ato danoso ao condomínio, em razão da falta de manutenção no sistema de iluminação.


Uma mulher que teve fratura no punho, sutura do supercílio, escoriações no rosto, além de danos materiais, após sofrer queda em condomínio de Vila Velha, deve ser indenizada. Segundo a sentença, a autora fazia uma visita a seus familiares residentes no local quando se acidentou nas escadas que dão acesso à garagem. A requerente atribui a responsabilidade pelo ato danoso ao edifício, em razão da falta de manutenção no sistema de iluminação das escadas que dão acesso ao subsolo. Ela relata que o sensor da luz de acendimento automático da escada de emergência não disparou, de modo que ficou com a visão confusa pela escuridão, perdeu o equilíbrio e terminou por pisar em falso, sendo arremessada escada abaixo.

O condomínio confirmou que a maior parte da iluminação das áreas comuns do local possuem acendimento automático por sensor de presença, porém afasta sua responsabilização alegando que a autora não agiu com cautela e que inconformidades das instalações do condomínio devem ser afastadas, com o argumento de que foram expedidos alvarás pelas autoridades competentes.

Entretanto, o juiz da 1º Vara Cível de Vila Velha afirmou que apesar da importância de estar em situação regular quanto aos documentos oficiais, a validade ou situação irregular de tais documentos não servem como meio de prova em relação ao funcionamento do sistema de iluminação do condomínio. Além disso, o documento emitido pela prefeitura não faz menção ao sistema de iluminação predial e, na data do ocorrido, o alvará estava vencido.

Portanto, considerando o não acionamento do sensor de presença para acendimento da iluminação no momento da queda e a inexistência de iluminação de emergência, o magistrado concluiu que o requerido não promoveu iluminação suficiente e eficiente no local. Visto isso, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.025,68 e R$ 7.000 a título de danos morais.

Processo nº 0026808-16.2015.8.08.0035

TJ/SP: Clínica odontológica indenizará paciente por extração de dentes de forma imprudente

Possibilidade de fixação de implante não foi verificada antes.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Adriana Genin Fiore Basso, da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, que condenou clínica de odontologia a indenizar paciente que teve cinco dentes extraídos em razão de procedimento que não pôde ser realizado. O valor da reparação foi fixado em R$ 2,5 mil, pelos danos materiais, e R$ 7 mil a título de danos morais.

De acordo com os autos, a paciente iniciou tratamento odontológico com a clínica ré para a colocação de uma prótese fixa com quatro dentes. Antes da realização da cirurgia, precisou extrair cinco dentes. Porém, após o procedimento, foi constatada a impossibilidade de fixação do implante por conta da falta de massa óssea e a autora passou a conviver com dores e dificuldades para mastigar alimentos.

Para o relator do recurso, desembargador Augusto Rezende, a má execução de serviço não configura, por si só, dano moral indenizável, já que o dissabor faz parte do cotidiano. Porém, no caso em exame, restou demostrada a situação anormal de angústia e humilhação a que a autora foi exposta. “Conforme ficou incontroverso, antes de constatar que o implante não seria possível por falta de massa óssea, a clínica requerida, por seu preposto, com evidente imprudência, extraiu cinco dentes da paciente, comprometendo no mínimo a função mastigatória, com indiscutível repercussão em sua estima”, pontuou.

Participaram do julgamento os desembargadores Enéas Costa Garcia e Luiz Antonio de Godoy. A votação foi unânime.

Processo n° 1011619-34.2019.8.26.0004

TJ/PB: Policial não deve ser responsabilizado por acidente envolvendo viatura do Corpo de Bombeiros

“O motorista de veículo oficial, que no uso de sua atribuição, sofre acidente e causa danos materiais à viatura policial, só pode ser responsabilizado se comprovada a culpa pelo sinistro, nos termos do artigo 186 do Código Civil”. Com este entendimento a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais proposto pelo Estado da Paraíba contra um policial bombeiro militar. O caso é oriundo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca Capital.

Na ação, o Estado da Paraíba requereu o ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 33.575,69, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 08 de janeiro de 2011, quando o réu, Bombeiro Militar, conduzia a viatura militar em missão de combate a um incêndio em uma residência na Praia do Bessa.

“Dos autos, constata-se que a viatura do Corpo de bombeiros, após abastecimento no hidrante localizado nas proximidades da Estação Ferroviária, iniciou o deslocamento de volta e, ao adentrar na Avenida Epitácio Pessoa, fora surpreendida por uma motocicleta saindo da faixa da direita e passando para a esquerda, fazendo manobra para pegar a via de contra mão, obrigando que o condutor, para evitar o atropelamento, realizasse uma manobra de conversão, colidindo com uma árvore, causando os danos materiais reclamados”, ressaltou o relator do processo nº0034852-87.2011.8.15.2001, Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Segundo o relator, não obstante o prejuízo material causado ao Estado, restou demonstrado nos autos que o acidente ocorreu em razão da tentativa de evitar o abalroamento com veículo que inadvertidamente cruzou o percurso da viatura, que em plena operação de combate a incêndio, tinha como missão a localização de hidrante para fins de reabastecimento de água. “Se o policial colide a viatura no curso de uma diligência, sem provas de que estivesse dirigindo de forma irresponsável, não tem o dever de indenizar o Estado”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Consumidor deve ser indenizado por contrato não reconhecido legalmente

Vontade manifesta por impressão de digital não foi considerada suficiente para validar negócio


A Pesa Empreendimentos deve indenizar, por danos materiais e morais, uma pessoa analfabeta com quem firmou um contrato de promessa de concessão onerosa de jazigo, não reconhecido legalmente por não ter sido firmado por escritura pública. A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da Comarca de Betim.

O autor do processo fez um contrato, em agosto de 2015, de compra e uso de jazigo em um cemitério particular de Betim e pagava as prestações em dia quando sua mãe faleceu, em julho de 2017.

Segundo o consumidor, não foi possível sepultá-la no cemitério administrado pela Pesa Empreendimentos, diante da exigência do pagamento de duas despesas que não estavam previstas no contrato, taxa de autorização de sepultamento e confecção de lápide. Devido ao problema, a mãe teve que ser sepultada no cemitério público da cidade.

A empresa alegou que o autor tinha conhecimento do contrato firmado por meio da impressão digital, e tendo se recusado a pagar as despesas previstas no contrato foi o único culpado pelo fato de o sepultamento de sua mãe não ter acontecido no Jardins Cemitério Parque.

Em primeira instância, o juiz Robert Lopes de Almeida condenou a empresa a restituir o valor pago pelo consumidor, R$2,89 mil, e ao pagamento de indenização por danos morais, R$4 mil.

A empresa recorreu, mas o relator, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira confirmou a sentença e foi seguido pelos desembargadores Pedro Aleixo e Ramom Tácio.

O relator afirmou que o analfabetismo não é causa de incapacidade para os atos da vida civil, porém é preciso observar a vulnerabilidade da parte analfabeta, pois a vontade manifesta através da impressão de digital não é suficiente para validar negócios. “O instrumento particular só vale se possuir a assinatura do outorgante, ao contrário, o mandato conferido pelo analfabeto deverá ser firmado por meio de escritura pública”, afirmou o magistrado.

Quanto aos danos morais, o relator afirmou que o evento gerou sofrimento e angústia. “Diante da negligência da empresa, que celebrou o contrato sem observância das formalidades legais, não lhe cientificando todas as cláusulas e condições contratuais, foi obrigado a sepultar sua mãe em cemitério municipal, o que não pode ser considerado como aborrecimento comum. Incontestáveis a dor, o sofrimento e a angústia vivenciados por aquele que, além da perda de um ente estimado, tem que lidar com embaraços para viabilizar o enterro de forma digna”, concluiu.

TJ/PB: Detran deve pagar indenização por atraso de mais de um ano na entrega da CNH

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que condenou o Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba (Detran) ao pagamento de indenização pela demora na entrega da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A relatoria do processo nº 0815010-30.2018.8.15.0001 foi do Desembargador José Ricardo Porto.

O órgão de trânsito foi condenado a proceder a entrega da 2ª via da CNH da autora, além da reparação por danos materiais no valor de R$ 818,47 e danos morais no valor de R$ 5 mil.

De acordo com a parte autora, o pedido de emissão da segunda via de sua CNH foi apresentado ao Detran em maio/2017, todavia transcorrido prazo superior a 1 ano, sem qualquer justificativa plausível, o documento não lhe havia sido entregue, sendo necessário o acionamento da via judicial para solução da celeuma. “Tais circunstâncias evidenciam que os transtornos suportados pela apelada superaram a barreira do mero dissabor cotidiano, ante a privação de utilização do seu veículo por mais de 1 ano em decorrência da manifesta falha na prestação de serviço do Detran, revelando a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo de causalidade)”, destacou o relator.

No tocante ao valor da indenização, o desembargador José Ricardo Porto disse que o montante fixado na sentença atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida. “Na espécie, lastreado nos referidos fatores e considerando os infortúnios suportados pela demandante que, conforme já exposto, foi privada de utilizar seu veículo por mais de 1 ano em razão do não recebimento injustificado da segunda via de sua CNH, reputo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem a título de danos morais (R$ 5 mil) merece ser mantido”, pontuou.

O relator deu provimento parcial ao recurso “apenas para ajustar os consectários legais, determinando que sobre a indenização por danos morais incidam juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA-E, desde o arbitramento, mantendo a sentença nos seus demais termos”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Empresa de armazenamento é condenada por danos materiais e morais

Galpão da empresa pegou fogo e destruiu os bens da consumidora.


A Simas Armazenagens Self Storage Ltda. deve indenizar uma consumidora em R$ 19.605,34 por danos materiais e em R$ 15 mil por danos morais. A cliente, que havia firmado um contrato para guardar bens em um box do tipo self storage, perdeu os objetos devido a um incêndio no galpão da empresa.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão de 1ª Instância. As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator, desembargador Marcos Lincoln.

A consumidora relatou que resolveu se mudar com o marido para Portugal, onde a mãe dela reside. Depois de comprar as passagens aéreas, ela contratou o serviço para guarda de móveis e itens pessoais em uma área em Vespasiano em 24 de setembro de 2015.

Porém, em outubro do mesmo ano, durante os preparativos para a viagem, ela soube que havia ocorrido um incêndio nas dependências da Simas, o que lhe causou prejuízos de ordem material e moral, já que ela perdeu itens inestimáveis, como seu álbum de casamento.

Em razão da falha na prestação dos serviços, a cliente requereu a anulação da cláusula 7 do contrato, que eximia a depositária de qualquer responsabilidade em caso de perdas ou danos aos objetos, e indenização por danos morais e materiais.

A companhia, em sua defesa, alegou que, ao contrário do que afirmava a consumidora, não atuava nem como garantidora nem como depositária dos objetos da autora, apenas locava um espaço para sua armazenagem.

A Simas também sustentou que a Cemig, dona do terreno onde o fogo se originou, deveria ser responsabilizada, pois todos os boxes que ela possuía foram destruídos por falta de manutenção do mato em área pertencente à concessionária vizinha.

A empresa argumentou que, apesar de observar exigências anti-incêndios exigidas pelo poder público, o fogo, que veio de fora de seu estabelecimento, alcançou enormes proporções, o que a impediu de fazer qualquer coisa.

Em 1ª Instância, a justiça considerou improcedentes os pedidos da consumidora. O entendimento foi que na modalidade self storage a responsabilidade pela colocação, guarda, conservação e retirada dos bens é do proprietário, pois só ele tem acesso aos itens.

A mulher recorreu. Na análise do recurso ao Tribunal, o relator declarou nula a cláusula 7ª do contrato, porque, no documento, apesar de a empresa negar ocupar-se do depósito de bens, a atuação nesse sentido ficou devidamente caracterizada.

Segundo o desembargador Marcos Lincoln, ao cobrar para custodiar alguma coisa, o depositário se torna responsável pelos objetos a ele confiados. Como a empresa não conseguiu demonstrar que a culpa foi exclusivamente da Cemig, deveria arcar com o ressarcimento à cliente.

“Os danos causados nos bens e pertences do consumidor depositados e guardados com a empresa contratada para tanto, decorrentes de incêndio em suas dependências, são indenizáveis integralmente, bastando comprovar o evento danoso”, afirmou.

O magistrado ponderou que a deterioração de bens e objetos pessoais pertencentes à autora dentro do estabelecimento comercial da ré, a qual deveria zelar por sua guarda e conservação, supera o limiar de “meros aborrecimentos”.

De acordo com o relator, o fato pode causar “intensa tristeza, notadamente porque itens tais como álbuns de casamento, cartas e fotos antigas, os quais possuíam valor sentimental, jamais poderão ser recuperados”.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.18.041604-2/004

TJ/SC isenta rádio por entrevistar torcedora fanática que desancou jogador do seu clube

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que negou indenização por danos morais a um atleta de futebol profissional, em ação contra uma emissora de rádio do sul do Estado.

O jogador já havia conquistado reparação moral em processo contra uma torcedora fanática de seu clube na época, que postou mensagem em redes sociais com a acusação de que o atleta “estaria pagando R$ 4 mil por mês ao filho do presidente para não ser mandado embora do clube”.

O órgão de comunicação, ao tomar conhecimento do fato, entrevistou a aficionada em sua programação esportiva.

“A matéria jornalística não transbordou do exercício do direito de informar de forma neutra um boato que já estava tomando corpo”, anotou o juiz na sentença, agora confirmada no julgamento do TJ que teve o desembargador Hélio David Figueira dos Santos como relator da matéria.

No seu entendimento, o recurso não contrapôs as razões que basearam a decisão em 1º grau. Para o desembargador, essa reparação já está feita com a condenação da torcedora ao pagamento de indenização, arbitrada em R$ 10 mil.

A decisão da câmara foi unânime, com votos dos desembargadores José Agenor de Aragão e Selso de Oliveira.

Processo n° 0302270-35.2016.8.24.0028

TJ/AC: Micropigmentadora de sobrancelhas é responsabilizada por procedimento malsucedido

A cliente escolheu investir na técnica que possui uma duração de seis meses a dois anos para deixar a sobrancelha mais definida e marcada, mas não ficou satisfeita com o resultado.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a responsabilidade civil imposta a uma micropigmentadora e ela deve indenizar uma cliente por ser vítima de um procedimento malsucedido. O caso ocorreu na cidade de Xapuri.

A autora do processo apresentou registro fotográfico para reclamar que suas sobrancelhas ficaram disformes. Em seu depoimento, ela expôs o quanto a modificação piorou sua autoestima e a faz se sentir mais feia.

O juiz de Direito Giordane Dourado esclareceu que na realização de um procedimento estético a obrigação é o resultado: “o prestador de serviço tem responsabilidade pelos danos decorrentes de sua imperícia”.

Portanto, o Colegiado manteve a obrigação de indenizar a reclamante em R$ 2 mil, à título de danos morais. “O objetivo almejado era uma transformação para o embelezamento da face. Porém, na situação, a finalidade não foi alcançada. Pelo contrário, trouxe-lhe efeitos diversos e inesperados, fazendo com que a autora além de permanecer com sobrancelhas disformes, necessite de novo tratamento”, assinalou o relator.

Também devem ser devolvidos os R$ 400,00 investidos no procedimento, enquanto indenização por danos materiais. A decisão foi publicada na edição n° 6.789 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 16), desta segunda-feira, dia 26.

TJ/MA: Plano de saúde não pode ser cancelado sem aviso prévio a beneficiário

O mero atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde, sendo necessária a prévia notificação do usuário. Foi dessa forma que entendeu a 5ª Vara Cível de São Luís, ao julgar uma ação que tinha como parte requerida a Amil Assistência Médica Internacional S/A. Na causa, uma mulher requereu o restabelecimento do plano de saúde, acentuando que ele foi cancelado sem observância das previsões legais e também requereu indenização por danos morais. Por sua vez, a demandada afirmou que a autora encontrava-se inadimplente com a parcela vencida em 2 de fevereiro de 2020.

Seguiu alegando que a autora, após notificação, não houve comprovação do pagamento, o que a levou a cancelar o plano de saúde em 29 de fevereiro de 2020. A demandada, entretanto, não comprovou o recebimento da notificação por parte da autora. Ainda em contestação, a Amil fundamentou que a autora é beneficiária de plano coletivo por adesão, cujo contrato foi pactuado exclusivamente entre ela e a Administradora QUALICORP, e que somente elas realizaram e acordaram as cláusulas contratuais, inclusive as que tratam das cobranças, inclusões e exclusões de beneficiários.

“Essa alegação, entretanto, não tem como prosperar, pois a autora anexou sua carteira de plano de saúde, onde resta claro o nome da Amil Internacional como plano de saúde e, nesse sentido, o fato de ele ser administrado pela QUALICORP, isso não desqualifica a sua responsabilidade contratual, pois a cliente/consumidora/autora ao selecionar e escolher o referido plano de saúde o fez como sendo Amil Internacional”, observa a Justiça, citando o Código de Defesa do Consumidor e a solidariedade de todos os membros da cadeia de consumo.

E prossegue: “A demandante afirma que é usuária/beneficiária do plano de saúde e que vinha honrando com as mensalidades, o que comprova a relação jurídica existente entre as partes. Ressalta, ainda, que a mensalidade vencida no mês de fevereiro de 2020, não fora paga por ela no vencimento, e enfatiza que o cancelamento foi feito sem qualquer notificação, o que é ilegal, pois, de acordo com a Lei n° 9656/98, o contrato de plano de saúde só poderá ser cancelado em situações de fraude ou inadimplência do consumidor, por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, e o consumidor deve ser comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência”.

VÍNCULO DEMONSTRADO

Para o Judiciário, a autora demonstrou o vínculo contratual mantido com o plano de saúde e evidenciou ilegalidade sobre o cancelamento do plano de saúde. “Apesar de a autora encontrar-se inadimplente com a mensalidade do mês de fevereiro do ano 2020, isso por si só, não é causa de cancelamento unilateral do plano de saúde, isto porque é sabido que a lei não veda a resolução por inadimplemento das prestações devidas pelo consumidor, mas impõe seja antes notificado (…) É assim a pacífica jurisprudência do Superior tribunal de Justiça de que o mero atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde, sendo necessária a prévia notificação do usuário”, enfatiza.

“Isto posto, tem-se como saneado e organizado o presente processo e, por conseguinte, deferido o pedido da autora no sentido de que a Amil Internacional dê continuidade ao plano de saúde contratado, possibilitando-a o uso de todos os benefícios do referido plano, sob pena de multa diária”, finalizou a Justiça.


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