TJ/RN: Paciente com cálculo renal grave consegue realizar cirurgia custeada pelo Estado

A Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça, de forma gratuita, cirurgia para paciente que sofre com cálculo renal e não tem condições financeiras de pagar pelo procedimento na rede privada. O tratamento indicado pelos médicos inclui a realização de uma nefrolitotripsia percutânea e a colocação de um cateter duplo J, ambos considerados urgentes devido ao risco à saúde da paciente.

De acordo com os documentos apresentados no processo, a usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) enfrenta um quadro grave, com pedras nos rins que podem causar infecção, dilatação do sistema urinário e complicações sérias. O procedimento já havia sido prescrito por profissional da saúde, com recomendação de urgência, o que também foi confirmado por nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-Jus).

Analisando o caso, a juíza Ana Maria Marinho de Brito entendeu que ficou comprovado que a paciente não tem condições financeiras de arcar com os custos, o que justifica a obrigação do Estado em custear o atendimento, seja em hospital público ou privado.

“Ao confrontarmos o direito fundamental à vida, próprio do homem enquanto ser dotado de dignidade, e o direito da Administração Pública de gerir as verbas destinadas à saúde de acordo com a previsão orçamentária, deve, evidentemente, prevalecer o primeiro, que é o direito à vida, não havendo, no caso em apreço, ofensa alguma ao princípio da legalidade orçamentária”, enfatizou a juíza da Vara Única da Comarca de Santo Antônio.

A magistrada também afirmou que “é dever do Judiciário atuar de forma a suprir lesões a direitos fundamentais por parte do Executivo, frente a omissões perceptíveis que desrespeitam o princípio da dignidade da pessoa humana, ofendendo os direitos à saúde e à vida, e garantir a tutela dos direitos do cidadão assegurados constitucionalmente, não havendo, pois, qualquer afronta ao princípio da separação dos poderes”.

Em sua sentença, a juíza ainda ressaltou que o Estado possui “mecanismos à sua disposição para arcar com os custos econômicos e políticos com vistas a garantir o direito fundamental à saúde”. Com isso, confirmou a liminar concedida anteriormente, determinou que o Estado do RN, por meio da Secretaria de Saúde, providencie a cirurgia da paciente conforme a prescrição médica, e condenou-o ao pagamento de R$ 1.000,00 por honorários advocatícios.

TJ/DFT: Consumidor que sofreu choque elétrico deve ser indenizado

A Neoenergia Distribuição Brasília terá que indenizar um consumidor que sofreu choque elétrico após ter contato com poste de iluminação pública. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que há relação entre “a conduta negligente da concessionária e o choque elétrico”.

Narra o autor que sofreu choque elétrico enquanto passeava com seu cachorro. Diz que o choque ocorreu em razão de um poste de iluminação pública defeituoso. De acordo com o autor, a situação o obrigou a se afastar do trabalho. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília observou que “o autor sofreu um choque elétrico ao ter contato com um poste de iluminação pública defeituoso, cuja manutenção era de responsabilidade da ré”. Ao condenar a empresa a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais, a magistrada pontuou que “a falha na prestação do serviço público gerou grave risco à vida e à integridade física do autor”.

A Neoenergia recorreu sob argumento de que não há provas de que o dano sofrido pelo autor tenha ocorrido em razão da estrutura de sustentação da rede de distribuição de energia elétrica. Informa, ainda, que a manutenção de poste de iluminação pública é responsabilidade exclusiva da CEB IPES. Pede afastamento do dano moral ou a redução do valor fixado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o autor e o cachorro foram atendidos pelo Corpo de Bombeiros após sofrerem descarga elétrica proveniente de poste de energia. No caso, segundo o colegiado, está presente o nexo causal entre “a conduta negligente da concessionária e o choque elétrico” e a violação aos direitos de personalidade do autor.

“Essa violação, somada à angústia, sofrimento e frustração vivenciados, caracteriza o dano moral e, consequentemente, o dever de reparação”, pontuou, ao explicar que o valor fixado deve “guardar correspondência com a natureza do direito violado”.

Dessa forma, a Turma fixou em R$ 8 mil o valor da indenização a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0800706-90.2024.8.07.0016

TJ/RN: Plano de saúde deve custear tratamento para paciente com câncer de próstata e metástase óssea

A Justiça Estadual condenou uma operadora de saúde a fornecer o tratamento de quimioterapia para um paciente que está com câncer de próstata e metástase óssea. Diante disso, na sentença do juiz Otto Bismarck, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, a empresa deve autorizar a cobertura do medicamento Apalutamida 60mg, conforme prescrição médica, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Alega o paciente que é usuário dos serviços ofertados pela parte operadora de saúde. Nesse sentido, o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata com metástase óssea, necessitando realizar o tratamento de quimioterapia com o remédio Apalutamida 60mg. Entretanto, o plano de saúde recebeu a requisição médica em agosto de 2024, mas não havia dado resposta. A empresa ré, por sua vez, alegou a ausência de negativa de cobertura do tratamento solicitado pela parte autora.

De acordo com a análise do magistrado, embora a operadora de saúde alegue que o paciente possua condições de arcar com as despesas processuais, “deixou de trazer aos autos elementos suficientes a descaracterizar a hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação”.

Sendo assim, o juiz embasou-se no art. 199 da Constituição Federal, que aborda acerca da prestação de serviços particulares na área da saúde. De acordo com a legislação, deve-se garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, não sendo admitida qualquer negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.

“Pela documentação presente nos autos, bem como pela gravidade do estado de saúde do autor, restou devidamente comprovado que se tratava de situação de urgência, à luz da legislação supra transcrita. Não há justificativa para a demora na autorização de cobertura por parte do plano de saúde”, ressalta.

Além disso, em relação à indenização por danos morais, o magistrado observa que se trata de um paciente idoso, com câncer de próstata com metástase óssea, necessitando submeter-se à tratamento quimioterápico, e viu-se impedido de realizar o tratamento solicitado pelo médico especialista em razão da negativa por parte do plano de saúde.

“Os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente presentes, na medida em que a parte autora comprovou a ocorrência de abalo psicológico, materializado na não autorização de cobertura de procedimento prescrito pelo médico assistente”, sustenta o juiz.

TJ/RN: Justiça mantém condenação de mulher por crime de injúria em ofensas via WhatsApp

A Justiça manteve, por unanimidade, a condenação de uma mulher pelo crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal. A decisão foi tomada em julgamento de Apelação Criminal interposta pela defesa da acusada, que buscava a absolvição dela por suposta ausência de provas. A decisão é da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

Segundo os autos do processo, a vítima, proprietário de um estabelecimento localizado na zona rural do Município de Felipe Guerra, no Rio Grande do Norte, relatou que foi alvo de mensagens de áudio injuriosas enviadas via WhatsApp pela neta de um cliente.

Os áudios teriam sido enviados após um desentendimento relacionado ao pagamento de partidas de sinuca e ao consumo de bebidas alcoólicas. As mensagens continham expressões ofensivas direcionadas à honra da vítima, além de fazer menção à sua condição de saúde mental, o que foi interpretado como agravante na conduta da acusada.

A decisão destacou que a materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por meio do boletim de ocorrência, dos áudios enviados via whatsApp e das declarações prestadas pelas partes durante a instrução processual. A própria acusada reconheceu o envio das mensagens e chegou a afirmar, em juízo, que não conseguiu se controlar emocionalmente diante da situação, embora tenha falado que se arrependeu após o envio das mensagens.

Em seu voto, a relatoria do processo ressaltou que, em casos de crimes contra a honra, especialmente injúria, a palavra da vítima possui especial relevância. Com isso, a Justiça manteve a decisão inicial e a condenada terá que cumprir um mês de detenção, em regime aberto, além do pagamento de indenização no valor de R$ 500,00.

TJ/RN: Companhias aéreas devem indenizar passageira por cancelamento de voo

A Justiça condenou duas companhias aéreas a pagarem indenização a uma consumidora após o cancelamento de um voo sem aviso prévio. A passageira havia adquirido passagem de Mossoró (RN) para Fortaleza (CE), com embarque previsto para o dia 26 de abril de 2024. No entanto, o voo foi cancelado, fazendo com que a passageira ficasse sabendo da situação somente ao chegar ao aeroporto, pouco antes do embarque. A sentença é da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.

De acordo com os autos do processo, dois dias antes da viagem, a mulher já enfrentava dificuldades para realizar o check-in. Entretanto, um funcionário informou que o problema havia sido resolvido e que a reserva estava confirmada. Porém, no dia do embarque, ao comparecer ao aeroporto, foi surpreendida com a informação de que o voo havia sido cancelado, sem qualquer comunicação prévia.

Sem receber qualquer suporte, a consumidora foi orientada a buscar transporte terrestre, sem direito a reembolso ou outro suporte. A viagem até Fortaleza foi realizada por meio de um veículo por aplicativo, compartilhado com outros passageiros que também foram prejudicados, em um deslocamento que durou mais de quatro horas, sem que fossem fornecidos auxílios como alimentação ou acesso à internet.

Diante de todo o ocorrido, a passageira ingressou com ação contra as empresas aéreas causadoras do transtorno, pedindo indenização por danos materiais e morais. Ambas contestaram o pedido, alegando ausência de falha na prestação do serviço e justificando o cancelamento por razões operacionais.

Ao julgar o caso, a juíza Carla Virgínia Portela entendeu que as empresas são solidariamente responsáveis pelos danos causados à consumidora, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Segundo a sentença, ficou caracterizada falha na prestação do serviço diante da ausência de comunicação prévia e da falta de assistência à passageira.

Com isso, as rés foram condenadas a restituir a quantia gasta com a passagem aérea de R$ 228,18, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. Os valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, conforme os índices legais. As empresas também foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

STJ: Repetitivo discute se citação por edital exige pesquisa prévia em órgãos públicos e concessionárias

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.338), vai definir se, nos termos do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.

O colegiado decidiu suspender os processos sobre a mesma questão jurídica que estejam em trâmite nos tribunais de segunda instância ou no STJ. Para o relator, a suspensão ampla em todo o território nacional e em todas as instâncias afrontaria os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.

Citação por edital deve ser precedida de diligências a cargo do magistrado
Segundo o ministro, é necessário estabelecer a correta interpretação do artigo 256, parágrafo 3º, do CPC, uma vez que “a existência de citação válida é imprescindível para que o réu possa exercer o direito constitucional de ampla defesa e contraditório”.

Og Fernandes mencionou julgados do tribunal que convergem no sentido de considerar que a citação por edital deve ser precedida por diligências do magistrado para descobrir o endereço do réu. Ou seja, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localizar o réu, sob pena de nulidade.

No entanto, esses julgados consideram que a requisição de informações aos órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos é indicada pelo CPC como uma das possibilidades ao alcance do magistrado, e não uma imposição legal. Conforme os acórdãos apontados pelo relator, a análise sobre o esgotamento ou não das tentativas de localizar o réu e sobre a necessidade de pedir informações aos órgãos públicos e às concessionárias deve ser feita caso a caso.

O ministro esclareceu que o tema afetado não diz respeito aos processos que debatem os requisitos para a citação por edital nas execuções fiscais, pois tais casos são regulamentados por norma específica (artigo 8º da Lei 6.830/1980), e essa matéria já foi objeto de outro repetitivo na Primeira Seção (Tema 102) e da Súmula 414 do STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo REsp 2.166.983

STJ: Citação do Paraná e da Vizivali interrompe prescrição em relação à União nas ações sobre o Tema 928

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.131), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nas ações cujo objeto seja o Tema Repetitivo 928, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali interrompe a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação.

No julgamento, o colegiado ainda definiu que esse entendimento se aplica, inclusive, aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os processos sobre o mesmo assunto que estavam suspensos à espera do precedente.

A controvérsia remonta à criação, em 2002, do Curso de Capacitação para Docentes, promovido pelo Estado do Paraná em parceria com a Faculdade Vizivali. O curso, ofertado na modalidade semipresencial, foi direcionado a professores da educação infantil e das séries iniciais do ensino fundamental e recebeu autorização do Conselho Estadual de Educação com fundamento no artigo 87, parágrafo 3º, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

No entanto, anos após a implementação do curso, surgiram dúvidas quanto à validade dos diplomas emitidos, em razão de o credenciamento da instituição de ensino ter sido feito pelo ente estadual, e não pela União, como exigido pela legislação federal.

Incerteza jurídica justifica interrupção do prazo prescricional também em relação à União
O relator do recurso repetitivo, ministro Afrânio Vilela, destacou que a mudança de posicionamento do Conselho Nacional de Educação – que validou o curso inicialmente e depois passou a considerá-lo irregular – desencadeou uma avalanche de ações judiciais. Diversos alunos ingressaram na Justiça estadual apenas contra o Estado do Paraná e a instituição de ensino, diante da ausência de entendimento pacificado sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo.

Como recordou o ministro, esse cenário começou a ser superado com o julgamento do Tema 584, em 2013, quando se reconheceu que a União deveria compor o polo passivo das ações, entendimento posteriormente aprofundado no Tema 928, de 2017.

Ao examinar a matéria no novo recurso repetitivo, Vilela ressaltou que o ponto central da atual controvérsia é a definição sobre a eficácia da interrupção da prescrição. A questão, conforme observou, é saber se essa interrupção – iniciada com a citação válida do Estado do Paraná e da Vizivali – também pode beneficiar a União, ainda que sua citação tenha ocorrido após o decurso do prazo de cinco anos. Para o julgador, os artigos 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e 202 do Código Civil autorizam essa retroação, desde que não haja inércia da parte autora, o que não se verificou nas ações discutidas.

O relator sustentou a aplicação da teoria da aparência, uma vez que os autores agiram com base em jurisprudência oscilante quanto à legitimidade passiva da União. Segundo o magistrado, não seria razoável exigir que, desde o início, os demandantes incluíssem a União na lide, especialmente diante do histórico de decisões que admitiam o processamento das ações apenas contra o Estado do Paraná e a instituição de ensino. Assim, reconheceu que a incerteza jurídica justifica a interrupção do prazo prescricional também em relação à União.

Prescrição exige inércia injustificada do titular do direito
Outro ponto destacado pelo ministro foi a incidência das regras de solidariedade previstas no artigo 204, parágrafo 1º, do Código Civil. Conforme ponderou Afrânio Vilela, ao analisar o Tema 928, a Primeira Seção do STJ reconheceu a solidariedade entre os entes federativos em determinadas hipóteses, especialmente nos casos de professores sem vínculo formal com instituições de ensino. A partir disso, apontou que a citação de um devedor solidário interrompe a prescrição em relação aos demais, inclusive à União, mesmo que a citação desta tenha ocorrido tardiamente.

Por fim, o relator enfatizou que a parte autora não pode ser prejudicada pela demora na citação da União quando essa mora for atribuível exclusivamente ao serviço judiciário. “Para a caracterização da prescrição, não basta o simples transcurso do tempo: é indispensável a presença simultânea da possibilidade de exercício do direito de ação e da inércia do seu titular”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1962118

STJ: Plataformas de criptomoedas respondem objetivamente por fraudes em transações de clientes

As plataformas destinadas às transações de criptomoedas respondem de forma objetiva por fraudes na transferência desses ativos, caso a operação tenha seguido as medidas de segurança, como uso de login, senha e autenticação de dois fatores.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um usuário de plataforma de criptomoedas para reconhecer a responsabilidade da empresa pela falha no sistema de segurança.

Segundo o processo, o usuário estava transferindo 0,00140 bitcoins de sua conta na plataforma para outra corretora, quando uma falha no sistema teria resultado no desaparecimento de 3,8 bitcoins da conta, equivalentes, na época, a aproximadamente R$ 200 mil.

De acordo com o usuário, essa falha estaria relacionada ao mecanismo de dupla autenticação da plataforma, que exige login, senha e validação por email para a realização de transações. Ele relatou que, no seu caso, não foi gerado o email de autenticação relativo à transação fraudulenta. A empresa alegou que a fraude ocorreu por uma invasão hacker no computador do usuário, e não por falha da plataforma.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a devolver a quantia perdida e a pagar R$ 10 mil por danos morais, pois ela não comprovou a alegada invasão hacker, nem o envio do email ao usuário antes da transferência. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o desaparecimento dos bitcoins decorreu de culpa exclusiva do usuário e de terceiros, e afastou o dever de indenizar.

Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes nas operações
A relatora no STJ, ministra Isabel Gallotti, lembrou que a jurisprudência do tribunal se consolidou no sentido de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479).

Entre as instituições financeiras definidas no artigo 17 da Lei 4.595/1964 – acrescentou a ministra –, estão as pessoas jurídicas públicas e privadas que tenham como atividade principal ou acessória a custódia de valores de propriedade de terceiros. Dessa forma, a relatora observou que a empresa de criptomoedas em questão é instituição financeira, constando, inclusive, da lista de instituições autorizadas, reguladas e supervisionadas pelo Banco Central.

“Em se tratando, portanto, de instituição financeira, em caso de fraude no âmbito de suas operações, a sua responsabilidade é objetiva, só podendo ser afastada se demonstrada causa excludente da referida responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, apontou.

Isabel Gallotti verificou que, no caso, não foram produzidas provas de que o usuário tivesse liberado informações pessoais para terceiros de maneira indevida ou de que houvesse confirmado a operação contestada por email – provas essas que poderiam afastar a responsabilidade da empresa pela transação fraudulenta.

Ataque hacker não exclui responsabilidade da instituição
Além disso, a ministra destacou que a empresa deveria demonstrar que o usuário atuou de maneira indevida em toda a cadeia de atos necessários para a conclusão da operação, ou seja, que ele fez login e inseriu senha e código PIN para transferir 3,8 bitcoins e, também, que confirmou essa específica operação por meio de link enviado por email.

Na hipótese, a relatora ressaltou que a empresa não apresentou o email de confirmação da transação de 3,8 bitcoins, sendo que tal prova era indispensável para afastar a sua responsabilidade pelo desaparecimento das criptomoedas.

Por fim, a ministra comentou que um ataque hacker no caso não excluiria a responsabilidade da empresa, que responderia pela falta de segurança adequada para combater esses crimes.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2104122

TRF4: Hospital deve pagar danos morais e pensão a paciente vítima de erro médico

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou um hospital, localizado no referido município, por erro médico durante cirurgia realizada em uma dona de casa. A sentença, do juiz Henrique Franck Naiditch, foi publicada no dia 21/6.

A autora relatou que foi submetida a um procedimento cirúrgico para remoção do rim direito (nefrectomia total) em junho de 2022. Passados dois dias da operação, ela apresentou sintomas inesperados, sendo submetida a uma tomografia computadorizada. O resultado do exame levantou a suspeita de que “compressas foram esquecidas no interior do corpo da autora”. O médico que havia realizado a cirurgia avaliou o quadro e decidiu que a paciente deveria passar por uma nova intervenção cirúrgica. O objeto foi retirado do corpo da mulher.

Inicialmente, a União figurou como ré no processo, apresentou contestação e obteve deferimento do pedido de ilegitimidade passiva. Foi determinada a intimação do hospital, por se tratar de empresa pública que presta serviços de saúde e, portanto, responde objetivamente pelos danos que vier a causar. Contudo, não foi oferecida contestação.

Perícia médica judicial foi realizada. A ocorrência do fato mostrou-se incontroversa, com a demonstração material de que, de fato, havia gaze/compressa no corpo da autora após a primeira cirurgia. Prontuário médico, exames, laudos e imagens comprovaram as alegações.

Ficou evidenciada a correlação direta entre o erro médico e os danos gerados à paciente, sendo atribuída responsabilidade civil ao hospital: “a falha do serviço, portanto, está demonstrada, presentes todos os requisitos da responsabilidade do réu, no caso: a conduta (ação/omissão), o dano, o nexo causal e a culpa, consubstanciada na negligência em razão da desatenção da equipe médica que esqueceu no organismo da paciente uma gaze/compressa”, entendeu Naiditch.

A autora havia requerido indenização por danos morais, danos estéticos e pensão vitalícia, diante da alegação de estar impossibilitada de trabalhar por ter ficado com sequelas físicas decorrentes da dupla intervenção cirúrgica. Ainda, ela informou ter desenvolvido uma hérnia, decorrente da segunda cirurgia, e que aguarda pela autorização de uma terceira intervenção cirúrgica para retirada.

O pagamento de danos morais foi deferido, sendo fixado o valor em R$40 mil. Quanto aos danos estéticos, o magistrado entendeu incabível, pois a cicatriz formada se deu por causa da primeira cirurgia. Já em relação à pensão, a condenação foi ao pagamento de um salário-mínimo, por mês, até a retirada da hérnia, sendo devido os valores a contar da data da realização da primeira cirurgia.

TJ/MT valida posse de imóvel registrada em cartório e rejeita contrato sem firma reconhecida

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento a recurso de apelação interposto por uma mulher que tentava anular a posse de um imóvel localizado em Primavera do Leste. A decisão confirmou a validade da arrematação feita em leilão extrajudicial e rejeitou a alegação da apelante de que seria a legítima possuidora do imóvel com base em contrato não registrado e sem firma reconhecida.

Conforme a ação, o caso envolvia a disputa pela posse de um imóvel de 75m², com casa de alvenaria, localizado no bairro Parque Eldorado. A apelante alegava ter comprado o imóvel em 2004 por meio de contrato particular e apresentou testemunhas para comprovar sua posse. Contudo, o bem foi posteriormente dado como garantia fiduciária a um banco por outra pessoa, que perdeu o imóvel em razão de inadimplência.

Após a consolidação da propriedade pelo banco e regular publicação dos editais, o imóvel foi arrematado em leilão extrajudicial por um homem, que posteriormente obteve a posse por meio de ação judicial. Toda a operação seguiu os trâmites previstos na Lei nº 9.514/97.

A relatora do caso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, destacou que, embora contratos particulares de compra e venda tenham validade as partes, não produzem efeitos perante terceiros se não forem registrados em cartório e não tiverem firma reconhecida. No caso, o contrato apresentado pela apelante não preenchia esses requisitos mínimos de segurança jurídica.

“O reconhecimento de firma confere maior segurança ao contrato, pois garante que foi assinado pelas pessoas indicadas e na data constante no documento”, afirmou a relatora.

O TJMT reforçou que, quando duas pessoas adquirem o mesmo imóvel, prevalece o direito daquele que primeiro registra a escritura no cartório – mesmo que ambos atuem de boa-fé. No caso concreto, quem arrematou cumpriu todos os procedimentos legais, obteve a escritura pública e registrou a posse regularmente.

A Corte também considerou que os depoimentos apresentados pela apelante não eram suficientes para comprovar a existência do negócio jurídico de forma inequívoca. Além disso, a própria vendedora original do contrato informal já havia tentado anular o leilão por via judicial anteriormente, sem sucesso.

O acórdão invoca entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a boa-fé de um comprador não pode anular o registro de outro também de boa-fé, desde que este tenha sido mais diligente ao registrar o negócio.

Processo nº: 1007601-48.2020.8.11.0037


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