TJ/MG: Mercado Pago é condenado por transações não autorizadas

Operações de mais de R$ 28 mil foram realizadas pela internet sem autorização do usuário.


A plataforma de serviços financeiros Mercado Pago foi condenada a restituir um consumidor que sofreu fraude eletrônica bancária no valor de R$ 28.271. A decisão, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformou parcialmente sentença da Comarca de Esmeraldas, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e determinou o ressarcimento desse valor a título de danos materiais.

Segundo o processo, o cliente foi surpreendido, em junho de 2024, por notificações referentes a três pagamentos de boletos em sua conta via aplicativo ou internet banking. As transações no Mercado Pago, feitas por terceiros, somavam R$ 28.271.

Ao procurar a plataforma, o cliente foi informado de que ela não se responsabilizava por danos de terceiros e por prejuízos causados por falhas na internet ou pelo compartilhamento indevido de dados.

Como não conseguiu a restituição pela via administrativa, o consumidor entrou com processo solicitando indenização por danos materiais e morais.

À Justiça, a Mercado Pago alegou culpa exclusiva ou concorrente do consumidor. Entretanto, em 1ª Instância, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 28.271, por danos materiais, e R$ 8 mil, por danos morais.

Vulnerabilidade do sistema

As partes recorreram e o relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, reformou a sentença para excluir a indenização por danos morais, mantendo o ressarcimento dos danos materiais, considerando a falha na prestação do serviço e a comprovação do prejuízo financeiro.

“A instituição financeira não comprovou a existência de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor, sendo insuficiente a mera alegação de vazamento de dados pessoais para eximir-se da sua responsabilidade”, afirmou.

Citando a Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe sobre fraudes em operações bancárias, o magistrado pontuou que “houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela vulnerabilidade do sistema eletrônico da instituição financeira, permitindo a fraude bancária que subtraiu expressivos valores da conta do consumidor, situação que atrai a responsabilidade objetiva”.

O desembargador entendeu que não ficou comprovado abalo significativo que justificasse a indenização por danos morais: “Não há provas de que tenha passado por privação financeira, comprometimento de crédito, exposição vexatória, abalo à sua reputação ou perturbação substancial de sua esfera íntima, apta a justificar a indenização pretendida.”

O juiz convocado Christian Gomes Lima e o desembargador Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.309432-0/001

TJ/MS condena escola por conduta inadequada de professora contra criança

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de uma escola particular da capital ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais a um aluno, com menos de 4 anos de idade à época dos fatos, em razão de conduta inadequada praticada por uma professora durante o atendimento escolar.

O colegiado analisou recurso apresentado pela instituição de ensino contra sentença da 2ª Vara Cível de Campo Grande, que havia fixado indenização ao menor, representado por sua mãe. A escola buscava a reforma integral da decisão ou, de forma subsidiária, a redução do valor arbitrado.

Conforme os autos, imagens de câmera de segurança registraram que a professora responsável pela turma adotou postura brusca e desproporcional ao lidar com o aluno, ocasionando desconforto e choro da criança. O material, somado aos depoimentos colhidos, levou o juízo de origem a reconhecer a ocorrência de falha na prestação do serviço.

No recurso, a escola alegou que a profissional apenas tentava conter o aluno durante uma crise comportamental e que os fatos não configurariam ato ilícito. Alegou ainda ter adotado medidas imediatas ao ser comunicada do ocorrido e mencionou o arquivamento do inquérito policial instaurado sobre o caso.

Ao votar pelo desprovimento do recurso, a relatora do processo, Desa. Elisabeth Rosa Baisch, ressaltou que a responsabilidade das instituições de ensino é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Destacou também que o arquivamento do procedimento criminal não impede o reconhecimento da responsabilidade civil, dada a independência entre as esferas. “Cumpre lembrar que a escola, além de prestar serviço educacional, assume dever de vigilância e guarda em relação às crianças sob seus cuidados, devendo adotar medidas pedagógicas adequadas e proporcionais para lidar com eventuais dificuldades comportamentais. Diante desse contexto, restando caracterizado o ato ilícito e o nexo causal, mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral”, destacou a desembargadora em seu voto.

A 4ª Câmara Cível entendeu que o valor fixado em primeiro grau, de R$ 15 mil, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação, está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da situação e a necessidade de desestimular práticas semelhantes.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/RN anula cobranças de IPVA sobre veículos de instituição educacional

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (RN) determinou a anulação de cobranças do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a automóveis de um colégio, reconhecido como instituição educativa sem fins lucrativos, localizado em Mossoró. Dessa forma, o juiz Pedro Cordeiro Júnior reconheceu o direito da parte autora à imunidade tributária, declarou a inexigibilidade da cobrança do referido tributo pelo Estado do Rio Grande do Norte em relação aos veículos, e condenou o réu à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IPVA.

De acordo com os autos, o colégio buscou o reconhecimento do direito à imunidade tributária prevista na Constituição Federal, relativamente ao IPVA incidente sobre veículos de sua propriedade, os quais são utilizados exclusivamente em suas atividades institucionais. Requereu, ainda, a declaração de inexigibilidade da cobrança do tributo, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, acrescidos de correção monetária e juros legais.

Na análise do caso, o magistrado embasou-se no art. 150 da Constituição Federal, ao citar que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos previstos em lei.

“As normas de imunidade tributária da Constituição da República não constituem simples favores fiscais, mas verdadeiras garantias constitucionais destinadas à proteção de valores políticos, morais, culturais e sociais considerados essenciais ao Estado Democrático de Direito”.

Além disso, o juiz destacou que a documentação acostada aos autos evidencia que o colégio se enquadra como instituição de educação sem fins lucrativos, aplicando integralmente suas receitas na consecução e no aprimoramento de seus objetivos institucionais no território nacional.

“É devida a procedência do pedido formulado pela parte autora, reconhecendo-se a sua condição de instituição de educação sem fins lucrativos que cumpre integralmente os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, fazendo jus à imunidade tributária prevista no art. 150 da Constituição Federal, relativamente ao IPVA incidente sobre os veículos vinculados às suas atividades institucionais”.

O magistrado declarou também a inexigibilidade da cobrança realizada pelo Estado do Rio Grande do Norte. Assegurou, ainda, o direito à restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública e violação direta à garantia constitucional de imunidade tributária.

TJ/MG: Vale deverá transferir R$ 234 milhões para atingidos em tragédia

Valor se destina a pagamento de auxílio emergencial.


O juiz Murilo Sílvio de Abreu, da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, determinou que a Vale S.A. transfira o montante de R$ 234.118.431,52, atualizado, para uma conta gerida pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) a fim de viabilizar, com urgência, a retomada do pagamento mensal de auxílio emergencial aos beneficiários do Programa de Transferência de Renda (PTR), sem a redução praticada em março de 2025.

A decisão confirma antecipação de tutela concedida pela Justiça em duas instâncias em Ação Civil Pública (ACP) movida pela Associação Brasileira dos Atingidos por Grandes Empreendimentos (ABA), pela Associação Comunitária do Bairro Cidade Satélite (Ascotélite) e pelo Instituto Esperança Maria (IEM) em desfavor da mineradora.

O entendimento do Poder Judiciário estadual mineiro é que os recursos devem seguir sendo pagos até que a população atingida no desastre de Brumadinho, ocorrido em 25/1 de 2019, alcance condições equivalentes às precedentes ao rompimento das três barragens da Mina do Córrego do Feijão.

O magistrado também intimou a Vale a depositar em juízo, no prazo de 10 dias, o total de R$ 22.904.337,70, que corresponde à diferença entre o valor depositado pela empresa e a quantia necessária para garantir o pagamento do auxílio emergencial nos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026 (R$ 257.022.769,22).

A companhia deve, ainda, no prazo de 15 dias, depositar em juízo o valor necessário para o pagamento do auxílio emergencial no mês de fevereiro de 2026, de R$ 133.101.752,13.

Após a manutenção da decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte pelo desembargador André Leite Praça, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no exame de Agravo de Instrumento da mineradora, o juiz Murilo Sílvio de Abreu determinou que a FGV prestasse informações sobre os valores devidos para os próximos meses.

A Fundação apresentou o cálculo do custo mensal do PTR considerando os beneficiários ativos e aqueles que, potencialmente, serão incluídos em razão dos requerimentos em tramitação, dos recursos administrativos e de recentes decisões das instituições de Justiça, bem como o reajuste do salário mínimo.

Processo nº 5063550-95.2025.8.13.0024.

TJ/RO garante auxílio-acidente a trabalhador com sequela na mão

Por unanimidade de votos, os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, em recurso de apelação, reformaram a sentença de primeiro grau e concederam o benefício de auxílio-acidente a um segurado do INSS, que sofreu perda parcial de dois dedos da mão esquerda, que foram esmagados em uma correia, no seu local de trabalho. Os acidentes aconteceram nos meses de outubro de 2004 e janeiro de 2022.

A 1ª Câmara Especial, além de aplicar a lei vigente e julgados de outros tribunais, seguiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou entendimento de que o auxílio-acidente é devido mesmo quando a redução da capacidade de trabalho é mínima, como no caso.

O voto do relator, desembargador Daniel Lagos, explica que apesar do laudo pericial, juntado no processo, ter concluído que as sequelas não incapacitam o segurado para o exercício da função atual, a perda de parte dos dedos representa uma limitação permanente. A sequela irá exigir um esforço maior do trabalhador para o desempenho pleno das suas atividades profissionais habituais, afirma o voto.

Por fim, o voto esclarece também que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e será pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a partir da data da citação da autarquia no processo, em 1º de agosto de 2024, com direito a pagamentos retroativos.

O caso foi apreciado e julgado sobre o recurso de apelação, movido pelo segurado, na sessão eletrônica realizada entre os dias 17 e 19 de novembro de 2025. Participaram do julgamento, os desembargadores Daniel Lagos (relator do processo), Glodner Pauletto e o juiz Adolfo Theodoro Naujorks.

Apelação Cível n. 7008433-03.2024.8.22.0014

TJ/MT reconhece descontos indevidos e converte cartão consignado em empréstimo comum

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão que determinou a conversão de um contrato de cartão de crédito consignado, não comprovadamente contratado, em empréstimo consignado tradicional, modalidade que possui juros menores e parcelas fixas. O julgamento, sob relatoria do desembargador Dirceu dos Santos, também reconheceu a prescrição das parcelas descontadas há mais de cinco anos antes do início da ação.

O caso envolveu descontos mensais em folha de pagamento de um servidor público, que afirmou nunca ter solicitado o cartão consignado. Ao analisar o recurso do banco, o relator destacou que a instituição financeira não apresentou provas da contratação, como o envio do cartão físico ou faturas que comprovassem o uso, o que caracteriza falha no dever de informação ao consumidor.

De acordo com o voto do magistrado, a ausência de clareza sobre o tipo de contrato levou o consumidor a acreditar que estava firmando um empréstimo pessoal consignado, com parcelas pré-definidas, e não um cartão de crédito, modalidade reconhecidamente mais onerosa. “Restou evidente que o consumidor não tinha ciência de estar contratando cartão de crédito, devendo, portanto, o contrato ser readequado à modalidade de empréstimo consignado”, observou o relator.

A decisão reforça o entendimento de que, nos casos em que não há comprovação da contratação do cartão consignado, o contrato deve ser ajustado para empréstimo pessoal, aplicando-se as taxas médias de juros do mercado e afastando-se cobranças indefinidas sobre o valor mínimo da fatura.

O recurso foi conhecido e parcialmente provido para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

Processo nº 1023134-30.2023.8.11.0041

TJ/DFT: Distrito Federal indenizará estudante que teve ponta do dedo amputado após acidente em escola

A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar estudante que teve a ponta de dedo da mão esquerda amputado, após sofre acidente em sala de aula de escola em Ceilândia/DF. A magistrada concluiu que houve “uma cadeia de falhas no serviço público que contribuiu para a irreversibilidade da lesão”.

Narra a autora que entrou na sala de aula após retornar do recreio. Conta que, nesse momento, um colega fechou a porta de forma brusca sobre sua mão, o que causou a amputação traumática da ponta do segundo dedo da mão esquerda. Relata que houve demora e inadequação no socorro, o que impossibilitou o reimplante do membro. A autora acrescenta que, no momento do acidente, a sala estava sem professor ou outro servidor da escola. Pede que o Distrito Federal seja condenado a indenizá-la pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o DF afirma que o acidente foi imprevisível e que decorreu da convivência infantil. Acrescenta que a escola prestou socorro imediato e diligente, levou a aluna ao hospital em carro particular diante da impossibilidade de atendimento pelo Samu e Corpo de Bombeiros. Defende que houve culpa exclusiva de terceiro.

Na análise do caso, a magistrada destacou que a conduta negligente da administração da escola foi determinante tanto para a ocorrência do acidente quanto para as consequências. Para a juíza, está configurado o nexo de causalidade entre a omissão do réu no dever de vigilância e o dano sofrido pela estudante.

“A conduta de um colega de classe que fecha a porta bruscamente, resultando em lesão, não rompe o nexo de causalidade quando há uma omissão prévia e determinante do Estado em seu dever de guarda e vigilância. A falta de supervisão direta e adequada cria um ambiente propício para a ocorrência de acidentes típicos da dinâmica infantil (crianças de 7 a 8 anos), tornando a omissão estatal a causa primária e eficiente do dano”, disse.

Para a magistrada, os danos morais e estéticos são evidentes e devem ser reparados. “A amputação traumática da ponta do dedo da mão esquerda, especialmente em uma criança, acarreta dor intensa, sofrimento físico e psicológico. A experiência do acidente, a dor, os procedimentos médicos e a consciência da perda de parte do corpo geram um trauma que transcende o mero aborrecimento”, explicou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a estudante as quantias de R$ 10 mil, a título de indenização de danos morais, e de R$ 15 mil, pelos danos estéticos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704838-45.2025.8.07.0018

TJ/MG: Consumidor deve ser indenizado por corpo estranho em cerveja Kaiser

Justiça entendeu que cabia dano moral porque produto alimentício coloca em risco a saúde e a segurança.

A Cervejaria Kaiser, integrante do grupo Heineken, deve indenizar um consumidor que encontrou um corpo estranho dentro de uma garrafa de cerveja. A decisão, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformou parcialmente a sentença da Comarca de Pitangui e aumentou para R$ 10 mil o valor da indenização em danos morais.

Segundo o processo, o consumidor encontrou um corpo estranho, “parecido com uma pulseira”, dentro de uma garrafa de cerveja, durante um churrasco com amigos. O homem ligou para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa, que se comprometeu a restituir a garrafa da bebida. Como não recebeu retorno, o cliente acionou a Justiça com pedido de danos morais e materiais.

À Justiça, a cervejaria argumentou ausência de prova dos fatos e inexistência de defeito na fabricação do produto que pudesse constituir condenação por dano moral.

Em 1ª Instância, foi determinado indenização em R$ 3 mil por danos morais e danos materiais no valor da garrafa. O consumidor recorreu solicitando aumento da indenização.

Risco de lesão à saúde

O relator da apelação cível, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, entendeu que o dano moral deve ser aumentado para R$ 10 mil, considerando o alto valor do capital social da empresa. Ele citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a questão:

“A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão completa de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.”

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.095840-2/001

TJ/RN determina cirurgia de implante de esfíncter urinário artificial em paciente

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou, por meio de sentença, que o Estado do Rio Grande do Norte realize cirurgia de implante de esfíncter urinário artificial em um cidadão que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento.

Conforme consta no processo, o autor “possui diagnóstico de incontinência urinária pós-prostatectomia radical”, sendo considerada essa uma “doença de difícil prognóstico, necessitando realizar cirurgia para o implante, em caráter de urgência”.

Além disso, foi apresentado nos autos laudo que apontou “o agravamento do estado de saúde do paciente em decorrência da espera” pela realização do procedimento, fato que pode gerar complicações futuras, como “infecções, sepse e diminuição constante da qualidade de vida, em razão dos efeitos da doença”.

Ao analisar o processo, o juiz Airton Pinheiro ressaltou, primeiramente, que a Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, “preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida” e, nesse sentido, estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, garantindo “o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

O magistrado destacou também que a Lei nº 8.080/90, ao tratar do funcionamento dos serviços de saúde, adota a “descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema”, de maneira que “todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população”.

Assim, após a análise das provas constantes no processo, principalmente o laudo do médico pericial, o juiz concluiu que o Estado do RN é “responsável pela saúde do autor, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios”.

TJ/MT reconhece falha de segurança e determina indenização por fraude em consignado

Uma moradora de Várzea Grande/MT conseguiu reverter, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), uma decisão que havia negado seu pedido de indenização contra uma instituição financeira. Ela alegava ter sido vítima de fraude em um empréstimo consignado feito digitalmente em seu nome, sem sua autorização. A Quarta Câmara de Direito Privado reconheceu a falha do banco e determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além de declarar inexistentes as dívidas questionadas.

O caso começou quando a consumidora percebeu descontos em seu benefício referentes a dois contratos de empréstimo que afirmou jamais ter assinado. O banco apresentou supostas provas da contratação digital, como uma “selfie” e cópia de documentos, mas, segundo o relator do caso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, esses elementos não são suficientes para comprovar a validade de uma operação financeira eletrônica.

O magistrado destacou que não houve registro de geolocalização, protocolo de segurança, aceite de política de privacidade ou validação biométrica completa, requisitos que asseguram a autenticidade de uma contratação digital. “A simples juntada de selfie e documentos sem autenticação eletrônica certificada não comprova a validade de contrato digital de empréstimo consignado”.

Com base na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o colegiado reforçou que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes cometidas por terceiros, já que tais riscos fazem parte da própria atividade bancária.

O Tribunal também esclareceu que o chamado “dano temporal”, que se refere ao tempo gasto pela consumidora para resolver o problema, já está incluído na compensação moral, não sendo cabível nova condenação por esse motivo.

Processo nº 1037712-81.2024.8.11.0002


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat