TJ/ES: Unimed deve indenizar paciente por negar procedimentos de urgência

Conforme sentença, o convênio não liberou os procedimentos em razão do período de carência, embora houvesse atestado médico alegando que a autora poderia sofrer embolia pulmonar e óbito.


Uma paciente, portadora das doenças lupus erimatoso sistêmico, síndromes e distúrbio psiquiátrico, deve ser indenizada por cooperativa de saúde que, por conta do período de carência, negou a liberação de procedimentos de urgência. A autora relata que deu entrada no pronto socorro em um hospital da Serra, onde foi diagnosticada com trombose venosa, e permaneceu no respectivo local, mesmo tendo a médica indicado que fosse internada na enfermaria para anticoagulação plena e início de varfarina. Porém, estes procedimentos foram indeferidos pelo plano de saúde, o qual alegou que ainda não havia sido superado o prazo de carência. Posteriormente, outro pedido de internação foi realizado, todavia foi novamente negado, através de contato telefônico. Vale destacar, conforma a sentença, que o estado de saúde da beneficiária era grave, sendo ressaltado pela médica uma possível embolia pulmonar e óbito.

Ainda na contestação a parte requerida aduziu a necessidade de cumprimento de carência, sobretudo em razão da ausência de caracterização de urgência do procedimento.

Entretanto, para o juiz da 5º Vara Cível da Serra isso não se aplica. Pois, segundo ele, trata-se de uma situação excepcional, que caso não fosse tratada, a autora correria risco de vida, fato confirmado pela médica. Considerando que o contrato de seguro firmado corresponde a vínculo de natureza existencial e não de lucro, como os contratos empresariais, por exemplo, os princípios de boa-fé e da função social do contrato transparecem de forma mais acentuada, prevalecendo a necessária proteção da parte mais vulnerável da relação jurídica. Portanto, mesmo que seja constatada eventual limitação no contrato, este pode e deve ser relativizado quando a restrição compromete a preservação da dignidade da pessoa humana.

O magistrado complementa, ainda, que o plano de saúde, ao negar a cobertura, não só descumpriu com suas obrigações contratuais, como também submeteu a requerente a sofrimento e aflições desnecessários, principalmente, com a gravidade do quadro clínico em que se encontrava, quando precisou dispor de alta quantia para salvar a própria vida. Em razão disso, a cooperativa de saúde deve pagar R$ 7.000,00 à beneficiária, por danos morais.

Processo nº 0021111-67.2018.8.08.0048

TJ/SP: Rede social não indenizará por apagar posts com desinformação sobre a Covid-19

Conteúdo violou regras da comunidade.


A 11ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais de usuária que teve post em rede social apagado por violar os padrões da comunidade ao propagar desinformação em relação à pandemia da Covid-19.

Consta nos autos que a autora da ação publicou supostos estudos sobre a eficácia de fármaco no tratamento da Covid-19. Os posts foram deletados por contrariam as regras da rede social sobre desinformação que pode causar dano físico.

Em sua decisão, o juiz Luiz Gustavo Esteves destacou que pesquisa junto à rede mundial de computadores verificou que a fonte dos estudos é duvidosa. “Não se tendo certeza científica da eficácia do tratamento em questão, pelo contrário, as informações dão conta da sua ineficácia”, complementou.

Sendo assim, o magistrado afirmou que a divulgação pretendida pela usuária realmente não se mostrava segura, ainda mais considerando-se o alcance da rede social. “Tratando-se de saúde pública, deve viger o princípio da precaução”, pontuou o juiz. “Em conclusão, agindo no exercício regular do seu direito, não há que se falar em indenização por danos morais na espécie.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1050851-85.2021.8.26.0100

STJ vê cerceamento de defesa em decisão que negou retirada de processo de pauta virtual para sustentação oral

Com amparo nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, apesar de receber pedido prévio de retirada de um agravo de instrumento de sessão virtual para possibilitar a sustentação oral, julgou o pleito da defesa apenas no momento da análise do mérito do recurso e o indeferiu.

A turma também levou em consideração que a defesa atendeu aos requisitos do regimento interno do TJRS e que há previsão legal para a sustentação oral nos agravos contra decisões em tutela de urgência.

A defesa interpôs o agravo de instrumento contra liminar que determinou o afastamento de sócio do quadro social de uma empresa. O agravo foi incluído na pauta de julgamentos virtuais – que não permitem sustentações orais –, mas, sete dias antes da data prevista para a apreciação do recurso, a defesa peticionou pedindo que o caso fosse julgado em sessão presencial, com o propósito de fazer a sustentação oral. Mesmo assim, ao analisar o mérito do recurso, o tribunal negou o pedido.

Possibilidade de influenciar no julgamento
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, apontou que o artigo 937 do Código de Processo Civil prevê que, na sessão de julgamento, o presidente dará a palavra ao recorrente e ao recorrido para sustentarem as suas razões. Entre as hipóteses do dispositivo, está o julgamento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que tratem de tutelas provisórias de urgência.

“Trata-se de dever imposto, de forma cogente, a todos os tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”, explicou a ministra.

Lembrando lições da doutrina, Nancy Andrighi afirmou que é intrínseco ao princípio do contraditório permitir que a parte não apenas seja ouvida pelos julgadores, mas que possa participar dos julgamentos em condição de influenciar, efetivamente, na tomada de decisão.

Além da garantia do contraditório e da ampla defesa e da disposição literal do artigo 937, VIII, do CPC, a relatora, ao determinar novo julgamento que garanta a sustentação oral da defesa, considerou a existência de norma regimental do próprio TJRS segundo a qual o julgamento deve ser transferido para sessão presencial se isso for pedido por uma das partes até 24 horas antes do início da sessão virtual.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.903.730 – RS (2020/0287486-1)

STJ: Espólio de usufrutuária vitalícia tem legitimidade para propor ação de rescisão de arrendamento rural

Durante a vigência do contrato de arrendamento rural, a morte da arrendadora usufrutuária – causa de extinção do usufruto, nos termos do artigo 1.410, inciso I, do Código Civil –, sem que haja a restituição ou reivindicação de posse pelo proprietário, torna precária e injusta a posse exercida pelos sucessores da pessoa falecida. Essa condição, porém, não constitui impedimento para o exercício dos direitos provenientes do contrato de arrendamento rural pelo espólio em relação ao terceiro arrendatário, pois as relações jurídicas do usufruto e do arrendamento são diferentes e autônomas.

O entendimento foi estabelecido pelo Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a legitimidade do espólio para propor ação de despejo cumulada com cobrança e rescisão contratual, buscando a extinção de contrato de arrendamento rural, a reintegração da posse do imóvel e o pagamento de dívidas em aberto.

O contrato foi celebrado pela falecida arrendadora (que tinha usufruto vitalício do imóvel) e o arrendatário (também falecido) – que, posteriormente subarrendou a propriedade.

Os pedidos foram julgados procedentes em primeira instância; em segundo grau, o TJSP apenas ajustou os critérios da condenação mantendo a legitimidade do espólio para ajuizar a ação.

Dívidas posteriores à morte
Em recurso especial, o recorrente alegou que o espólio não teria legitimidade ativa, pois a posse da autora da herança sobre o imóvel objeto do arrendamento seria oriunda de usufruto, o qual se extinguiu com a sua morte.

Sustentou, também, que o falecimento da usufrutuária ocorreu em 2004 e as alegadas dívidas em aberto do arrendamento rural seriam do período ente 2009 e 2014, quando já havia sido extinto o direito real de usufruto que legitimava a posse da arrendadora.

Usufruto como direito real
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, explicou que o usufruto consiste em uma espécie de direito real (artigo 1.225, inciso IV, do Código Civil) que pode recair sobre um ou mais bens, móveis ou imóveis, conferindo, temporariamente, a alguém – denominado usufrutuário –, o direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

Tratando-se de bem imóvel, o relator apontou que o registro em cartório é pressuposto necessário do direito real de usufruto – tanto no caso de sua constituição quanto na hipótese de sua desconstituição –, a partir do qual passará a produzir os efeitos legais, especialmente em relação a terceiros.

Por outro lado, o ministro Bellizze destacou que, no caso de morte da usufrutuária, surge causa extintiva do usufruto (artigo 1.410, inciso I, do CC/2002), o qual, diante do seu caráter personalíssimo, não se transmite aos herdeiros, de forma que é descabido no ordenamento jurídico brasileiro o caráter sucessivo desse direito real.

Arrendamento não se integra ao usufruto
Entretanto, Bellizze afirmou que, por causa do efeito constitutivo do registro no cartório imobiliário, o falecimento do usufrutuário não opera efeitos automaticamente, de maneira que, mesmo que seja descabida a sucessão do usufruto, as implicações do instituto permanecerão enquanto não for cancelado o registro e retomado o pleno domínio do bem pelo proprietário.

Além disso, o ministro apontou que a cessão do exercício do usufruto ao terceiro arrendatário, mediante contrato de arrendamento, não possui o poder de integrá-lo à relação jurídica do usufruto em si, principalmente pela vedação expressa de alienação desse direito real (artigo 1.393 do CC/2002).

No caso dos autos, o ministro lembrou, ainda, que a averbação do cancelamento do usufruto na matrícula do imóvel foi realizada em 2016, ou seja, após ao período de cobrança levantado pelo espólio e do ajuizamento da ação, em 2015 – situação que mantém o interesse do espólio na ação.

De possuidor direito a indireto
Em seu voto, Bellizze reforçou que, efetivado o usufruto, ocorre o desdobramento da posse, passando o proprietário à condição apenas de possuidor indireto, e o usufrutuário à posição de possuidor direto. Já no caso de cessão do exercício do usufruto a terceiro, mediante contrato de arrendamento, há o desdobramento sucessivo da posse, tornando-se possuidores indiretos o proprietário e o usufrutuário/arrendador, e direto o arrendatário.

“Sobrevindo a morte do usufrutuário (que é causa de extinção desse direito real), a posse, enquanto não devolvida ou reivindicada pelo proprietário, transmite-se aos sucessores daquele, mas com o caráter de injusta, dada a sua precariedade, excepcionando a regra do artigo 1.206 do CC. Com isso, o possuidor não perde tal condição em decorrência da mácula que eventualmente recaia sobre sua posse”, disse o ministro.

Ao manter o acórdão do TJSP, o relator ainda ressaltou a natureza jurídica do espólio como uma universalidade de direito que, nos termos do artigo 91 do Código Civil, é caracterizado como o complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico, motivo pelo qual a relação jurídica de direito pessoal decorrente do contrato de arrendamento integra o espólio da arrendadora / usufrutuária.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.758.946 – SP (2018/0058107-5)

TRF4 aumenta indenização para mãe e filha por demora na entrega do laudo de exame de DNA

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que uma mulher de 37 anos e sua filha, menor de idade, residentes em Foz de Iguaçu (PR), devem receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil pela demora na realização de um exame de DNA que investiga a paternidade da menina. Elas interpuseram um recurso junto ao TRF4 contra a decisão de primeira instância que havia inicialmente definido a quantia indenizatória em R$ 10 mil. A decisão do colegiado foi proferida por maioria na última semana (3/8) em sessão virtual de julgamento.

As autoras do processo afirmaram que haviam ingressado com uma ação de reconhecimento de paternidade, na qual não conseguiram acrescentar aos autos o exame de DNA, pelo atraso na entrega do laudo por parte da clínica contratada. Elas declararam que fizeram o pagamento do boleto para a realização do exame no final de setembro de 2017. Em dezembro do mesmo ano, a Caixa Econômica Federal informou que o ofício foi entregue à clínica que iria realizar o exame. Em fevereiro do ano seguinte, ao ser questionada pela demora para a entrega do laudo, a clínica argumentou que o pagamento se encontrava pendente. Mesmo com a comprovação do pagamento, a clínica afirmava que a situação não se alterava.

A ação contra a Caixa e a clínica, requerendo a indenização por danos materiais e morais, foi ajuizada em outubro de 2018, quando o laudo ainda não havia sido apresentado. No decorrer do processo, a clínica juntou aos autos o resultado do teste.

O juízo da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu considerou improcedentes os pedidos em relação à instituição financeira, mas condenou a clínica ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.

As autoras interpuseram recurso junto ao TRF4. Elas solicitaram que fosse julgado procedente o pedido de indenização por dano material, referente aos alimentos devidos no período em que houve o atraso na entrega do laudo. Pediram ainda que fosse majorada a indenização por danos morais, defendendo que deveriam ser levados em consideração a capacidade econômica da clínica e o descaso praticado.

O relator do caso na Corte, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que o dano material alegado é improcedente. Segundo ele, o dever de prestar alimentos é do genitor e não se pode transferir esta responsabilidade ao réu.

Por fim, o magistrado votou por aumentar o valor da indenização de danos morais para R$ 20 mil. “Mesmo que não exista um vínculo socioafetivo entre a investigante e o suposto pai, a busca pela identidade biológica gera expectativas que vão além das questões econômicas e sucessórias e se manifestam das mais variadas formas, conforme as circunstâncias de cada pessoa. Desse modo, como regra, não pode ser indevidamente obstaculizada a livre investigação do vínculo parental. A vítima deve ser compensada em razão da lesão sofrida e a intolerável conduta lesiva deve ser devidamente reprimida para que não se repita, o que se faz mediante a elevação da indenização devida”, concluiu Favreto.

TJ/DFT: Distrito Federal e Novacap são condenadas por acidente em obra com sinalização inadequada

O Distrito Federal e a Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap foram condenadas a indenizar um motociclista que caiu em um buraco causado por uma obra no Setor Policial Sul de Brasília. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, que entendeu que a sinalização precária ocasionou o acidente.

O autor conta que conduzia a moto na via, em frente à Polícia Federal, quando caiu em um buraco causado por uma obra de responsabilidade da Novacap. O acidente ocorreu em fevereiro de 2019. De acordo com o condutor, a raspagem do asfalto provocou desníveis e buracos no trecho. Além disso, não havia sinalização adequada no local. Ele relata que, por conta do acidente, está com a locomoção comprometida e que não consegue trabalhar.

Em sua defesa, tanto o Distrito Federal quanto a Novacap afirmam ausência de responsabilidade do estado, uma vez que o acidente pode ter ocorrido por culpa exclusiva da vítima. Os réus defendem ainda que não há comprovação de que não houve falta de manutenção na via ou falha na sinalização do local.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos mostram que houve omissão dos réus na execução dos serviços. O juiz pontuou que era obrigação dos réus “realizar a manutenção das vias a fim de evitar acidentes, vez que não trouxe provas hábeis a excluir sua responsabilidade”.

“Analisando a documentação juntada, sobretudo o vídeo realizado, (…) verifico que, de fato, a via pública apresentava desníveis e buracos decorrentes da obra – o que é normal, mas cuja sinalização precária ocasionou o fato danoso, demonstrando a negligência da ré quando da execução dos seus serviços de manutenção das vias públicas”, registrou o magistrado.

O julgador destacou ainda que os réus devem ser responsabilizados pelos danos causados ao autor, pois os laudos mostram que o motociclista está incapacitado para o trabalho e que sofreu danos estéticos e morais.

Dessa forma, o Distrito Federal e a Novacap foram condenados a pagar ao autor as quantias de R$ 30 mil, pelos lucros cessantes, R$ 30 mil pelos danos estéticos e R$ 40 mil de indenização por danos morais. Os réus terão ainda que pagar o valor de R$ 1.055,00 a título de danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0708542-76.2019.8.07.0018

TJ/GO: Uber terá de indenizar mulher em R$ 7 mil por motorista ter cobrado um valor além do que seria cobrado pelo aplicativo

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, integrante da equipe do Programa de Auxílio e Aceleração de Julgamento (NAJ) e coordenador dos trabalhos no 2º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, julgou parcialmente pedido de uma mulher para condenar a Uber Tecnologia do Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 7 mil a título de indenização de danos morais, em razão de um motorista ter cobrado um valor além do que seria cobrado pelo aplicativo.

Além disso, após aceitar a corrida, a mulher disse que o motorista da empresa teria lhe enviado mensagem com cunho sexual. O fato ocorreu no dia 17 de novembro de 2019. Segundo o magistrado, é necessária inversão do ônus da prova cabendo à parte ré afastar a sua responsabilidade com a demonstração de uma das causas excludentes enunciadas no parágrafo 3º do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que, para ele, no caso dos autos, não ocorreu, ou seja, a empresa não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, sequer fazendo prova de que tratou a parte consumidora com o devido respeito. “Pelo contrário, em sua contestação, a parte requerida sequer contesta acerca do evento ocorrido, firmando sempre sua alegada ausência de responsabilidade quanto aos fatos narrados”, salientou.

Diante dos fatos, cabia à empresa, de acordo com o juiz Leonys Lopes, em contestação, alegar toda a matéria de defesa, inclusive o fato de ter ou não a requerente sido alvo de tratamento vexaminoso e desrespeitoso, conforme estabelece o artigo 341 do Código de Processo Civil.

“Diante do exposto, presumir-se-á, portanto, verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, ou seja, que fora alvo de tratamento desrespeitoso (com cunho sexual) pelo motorista da parte requerida. A conduta do motorista parceiro da requerida de enviar mensagem com teor sexual à autora, embora não gere ônus financeiro, configura tratamento mais que descortês e desrespeitoso ao consumidor, consubstanciando total desrespeito à sua pessoa e à sua dignidade, configurando o dano moral em sua acepção jurídica. A empresa requerida deve, no mínimo, garantir tratamento igualitário e urbano, qual seja o que proporcione respeito, educação, cordialidade. Agindo fora desse enfoque, surge o dever de indenizar”, enfatizou o magistrado.

TJ/MG: Via Varejo é condenada por não providenciar assistência em produto com defeito

Decisão levou em conta, também, descaso com que a consumidora foi tratada.


Ao arbitrar o valor devido a título de danos extrapatrimoniais, o julgador deve atentar para o caráter punitivo e compensatório da indenização, bem como para as circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Com este entendimento a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização de R$ 3 mil para R$ 8 mil por danos morais que a Via Varejo S.A. terá que pagar a uma consumidora. A decisão transitou em julgado e portanto não pode ser revertida.

A compradora adquiriu um fogão para presentear a sobrinha. Entretanto, o equipamento apresentou defeitos e não pôde ser utilizado. A mulher alega que foi diversas vezes à loja para tentar resolver o problema, não conseguiu e foi tratada com deboche e desprezo.

A empresa se defendeu sob o argumento de que a cliente não comprovou o defeito no produto. Para a Via Varejo, a indenização arbitrada possibilitava o enriquecimento ilícito, pois a consumidora sofreu apenas meros aborrecimentos.

Em 1ª Instância, a sentença da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora condenou a empresa a pagar R$ 3 mil pelo desgaste emocional e a angústia que a compradora enfrentou.

A consumidora, argumentando que o valor era muito baixo e que a conduta da companhia era “reprovável, e indesejável”, ajuizou recurso no Tribunal.

A relatora, desembargadora Mônica Libânio, considerou que a consumidora sofreu danos morais, pois se trata de senhora idosa que teve que despender muita energia e tempo para tentar resolver o problema.

Devido a isso, a magistrada entendeu ser necessário aumentar a quantia arbitrada. Segundo a desembargadora, a Via Varejo deve responder pela reparação de danos morais, sobretudo pelo descaso no trato para com a cidadã.

A magistrada afirmou que no caso aplicava-se a teoria do desvio produtivo, que se caracteriza quando o consumidor, em decorrência de um atendimento de má qualidade, se vê obrigado a desperdiçar o seu tempo e a deixar suas atividades para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com a relatora.

Veja a acórdão.
Processo n° 1.0145.13.019112-8/001

TJ/DFT: Oficina e seguradora Bradesco devem indenizar motorista por demora excessiva no conserto de veículo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve a sentença que condenou a Bradesco Auto Companhia de Seguros e o Centro de Reparação Técnica pela demora de quase 120 dias no conserto de veículo. Os magistrados concluíram que houve falha na prestação do serviço da oficina credenciada e que a demora foi excessiva.

Narra a autora que o veículo sofreu avarias após acidente de trânsito em janeiro de 2019. Ela afirma que levou o carro para a oficina credenciada no começo de fevereiro, quando o serviço foi autorizado pela seguradora. A proprietária relata que, por conta da demora no envio das peças, o veículo foi entregue no dia 08 de maio ainda com defeitos. O veículo retornou à oficina e foi devolvido em 31 de maio. A autora aponta que houve falha na prestação do serviço e pede para ser indenizada.

Decisão do 1ª Juizado Especial Cível de Brasília condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais. A oficina recorreu sob o argumento de que o dano auferido era complexo e que foram necessários os serviços de lanternagem, pintura, elétrica, mecânica, suspensão e estiramento. Defendeu ainda que o prazo estipulado para o conserto não tem força para gerar reparação moral.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que as provas dos autos mostram que a falha na prestação do serviço da oficina resultou na “demora excessiva para entregar o veículo em tempo e modo que se esperava”. Os juízes lembraram que, além da demora, o carro apresentou problemas após ser entregue pela primeira vez à proprietária.

“Consoante bem lançado na sentença, embora a avaria no automóvel sinistrado tenha sido de grande proporção, comprometendo mais de 50 peças, não é razoável, nem mesmo condizente com o que de comum se observa, que as oficinas credenciadas levem tempo superior a 90 dias para conclusão dos serviços em tela, ainda mais tratando-se de automóvel fabricado no país e de produção em atividade”, registraram. Os juízes pontuaram ainda que a oficina não comprovou a falta de peças e não justificou a demora na execução do serviço.

A Turma salientou ainda que a demora de mais de 120 dias para realização do devido reparo em veículo supera os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral. “Patente a frustração das legítimas expectativas do consumidor, mormente em razão da previsão inicial de duração dos serviços, tudo a revelar violação a direitos da personalidade”, afirmaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou a oficina e a seguradora a pagarem, de forma solidária, a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

PJe2: 0736303-88.2019.8.07.0016

 

TJ/ES: Serviço online de reservas deve indenizar clientes que não conseguiram se hospedar

Os autores não obtiveram êxito na hospedagem pois se depararam com a acomodação fechada, motivo pelo qual precisaram se hospedar em um hotel.


Dois clientes devem ser indenizados por uma empresa de serviço online de reservas de acomodações e hospedagens por não terem conseguido se hospedar no local contratado. De acordo com o processo, os autores contam que realizaram a reserva de uma acomodação temporária na China, pagando R$ 1.200 por um período de dez dias. Quando se aproximou do primeiro dia de hospedagem, foram disponibilizadas, na plataforma, as informações necessárias sobre a realização da entrada no local. Porém, afirmam que não obtiveram êxito pois se depararam com a acomodação fechada, motivo pelo qual se hospedaram em um hotel, pagando o valor de R$ 1.800.

A parte requerida atribuiu a responsabilidade à anfitriã da reserva. Entretanto, para a juíza leiga, na sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, essa afirmação não se aplica, já que foi a empresa que expôs a venda e comercializou o serviço com os autores, e a alegação de que é apenas uma intermediária no serviço não é suficiente para afastar sua responsabilidade.

Além disso, a magistrada assegura que se trata de uma empresa amplamente conhecida, sendo uma referência no setor, e que as pessoas buscam realizar contratações com ela e não com terceiros, acreditando em sua reputação e capacidade de gerar negócios interessantes ao consumidor, decorrendo disso a sua responsabilidade. Deste modo, condenou a requerida ao pagamento, em favor da requerente, da quantia de R$ 600,00 a título de danos materiais referentes aos gastos com a hospedagem no hotel e, ainda, R$ 4.000 a título de indenização por danos morais.

“(…) quando se tira um período de descanso na já atribulada vida diária, especialmente em outro país, com idioma diverso e estando fora das condições normais de comunicação e vivência, é indubitável que o consumidor está em ainda maior fragilidade, não podendo ocorrer situações como a narrada nos autos”, concluiu a juíza.

Processo nº 5001460-56.2019.8.08.0006


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