TJ/RN: Consumidor será indenizado após marceneiro abandonar serviço

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha/RN condenou dois réus ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição de valores a um consumidor que contratou serviços de marcenaria não concluídos, conforme o combinado. A sentença é do juiz Demétrio Demeval Trigueiro.

Segundo informações presentes na sentença, o autor da ação firmou um contrato verbal com um marceneiro para que fossem confeccionados móveis rústicos em madeira do tipo sucupira, no valor total de R$ 15 mil. De acordo com os autos do processo, no dia 20 de outubro de 2021, o consumidor realizou o pagamento de R$ 10.600,00 por transferência bancária em nome da esposa do réu, e R$ 3.000,00 em espécie.

Além disso, o autor da ação também adquiriu, atendendo a um pedido do profissional, um compressor e duas cadeiras no valor de R$ 1.429,79, que seriam compensados no preço do serviço. O autor relatou que o marceneiro teria usado o dinheiro para comprar madeira de qualidade inferior à contratada e abandonou a execução da obra, causando prejuízos materiais e transtornos.

Por sua vez, o réu alegou ausência de contrato formal e negou ter descumprido o acordo. Entretanto, constam nos autos também que, ao firmar o serviço, o próprio réu teria deixado claro para o consumidor que o serviço seria entregue. A existência de conversas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, além de testemunhas, provam a relação contratual entre as duas partes.

“Neste caso, diante do abandono injustificado da execução do serviço, resta claro o inadimplemento contratual, o que justifica a devolução integral dos valores pagos, além da indenização pelos prejuízos causados”, observou o magistrado responsável pelo caso, que reconheceu a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor (CDC), levando em consideração que se trata de prestação de serviços mediante remuneração.

De acordo com a sentença, o réu violou o dever de boa-fé e qualidade na prestação do serviço ao descumprir o combinado e abandonar a execução do serviço sem justificativa, configurando vício de serviço nos termos do artigo 20 do CDC.

“Embora o inadimplemento contratual nem sempre gere, por si só, o dever de indenizar, no caso concreto verifica-se conduta reiterada e desleal por parte do réu, que induziu o autor em erro quanto à qualidade do material prometido, exigiu que os pagamentos fossem realizados em nome de terceiro, deixou de fornecer os recibos correspondentes, abandonou a execução da obra mesmo após ter recebido a maior parte do valor acordado e, por fim, descumpriu o contrato sem apresentar qualquer justificativa plausível”, escreveu o magistrado na sentença.

O juiz também destacou que os fatos extrapolaram o mero aborrecimento e também atingiram a dignidade do autor, o que justifica a reparação por dano moral.

Com isso, o magistrado condenou o marceneiro e sua esposa, de maneira solidária, à restituição de R$ 10.600,00, referentes ao valor transferido pelo consumidor, e determinou que o primeiro réu devolva ainda R$ 3 mil pagos em espécie e R$ 1.429,79 relativos a bens adquiridos pelo autor da ação a seu pedido. Além disso, o juiz também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

STF valida gratuidade de transporte intermunicipal para pessoas com câncer em Rondônia

Para o Plenário, a norma, que garante o benefício a pessoas de baixa renda em tratamento, não tem impacto financeiro significativo para as empresas concessionárias.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional uma norma de Rondônia que garante gratuidade de transporte rodoviário intermunicipal a pessoas diagnosticadas com câncer, durante o período do tratamento, que tenham renda familiar mensal inferior a dois salários mínimos. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7215, na sessão virtual encerrada em 14/11.

Na ação, a Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros (Anatrip) alegava que a Lei estadual 5.036/2021, de iniciativa do Legislativo, teria invadido atribuições do Poder Executivo. Além disso, sustentou que a proposta legislativa deveria ter sido acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, porque a gratuidade afetaria o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, e o ônus recairia sobre o poder público estadual. A entidade também pediu a derrubada do Decreto 26.294/2021, que regulamentou o benefício.

Baixo impacto financeiro
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Nunes Marques, que afastou a alegação de ordem econômica. Segundo ele, o benefício se destina a um grupo restrito de pessoas de baixa renda diagnosticadas com câncer, com o objetivo de viabilizar o deslocamento necessário para a realização de tratamento médico. “Todas as alegações formuladas pela associação baseiam-se, em verdade, na suposição de que a gratuidade causaria impacto financeiro significativo nas empresas concessionárias. No entanto, não há nenhuma demonstração concreta nesse sentido”, afirmou.

O ministro observou ainda que esse tipo de norma não viola a reserva de iniciativa do Executivo, que abrange matérias relacionadas à estrutura e ao funcionamento da administração pública. Para o relator, a gratuidade prevista na lei de Rondônia não se enquadra nesse caso.

Prazo inconstitucional
O voto do relator considerou inconstitucional apenas o artigo da lei rondoniense que estipulava prazo de 120 dias para a regulamentação da norma, uma vez que, de acordo com a jurisprudência do STF, o Legislativo não pode impor prazo para que o chefe do Executivo edite regulamentação. A decisão, contudo, não invalida o decreto estadual, pois o governo estadual já regulamentou a lei. Ficaram vencidos, nesse ponto, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que também consideravam válido o dispositivo.

STJ: Protocolo de embargos nos próprios autos da ação executiva é vício procedimental sanável

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva configura vício procedimental sanável, desde que o ato atinja sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que o princípio da instrumentalidade das formas autoriza o aproveitamento de atos processuais formalmente irregulares quando estes não comprometem a essência do procedimento nem causam prejuízo às partes.

No caso, três advogados ingressaram com ação de execução de título extrajudicial contra um ex-cliente, cobrando valores referentes a contrato de honorários. O devedor apresentou embargos à execução, mas o fez por simples petição nos mesmos autos da ação executiva, e não por meio de ação autônoma, como determina o artigo 914, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

Os advogados sustentaram que os embargos deveriam ser considerados intempestivos, já que o prazo legal de 15 dias é contado a partir da citação e a tempestividade é aferida pela data da distribuição da ação. As instâncias ordinárias, porém, rejeitaram os argumentos dos advogados.

Exigência de forma não pode se sobrepor à finalidade essencial do ato
O ministro Antonio Carlos ressaltou que a natureza jurídica dos embargos à execução exige, em regra, a observância rigorosa do procedimento legal, incluindo a distribuição por dependência prevista no parágrafo 1º do artigo 914 do CPC. Contudo, para o relator, embora o cumprimento formal seja relevante, ele não pode se sobrepor à finalidade essencial do ato processual.

O magistrado destacou que, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do CPC, a forma não deve ser um fim em si mesma, mas um instrumento para assegurar a regularidade, a segurança e a eficácia dos atos processuais. Ele explicou que, quando a forma não é estritamente seguida, mas o ato atinge integralmente sua finalidade sem causar prejuízo às partes, o ordenamento jurídico permite o aproveitamento do ato irregular, evitando desperdício de tempo e recursos processuais.

O relator enfatizou ainda que a aplicação desse princípio requer a verificação de requisitos específicos: a irregularidade deve ser meramente formal, não comprometendo a substância do ato; a finalidade do ato deve ter sido plenamente alcançada; e não pode haver prejuízo para nenhuma das partes.

Sistema processual civil privilegia efetividade e solução do mérito
O magistrado ainda observou que, no caso julgado, embora o executado tenha protocolizado simples petição nos autos da execução, ele deixou clara sua intenção de apresentar embargos dentro do prazo legal de 15 dias previsto no artigo 915 do CPC. Nesse contexto, o relator ponderou que a essência da defesa foi preservada, não havendo comprometimento dos direitos fundamentais das partes envolvidas.

O ministro afirmou que a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, nesse caso, garantiu a efetividade do processo sem prejuízo às partes, conciliando formalidade e finalidade processuais. “O sistema processual civil contemporâneo privilegia a efetividade e a solução do mérito em detrimento de exigências meramente formais, especialmente quando observados os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa”, declarou.

Veja o acórdão.
processo: REsp 2206445

TRF1: Alteração na Lei de Benefícios da Previdência Social não modifica manutenção de auxílio-acidente com sequela permanente

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manter a sentença que garantiu o benefício de auxílio-acidente a um segurado.

O INSS sustentou que a necessidade de revisão periódica do benefício, com base na Lei 14.441/2022, que autoriza a realização de exame médico pericial para reavaliação da incapacidade. No entanto, o relator, desembargador federal Antonio Scarpa, entendeu que, no caso concreto, a sequela era definitiva e anterior à vigência da referida lei, não havendo necessidade de reexame periódico.

Para ter direito ao benefício, o segurado deve comprovar a qualidade de segurado, ter sofrido acidente de qualquer natureza, redução parcial e definitiva da capacidade de exercer o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução parcial e definitiva da capacidade para o exercício da atividade habitual.

O relator ainda destacou que o art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece que o auxílio-acidente é devido ao segurado que após a consolidação das lesões apresentar redução permanente da capacidade laboral. Assim, confirmada a natureza definitiva da sequela o benefício deve ser mantido até a aposentadoria do beneficiário ou seu falecimento, conforme prevê a legislação previdenciária.

Processo: 1009205-70.2025.4.01.9999

TJ/GO: Homem é condenado por tentar matar mulher que rejeitou carícia na perna

Em sessão do Tribunal do Júri da comarca de Luziânia/GO, realizada na última quarta-feira (26), Ronaldo Caixeta Ferreira, 45 anos, foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de homicídio qualificado tentado praticado contra Vanussa Ferreira Marques. A sentença foi proferida pela juíza e presidente do Tribunal do Júri, Isabella Luiza Alonso Bittencourt. O caso integra a força-tarefa da 31ª edição da Semana da Justiça Pela Paz em Casa, iniciativa que prioriza o julgamento de casos relacionados à violência contra a mulher.

Segundo consta dos autos, o réu se encontrou com a vítima em diversas ocasiões, custeando lanches e bebidas, mas reagiu de forma violenta quando Vanussa não permitiu que ele tocasse a perna dela. Durante o ataque, Ronaldo utilizou fragmentos de vidro para ferir a mulher.

Para a juíza, o crime configura uma expressão clara de violência baseada em gênero por motivo torpe. “O conjunto probatório evidencia que a vítima foi atacada em razão direta de sua condição de mulher, dentro de um contexto típico de violência de gênero. O comportamento do denunciado demonstra lógica de dominação, controle e punição motivada pela recusa da vítima em corresponder às expectativas sexuais do autor”.

Ainda de acordo com o processo, Ronaldo verbalizou que havia ‘saído e gasto dinheiro com ela por três vezes e ainda assim não conseguia tocá-la’, acrescentando que ‘iria agarrá-la de qualquer jeito’, declaração que, segundo a magistrada, revela explicitamente “a crença de que, por ter investido tempo e recursos, teria direito de dispor do corpo da vítima”.

Em razão da pena imposta ser compatível com o encarceramento do acusado e em cumprimento ao disposto no Tema nº 1.068 do Supremo Tribunal Federal (STF) – que dispõe da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri que autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada – a juíza Isabella Luiza Alonso Bittencourt negou o direito do réu de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, determinando o imediato início do cumprimento da pena.

 

TJ/MG: Pedreiro deve indenizar tia de namorada por erros em reforma

Homem demorou um mês para iniciar serviço e erros teriam sido identificados na obra.


A Justiça de Minas Gerais condenou um pedreiro a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, e em R$ 9.089, por danos materiais, a tia da namorada devido a erros na reforma de um imóvel no bairro Taquaril, região Leste da Capital mineira. A decisão é da juíza Lílian Bastos de Paula, da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Segundo a autora da ação, ela contratou os serviços do namorado da sobrinha para uma reforma total do imóvel, incluindo aterro, finalização da área externa, realização de tubulões e vigas para laje em todos os cômodos da residência, além de retirada de telhas para reaproveitamento.

O valor acordado entre as partes para a prestação de serviços foi de R$ 30 mil, incluindo material e mão de obra. No contrato, o pagamento estava previsto para ocorrer em parcelas semanais, durante a obra, com duração de 60 dias.

A autora argumentou que os serviços não se iniciaram nos primeiros 30 dias, mesmo com o pagamento de parcelas. Após esse período, o réu iniciou a execução das sapatas e dos pilares de forma incorreta, o que, segundo ela, gerou gastos excessivos, desperdícios de material e o desabamento de uma das paredes do imóvel.

Durante o serviço, a mulher pediu para que o pedreiro retirasse as telhas para que pudessem ser reaproveitadas quando a laje estivesse pronta, mas, como o homem as danificou, não puderam ser aproveitadas.

Em sua defesa, o réu afirmou que reparar danos do imóvel, que já era antigo, precisou trabalhar diariamente, tendo às vezes, que pernoitar no local.

Ele sustentou ainda que cumpriu com o acordado, concluiu alguns serviços e, enquanto trabalhava nas vigas para receber a laje, foi dispensado pela contratante, sob a alegação de que teriam que parar a obra para verificar e modificar as caixarias que estariam erradas.

Provas

A juíza Lílian Bastos de Paula argumentou que foram juntadas ao processo fotografias que comprovaram o desperdício de material e, ainda, que não houve a prestação dos serviços de reforma no imóvel.

“O réu apresentou fotos que mostravam a organização e limpeza do local, mas tais fotos não comprovam a correção técnica da obra, tampouco evidenciam a causa dos problemas estruturais relatados. Não consta nos autos qualquer laudo, relatório, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), fotos de etapas importantes ou provas técnicas que possam demonstrar que a reforma foi executada conforme as normas de engenharia ou que os defeitos decorrem de fatores alheios”, disse a magistrada.

Segundo ela, como o caso se configura relação de consumo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

A juíza Lílian Bastos de Paula destacou que as falhas na obra e a falta de prestação de contas configuraram inadimplemento substancial.

Dessa forma, o pedreiro foi condenado ao pagamento dos danos materiais e morais. Além disso, foi determinada a rescisão do contrato entre os envolvidos.

A decisão é de 1ª Instância e ainda cabe recurso.

Processo nº 5167013-24.2023.8.13.0024

TJ/DFT: Justiça determina preço referencial para uso de poste de energia por empresa de telecomunicação

A juíza da 8ª Vara Cível de Brasília invalidou os preços estipulados no contrato firmado entre a Age Telecomunicações e a Neoenergia Distribuição Brasília para compartilhamento de infraestruturas de telecomunicação. A magistrada fixou o preço referencial de R$ 3,19 por unidade de ponto de fixação disponibilizado em cada poste, conforme previsto na Resolução Conjunta 4ª/2014 da ANEEL e ANATEL.

De acordo com a sentença, o valor deve ser corrigido pelo índice IGP-M a contar de 30 de dezembro de 2014, com efeitos contratuais retroativos a contar do dia 10 de outubro de 2023, data da propositura da ação, e se entendendo até o fim da vigência do contrato. A determinação não se estender às demais empresas do setor ou suas associações.

Empresa do setor de telecomunicações, a Age Telecomunicações conta que, em agosto de 2021, celebrou com a Neoenergia Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura. Nele, a ré autorizou a empresa a utilizar postes de distribuição de energia elétrica para a instalação do cabeamento de fibra ótica nos pontos de fixação, mediante o pagamento de taxa de R$ 12,43 por unidade. Acrescenta que o preço aumentou para R$ 13,68 na competência de 08/2022 a 07/2023.

Segundo a autora, o valor cobrado pela ré é 100% superior ao valor referencial corrigido. Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n° 4, de 16 de dezembro de 2014 fixou que o preço justo e razoável seria de R$ 3,19. A Age Telecomunicações pede que a ré seja compelida a considerar o valor de R$ 6,35, atualizado em 2023, por ponto de fixação referente ao contrato firmado entre as partes.

Em sua defesa, a Neoenergia afirma que o valor previsto na resolução é referencial e não vincula as concessionárias de energia elétrica. Acrescenta que as concessionárias têm a prerrogativa de ajustar os preços de acordo com as particularidades e necessidades da rede onde operam com a finalidade de garantir qualidade e segurança na prestação do serviço. Defende que o contrato celebrado entre as partes está de acordo com a legislação e que o preço estipulado no contrato foi justo e razoável.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que deve ser adotado o preço referencial atualizado estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014. Um dos motivos, segundo a juíza, é que a Neoenergia não demostrou, de forma específica, os motivos que determinaram o incremento do valor.

“Revela-se manifestamente desproporcional – portanto, ilegal – o preço contratual estabelecido pela parte ré quando cotejado com o preço de referência atualizado da Resolução Conjunta nº 4/2014, havendo variação superior a 100% na data de propositura da ação”, disse.

A julgadora lembrou que a Resolução Conjunta “é fruto de vigorosos trabalhos desenvolvidos de forma coordenada pela ANEEL, ANATEL e a sociedade civil”. Além disso, segundo a juíza, a adoção do valor de referência está de acordo com os princípios da Política Nacional de Compartilhamento de Postes – Poste Legal.

“Diante de todas as considerações e complexidades da matéria, o preço de referência revela-se uma solução tecnicamente mais adequada do que a simples adoção do laudo pericial, que, embora tenha subsidiado a decisão de fixação do preço provisório do contrato, apresentou limitações consideráveis no que tange à correta estipulação do preço, em comparação à Resolução Conjunta nº 4/2014, além de não ter sido submetido à revisão pela agência regulatória do setor, a fim de conferir a adequação de suas conclusões”, concluiu.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0742182-82.2023.8.07.0001

TJ/TO: Fabricante é condenado a indenizar motorista após pneu estourar e causar capotamento

Uma fabricante de pneus, sediada em São Paulo, e outra de veículos, radicada em Minas Gerais, deverão pagar indenizações por danos materiais e morais, de mais de R$ 37 mil, a um motorista morador de Palmas, vítima de um acidente na rodovia BR-153.

A decisão, desta sexta-feira (28/11), é da juíza Edssandra Barbosa da Silva Lourenço, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas, ao reconhecer a responsabilidade conjunta das empresas pelo estouro repentino de um pneu, que resultou na perda total do veículo.

Segundo o processo, o acidente aconteceu em outubro de 2017. O motorista trafegava em seu veículo pela BR-153, entre Mara Rosa e Santa Tereza de Goiás, quando o pneu traseiro esquerdo estourou. O acidente fez com que ele perdesse o controle, saísse da pista e capotasse o carro.

De acordo com o relato do motorista feito à Justiça, o trecho era uma reta e não havia buracos no momento do acidente. O consumidor afirmou, no processo, ter tentado resolver a questão administrativamente e entregou o pneu danificado a uma revendedora autorizada em Palmas, para análise crítica, orientado por um representante da fabricante de pneus. Para a Justiça, o consumidor informou que a empresa nunca apresentou um laudo conclusivo e, durante o processo judicial, informou que não possuía mais o pneu, sob alegação de não ter mais vínculo com a marca do pneu.

As empresas alegaram que o acidente teria ocorrido por falta de calibragem adequada no pneu, que poderia estar com baixa pressão.

A juíza aplicou o Código de Defesa do Consumidor para decidir o caso, com base no princípio da inversão do ônus da prova. Esta regra significa que cabia às empresas provarem que o produto não tinha defeito ou que a culpa do acidente era exclusiva do motorista. Conforme a sentença, a fabricante perdeu a principal prova do processo, que era o próprio pneu.

“A perda da prova pela parte que detinha o dever de produzi-la – ou ao menos de conservá-la (…) cria uma presunção em seu desfavor e reforça a verossimilhança das alegações do consumidor”, destacou a juíza na sentença. Para a juíza, a empresa não pode se beneficiar de sua própria falha em guardar o material para perícia.

Com esse entendimento, a juíza definiu o valor da indenização conforme o valor do carro na época do acidente. O motorista pedia o valor de um carro zero quilômetro, mas a juíza fixou o valor em R$ 30,7 mil. Esse valor, conforme a juíza, evita o enriquecimento sem causa, pois o veículo era usado e seu valor, com base na Tabela FIPE da época do acidente, era de R$ 35 mil. Desse valor, a juíza descontou o montante que o motorista recebeu ao vender o carro como sucata. O valor final deverá ser corrigido com juros e correção monetária no momento do pagamento.

Além desse valor, a juíza condenou as duas empresas a pagar uma indenização por danos morais, fixada em R$ 7 mil. A magistrada reconheceu que o acidente gerou risco de morte e grave abalo emocional, agravado pelo descaso da empresa no pós-venda ao deixar o consumidor meses sem resposta.

As empresas também devem pagar 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça do Tocantins.

TJ/MG: Mercado Pago é condenado por transações não autorizadas

Operações de mais de R$ 28 mil foram realizadas pela internet sem autorização do usuário.


A plataforma de serviços financeiros Mercado Pago foi condenada a restituir um consumidor que sofreu fraude eletrônica bancária no valor de R$ 28.271. A decisão, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformou parcialmente sentença da Comarca de Esmeraldas, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e determinou o ressarcimento desse valor a título de danos materiais.

Segundo o processo, o cliente foi surpreendido, em junho de 2024, por notificações referentes a três pagamentos de boletos em sua conta via aplicativo ou internet banking. As transações no Mercado Pago, feitas por terceiros, somavam R$ 28.271.

Ao procurar a plataforma, o cliente foi informado de que ela não se responsabilizava por danos de terceiros e por prejuízos causados por falhas na internet ou pelo compartilhamento indevido de dados.

Como não conseguiu a restituição pela via administrativa, o consumidor entrou com processo solicitando indenização por danos materiais e morais.

À Justiça, a Mercado Pago alegou culpa exclusiva ou concorrente do consumidor. Entretanto, em 1ª Instância, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 28.271, por danos materiais, e R$ 8 mil, por danos morais.

Vulnerabilidade do sistema

As partes recorreram e o relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, reformou a sentença para excluir a indenização por danos morais, mantendo o ressarcimento dos danos materiais, considerando a falha na prestação do serviço e a comprovação do prejuízo financeiro.

“A instituição financeira não comprovou a existência de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor, sendo insuficiente a mera alegação de vazamento de dados pessoais para eximir-se da sua responsabilidade”, afirmou.

Citando a Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe sobre fraudes em operações bancárias, o magistrado pontuou que “houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela vulnerabilidade do sistema eletrônico da instituição financeira, permitindo a fraude bancária que subtraiu expressivos valores da conta do consumidor, situação que atrai a responsabilidade objetiva”.

O desembargador entendeu que não ficou comprovado abalo significativo que justificasse a indenização por danos morais: “Não há provas de que tenha passado por privação financeira, comprometimento de crédito, exposição vexatória, abalo à sua reputação ou perturbação substancial de sua esfera íntima, apta a justificar a indenização pretendida.”

O juiz convocado Christian Gomes Lima e o desembargador Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.309432-0/001

TJ/MS condena escola por conduta inadequada de professora contra criança

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de uma escola particular da capital ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais a um aluno, com menos de 4 anos de idade à época dos fatos, em razão de conduta inadequada praticada por uma professora durante o atendimento escolar.

O colegiado analisou recurso apresentado pela instituição de ensino contra sentença da 2ª Vara Cível de Campo Grande, que havia fixado indenização ao menor, representado por sua mãe. A escola buscava a reforma integral da decisão ou, de forma subsidiária, a redução do valor arbitrado.

Conforme os autos, imagens de câmera de segurança registraram que a professora responsável pela turma adotou postura brusca e desproporcional ao lidar com o aluno, ocasionando desconforto e choro da criança. O material, somado aos depoimentos colhidos, levou o juízo de origem a reconhecer a ocorrência de falha na prestação do serviço.

No recurso, a escola alegou que a profissional apenas tentava conter o aluno durante uma crise comportamental e que os fatos não configurariam ato ilícito. Alegou ainda ter adotado medidas imediatas ao ser comunicada do ocorrido e mencionou o arquivamento do inquérito policial instaurado sobre o caso.

Ao votar pelo desprovimento do recurso, a relatora do processo, Desa. Elisabeth Rosa Baisch, ressaltou que a responsabilidade das instituições de ensino é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Destacou também que o arquivamento do procedimento criminal não impede o reconhecimento da responsabilidade civil, dada a independência entre as esferas. “Cumpre lembrar que a escola, além de prestar serviço educacional, assume dever de vigilância e guarda em relação às crianças sob seus cuidados, devendo adotar medidas pedagógicas adequadas e proporcionais para lidar com eventuais dificuldades comportamentais. Diante desse contexto, restando caracterizado o ato ilícito e o nexo causal, mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral”, destacou a desembargadora em seu voto.

A 4ª Câmara Cível entendeu que o valor fixado em primeiro grau, de R$ 15 mil, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação, está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da situação e a necessidade de desestimular práticas semelhantes.

O processo tramitou em segredo de justiça.


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