TJ/AC: Unimed deve fornecer medicamento para paciente com câncer de próstata

A decisão garantiu o direito à saúde do autor do processo ao estabelecer a obrigação antecipada até o julgamento do mérito.


O Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco deferiu a tutela de urgência apresentada por paciente oncológico, que teve o pedido de fornecimento de remédio negado pelo plano de saúde particular. A decisão estabeleceu prazo de 10 dias para a entrega do medicamento e determinou multa diária R$ 1 mil, em caso de descumprimento.

Na reclamação, o autor do processo relatou que foi diagnosticado com neoplasia maligna na próstata, com alto risco de acometimento linfonodal. Então, foi submetido a cirurgia e radioterapia. Posteriormente, foi prescrita medicação para controlar a doença. Contudo, o tratamento foi negado sob argumento de que os itens são indicados para pacientes com metástase, não sendo o caso do requerente.

A juíza de Direito Zenice Cardozo compreendeu que o beneficiário do plano de saúde tem direito ao medicamento, pois esse foi indicado pelo especialista e está no rol da Agência Nacional de Saúde. “O demandante demonstrou que a medicação foi receitada por médico especialista, no intuito de propiciar melhor tratamento clínico ao paciente”, destacou a magistrada.

O deferimento considerou ainda que a demora pode gerar prejuízos a saúde do consumidor. “sendo de conhecimento informado pelo autor que outro tipo de tratamento não foi capaz de impedir o crescimento do nódulo”, ponderou a titular da unidade judiciária.

A decisão foi publicada na edição n° 6.894 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 12 e 13), da última quarta-feira, dia 18.

Processo 0710125- 47.2021.8.01.0001

TJ/RN determina medida de proteção para idosa vítima de maus tratos por familiares

A 1ª Vara de Ceará-Mirim julgou procedente um pedido de medida de proteção feita pelo Ministério Público Estadual e determinou que um homem, usuário de drogas e alcoolista, seja afastado do lar de seus pais, ambos idosos, devendo desocupar a residência destes e manter uma distância mínima de 200 metros do pai e da mãe. A sentença confirma liminar deferida anteriormente.

Na mesma sentença, o juiz Herval Sampaio determinou que a idosa seja acolhida em uma entidade de abrigamento institucional, considerando que está sendo vítima de maus tratos também por seu marido. O magistrado determinou que seja revogada a procuração outorgada por ela em favor de seu marido e o bloqueio do cartão de saque de sua aposentadoria, o qual após expedição de nova via deverá ser administrado por pessoa indicada pelo CRAS do Município de Pureza. Cópia do processo deverá ser remetida para a Delegacia de Polícia onde tramita inquérito que apura maus tratos à idosa.

O caso

O procedimento foi instaurado pela 2ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim, após denúncia feita voluntariamente pelo idoso para apuração de suposta situação de violação vivenciada por ele e por sua esposa.

Ele narrou que o filho já o agrediu fisicamente, com uma faca, causando-lhe escoriações e proferindo palavras de baixo calão. Ainda, quando está no uso de substâncias químicas e álcool, fica alterado e chega a ameaçar sua mãe com uma faca, exigindo-lhe dinheiro para o sustento do seu vício, além de já ter vendido alguns bens, como geladeira, relógio, celular, tudo para comprar drogas.

De acordo com o MP, o CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) de Ceará-Mirim realizou estudo social do caso, constatando e confirmando a situação narrada pelo idoso, acrescentando que o filho não aceita que o pai seja o responsável pelos cuidados financeiros de sua mãe.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Herval Sampaio destacou as determinações da Constituição Federal e do Estatuto do Idoso sobre a proteção a eles garantida. De acordo com a CF, em seu artigo 230, “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. Já o Estatuto assegura às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

O magistrado indica ainda que as medidas protetivas aos idosos, previstas no Estatuto são aplicáveis sempre que os direitos forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; ou em razão de sua condição pessoal.

Da análise dos relatórios e laudos fornecidos pela equipe do CREAS do Município de Pureza, que acompanhou o caso, o juiz Herval Sampaio considerou que a verdadeira vítima de maus tratos é a idosa. Isto porque, tanto o filho como o marido estão violando os seus direitos.

“O filho, ora demandado, expõe a mãe a ameaças e extorsões para sustentar seus vícios. Já o marido, quem deu início ao procedimento perante o Parquet, motivado única e exclusivamente pela disputa pela administração das finanças da idosa, a abandona em casa, sem qualquer condição de higiene e alimentação, para se encontrar com outras mulheres, havendo notícias de ter realizado empréstimos no benefício previdenciário da ora favorecida, bem como ter dado o próprio cartão de saque da aposentadoria da esposa em garantia a agiota, para pagamento de dívidas, o que é inaceitável”, explica o juiz.

Segundo os autos, a residência da família é própria, de alvenaria e com cômodos suficientes para oferecer conforto, mas as fotos “demonstram uma casa completamente imunda, com sinais de falta de ação de limpeza há meses; com móveis em situações deploráveis; fogão sem bocas e com crostas de sujeira; o armário da cozinha sem portas, escorado em tijolos, com o mínimo de comida armazenado e sem respeito ao mínimo de dieta adequada para a idade; o banheiro sem assento sanitário e com sinais de entupimento; o quarto possui um armário cujas portas não fecham e sem cama, apenas com um colchão de casal jogado ao chão”.

Desnutrição e abandono

Para o julgador, além das imagens que, por si, são suficientes a chocar qualquer pessoa com um mínimo de humanidade, restam demonstradas imagens da idosa em clara situação de desnutrição e abandono, o que é revoltante em todos os sentidos. Ele observa ainda que ela é uma pessoa com renda mensal de mais de R$ 3 mil e que mesmo assim necessita da ajuda de terceiros para fornecer-lhe alimentos, “o que também não pode ser tido como razoável, pois famílias com bem menos conseguem viver” em condições de higiene e organização adequadas – observa o magistrado.

Ao decidir pela procedência dos pedidos do MP, o juiz da 1ª Vara de Ceará-Mirim destacou na sentença que “submeter uma pessoa, sujeito de dignidade e direitos, já no avançar de sua idade, a viver nas condições narradas pelos relatórios, supera as violações legais. Trata-se de verdadeira desumanidade, na qual o Poder Judiciário deve agir com o devido rigor que o caso exige, promovendo as medidas necessárias para a tutela desse precioso direito, inclusive as inibitórias”.

Processo nº 0801362-65.2018.8.20.5102

STF: nega pedido de adiamento de manifestação indígena em Brasília (DF)

A AGU sustentava que o movimento deveria ser realizado em data futura, em razão da pandemia. Mas a Apib comprovou que estão sendo observados rígidos protocolos sanitários.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido da União para que fosse determinado o adiamento da manifestação pública que ocorre em Brasília (DF) até o próximo sábado (28), com a participação de aproximadamente seis mil indígenas. No pedido, apresentado nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, a Advocacia-Geral da União (AGU) sustentava que o evento deveria ser realizado em data futura mais prudente, em razão da pandemia do coronavírus. Subsidiariamente, requeria que a realização do evento fosse condicionada a rigorosos protocolos sanitários.

Protocolos sanitários

Em informações ao STF, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), que organiza a marcha, afirmou que estão sendo cumpridos todos os protocolos sanitários: testagem de participantes na entrada e na saída, uso de equipamentos de proteção e apoio de instituições sanitárias científicas de reconhecida credibilidade. Informou, também, que o governo do Distrito Federal autorizou o evento, chamado de Acampamento Luta pela Vida.

Para a associação, a pretensão da União é censurar a manifestação e o exercício do direito de reunião dos indígenas, a fim de evitar críticas ao governo. Lembrou que as mesmas preocupações e exigências não são feitas em manifestações favoráveis ao governo.

De acordo com informações prestadas ao ministro Barroso, do ponto de vista sanitário, o movimento está sendo está assessorado pela Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), pela Fundação Oswaldo Cruz de Brasília e do Rio de Janeiro (Fiocruz/DF e RJ), pelo Ambulatório de Saúde Indígena da Universidade de Brasília – (ASI/UnB) e pelo Hospital Universitário de Brasília (HUB). O primeiro dia do acampamento (22/8) foi dedicado à realização da testagem em massa dos participantes. Povos indígenas isolados e de recente contato não estão participando do evento, e o retorno dos índios às suas respectivas terras será igualmente precedido de testagens em massa e observará os mesmos protocolos adotados pela Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) para ingresso em terras indígenas.

Liberdade de expressão

Em sua decisão, o ministro Barroso afirmou que os direitos de livre expressão, reunião e associação são assegurados pela Constituição Federal a todos os cidadãos brasileiros e constituem precondição essencial à própria democracia e ao exercício de outros direitos fundamentais. Por essa razão, somente devem ser limitados em circunstâncias extraordinárias, quando justificada a restrição pela relevância do interesse contraposto e pela gravidade dos riscos envolvidos.

Segundo o ministro, no caso em questão, não há razão para restringir o direito de expressão, reunião e associação dos indígenas. “Ao contrário, parece ter havido grande cuidado e preocupação com as condições sanitárias da organização do evento”, concluiu.

Com relação ao pedido subsidiário da AGU, para que se exigisse o cumprimento de protocolos rigorosos dos participantes, o relator reconheceu a perda de seu objeto, pois, conforme demonstrado nos autos, as exigências foram cumpridas pela Apib.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 709

STJ: Arresto executivo on-line não exige esgotamento das tentativas de citação do devedor

Embora o artigo 830 Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o arresto executivo – constrição de bens do executado quando ele não for encontrado para a citação –, não preveja a modalidade de bloqueio on-line, o dispositivo também não a proíbe, o que permite ao juízo decidir sobre a sua viabilidade, em razão da lacuna legislativa.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que indeferiu um pedido de bloqueio eletrônico de bens por entender que seria inviável determinar a medida antes de esgotadas todas as tentativas de citação do executado.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do credor, explicou que, nos termos do artigo 830 do CPC/2015, se o oficial de Justiça não localizar o devedor para citá-lo, mas encontrar bens penhoráveis, deverá realizar o arresto para garantir a execução.

Segundo a relatora, diferentemente do arresto cautelar previsto no artigo 301 do CPC – que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano –, o único requisito para o arresto executivo é que o devedor não seja encontrado. A citação, completou, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para a sua efetivação.

Devedor não é avisado previamente da penhora
Além disso, Nancy Andrighi destacou que o artigo 854 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, para possibilitar a penhora de dinheiro ou aplicação financeira por meio eletrônico, o juiz, a requerimento do credor, sem dar ciência prévia ao executado, determinará às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros em nome do devedor, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

“Ou seja, de acordo com o CPC vigente, o devedor não precisa ser cientificado previamente acerca da realização da penhora on-line, o que, aplicado à hipótese em exame, por analogia, reforça o entendimento no sentido de que basta o devedor não ser encontrado para que seja efetivado o arresto de seus bens na modalidade on-line”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
REsp 1.822.034

STJ nega pedido da Natura para anulação da marca Naturaço

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial no qual a Natura, empresa do ramo de cosméticos, buscava a anulação da marca Naturaço, de propriedade de uma indústria de ferragens. Segundo decisão unânime do colegiado, não há possibilidade de confusão entre os nomes, tendo em vista que as marcas possuem características distintas e se referem a segmentos diferentes do mercado.

O pedido inicial de anulação foi proposto pela Natura na Justiça Federal do Rio de Janeiro. A indústria de cosméticos alegou aproveitamento parasitário e associação indevida da Naturaço com a sua marca. Ela invocou, também, a proteção ao seu reconhecimento como marca de renome junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2) negou a anulação por entender que não houve apropriação do termo Natura pela Naturaço, mas apenas a utilização do prefixo “natur” – habitual na língua portuguesa – unido ao nome “aço”, matéria-prima de produtos fabricados pela indústria requerida.

Ainda de acordo com o TRF2, no momento do reconhecimento do status de marca de alto renome à Natura, o registro da marca Naturaço, embora ainda não tivesse sido concedido, já estava depositado no INPI.

Proteção destinada ao titular e ao consumidor
Por meio de recurso especial, a Natura alegou, entre outros pontos, que o INPI deveria ter levado em consideração a condição de alto renome conferido à marca, independentemente da data de depósito do pedido de registro da Naturaço.

Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que a proteção à marca não se destina apenas ao seu titular, mas também ao consumidor e à concorrência leal no mercado de produtos e serviços. Assim, afirmou, a Lei de Proteção Industrial (LPI) concede ao titular da marca o uso exclusivo do signo, mas também limita esse direito, a fim de permitir a livre concorrência.

Segundo o relator, o risco de confusão e de associação deve ser examinado nos termos do artigo 124, inciso XIX, da Lei 9.279/1996. O dispositivo veda o registro de marca que reproduza ou imite marca alheia registrada, para distinguir produto ou serviço idêntico.

Para o ministro, a possibilidade de confusão ou de associação é condição imprescindível para o exercício do direito de uso exclusivo da marca registrada. Sobre esse ponto, entretanto, o ministro destacou que o TRF2, com base no conjunto de provas, concluiu que não havia risco de confusão ou de associação indevida entre as marcas, de forma que seria possível a convivência de ambas.

Início da proteção ao alto renome
Sanseverino também citou a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão administrativa que atribui o caráter de alto renome a uma marca tem efeitos apenas prospectivos. Enfatizou, porém, que, no caso dos autos, a marca Naturaço já havia sido depositada no INPI quando foi reconhecido o alto renome da Natura.

Para o relator, no caso em análise, também se mostra aplicável a posição adotada pela Terceira Turma no sentido de que, a partir da data do depósito, embora o depositante tenha mera expectativa de direito ao uso exclusivo do signo, é válido que o interessado já possa iniciar a construção da identidade da marca perante o consumidor.

“Os pedidos já depositados não podem ser atingidos por decisão que posteriormente reconhece o alto renome de marca idêntica ou semelhante, anteriormente registrada para outro tipo de produto ou serviço, salvo, é claro, se o depositante tiver agido de má-fé”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
REsp 1.893.426.

TRF1: Descumprimento habitual de tempo de espera para atendimento em instituição financeira configura dano moral coletivo

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF), mantendo a condenação por dano moral coletivo, por ter extrapolado o prazo máximo de atendimento aos usuários, determinado em lei municipal de Boa Vista/RR, mas reduzindo o valor arbitrado de R$ 500.000,00 para R$ 100.000,00, e afastando a aplicação da multa diária pelo não cumprimento da sentença.

Ao apelar da sentença, proferida em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), a CEF argumentou que a fiscalização dos bancos seria de competência do Banco Central. Sustentou que o tempo de espera está relacionado com atividade bancária típica e por isso seria de competência legislativa exclusiva da União.

A apelante ponderou ainda que elevar o excesso de tempo de espera na fila à categoria de dano moral coletivo implica em banalizar esse instituto, pleiteando o afastamento da condenação.

Relatando o processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão explicou que conforme precedentes do TRF1 e do Supremo Tribunal Federal (STF) a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e a estadual encontra fundamento no art. 30 da Constituição Federal (CF) e no art. 55, § 1º da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

Quanto ao dano moral coletivo pleiteado pelo MPF, o relator verificou a ocorrência de descumprimento da lei de forma habitual, configurada pela insuficiência de caixas de atendimento nas agências em face do número de usuários.

Nestes casos, prosseguiu o relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre o cabimento da indenização pretendida, por violação a direitos transindividuais (que são direitos de interesse coletivo), votando pelo parcial provimento da apelação apenas para reduzir o valor da indenização, mantendo o escopo de sancionar e fazer cessar o dano ao direito do consumidor.

Concluindo, o magistrado votou pela não aplicação de multa diária em caso de descumprimento, por entender que não houve resistência do banco em implantar as medidas determinadas pela decisão judicial.

Processo 0003911-79.2011.4.01.4200

TRF1: Não há previsão legal do direito à desaposentação ou reaposentação não sendo devida pela segurada a devolução dos valores recebidos de boa-fé

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reviu acórdão anteriormente proferido para, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença que, em mandado de segurança, denegou o direito da impetrante à desaposentação, que é quando o segurado já aposentado abre mão do primeiro benefício em nome de uma aposentadoria mais vantajosa.

Alegou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apelante, que o acórdão proferido pela turma contrariou a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF consolidou entendimento em sentido contrário à possibilidade de desaposentação, em sede de repercussão geral (quando o STF seleciona o recurso extraordinário que será analisado de acordo com a relevância jurídica, política, social ou econômica, e a decisão se torna um tema, no caso, Tema 503).

Após este recurso do INSS, e conforme os art. 1.030, II e 1.040, II do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), a vice-presidência do TRF1 determinou o retorno do processo à turma para reexame e juízo de retratação, que é quando o julgador (juiz ou colegiado) revê a decisão para realinhar com a jurisprudência firmada por um tribunal superior.

Analisando o acórdão recorrido, a relatora, juíza federal convocada Olívia Merlin Silva, explicou que esse diverge do entendimento consolidado pelo STF no Tema 503, sendo necessário o juízo de retratação para retificar o acórdão.

Concluindo o voto, a magistrada destacou que, mesmo com a cessação da aposentadoria mais vantajosa e o restabelecimento da anterior, foi pacificado pelo STF que os valores recebidos pela impetrante, de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, são verbas alimentares e por isso são irrepetíveis, ou seja, não precisam ser devolvidos.

Por unanimidade o Colegiado decidiu manter a sentença que denegou a desaposentação, nos termos do voto da relatora.

Processo 0015896-47.2012.4.01.3800

TRF3 garante a mulher cancelamento de CPF utilizado indevidamente por ex-namorado

Autora demonstrou nos autos os diversos transtornos e prejuízos causados pelo uso de seus dados pessoais.


Decisão da 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP garantiu a uma mulher o direito ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e à emissão de outra inscrição, com nova numeração, após seu ex-companheiro ter utilizado o antigo número de maneira indevida, causando-lhe transtornos diversos. A decisão é da juíza federal Daniela Paulovich de Lima.

A União havia contestado o pedido alegando inexistência de previsão legal para a pretensão da autora. No entanto, para a magistrada, o artigo 16, inciso IV, da Instrução Normativa RFB nº 1548/2015, prevê que a inscrição no CPF poderá ser cancelada de ofício por determinação judicial.

“Neste sentido, demonstrada a situação dramática vivida pela parte autora e a existência de previsão normativa para o deferimento de sua pretensão, entendo que a troca do CPF se mostra razoável”, destacou a juíza federal.

Na decisão, a magistrada ressaltou, ainda, que os documentos juntados nos autos demonstraram que a mulher foi vítima de inúmeros transtornos causados pelo ex-namorado, que utilizou os dados pessoais da autora, causando prejuízos como bloqueio de pagamentos do Vale Alimentação (cartão Sodexo), cancelamento de telefone móvel e emissão de outros números de telefonia.

Por fim, a ação foi julgada procedente para determinar que a União (Receita Federal) realize o cancelamento do CPF em nome da autora, com emissão de um novo cadastro.

TJ/SC: Locatário que já devia aluguel antes mesmo da pandemia tem despejo decretado

A Justiça concedeu liminar em ação de despejo de um imóvel comercial em Tijucas (SC), após inadimplência verificada antes do início da pandemia de Covid-19. A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, decidiu conhecer e prover o recurso interposto pelo locador para autorizar a medida de despejo em caráter liminar.

O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, indeferiu pedido liminar de desocupação por conta da pandemia do Covid-19. No recurso, o autor sustenta que o prazo estabelecido na Lei 14.010/2020 já terminou e que, mesmo assim, tal legislação não se aplicaria à agravada, pois a inadimplência iniciou-se antes da pandemia, ou seja, sem relação com a crise sanitária e financeira que afetou o país.

Por isso, pediu o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja concedida a liminar de despejo. A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferida para determinar a desocupação liminar do imóvel no prazo de 15 dias. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.

No voto, o relator destacou que o benefício legal “não acomoda os interesses dos devedores que já estavam nessa condição antes mesmo do Decreto que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus”. O desembargador ainda rememorou uma decisão interlocutória de sua autoria, nesse sentido, que concedeu liminar de despejo para locador em recurso contra locatário inadimplente em período anterior à pandemia de Covid-19.

O magistrado lembrou que a limitação temporal que vedava a concessão de liminares em ações de despejo vigorou apenas até 30 de outubro de 2020. “Como o contrato de locação é desprovido de garantia e o autor se dispõe a prestar caução (Lei n. 8.215/1991, art. 59, §1º e IX), não há óbice ao despejo liminar da locatária”, concluiu Hélio David, para dar provimento ao recurso e autorizar a medida de despejo em caráter liminar.

Agravo de Instrumento Nº 5018898-98.2021.8.24.0000

TJ/AC: TAM indenizará passageiros que ficaram três dias aguardando voo durante conexão

Primeira Câmara Cível garantiu aos passageiros aumento no valor indenizatório, de R$ 7 mil para R$ 15 mil, pelos transtornos que eles tiveram durante o trecho Rio Branco-AC e Foz do Iguaçu-PR.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre garantiu a três passageiros, de uma companhia área, aumento no valor indenizatório, de R$ 7 mil para R$ 15 mil, pelos transtornos que eles tiveram durante o trecho Rio Branco-AC e Foz do Iguaçu-PR, onde passariam férias. A Apelação Cível foi publicada na edição desta quarta-feira, 25, do Diário da Justiça Eletrônico.

Para o relator do caso, desembargador Laudivon Nogueira, a medida judicial interventiva na esfera patrimonial da parte apelada (do autor da ação) se revela absolutamente adequada e necessária para compensar ou minorar os efeitos dos danos extrapatrimoniais causados às partes apelantes, que no caso são os três passageiros.

Entenda o caso

O recurso de Apelação Cível interposto pela passageira na Primeira Câmara Cível, em desfavor da companhia área, objetivava a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, julgou procedente em parte, o pedido dos passageiros, condenando a empresa área ao pagamento de reparação moral no importe de R$ 7 mil, dividido da seguinte forma: R$ 3 mil para a mãe e R$ 2 mil para cada um dos filhos menores de idade.

Nos autos, os passageiros informaram que adquiriram passagens aéreas junto à empresa para realização de viagem nacional turística, partindo de Rio Branco-AC, em 10 de fevereiro de 2020, com destino a Foz do Iguaçu-PR, com uma conexão em Guarulhos-SP, onde a companhia área cancelou o voo de conexão utilizando a justificativa da presença de condições meteorológicas adversas.

Os passageiros somente foram realocados em outro voo três dias depois do programado, e, nesse período, permaneceram em um hotel no Estado de São Paulo, onde a mãe e os dois filhos menores tiveram que dormir em uma única cama de casal e ficaram impossibilitados de usufruir três dias das férias que seriam de sete dias.

Voto do relator

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Laudivon Nogueira, enfatizou que a configuração do abalo moral aos direitos dessa espécie, em regra, pressupõe a comprovação de três elementos: ato ilícito, dano e nexo causal.

“O dano aos atributos da personalidade deve ser real e certo, permitindo que a indenização seja arbitrada na medida de sua extensão, na forma do artigo 944 do Código Civil”, diz trecho do voto, que também analisou o grau de não satisfação ou de afetação dos bens e interesses constitucionais protegidos; o grau de importância da razão da intervenção estatal; e cotejo das razões de satisfação de determinados bens e interesses com o grau de afetação dos bens e interesses atingidos pela decisão judicial.

Apelação Cível n. 0702431-61.2020.8.01.0001


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