STJ confirma liminar que interditou extração de pedras em Foz do Iguaçu (PR)

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido de uma empresa de mineração e manteve decisão judicial que interditou sua atividade de extração de pedras em Foz do Iguaçu (PR).

Segundo o ministro, a empresa não comprovou a alegação de que a liminar que determinou a interdição das atividades ofenderia a ordem e a economia públicas.

“A concessionária requerente limita-se a alegar que o caso em tela envolve interesse público, por se tratar de serviço público minerário, e que a possibilidade de suspensão de obras essenciais, como as imprescindíveis à saúde, ao saneamento, à infraestrutura e à segurança, ameaça a integridade, a segurança e a saúde da população”, afirmou.

Na origem do caso, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública pleiteando a interrupção das atividades de mineração da empresa – entre outros motivos, porque as licenças ambientais concedidas seriam ilegais.

Uso indevido de explosivos e indícios de​ irregularidades.

A 1ª Vara da Justiça Federal em Foz do Iguaçu, com fundamento no risco de acidentes decorrente do uso de explosivos e na demonstração suficiente de indícios de irregularidade nas licenças, concedeu a liminar para suspender a extração de pedras.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão, lembrando que a empresa foi autuada diversas vezes, entre 2014 e 2019, pelo uso indevido de explosivos, e que essas sanções não foram suficientes para interromper a conduta questionada.

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, a mineradora alegou que a decisão da Justiça Federal causa grave lesão à ordem e à economia públicas. Segundo ela, a paralisação prejudicaria o fornecimento de materiais de construção em toda a região de Foz do Iguaçu, comprometendo a realização de obras essenciais.

Pedido de suspensão baseado em alegaçõe​​s genéricas
Ao justificar o indeferimento da suspensão, o ministro Humberto Martins avaliou que a empresa apresentou apenas alegações genéricas quanto aos supostos prejuízos para a população.

“Não obstante tais argumentos, não traz provas e dados concretos para embasar as suas alegações, deixando de comprovar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, elemento necessário à concessão do efeito suspensivo pretendido”, afirmou o ministro.

Ele explicou que o pedido de suspensão não é a via processual adequada para a análise das questões técnicas apontadas pela empresa em relação à competência para a ação civil pública ou mesmo sobre a legalidade das licenças ambientais. De acordo com o presidente do STJ, esses argumentos devem ser discutidos no processo original que tramita na Justiça Federal, sob pena de se transformar o instituto da suspensão em sucedâneo recursal.

Veja a decisão.​
Processo: SLS 2992

TRF4 determina que União forneça medicamento de R$ 9,2 milhões à criança

O desembargador federal Roger Raupp Rios, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu ontem (2/9) liminar recursal determinando à União que forneça o medicamento Zolgensma a uma criança gaúcha com Atrofia Muscular Espinhal (AME). Os pais apelaram ao Tribunal após o pedido ser julgado improcedente pela Justiça Federal de Porto Alegre em junho deste ano.

O menino completa dois anos no dia 30 de setembro e, segundo os médicos, o uso do fármaco é urgente e indispensável para a sobrevivência dele. A AME é uma doença degenerativa e progressiva, que causa a degeneração dos neurônios motores e, consequentemente, a perda de força e da função motora, dando pouca expectativa de vida a crianças não tratadas.

Conforme Raupp Rios, estão configurados os requisitos da liminar, que são a possibilidade de dano irreparável, visto que o paciente corre risco de vida, e a probabilidade do direito, constante na garantia constitucional dos direitos fundamentais.

Segundo o desembargador, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm tido o entendimento de que embora deva-se privilegiar o tratamento fornecido pelo sistema público, isso não exclui a possibilidade de direito à alternativa diversa àquela disponível no Sistema Único de Saúde (SUS).

O magistrado pontuou na decisão que a situação da criança está dentro das diretrizes traçadas pelo Judiciário para a concessão dos pedidos de medicamentos, que são: estar sendo tratado no SUS, por profissionais vinculados, o medicamento ser aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e não estar disponível pelo SUS.

“O pedido foi instruído com laudos médicos fundamentados e circunstanciados por profissionais que assistem o paciente, taxativos quanto à necessidade do medicamento no caso clínico em concreto, sendo insuficiente a cobertura farmacológica provida pelo SUS”, ponderou Raupp Rios.

Sentença

Na sentença da 2ª Vara Federal de Porto Alegre, o juízo apoiou-se em nota técnica contrária à concessão, pois levou em conta a não comprovação da adequação da medicação para o paciente, por este ter síndrome de Down e depender de suporte ventilatório permanente, hipótese em que não ficaria clara a efetividade do fármaco.

Raupp Rios ressaltou que as manifestações dos médicos que acompanham o menino são taxativas em afastar qualquer contraindicação, restrição ou impropriedade no uso do medicamento relacionada ao fato de se tratar de criança com síndrome de Down e com uso de suporte respiratório.

Medicina baseada em evidências (MBE)

A nota técnica citada na sentença tem origem nos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), compostos por profissionais da área médica que emitem pareceres técnico-científicos e notas técnicas sobre medicamentos e tratamentos disponíveis com o objetivo de apoiar os magistrados nas decisões judiciais.

Em sua decisão, o desembargador enfatiza que embora tanto a nota técnica que apoiou a sentença quanto os médicos que acompanham o paciente estejam apoiados nos princípios da Medicina Baseada em Evidências (MBE), que preconiza que as decisões clínicas devem ser embasadas no melhor grau de evidência a partir da ciência, suas conclusões são opostas.

“Diante disso, a decisão jurídica mais correta deve dar prevalência, dadas estas circunstâncias, à prescrição médica derivada da prática clínica, por se revelar, em juízo perfunctório, mais apta a proteger o direito à saúde que todos os profissionais médicos envolvidos no caso buscam concretizar”, afirmou o magistrado.

Custo do medicamento

O medicamento requerido nos autos tem o custo de R$ 9,2 milhões, o que causa discussões sobre a viabilidade de sua concessão pelo SUS. Segundo Raupp Rios, o STF tem precedentes deferindo o fármaco. “Ao deferir pedidos versando sobre o mesmo medicamento, superaram a invocação a tal óbice”, ele concluiu.

O desembargador deu prazo de 10 dias a partir da intimação para a União fornecer o medicamento, com multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

TJ/RN: Unimed tem obrigação de atender prescrições médicas para portador de microcefalia

Os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram, em parte, obrigação imposta à Unimed Natal para a garantia de tratamento de um paciente portador de microcefalia. A decisão alterou a determinação inicial que obrigava o fornecimento de itens como andador e cadeira de rodas adaptados, além de estabilizador postural.

As outras prescrições médicas, que vão desde Fisioterapia Neuromotora Intensiva pelo Método PediaSuit; Terapia com método Bobath pediátrico; Fisioterapia Respiratória; passando pela Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Fonoaudiologia Especializada e Intensiva, dentre outros, foram mantidas após o julgamento do recurso.

O entendimento do órgão julgador destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do parágrafo 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios necessários ao melhor tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.

Por outro lado, a Câmara definiu que, no tocante à disponibilização, pela empresa, de cadeira de rodas adaptada, cadeira de banho adaptada, andador adaptado e estabilizador postural adaptado não há, pelo menos neste momento processual, a obrigação da operadora do plano de saúde de fornecê-los.

“É que, embora os equipamentos solicitados sejam relevantes no tratamento de que necessita o recorrido, não se cuida aqui de órteses utilizadas em procedimento cirúrgico, ou mesmo de home care, em que há o deslocamento do aparato hospitalar à residência do paciente”, explica e define o relator do recurso, desembargador Amílcar Maia.

Processo nº 0810021-72.2020.8.20.0000

TJ/DFT: Bens de padre, vítima de latrocínio, sem herdeiros serão doados à paróquia

O juiz da 7ª Vara Criminal de Brasília determinou que os bens apreendidos, que estão no nome do padre Kazimierz Wonjo, sejam doados à Paróquia Igreja Nossa Senhora da Saúde, onde ele exerceu o sacerdócio por mais de 40 anos. Padre Casemiro, como era mais conhecido, foi vítima de latrocínio (roubo seguido de morte) em setembro de 2019.

A doação dos bens para a paróquia em questão foi determinada em sentença de junho de 2020, mas estava condicionada à confirmação da inexistência de herdeiros da vítima. Na decisão desta quinta-feira, 03/09, o magistrado verificou que a certidão de óbito informa que o padre não possuía nem herdeiros nem testamento conhecido. Além disso, a Arquidiocese de Brasília concordou com a restituição e doação dos bens apreendidos.

“Verifica-se que já houve o trânsito em julgado sem questionamento deste ponto da sentença. Portanto, é providência adequada. (…) Ao analisar as razões fáticas e jurídicas aqui presentes verifico que a concordância de destinação desses bens à Paróquia Igreja Nossa Senhora da Saúde supre o disposto no art. 124-A do CPP”, registrou.

Os bens foram subtraídos no dia do crime e recuperados após operação de busca e apreensão. De acordo com denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, o grupo subtraiu a quantia de R$ 3.500,00, dois notebooks, um cordão de ouro que pertencia ao padre, entre outros itens.

O caso
Padre Casemiro foi morto em 21 de setembro de 2019 após celebrar missa na Igreja Nossa Senhora da Saúde, na Quadra 702 Norte. De acordo com denúncia do MPDFT, ele e o caseiro foram rendidos por três homens e um menor que os ameaçaram com uso de arma de fogo. O grupo subtraiu pertences das duas vítimas. Padre Casemiro morreu aos 71 anos por conta da violência e das lesões sofridas durante o assalto.

Daniel Souza da Cruz, Antônio Wyllian Almeida Santos e Alessandro de Anchieta Silva foram presos pelo crime e condenados por latrocínio, roubo com emprego de arma de fogo e corrupção de menores e cumprem pena em regime fechado. Daniel foi condenado a 33 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão. Antônio foi condenado a 36 anos e cinco meses, e Alessandro a 33 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão.

Processo: 0732109-90.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Justiça nega pedido de indenização de partido político contra empresário

O juiz substituto da 9ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido feito pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores –PT, contra o empresário, Luciano Hang, para que ele fosse condenado a indenizar supostos danos morais causados por divulgação de vídeo ofensivo à imagem do partido.

O autor ajuizou ação, na qual narrou que o réu teria produzido e divulgado em suas redes sociais vídeo que extrapola seu direito de liberdade de expressão, pois contém várias ofensas e ataques ao autor e dois de seus partidários, que participaram das eleições municipais de 2020. Segundo o autor, o réu teria usado de sua popularidade no meio digital para disseminar “fake news” e desqualificar os candidatos do autor, partido de que é opositor.

A ré defendeu que apenas exerceu seu direito constitucional de liberdade de manifestação e requereu a improcedência dos pedidos. Em sua sentença, o magistrado explicou que a crítica contida no vídeo não configura abuso ou ilegalidade capaz de ensejar condenação por dano moral e concluiu: “É direito do réu, no exercício de sua atividade empresarial, manifestar apreço ou não a qualquer governo. No vídeo em questão vejo que o réu não excedeu o livre exercício da manifestação de seu pensamento e direito de livre crítica”.

Da decisão cabe recurso.

Processo: 0739262-43.2020.8.07.0001

TJ/PB suspende decisão sobre colação de grau antecipada em curso de Medicina

O Desembargador José Ricardo Porto atendeu pedido da Faculdade de Medicina Nova Esperança (FAMENE) para suspender a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que determinou a antecipação da colação de grau de uma estudante da instituição com fundamento na pandemia da Covid-19. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 0812176-52.2021.8.15.0000.

No recurso, a instituição alegou que a colação de grau antecipada dos alunos do curso de Medicina foi substancialmente influenciada através da Portaria 492/2020 e na MP nº 934/20, esta posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020, todas publicadas em decorrência do cenário mundial de pandemia que, naquele contexto, exigia maior número de profissionais médicos atuando na linha de frente do combate ao Covid-19. Acrescentou que o momento atual já é distinto daquele em que publicadas as normas citadas. “Naquele momento, há de se dizer, o país enfrentava a pior fase do cenário pandêmico, com poucos profissionais na linha de frente, muitos sendo acometidos pelo próprio vírus e vindo a óbito, sem perspectiva de vacinação”, sustenta a parte agravante.

Na decisão, o Desembargador José Ricardo Porto lembrou que a pandemia acarretou, há alguns meses, a superlotação de leitos hospitalares, tanto de enfermaria, como de Unidades de Terapia Intensiva – UTI’s, sendo indubitável o gravíssimo quadro enfrentando pelo sistema de saúde. Todavia, segundo ele, não se vislumbra mais tal cenário calamitoso, sendo certo que o avanço da vacinação no país – e no Estado da Paraíba – acarretou considerável redução não apenas na ocupação de leitos hospitalares, mas também no número de óbitos.

“Ora, de acordo com os dados disponibilizados pela Secretaria Estadual de Saúde (última atualização em 06/09/2021 as 11h28) , a Paraíba possui apenas 20% de ocupação dos leitos covid-19, sendo necessário registrar que, conforme amplamente noticiado pelos meios de comunicação, o arrefecimento do cenário pandêmico no Estado tem se revelado consistente com o passar dos dias, não havendo nenhuma informação que aponte a escassez de mão de obra no sistema de saúde”, frisou.

O Desembargador pontuou, ainda, que estava modificando o seu posicionamento anteriormente firmado, por entender que não mais se justifica a abreviação do curso de medicina com fundamento na pandemia, por não mais vislumbrar interesse público a justificá-la, devendo o aluno concluir as disciplinas faltantes para, só então, ser autorizado a colar grau. “Tal entendimento, inclusive, já vem sendo aplicado pelo Eminente Desembargador Leandro dos Santos, membro da Primeira Câmara Especializada Cível desta Corte, a qual também integra, consoante se vê nos agravos nos. 0810429-67.2021.8.15.0000 e 0811218-66.2021.8.15.0000”, ressaltou.

Veja  a decisão.
Processo nº 0812176-52.2021.8.15.0000

TJ/TO: Idosa deve receber medicamentos não disponibilizados pelo SUS

A juíza Renata do Nascimento e Silva julgou procedente a solicitação de medicamento feita por Maria da Silva Aires, que sofre de uma patologia crônica e não tem condições financeiras de adquirir o remédio. “A repartição de competência no Sistema Único de Saúde não afasta a responsabilidade solidária dos entes públicos, razão por que, tanto o Município quanto o Estado do Tocantins devem fornecer o medicamento pleiteado, a despeito do valor do custeio”, destacou a magistrada, titular da comarca de Paraíso do Tocantins, em sua decisão proferida no último dia 24 de agosto (terça-feira), na Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE).

Segundo os autos, ficou provado, através de laudos médicos, que a autora sofre de uma enfermidade crônica e que precisa de acesso ao medicamento Omalizumabe 300mg, que não faz parte da lista de fornecimento do Sistema Único de Saúde (SUS). A juíza ainda destacou o dever do Estado de assegurar, através dos recursos que se fizerem necessários ao tratamento da moléstia de que padece a autora, o direito à vida.

“É de ser reconhecida a solidariedade passiva dos entes públicos no que se refere à responsabilidade pelas ações da Administração Pública visando à proteção e conservação da saúde, que inclui o fornecimento dos medicamentos necessários para o controle das enfermidades sofridas pela autora, porquanto deve prevalecer a tutela ao direito subjetivo à saúde sobre o interesse econômico do ente público”, frisou a juíza.

Renata do Nascimento determinou ainda que o réu, o Estado do Tocantins, assegure à idosa Maria da Silva Aires o fornecimento do medicamento necessário ao adequado tratamento das doenças da qual é portadora.

Veja a decisão.
Processo nº 0000692-36.2019.8.27.2740

TJ/SC declara inconstitucional lei que garantia estabilidade de servidores temporários pela Covid-19

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, declarou a inconstitucionalidade da Lei 18.110/2021, que previa estabilidade a servidores temporários durante a pandemia da Covid-19, e nos seis meses subsequentes. A lei foi aprovada pelo Poder Legislativo catarinense. Prevaleceu o entendimento que é iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual deliberar sobre o regime dos servidores públicos.

A Lei Estadual 18.110/2021 vedava a dispensa de agentes penitenciários, socioeducativos e técnicos administrativos da Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa e os agentes públicos da Secretaria de Estado da Saúde admitidos em caráter temporário, em função da pandemia do novo coronavírus. Inconformada com a nova legislação, a Associação dos Agentes Penitenciários e de Segurança Socioeducativos do Estado de Santa Catarina propôs uma ação direta de inconstitucionalidade.

A entidade argumentou que a lei usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo para dar início a projeto de lei que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos, violando a Constituição do Estado. O Legislativo defendeu a legalidade porque o texto trata sobre contratados por prazo determinado, que não estaria enquadrada na Constituição Federal e Estadual.

Por unanimidade, as desembargadoras e os desembargadores decidiram que a lei viola o princípio da separação dos poderes e da reserva de administração. “No caso dos autos, como visto, o Parlamento catarinense, ainda que imbuído de boas intenções, disciplinou originariamente parcela do regime jurídico de servidores públicos admitidos em caráter temporário no que respeita à forma de exercício da função, usurpando a competência privativa do chefe do Poder Executivo para iniciar o debate legislativo sobre o tema”, anotou a relatora em seu voto

Processo nº 5024518-91.2021.8.24.0000/SC

STJ: Uso de nome afetivo antes da conclusão da adoção requer prova científica de benefícios para a criança

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, acolheu recurso do Ministério Público de Minas Gerais para restabelecer decisão que não admitiu a utilização do nome afetivo pleiteada pelos adotantes antes da sentença de mérito na ação de adoção.

Em decisão inédita no colegiado, os ministros entenderam que a concessão de tutela antecipatória para permitir o uso do nome afetivo por criança sob a guarda provisória de adotantes exige a realização de estudo psicossocial, para avaliar se o novo nome trará ao menor um benefício efetivo que seja superior ao eventual prejuízo decorrente do insucesso da adoção.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, cujo voto prevaleceu no julgamento, para que se admita essa modificação do nome do adotando é necessário ter cautela e, principalmente, apoio técnico e científico.

Autorização para uso do nome afetivo em relações sociais
No caso analisado, um casal que tem a guarda provisória de uma criança de três anos requereu, no curso da ação de adoção, autorização para usar o nome afetivo nas relações sociais, sem alteração imediata do registro civil.

Nome afetivo é aquele dado ao adotando que se encontra sob guarda provisória, por meio de tutela antecipatória, antes do julgamento do mérito da ação de adoção, para ser utilizado apenas em relações sociais, como em instituições escolares e de saúde.

No acórdão que reformou a sentença e concedeu a tutela provisória, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou provável o direito à adoção, porque todos os trâmites legais estariam sendo cumpridos. Inclusive, o Ministério Público já havia proposto ação de destituição do poder familiar contra a mãe biológica, que nem sequer apresentou contestação.

Requisitos para antecipação dos efeitos da tutela
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi registrou que as iniciativas da sociedade civil e do Poder Legislativo federal, no sentido de permitir a utilização do nome escolhido pelos adotantes antes da adoção definitiva, “são bons indicativos de que essa medida, em tese, seria benéfica à criança”.

Segundo ela, porém, por se tratar de matéria afeta aos direitos da personalidade, cuja alteração legislativa ainda está em debate, o tema deve ser examinado judicialmente sob a ótica dos requisitos para a antecipação de parte dos efeitos da tutela de mérito, sobretudo considerando provas científicas.

Nancy Andrighi também apontou jurisprudência do STJ segundo a qual, no momento da antecipação da tutela, compete ao magistrado demonstrar por quais provas chegou à conclusão de que, muito provavelmente, são válidas tanto a versão dos fatos apresentada pelo autor quanto a consequência jurídica pretendida (REsp 1.263.187).

A ministra afirmou que o acórdão do TJMG não demonstrou a existência de efetivo benefício à criança.

Necessidade de realização de estudo psicossocial específico
Nancy Andrighi explicou que, conforme o artigo 47, parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a alteração do nome deve se dar no julgamento de mérito da adoção. Na ausência de lei que preveja a possibilidade de antecipação do uso do nome afetivo, é imprescindível que as convicções pessoais do julgador cedam à ciência, com a realização de estudo psicossocial.

Ressaltou que, para a concessão de antecipação da tutela de mérito, é indispensável que os efeitos do deferimento sejam reversíveis (artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).

“Conquanto não se afaste, abstratamente e em tese, a possibilidade de adoção do nome afetivo antes da prolação da sentença de mérito, conclui-se que uma deliberação judicial nesse sentido não prescinde de prova inequívoca, consubstanciada em laudo psicossocial, que verse não apenas sobre a probabilidade de êxito da adoção, mas também, e principalmente, sobre o benefício imediato causado à criança em comparação com o malefício eventualmente causado na hipótese de a adoção não ser concretizada”, concluiu a ministra.

TRF1: O falecimento do devedor antes da citação impede o prosseguimento da execução em nome dele

O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação. Com esse fundamento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de o espólio do executado figurar no polo passivo da demanda, em face da ausência de citação válida

O apelante sustenta que o executado primitivo faleceu após a demanda ter sido ajuizada, embora antes da citação, e que seria possível o prosseguimento da demanda com a substituição do de cujus pelo respectivo espólio.

O desembargador federal Hercules Fajoses, relator da apelação, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 firmou-se no sentido de que o falecimento do devedor antes da citação, impede a regularização do polo passivo.

No caso, afirmou o magistrado, o devedor faleceu em 06/08/2016, conforme documento da previdência social juntado aos autos antes da expedição da carta citatória, em 28/11/2016, o que leva à aplicação, ao caso, do enunciado da Súmula 392/STJ a qual estabelece que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0002256-11.2016.4.01.3905

 


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