TJ/DFT: Instituição de ensino é condenada por demora de 10 anos na expedição de diploma

A União Pioneira de Integração Social foi condenada a indenizar uma ex-aluna pela demora de dez anos na expedição do diploma de graduação. A decisão é da juíza substituta da 10ª Vara Cível de Brasília.

Consta nos autos que a autora concluiu o curso de Turismo na instituição de ensino em junho de 2010 e colou grau em junho de 2011. Ela conta que solicitou a expedição do diploma, o que foi negado sob a justificativa de que não havia entregue o certificado de conclusão do ensino médio. A autora afirma que apresentou o documento quando ingressou na graduação. Relata que não possui mais o certificado, uma vez que o perdeu em 2008, e que a escola onde concluiu o ensino médio não funciona mais. Conta que, por conta disso, apresentou novamente a declaração de escolaridade e o histórico escolar, mas teve o pedido de expedição do diploma mais uma vez negado. Assevera que a apresentação do diploma está sendo exigida para a obtenção de um emprego e que a conduta da ré vem causando abalo emocional.

Em sua defesa, a instituição de ensino afirma que a matrícula foi realizada de forma condicionada, uma vez que a autora não entregou o diploma de conclusão do ensino médio. Assevera que o registro dos diplomas é feito pela Universidade de Brasília, que exige o preenchimento de formulário próprio e cópia dos documentos exigidos pelo Ministério da Educação, incluído o certificado de conclusão do ensino médio. Defende que não praticou ato ilícito e que não pode ser responsabilizada.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas dos autos mostram que a matrícula da autora foi feita de forma condicionada e que o documento pendente foi entregue antes do fim do prazo estipulado pela instituição. Além disso, segundo a julgadora, o histórico escolar e a declaração de escolaridade demonstram que a autora concluiu o ensino médio.

“Não houve comprovação de que a declaração de conclusão do ensino médio tenha sido exigida pela faculdade reiteradamente, o que se contrapõe à alegação de não apresentação do documento, indicando, em tese, que não havia irregularidades a serem sanadas”, afirmou. Para a magistrada, no caso, “a autora atendeu aos requisitos necessários para a emissão do seu diploma de conclusão em curso de ensino superior, porquanto cursou as matérias sem empecilhos, teve reconhecida a aprovação e efetuou a colação de grau”.

Quanto ao dano moral, a julgadora pontuou que, em regra, o ilícito contratual não viola os atributos de personalidade, mas que, no caso, a conduta da ré gerou danos que devem ser reparados. “A espera indefinida pela emissão do seu diploma de conclusão do curso de Turismo superou os transtornos do cotidiano, pois a expedição pela instituição de ensino ocorreu após dez anos desde a colação de grau. Outrossim, a ausência do diploma prejudicou a obtenção de cargos que exigiam a certificação, tal como no processo seletivo promovido pelo SESC, em que a autora deve demonstrar o seu curso de graduação para atuação na área de Turismo social”, registrou.

Dessa forma, a União Pioneira foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. A instituição de ensino terá ainda que emitir o diploma de conclusão de curso de Turismo e o encaminhar à Universidade de Brasília – UnB para o devido registro.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0708033-31.2021.8.07.0001

TJ/PB: Bradesco é condenado a indenizar aposentada por realizar descontos indevidos

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a uma apelação manejada pelo Banco Bradesco S/A, que na 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha foi condenado a indenizar, em danos morais, uma aposentada em decorrência de descontos mensais de R$ 29,00, a título de “Cesta B. Expresso 1”, realizados em conta bancária, na qual a autora afirma desconhecer. A relatoria do processo nº 0804259-78.2020.8.15.0141 foi da Desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

“No caso concreto, a incidência da tarifa de mensalidade de pacote de serviços constituiu prática abusiva da instituição bancária, pois não se pode ter como legais as cobranças por serviços não usufruídos pela autora/apelada. Por isso, os pedidos dispostos na apelação não devem ser acolhidos, dada a presença de conduta indevida da instituição apelada, totalmente dissociada do exercício regular de direito”, destacou a relatora em seu voto ao negar provimento ao recurso.

Com a decisão, o banco deverá pagar a aposentada a quantia de R$ 1.500,00, a título de indenização por dano moral, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, conforme foi determinado na sentença.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RJ: Bradesco Saúde é condenada a pagar indenização por transporte aéreo negado

A empresa Bradesco Saúde foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, além de um reembolso de R$ 67 mil, para os herdeiros de um paciente que morreu por doença grave após ter o transporte aéreo para outro hospital negado pelo plano de saúde. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Em fevereiro de 2019, Celso Eduardo Fernandez da Costa estava de férias em Salvador, quando passou mal e precisou ser encaminhado para a emergência do Hospital Português, na capital baiana. O quadro do paciente se agravou após um acidente vascular encefálico, motivo pelo qual precisou ser transferido para o CTI. Diante da situação, os médicos optaram pela transferência de Celso para o Rio de Janeiro, cidade em que residia. Devido à gravidade do caso, o translado somente poderia ser realizado pela UTI aérea móvel, o que o plano de saúde negou, ocasionando o custo particular do deslocamento, mas com a esperança de futuro reembolso, já que o plano previa o reembolso de despesas aéreas de regresso ao domicílio.

Mesmo depois de apresentar os comprovantes referentes às despesas com remoção aérea, realizada pelo beneficiário, a Bradesco Saúde continuou negando o pedido, pagando apenas o transporte de ambulância do Aeroporto Santos Dummont até o Hospital Copa Star.

Para a desembargadora Mônica Maria Costa, relatora do processo, o ato tem dano moral configurado, cabendo, assim, a indenização. “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”, explicou na decisão.

Processo nº 0080419-04.2020.8.19.0001

TJ/RJ: Viúva receberá R$ 50 mil de indenização por descarga elétrica em marido

Uma mulher receberá indenização por um acidente doméstico ocorrido em novembro de 2012, que culminou na morte de seu marido meia década depois, aos 48 anos de idade. A decisão é da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que condenou a concessionária de serviço público a pagar à viúva R$ 50 mil por danos morais.

Na ocasião, o homem tentava pegar um vergalhão na laje da residência para desentupir sua rede de esgoto, quando encostou em um fio de energia e recebeu a descarga elétrica. Mesmo sobrevivendo de imediato, veio a falecer cinco anos depois, sendo uma das causas citadas na certidão de óbito sequela neurológica de choque elétrico de alta voltagem.

O laudo pericial constatou que os fios instalados na área não seguiam as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pois não eram devidamente isolados um dos outros o que, para os investigadores, tornou o acidente inevitável. De acordo com os desembargadores, a Light, como prestadora de serviços públicos, é abrangida pela teoria do risco administrativo, em que responde independentemente de culpa, bastando o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa.

Processo nº 0293618-56.2013.8.19.0001

STF considera que posse da terra indígena é definida por tradicionalidade, e não por marco temporal

O julgamento continuará na próxima quarta-feira (15), com o voto do ministro Nunes Marques.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou, nesta quinta-feira (9), que a data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) não pode ser considerada como o marco temporal para a aferição dos direitos possessórios indígenas sobre a terra. O ministro é relator do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, que discute a definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena e desde quando deve prevalecer essa ocupação, o chamado marco temporal. O julgamento continuará na próxima quarta-feira (15), com o voto do ministro Nunes Marques.

Direitos fundamentais

Único a votar na sessão de hoje, Fachin argumentou que a teoria do marco temporal desconsidera a classificação dos direitos indígenas como fundamentais, ou seja, cláusulas pétreas que não podem ser suprimidas por emendas à Constituição. Para o ministro, a proteção constitucional aos “direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam” não depende da existência de um marco nem da configuração do esbulho renitente com conflito físico ou de controvérsia judicial persistente na data da promulgação da Constituição.

Para o relator, essa corrente de pensamento ignora que a legislação brasileira sobre a tutela da posse indígena estabeleceu, desde 1934, uma sequência da proteção nas Cartas Constitucionais e que agora, “num contexto de Estado Democrático de Direito, ganham os índios novas garantias e condições de efetividade para o exercício de seus direitos territoriais, mas que não tiveram início apenas em 5 de outubro de 1988”.

Raposa Serra do Sol

Fachin afastou a tese de que as condicionantes estabelecidas na Petição (Pet) 3388, que tratou da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, deveriam ser aplicadas às demais controvérsias sobre o tema. Ele lembrou que, ao apreciar os embargos de declaração (pedido de esclarecimento) em relação àquele julgamento, o Plenário assentou a impossibilidade de atribuição de efeitos vinculantes ao entendimento firmado.

Vida digna

Segundo Fachin, os direitos territoriais indígenas, previstos no artigo 231 da Constituição, visam à garantia da manutenção de suas condições de existência e vida digna, o que os torna direitos fundamentais. Segundo o mesmo dispositivo da Constituição, a posse tradicional indígena é distinta da posse civil e abrange, além das terras habitadas por eles em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. “No caso das terras indígenas, a função econômica da terra se liga, visceralmente, à conservação das condições de sobrevivência e do modo de vida indígena, mas não funciona como mercadoria para essas comunidades”, ressaltou.

Tradicionalidade

O ministro assinalou que a demarcação é um procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena. O laudo antropológico, previsto no Decreto 1.776/1996, é elemento fundamental para demonstrar a tradicionalidade da ocupação de uma determinada comunidade, segundo seus usos, costumes e tradições.

Redimensionamento

Em relação à possibilidade do redimensionamento de uma terra indígena, Fachin argumentou que, se demonstrada flagrante inconstitucionalidade no cumprimento das normas constitucionais para a demarcação, não há vedação para que o processo seja refeito, desde que seguido o procedimento administrativo previsto no Decreto 1.775/1996.

Direito originário

O caso concreto que originou o recurso diz respeito à reintegração de posse requerida pela Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (Fatma), atual Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), de uma área localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás (SC), declarada pela Fundação Nacional do Índio (Funai) como de tradicional ocupação indígena. No recurso, a Funai contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), que entendeu não ter sido demonstrado que as terras seriam tradicionalmente ocupadas pelos indígenas e confirmou a sentença em que fora determinada a reintegração de posse ao órgão ambiental.

Fachin votou pelo provimento do recurso para anular a decisão do TRF-4, que, a seu ver, não considerou a preexistência do direito originário sobre as terras, conferindo hierarquia ao título de domínio enquanto prova da posse justa, sem proporcionar à comunidade indígena e à Funai a demonstração da melhor posse.

Situação complexa

O ministro observou que a situação fundiária brasileira é complexa e que os produtores rurais de boa-fé enfrentam diversas dificuldades, mas que a segurança jurídica não pode significar o descumprimento das normas constitucionais, em especial as que asseguram direitos fundamentais. Segundo ele, eventual perda da posse de boa-fé pode ser resolvida mediante o pagamento do valor referente às benfeitorias e a inserção prioritária em programas de assentamento pelo órgão fundiário federal, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 1.775/1996.

Etnocídio

Para o relator, autorizar, à revelia da Constituição, a perda da posse das terras tradicionais por comunidade indígena significa o progressivo etnocídio de sua cultura, pela dispersão dos índios integrantes daquele grupo, além de lançar essas pessoas em situação de miserabilidade e aculturação. Seria, a seu ver, negar-lhes o direito à identidade e à diferença em relação ao modo de vida da sociedade envolvente, “expressão maior do pluralismo político assentado pelo artigo 1º do texto constitucional”. “Não há segurança jurídica maior que cumprir a Constituição”, concluiu.

STJ mantém indenização de R$ 400 mil para pais de jovem morto em acidente de trânsito

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão que estabeleceu indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 400 mil para os pais de um jovem que morreu quando seu carro, trafegando por avenida que estava em obras, colidiu com um bloco de concreto.

Na ação movida contra o município de Manaus e a construtora responsável pela obra, os pais da vítima alegaram que o acidente ocorreu por falta de sinalização e de iluminação na via municipal, cujo traçado havia sido modificado poucas horas antes.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a condenação, mas excluiu a obrigação de pagamento de pensão mensal vitalícia e reduziu a indenização por danos morais de R$ 2 milhões para R$ 400 mil.

Aumento no valor da indenização
Os autores da ação, em recurso especial ao STJ, requereram o aumento no valor da indenização, bem como o direito de reparação de forma individualizada, e não em favor do núcleo familiar.

Os réus também recorreram. A construtora alegou cerceamento de defesa, devido à negativa de abertura de prazo para que as partes especificassem provas. O município sustentou ser mero contratante do serviço realizado pela empreiteira, única responsável direta pela conservação do trecho em obras no qual o acidente ocorreu.

Argumentos sem vínculo com fundamentos do acórdão
Acompanhando o voto do relator, ministro Francisco Falcão, a Segunda Turma negou provimento ao recurso da família da vítima. Ele explicou que, no tocante à suposta negativa de vigência ao artigo 944 do Código Civil e ao pleito de individualização da reparação por danos morais, as razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.

O ministro acrescentou que, em relação aos pedidos de majoração dos danos morais e de reconhecimento da desnecessidade de comprovação de dependência econômica para a concessão da pensão mensal vitalícia, os pais da vítima não apontaram quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido objeto de interpretação divergente.

O recurso apresentado pela construtora não foi conhecido pela turma, ao argumento de que rever a posição adotada pelo TJAM demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

“A irresignação acerca do suposto cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide e da necessidade de nova perícia técnica sob o crivo do contraditório para a comprovação das circunstâncias do acidente que vitimou o filho dos autores vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela suficiência de provas”, afirmou Falcão, invocando novamente a Súmula 7.

Por fim, também foi negado provimento ao recurso especial do município. Os ministros entenderam que a condenação imposta ao ente público não se baseou em sua responsabilidade como contratante da obra, mas na falta de cumprimento do seu dever de fiscalização das vias municipais.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.709.926 – AM (2017/0292200-0)

STJ reafirma que direito de resposta não se confunde com publicação de sentença condenatória

Regulado atualmente pela Lei 13.188/2015, o direito de resposta garantido ao ofendido em razão de notícia incorreta, inexata ou abusiva possui rito e prazos próprios, e não se confunde com outros mecanismos, como a publicação de eventual condenação pela divulgação de notícia ofensiva. Assim, caso a Justiça reconheça abuso no direito de informar, ela não pode determinar que o veículo jornalístico publique a íntegra da condenação com base nos mesmos dispositivos legais que tratam do exercício do direito de resposta.

O entendimento foi reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao afastar determinação estabelecida em primeiro grau – e confirmada em segundo – para que uma empresa jornalística divulgasse, no mesmo espaço de publicação de notícia considerada ofensiva, a condenação fixada em sentença, com amparo no artigo 2º da Lei 13.188/2015.

De acordo com o artigo 2º da lei, ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.

Por sua vez, o artigo 3º da Lei 13.188/2015 afirma que o direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.

Direito de resposta como faculdade do ofendido
O ministro Marco Buzzi explicou que o direito de resposta é a faculdade reconhecida ao afetado por uma informação inverídica, inexata ou abusiva de retificar ou contestar, pelo mesmo meio, consistindo em uma modalidade de integração da informação e de esclarecimento de seu conteúdo.

Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5436, o relator apontou que o direito de resposta não se confunde com a retratação do autor do texto originário ou do órgão de imprensa, pois é faculdade conferida ao ofendido de obter a veiculação de conteúdo em nome próprio, em efetiva liberdade de expressão.

No mesmo sentido, o ministro ressaltou que a publicação integral da sentença no mesmo veículo que promoveu a ofensa não se confunde com o direito de resposta. Com a publicação da sentença, afirmou, “não se objetiva assegurar à parte o direito de divulgar a sua versão dos fatos, mas, em vez disso, dá-se ao público o conhecimento da existência e do teor de uma decisão judicial a respeito da questão”.

Petição inicial não pleiteou direito de resposta, nem poderia
No caso dos autos, Marco Buzzi enfatizou que não é possível extrair da petição inicial que a parte autora tenha pleiteado direito de resposta, mas sim que a empresa fosse condenada a divulgar em seu portal, com o mesmo destaque da notícia falsa, a conclusão do processo e a eventual condenação que lhe fosse imposta.

Buzzi sublinhou que o direito de resposta é subdividido na fase extrajudicial e na fase judicial. Assim, conforme estabelecido na Lei 13.188/2015, o direito deve ser exercido pelo suposto ofendido inicialmente perante o veículo de comunicação, no prazo decadencial de 60 dias contado da data de divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva (artigo 3º).

Dessa forma, completou, o interesse de agir para o processo judicial só estará configurado se o veículo de comunicação, após o recebimento da notificação pelo ofendido, não divulgar a resposta ou retificação no prazo de sete dias (artigo 5º).

“Depreende-se dos autos que o magistrado sentenciante acolheu o pedido formulado pela parte autora para a publicação da sentença, porém deu à condenação o viés do direito de resposta, o qual, além de não ter sido pleiteado pelo acionante, sequer teria o interesse processual para o exercício de tal pretensão em juízo, em virtude de não ter se utilizado do rito/procedimento específico estabelecido na Lei 13.188/2015”, concluiu o ministro ao reformar parcialmente o acórdão de segundo grau.

STJ reafirma possibilidade de uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entendimento segundo o qual cabe agravo de instrumento para impugnar decisão que define competência.

No julgamento, que teve como relatora a ministra Laurita Vaz, o colegiado analisou recurso contra decisão da Segunda Turma no sentido de que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil seria taxativo, por isso não permitiria o agravo nessa hipótese.

Os embargos de divergência citaram como paradigma um acórdão da Quarta Turma no qual foi estabelecido que a decisão sobre competência é semelhante a uma interlocutória, e, por essa lógica, pode ser atacada por gravo de instrumento, segundo as hipóteses do CPC.

No caso em discussão, um contribuinte ajuizou ação declaratória com repetição de indébito tributário contra a prefeitura. O juízo cível declinou da competência e afirmou que, como o valor da causa era inferior a 60 salários mínimos, ela deveria ser julgada pelo juizado especial.

Contra essa decisão, o contribuinte interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo tribunal estadual – posição confirmada pela Segunda Turma do STJ, sob o argumento de que as decisões relativas à competência estariam fora do rol taxativo do artigo 1.015.

Entendimento firmado em re​​petitivo
A ministra Laurita Vaz lembrou que a Corte Especial, em dezembro de 2018, debateu a correta interpretação a ser dada ao artigo 1.015 do CPC, firmando tese no Tema 988. A decisão da Segunda Turma contestada pelos embargos de divergência é de maio de 2018, sete meses antes daquele julgamento da Corte Especial.

Leia também: STJ define hipóteses de cabimento do agravo de instrumento sob o novo CPC
Laurita Vaz destacou que o precedente definido em dezembro adotou entendimento contrário ao do acórdão embargado, da Segunda Turma, o que impõe o acolhimento dos embargos de divergência.

“Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.730.436 – SP (2018/0056877-4)

TRF1: Militar temporário acidentado em serviço tem direito à reforma com proventos da graduação superior

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e antecipou os efeitos da tutela, assegurando ao autor a reforma “com proventos correspondentes ao soldo da mesma graduação que possuía na ativa”.

A União apelou se insurgindo contra o deferimento da tutela de urgência, pedindo que seja rejeitado o pedido sob o fundamento de que o militar é temporário e a incapacidade é apenas para as atividades da caserna. Afirma que, após o acidente, foram garantidos os afastamentos e tratamentos necessários, sendo mais adequada, no caso, a adoção do instituto do encostamento.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, registrou que o acidente e a relação com as lesões permanentes do militar foram reconhecidos pela administração, por meio de Atestado de Origem, tendo a última Inspeção de Saúde anterior ao ajuizamento enquadrado o Apelado como “Incapaz C” (incapacidade definitiva/irrecuperável por doenças, lesões ou defeitos físicos considerados incuráveis e incompatíveis com o Serviço Militar), conclusões coincidentes com as da perícia realizada em Juízo.

“Inexistindo, portanto, questionamentos acerca da incapacidade definitiva do Autor para o serviço militar, e o nexo de causalidade com o acidente em serviço, configura-se o direito à reforma, devendo ser a sentença confirmada, inclusive na parte em que antecipados os efeitos da tutela”, concluiu o magistrado em seu voto.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0010278-35.2013.4.01.3300

TJ/SC: Esconder chave no matinho da praia não faz surfista perder seguro após furto de carro

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou o pagamento de apólice de seguro por carro furtado em praia da capital, enquanto seu motorista surfava após esconder as chaves na vegetação. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, já que prevaleceu a tese da seguradora de agravamento do risco pelo fato do motorista ter deixado seus bens – entre eles a chave do veículo – desguarnecidos na praia.

O apelante contou nos autos que, após estacionar, deixou seus pertences dentro de uma sacola plástica perto da vegetação e, ao retornar, verificou que a chave e o automóvel foram furtados. A seguradora tentou afastar sua responsabilidade pelo pagamento da apólice, com o argumento de que a ação ou mesmo omissão do autor contribuiu para a ocorrência do furto ao agravar os riscos e facilitar a ação criminosa.

No entanto, o motorista alegou que vive em uma cidade cercada por praias, na qual os moradores, turistas e visitantes, ao buscar lazer em tais locais, habitualmente deixam seus pertences na areia, no guarda-sol, na toalha etc. Portanto, não seria o caso de ação ou omissão para agravamento do risco.

Na decisão, parcialmente favorável ao apelante, a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta acolheu seu argumento ao considerar comum a prática de deixar os pertences na areia ou perto das árvores no momento de entrar no mar. “(Ele) não deixou a chave do automóvel nos pneus ou na parte interna do veículo, mas se preocupou em deixá-la mais próxima a si, em local escondido, dentro de uma sacola e perto da mata, afastando, portanto, a culpa grave”, analisou.

Segundo a relatora, não se exige a onipresença na atuação do segurado de sorte a evitar, em tempo, a ocorrência de todo e qualquer sinistro. A culpa grave, comumente inserida nos contratos de seguro como causa excludente da obrigação de seu pagamento, no seu entender deve ser interpretada como culpa equivalente ao dolo. “Isto é, a conduta livre, consciente e voluntária do segurado em busca do resultado danoso, mas com objetivo deliberado de receber o seguro contratado. Por isso, não caracteriza a culpa grave, impondo-se à seguradora o ressarcimento dos danos resultantes do furto”, pontuou.

Assim, o seguro deve ser pago no importe previsto na apólice, correspondente ao valor do automóvel na tabela Fipe ao tempo do sinistro, que é de R$ 27.104, acrescido de correção monetária e juros. Quanto ao pleito subsidiário de indenização por danos morais, porém, o colegiado entendeu que ele não comporta acolhimento.

A câmara, ao acompanhar o voto da relatora, entendeu que a recusa administrativa não se deu por leviana vontade, mas sim baseada em discussão sobre a existência, ou não, de cobertura securitária. “O que houve, aparentemente, foi uma interpretação errônea ou equivocada que ensejou a negativa, e não uma recusa de cobertura infundada”, concluiu a desembargadora Rocio. A decisão foi unânime.

Processo n° 5005223-67.2019.8.24.0023


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