TRF1: Cadastro no Redome é suficiente para isenção da taxa de inscrição em concurso público

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações interpostas pelos impetrados – E¿mpresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBESERH) e Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) – contra a decisão proferida em mandado de segurança cuja pretensão foi conceder isenção de pagamento de taxa de inscrição em concurso público, apresentando tão somente a carteira de Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME), sem, no entanto, comprovar a efetiva doação.

O magistrado sentenciante decidiu ser ilegal a exigência da comprovação da efetiva doação de medula óssea, ainda que haja previsão no edital do concurso, uma vez que criaria um obstáculo ao acesso ao direito sem que exista tal previsão na Lei 13.656/2018, que objetiva incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea.

O relator, desembargador Souza Prudente, em seu voto concluiu que “a exigência editalícia oferece interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados pelo mencionado diploma legal, o que não se admite, na espécie”. No relatório, registrou ainda que a situação fática amparada por decisão judicial está consolidada em razão da decisão liminar proferida e do decurso do tempo, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, sendo desaconselhável a sua desconstituição.

Dessa maneira, o Colegiado, à unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa oficial confirmando a sentença.

Processo n° 1030621-86.2019.4.01.3700

TRF3 julga IRDR sobre pagamento de honorários pela União em casos acolhimento de execução de pré-executividade por prescrição intercorrente

Entendimento é que encargos não devem ser suportados pela Fazenda Pública, pois execução foi exercida com amparo jurídico por fato imputável à empresa.


O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente, no dia 30/8, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000453-43.2018.4.03.0000, que trata da não condenação da União ao pagamento de honorários, quando o advogado da parte executada comparece aos autos da execução fiscal somente após o fim do prazo quinquenal, alegando prescrição intercorrente, já reconhecida pela Fazenda Pública.

O colegiado fixou a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80”.

A decisão, de relatoria do desembargador federal Hélio Nogueira, pode ser aplicada para solucionar processos e também futuros conflitos que versem sobre idêntica questão de direito e tramitem no território de competência da Justiça Federal da 3ª Região, conforme prevê o artigo 985 do Código de Processo Civil (CPC).

O requerimento de instauração do IRDR foi extraído de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional para a cobrança de dívida tributária relativa a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O processo ficou paralisado por período superior ao prazo prescricional em razão da não localização da parte executada em seu domicílio fiscal.

O advogado da empresa executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando prescrição intercorrente. A ação foi extinta em primeira instância com resolução do mérito, que acatou os argumentos da parte e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.

Ao analisar o incidente no TRF3, o relator ponderou que doutrina e jurisprudência entendem que o critério da sucumbência deve ser adotado como primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo. Entretanto, segundo o magistrado, é necessária articulação com o princípio da causalidade, a fim de se aferir corretamente qual das partes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais.

Para o desembargador, se a empresa tivesse exercido regularmente sua obrigação tributária, a ação executiva não existiria e a máquina pública não seria movimentada, sendo a prescrição intercorrente mera decorrência secundária e subordinada à própria existência da execução.

Nesse sentido, de acordo com o relator, é o devedor quem torna necessária a judicialização por sua conduta antijurídica, e a Fazenda Pública não pode ser responsabilizada pelo custeio de honorários sucumbenciais, na medida em que o princípio da causalidade baseia-se na imputação da culpa a quem protagonizou a conduta geradora da existência do processo.

“Caminhar noutro sentido redundaria em punir o já combalido erário público por duas vezes e beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação, que provocou a instauração da execução e tornou necessário o serviço público da administração da justiça e, em alguns casos, premiar atos atentatórios à dignidade da Justiça, como a utilização de manobras para não ser localizado ou não ter identificados bens passíveis de penhora, em manifesta violação aos princípios da efetividade do processo e da boa-fé processual”, explicou.

Caso piloto

O processo piloto para o IRDR foi uma apelação interposta pela União, em execução fiscal movida contra uma sociedade empresária, em face de sentença proferida pela 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo. A decisão de primeira instância acolheu exceção de pré-executividade da empresa e reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

A União, então, ingressou com recurso, sustentando não haver motivo para condená-la ao pagamento de honorários, pois foi o devedor quem deu causa à instauração do processo.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Hélio Nogueira frisou que a paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional ocorreu por responsabilidade da parte executada, que posteriormente conseguiu a extinção da execução pelo reconhecimento de prescrição intercorrente.

“Não pode ser ignorado o obstáculo criado pela executada à sua regular citação e ao prosseguimento da execução, a partir do momento em que não foi encontrada exercendo sua atividade no seu domicílio fiscal, situação não devidamente comunicada aos órgãos competentes, violando o dever do contribuinte de informar à Administração Tributária qualquer alteração de seus dados jurídicos e econômicos, e que conduz à presunção de que houve dissolução irregular da empresa”, argumentou.

Dessa forma, para o desembargador federal os encargos não devem ser suportados pela União, uma vez que a execução foi exercida com amparo jurídico por fato imputável à empresa.

“Estando a sentença em desacordo com o entendimento firmado no presente IRDR, deve ser dado provimento ao recurso de apelação da União Federal para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação em honorários contra a parte exequente”, concluiu.

Processo n° 0000453-43.2018.4.03.0000

TRF4: Estagiária que recebeu auxílio-transporte durante trabalho remoto não precisará devolver valor

O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento na última terça-feira (14/9) ao recurso de uma ex-estagiária da Procuradoria Federal de Santa Catarina e ela não precisará devolver valor recebido como auxílio-transporte durante um ano em que trabalhou de casa devido à pandemia. Segundo a decisão, verbas remuneratórias recebidas de boa-fé por força de erro da Administração são inexigíveis.

A autora trabalhou de julho de 2020 a julho de 2001 em regime de home office. Neste período, recebia uma bolsa mensal e R$ 10,00 diários para transporte. Ao se desligar do estágio, ela recebeu um e-mail com aviso de débito no valor de R$ 2.976,13 do gestor de estágio, informando que por ter realizado sua função remotamente, a verba paga teria que ser devolvida.

A estudante ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis. Ela argumentou que achava que fazia parte do pagamento e que o erro foi da administração. O juízo de primeira instância negou o pedido, compreendendo que não seria possível qualificar de ilegal ou abusivo o ato da autoridade quanto à cobrança do débito decorrente de pagamento indevido do auxílio.

A autora recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. Segundo Laus, relator do caso, a administração que errou ao seguir pagando à autora auxílio-transporte diário mesmo após a vigência da Instrução Normativa do Ministério da Economia, publicada em março de 2020, que proibia o pagamento aos estagiários em home office.

O desembargador enfatizou que no Termo de Compromisso do Estágio estava incluído o transporte, o que demonstra o recebimento de boa-fé da estudante. “Com relação às verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela administração, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que sua devolução é inexigível”, concluiu Laus.

TJ/DFT: Adolescente que teve dedos esmagados em praça esportiva deve ser indenizado

A juíza titular da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o governo do Distrito Federal a reparar danos causados a adolescente que se lesionou severamente devido a banco de concreto que caiu sobre seu pé.

O autor conta que estava com colegas na quadra poliesportiva ao lado de sua residência e que, ao perceberem que o banco de concreto onde estavam sentados não estava devidamente fixado, levantaram-se e este veio a cair em cima do seu pé. Afirmou que o ocorrido causou o esmagamento de seus primeiros três dedos do pé esquerdo e que, apesar de ter sido socorrido pelo SAMU e realizado cirurgia para tratamento das lesões, terminou sofrendo amputação dos dedos. Alegou que a reponsabilidade do Distrito Federal é objetiva, pois negligenciou a manutenção da praça, e pleiteou indenização pelos danos morais sofridos.

O Distrito Federal alegou, em síntese, que a responsabilidade em caso de omissão é subjetiva. Negou existência de nexo de causalidade entre a eventual conduta omissiva do Estado e o dano narrado, pois esse decorre de fato de terceiro, ou seja, outras pessoas danificaram o banco. Afirmou que inexiste prova de que os danos sofridos foram decorrentes de ato omissivo culposo atribuível ao Estado.

Com base no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, a magistrada ressaltou que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Apesar de tal norma não fazer referência à ação ou omissão, a juíza afirmou que numa interpretação mais abrangente, nos casos de omissão a responsabilidade também seria objetiva, ao contrário do afirmado pelo réu em sua contestação. Entendeu, conforme o artigo 18, inciso III, do Decreto Distrital n. 32.716/11, que nas hipóteses em que há o dever legal de fiscalização, manutenção e recuperação de equipamento públicos ou de bens de uso comum deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva.

Após análise dos documentos anexados aos autos, em especial os vídeos da praça onde ocorreu o acidente, a magistrada verificou não haver manutenção regular no local. Comprovou que o assento onde o autor se feriu estava danificado pelo uso e não por ação de vândalos, pois o pé do banco estava quebrado e havia uma pedra como calço. Afirmou, assim, que o Distrito Federal “claramente descumpriu seu dever de manutenção e reparo nos equipamentos públicos da praça de esporte”. Assim, concluiu que a falha do Estado configura dano passível de reparação, pois caracteriza a responsabilidade civil do réu, e condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0707727-44.2021.8.07.0007

TJ/RO: Moradores que construíram casas sem respeitar área de proteção permanente deverão demolir edificações

2ª Câmara Especial rejeitou dois recursos de apelação e manteve sentenças sobre construções irregulares.


A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve, por intermédio de seus julgadores, duas sentenças que obrigam moradores de Porto Velho a demolirem partes de suas residências por desrespeito às áreas de preservação permanente (APP). Os dois recursos de apelação, com objetivo de reformar as sentenças das 1ª e 2ª varas da Fazenda Pública de Porto Velho, que condenaram os moradores foram rejeitados por unanimidade.

Embora se trate de duas ações de demolição diferentes, inclusive em endereços distintos, os casos têm em comum o fato de terem sido objeto de ação de demolição ajuizada pelo Município de Porto Velho, em razão de edificação irregular em área de proteção permanente. Os recursos também tiveram relatores distintos, mas que mantiveram o entendimento de que a Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A Lei Federal n. 12.651/2012 (Código Florestal) classifica como área de preservação permanente as faixas marginais dos cursos d’água, desde a borda da calha regular do leito, seja em zonas rurais ou urbanas.

Entenda os casos

O primeiro recurso a ser julgado buscou a reforma da sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que julgou procedente a ação de demolição ajuizada pelo Município de Porto Velho e condenou o morador, de um imóvel localizado no Bairro Mocambo, à demolição da edificação. Nos autos constam que, durante uma ação da Secretaria de Meio Ambiente da Capital, foi constatado que o imóvel em questão estaria parcialmente em área de proteção permanente. No recurso, o morador alegou que estaria no local há mais de 30 anos, e que, inclusive, teria pago IPTU sobre o imóvel. No entanto, o relator, desembargador Miguel Monico, destacou que as provas colhidas nos autos atestam “que não é todo o imóvel que está na APP e, apesar de pagar o IPTU da área, isso não lhe garante a violação de regras ambientais”, destacou no voto.

Mencionando jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o relator ressaltou que, em se tratando de legislação que dispõe sobre regras ambientais, deve ser interpretada de forma a assegurar a proposta da Constituição Federal para um Estado Socioambiental, com comprometimento de todos, resolvendo-se os conflitos com prevalência da norma que melhor defenda o direito fundamental tutelado. “É um equívoco pensar que o direito à moradia e à dignidade humana se remetem à possibilidade de habitabilidade em qualquer lugar em desrespeito ao Estado Democrático de Direito, impondo-se violações à propriedade privada, pública e às limitações ambientais”, apontou.

O segundo recurso contra a ação demolitória julgado pela Câmara Especial, nesta terça-feira, buscou a reforma da sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que condenou uma moradora do Bairro Costa e Silva. O Município ajuizou alegando que a edificação está localizada onde há um curso d’água cuja vazão foi reduzida pela construção do imóvel, bem como assoreamento no trecho posterior à residência, onde vinha ocorrendo despejo de dejetos diretamente no córrego, sem qualquer tratamento.

A defesa alegou que o Município realizou a pavimentação e drenagem das vias do Bairro Costa e Silva, onde está localizado o imóvel em questão, incentivando a urbanização, mas agora busca demolir os imóveis, classificando como contraditória tal ação.

Assim como no caso anterior, a apelante também alegou estar na região há muitos anos, inclusive com tolerância do Município, argumentos não aceito pela relatoria por vedar a aplicação de uma teoria de que a situação se consolida com o tempo, a Teoria do Fato Consumado, que prevê que as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Tal teoria, de acordo com a magistrada, não se aplica à legislação ambiental. “Aceitar a aplicação dessa teoria equivaleria a perpetuar o suposto direito de poluir, de degradar, indo de encontro ao postulado do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de vida”, pontuou a relatora, juíza convocada Inês Moreira da Costa.

A relatora também destacou a responsabilidade de cada ente público na defesa do meio ambiente, em sua fundamentação. “Cabe ao Poder Público, por meio de seus órgãos competentes, buscar coibir a prática de tais irregularidades, devendo a lei ser aplicada indistintamente a todos os munícipes, não cabendo ao Poder Judiciário o papel de fiscalização, sendo esta uma das funções do Poder Executivo”.

Os relatores dos dois casos também não acataram os pedidos feitos pelos moradores para que fossem indenizados, uma vez que, ao tomarem conhecimento da irregularidade, assumiram as consequências deste risco. Sob esse argumento foi determinado que os moradores também arquem com os custos da demolição.

Participou do julgamento o desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Cabe recurso.

Processos n°s 7030078-02.2019.8.22.0001 e 7042729-03.2018.8.22.0001.

TJ/PB suspende lei de município que proíbe negativação de consumidores que não estão em dia com as contas de água e energia

Suspensa a Lei nº 2.727/2018, do município de Cajazeiras, que dispõe sobre a vedação da inscrição nos cadastros de restrição de crédito (SPC e SERASA) do nome dos consumidores que não estão em dia com o pagamento das contas de água e energia elétrica. A decisão foi tomada durante sessão virtual do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810792-25.2019.8.15.0000, proposta pelo governador do Estado.

A alegação da parte autora é que a competência para legislar sobre águas e energia é privativa da União, conforme prevê o artigo 22, IV, da Constituição Federal, bem como que o município de Cajazeiras extrapolou a sua competência municipal prevista nos artigos 11, I, II e V e artigo 179 da Constituição do Estado da Paraíba. Sustenta, ainda, que a mencionada lei inova, no âmbito do Estado da Paraíba, o Código de Defesa do Consumidor, ao proibir a anotação nos cadastros de inadimplência de consumidores em débito nas contas de água e energia, usurpando a competência legislativa primária da União, para editar norma geral sobre direito do consumidor, bem como a competência concorrente do Estado, em mais uma aberta afronta ao artigo 7° da Constituição do Estado da Paraíba, norma de reprodução do artigo 24, V da Constituição Federal.

O relator do processo, Desembargador José Ricardo Porto, concedeu medida cautelar a fim de suspender os efeitos da Lei, por entender que a norma questionada invade a seara exclusiva da União para legislar acerca de direito Civil e extrapola os limites da competência municipal para suplementar a legislação federal e estadual, considerando que a competência concorrente com a União para edição de normas consumeristas é apenas do Estado e não do Município.

TJ/ES: Mudas de árvores plantadas às margens de rodovia devem ser removidas

Os requeridos poderão realocar as plantas para outra área fora da limitação administrativa.


O juiz da 1ª Vara de Mimoso do Sul julgou procedente pedido feito pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo (DER-ES) para condenar os proprietários de área localizada próxima à ES-391 e o responsável pelo plantio a removerem mudas de árvores plantadas às margens da rodovia, em faixa de domínio e faixa não-edificável. Os requeridos poderão realocar as plantas para outra área fora da limitação administrativa.

O DER-ES sustentou que, ao iniciar trabalho de conservação e manutenção da rodovia, entre eles, a preservação da faixa de domínio a fim de evitar o crescimento deste tipo de vegetação, que poderia trazer risco à segurança dos usuários, o terceiro requerido, o qual se identificou como responsável pelo plantio, impediu o corte das mudas, alegando possuir autorização dos proprietários. Contudo, o Departamento de Estradas de Rodagens argumentou que é a autoridade rodoviária com circunscrição sobre a via e que o plantio ocorreu sem a sua autorização.

Os proprietários, em contestação, disseram que não participaram de qualquer plantio de mudas de árvores às margens da rodovia, nem contrataram tal serviço. Eles também alegaram que a remoção das mudas não seria a medida mais adequada, pois a estrada rural é simples e outras árvores nativas estão em distância menor da pista. O terceiro requerido afirmou que as mudas deveriam ser mantidas, pois não representam risco, visto que estariam distantes da pista, cuja velocidade máxima é de 40 Km/h.

O juiz, ao analisar o caso, ressaltou que plantações às margens da rodovia, sem observar os limites mínimos fixados em lei, podem interferir na segurança da via, reduzir a visibilidade e ocasionar acidentes. Além disso, segundo o magistrado, o fato da rodovia ser pouco movimentada e existirem outras árvores situadas em distância até menor da pista não dá aos réus o direito de infringir a legislação.

“Ademais, no caso, não obstante se compreenda a ‘boa intenção’ do terceiro requerido, de promover o reflorestamento, em prol de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, não se pode desprezar que este deve ser efetuado de maneira consciente, observando especialmente as legislações de trânsito, para que não se coloque em risco o bem maior previsto na Carta Magna, que é o direito à vida, o qual, utilizando-se do princípio da proporcionalidade, deve sempre se sobrepor”, disse o juiz na sentença.

Processo nº 0000290-27.2017.8.08.0032

TJ/DFT: Consumidora deve ser indenizada por falha na leitura de aparelho que monitora glicose

A falha na leitura de equipamento destinado à medição de glicose configura vício do produto, que, quando não sanado, gera o dever de indenizar por colocar em risco a saúde e a vida dos usuários. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a sentença que condenou a Abbott Laboratórios do Brasil a indenizar uma consumidora com diabetes gestacional.

Narra a autora que comprou um leitor de monitoramento de glicose da marca FreeStyle para averiguar possível diagnóstico de diabetes gestacional. Relata que, ao usá-lo pela primeira vez, percebeu que o produto apresentou uma leitura incorreta. A autora conta que entrou em contato com a empresa e foi informada que o aparelho se ajustaria ao corpo. Nos 14 dias seguintes, no entanto, o aparelho continuou apresentando falhas. Afirma que entrou novamente em contato com a ré, que avaliou o aparelho e informou que estava funcionando dentro dos padrões. De acordo com a autora, a ré negou o pedido para que houvesse a troca do aparelho.

Decisão do 5ª Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa a restituir o valor pago e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. A empresa recorreu sob o argumento de que não colocou nenhum produto com vício no mercado e que as características foram divulgadas de forma clara. A ré defende que não cometeu nenhum ato ilícito e que não há dano a ser reparado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a autora comprovou que o medidor adquirido apresentava falhas. A consumidora comparou os resultados do aparelho com outro de marca diversa e que usa medição convencional de tira sanguínea. No caso, segundo o colegiado, está configurado o vício do produto, que, caso não seja sanado, permite à autora a restituição da quantia paga e a indenização por danos morais.

“O caso extrapola o mero inadimplemento contratual, considerando que a autora/recorrida estava gestante e carecia da aferição regular, e do resultado preciso da leitura para controle do índice glicêmico. A diabetes gestacional é responsável por abortos involuntários, óbito durante o parto, crescimento excessivo dos nascituros, dentre outros males, o que se evita com a constante e adequada aferição dos níveis de glicose no sangue. Decerto, os aborrecimentos vivenciados destoam daqueles dissabores do cotidiano toleráveis a que todos os conviventes em sociedade estão sujeitos, pois manteve em risco a saúde, a gestação e a vida da autora e do nascituro”, registrou.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais. A empresa deve ainda restituir a quantia de R$ 374,86.

Processo n° 0728408-42.2020.8.07.0016

TJ/RS: Cliente que não recebeu encomenda na porta obtém direito à devolução do valor pago

A 2ª Turma Recursal Cível do RS manteve decisão que determinou a devolução de valor pago por serviço em que não ocorreu a entrega na porta, apesar da opção selecionada pelo cliente. No entanto, a indenização por dano moral foi negada, pois os magistrados consideraram que o caso não envolveu abalo moral capaz de gerar indenização. O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre.

Caso

O autor afirmou que realizou um pedido por meio do aplicativo Uber para receber um kit almoço, no valor de R$30,66, por meio da opção “entrega na porta”. Porém, o entregador se recursou a subir até o seu apartamento, mesmo após o autor explicar que havia selecionado a opção quando fez o pedido.

No Juízo do 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo determinada a restituição do valor gasto com o pedido no cartão de crédito.

O autor recorreu da sentença, requerendo também o pagamento da indenização por dano moral.

Decisão

A Juíza de Direito relatora do recurso, Elaine Maria Canto da Fonseca, afirmou que apesar dos aborrecimentos sofridos pelo autor, a situação não justifica pagamento de indenização por dano moral.

“Embora inegável que a parte demandante tenha enfrentado aborrecimentos diante do fato narrado na inicial – o cancelamento da entrega, sem restituição do valor pago no cartão de crédito – certo é que a situação não ultrapassa os incômodos inerentes à vida em sociedade e, dessa forma, não são passíveis de indenização por dano à esfera pessoal”, destacou a magistrada.

Na decisão, a Juíza afirma também que inexiste comprovação de violação aos direitos de personalidade, pois a situação não implicou em abalo emocional capaz de afetar a normalidade de sua vida. “O cancelamento da solicitação pela ré, que desatendeu ao pedido de entrega na porta do apartamento, e a necessidade de ser realizado novo pedido, sozinhos, não sustentam a indenização por abalo moral, como pretendido, sequer diante da alegação do porte da empresa e seus lucros”, decidiu a Juíza Elaine.

Assim, foi negado recurso do autor, mantendo a sentença que condenou a Uber a restituir o valor de R$ 30,66 referente ao kit almoço.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e José Vinícius Andrade Japur.

Processo nº 71010047850

TJ/DFT: Neoenergia deve indenizar consumidor por demora no restabelecimento de serviço

A Neoenergia Distribuição Brasília foi condenada a indenizar um consumidor pela demora de 40 horas no restabelecimento do serviço de energia elétrica. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que, por conta do atraso no pagamento das faturas, a empresa efetuou o corte de energia elétrica no dia 30 de junho. Ele relata que, no mesmo dia, quitou os débitos pendentes e solicitou o restabelecimento do serviço, o que não ocorreu. De acordo com o autor, a energia só foi ligada 40 horas após a solicitação, o que viola o prazo determinado pela ANEEL. Diante disso, pediu para ser indenizado.

Em sua defesa, a Neoenergia afirma que não praticou ato ilícito e que o serviço foi suspenso por conta da ausência de pagamento das faturas de março a junho. Assim, sustenta que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que, mesmo com a quitação dos débitos, a ré não restabeleceu o serviço de energia dentro de 24 horas, conforme previsto na Resolução da ANEEL. No caso, a energia só voltou a ser fornecida 40 horas depois da solicitação.

Para a juíza, a ré deve indenizar o consumidor, uma vez que foi comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa da ré para sua ocorrência e o dano moral sofrido. “Nota-se, pelos fatos narrados, que se trata de fato que ultrapassa a esfera do mero dissabor, tendo em vista que a falta de fornecimento de energia atinge a dignidade da pessoa”, registrou.

Dessa forma, a Neoenergia foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0735442-34.2021.8.07.0016


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