STJ suspende decisão que impedia desocupação de áreas invadidas no Distrito Federal

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta segunda-feira (20) uma decisão liminar que impedia a desocupação de áreas invadidas na região da cidade-satélite de Santa Maria, no Distrito Federal.

“A manutenção da situação de fato representa grande risco de agravamento dos prejuízos à ordem pública e administrativa, considerando o potencial de crescimento exponencial da invasão reconhecidamente ilegal”, afirmou Martins.​​​​​​​​​​

Segundo o presidente do STJ, a situação atual impede a ação fiscalizadora e o poder de polícia do Estado na preservação do interesse público em relação ao ordenamento do território e ao meio ambiente urbano, além de estimular, conforme apontado pelo governo do Distrito Federal, novas invasões na região.

Processo para regularização de​​ áreas ocupadas

O caso teve origem com uma ação promovida pela Associação Solidária das Famílias Quilombolas Moradoras da Quadra AC 404 Santa Maria Sul, para obrigar o governo local a regularizar a área da mesma forma como teria feito em outros locais próximos.

No âmbito dessa demanda, uma liminar da vara de meio ambiente determinou ao governo a regularização das áreas ocupadas e impediu a demolição das casas. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a liminar.

Uma decisão interlocutória no processo afirmou que a remoção estava suspensa enquanto a vacinação contra a Covid-19 não fosse concluída no DF.

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o governo distrital sustentou que a situação é semelhante à de outro processo, a SLS 2.910, em que o tribunal deferiu a suspensão e permitiu a remoção de invasores.

Segundo o governo, ao manter suspensas as ações de remoção da área ocupada, a liminar provoca lesão à ordem pública tanto sob o prisma urbanístico quanto administrativo. Além disso, citou avanços na imunização e o fato de a área continuar sendo alvo de novas invasões.

Invasão é recente e tem construções de alve​​​naria
Em sua decisão, o ministro Humberto Martins mencionou a Recomendação 90/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para ressaltar os cuidados que o magistrado deve ter ao analisar uma situação dessa natureza.

Ele lembrou também orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 828, em que foi analisada matéria relativa à tutela do direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis durante a pandemia.

De acordo com o entendimento do STF, com relação a ocupações posteriores ao início da crise sanitária, o poder público poderá atuar para evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas a abrigos públicos.

“Considerando as informações apresentadas pelo requerente, a invasão é recente, e a característica das construções, que utilizam ‘alvenaria, com pilares e vigas de concreto, tijolos, muros altos de alvenaria e portões de ferro’, indica não se tratar de situação fática objeto das preocupações abordadas pelo STF”, explicou o ministro ao fundamentar a suspensão da liminar.

Liminar impede ação em defesa do interesse púb​​lico
No caso das ocupações em Santa Maria, o presidente do STJ disse que é possível verificar relevante dano urbanístico e grande tumulto administrativo, pois a liminar impede a ação administrativa do Distrito Federal em defesa do interesse público.

Esse cenário de ocupação irregular, completou o ministro, não permite que seja dada a correta destinação para o local, de uso comercial, de serviços, industrial e institucional. Ele mencionou ainda que, conforme apontado pelo governo local, o avanço significativo na vacinação alterou o contexto do momento em que a liminar foi inicialmente deferida.

Além disso, Humberto Martins frisou que o Distrito Federal informou nos autos o oferecimento de abrigo e assistência às famílias invasoras, “de modo que tal ação lhes proporciona segurança, dignidade e saneamento básico”.

Veja a decisão​.​
Processo: SLS 2997

TRF1 decide que redação ambígua de cláusula editalícia deve ter interpretação mais

Redação dúbia ou ambígua da alteração de edital para processo seletivo da Aeronáutica, que induziu o impetrante a equívoco na apresentação de documentos, deve ser interpretada de modo mais favorável ao candidato, decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A inscrição do candidato foi indeferida por inobservância a item do edital do Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário, para o ano de 2021 (QOCon 1-2021). Após a publicação do edital, a Administração Pública incluiu novos anexos obrigatórios, mas não houve a alteração da Lista de Verificação de Documentos, de modo que os novos anexos não constaram na lista.

O relator, desembargador federal João Batista Gomes Moreira, frisou que, constatada a ambiguidade no comando do edital do concurso, em razão de possuir duas interpretacões possíveis, a presunção deverá recair contra a Administração Pública, prevalecendo a interpretação mais favorável ao candidato. Destacou ainda que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não prejudique o objetivo principal que é a seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à remessa necessária.

Processo 1000362-92.2021.4.01.4200

TRF1: Penhora de execução fiscal posterior à decretação de falência deve ser submetida ao juízo da recuperação judicial

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em agravo de instrumento de relatoria do desembargador federal Hércules Fajoses, confirmou a decisão liminar, proferida em processo de execução fiscal, que indeferiu o pedido da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de bloqueio de ativos financeiros (depósitos bancários, títulos e ações) da massa falida de uma empresa da área de medicina e saúde, por meio do sistema Bacenjud (sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras).

A agravante sustentou que “de acordo com o art. 29, da Lei Federal 6.830/1980, a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência”.

Ao analisar o processo, o relator observou que a execução fiscal foi ajuizada em momento posterior à decretação de falência.

Nesse contexto, frisou o magistrado, a jurisprudência firmou orientação no sentido de que as execuções fiscais não se suspendem com o processamento da recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005).

Todavia, prosseguiu o voto, quando a execução fiscal é ajuizada após a quebra da empresa, ou quando, mesmo ajuizada anteriormente, a penhora é posterior a essa quebra, deve ser realizada por meio de averbação no rosto dos autos da falência (que é a anotação, com destaque, no processo de falência, com o objetivo de resguardar o direito da Fazenda Pública).

Explicou o magistrado que a medida privilegia o princípio de preservação da empresa, que visa dar continuidade à atividade e proteger o núcleo da atividade econômica e, portanto, da fonte produtora de serviços ou mercadorias, razão pela qual é inviável a penhora de bens e direitos já reunidos pelo administrador nomeado pelo juízo competente.

Processo 1032185-79.2018.4.01.0000

TJ/DFT: Pais devem reparar dano causado por adolescente a posto comunitário

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou pai e mãe de adolescente a indenizar o Distrito Federal após dano causado ao posto comunitário de segurança, no Guará II, em 2014. O crime foi cometido em companhia de outro jovem, com idade superior a 18 anos. O casal foi condenado ao pagamento de R$ 180.818,01 pelos danos causados ao patrimônio público.

No processo administrativo que apurou o caso, a genitora do rapaz afirmou que não tinha condições para negociar o débito. No recurso, o genitor alegou que não mantinha convívio com a ex-companheira e não participava da criação e educação do filho desde os seis meses de idade, quando se separou da mãe dele. O réu afirma que, como não detinha a guarda do então adolescente à época dos fatos, não pode ser responsabilizado por seus atos.

O desembargador relator ressaltou que, nos casos em que ato ilícito foi praticado por incapaz, o responsável irá responder de forma principal, enquanto o incapaz terá apenas responsabilidade subsidiária e mitigada. “Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta”, esclareceu o magistrado.

Segundo a decisão, o Código Civil prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O julgador observa que, ao se referir à autoridade e à companhia dos pais em relação aos filhos, a legislação quis explicitar “o poder familiar compreendendo um complexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos”, assim como já entendeu o STJ em decisões anteriores.

Processo: 0707027-40.2018.8.07.0018

TJ/RN: Ampliação desproporcional de estrutura de prefeitura gera condenação por improbidade

A Vara Única de Ipanguaçu condenou ex-prefeito de Itajá por ter estabelecido em 1997 uma lei municipal que resultou em aumento desmesurado e desproporcional da estrutura administrativa local. Como penalidades ao ex-gestor foram determinadas a suspensão de seus direitos políticos por três anos; pagamento de multa no valor de cinco vezes o salário recebido à época; e proibição de contratar com o poder público, também por três anos.

Conforme consta no processo, por meio deste ato normativo, foram criadas sete subprefeituras e 21 secretarias, tendo algumas delas atribuições idênticas. Além disso, surgiram “diversos cargos sem descrever as respectivas atribuições; criação de órgão de assessoria jurídica sem se reportar ao cargo de procurador do município e lotação de pessoal nas subprefeituras através de cargos em comissão”.

Ao analisar o caso, o juiz vinculado ao Grupo de Apoio ao Cumprimento de Metas do CNJ apontou que o ato praticado pelo demandado configura improbidade administrativa “consistente na violação aos princípios da administração pública”. E fez referência ao artigo 11 da Lei de Improbidade, que tipifica essas condutas ao indicar que são ímprobos atos “contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”.

O juiz ressaltou também que a Constituição Federal concedeu aos municípios, na qualidade de entes federativos, autonomia administrativa, financeira e política imprescindível à sua existência, manutenção e desenvolvimento. Todavia, constatou que essa autonomia não é absoluta, “devendo ser exercida em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” dispostos no artigo 37 da CF.

Nesse sentido, o magistrado frisou que o número de subprefeituras passou de duas para sete, ao passo que as secretarias subiram de sete para 21. Observou ainda que o demandado “não trouxe argumento plausível para justificar o agigantamento da estrutura administrativa municipal” em sua defesa.

Em acréscimo, foi percebido que houve, nomeação de “diversas pessoas para cargos comissionados para o exercício de funções que não se enquadram como de direção, chefia ou assessoramento, consoante determina o art. 37, V, da CF”. E que tais atividades “são próprias de cargo de provimento efetivo, exigindo concurso público para seu provimento”.

Por fim, considerando o conjunto fático-probatório dos autos e que a parte demandada não trouxe em sua defesa provas em contrário, o julgador concluiu pela prática de ato de improbidade administrativa consistente em violação aos princípios da administração pública.

Processo nº 0100561-74.2015.8.20.0163

TJ/RS: Pais são obrigados a matricular filha em escola regular

Os pais de uma adolescente de Panambi, no norte do Rio Grande do Sul, deverão providenciar a matrícula e comprovar a frequência escolar da menina em instituição de ensino oficial, conforme decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho.

O colegiado rejeitou apelo dos parentes, que pretendiam manter a filha estudando em casa, e também impôs a eles multa em caso de descumprimento. A determinação vale até que cesse o poder pátrio, ou seja, a jovem complete 18 anos (está hoje com 13). A ação de medida protetiva original, na Comarca da cidade, foi proposta pelo Ministério Público.

O Desembargador José Antônio Daltoé Cezar foi o relator do recurso, e valeu-se do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário 888.815/RS para decidir. Considerou a interpretação do STF um precedente apto ao caso analisado na 8ª Câmara, pois tratou de questão análoga e fixou tese de repercussão geral.

“A tese [Tema 822] fixada pela Suprema Corte é clara no sentido de que inexiste direito público subjetivo à educação domiciliar, a qual poderá ser regularizada através de lei federal, desde que cumpridas as obrigatoriedades previstas na Constituição Federal”, afirmou o magistrado.

Ainda segundo o Desembargador, embora existam diversos projetos de lei em trâmite sobre a questão, “fato é que, ao menos por ora, não há legislação que autorize e regularmente o ensino domiciliar, devendo, portanto, ser mantida a sentença que determinou a matrícula”.

Votaram de acordo com o relator o Desembargador Rui Portanova o Juiz-Convocado ao TJRS Mauro Caum Gonçalves.

TJ/DFT: Cafeteria deve indenizar consumidora mordida por cachorro

A Biscoitos Mineiros Águas Claras foi condenada a indenizar uma consumidora que foi mordida por um cachorro quando saia do estabelecimento. O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras concluiu que a loja cometeu ato ilícito ao não fornecer segurança adequada aos clientes.

Narra a autora que saía do estabelecimento quando foi mordida na perna por um cachorro. Relata que o animal acompanhava o dono que estava sentado em um banco externo colocado pela ré ao lado da porta de acesso à loja. Afirma que nem a cafeteria nem o dono do animal prestaram socorro. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a ré afirma que não pode ser responsabilizada e que tanto a autora quanto o dono do cachorro estavam fora da loja. A cafeteria assevera ainda que o proprietário do animal é quem deve ressarcir o dano causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Ao julgar, o magistrado observou que, ao permitir que clientes fiquem com seus animais na porta de entrada, a cafeteira contribuiu para que o acidente ocorresse. No caso, segundo o juiz, a loja deve responder objetivamente pelos danos causados.

“Ao permitir a estadia, ainda que breve, de animais na porta de seu estabelecimento atraiu a requerida a responsabilidade pelo dano causado ao cliente. Deve o réu, em contrapartida, adotar medidas que não coloquem em risco a segurança de outros clientes e até de transeuntes próximos ao local”, registrou.

O magistrado completou ainda que, no caso, “não se pode desconsiderar o fator de angústia, preocupação que acomete a pessoa vitimada de um ataque de animal, do qual resulta lesão em sua integridade física”. Assim, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0708332-48.2021.8.07.0020

TJ/DFT: Motorista que teve carro atingido por árvore de particular deve ser indenizado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou dona de lote residencial a indenizar o proprietário de veículo que sofreu avarias por conta da queda de uma árvore. O colegiado entendeu que houve negligência ao não realizar a poda.

Narra o autor que estava estava dentro do veículo com suas filhas, quando foi atingindo por uma árvore, plantada em área de propriedade da ré. Defende que a dona do imóvel onde estava a árvore deve ser responsabilizada e pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Decisão do Juizado Especial Cível do Guará entendeu que os danos materiais, inclusive o moral, restaram evidentes, “uma vez que a família do requerente (filhas menores) se encontrava no veículo no momento da queda da árvore”. A ré recorreu, sob o argumento de que não há comprovação de culpa ou omissão e que a queda foi resultado de um evento imprevisível, já que houve uma tempestade no dia do incidente.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que está demonstrada a responsabilidade da ré pelos danos causados ao veículo do autor. O colegiado lembrou que o Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“É dizer, apesar da autorização dada para a poda da árvore, a autora negligenciou quanto a esta tarefa (por uma questão financeira), o que resultou na queda dos galhos sobre o veículo do autor, a atrair a responsabilidade da recorrente pela reparação dos danos causados”, registrou, lembrando que a ré tinha autorização da Defesa Civil para realizar a poda da árvore.

A Turma pontuou ainda que o valor fixado a título de danos morais em 1ª instância atente aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, o Colegiado manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 por danos morais e de R$ 12.500 pelos prejuízos materiais.

Processo: 0701479-41.2021.8.07.0014

Lei municipal que prevê atividade física como essencial em tempos de crise é inconstitucional

Norma pode entrar em conflito com diretrizes estaduais.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por votação unânime, a inconstitucionalidade da Lei Ordinária Municipal nº 3.904/21, do município de Lorena, que reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais à saúde da população, mesmo em tempos de crise ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

A ação foi proposta pelo prefeito de Lorena, que sustentou ter havido interferência do Poder Legislativo no Poder Executivo e que o município não pode, em matéria de saúde, adotar medidas voltadas à flexibilização das legislações federal e estadual.

Segundo o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Evaristo dos Santos, entes municipais podem, na matéria em questão, suplementar a legislação estadual, desde que tais normas não entrem em conflito com diretrizes estaduais e federais – o que aconteceu no caso. “Inquestionável que a Lei Ordinária Municipal nº 3.904/2021 trouxe disposições normativas que de maneira geral e abstrata infirmam o conteúdo dos decretos estaduais. Tal norma, como visto, eleva a prática do exercício físico à categoria de atividade essencial. Abre margem para o funcionamento indistinto e irrestrito de academias e estabelecimentos correlatos, ainda que o momento exija a limitação de tais atividades, tal qual ocorreu (e ainda poderá ocorrer) no Estado de São Paulo”, escreveu, destacando que, ao permitir o abrandamento de restrições sociais, “mesmo em temos de crise ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais”, a lei revela ‘evidente eiva de inconstitucionalidade”.

Processo nº 2051112-42.2021.8.26.0000

TJ/DFT mantém indenização a mãe que teve bebê sequestrado em hospital público

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar uma mãe por subtração de recém-nascido no Hospital Regional de Taguatinga – HRT em novembro de 2019. Ao manter o valor da condenação, o colegiado lembrou que o filho da paciente foi encontrado horas depois sem nenhuma sequela.

Narra a autora que, após ser submetida a parto cesáreo, uma mulher se passou por enfermeira e levou o seu filho sob o pretexto de realizar teste de glicemia. A mãe conta que, após perceber que se tratava de um sequestro, a polícia foi acionada e o bebê foi encontrado horas depois. Afirma que a necessidade de confirmação da filiação aumentou o tempo de internação. Defende que a falha na segurança foi a causa do sequestro do filho e pede para ser indenizada.

Decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. A autora recorreu pedindo o aumento da indenização sob o argumento de que só teve o filho de volta por conta da intervenção de familiares e que precisou aguardar “de forma descabida e desnecessária” o resultado do exame de DNA.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que é “inegável que a subtração de um filho recém-nascido no âmbito de um hospital configura lesão a direito da personalidade da paciente”. A Turma ponderou, no entanto, que houve atuação imediata dos agentes públicos que localizaram o bebê e prenderam a sequestradora.

“Apesar da repercussão do evento danoso, o abalo sofrido pela apelante quando cientificada da situação foi imediatamente minimizado quando efetivamente encontrado o seu filho”. O colegiado pontuou ainda que o protocolo adotado, que incluiu a realização do exame de DNA, “não gerou qualquer excesso, além de que a paciente e o recém-nascido receberam todos os cuidados necessários até a confirmação do resultado”.

Para a Turma, o valor fixado na sentença é adequado, uma vez que “o dano consistiu na perda de contato da mãe com a criança por algumas horas, sem que houvesse outro desdobramento relevante”. Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

Processo: 0702504-14.2020.8.07.0018


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