TRF3: Herdeiro de aposentada falecida em decorrência de câncer obtém restituição de imposto de renda

Descontos nos proventos da contribuinte foram indevidos


A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o direito do herdeiro de uma contribuinte falecida, vítima de neoplasia maligna de pulmão, à isenção de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria dela. A sentença, da juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, determinou a restituição dos valores retidos indevidamente, corrigidos monetariamente.

A magistrada considerou que a documentação apresentada no processo comprovou a existência de doença grave prevista na Lei nº 7.713/88, com início no ano de 2019. “Em respeito ao princípio da igualdade e da razoabilidade tributária, tenho que a isenção do IRRF (Imposto de Renda de Pessoas Físicas) abrange também os valores oriundos de Previdência Privada”, concluiu

A mulher era aposentada e pensionista pela São Paulo Previdência – SPPREV. O herdeiro afirmou que a irmã foi diagnosticada com neoplasia maligna de pulmão em 2019 e, devido ao agravamento da doença, não conseguiu formalizar o pedido de isenção na Receita Federal. Os descontos de imposto de renda continuaram até o seu falecimento, em 2021.

A União alegou ilegitimidade ativa por parte do autor sob o fundamento de que a isenção do imposto de renda por moléstia grave possui natureza personalíssima e intransmissível, não podendo ser pleiteado por herdeiros ou sucessores.

Para a juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, as alegações da defesa não prosperam. “É pacífico na jurisprudência que os sucessores possuem legitimidade para pleitear a restituição do imposto de renda que seria devido ao falecido, caso o tivesse requerido em vida. Não se sustenta a alegação de ilegitimidade do autor, uma vez que não se trata de direito personalíssimo, mas de direito patrimonial transmissível aos herdeiros”, salientou.

Procedimento Comum Cível nº 5017083-15.2024.4.03.6100

TJ/RN: Justiça condena empresas por boleto fraudado e garante ressarcimento a microempresa

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte manteve a condenação de duas empresas por falha na prestação de serviço que resultou no pagamento indevido de um boleto fraudado por uma microempresa potiguar. O acórdão foi à unanimidade dos votos e confirmou a sentença de primeira instância.

De acordo com o processo, a vítima do golpe pagou um boleto no valor de R$ 5.840,19, acreditando estar quitando uma compra feita junto à fornecedora de produtos infantis. No entanto, após a transação, foi constatado que o valor havia sido creditado em uma conta vinculada a um banco digital.

Ao se defenderem, as empresas alegaram que a responsabilidade era de terceiros ou do próprio cliente. Posteriormente, o banco admitiu que a conta emissora do boleto pertencia a um usuário inabilitado por violar as regras da própria plataforma.

Decisão
Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz Paulo Luciano Maia Marques, entendeu que houve falha por parte das empresas, já que o boleto foi enviado por um e-mail com domínio ligado à empresa de produtos para criança, o que levou o consumidor a acreditar que estava em ambiente seguro.

Diante da problemática, o magistrado reconheceu que ambas as empresas contribuíram para o prejuízo e determinou que devolvessem, de forma solidária, o valor pago. Reforçando o dever das firmas em garantirem segurança em seus canais de atendimento e pagamento, o juiz relator ainda destacou que não houve descuido por parte da empresa compradora, afastando as alegações de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois o cliente não conseguiu comprovar prejuízo emocional ou abalo significativo que ultrapassasse um mero transtorno cotidiano. Com a manutenção da condenação, as empresas também foram responsabilizadas pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/SP: Empresa indenizará por concorrência desleal após publicações em rede social

Atribuição de prática de crimes.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial de Conflitos e Arbitragem que condenou empresa por concorrência desleal. A ré fez postagens, em rede social, atribuindo a prática de crimes de sonegação de impostos e contrabando à concorrente. De acordo com a decisão, a requerida deve se abster de divulgar imputações falsas e indenizar a autora, por danos morais, em R$ 20 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, ratificou a decisão de 1º Grau, proferida pelo juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, e destacou a má-fé da ré ao rebaixar a reputação da concorrente no mercado consumidor, violando, assim, seu direito imaterial. “Em âmbito penal, as práticas de sonegação fiscal e contrabando são tipificadas como crimes, conforme preveem, respectivamente, o art. 1º da Lei nº 4.729/1965 e art. 334 do CP. Já no âmbito empresarial, o art. 195, III, da Lei nº9.279/96 prevê que o emprego de meios fraudulentos para desviar clientela, em proveito próprio ou alheio, evidencia a prática do crime de concorrência desleal”, apontou o magistrado.

“Dessa forma, no caso concreto, os apelantes efetivamente afrontaram o bom nome da sociedade empresária autora e de seus sócios, e, sendo ambas concorrentes no mercado, aludido comportamento se qualifica como concorrência desleal, pois visou desqualificar a concorrente, em indubitável busca de vantagem indevida”, escreveu o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, reforçando que não há necessidade de comprovação de prejuízo efetivo para a determinação de indenização por dano moral.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Mauricio Pessoa.

Apelação nº 1135283-32.2024.8.26.0100

TJ/MG: Justiça condena concessionária e fabricante Renault por vários defeitos em Kwid zero quilômetro

Veículo 0km apresentou vários defeitos; empresas deverão indenizar consumidor.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Uberlândia e condenou a empresa Renault Brasil S.A. e uma concessionária de veículos a indenizarem um consumidor por danos materiais em R$ 2.228,01 e por danos morais em R$10 mil, devido a problemas apresentados por um carro zero quilômetro.

O consumidor afirmou que, em 12 de agosto de 2019, adquiriu um veículo, modelo Kwid, zero quilômetro, com o objetivo de usar o veículo para trabalhar. Ele explicou que, na condição de consultor financeiro, precisa fazer vários deslocamentos até seus clientes.

Ainda de acordo com o consumidor, o carro apresentou vários defeitos, entre eles, folga no volante e barulho na caixa de marcha. O veículo precisou ser levado cinco vezes à concessionária, para diferentes reparos, o que o forçou a alugar outro, em duas situações.

A fabricante recorreu. Em sua defesa, ela alegou que os defeitos foram sanados e que não há razão suficiente para gerar danos passíveis de indenização. Esses argumentos não convenceram o juiz de 1ª Instância, que negou o pedido de rescisão contratual e fixou os valores das indenizações.

Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, manteve a sentença. O magistrado ressaltou a perda de tempo útil por parte do consumidor para resolver um problema com o qual ele não contava, pois adquiriu um carro zero quilômetro justamente para evitar esse tipo de situação e despesa.

“Ainda que o laudo pericial tenha concluído que ‘o veículo atualmente não apresenta defeitos e não está impróprio para uso’, é incontestável que a necessidade de consertos no carro novo, após poucos quilômetros rodados, não é o que se espera da qualidade do produto saído da fábrica. Com efeito, o quadro resumo das ordens de serviço constante do laudo pericial (…) indica todas as intervenções que se impuseram em ínfimo período de tempo (menos de um ano)”, disse ele.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.431407-6/001

TJ/RN: Justiça nega ação de morador contra condomínio por suposta perturbação causada por cães

A Justiça manteve uma sentença que julgou improcedente uma ação movida por um condômino contra o condomínio onde ele reside. O autor alegava perturbação ao sossego provocada por cães mantidos por vizinhos em apartamento alugado. O morador buscava tanto medidas para impedir a criação dos animais como indenização por danos morais. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.

Ao analisar o caso, os juízes concluíram, por unanimidade, que não houve provas suficientes de que os latidos configuraram uma perturbação fora do comum ou ultrapassaram os limites ordinários de tolerância. Para o colegiado, os ruídos relatados não se mostraram graves a ponto de justificar a interferência judicial.

A sentença destacou, ainda, que o regimento interno e a convenção do condomínio não proíbem a criação de animais nas unidades autônomas. Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.783.076/DF), restrições desse tipo devem ser razoáveis e não podem ferir o princípio da função social da propriedade, tendo em vista que determinados animais não representam risco à tranquilidade dos demais moradores do condomínio.

Além disso, a decisão considerou que o desconforto alegado pelo autor da ação poderia estar ligado a uma sensibilidade individual a ruídos, não sendo comprovada qualquer conduta deliberada ou negligente por parte do vizinho ou do condomínio que violasse normas internas ou legais.

O entendimento adotado foi o de que eventuais incômodos de convivência em ambientes coletivos não configuram por si só ilícito civil, devendo ser tolerados dentro de limites razoáveis. Assim, o caso foi classificado como mero aborrecimento cotidiano, sem amparo legal para reparação por dano moral. Com isso, o pedido foi julgado improcedente em primeira instância e o recurso do autor não foi provido pela Turma Recursal.

TJ/DFT: Concessionária é condenada a indenizar motorista após acidente com tampa de bueiro

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) foi condenada a indenizar o proprietário de um veículo que teve o carro danificado após ser atingindo pela tampa de um bueiro. A decisão é do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que trafegava pela QSC 21, em Taguatinga, quando carro foi atingido pela tampa de um bueiro. A tampa, segundo o processo, se soltou e bateu na parte de baixo do veículo. O fato ocorreu no dia 9 de fevereiro de 2024. De acordo com o processo, houve uma forte chuva no dia. O autor pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a Novacap alega que não praticou nenhum ato que causasse danos ao autor. Acrescenta que a responsabilidade é exclusiva do Distrito Federal.

Ao julgar, a magistrada destacou que é de responsabilidade da ré “os eventuais danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção dos sistemas de drenagem pluvial e das vias públicas”. No caso, segundo a juíza, as provas apresentadas e os depoimentos mostram que a Novacap deve indenizar o autor pelos danos sofridos em razão do impacto entre a tampa do bueiro e o veículo.

“Trata-se de responsabilidade civil por omissão, decorrente da falta do serviço, consistente na ausência da fiscalização e manutenção adequada da via pluvial que culminou no estouro da tampa do bueiro”, explicou. A julgadora lembrou que a ré “deveria entregar aos usuários da via uma pavimentação livre de percalços aptos a extraviar os automóveis que circulam no local e, não agindo desta forma, deveria, ao menos, atentar para que fosse sinalizado o perigo até a realização do reparo, notadamente no período noturno e durante forte chuva, em que é mais difícil a visualização, como ocorreu com o autor”.

No caso, segundo a juíza, a ré deve ressarcir o autor pelos danos provocados ao veículo bem como pelos custos da tela do celular e do serviço de guincho. A magistrada entendeu também que o autor faz jus a indenização por danos morais.

Dessa forma, a Novacap foi condenada a pagar as quantias de R$ 24.178,41, a título de indenização pelos danos materiais, e de R$ 5 mil pelos danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0723875-98.2024.8.07.0016

TJ/MG: Empresas não devem ressarcir por perdas na bolsa de valores

Investidor sofreu prejuízo de cerca de R$120 mil.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que isentou duas empresas do mercado financeiro — Valor Investimentos Agente Autônomo de Investimentos S/S LTDA e XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. — de ressarcir um cliente que teve prejuízos ao investir na bolsa de valores.

O investidor ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais. Nos autos, ele narrou que um funcionário da Valor Investimentos — credenciada pela XP — ofereceu a ele um investimento, com a assessoria da empresa. A promessa era de que ele teria retorno financeiro significativo em curto espaço de tempo.

De acordo com o cliente, a partir da orientação dos consultores, ele realizou aportes financeiros no valor total de cerca de R$ 145 mil, com as empresas sendo remuneradas a partir de um percentual dentro do valor das transações. Ele seguiu as sugestões de compras dos consultores, mas teve um prejuízo de mais de R$ 120 mil.

Em sua defesa, as empresas argumentaram que não podiam garantir ao cliente o retorno do dinheiro investido. Afirmaram ainda ser sabido que o mercado de ações é um investimento de alto risco, argumentos que foram acatados em 1ª Instância.

Diante desta decisão, o homem recorreu ao TJMG. Contudo, o relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, manteve a sentença. Entre outros pontos, o magistrado afirmou ser do conhecimento geral que “os investimentos realizados no âmbito da Bolsa de Valores são intrinsecamente marcados pela volatilidade de seus resultados.”

“O investidor, ao optar por realizar tais operações, assume expressamente os riscos inerentes à atividade, ficando sujeito à possibilidade de auferir ganhos expressivos, bem como a eventualidades que possam acarretar prejuízos de vultosa magnitude, conforme as oscilações do mercado”, destacou.

Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0000.24.532295-3/001

TRF1: Instituto Federal deve contratar profissionais qualificados em Braille para acompanhar aluna com deficiência visual

A 11ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) mantendo a sentença que determinou a contratação de profissionais para as posições de transcritor, revisor, ledor e tradutor em Braille, qualificados para atender às necessidades educacionais de uma aluna.

O Instituto objetivou a reforma da sentença, afirmando que o Poder Judiciário não deve interferir no mérito administrativo e sustentou que, segundo o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, a aprovação em concurso público para a ocupação de cargo ou emprego público é exigida, explicando a não contratação dos profissionais.

Segundo o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, a Constituição e a legislação infraconstitucional garantem o atendimento educacional especializado, destacando que a nossa lei maior conferiu tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, “assegurando-lhes o atendimento educacional especializado, como instrumento do direito fundamental à isonomia”, disse ele.

No voto, o magistrado apontou que, conforme o relatório educacional apresentado pela impetrante, “muitas demandas específicas, relacionadas à aprendizagem da discente, exigem um acompanhamento de profissional habilitado em atendimento educacional especializado mais constante” e que “a discente permanece desassistida, comprometendo seu desenvolvimento pessoal e educacional”.

Diante disso, o magistrado considerou o direito da estudante ao acesso a um ensino de qualidade, de modo inclusivo, e a omissão do IFMA em assegurar o direito da impetrante. “Não merece reforma a sentença que determinou a contratação de transcritor, revisor, ledor e tradutor em Braille”, concluiu.

Processo: 1003325-89.2019.4.01.3700

TRF4: Município deverá manter enfermeiros nas unidades de saúde durante todo o período de funcionamento

A 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) determinou ao Município de Cerro Branco (RS) que mantenha um enfermeiro presencialmente em todas as unidades de saúde municipais, durante todo o horário de funcionamento. A sentença, publicada em 23/6, é do juiz Eric de Moraes.

O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren/RS), autor da ação civil pública, informou ter instaurado um processo administrativo de fiscalização, em 2016, cujo objetivo era vistoriar as unidades de saúde administradas pelo Município de Cerro Branco.

Foram executadas seis fiscalizações, emitidos ofícios, notificações, além de realizadas reuniões e audiências de conciliação. Contudo, teria sido mantida uma pendência relativa à ausência de enfermeiros nos horários de funcionamento estendido das unidades (entre 23h e 7h44min) e aos fins de semana.

O Município alegou que entes públicos são autônomos e independentes, não devendo ser submetidos a resoluções e atos do Coren. Sustentou que sua atividade essencial não seria restrita à prática da enfermagem.

No mérito, o magistrado esclareceu que a legislação que regulamenta o exercício da enfermagem especifica as atribuições de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem. A norma também impõe que técnicos e auxiliares, profissionais de nível médio, devem desempenhar suas funções, em instituições de saúde públicas e privadas, sob supervisão e orientação de um enfermeiro, que possui nível superior.

“Portanto, é indispensável a manutenção de enfermeiro(a) presencial – vedando-se o regime de sobreaviso – durante todo o período de funcionamento das unidades de saúde do Município réu, de forma a garantir que não haja a prática de atos privativos de enfermeiro por técnicos ou auxiliares de enfermagem, em atenção ao direito fundamental à saúde da comunidade de Cerro Branco/RS”, concluiu o magistrado.

O Município tem trinta dias, a contar do trânsito em julgado da ação, para garantir a presença de enfermeiros nas duas unidades de saúde municipais, durante todo o período em que estiver em funcionamento. Em caso de descumprimento, foi estipulada multa diária em R$300,00.

TRF4: Justiça Federal aplica Protocolo de Gênero para garantir autonomia patrimonial de mulher em financiamento do Minha Casa Minha Vida

A 1ª Turma Recursal do Paraná, sob relatoria do Juiz Federal José Antônio Savaris, proferiu acórdão, na sessão de 18 de junho de 2025, assegurando a uma mulher o direito de transferir para seu nome exclusivo um contrato de financiamento imobiliário firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), sem a necessidade de anuência do ex-companheiro.

A Caixa Econômica Federal (CEF) recorreu da sentença que havia acolhido a pretensão da autora, afastando a exigência de assinatura do ex-companheiro para formalizar a transferência da titularidade e para eventual venda do imóvel a terceiros. A sentença também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

A Turma Recursal, no entanto, manteve integralmente a decisão, reconhecendo que o caso envolve violência patrimonial — forma de violência prevista na Lei Maria da Penha — e destacou a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instrumento que orienta magistrados a eliminar desigualdades estruturais.

A decisão reforça que exigências formais que perpetuem dependência econômica e dificultem a autonomia patrimonial da mulher devem ser afastadas, especialmente quando há medida protetiva em vigor e risco de revitimização.

O precedente destaca o compromisso da Justiça Federal em garantir efetividade a direitos fundamentais, assegurando à mulher moradia digna e independência financeira mesmo em situações de vulnerabilidade.

 


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