TJ/RN: Justiça condena supermercado a indenizar cliente por furto de motocicleta em estacionamento

O 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (RN) condenou um supermercado do município a pagar indenização a um consumidor que teve sua motocicleta furtada dentro do estacionamento do estabelecimento. O caso aconteceu no dia 31 de dezembro de 2024, véspera de réveillon. A sentença, da juíza Ana Cláudia Braga, fixou o pagamento de indenizações por danos materiais e morais.

De acordo com informações presentes nos autos, o autor da ação deixou sua motocicleta no estacionamento do supermercado. Ele foi até o local para fazer compras para a ceia de fim de ano. Antes de se dirigir ao supermercado, após deixar a moto no estacionamento, o autor foi até uma loja de roupas que fica em frente ao estabelecimento.

Após sair da loja em questão, o consumidor foi até o estacionamento para deixar as compras que havia feito em um compartimento que fica embaixo do banco da moto. Ao chegar ao local, constatou que seu veículo não estava mais lá. Ainda segundo informações do processo, o autor procurou os prepostos que ficam dentro do estacionamento para tentar entender o que tinha acontecido com seu bem material. Entretanto, estes não souberam responder e orientaram o autor da ação a buscar ajuda com o gerente do supermercado.

Segundo narrou o autor da ação judicial, o gerente atendeu o consumidor de forma rude e afirmou que o supermercado não tinha responsabilidade pelo ocorrido. O representante do estabelecimento orientou que o consumidor procurasse a delegacia para resolver a situação. Entretanto, mesmo realizando o procedimento, ele não obteve nenhuma solução em relação ao caso.

Por não conseguir resolver a situação, o autor procurou a esfera judicial para que seu problema fosse solucionado. O consumidor apresentou à Justiça boletim de ocorrência, nota fiscal da moto e o ticket de acesso ao estacionamento.

Mesmo sendo citada, a empresa ré não apresentou defesa, levando a magistrada responsável pelo caso a decretar, na sentença, sua revelia. A juíza também destacou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e que, dessa maneira, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Também foi destacada na sentença a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.

“Não há dúvida de que a ré responde pelo furto, sendo essa responsabilidade objetiva, mesmo na ausência de contrato formal de depósito, ainda que gratuito, pois gera legítima expectativa de segurança, especialmente considerando que a motocicleta encontrava-se no interior do estacionamento da empresa requerida”, escreveu a magistrada em sua sentença.

Com isso, a empresa ré foi condenada a pagar R$ 4.041,36 por danos materiais, como reparação financeira em relação à perda do veículo. Além disso, também foi reconhecido o direito à indenização moral, no valor de R$ 2 mil. A magistrada entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, já que o consumidor perdeu seu único meio de locomoção e trabalho. Todos os valores deverão passar por correção monetária e juros legais.

TRT/PR: Empresa de bebidas é condenada por injúria racial

Uma indústria de bebidas de São José dos Pinhais/PR, na Região Metropolitana de Curitiba (RMC), foi condenada a pagar indenização a um ex-funcionário que foi vítima de injúria racial no ambiente de trabalho. A decisão foi dada pela 3ª Vara do Trabalho (VT) de São José dos Pinhais. Além da indenização, o trabalhador teve a demissão por justa causa revertida. O valor da multa foi estipulado em R$ 20 mil por danos morais pela conduta de injúria racial.

O caso foi tratado dentro da empresa como ‘brincadeira’ e não houve qualquer atitude de repreensão ou orientação aos funcionários na época dos fatos. O trabalhador esteve contratado entre outubro de 2023 e dezembro de 2024. Ele foi chamado de “burro, turvo e macaco”. Em um episódio, ele ouviu que “tem cheiro de macaco” em razão da cor de sua pele. O comportamento descrito configura-se de racismo recreativo. Esses tipos de manifestações racistas incluem brincadeiras, piadas, imitações, apelidos e outros comportamentos que desumanizam indivíduos com base em suas características raciais. De forma mascarada, banalizam a experiência de discriminação.

Em sua defesa, a empresa declarou que não houve atos de injúria racial ou racismo em suas instalações e que o seu ex-funcionário sempre fora tratado com respeito pelos colegas. Já no depoimento das testemunhas, ficou demonstrado que o autor da ação era tratado com termos pejorativos. A juíza titular da 3ª Vara do Trabalho da cidade, Sandra Mara de Oliveira Dias, utilizou as normas e princípios do próprio ordenamento jurídico nacional, inclusive convenções internacionais assinadas pelo Brasil, como parâmetros para analisar o caso.

Em especial, a magistrada utilizou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Estes dois protocolos orientam os(as) magistrados(as) a considerarem o contexto social em que as partes estão inseridas e propõem medidas como a inversão do ônus da prova como meio de equiparar as partes. Em geral, a vítima de racismo é hipossuficiente, ou seja, possui menos capacidade de provar fatos. “O autor sofreu racismo recreativo e também racismo estrutural, aquele que deriva da própria estrutura da sociedade, que o considera como ‘modo normal’ de funcionamento das relações humanas. A ausência de resposta apropriada a essas condutas discriminatórias ‘reforça o racismo estrutural e institucionalizado’, declarou a juíza.

Justa Causa Revertida

Paralelamente ao pedido de indenização por injúria racial, o trabalhador também requereu à Justiça do Trabalho a reversão de sua demissão para que fosse afastada a justa causa (demissão por falta do trabalhador). Ele foi demitido após ser acusado de abrir uma válvula e causar prejuízos à empresa.

O autor sempre negou que tivesse aberto a válvula. A empresa, por sua vez, trouxe testemunha que não soube dizer o horário do turno do autor da ação, não soube o valor do prejuízo e nem presenciou o ex-funcionário abrindo a válvula. Sem comprovação de que o autor tenha cometido o erro grave, a 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais afastou a demissão por justa causa. “A justa causa exige prova robusta, a qual não foi demonstrada. É certo que os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador, não sendo possível transferi-los ao empregado”, constou na sentença.

TJ/AC garante efeitos retroativos de isenção de IPTU para pessoa com autismo

O reconhecimento da isenção tributária em favor de pessoas com autismo possui natureza declaratória e retroage à data em que preenchidos os requisitos legais.


A 1ª Turma Recursal decidiu, a unanimidade, dar provimento ao pedido de restituição dos valores pagos em IPTU por um cidadão que é autista. A decisão garantiu os direitos previstos na Lei n.° 2.284/2018, que instituiu a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno no Espectro Autista e prevê a isenção do IPTU e da taxa de coleta de lixo para os imóveis que se enquadram nos critérios.

De acordo com os autos, o autor do processo é autista e no ano de 2024 foi deferida a isenção do IPTU, portanto ele requereu a restituição do valor pago nesse imposto no período anterior, ou seja, de 2019 a 2023.

O relator do processo, juiz Danniel Bomfim, ponderou sobre o efeito retroativo: “O Município reconheceu a condição do requerente, deferindo-lhe isenção para o exercício de 2024, o que demonstra que os pressupostos legais para a fruição do benefício já estavam presentes desde os exercícios anteriores. Assim, a exigência de novo requerimento administrativo para cada exercício revela-se desnecessária, uma vez que a condição é inata e permanente”.

A lei municipal que instituiu a isenção é de 2018. No caso, o recorrente já possuía a condição prevista em lei desde então. Deste modo, o Colegiado entendeu que é devida a restituição dos valores recolhidos nos exercícios de 2019 a 2023.

A decisão foi publicada na edição n.° 7913 do Diário da Justiça (pág. 11), desta quarta-feira, 3, data em que se celebra o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência.

TJ/MG: Siderúrgica deve indenizar por quebra de contrato

Justiça entendeu que falta de fornecimento de material justificava pagamento por lucro que deixou de ser obtido.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma siderúrgica a pagar lucros cessantes a uma construtora por descumprimento de contrato. Como o material necessário não foi fornecido, uma obra de grande porte foi interrompida e a construtora precisou arcar com os custos.

O processo mostra que as empresas firmaram contrato em outubro de 2014 para fornecimento de material para construção de oito fornos industriais retangulares de concreto e quatro fornos retangulares metálicos em uma fazenda em João Pinheiro (MG).

Seis meses depois, após diversas notificações da construtora à siderúrgica, a responsável pela obra abandonou a construção alegando não ter recebido o material.

A construtora acionou a Justiça pedindo o reconhecimento de lucros cessantes e danos morais pelo alto custo que teve com a logística da obra, como o pagamento de trabalhadores que não puderam exercer a atividade devido à falta de materiais.

Em 1ª Instância, o contrato foi rescindido e as indenizações foram negadas. A construtora, entretanto, recorreu.

Lucros cessantes

O relator da apelação cível, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu que a sentença deve ser parcialmente reformada porque, ao não fornecer o material contratado, a siderúrgica impediu que a construtora obtivesse o lucro esperado com a empreitada. O valor, limitado a R$ 119.320, deve ser calculado na liquidação da sentença.

“Ao deixar de fornecer os materiais para a execução da obra, a requerida deu causa à rescisão do contrato, frustrando a legítima expectativa da empresa contratada de auferir o lucro decorrente da prestação de serviços”, afirmou.

O pedido de danos morais foi negado, já que não foi comprovada lesão à reputação da construtora. A decisão também indeferiu a multa por quebra de contrato, uma vez que a empresa não emitiu aviso formal prévio antes de abandonar a obra.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.345830.1.001

STF: Jogador acusado de provocar cartão amarelo por vantagem indevida não configurar crime previsto na Lei Geral do Esporte

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo considerou que a conduta, embora reprovável, não preencheu os critérios para configurar crime previsto na Lei Geral do Esporte.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou parcialmente, nesta terça-feira (2), uma ação penal sobre suposta vantagem indevida recebida por um jogador de futebol que teria provocado o recebimento de cartão amarelo durante uma partida profissional em 2022. O colegiado concluiu que a conduta do atleta é passível de punição na esfera esportiva, mas não na penal.

No julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 238757, de relatoria do ministro André Mendonça, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes.

Para o decano, a conduta é reprovável e atenta contra a integridade da competição esportiva. No entanto, a ação individual do jogador não foi suficiente para alterar o resultado da partida ou do torneio, de forma que não estão presentes os requisitos para configurar o crime previsto na Lei Geral do Esporte.

Ação penal
Segundo denúncia apresentada pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), Igor Aquino da Silva, conhecido profissionalmente como Igor Cariús, teria aceitado R$ 30 mil para provocar um cartão amarelo no jogo entre Atlético Mineiro e Cuiabá, pela Série A do Campeonato Brasileiro de 2022, como parte de um esquema de apostadores investigado na “Operação Penalidade Máxima”.

A denúncia foi recebida na primeira instância, e o atleta passou a responder pela suposta prática do delito previsto no artigo 198 da Lei Geral do Esporte, que criminaliza a solicitação ou a aceitação de vantagem para alterar ou falsear o resultado de competição esportiva.

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), buscando encerrar (trancar) a ação penal sob o argumento de que o jogador visou apenas ao lucro em apostas, sem influência no resultado do jogo. O pedido foi negado sucessivamente pelo TJ-GO e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), levando a defesa a recorrer ao STF.

Conduta atípica
O relator do recurso, ministro André Mendonça, negou o pedido em decisão individual. A seu ver, a intenção do atleta – se voltada ou não a alterar o resultado da competição – depende da análise das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal e não pode ser resolvida em habeas corpus.

No julgamento do agravo regimental contra a decisão do relator, nesta terça-feira (2), prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, para quem a conduta, embora reprovável, não preenche os requisitos para a configuração de crime no caso específico.

O decano ressaltou que, embora o número de cartões amarelos seja critério de desempate, ele é apenas o sexto de uma lista de sete e que o cartão recebido por Igor Cariús não alterou o resultado do jogo ou do torneio. Além disso, o jogador não agiu, de acordo com a denúncia neste caso, com a intenção de alterar a classificação final no campeonato.

“Situação absolutamente distinta seria verificada se ao paciente fosse imputada a conduta de promover reiterada e sistematicamente a obtenção artificiosa de cartões amarelos – o que, aí sim, teria o condão de influenciar o resultado da competição e, consequentemente, relevância penal”, afirmou.

Para o ministro Gilmar Mendes, apesar de a conduta não se enquadrar como crime, os fatos podem eventualmente levar à punição disciplinar, pois atenta contra a integridade da competição esportiva. Isso ocorreu por meio de decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, que afastou Igor Cariús por um ano.

O voto divergente foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli. O relator ficou vencido ao votar pela manutenção de sua decisão.

Os ministros Nunes Marques e Luiz Fux não participaram, justificadamente, da sessão.

STJ afasta responsabilidade de transportadora em caso de leite adulterado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma empresa contratada apenas para transporte não pode ser responsabilizada por vícios de qualidade do produto.

Seguindo o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o colegiado deu provimento ao recurso especial da transportadora e julgou improcedente a ação coletiva de consumo movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS).

O processo envolvia o transporte de leite cru posteriormente identificado como adulterado. A turma fixou a tese de que “a empresa transportadora que se limita ao transporte de produtos entre agentes da cadeia produtiva, sem integração funcional na relação de consumo e sem defeito no serviço prestado, não responde objetiva e solidariamente por vícios intrínsecos do produto transportado, ante a ausência de nexo causal entre sua atividade e os danos suportados pelos consumidores.”

Empresa não teve ingerência sobre a qualidade do produto
Nas instâncias ordinárias, a transportadora havia sido condenada a indenizar consumidores por danos morais coletivos, sob a perspectiva de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto. A empresa recorreu ao STJ, afirmando que exercia exclusivamente atividade logística, sem participação na fraude nem proveito econômico relacionado ao produto transportado.

Em seu voto, o relator acolheu a argumentação, ao afirmar que o serviço de transporte foi prestado sem defeitos e que a adulteração era “vício intrínseco ao produto”, absolutamente estranho à atividade da transportadora, o que impede o reconhecimento de responsabilidade objetiva.

Segundo ele, a atuação da empresa não estabeleceu o nexo causal exigido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois não houve nenhuma ingerência de sua parte sobre as características ou a qualidade do produto.

Transportadora não integrava funcionalmente a cadeia de consumo
Antonio Carlos Ferreira reforçou que a responsabilidade solidária prevista no CDC não pode ser ampliada além dos limites legais. Ele afirmou que a empresa atuava exclusivamente como transportadora, sem integrar funcionalmente a cadeia de consumo, e destacou que a remuneração por quilômetro rodado demonstra que ela não tinha qualquer benefício decorrente do volume ou da qualidade do leite transportado.

O ministro também alertou que estender a responsabilidade a qualquer agente econômico que mantenha relação indireta com o fornecedor levaria a uma expansão indevida da responsabilidade objetiva. O relator destacou que, nesse raciocínio, até empresas de publicidade, limpeza ou consultoria poderiam ser responsabilizadas por vícios de produtos, ainda que suas atividades não tenham relação causal com o defeito.

Com a decisão pela improcedência dos pedidos na ação coletiva, a Quarta Turma julgou prejudicado o recurso especial do MPRS, que pedia o aumento da indenização por danos morais coletivos.

Processo: REsp 2228759

TRF1 mantém o direito ao saque do FGTS para despesas com tratamento de filho com TEA

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que garantiu o direito de uma mãe ao levantamento do saldo existente em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A relatora, Desembargadora Federal Kátia Balbino, destacou que a conta vinculada do trabalhador no FGTS pode ser movimentada em determinadas situações e que, embora o caso não esteja expressamente contemplado no art. 20 da Lei n. 8.036/1990, o rol de hipóteses ali previsto não é taxativo, podendo ser interpretado de forma extensiva para atender aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que se destina, assegurando o direito do cidadão à vida e à saúde.

Desse modo, o Transtorno do Espectro Autista, ainda que não listado na referida norma, é uma condição que demanda tratamento contínuo e dispendioso, o que justifica o saque por motivo de necessidade de saúde. Assim, a Turma confirmou a sentença e negou provimento à remessa necessária, “sendo autorizado o levantamento do saldo vinculado ao fundo para tal finalidade”.

Processo: 1049389-73.2022.4.01.3500

TRF1 não admite IRDR sobre incidência de PIS/CONFINS nas operações com petróleo na Zona Franca de Manaus

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, em sessão realizada em 26 de novembro de 2025, não admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 57-TRF1 – Processo PJe 1023371-73.2021.4.01.0000. O pedido buscava uniformizar a interpretação sobre a incidência de PIS/COFINS nas operações com combustíveis, petróleo, lubrificantes e derivados na Zona Franca de Manaus (ZFM).

A relatoria do processo coube à desembargadora federal Maura Moraes Tayer. No julgamento, o Colegiado concluiu que a matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 7239/DF em julgamento com efeito vinculante em razão de controle concentrado de constitucionalidade, o que tornou desnecessária a admissão de um incidente destinado à padronização do julgamento, uma vez que a questão já se encontra pacificada no Tribunal.

A extensão dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus

O debate envolvia a interpretação dos arts. 3º, 4º e 37 do Decreto-Lei nº 288/1967 e os incentivos da Zona Franca de Manaus se aplicariam — ou não — às operações com combustíveis e demais derivados do petróleo.

A discussão ganhou maior relevância nacional após a edição da Lei nº 14.183/2021, cujo art. 8º apenas explicitou que tais produtos não integram o rol de benefícios fiscais da ZFM.

Com o aumento do número de ações judiciais sobre o tema, buscou-se a instauração do IRDR 57 para uniformizar a jurisprudência do TRF1.

Decisão da Suprema Corte

Em julgamento recente da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7239/DF o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese reafirmando que: “É constitucional a legislação federal que apenas explicita a exclusão de combustíveis, petróleo, lubrificantes e derivados dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus, conforme já previsto na redação original do Decreto-Lei nº 288/1967”.

Além disso, o STF destacou que a medida não reduz o tratamento fiscal favorecido da ZFM, mas apenas reafirma exceções que sempre fizeram parte do regime jurídico da área de livre comércio.

Resultado

Com base na decisão do Supremo, a 4ª Seção do TRF1, por unanimidade, não admitiu o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto da relatora.

TJ/DFT: Justiça determina indenização à vítima de fraude em reserva de hospedagem

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de pousada e de instituição financeira ao pagamento de R$ 5.057,50, por danos materiais, e R$ 5.000,00, por danos morais, a consumidora. Ela foi vítima de fraude por meio de site clonado.

Narra a consumidora que tentou realizar reserva na Pousada Vila Sal Boutique Noronha por meio do que acreditava ser o site oficial do estabelecimento. Durante o contato via WhatsApp com número indicado na página, recebeu oferta de 15% de desconto caso o pagamento fosse feito por Pix. Após efetuar a transferência, a cliente recebeu o voucher de confirmação. Ao chegar ao local, no entanto, descobriu que não havia reserva em seu nome e que havia sido vítima de um golpe. O site da pousada não continha qualquer aviso sobre a possibilidade de fraudes ou canais falsos de atendimento.

Em sua defesa, a pousada alegou que havia informado os clientes sobre possíveis golpes e sustentou culpa exclusiva de terceiros. Já a instituição financeira que abriu a conta destinatária do Pix argumentou que o processo de abertura foi regular e que o dever de segurança havia sido observado. O banco da consumidora, por sua vez, defendeu que não houve falha em seu sistema, pois a própria cliente realizou a transferência voluntariamente.

Ao julgar os recursos, a Turma Recursal entendeu que a pousada deixou de tomar as precauções necessárias para a segurança dos canais digitais colocados à disposição dos clientes. “O golpe perpetrado em seu nome decorre de falha na prestação do serviço, pois deixou de tomar as precauções necessárias para segurança e manutenção de canais e ambientes digitais colocados à disposição de seus clientes”, afirmou o relator.

O colegiado também reconheceu a responsabilidade do banco que permitiu a abertura da conta utilizada pelos golpistas, por descumprir o dever de vigilância imposto pela Resolução 4.753/2019 do Banco Central. Por outro lado, excluiu a condenação do banco da consumidora, uma vez que a transação foi realizada pela própria cliente, sem falha no sistema de segurança da instituição.

A decisão foi unânime.

Processo: 0736587-86.2025.8.07.0016

TJ/AC: Passageira que perdeu concurso deve ser indenizada em R$ 5 mil por empresa de transporte

1ª Câmara Cível reconheceu que houve falha na prestação do serviço; situação foi considerada como fortuito interno.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, que uma empresa de transporte intermunicipal deve indenizar em R$ 5 mil uma passageira que perdeu a prova de um concurso público em razão do atraso na partida do ônibus.

O relator do caso, desembargador Lois Arruda, reconheceu que houve falha na prestação do serviço, ainda que a empresa tenha alegado que o pneu do veículo furou em um local de difícil acesso. Para o magistrado, a situação configura fortuito interno, ou seja, um imprevisto relacionado à própria atividade da empresa e aos riscos inerentes ao serviço de transporte. Nesses casos, não há exclusão da responsabilidade objetiva da transportadora pelos prejuízos causados ao passageiro.

O desembargador também considerou conversas de aplicativo anexadas ao processo, que demonstram que a passageira e outros usuários aguardavam o transporte no horário previsto, reforçando a regularidade do serviço e a legítima expectativa de sua prestação.

Segundo o relator, ficou comprovado que a transportadora não cumpriu o horário estabelecido e, sobretudo, não ofereceu solução rápida para garantir que a passageira chegasse ao destino a tempo. Diante disso, entendeu ser cabível a indenização por danos morais decorrentes da perda da oportunidade de realizar a prova do concurso público.

O acórdão está disponível na edição 7.912 do Diário da Justiça (p. 7), desta terça-feira, 2.

Apelação Cível n.° 0700006-92.2024.8.01.0010


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