TJ/MG: Taxa de condomínio diferenciada para coberturas é ilegal

Decisão da 5ª Vara Cível da Capital aplicou entendimento novo, apoiado pelo STJ.


A juíza Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes, da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, declarou nulas duas cláusulas da convenção de condomínio de uma edificação no Bairro Lourdes, na Capital, no que se referia à cobrança diferenciada para as unidades de cobertura de despesas ordinárias de natureza administrativa, operacional, de pessoal e de conservação e manutenção de áreas comuns.

Pela decisão, os critérios de rateio proporcional à fração ideal devem ser mantidos apenas para as despesas relativas ao seguro da edificação, fundo de obras e benfeitorias estruturais, que variam conforme o valor ou tamanho do bem ou que valorizam o imóvel proporcionalmente, bem como despesas de consumo de água e gás, enquanto não houver medição individualizada desses serviços.

Além disso, o condomínio foi condenado a restituir ao condômino autor da ação os valores pagos a mais, da data da assembleia realizada para revisão da convenção de condomínio (17/8 de 2020) até a data da efetiva implementação da nova forma de cobrança, de forma simples. Esse montante deve ser calculado na fase de liquidação de sentença.

Questionamento

O condômino é proprietário da cobertura, uma das 16 unidades autônomas do condomínio réu, que corresponde à fração ideal de 11,7831% da totalidade do terreno. O morador alegou que, pelo critério adotado para o rateio das despesas, vem sendo prejudicado, pois os gastos com portaria, segurança, limpeza, administração e manutenção de áreas comuns beneficiam todas as unidades de maneira igualitária, independentemente da área privativa de cada uma.

De acordo com o condômino, houve uma tentativa de solucionar a questão administrativamente, por meio de Assembleia Geral Extraordinária. No entanto, a alteração do critério de rateio foi rejeitada, levando o morador a ajuizar a ação.

O condomínio defendeu a validade da Convenção Condominial e a legalidade do critério de rateio por fração ideal, argumentando que o condômino, ao adquirir o imóvel, tinha ciência das normas e aderiu a elas livremente. Outro aspecto ressaltado na contestação foi que a alteração da convenção depende da vontade da maioria qualificada dos condôminos, o que não foi obtido em assembleia.

Ainda segundo o condomínio, a cobertura possui área superior à das demais unidades e características diferenciadas, como piscina privativa e espaços de lazer exclusivos, o que requer maior esforço de manutenção estrutural do edifício, justificando a cobrança proporcional.

Decisão

Segundo a juíza Cláudia Fontes, a lei civil confere à Convenção de Condomínio a prerrogativa de estipular a forma de rateio, mas “essa autonomia privada coletiva não é absoluta e não pode servir de escudo para a perpetuação de situações de flagrante iniquidade ou abuso de direito”.

A magistrada citou laudo pericial que, ao analisar a documentação financeira do condomínio e a estrutura de custos, confirmou que a cobertura contribuiu com valor aproximadamente 101% superior às demais unidades, devido à sua fração ideal, mesmo no caso de despesas que possuem natureza de fruição igualitária.

Isso inclui salários de funcionários e encargos trabalhistas, materiais de limpeza, manutenção de elevadores e de portões eletrônicos, sistemas de segurança, despesas administrativas com escritório de contabilidade e honorários de síndico.

Assim, ela concluiu que a imposição de pagamento dobrado por esses serviços configura enriquecimento sem causa da coletividade dos demais condôminos em detrimento do condômino.

“A soberania da Assembleia Condominial, que rejeitou a alteração da convenção, encontra limites na vedação ao abuso de direito. Ao imporem à minoria (no caso, uma única unidade) um custo desproporcional que desonera a maioria, os condôminos agem em excesso de poder, passível de correção judicial”, afirmou a juíza Cláudia Fontes.

Entendimento do STJ

A partir dessa conclusão, a juíza Cláudia Fontes aplicou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em caso análogo, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.837.019/AL, tomando a decisão como paradigma.

O precedente do STJ reforça a possibilidade de afastamento do critério da fração ideal quando este se revelar abusivo e gerador de enriquecimento ilícito para despesas que não guardam proporcionalidade com a área da unidade.

“O julgado referenciado destaca que a cobrança de taxa condominial calculada com base na fração ideal se revela abusiva e injusta quando onera em demasia o condômino de maior proporção em benefício dos demais, especificamente para gastos com asseio, conservação, reparação de dependências comuns e pagamento de funcionários”, ponderou a magistrada.

Segundo a juíza, a perícia comprovou que há despesas nas quais o critério da fração ideal se justifica. Assim, ela estabeleceu um critério de rateio híbrido: igualitário para despesas de pessoal, administrativas, de conservação de áreas comuns e manutenção de equipamentos de uso geral; e mantido pela fração ideal para despesas de consumo (água e gás, na ausência de hidrômetro individual), e fundo de obras/benfeitorias que agreguem valor ao imóvel proporcionalmente à sua fração, bem como o seguro predial.

A decisão também determinou a devolução da quantia paga a mais pelo condômino, retroativa à data da assembleia realizada para revisão da convenção de condomínio, mas de forma simples, e não em dobro, uma vez que a cobrança estava amparada em cláusula de convenção condominial vigente.

A decisão está sujeita a recurso.

Processo PJe nº 5004979-73.2021.8.13.0024

TJ/RS reconhece impenhorabilidade de bens móveis de residência em execução

O Desembargador Roberto Carvalho Fraga, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), suspendeu a penhora e impediu que três televisores e dois aparelhos de ar-condicionado fossem retirados da casa de uma devedora. Ao dar provimento ao agravo de instrumento, proferido na última sexta-feira (28/11), o magistrado garantiu que os equipamentos permaneçam na residência e não sejam entregues ao credor, que moveu uma ação de execução.

A decisão de primeira instância havia entendido que tais bens não eram essenciais e poderiam ser usados para abater a dívida, já que havia mais de um aparelho do mesmo tipo na residência. A executada recorreu, argumentando que os itens compõem o mobiliário básico da casa e não representam luxo, além de terem valor insuficiente para quitar o débito.

Decisão
Ao reformar a decisão, o Desembargador Roberto Carvalho Fraga afirmou que os bens apreendidos se enquadram na categoria de utilidades domésticas protegidas pela Lei de impenhorabilidade, prevista no artigo 833, II, do Código de Processo Civil. O relator ressaltou que os aparelhos de ar-condicionado representam objetos de uso cotidiano e importante para a dignidade da vida familiar.

“Ainda que não sejam bens considerados absolutamente indispensáveis à subsistência humana, integram o conjunto de objetos de uso cotidiano e necessário ao mínimo conforto e à dignidade (no caso dos aparelhos de ar-condicionado). Já os televisores, constituem meio ordinário de informação, lazer e integração familiar”, apontou. O magistrado também frisou que os bens não ultrapassam o padrão médio e razoável de vida, observando que não se caracterizam como artigos de luxo, tampouco se apresentam em quantidade exagerada.

Com base nisso, considerou que os itens se enquadram na regra legal que impede a penhora de móveis que guarnecem a residência, desde que não sejam supérfluos ou de elevado valor. A decisão também citou precedentes do próprio TJRS que reconhecem a impenhorabilidade de televisores e aparelhos de ar-condicionado em residências.

TJ/MS condena empresa de cosméticos por defeito em produto

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa fabricante de produtos cosméticos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma consumidora que sofreu queimaduras no couro cabeludo, queda capilar acentuada e danos estéticos após utilizar shampoo e condicionador da marca. A decisão foi proferida em sessão permanente e virtual, sob relatoria do juiz substituto em Segundo Grau, Vitor Luis de Oliveira Guibo.

Conforme os autos, a autora realizou o uso dos produtos conforme indicado na embalagem e, mesmo assim, enfrentou reações severas, que culminaram na queimadura do couro cabeludo e perda significativa de cabelo. O colegiado destacou que os danos ultrapassaram o aspecto estético, atingindo valores ligados à identidade pessoal e religiosa da consumidora.

O relator ressaltou que a responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação do defeito, do dano e do nexo causal. O entendimento foi reforçado por laudo pericial, registros fotográficos, relatos testemunhais e outras reclamações similares registradas em plataforma pública.

A alegação da empresa de que a consumidora não teria observado as instruções de uso foi afastada, uma vez que não houve comprovação de utilização inadequada. Além disso, o laudo técnico não identificou o modo de aplicação como causa dos danos. “Não se pode negar a ocorrência dos fatos que culminaram, evidentemente, em danos à apelada, podendo atestar a presença do nexo de causalidade entre tais lesões por ela suportada, não se sustentando a mera alegação de que a autora não leu as instruções de uso, até porque não se tratava de produto químico que pudesse ensejar qualquer dano, como ocorreu. Além disso, o próprio laudo não concluiu que o modo de uso foi o motivo das danificações ocorridas. Portanto, não há dúvidas de que é devida a indenização por danos morais”, destacou o relator.

Ao analisar o valor fixado em primeiro grau, o colegiado entendeu que o montante de R$ 10 mil atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão dos danos e o caráter pedagógico da condenação.

Com a manutenção da sentença, os honorários advocatícios foram majorados para 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil.


Veja a publicação no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Data de Disponibilização: 01/12/2025 –
Data de Publicação: 02/12/2025 –
Página: 62
Número do Processo: 0835009-16.2019.8.12.0001
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO AUXILIAR
Apelação Cível nº 0835009-16.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande – 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: SALON LINE – DEVINTEX COSMÉTICO LTDA  – Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP).  Apelada: Ana Alice da Silva Lopes  – Advogado: David dos Santos Magalhães (OAB: 22130/MS) Advogado: Alexandre Oliveira (OAB: 18951/MS) Perito: Antônio Jajah Nogueira
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRODUTO COSMÉTICO – FALHA NA PRESTAÇÃO – QUEDA CAPILAR- QUEIMADURAS E DANIFICAÇÕES- AUTORA QUE TEVE DE CORTAR TODO O SEU CABELO- RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO COMPROVADO – MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1)  – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por empresa fabricante de cosméticos, inconformada com sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora que sofreu queimaduras e queda de cabelo após o uso de shampoo e condicionador adquiridos. 2) A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), além da distribuição das custas e honorários em virtude da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Delimitase a controvérsia em verificar:a) A ocorrência de defeito no produto ou falha na prestação das informações;b) A presença de nexo causal entre o uso do cosmético e os danos alegados;c) A adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano, do produto defeituoso e do nexo causal entre ambos. 5) No caso concreto, restou comprovado, mediante laudo pericial, fotografias, relatos testemunhais e registros em plataformas de reclamação, que o uso do produto cosmético ocasionou lesões físicas à consumidora, inclusive queimaduras no couro cabeludo e a perda significativa de cabelo, situação agravada por seus valores religiosos que impedem o corte capilar. 6) A alegação de culpa exclusiva da vítima, por não ter lido as instruções do rótulo, não se sustenta, ante a ausência de prova de uso inadequado e a constatação de que as reações ocorreram mesmo com o uso conforme indicado. 7) O valor da indenização arbitrado (R$ 10.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a intensidade do sofrimento, os reflexos em sua dignidade pessoal e religiosa, bem como o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) É objetiva a responsabilidade do fornecedor de produtos no mercado de consumo, sendo suficiente, para a reparação por danos morais, a comprovação do defeito no produto, do dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. 10) A alegação de culpa exclusiva do consumidor, por não ter lido o rótulo, não afasta a responsabilidade do fornecedor quando demonstrado que o produto apresentou efeitos adversos ainda que utilizado conforme a orientação do fabricante. 11) O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, os aspectos subjetivos do caso e o caráter preventivo e punitivo da reparação. 12) Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI; 12 e 14; Código Civil, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 85, §11º. 13) Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, REsp 1130305/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22.10.2012. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

TJ/RN: Casal com filho autista deve receber R$ 10 mil por danos morais após atraso de voo e longa espera

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor total de R$10 mil a um casal que teve o voo cancelado e enfrentou quase sete horas de atraso sem receber a devida assistência. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim (RN).

Conforme os autos, o casal realizou uma viagem junto ao filho que partiu de Natal (RN) com destino a Foz do Iguaçu (PR). No retorno à capital potiguar, o voo de conexão em Guarulhos (SP), que deveria chegar a Natal às 15h55, foi cancelado sem aviso prévio. Os passageiros foram realocados em um voo de outra companhia, com partida apenas às 22h40 e chegada na cidade às 2h15 do dia seguinte.

De acordo com o relato, a comunicação sobre o cancelamento foi feita por e-mail em inglês, enquanto ainda estavam em voo, o que impediu a ciência prévia da alteração. Durante a espera, o casal informou que permaneceu sem alimentação adequada e sem qualquer tipo de assistência material por várias horas no aeroporto.

A situação foi agravada pelo fato de o filho adolescente ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), apresentando crises de ansiedade em razão do ambiente tumultuado e da falta de estrutura compatível com sua condição. Além disso, ambos os pais enfrentavam limitações físicas. A mãe com dor ciática e o pai com desgaste na cartilagem do joelho, fatores que intensificaram o sofrimento.

Em sua defesa, a companhia alegou que a alteração e o atraso decorreram de readequação da malha aérea, argumento que, segundo o magistrado, não se caracteriza como fato incomum ou inesperado. O juiz ressaltou que esse tipo de ocorrência não é justificativa suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da empresa.

Na sentença, o magistrado destacou que a empresa não comprovou ter prestado a assistência material prevista no artigo 27 da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), nem demonstrou o cumprimento do artigo 12 do mesmo normativo, que exige comunicação com antecedência mínima de 72 horas em casos de alteração de itinerário, além da oferta de reacomodação ou reembolso.

“Não há dúvida de que o atraso do voo sujeitou a parte autora à situação de estresse e desconforto, considerando a alteração do itinerário original, com a mudança de aeroporto e o atraso de quase sete horas do horário inicialmente programado, restando-se caracterizado o dano moral pela frustração da expectativa do autor quanto à viagem planejada”, afirmou o juiz. Assim, a indenização foi fixada em R$5 mil para cada autor, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

TJ/DFT: Empresa de adestramento é condenada a indenizar tutor por morte de animal

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou empresa de adestramento pela morte de animal de estimação durante período da prestação do serviço. O colegiado explicou que o estabelecimento tinha o dever de garantir e proteger a integridade física do cão.

Narra o autor que contratou a empresa para adestramento da cachorra de raça american pitbull com objetivo de adaptá-la à chegada de um bebê na família. Diz que o contrato incluía hospedagem, material de trabalho, certificado de conclusão, transporte do cão, aulas de transição e reintrodução. O autor relata que, um mês após o animal ser entregue, recebeu a notícia do seu falecimento. Diz que a cachorra sofreu parada cardiorrespiratória, ocasionada por briga entre cães. Pede que o réu seja condenado pelos danos sofridos.

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve “verdadeira conduta negligente da ré quanto ao seu dever de segurança e preservação da saúde do animal doméstico”. A empresa foi condenada a devolver o valor pago pela prestação do serviço e a indenizar o autor pelos danos morais sofridos.

O estabelecimento recorreu sob o argumento de que as provas apresentadas não são suficientes para atestar conduta culposa e que não há relação entre a morte da cachorra e a conduta da empresa. Defende que a existência de fortuito externo e de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que um catador de lixo teria chutado o animal para separar a briga dos animais. Acrescenta que deve haver abatimento proporcional em relação ao período em que o serviço foi prestado.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o estabelecimento que “recebe animal de estimação para fins de prestação de serviço de adestramento e que fica responsável pela sua guarda tem o dever de garantir e proteger a integridade física do “pet”, sob pena de responder de forma objetiva, à luz da legislação do consumo”. No caso, segundo o colegiado, o contrato firmado previa a responsabilidade da empresa pela segurança e o bem-estar do animal.

“A briga entre animais que estão sob guarda do prestador de serviços, a incluir eventual fuga, é intrínseca e conectada à atividade comercial explorada e insere-se no risco do negócio, o que caracteriza fortuito interno”, disse. A Turma observou que a causa da morte da cachorra “evidencia o dano e o nexo causal com a conduta” do réu.

Quanto aos danos, o colegiado entendeu que o autor deve ser restituído no valor integral, uma vez que “a rescisão contratual, por perda do objeto, em razão do óbito do animal a ser adestrado, causado pelo próprio prestador de serviço, esvazia a finalidade e a função do contrato”.

Em relação ao dano moral, a Turma destacou que está configurado tanto pelo falecimento do animal, que “gerou dor e angústia para toda a família”, quanto pelo “cancelamento de véspera do chá de fraldas, em razão do abalo emocional sofrido pelo autor”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o estabelecimento a pagar as quantias de R$ 5 mil, a título de danos materiais, e de R$ 10 mil pelos danos morais.

A decisão foi unânime.

TJ/MS: Caminhão provoca incêndio em fiação e Justiça garante indenização a padaria

A 6ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou parcialmente procedente uma ação de indenização proposta por uma panificadora do bairro Nova Lima contra uma empresa transportadora, após um caminhão de grande porte causar danos no estabelecimento.

O caso ocorreu em 7 de junho de 2023, quando o motorista de um caminhão que trafegava pela Avenida Gualter Barbosa teve a carroceria enroscada nos fios da rede elétrica urbana, ligados ao padrão de energia de diversos imóveis comerciais. O impacto gerou curto-circuito, clarões, faíscas e a destruição do padrão elétrico da panificadora, resultando em incêndio nas fiações internas e na interrupção imediata da energia.

A empresa prejudicada apresentou boletim de ocorrência, fotografias e comprovantes de despesas, demonstrando prejuízos estruturais, perdas de produtos perecíveis e queima de equipamentos. Informou ainda ter tentado solução extrajudicial sem êxito.

A transportadora, em sua defesa, sustentou que os fatos foram relatados de maneira incorreta e que não havia prova de que seu motorista teria causado o acidente. Alegou ainda que a rede elétrica estaria instalada em altura irregular. No entanto, o juiz Deni Luis Dalla Riva observou que a ré não apresentou laudo técnico, imagens ou qualquer documento emitido pela concessionária de energia que comprovasse a suposta irregularidade, ônus que lhe competia.

As provas reunidas — como fotos, boletim de ocorrência e relatos testemunhais — confirmaram a incompatibilidade do caminhão com a via e a regularidade da altura dos fios. Testemunhas relataram o clarão no momento do impacto, a queda de energia e os prejuízos imediatos, reforçando a versão apresentada pela autora.

Diante desse conjunto probatório, o magistrado concluiu pela responsabilidade da transportadora e determinou o pagamento de danos materiais no valor de R$ 12.261,19, referentes ao conserto do padrão elétrico, reposição e instalação de poste, nova placa publicitária, perdas de produtos e conserto de freezer. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-IBGE e acrescidos de juros de mora desde a data do acidente.

O pedido de lucros cessantes, estimado em R$ 12.976,83, foi negado. De acordo com a sentença, as planilhas apresentadas eram documentos unilaterais, sem suporte de extratos bancários, notas fiscais ou registros contábeis capazes de comprovar o faturamento real. O juiz ressaltou que lucros cessantes exigem demonstração concreta do prejuízo.

O magistrado reconheceu ainda a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica, destacando que a interrupção das atividades e os transtornos decorrentes afetaram diretamente sua honra objetiva. A indenização foi fixada em R$ 4.000,00, com atualização monetária e incidência de juros legais.

TJ/DFT: Plataforma digital Airbnb vai custear despesas de turista que ficou paraplégica durante hospedagem

O desembargador relator da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou, em antecipação de tutela recursal, que a empresa Airbnb Plataforma Digital efetue o ressarcimento de todas as despesas mensais médicas realizadas e comprovadas por consumidora que ficou com paraplegia completa após sofrer acidente em imóvel que estava hospedada. O ressarcimento deve ser feito a partir da decisão e após a apresentação de notas fiscais. A liminar foi proferida na última quinta-feira, 27/11.

Narra a autora, brasileira que mora na Austrália, que em janeiro de 2025 veio ao Brasil, onde passou férias. Relata que ficou hospedada em imóvel alugado por meio da plataforma Airbnb, em Itacaré/BA. Diz que o local era divulgado como seguro, confortável e adequado à hospedagem familiar. A autora conta que, ao se apoiar no parapeito, despencou de altura de quase quatro metros após o rompimento da estrutura. Afirma que o acidente resultou em traumatismo raquimedular, com diagnóstico de paraplegia completa, perda total dos movimentos e da sensibilidade da cintura para baixo. Acrescenta que está em cadeira de rodas, dependente de cuidadoras e sem capacidade laborativa. Além disso, segundo a autora, precisa de tratamento médico multidisciplinar e contínuo e de medicamento de alto custo.

Decisão da 1ª instância indeferiu o pedido de tutela provisória. A autora recorreu pedindo que seja determinado que a plataforma deposite, mensalmente, a quantia de R$ 40 mil e custei, diretamente, com o pagamento integral das despesas médicas comprovadas, mediante apresentação de notas fiscais e relatórios médicos periódicos. Ao analisar o recurso, o desembargador explicou que a relação jurídica entre a consumidora, a proprietária do imóvel e a plataforma está submetida ao Código de Defesa do Consumidor e que, de acordo com a norma, as “fornecedoras de serviços são obrigadas a reparar os danos causados por acidente de consumo, independentemente da existência de culpa”.

Para o relator, no caso, estão presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela recursal. “Na hipótese, é possível reconhecer a verossimilhança das alegações, na medida em que se extrai do boletim de ocorrência que o acidente se deu na casa da primeira agravada, alugada por meio do aplicativo Airbnb, e devido ao rompimento do parapeito de madeira da varanda (…), o que atrai a responsabilidade civil objetiva pelos danos suportados pela agravante”, pontuou.

Para o magistrado, “em sede de cognição sumária, não há elementos que indiquem o rompimento do nexo causal, especialmente diante do reconhecimento extrajudicial da responsabilidade pela plataforma, ao realizar o pagamento de indenização do seguro”. Além disso, segundo o relator, as provas apresentadas pela consumidora mostram as sequelas do acidente, o que “evidencia o risco de dano de grave ou difícil reparação”.

Quanto às despesas com medicamentos e assistência hospitalar, o desembargador destacou que não estão devidamente provadas. Dessa forma, o magistrado concluiu pelo reconhecimento da obrigação de ressarcimento pelas despesas mensais com medicamentos e tratamento que a consumidora vier a demostrar, uma vez que constituem “cobertura necessária e imprescindível ao seu bem-estar”.

O relator explicou ainda que a imposição da obrigação de ressarcimento possui caráter reversível e pode ser cobrada caso o pedido da autora seja julgado improcedente.

TJ/DFT mantém condenação de farmácia por acidente causado por buraco na calçada

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação da Drogaria Drogabraz ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais, a consumidora que sofreu fratura na perna ao cair em um buraco, localizado na saída do estabelecimento comercial.

O acidente ocorreu em julho de 2023, quando a vítima deixava a farmácia acompanhada dos três filhos, incluindo um bebê de colo e uma criança autista. Ao descer o degrau da porta, a consumidora virou o pé em uma falha existente na calçada, causada por um cano exposto, o que resultou em fratura da extremidade distal da tíbia. A lesão exigiu cirurgia e diversas sessões de fisioterapia para recuperação dos movimentos.

A autora da ação ficou temporariamente impossibilitada de exercer suas atividades habituais e precisou utilizar cadeira de rodas e muletas para locomoção. Como servidora da Secretaria de Educação do Distrito Federal, a vítima teve que modificar seu posto de trabalho, já que atuava como monitora escolar. O tratamento gerou despesas no valor total de R$ 3.600,00 e causou impactos significativos em sua rotina familiar e profissional.

A 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia condenou a farmácia ao pagamento de R$ 3.600,00, por danos materiais, e R$ 8 mil, por danos morais. Insatisfeita com a decisão, a drogaria recorreu ao TJDFT, sob o argumento de que o imóvel é locado e que a responsabilidade pela manutenção da calçada seria do proprietário.

Ao analisar o recurso, o relator do processo destacou que a responsabilidade da farmácia decorre de sua condição de fornecedora de produtos e serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O colegiado enfatizou que a vítima se enquadra como consumidora por equiparação, independentemente de ter adquirido algum produto no momento do acidente. Segundo os desembargadores, “a omissão da Apelante em seu dever de cuidado e vigilância sobre o acesso de seus clientes configura defeito na prestação do serviço”.

A Turma destacou que, embora o imóvel seja locado, a responsabilidade do fornecedor não se confunde com eventuais obrigações contratuais entre locador e locatário. Os julgadores ressaltaram que o risco estava situado exatamente na saída do estabelecimento e que a ausência de sinalização adequada caracteriza omissão relevante.

Quanto aos danos morais, o colegiado considerou que a limitação física imposta pela lesão repercutiu diretamente na dignidade e autonomia da consumidora, especialmente porque ela é responsável por cuidar de uma criança de colo e de uma adolescente com transtorno do espectro autista, realidade que exige atenção constante. O valor de R$ 8 mil, fixado em 1ª instância, foi considerado proporcional à gravidade do evento e à capacidade econômica da empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705475-78.2024.8.07.0002

TJ/RN: Servidores públicos são condenados por desviarem R$ 200 mil em contrato de voos entre Nova York e Natal

Três servidores públicos da Secretaria de Turismo do Estado (SETUR) e um sócio-proprietário de uma empresa de viagens foram condenados pelo Judiciário potiguar após desviarem R$ 200 mil em contrato que objetivava a prestação de voos charters (voos privados) entre Nova York e Natal (RN). O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, determinou que os réus ressarçam, de forma solidária, o valor de R$ 210.900,00, montante este que deverá ser restituído ao erário, com atualização monetária.

De acordo com o MPRN, no ano de 2004, o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria Estadual de Turismo, contratou uma empresa para a prestação do serviço de capacitação, promoção e apoio à realização de voos charters entre Nova York e Natal, no valor total de R$ 222 mil. Por meio desse contrato, seis agentes públicos praticaram atos dolosos para o desvio de R$ 210.900,00 do ente público, configurando a prática de ato de improbidade administrativa que importou em prejuízo ao erário estadual.

Ainda segundo os autos, a contratação ocorreu sem licitação, sob o argumento de ser a única empresa do país com capacidade para explorar essa divulgação. O Ministério Público do RN afirmou, ainda, que nos três meses subsequentes, o dinheiro foi completamente sacado, sem um só pagamento a qualquer empresa sediada em Nova Iorque, que teria como objeto de divulgação a parte turística do Rio Grande do Norte. Por isso, sustentou que a contratação foi fraudulenta, além de que os poucos documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar a mínima do contrato.

As partes rés ofereceram respostas. O Secretário Estadual de Turismo, à época do fato, alegou que apenas formalizou e regularizou a contratação já aprovada por colegiados, e que não ordenou despesa, nem atestou execução, não obtendo benefício pessoal. O então subsecretário da SETUR alegou não ter competência decisória sobre o contrato da Secretaria com a referida empresa, e que sua atuação teria se limitado a encaminhamentos burocráticos, sem enriquecimento ilícito.

Já a então assessora técnica internacional da SETUR sustentou que apenas representava o Estado do Rio Grande do Norte nas feiras e workshops de divulgação dos pontos turísticos, sem nenhuma autonomia para decidir, ordenar despesas ou fiscalizar contratos. Por fim, o ex-secretário adjunto aponta que diversos documentos comprobatórios de cumprimento contratual, comprovam a divulgação do Rio Grande do Norte nos Estados Unidos da América, como destino turístico. Já o sócio-proprietário da referida empresa contratada não apresentou resposta.

Comprovado dolo direto dos agentes públicos

Analisando o caso, o magistrado salientou que nenhum documento idôneo foi apresentado que demonstrasse exclusividade da empresa para a execução do objeto contratual. Ressaltou também que a ausência dessa comprovação retira a presunção de boa-fé administrativa e evidencia dolo direto dos agentes públicos, que afastaram indevidamente a regra constitucional da licitação (art. 37, Constituição Federal), causando prejuízo ao erário.

“Cada despesa paga com recursos públicos teria que corresponder a um documento de quitação. A reprodução de material publicitário, divulgação em meios eletrônicos, teria que vir acompanhada da respectiva nota fiscal de serviços, o que não ocorreu no caso presente. O dolo aqui se projeta tanto na contratação direta, sem o zelo necessário, quanto na dispensa da competitividade, quanto na omissão de fiscalização, por quem de direito (fiscal do contrato)”, salientou.

Com isso, o juiz afirmou que para o sócio-proprietário da empresa, o então Secretário da SETUR e o Subsecretário da época, tudo foi realizado por esses três agentes, de forma a consumir todo o valor recebido, sem documentação legal. Quanto à assessora técnica internacional da SETUR e ao Chefe de Gabinete da SETUR, entendeu que não há elementos que permitam concluir pela prática de conduta dolosa por ambos, razão pela qual deve ser afastada sua responsabilização nos autos.

TJ/MT: Operadora é condenada por manter cobrança de telefone de filho falecido de consumidora

A continuidade de cobranças bancárias mesmo após o cancelamento de uma linha telefônica vinculada a um titular falecido levou a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a manter a condenação de uma operadora ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores descontados indevidamente. O julgamento ocorreu sob relatoria da desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, que votou pelo parcial provimento do recurso.

Uma consumidora solicitou o cancelamento da linha utilizada por seu filho, já falecido, mas continuou sofrendo descontos mensais em débito automático. Segundo os autos, as cobranças persistiram mesmo após reclamação formal e atuação do Procon, sem que a empresa solucionasse o problema ou comprovasse o processamento do cancelamento.

Na apelação, a operadora argumentou que não houve má-fé que justificasse a devolução em dobro dos valores e que a situação não configuraria dano moral. Subsidiariamente, pediu a redução da indenização de R$ 8 mil fixada na Primeira Instância.

A Turma Julgadora, porém, entendeu que ficou evidenciada a falha na prestação do serviço, já que a empresa não demonstrou a prestação efetiva dos serviços nem explicou a razão da manutenção das cobranças após o pedido de cancelamento. O colegiado reafirmou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva.

Quanto à restituição dos valores, a Câmara acolheu parcialmente o recurso para determinar que a devolução ocorra de forma simples, e não em dobro. Para a relatora, embora as cobranças indevidas tenham ocorrido, não houve prova de má-fé da operadora, mas sim provável erro operacional no processamento do cancelamento.

O colegiado também manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. A relatora destacou que a consumidora, além de enfrentar o luto pela perda do filho, foi obrigada a lidar com cobranças sucessivas e injustificadas, situação que gera abalo moral presumido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Processo nº 1017198-07.2024.8.11.0003


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