STJ: Sindicato de policiais federais pode pedir indenização por publicação que teria ofendido a categoria

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro tem legitimidade para propor ação de indenização por dano moral devido a uma matéria jornalística com graves afirmações contra a categoria profissional que representa.

Na publicação, uma autoridade entrevistada teria dito que a seção da Polícia Federal no Rio de Janeiroé tão infiltrada por bandidos como são a Polícia Militar e a Guarda Civil“, assertiva que foi desmentida posteriormente. Diante disso, o sindicato ajuizou a ação contra a empresa jornalística responsável pela divulgação e o jornalista que escreveu a matéria, pedindo a retirada do texto e o pagamento de indenização por danos morais.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) extinguir o processo sem resolução do mérito, por entender que o sindicato não teria legitimidade ativa. Para o TJRJ, a matéria em questão fez alusão expressa a um órgão público, sem mencionar de forma direta e específica seus servidores.

No recurso especial, o sindicato sustentou que pode atuar como autor da ação, pois tem legitimidade para representar os interesses individuais e coletivos da categoria. A instituição alegou que as acusações feitas na matéria depreciaram de forma individual e coletiva todos os policiais federais lotados no Rio de Janeiro.

Reportagem citou diretamente um grupo de policiais
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu que a matéria fez uma citação direta aos policiais integrantes da seção do Rio de Janeiro, ao dizer que eles seriam os bandidos infiltrados no órgão. Segundo salientou, “a demanda foi proposta em defesa dos interesses dos servidores que integram a categoria e que estão lotados naquela unidade”.

O ministro considerou equivocado o raciocínio de que a ação teria sido proposta em defesa da instituição da Polícia Federal no estado. Conforme explicou, haveria ilegitimidade do sindicato caso a ação buscasse tutelar os direitos da própria instituição.

Sindicato atua independentemente de autorização específica
Citando o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que dispõe sobre a atuação das entidades sindicais, Cueva ressaltou que “o ordenamento jurídico autoriza que o sindicato pleiteie, em nome próprio, direito alheio, qual seja, o direito dos integrantes da categoria que representa”.

O relator acrescentou que, segundo a jurisprudência do STJ, os sindicatos podem atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, sem a necessidade de autorização especial dos sindicalizados, mesmo que seja apenas em favor de uma parte deles – entendimento que está de acordo com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro também afirmou que, para concluir pela legitimidade ativa do sindicato no caso, não é preciso reexaminar as provas do processo – o que seria vedado em recurso especial, conforme prevê a Súmula 7.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2225239

TRF1: Ausência de consulta prévia não caracteriza dano coletivo em nomeação interna da administração pública

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por maioria, deu provimento ao recurso da União e anulou a condenação que havia determinado o pagamento de indenização por danos morais coletivos. O Colegiado entendeu que não é obrigatória a consulta prévia às comunidades indígenas para nomeações administrativas internas, como a do coordenador do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) Guamá-Tocantins, e que a ausência dessa consulta não gera automaticamente direito à indenização.

O Ministério Público Federal (MPF) alegou que o governo federal violou o direito das comunidades indígenas de serem consultadas previamente, conforme prevê a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ao nomear o coordenador do DSEI sem ouvir os povos afetados.

Ao apresentar seu voto, o relator, desembargador federal Newton Ramos, observou que a nomeação de um coordenador de DSEI é um ato administrativo interno e discricionário, que não tem impacto direto sobre direitos territoriais, culturais ou identitários das comunidades indígenas. Segundo ele, “sua submissão ao procedimento de consulta prévia, como exigido na inicial, implicaria, por via transversa, indevida ampliação da cláusula de consulta, aplicando-a indistintamente a decisões administrativas ordinárias”.

O magistrado destacou, ainda, que a falta de consulta prévia não configura automaticamente dano moral coletivo. Para que o Estado seja responsabilizado, é preciso que haja prova de dano efetivo e relevante à coletividade, o que não ficou demonstrado nos autos.

Processo: 0035396-51.2016.4.01.3900

TRF4: Proprietária de drogaria é condenada por fraude no programa Farmácia Popular

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou a sócia-proprietária de uma farmácia no município gaúcho de Casca por atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. A sentença, publicada no dia 27/11, é do juiz César Augusto Vieira.

O Ministério Público Federal (MPF) narrou que, entre janeiro de 2013 e maio de 2015, a mulher, que também acumulava as funções de administradora e atendente do estabelecimento farmacêutico, fraudava o Programa Farmácia Popular do Brasil ao dispensar de forma simulada medicamentos. O autor afirmou que o prejuízo total foi de R$ 196.894,23 que, atualizado no momento do ingresso da ação, alcançou o valor de R$ 268.245,81. A mulher confessou a prática do crime no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal (ANP).

Segundo o magistrado, foram comprovados nos autos a materialidade, o dolo e a autoria dos atos de improbidade administrativa, especialmente pelo relatório do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, que apontou diversas irregularidades na execução do Programa Farmácia Popular do Brasil pelo estabelecimento da ré. Entre as irregularidades, estão: registro de dispensação de medicamentos e correlatos sem a comprovação da aquisição por meio de notas fiscais; registro de dispensação de medicamentos do Programa em nome de pessoas falecidas; e dez dos 25 usuários entrevistados não reconheceram como autênticas as assinaturas ou rubricas nos cupons vinculados apresentados.

Ao estabelecer as sanções aplicáveis ao caso, o juiz pontuou que o dano ao erário foi integralmente ressarcido pela ré no ANP no valor atualizado, e portanto não há o que se falar quanto à condenação ao ressarcimento. Quanto às demais sanções, o magistrado julgou procedente os pedidos determinando a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, o pagamento de multa civil no valor equivalente ao dano causado ao ente público, e a proibição de contratar com o poder público pelo prazo de dez anos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/PB mantém direito ao passe livre para usuária com fibromialgia

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível interposta pela Associação das Empresas de Transporte Coletivos Urbanos de João Pessoa (AETC/JP) e manteve a sentença que garantiu a uma mulher o direito ao passe livre no transporte coletivo municipal. O relator do processo nº 0803141-68.2024.8.15.2003 foi o desembargador Miguel de Britto Lyra.

O caso teve início na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, onde a autora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer para obter o benefício da gratuidade, afirmando ser portadora de fibromialgia e espondilodiscoartrose, enfermidades que lhe causam limitações funcionais e, de acordo com a Lei Municipal nº 14.761/2023, a equiparam à condição de pessoa com deficiência.

Na Apelação, a entidade sustentou três pontos: a vigência e prevalência do TAC, que exigiria comprovação de impedimento funcional específico não demonstrado e não contemplaria a fibromialgia; eficácia limitada da lei municipal, por ausência de indicação de fonte de custeio, e afronta ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro das concessões.

O desembargador Miguel de Britto Lyra ressaltou que o TAC de 2000 não possui força normativa para se sobrepor à Lei Municipal nº 14.761/2023, que equipara a fibromialgia à deficiência. Segundo ele, “o direito fundamental, social e constitucionalmente protegido à mobilidade e inclusão da pessoa com deficiência não pode ser obstaculizado por interpretação restritiva de um Termo de Ajustamento de Conduta, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia”.

Em relação à falta de regulamentação da lei municipal e à ausência de fonte de custeio alegada pela AETC/JP, o desembargador destacou que questões financeiras devem ser solucionadas entre o município e a concessionária, não podendo servir de justificativa para negar um direito fundamental ao cidadão. “O direito social à mobilidade, essencial para a saúde e a inclusão possui caráter de direito fundamental e sua imediata fruição não pode ser condicionada à burocracia administrativa ou à prévia regulamentação da fonte de custeio”, pontuou, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MT impede invasão de terrenos com posse comprovada

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou sentença que protege a posse de dois terrenos em Chapada dos Guimarães e impede que terceiros promovam qualquer tipo de invasão ou perturbação no local.

O caso teve como relator o desembargador Sebastião Barbosa Farias, que destacou em seu voto que, nas ações de interdito proibitório, o ponto central é a análise da posse efetiva do bem, e não a discussão sobre a propriedade.

De acordo com o processo, a parte autora apresentou provas de que exercia a posse dos terrenos desde 2013, realizando a manutenção e limpeza periódica dos lotes. As evidências foram suficientes para demonstrar que havia um justo receio de invasão, especialmente após a tentativa de terceiros de cercar a área e ingressar com ação judicial sobre o mesmo imóvel.

Para o relator, o conjunto probatório confirmou que a posse estava consolidada e merecia ser protegida. “A discussão sobre domínio ou validade contratual é irrelevante nesse tipo de ação. O que se analisa é quem efetivamente exerce a posse e o justo receio de turbação”, ressaltou o desembargador Sebastião Barbosa Farias.

Com a decisão, o colegiado negou o recurso e manteve integralmente a sentença que havia reconhecido o direito da parte autora à proteção possessória. O julgamento, realizado por unanimidade, reafirma o compromisso do TJMT com a segurança jurídica e a pacificação social, evitando que disputas por terrenos evoluam para conflitos físicos ou danos materiais.

Processo nº 1000255-46.2024.8.11.0024

TJ/SP: Justiça condena influenciadora por exposição indevida de filha em rede social

Crime previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.


A 4ª Vara Criminal de Santo André/SP condenou influenciadora digital por expor a filha pequena a vexame e constrangimento em rede social. A pena foi fixada em nove meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período.

De acordo com os autos, a ré mantinha relação conflituosa com o pai da criança e publicou, em uma rede social, trecho de um vídeo em que a filha, ainda bebê, tomava banho com o pai, com o intuito de acusá-lo de abuso sexual e incitar a manifestação de seus seguidores.

Para a Justiça, a conduta violou a intimidade da menina, e o crime, previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estaria caracterizado ainda que a acusação contra o pai fosse verdadeira. Ao se deparar com possível situação de abuso sexual contra sua filha, incumbia à acusada apenas reportar sua suspeita às autoridades públicas competentes, mas jamais divulgar a situação em rede social para que seus milhares de seguidores opinassem acerca do fato. Ao assim agir, a acusada, de forma deliberada, conferiu extrema publicidade a situação que deveria ser tratada de forma absolutamente sigilosa, a fim de resguardar a imagem e dignidade da criança.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Agentes de segurança não têm direito a gratuidade em cinema e shows

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande/PB, Ruy Jander Teixeira da Rocha, deferiu o pedido de medida liminar, em um Mandado de Segurança, para suspender a eficácia da Lei Ordinária nº 9.257/2024, que dava gratuidade de acesso a diversos profissionais da segurança pública e meia-entrada para seus familiares em sessões de cinema, teatro, shows e outros eventos culturais e esportivos realizados no Município. O Mandado de Segurança foi movido pela Exibidora Nacional de Filmes Ltda – EPP, contra a Presidência da Câmara Municipal de Campina Grande.

Em seus argumentos, a impetrante alega que a norma padece de inconstitucionalidade formal, por violar os princípios do pacto federativo e da repartição de competências, ao legislar sobre matéria que não se enquadra como de interesse local e que já se encontra regulada por norma federal, assim, teria o Município extrapolado sua competência suplementar, contrariando a Lei Federal nº 12.933/2013, que já regula a matéria de meia-entrada em âmbito nacional.

Diz ainda que a norma viola aos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade privada, insculpidos nos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição da República, “ao impor um ônus financeiro desproporcional à iniciativa privada sem a devida contraprestação estatal”.

Segundo o relatório do juiz, dentre o conjunto probatório disposto nos autos, há robustos subsídios que indicam a provável usurpação de competência legislativa pelo Município de Campina Grande. “A Constituição da República, em seu artigo 24, inciso IX, atribui à União, aos estados e ao Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente sobre cultura”, diz parte do texto.

O magistrado ainda diz que aos municípios, conforme o artigo 30, incisos I e II, cabe legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. “Ocorre que a matéria de meia-entrada já é disciplinada, em âmbito nacional, pela Lei Federal nº 12.933/2013, que estabelece de forma taxativa os beneficiários. Ao criar novas categorias de gratuidade e descontos, a lei municipal não apenas suplementa, mas inova e contradiz a norma geral federal, extrapolando sua competência”, pontua.

A regra normativa local instituiu o acesso gratuito aos “policiais militares, policiais civis, bombeiros militares e guardas-civis municipais, agentes da Secretaria do Estado da Justiça, Agentes de Trânsito, mediante apresentação de identidade funcional, terão assegurado a gratuidade no transporte público e na entrada nas sessões de cinema, teatro, shows, feiras, exposições, eventos culturais e esportivos realizados no Município de Campina Grande”. Já o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei concede o benefício da meia-entrada aos familiares desses profissionais.

“A princípio, a referida lei fere os princípios da impessoalidade e da moralidade ao instituir gratuidade a determinado grupo de servidores públicos em detrimento de outros, sem qualquer razão que justifique tal deliberação, não se observando uma razão justificável que permita ao legislador local distinguir os agentes de segurança pública dos demais servidores públicos, principalmente quando não estão em serviço, porque o policial em serviço e por necessidade de atuação, pode entrar em qualquer local de espetáculo, não dependendo de lei local que lhe assegure tal desiderato”, destacou o juiz.

TJ/MS confirma responsabilidade de empresa por chocolate impróprio para consumo

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de uma empresa do ramo de chocolates por danos morais e determinou, ainda, o pagamento de indenização por danos materiais a uma consumidora. A decisão foi proferida no julgamento de uma apelação cível, sob relatoria do desembargador Marcelo Câmara Rasslan. O colegiado decidiu por unanimidade pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da autora e pelo desprovimento do recurso da empresa.

O caso teve início após a consumidora adquirir, em maio de 2024, duas caixas de bombons. Ao consumi-los, percebeu um sabor desagradável e indícios de que o produto estava estragado, o que lhe causou repulsa e mal-estar. Em primeiro grau, a Justiça havia reconhecido o dano moral e fixado indenização de R$ 3 mil, valor contestado por ambas as partes.

A empresa alegou ausência de prova de que o produto estava inadequado no momento da compra e sugeriu que a alteração poderia ter ocorrido por falha de armazenamento pela própria consumidora, sustentando, ainda, a inexistência dos requisitos para sua responsabilização. O Tribunal, porém, rejeitou as argumentações e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor conforme o artigo 18.

O relator destacou que a nota fiscal e as fotografias apresentadas demonstraram que o chocolate estava impróprio ao consumo. O julgador ressaltou que a ingestão de alimento alterado provoca desgaste, constrangimento, sensação de repugnância e transtornos, superando a esfera do mero aborrecimento e configurando dano moral.

Com isso, o Tribunal negou provimento ao recurso da empresa e deu parcial provimento ao recurso da consumidora, mantendo a indenização por danos morais, reconhecendo o dano material e majorando os honorários advocatícios. A empresa deverá pagar R$ 3.000,00 por danos morais, R$ 22,99 a título de danos materiais e R$ 1.500,00 referentes aos honorários.

TJ/RN: Plataforma de entregas indenizará trabalhadora em R$4 mil por bloqueio indevido de valores em conta

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RN condenou uma plataforma de delivery online após bloquear, de forma indevida, valores creditados na conta de uma trabalhadora que presta serviços para a empresa. Dessa forma, o juiz Peterson Fernandes Braga, determinou que o réu libere a quantia retida, e efetue o pagamento de R$ 4 mil por danos morais.

Narra a parte autora que nos meses de setembro e outubro de 2024, a empresa reteve valores que já deveriam ter sido creditados na sua conta. Alega que a quantia bloqueada ultrapassou os R$1.127,62. Sustenta, ainda, que o contato com a empresa é extremamente difícil, tornando impossível a solução amigável da presente demanda, além de que tal valor citado faz parte da fonte de subsistência da trabalhadora.

Analisando o caso, o magistrado destacou que a parte autora demonstrou que o réu fez a retenção de pagamentos, sem justificativa plausível, causando-lhe prejuízos de ordem moral e material. “Evidência maior disso foram as declarações prestadas em juízo, devidamente corroboradas pelos elementos que seguem na inicial, com destaque para o documento, do qual se extrai que a empresa deixou de repassar à autora o valor de R$1.127,62, de um total de R$2.091,57”, observou.

Diante disso, o juiz afirmou que os danos morais ficaram caracterizados, visto que os transtornos suportados pela trabalhadora ultrapassam os meros dissabores suportados no cotidiano pelas pessoas. Ainda segundo o entendimento do juiz, restou presente também o nexo de causalidade, haja vista que sem a conduta irregular do réu, a autora não teria de suportar os danos reclamados.

Assim, presentes os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e sua consequente obrigação de indenizar, o juiz fez a quantificação dos danos. “Reconheço que a dor e a ofensa à honra não se mede monetariamente. O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo”, disse o juiz.

TJ/MG: Plano de saúde deve indenizar usuária por negar tratamento oncológico

Empresa alegou que o contrato era anterior à Lei dos Planos de Saúde.


Uma operadora de saúde foi condenada a custear tratamento oncológico de uma paciente e indenizá-la em R$ 10 mil, por danos morais, pela negativa de cobertura. A decisão é do juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

A paciente entrou com ação contra a Unimed-BH alegando que foi diagnosticada com carcinoma do ureter direito. Após cirurgia, recebeu prescrição para realizar 48 ciclos de quimioterapia e imunoterapia, com sessões a cada 14 dias. Porém, o plano de saúde negou o tratamento alegando que o contrato da paciente é anterior à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98).

Na decisão, o magistrado argumentou que a negativa de cobertura para medicamentos imprescindíveis ao tratamento de câncer é abusiva. Ele ressaltou que todos os medicamentos utilizados nesse protocolo são aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e essenciais para controlar a progressão da doença e melhorar a qualidade de vida da paciente:

“Embora o contrato seja anterior à Lei nº 9.656/98, trata-se de plano coletivo empresarial, não gerido sob o regime de autogestão, motivo pelo qual são aplicáveis as normas de proteção ao consumidor. A exclusão de cobertura, com fundamento em cláusulas contratuais, não pode prevalecer diante do risco concreto à vida da paciente e da eficácia do tratamento indicado.”
Além disso, o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos considerou que a recusa de fornecimento de tratamento à paciente com câncer extrapola o mero descumprimento contratual e configura danos morais em razão da angústia e da insegurança impostas em momento de extrema vulnerabilidade.

“Considerando a gravidade do caso, fixo a indenização em R$ 10 mil, valor adequado ao caráter compensatório e pedagógico do instituto do dano moral”, concluiu o magistrado.

Ainda cabe recurso da decisão, proferida em 1ª Instância.


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