STJ anula citação via WhatsApp realizada sem grau suficiente de certeza sobre a identidade do citando

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma citação pessoal realizada por oficial de justiça via WhatsApp sem que fossem adotadas as cautelas necessárias para atestar, com grau elevado de certeza, a identidade do citando em ação penal. Para o colegiado, a falta de segurança no procedimento causou prejuízo concreto ao réu.

A citação foi realizada no âmbito de ação em curso em juizado de violência doméstica do Distrito Federal. O réu não compareceu ao processo, mas a Defensoria Pública foi nomeada pelo juízo e, em resposta à acusação, apontou suposta nulidade da citação realizada por meio do aplicativo, pois essa forma de comunicação não estaria prevista na legislação processual.

Relator do habeas corpus, o ministro Sebastião Reis Júnior explicou que, tratando-se de denunciado solto, não há impedimento para que o oficial de justiça cumpra a citação por meio de ciência remota – inclusive por intermédio de diálogo mantido em aplicativo de mensagens –, desde que o procedimento adotado pelo servidor seja suficiente para atestar a identidade do citando e que sejam observadas as diretrizes do artigo 357 do Código de Processo Penal.

“Veja-se que, nessa modalidade de citação, não há exigência do encontro do citando com o oficial de justiça, sendo certo que, verificada a identidade e cumpridas as diretrizes previstas na norma processual, ainda que de forma remota, a citação não padece de vício”, completou o ministro.

Incerteza sobre a concordância com a nomeação da DP
No caso dos autos, entretanto, Sebastião Reis Júnior apontou que o oficial de justiça não indicou o procedimento adotado para identificar o citando, apresentando apenas capturas da tela do telefone celular.

O relator destacou que, diante da ausência de advogado no processo, a Defensoria Pública foi designada para atuar em favor do acusado, mas ele não manifestou se concordava com essa nomeação.

O magistrado também enfatizou que, de acordo com informações obtidas em consulta ao portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ainda não foi designada audiência de instrução e julgamento – ou seja, o réu ainda não compareceu pessoalmente ao juízo, circunstância que afasta a aplicação do artigo 563 do CPP.

“Considerando todo o contexto verificado, qual seja, de que o denunciado não compareceu pessoalmente ao juízo, não subscreveu procuração em favor do defensor, tampouco foi atestada sua identidade no ato de citação ou em diligência subsequente, vislumbro prejuízo concreto verificado a partir da nomeação da Defensoria Pública sem certeza acerca da efetiva aquiescência do denunciado com a nomeação”, concluiu o ministro ao determinar a renovação da diligência.

Veja o acórdão.
Processo n° 652068 – DF (2021/0075807-0)

STJ mantém liminar que mandou concessionária pagar aluguel a donos de imóvel sob risco de desabamento

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) para que fosse suspensa a liminar que determinou o pagamento de aluguel a dois moradores de Fortaleza que buscam responsabilizar a concessionária pelo risco de desabamento de sua casa.

Para Humberto Martins, a ação indenizatória movida contra a companhia não tem potencial de comprometer a oferta do serviço de saneamento no Ceará, como alegado pela empresa.

Ao negar o pedido, o ministro preservou os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que, ao julgar agravo de instrumento, confirmou a tutela de urgência deferida em primeiro grau a fim de que a Cagece pague R$ 900 por mês, a título de aluguel, para os autores da ação de indenização por danos materiais e morais, até o efetivo reparo do seu imóvel.

Na origem do caso, a concessionária foi processada em razão de vazamento de água em uma de suas tubulações subterrâneas, em frente à casa dos autores da ação. Eles alegaram que a Defesa Civil determinou a imediata desocupação do imóvel após constatar problemas estruturais decorrentes do vazamento, com risco de desabamento.

Ausência de demonstração do risco à ordem pública e ec​​​onômica
Em sua decisão, o presidente do STJ lembrou que o cabimento do pedido suspensivo de liminar demanda a comprovação de grave lesão à ordem e à economia públicas.

“A causa de pedir da ação manejada contra a companhia de água tem como fundamento disputa que envolve interesses particulares, sem demonstração de violação da ordem pública ou de qualquer dos valores protegidos pelo instituto da suspensão de liminar”, observou Humberto Martins ao verificar a ausência de interesse público capaz de autorizar o deferimento do pleito suspensivo.

Segundo o ministro, a companhia de saneamento apresentou apenas argumentos genéricos de que a manutenção da liminar traria resultados onerosos e irreversíveis.​

Veja a decisão.
Processo n° 3001 – CE (2021/0307544-0)

STJ: Aluguel percentual em shopping abaixo do valor de mercado não justifica seu aumento pela via judicial

​​A alteração do percentual do aluguel variável em shopping center, por meio de ação renovatória, somente é viável caso o locador ou o locatário demonstre desequilíbrio econômico resultante de evento imprevisível ocorrido após a contratação.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao recurso especial de um hipermercado que pretendia renovar o contrato de aluguel de loja em shopping nas mesmas condições do contrato original: prazo de 240 meses e valor locatício de 2% sobre as vendas líquidas.

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que eventual divergência entre o percentual contratado e o valor de mercado não autoriza, por si só, a alteração judicial do aluguel, pois representaria uma interferência indevida na economia do contrato.

Em primeiro grau, ao contestar a ação renovatória proposta pelo hipermercado, o shopping não se opôs à prorrogação do contrato, mas requereu a majoração do aluguel para 2,5%, sob o argumento de que o acerto original estaria abaixo do valor de mercado. O juízo considerou que seria impossível rediscutir o valor e julgou a ação procedente.

Renovatória permite pedido do réu contra o autor
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, anulou a sentença e determinou a volta do processo ao primeiro grau para a realização de perícia, a fim de apurar se há discrepância entre o aluguel contratado e o valor de mercado do imóvel.

No recurso especial, o hipermercado alegou que a produção de prova pericial a fim de alterar o percentual contraria a autonomia de vontade e que não seria possível mudar cláusula contratual em ação renovatória, principalmente em espaço de shopping center.

Em seu voto, Nancy Andrighi apontou que a ação renovatória de locação, cuja propositura é garantida ao lojista pela Lei 8.245/1991, tem como principal finalidade a proteção do fundo de comércio desenvolvido pelo locatário no período da ocupação do imóvel. Ela indicou que a jurisprudência do STJ admite a discussão do valor da locação por meio dessa ação (REsp 1.528.931).

“Essa espécie de ação judicial é dúplice, circunstância que viabiliza a dedução de pretensão pelo réu em face do autor, independentemente da apresentação de reconvenção” – disse, explicando que o pedido de aumento do valor pode ser feito pelo locador na contestação.

Condições pactuadas entre as partes devem prevalecer
Todavia, Nancy Andrighi observou que a fixação do aluguel em shopping é influenciada por diversos fatores além do valor de mercado, como a disponibilidade de estacionamento, a segurança do local e as opções de lazer.

A ministra ressaltou que, diante dessas singularidades, o artigo 54 da Lei 8.245/1991 dispõe que prevalecerão as condições livremente pactuadas, e a própria jurisprudência do STJ considera que a intervenção judicial nos contratos empresariais deve ocorrer somente em situações excepcionais (REsp 1.644.890 e REsp 1.535.727).

Da mesma forma, a magistrada lembrou que precedentes da corte (REsp 1.409.849 e REsp 1.413.818), ao examinarem a validade de cláusulas contratuais de locação em shopping, prestigiaram o princípio de que os pactos devem ser cumpridos. “Em regra, nos negócios jurídicos de locação de unidade imobiliária em shopping center, deve-se dar primazia às disposições livremente entabuladas entre os contratantes”, declarou.

A ministra ainda registrou que o STJ decidiu recentemente que a discrepância entre o aluguel e o valor de mercado não basta para justificar a sua alteração (AgInt no AREsp 1.611.717). Segundo ela, embora as cláusulas dessa espécie de contrato sejam geralmente imutáveis, em situações excepcionais, o ordenamento jurídico permite sua revisão judicial para restabelecer o equilíbrio econômico.

Veja o acórdão.
Processo n° 1947694 – SP (2021/0076281-5)

TJ/ES: Cliente que pagou por serviços que não foram realizados deve ser indenizada por centro automotivo

A cliente já havia realizado o pagamento de R$ 25.298,00 e mesmo após dez meses da propositura da ação, não teria obtido êxito na prestação dos serviços.


Um centro automotivo e o administrador deste devem indenizar uma cliente por não realizarem os serviços contratados, apesar de terem sido pagos. A autora conta que seu esposo contratou os serviços dos requeridos, com o intuito de fazer uma recuperação mecânica devido ao aquecimento do motor. Deixou, então, o veículo no estabelecimento, realizando o pagamento, até a data da presente ação, de R$ 25.298,00. Porém, mesmo após dez meses da propositura dessa ação, a requerente não obteve êxito na prestação dos serviços.

Ao analisar o caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz reconheceu a procedência do pedido inicial não só pela veracidade dos fatos sustentados, mas também pela ratificação dos fatos alegados pelo próprio administrador da empresa em audiência. Visto isso, entendeu que a parte requerida deve proceder com a devolução do veículo da parte autora. Também viu-se necessário reparar os danos sofridos pelos consumidores, já que está caracterizada a falha na prestação de serviços.

Dessa forma, determinou que os requeridos promovam os reparos contratados no veículo, e pagos, em até sessenta dias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00. Além disso, os condenou, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

Processo nº 5000366-73.2019.8.08.0006

TJ/SC: Apenado será indenizado após perder enterro da mãe por ineficiência do Estado

Um apenado do sistema prisional catarinense será indenizado pelo Estado em R$ 10 mil após negativa do estabelecimento penal onde cumpre reprimenda em promover seu deslocamento para acompanhar o sepultamento da própria mãe, em cidade distante 164 quilômetros de onde estava. A decisão foi da 1ª Turma de Recursos do Poder Judiciário de Santa Catarina.

O pleito foi negado em sua origem, após o Estado sustentar que se tratava de preso que cumpria pena por crime hediondo, com necessidade de escolta para o deslocamento, inviável pela escassez de agentes penitenciários disponíveis naquele complexo prisional. Sustentou ainda a questão da distância do local do enterro e afirmou que a benesse constituía ato discricionário do diretor do estabelecimento.

O juiz Alexandre Morais da Rosa, relator do recurso, interpretou a ocorrência de forma distinta. “A ineficiência do Estado fere o Direito Fundamental à Dignidade da Pessoa Humana. A pena aplicada é corporal. A negativa de comparecimento ao velório precisa decorrer de evento excepcional, incompatível com a simples e recorrente falta de estrutura e pessoal”, observou.

Segundo o relator, dispor de poucos agentes ou ter dificuldades para garantir a escolta é incompetência estatal. “Há falha na prestação do serviço público”, diz. Contar com apenas três agentes plantonistas na unidade, prossegue, constitui atendimento defeituoso às necessidades de segurança de uma penitenciária – sem contar os constantes deslocamentos para audiências em outras comarcas.

Morais da Rosa lembra que o Estado deve se planejar adequadamente para as contingências expressamente previstas em lei, dentre elas a de falecimento da genitora. “Situações como falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão estão previstas no art. 120 da Lei de Execuções Penais (LEP)”, aponta. A decisão foi unânime.

Processo n° 5008148-06.2019.8.24.0033

TJ/MG condena colunista por ofensa a donos de loja de autopeças

Profissional expôs publicamente desafetos, desaconselhando consumidores a buscá-los.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização que o colunista do jornal de uma cidade do interior do Estado terá que pagar, por danos morais, a um homem e o irmão dele. Cada um deverá receber R$ 5 mil devido à publicação de coluna que expunha negativamente o estabelecimento comercial de ambos. A decisão é definitiva.

O proprietário e o sócio da loja de peças de carro ajuizaram ação contra o colunista, pleiteando indenização por danos morais. Segundo alegaram, em 3 de fevereiro de 2018, saiu um texto no jornal que ofendia a honra do dono do empreendimento e dizia que o serviço prestado pela loja dos irmãos era muito ruim, além de orientar consumidores a não procurá-la.

As vítimas sustentam que o conteúdo veiculado foi represália relacionada a desentendimentos anteriores e à demissão de um antigo empregado da firma, que seria próximo ao jornalista.

O responsável pela coluna alegou que estava apenas cumprindo seu papel de informar e que agiu coberto pelo direito à liberdade de imprensa. O juiz Rafael Guimarães Carneiro rejeitou essas alegações e condenou o profissional a pagar a cada um dos ofendidos R$ 2.500.

Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Pedro Bernardes, manteve o entendimento de primeira instância, todavia aumentou o valor da indenização. Segundo o magistrado, o colunista não produziu uma matéria jornalística, mas, sim, tornou pública uma questão particular. “Mesmo a liberdade de expressão encontra limites, não se admitindo a manifestação que transcenda ao caráter de opinião ou informação, abrigando conteúdo ofensivo à honra e imagem de outrem”, afirmou.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira votaram de acordo com o relator.

TJ/ES: Administradora de consórcio de motocicletas deve indenizar cliente que teria pago valor a funcionário

Autora de ação teria pago diretamente ao vendedor o montante de R$ 3 mil, porém, descobriu que ele não havia repassado esse valor à empresa.


Uma cliente que aderiu a um consórcio deve ser ressarcida devido a um valor pago diretamente a um vendedor. A autora conta que ingressou no grupo para adquirir uma motocicleta no valor de R$ 10.954,00 e que, no ato da adesão, quitou a quantia de R$ 299,77. Com o intuito de retirar o veículo, pagou diretamente a um funcionário o montante de R$ 3.000,00, porém, descobriu que ele não havia repassado esse valor à empresa. Além de ter sido informada de que tal funcionário não trabalhava mais para a parte requerida.

A administradora de consórcio afirmou que a autora realmente aderiu ao grupo destinado à aquisição do produto, mas, afirmou, em sua defesa, que o prejuízo suportado pela autora decorre de ato de terceiro. Pugnou, ainda, pela configuração de culpa concorrente da autora, já que esta tinha conhecimento do regulamento do consórcio ao qual aderiu, sendo inviável o pagamento direto de quantia em mãos para qualquer colaborador da empresa.

Diante dos fatos, o juiz do 3º Juizado Especial Cível de Colatina constatou que o funcionário praticou suposto crime de estelionato em face dos consumidores, exigindo quantias em dinheiro com a promessa de aquisição do bem consorciado. Prática que teria resultado em prejuízo aproximado de R$ 21.000,00 para a empresa. Tais acontecimentos foram levados ao conhecimento da delegacia regional da cidade.

Por outro lado, ao analisar a responsabilidade da administradora pelos atos praticados no ambiente de trabalho, o magistrado concluiu que trata-se de uma responsabilidade objetiva, citando o Código de Defesa do Consumidor:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Portanto, constatado que o ato foi praticado por funcionário pertencente ao quadro da empresa, no exercício de suas funções, de acordo com o magistrado, não há como afastar sua responsabilidade ou reconhecer culpa concorrente do consumidor.

Além disso, mesmo que a requerida tenha normas à disposição das pessoas que aderem ao consórcio, não foi verificado culpa concorrente à autora, visto que a administradora constitui uma organização de referência no mercado na venda de veículos, detendo seus funcionários certa credibilidade e autonomia para negociação com os clientes. Com base nisso, é comum que seja depositada uma confiança nos vendedores.

Dessa forma, julgou procedente o pedido autoral, condenando a requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 3.000,00

Processo nº 0000811-64.2017.8.08.0066

TJ/RS: Empresa Airbnb condenada por falta de informação sobre animais em apartamento de temporada

A 4ª Turma Recursal Cível do RS manteve condenação da empresa Airbnb por falha no dever de informação. No anúncio feito na plataforma da empresa, sobre locação de um apartamento no Rio de Janeiro, não havia menção sobre a existência de animais no imóvel (gatos), bem como foi comprovada que a segurança e as condições de limpeza do local eram precárias.

Caso

O autor do processo fez a reserva de hospedagem no RJ e, quando chegou no imóvel, verificou que o ambiente não correspondia às características do anúncio. Segundo ele, sem segurança, com intrusão de pessoa estranha no local, precárias condições de limpeza e a presença de animais, que não havia sido informada.

Ele afirmou que comunicou o fato à Airbnb mas que não recebeu nenhuma assistência, sendo obrigado a deixar seus pertencer em local diverso e efetuar nova reserva de acomodação no dia 01/01. Assim, decidiu por ingressar na Justiça com pedido de indenização por danos morais.

A empresa alegou que não fez parte da negociação realizada entre o hóspede e o anfitrião.

Decisão

A relatora do processo foi a Juíza de Direito Silvia Maria Pires Tedesco, que afirmou que a empresa Airbnb é intermediadora e possui responsabilidade solidária perante o consumidor, conforme o artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.

“Saliento que a ré, ao promover o anúncio das hospedagens e a aproximação com os interessados, cobra taxas pelos serviços e aufere rendimentos, sendo sua obrigação de garantir a credibilidade das relações que se formalizam, inclusive o cumprimento da oferta nos moldes contratados”, destacou a magistrada.

Na decisão, a Juíza afirma que houve falha no dever de informação, pois no anúncio do apartamento “não havia qualquer descrição acerca da existência de animais no local, sua espécie ou quantidade”. Também destacou que as fotos que mostravam animais no anúncio foram postadas após a reclamação do hóspede.

“Os fatos como apresentados ultrapassam a esfera do mero dissabor e configuram dano à esfera da personalidade, à medida em que frustradas as expectativas do autor, gerando situação de angústia e estresse, tanto que se viu obrigado a reservar outra acomodação no período de sua curta estada em que almejava celebrar as comemorações de final de ano”, decidiu a Juíza.

Assim, por unanimidade foi mantida a condenação da empresa ao pagamento do dano moral e, por maioria, mantido o valor da indenização em R$ 3 mil.

Também participaram do julgamento os Juízes de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes, Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva e Jerson Gubert.

Processo nº 71009886268

TJ/RO: Estado é condenado a indenizar paciente por não cumprir ordem judicial no prazo determinado

A decisão judicial, do dia 8 de março de 2018, determinou ao Estado o prazo de 30 dias para o procedimento cirúrgico no paciente, porém a consulta para avaliação cirúrgica foi realizada somente dia 27 de março de 2019, na Policlínica Oswaldo Cruz, quando o paciente já estava cego.


A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou um pedido de reforma de sentença, em recurso de apelação, ao Estado de Rondônia e manteve sua condenação por danos morais por omissão específica, isto é, em razão de não obedecer ao prazo determinado de uma liminar (decisão provisória) para tratar de um paciente com indicação médica de urgência para tratamento do olho direito. A omissão do Estado contribuiu para que o paciente ficasse cego.

O voto do relator, desembargador Hiram Marques, narra que o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, em decisão liminar, datada de 8 de março de 2018, determinou que o Estado, no prazo de 30 dias, fornecesse cirurgia indicada, com todos os procedimentos pré e pós-operatórios, na rede pública ou privada. A liminar determinou: “intime-se pessoalmente pelo plantão ao Senhor Secretário Estadual de Saúde para cumprimento da Decisão de Antecipação de Tutela, no prazo especificado, sob pena de incorrer no crime de desobediência, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa”. Porém, a decisão não foi cumprida no prazo determinado.

Para o relator, “a falha no atendimento médico dispensado ao paciente, consistente na demora da realização de cirurgia, mesmo quando existente decisão judicial, evidencia a conduta lesiva da Administração”. Por isso foi negado o pedido de reforma da decisão de 1º grau no recurso de apelação e mantida a indenização por danos morais no valor de 20 mil reais.

O caso

O paciente sofreu um acidente doméstico, que lesionou o seu olho direito, no início do mês de março de 2017. Devido à gravidade da lesão, por laudo médico, do dia 6 de março de 2017, foi indicada intervenção cirúrgica de urgência, já com guias de encaminhamento. Porém, dessa data, passaram-se dez meses sem que o paciente fosse atendido pelo Estado. Diante, disso e com indicação do Ministério Público de Rondônia, o paciente ingressou com a ação judicial de “obrigação de fazer cumulada com danos morais”, na qual o juiz de plantão concedeu a liminar, no dia 8 de março de 2018, determinando o prazo de 30 dias para o Estado realizar os procedimentos necessários para cirurgia. Porém, isso não foi respeitado.

Segundo o voto do relator, em descumprimento à ordem judicial, a consulta de avaliação do paciente, na Policlínica Oswaldo Cruz, só foi feita no dia 27 de março de 2019. Dessa consulta foi revelado em laudo médico que não seria mais possível realizar a cirurgia, pois devido ao lapso-temporal desde o acidente, há mais de dois anos, havia ocorrido “a atrofia do nervo óptico e múltiplas cicatrizes retinianas, que geraram cegueira permanente e irreversível no olho direito”.

Para o relator, “dos documentos juntados aos autos (processuais), não é possível inferir-se que a realização do procedimento no período determinado pelo juízo (em trinta dias a partir do deferimento da tutela provisória em 08-03-2018) evitaria ou reverteria à perda da visão, porém não se pode afastar que a omissão na prestação do procedimento cirúrgico de urgência tenha contribuído para evolução da patologia”.

Processo n° 7003958-53.2018.8.22.0001

STF: Leis estaduais que limitam idade para ingresso na magistratura são inválidas

Para o Plenário, normas do Ceará, de Mato Grosso do Sul e de Rondônia são incompatíveis com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos de leis do Ceará, de Mato Grosso do Sul e de Rondônia que preveem limite etário para ingresso na magistratura estadual. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 24/9, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6794 (CE), 6795 (MS) e 6796 (RO), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Faixas etárias

Dispositivo da Lei estadual 12.342/1994 do Ceará estabelece a idade mínima de 21 anos e a máxima de 65 anos. Já na Lei estadual 1.511/1994 de Mato Grosso do Sul, a faixa etária é de 23 a 45 anos. Por fim, a Lei Complementar estadual 94/1993 de Rondônia prevê que o candidato ao cargo deve ter menos de 50 anos.

Iniciativa do STF

Em seu voto pela procedência das ações, o relator, ministro Gilmar Mendes, apontou que, de acordo com o artigo 93 da Constituição Federal, somente lei complementar de iniciativa do STF poderá dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Como a norma ainda não foi aprovada, o entendimento do Supremo é de que a matéria continua a ser disciplinada pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei Complementar 35/1979).

Segundo o relator, não há, na Constituição da República nem na Loman, previsão de limites etários para ingresso na carreira de magistrado.

Jurisprudência

Ele ressaltou, ainda, que o Supremo tem jurisprudência firme sobre a inconstitucionalidade de normas estaduais que disciplinem matérias próprias do Estatuto da Magistratura, em desacordo ou em caráter inovador em relação à Loman, por violação ao artigo 93 da Constituição Federal. Ele lembrou que, em julgamento recente (ADI 5329), a Corte invalidou regra que previa exigência de idade mínima de 25 anos e máxima de 50 para ingresso na carreira da magistratura do Distrito Federal e dos Territórios.

Processo relacionado: ADI 6795
Processo relacionado: ADI 6796
Processo relacionado: ADI 6794


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