TRF3 autoriza afastamento e pagamento de salário-maternidade a empregadas gestantes na pandemia

Atividades de trabalhadoras de empresa do Mato Grosso do Sul não podem ser exercidas a distância.


Decisão da Primeira Vara Federal de Corumbá/MS autorizou o afastamento e o pagamento de salário-maternidade a gestantes de uma empresa em virtude da pandemia da Covid-19. A companhia atua na área de recreação e lazer e não há possibilidade de as empregadas desenvolverem as funções a distância.

A ação foi proposta sob a alegação de que não está claro na Lei 14.151/2021, que trata do afastamento da empregada gestante durante a pandemia, a quem cabe o custeio da remuneração no período e de que o ônus não deve ser atribuído à empregadora.

Documentos juntados aos autos demonstraram que a empresa, localizada em Corumbá/MS, desenvolve atividades exclusivamente presenciais de recreação e de lazer e conta com diversas empregadas, sendo algumas delas gestantes.

Ao analisar o caso, o juiz federal Felipe Bittencourt Potrich ponderou que a legislação determinou que grávidas fossem afastadas das atividades presenciais para exercerem as funções remotamente sem prejuízo da remuneração. No entanto, segundo ele, a norma não tratou dos casos em que o trabalho é realizado de forma exclusivamente presencial e de quem seria a responsabilidade pelo pagamento.

Ao determinar o afastamento e o pagamento do benefício, o magistrado frisou que a Constituição Federal de 1988 conferiu especial proteção à saúde, à maternidade, à família e à infância e que a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, Internalizada pelos decretos 58.820/66 e 10.088/19, estabelece que as prestações devidas em razão dessas condições devem ser custeadas por seguros obrigatórios ou fundos públicos e não pelo empregador.

“Seja por força da Constituição Federal, seja por norma supralegal, cabe efetivamente ao Estado a proteção dos bens jurídicos em questão”, ressaltou.

O magistrado também lembrou que o artigo 394-A da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, prevê o pagamento do auxílio-maternidade quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada exerça suas atividades em local salubre na empresa.

Assim, o juiz federal concedeu tutela de urgência e autorizou a empresa afastar as empregadas gestantes com atribuições não compatíveis com o trabalho à distância, na forma da Lei 14.151/2021 e determinou à empresa o pagamento do salário-maternidade, mediante compensação com os valores devidos a título de contribuição social sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos.

Processo n° 5000587-10.2021.4.03.6004/MS

TJ/AC: Paciente deve ser indenizada por se deslocar para consulta que não estava agendada

O deslocamento de Cruzeiro do Sul a Rio Branco totalizam 635,1 quilômetros por meio da BR-364.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Acre indeferiu a apelação apresentada pelo ente público estadual, contra condenação por falha na prestação do serviço para uma paciente de Cruzeiro do Sul. A decisão foi publicada na edição n° 6.934 do Diário da Justiça Eletrônico (pág.21), de segunda-feira, dia 18.

A autora do processo se deslocou de Cruzeiro do Sul à capital acreana para se consultar com neurologista na Fundação Hospital Estadual do Acre (Fundhacre). Ela fez o deslocamento por suas custas, devido ao seu anseio de ter o diagnóstico sobre a patologia que a acomete, ou seja, confirmar se ela tem esclerose múltipla.

Quando chegou ao hospital descobriu que o agendamento era com profissional da saúde com de outra especialidade. Mesmo apresentando a Guia de Encaminhamento, a situação não se resolveu imediatamente e foi necessário ter retorno da assistente social vinculada ao atendimento do Tratamento Fora de Domicílio (TFD) da cidade de origem para novo agendamento.

Com consulta marcada, retornou à Rio Branco (a suas expensas) e novamente não conseguiu ser atendida. A recusa se deu sob o argumento que inexistia o horário reservado. Desta vez, a paciente fez agendamento diretamente no atendimento da Fundhacre e conseguiu, por fim, ser atendida.

Ao analisar o mérito, o juiz Giordane Dourado, relator do processo, reconheceu que nessa situação os transtornos se devem a uma gestão do serviço público deficiente. Portanto, foi mantida a obrigação de indenizar a reclamante em R$ 4 mil, pelos danos morais.

Processo n° 0000760-41.2020.8.01.0002.

TJ/PB: Azul Linhas Aéreas deve indenizar advogada que perdeu audiência por causa do cancelamento de voo

Por decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, de danos morais, e R$ 500,00, de danos materiais, a uma advogada que perdeu audiência na Justiça devido ao cancelamento de um voo para Salvador. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 825615-49.2018.815.2001, que teve a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Constam nos autos que a autora adquiriu passagens para Salvador para participar de uma audiência na Justiça no dia três de abril de 2018, onde deveria tomar uma conexão em Recife, às 8h50, chegando em Salvador as 10h da manhã, sendo que sua chegada era imprescindível neste horário pois a audiência estava marcada para as 15h30. Ocorre que ao chegar a Recife, após aguardar por mais de três horas, por volta das 12hs, ela foi informada que o voo para Salvador fora cancelado e que a mesma só poderia embarcar no voo da Avianca às 15h15, de forma que seria impossível comparecer ao compromisso, tendo que contratar um advogado no valor de R$ 500,00 para comparecer à audiência.

A companhia aérea alegou o que cancelamento do voo se dera por necessidade de manutenção emergencial não programada da aeronave, sendo prestada a devida assistência. Afirmou ainda inexistir nos autos qualquer elemento hábil a comprovar a alegação de que a autora tenha sofrido danos morais, bem como ausência da comprovação dos danos materiais.

A relatora do processo disse que a passageira conseguiu demonstrar através de documentos e demais elementos de prova que experimentou vários momentos desagradáveis, tais como cancelamento de voo, atrasos de chegada ao destino, transferência de aeronave, perda da audiência em que deveria representar seu constituinte e despesas materiais com a contratação de advogado para poder cumprir com sua obrigação de defesa, tudo isso por culpa da empresa.

“Evidenciado o dever da companhia aérea demandada de reparar pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência do cancelamento de um voo que causou a perda do voo subsequente e diversos transtornos, que causou, inclusive, perda de compromisso profissional. A obrigação, pois, deve ser mantida, inclusive no que toca ao dano material, pela comprovação do efetivo prejuízo patrimonial”, frisou a relatora ao manter a sentença oriunda da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP declara nulidade de compra de automóvel feita por pessoa interditada

Laudo médico atestou psicopatologia.


A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Araraquara que declarou nulo contrato de compra e venda firmado por pessoa interditada.

Segundo os autos, o autor é esquizofrênico e interditado em razão da doença há mais de 10 anos. Na ocasião, ele se dirigiu sozinho ao estabelecimento da apelante, manifestou interesse na aquisição de um veículo e fechou negócio. Por conta do não pagamento da dívida assumida pelo autor, seu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes.

De acordo com a desembargadora Rosangela Telles, relatora do recurso, o Código Civil estabelece a nulidade dos negócios jurídicos celebrados por pessoa absolutamente incapaz. A magistrada sublinhou que a doutrina prevê que a pessoa com deficiência não é necessariamente incapaz, mas no caso em questão “a incapacidade do apelado consta da certidão de casamento e do laudo médico atestando a psicopatologia há mais de 10 anos, com diagnóstico de esquizofrenia. A situação, ademais, consta de documentos públicos, diligência suficiente à ciência do estado de incapacidade. Assim, deve prevalecer, nesta casuística, a proteção do incapaz, uma vez que os riscos da negociação são suportados pelo fornecedor, conforme proteção estabelecida pelo microssistema consumerista”, escreveu.

Apenas em relação ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes, a decisão foi revisada, afastando a obrigação. A relatora apontou que, em que pese a inscrição do nome do apelado junto ao cadastro de maus pagadores, não se evidencia inequívoca atuação ilícita da vendedora, uma vez que o comparecimento ao estabelecimento comercial foi espontâneo e com apresentação de documentos pessoais.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.

Processo nº 1009227-85.2020.8.26.0037

TJ/DFT: Mercado Livre é condenado a devolver em dobro cobrança por publicidade não solicitada

A 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que obrigou o Mercado Livre a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente de consumidora, por publicidade não solicitada em seu site de intermediação de vendas.

A autora conta que comercializa produtos de pequeno valor pelo site da ré “Mercado Livre” e foi surpreendida por débitos automáticos de quase R$ 2 mil, lançados em sua conta bancária, a titulo de serviços de publicidade supostamente devidos à Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. Afirma, no entanto, que nunca solicitou tais serviços e muito menos autorizou o desconto. Sustenta ser praticamente impossível o contato com a ré, pois a mesma não possui serviço de atendimento ao cliente, motivo pelo qual teve que acionar a justiça para resolver o problema.

A empresa se defendeu alegando que as cobranças são devidas, pois o serviço de propagandas foi ativado com uso da senha pessoal da própria autora em seu perfil e que o início dos lançamentos por debito automático foi comunicado por e-mail. Assim, requereu a improcedência dos pedidos.

A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia entendeu que as cobranças foram indevidas, pois a ré não conseguiu comprovar que a autora solicitou os serviços e explicou que “os prints anexados sequer indicam o nome do usuário da conta que teria realizado a contratação das campanhas publicitárias, não havendo provas de que estejam relacionadas à conta da parte autora”. A magistrada acrescentou que como se trata de relação de consumo “o ressarcimento deverá ocorrer na forma dobrada, uma vez que os lançamentos indevidos realizados pela requerida não se caracterizam como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC”. Por fim, condenou a empresa a devolver os valores cobrados indevidamente em dobro e a pagar indenização à autora por danos morais.

A empresa recorreu. Contudo, os magistrados acataram somente a parte do seu recurso que tratava dos danos morais e explicaram “o descumprimento contratual da recorrente, com a cobrança indevida por serviços não requeridos, por si só, não gera dano moral, ainda que a autora tenha tido contratempos para solucionar o problema.”

A decisão foi unânime.

Processo n° 0718564-44.2019.8.07.0003

TJ/PB: Bradesco deve pagar dano moral por descontos indevidos em conta de aposentado

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou que o desconto indevido nos rendimentos de um aposentado do INSS referente a cesta de serviços configura dano moral indenizável. A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0802451-78.2021.8.15.0181, oriunda da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. O relator do processo foi o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

De acordo com o caso, o aposentado, desde que abriu sua conta, vem sofrendo descontos nominados como “Tarifa Pacote de Serviços Cesta Básica”, que alega não ter contratado. O Banco Bradesco S/A se defendeu nos autos defendendo que não houve qualquer ilicitude quando da contratação do pacote de serviços, sendo este amplamente aceito pela jurisprudência.

No entanto, conforme consta na sentença, o banco não comprovou que informou ao cliente sobre o pacote descontado, os serviços oferecidos e o valor a ser pago, o que caracteriza vício de consentimento, não podendo ser considerada a contratação como lícita. “Constata-se que a quebra do dever de informação e a retrocitada má-fé do banco recorrido, aliada ao grande lapso temporal em que os descontos foram realizados na verba alimentar da apelante, configuram os danos morais no caso em epígrafe”, afirmou o relator do processo.

Na Primeira Instância foi determinado o cancelamento do serviço, bem como a condenação do banco a devolver, em dobro, todos os valores descontados indevidamente. Também foi fixada uma indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00. Em grau de recurso, esse valor foi majorado para R$ 5 mil. “Levando em conta a gravidade da conduta ilícita da demandada, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, entendo que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau mostra-se insuficiente, e até mesmo irrisório, no escopo de sancionar o Apelado, uma das maiores instituições financeiras do país”, destacou o relator em seu voto.

TJ/ES: Motociclista que caiu em buraco desnivelado em via pública deve ser indenizada

O Acórdão foi proferido pela 4ª Câmara Cível.


Uma motociclista que caiu em um buraco desnivelado e coberto de areia em via pública de Afonso Cláudio deve ser indenizada em R$ 6 mil reais por danos morais pelo Município. A requerente contou que perdeu o controle do veículo ao passar pelo buraco e que não havia nenhuma sinalização.

De acordo com a decisão, conforme fotos apresentadas e depoimento de testemunha, a mulher trafegava em baixa velocidade, contudo o buraco possuía grandes dimensões, não estava nivelado com o asfalto e o desnível não podia ser percebido de qualquer ângulo.

Segundo Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do TJES, ficou comprovado, no caso, a conduta omissiva do requerido – diante da má conservação da rua e da ausência de sinalização, as lesões no corpo e os danos na motocicleta, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Nesse sentido, o Acórdão que deu provimento, por maioria de votos, à apelação interposta pela motociclista, concluiu que: “É dever do Município conservar as vias públicas e sinalizar aquelas que estão com defeitos. Isto porque o dever de conservação das vias públicas, estejam elas localizadas na zona urbana ou rural, é de obrigação da Municipalidade, cabendo a ela, caso não possa imediatamente solucionar o problema da via, sinalizá-la devidamente, para assim evitar-se acidentes como o noticiado nos autos”.

Processo nº 0002980-93.2015.8.08.0001

TJ/ES: Creche pagará indenização por maus-tratos a filho de funcionária

O autor deve receber R$ 30 mil a título de danos morais.


Um menor, representado por sua genitora, ingressou com uma ação alegando ter sofrido maus-tratos em uma creche da Grande Vitória. Conforme a sentença, o autor era usuário da requerida pois sua mãe trabalhava no local. Durante o horário de trabalho dela, a criança de 1 ano e 3 meses ficava aos cuidados de outra funcionária ou da proprietária da creche.

Porém, a funcionária teria percebido que mantinham seu filho em uma cadeirinha de bebê durante todo o período em que ele ficava lá, como forma de castigo por ter mordido outra criança, ficando isolado dos outros bebês. Além disso, segundo ela, as cuidadoras realizavam dinâmica com a turma nos locais apropriados, ao contrário do menor, que ficava dormindo sentado, não conseguindo participar das atividades educacionais com os demais. Também afirmou que sua fralda não estaria sendo trocada periodicamente. Ao identificar os maus-tratos ocorridos, teria cessado seu contrato de trabalho com a empresa.

A creche, por sua vez, alegou a não configuração dos maus-tratos informados, pois o menor permanecia aos cuidados de sua equipe durante o período em que a mãe prestava seus serviços profissionais, sendo esse benefício gratuito e decorrente da relação trabalhista, e que ele era cuidado como todas as outras crianças que lá ficavam.

A requerida informou, ainda, que ele realmente teria mordido outra criança, mas afirmou que não ocorreu nenhum castigo. Alegando, também, que as fotos apresentadas pela parte autora revelam montagem articulada, pois é normal que depois do almoço as crianças acabem dormindo na própria cadeira até que alguma berçarista as retirem e as coloquem pra dormir no colchão.

Diante dos fatos, o juiz da 1º Vara Cível de Serra verificou que se trata de uma relação consumerista, reconhecendo a responsabilidade objetiva pelo dano causado, independente do serviço ser de relação empregatícia ou prestado de forma gratuita. Considerou, ainda, de acordo com as provas testemunhais e documentais, ser inegável o ato ilícito e o transtorno suportado pelo autor.

Em sua sentença, o magistrado destacou que, em se tratando de um estabelecimento de ensino, a requerida deve resguardar a segurança e o bem-estar físico de seus alunos e, uma vez não cumprida tal obrigação, incide a responsabilidade civil. Dessa forma, julgou procedente o pedido inicial, condenando a creche ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.

TJ/SC: Contribuição para iluminação pública não exige contraprestação individualizada

A cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip), efetuada pelas empresas concessionárias de energia elétrica, não exige a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte, uma vez que, por sua natureza jurídica de contribuição sui generis, serve ao custeio geral da iluminação pública.

Com base em entendimento já consolidado inclusive no Supremo Tribunal Federal (STF), além de farta jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em recurso sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve decisão da comarca de Santo Amaro da Imperatriz que negou pleito de ressarcimento em dobro formulado por um morador daquele município.

O cidadão buscou a Justiça para tentar reaver, preferencialmente em dobro, os valores que pagou de Cosip – incluída em sua conta de luz – pelos últimos cinco anos. Para tanto, argumentou residir há 50 anos em um logradouro que não dispõe de iluminação pública. Ele pedia R$ 5.181,60 ou, na forma simples, restituição de R$ 2.590,80, por, segundo ele, “pagar por algo que nunca usufruiu”. Os valores deveriam ser corrigidos.

Para o desembargador Boller, a premissa não é válida e a pretensão não merece guarida. Ele lembrou decisão do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ que firmou orientação no sentido de que a ausência de efetiva prestação do serviço de iluminação pública não constitui justificativa para eximir o contribuinte do pagamento do tributo.

“A circunstância de unidade consumidora estar localizada em área não servida por iluminação pública não torna indevida a cobrança da Cosip, tendo em vista ser espécie tributária que incide sobre a prestação de serviço público de caráter universal, oferecido em áreas de uso comum e financiado pelos consumidores de energia elétrica, independentemente de usufruírem ou não de tal melhoramento público”, explicou. A decisão do órgão julgador foi unânime.

Processo n° 0301360-47.2018.8.24.0057.

TJ/DFT: Companhia de Saneamento Ambiental deve indenizar consumidor por nome negativado de forma indevida

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb terá que indenizar um consumidor que teve o nome protestado por fatura que havia sido paga. A decisão é do juiz da 25º Vara Cível de Brasília. O magistrado observou que houve ilegalidade na manutenção do registro, uma vez que o débito foi pago de forma integral.

Narra o autor que teve o nome protestado por conta de dívida relativa ao consumo de março de 2021, que havia sido paga. O consumidor alega que o fato provocou reflexos negativos sobre seu score perante o mercado de crédito e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a ré afirma que houve fortuito interno na apropriação do pagamento nos sistemas e que fez o cancelamento do protesto. Defende que o fato não é capaz de lesar os atributos de personalidade e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado pontuou que as provas dos autos mostram que houve o pagamento da dívida e que cabe a ré adotar os procedimentos necessários quando é feito o pagamento do débito. Para o julgador, no caso, a alegação de que houve fortuito interno não afasta a responsabilidade da ré por manter, de forma indevida, “o nome do autor negativado por vários meses após o pagamento”.

“A inscrição em bancos de dados de proteção ao crédito prejudica severamente a vida comercial e financeira do virtual devedor, impedindo a retirada de talões de cheque, a compra a prazo, sem mencionar a péssima impressão gerada perante as pessoas que tomam conhecimento da restrição creditícia”, afirmou. O registro negativo permaneceu até o final de agosto, quando foi concedida decisão liminar.

Assim, a Caesb foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0706134-44.2021.8.07.0018


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat