STJ confirma corte de candidata cotista por comissão formada após homologação do concurso

Por considerar válida a aferição das características dos candidatos em cota racial realizada quatro anos após a publicação do edital de um concurso público, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o indeferimento da inscrição de uma candidata que já havia tomado posse como especialista em saúde na cidade de Santo Ângelo (RS).

O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso em mandado de segurança no qual a candidata alegava que a comissão de verificação não foi prevista no edital – o qual exigiria apenas a autodeclaração – e que a sua criação foi extemporânea, quase quatro anos após a abertura do concurso e já depois da homologação do resultado. Ela sustentou ter havido violação dos princípios da motivação, da vinculação ao edital e da segurança jurídica.

Autodeclaração não tem presunção absoluta de afrodescendência
Segundo os autos, a candidata foi a única aprovada para seu cargo nas vagas reservadas a negros e pardos, e a 35º colocada na lista geral. Quatro anos após a realização do concurso, ela tomou posse pelo regime de cotas, mas, a seguir, não foi reconhecida como negra pela comissão de verificação, porque não teria fenotipia afrodescendente.

O ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, afirmou que a autodeclaração não gera presunção absoluta de afrodescendência e, por isso, foi legítima a criação da comissão para aferir a veracidade das informações raciais prestadas pelos candidatos, “como forma de evitar fraudes e garantir maior efetividade à ação afirmativa”.

O magistrado destacou que, ao contrário do alegado pela recorrente, o edital do concurso, embora exigisse a autodeclaração racial, previu expressamente a possibilidade de designação posterior de comissão para averiguar a veracidade das declarações de pertencimento racial dos candidatos.

Jurisprudência admite avaliação complementar à autodeclaração
Quanto à alegação de extemporaneidade da comissão, o ministro registrou que, como ressaltado no acórdão de segunda instância, a sua designação depois da homologação do resultado final do concurso não representa ofensa aos princípios da legalidade, da eficiência e da motivação, uma vez que se compatibiliza com a efetividade das ações afirmativas.

Acerca da legalidade do procedimento a cargo da comissão verificadora, Benedito Gonçalves lembrou que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal já reconheceram, em vários precedentes, que é legítima a utilização de critérios de heteroidentificação, além da autodeclaração do candidato.

O magistrado observou que, como registrou o tribunal de segunda instância ao negar o mandado de segurança, a decisão administrativa questionada pela candidata “contém motivação suficiente para indeferir o pedido da impetrante, na medida em que, submetida à análise de sua fenotipia, não foi constatada característica negra (preta ou parda)”.

Ao confirmar o acórdão, o relator registrou que não se vislumbra o direito líquido e certo da candidata a concorrer às vagas reservadas a pessoas negras, pois a comissão avaliadora, além de estar respaldada no edital, observou o devido processo legal e motivou a decisão que indeferiu a sua inscrição como cotista.

Veja o acórdão.
Processo n° 60668 – RS (2019/0114325-4).

TRF1 mantém sentença que negou concessão de pensão por morte para ex-companheira que não tinha união estável com o falecido e já era casada com outra mulher

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) manteve a sentença que negou a concessão de pensão por morte à ex-companheira de um servidor público falecido, que já havia se casado com outra mulher depois da separação. A ex-mulher, inclusive, casou-se com outra mulher após o divórcio.

Contra a sentença, a ex-mulher interpôs apelação, sustentando que as provas apresentadas nos autos são suficientes para comprovar a existência de união estável com o falecido servidor.

O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, não concordou com os argumentos do recurso, pois considerou que ela não comprovou “a existência de união estável como entidade familiar entre a parte autora e o instituidor da pensão de forma duradoura até a data do óbito”.

Em seu voto, informou que diversas provas indicariam que, na data do óbito do homem, eles já estavam separados há muito tempo, apesar de terem filhos gerados da união.

“Com efeito, restou relatado nos autos que o de cujus se mudou do Estado do Amazonas em 1993, onde conheceu e viveu com a autora, e voltou para seu estado de origem, Alagoas, sozinho, sem a companhia da autora”, observou.

O magistrado afirmou, ainda, que o servidor se casou com outra mulher posteriormente em cerimônia pública, onde compareceram diversos familiares e amigos do casal.

“A própria autora declarou nos autos que não quis se casar nem se mudar para Maceió para viver sob o mesmo teto com o falecido, o que o motivou a seguir com sua vida amorosa e se casar com outra mulher”, destacou.

Por fim, concluiu que “não basta a manutenção de mero vínculo afetivo ou encontros casuais e descontínuos (concubinato) entre a autora e o falecido após o casamento deste com pessoa distinta da autora para configurar a união estável pretendida pela requerente”.

A 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0006124-75.2016.4.01.3200.

TJ/DFT: Gol Linhas Aéreas deve indenizar passageiros após impedir despacho de bagagem

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar dois passageiros impedidos de despachar bagagem, o que os fez perder o voo. O colegiado concluiu que a empresa deve responder pela falha na prestação do serviço.

Consta no processo que o embarque dos autores para São Paulo, onde fariam conexão, começaria às 20h15 e que o voo sairia de Brasília às 20h55. Eles contam que chegaram ao aeroporto com mais de uma hora de antecedência do embarque e que, ao ir ao balcão da empresa para despachar a bagagem, foram informados que o procedimento havia sido encerrado e que não poderiam embarcar. Os autores relatam que buscaram uma solução, mas que não foi possível. Narram que tiveram que comprar uma nova passagem em outra empresa. Logo, defendem que houve falha na prestação de serviço por parte da Gol e pedem para ser indenizados.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a indenizar os autores pelos danos morais e materiais sofridos. A ré recorreu sob o argumento de que os passageiros não chegaram a tempo de despachar a bagagem e realizar o embarque. Afirma ainda que, no contrato de transportes, consta a informação de que o passageiro deve comparecer com antecedência para o embarque, que, no caso de voos nacionais, é de duas horas. A ré defende que não pode ser responsabilizada pelo atraso dos autores.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que os documentos mostram que a ré agiu de forma errada, uma vez que os autores comprovaram que chegaram ao aeroporto com uma hora de antecedência. O colegiado destacou que a regra que antecipa o check in durante a pandemia provocada pela Covid-19 é válida, mas que “o encerramento do período de despacho de bagagem minutos antes do prazo de tolerância (…) e que resulta na perda do voo pelo passageiro caracteriza o defeito pelo qual deve responder a ré”.

A Turma pontuou ainda que, no caso, a Gol deve ressarcir os gastos que os autores tiveram com a compra de novas passagens e com o transporte para chegar ao destino final. Os autores devem ser indenizados pelos danos morais sofridos, uma vez que, segundo o colegiado, “a negativa do fornecedor em cumprir a obrigação quando tal descumprimento decorre de evidente erro operacional representa descaso a merecer, em hipótese excepcional, reparação na modalidade de indenização por danos morais”.

Dessa forma, a Turma manteve condenação da Gol ao pagamento de R$ 1 mil a cada um dos autores a título de danos morais. A empresa deve ainda ressarcir ao casal a quantia de R$ 4.509,00.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0717942-52.2021.8.07.0016

TJ/SC: Pais de criança morta por erro em diagnóstico médico serão indenizados em R$ 100 mil

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria do desembargador Diogo Pítsica, manteve condenação solidária de hospital e médico do norte do Estado ao pagamento de danos morais aos pais de uma criança, de apenas nove anos, que morreu em decorrência de erro médico consubstanciado em equívoco de diagnóstico. O casal receberá indenização arbitrada em R$ 100 mil e também terá direito a pensionamento mensal.

O caso ocorreu em 2007, quando os pais da criança a levaram ao hospital e o médico a diagnosticou com sarampo, prescreveu medicamentos direcionados a tal doença e dispensou a necessidade de internação. Três dias após o atendimento, o casal retornou com a filha ao hospital e, assim que foi atendida por outro médico, ela foi encaminhada para outro estabelecimento de saúde com maiores recursos, já que sua situação era bastante grave. A criança veio a óbito no mesmo dia em razão de choque séptico, insuficiência respiratória, septicemia e meningococcemia. Perícias apontaram que ela tinha meningite desde o início dos atendimentos.

Já na sentença, o entendimento do magistrado foi no sentido de que, ao nem sequer cogitar a possibilidade de estar diante de um caso de meningite, o médico plantonista deixou de realizar os exames imprescindíveis ao correto diagnóstico da doença. A 4ª Câmara, em decisão unânime, promoveu pequena adequação na decisão para determinar que a pensão devida tenha como prazo final – além da morte dos genitores – a data em que a vítima, se viva fosse, completaria 65 e não 70 anos de idade.

TJ/SP adota mediação empresarial pré-processual para empresas impactadas pela pandemia

Alternativa para a solução de conflitos.


A pandemia de Covid-19 refletiu diretamente na economia e atividade empresarial de São Paulo. Para atenuar os impactos da crise e oferecer uma alternativa para a solução de conflitos antes do ajuizamento da ação, o Tribunal de Justiça de São Paulo oferece duas opções de mediação pré-processual para questões empresariais na Grande São Paulo – uma voltada para demandas de competência das varas de Direito Empresarial e outra para demandas da área de Falências e Recuperações Judiciais.

A parte interessada formula requerimento por e-mail, após recebida a solicitação, as audiências de conciliação (no caso de pedidos de competência das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem) ou audiência preparatória (para casos de competência das Varas de Recuperação Judicial e Falências), realizadas pelo Teams, serão designadas em até sete dias.

Provimento CG nº 11/20: Conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais

Destinado a: empresários e sociedades empresárias, nos termos do artigo 966 do Código Civil, e demais agentes econômicos, desde que envolvidos em negócios jurídicos relacionados à produção e circulação de bens e serviços. As demandas devem estar relacionadas às consequências da pandemia de Covid-19, observada, ainda, a competência das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem.

Como participar: enviar solicitação para o e-mail cerde@tjsp.jus.br, com o pedido e a causa de pedir. Também deve constar a qualificação completa das partes, documentos pessoais e/ou atos constitutivos atualizados da parte-autora, e-mails de contato e demais documentos essenciais ao conhecimento da demanda.

Provimento CG nº 19/20: Apoio à renegociação de obrigações na área de Falências e Recuperações Judiciais

Destinado a: empresários e sociedades empresárias, incluindo as individuais, de micro, pequeno e médio porte (MEI, ME e EPP) decorrentes dos efeitos da Covid-19.

Como participar: Preencher modelo de formulário e enviá-lo para o e-mail mediacaocovid@tjsp.jus.br. Para permitir a adequada identificação dos interessados e do objeto da negociação, o pedido deve estar acompanhado de procuração, contendo poderes específicos para transigir, documento pessoal da requerente, se pessoa natural, ou dos atos constitutivos atualizados, se pessoa jurídica, observada, ainda, a competência das Varas de Recuperação Judicial e Falências e Empresariais e de Conflitos de Arbitragem Regional.

Fonte: TJ/SP

TJ/AC autoriza rematrícula de estudante de direito

Posteriormente, será julgado se a cobrança realizada é realmente devida ou se deve ser quitada pela demandante.


O segundo semestre de 2021 seria o último período da faculdade de Direito da autora deste processo e ela vive o sonho da contagem regressiva para a colação de grau. Porém, a acadêmica foi impedida de fazer sua rematrícula e precisou ir à Justiça para conseguir solucionar a situação, que não foi resolvida administrativamente.

A requerente foi contemplada com Financiamento Estudantil (Fies) e o benefício da bolsa parcial pelo Programa Universidade para Todos (Prouni), mas ela afirma que o ajuste não foi corretamente inserido, por isso está sendo cobrada em R$ 3.685,10. Essa dívida foi a razão do impedimento para matrícula.

Portanto, a juíza de Direito Zenice Cardozo deferiu o pedido de tutela provisória para que a cobrança seja suspensa. A faculdade deve cumprir a obrigação no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária estabelecida em R$ 500,00.

A decisão tem a intenção de não causar dano aos direitos da requerente, deste modo ela poderá se matricular livremente e cursar o último semestre letivo, usufruindo os benefícios do Fies e Prouni que lhes foram concedidos. Todavia, a faculdade poderá apresentar contestação sobre a demanda, que terá o mérito julgado posteriormente.

Processo n° 0713129-63.2019.8.01.0001.

TJ/PB: Bradesco deve devolver em dobro valores descontados indevidamente de aposentada

O Banco Bradesco S.A deverá restituir em dobro os valores cobrados indevidamente da conta de uma aposentada, provenientes de empréstimo fraudulento. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento das Apelações Cíveis nº 0800813-03.2017.8.15.0261, oriundas da 1ª Vara Mista de Piancó. A relatoria do processo foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

Em seu voto, o relator entendeu que a aposentada tem direito a devolução em dobro dos valores descontados. “Em relação à devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, vislumbro que procede o pleito da recorrente, pois os valores foram injusta e indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em vista de cobrança de dívida inexistente, o que lhe acarretou dano e constrangimento”, afirmou.

Já quanto ao valor da indenização por dano moral, fixada na sentença no valor de R$ 4 mil, o relator observou que o montante “é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observa, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”.

Segundo o magistrado, o desconto indevido na conta decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida, prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de conta corrente na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES mantém indenização a família perseguida após desavença em supermercado

A indenização foi fixada em R$ 20 mil, sendo R$5 mil para cada membro da família.


A Segunda Câmara Cível do TJES manteve sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de indenização feito por uma família que, após desavença na fila de um supermercado, afirmou ter sido perseguida no trânsito por mulher que colidiu intencionalmente reiteradas vezes em seu veículo.

Segundo o desembargador relator, Fernando Estevam Bravin Ruy, o caso não pode ser caracterizado como mero aborrecimento, pois foi confirmado, por mídia apresentada nos autos e testemunhas ouvidas, que a mulher perseguiu o carro da família, levou ao acidente de trânsito e ofendeu, física e moralmente, o primeiro autor, na presença dos filhos, menores de idade à época dos fatos.

“Embora desavenças sociais sejam corriqueiras, as atitudes da autora ultrapassaram os limites da normalidade, razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença que entendeu pela condenação da apelante ao pagamento de danos morais”, concluiu o Acórdão, que manteve o valor da indenização em R$ 20 mil, sendo R$5 mil para cada membro da família.

Os autores da ação contaram que estavam na fila de um supermercado, aguardando em caixas diferentes para efetuarem o pagamento de suas compras, quando o primeiro requerente, ao perceber que a fila onde se encontrava caminhava de forma mais rápida, chamou sua esposa para passar no mesmo caixa.

Segundo o homem, a requerida, que estava logo atrás dele na fila, reagiu de forma negativa, dizendo que não permitiria, mesmo eles tentando argumentar que estavam com crianças. Assim, diante da situação constrangedora, o requerente disse que optou por deixar a fila e ir para o caixa onde estava a esposa e os filhos.

Os requerentes ainda disseram que, embora a mulher tenha finalizado sua compra muito antes deles, a avistaram no estacionamento do supermercado. Entretanto, mantendo-se equilibrados, entraram no veículo e dirigiram-se à sua residência.

Após algum tempo, perceberam que estavam sendo seguidos por um automóvel, com faróis altos, diminuíram a velocidade a fim de possibilitar uma ultrapassagem, quando o veículo que os seguia teria colidido propositalmente por três vezes na traseira de seu carro, e que devido ao impacto, chocaram-se com um poste na calçada.

De acordo com o processo, o autor da ação, acreditando que se tratava de um sequestro, sugeriu que sua esposa saísse correndo com os filhos, e entrasse no salão próximo ao local, entretanto, para a sua surpresa, percebeu que quem provocou as colisões era a mulher que havia encontrado no supermercado. O primeiro requerente ainda contou que a requerida tentou se evadir do local e que, ao tentar retirar as chaves da ignição para impedi-la de fugir, foi agredido por ela na frente dos filhos.

TJ/SP: Empresas de investimento em criptomoedas e sócios deverão ressarcir e indenizar cliente

Justiça decretou desconsideração da personalidade jurídica.


A 3ª Vara Cível de Santos condenou duas empresas de serviços digitais e seus sócios por inadimplência contratual. As partes deverão restituir R$ 136,8 mil à cliente autora da ação, referente ao investimento feito, e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Consta dos autos que a requerente celebrou contrato para investimento e intermediação de compra e venda de criptomoedas, tendo investido o valor total de R$ 130 mil. As rés deixaram de creditar os rendimentos mensais, alegando problemas na plataforma digital. Diante disso, ela tentou resgatar seu saldo integral, correspondente a R$ 136 mil, mas não conseguiu.

Segundo o juiz Gustavo Antonio Pieroni Louzada, a restituição do valor indicado pela autora é de rigor, uma vez que as requeridas não apresentaram contestação e, portanto, “presumem-se verdadeiras as alegações contidas na petição inicial”. Além disso, o magistrado apontou que a cláusula contratual que prevê limitação de responsabilidade das contratadas é abusiva. “No tocante à clausula que prevê a limitação de responsabilidade ao patamar de 10% do montante aplicado, em caso de condenação judicial, sua abusividade é ululante, uma vez que representa onerosidade excessiva, colocando o consumidor em nítida desvantagem, além de ferir a boa-fé contratual, conforme artigo 51, inciso IV, do CDC”, esclareceu.

O juiz destacou, ainda, que os danos morais “decorrem automaticamente da situação a qual a autora foi exposta, diante da privação de recursos que lhe permitiriam realizar investimentos para melhora de sua vida, com evidente violação das relações psíquicas e da vida privada, protegida expressamente pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal”.

Gustavo Antonio Pieroni Louzada autorizou, por fim, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés para que os sócios também respondam pela obrigação de ressarcir a consumidora. “Ao caso dos autos, que envolve relação de consumo, aplica-se a chamada ‘teoria menor’, sendo suficiente a verificação da inexistência de bens em nome da pessoa jurídica para garantir a satisfação da obrigação, o que está mais do que caracterizado diante da inconteste conduta de não pagamento dos valores aos consumidores pelas rés, sendo fato amplamente divulgado em mídia e que resultou no ajuizamento de diversas ações, bem como evidenciado que haverá obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, ora autora, diante da recuperação judicial já instaurada.”
Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1000437-89.2020.8.26.0562

TJ/SC: Casal será indenizado por violação de túmulo e transferência de despojos de parentes

O município de Blumenau foi condenado a pagar indenização por dano moral a um casal, pela violação de túmulo e transferência dos restos mortais dos pais da mulher para um ossuário comum sem autorização. O fato ocorreu no cemitério municipal daquela cidade.

A retirada indevida foi descoberta no momento em que o casal foi até o cemitério e não localizou os túmulos que possuem concessão. Depois de questionarem os servidores públicos que lá trabalham, foram informados que os restos mortais dos familiares haviam sido retirados e levados a um ossuário comum, mas que estavam devidamente individualizados e identificados.

Nos autos consta que, após o ocorrido, agentes públicos foram até a residência dos autores e lhes informaram que independente de ação judicial iriam providenciar novos túmulos.

Para o desembargador Hélio do Valle Pereira, relator da matéria, “ainda que a administração reconheça o erro e tenha adotado postura no sentido de remediar a má conduta, os danos morais são dos mais evidentes: há um presumido sentimento de desprezo à memória do parente, situação bem reveladora de sofrimento psíquico”.

Por considerar que a administração assumiu o erro e remediou a situação, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, reduzir a indenização. A mulher, por ser filha dos falecidos receberá R$ 5 mil, e o genro será indenizado em R$ 3 mil.

Processo n° 0318143-72.2015.8.24.0008


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