TJ/ES: Casal que viajava com a família deve ser indenizado após atraso de 24 horas em voo

Os autores devem receber R$ 4 mil, sendo R$ 2 mil para cada requerente.


Uma companhia aérea deve indenizar um casal, que viajava com os filhos menores de idade, após atraso de 24 horas no voo de retorno para o Espírito Santo. Segundo sentença proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, os autores devem ser indenizados em R$ 4 mil, sendo R$ 2 mil para cada requerente.

A família embarcou em Porto Alegre com destino a Vitória e conexão no Rio de Janeiro. Contudo, ao chegarem no aeroporto da capital fluminense foram informados que o voo marcado para as 17 horas havia sido reagendado para as 21h47. Mas, enquanto aguardavam o embarque, foram informados a respeito de novo cancelamento, desta vez para as 17 horas do dia seguinte.

A empresa aérea alegou que o cancelamento aconteceu devido à manutenção emergencial da aeronave e que se esforçou para realocar os passageiros no primeiro voo com disponibilidade de assentos para o destino. Além disso, a requerida afirmou que prestou toda a assistência material devida pelo tempo de espera.

O magistrado que analisou o caso entendeu que houve falha na prestação de serviço pela empresa, pois, mesmo que o cancelamento do voo tenha ocorrido por motivos técnicos operacionais, é dever da companhia realizar, periodicamente, a manutenção preventiva de suas aeronaves.

O juiz também observou que a requerida também não comprovou que os alegados danos, que teriam impossibilitado a decolagem da aeronave na data, eram de fato imprevisíveis. Ainda segundo a sentença, a disponibilização de alimentação e hospedagem não torna o dano sofrido um fato não indenizável.

TJ/RO: Município terá de oferecer atendimento regular à adolescente com ansiedade e depressão

Tratamento vinha sendo ofertado sem respeitar periodicidade.


O Município de Vilhena terá de fornecer atendimento especializado a um adolescente diagnosticado com depressão, ansiedade generalizada e transtorno específico do desenvolvimento de habilidades escolares, que procurou a rede pública municipal e não teve êxito. Foi o que decidiu a 2ª Câmara Especial por intermédio dos seus julgadores, na sessão da última quinta-feira. A decisão reformou a sentença da 2ª Vara Cível.

Nos autos, consta que o adolescente foi diagnosticado com quadro depressivo, ansiedade generalizada e transtorno específico do desenvolvimento de habilidades escolares e que, em razão de sua condição, necessita de acompanhamento psicológico de forma contínua e regular. O adolescente está acompanhado por médico psiquiatra do CAPS, do Município de Vilhena.

No entanto, a família acionou a Justiça por dificuldades na rede pública e não ter condições de arcar com o tratamento necessário. O pedido foi negado em primeiro grau, depois de o município comprovar que o atendimento estava sendo prestado, mediante agendamento que ocorre por lista de espera. No entanto, ao recorrer da sentença, a Defensoria Pública, que representa o adolescente, apresentou provas de que a periodicidade não estaria sendo respeitada, trazendo prejuízos ao paciente. A indicação médica foi de atendimento semanal, e, por conta da demanda, vinha sendo realizado mensalmente.

Para o relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, “restou demonstrada a urgência do tratamento, inexistindo quaisquer elementos aptos a evidenciar o contrário, visto que o acompanhamento regular e contínuo com psicólogo é fundamental para mitigar os efeitos do quadro depressivo e ansiedade de que sofre o paciente”.

Processo nº 7004795-98.2020.8.22.0014

TRF1: Nomeação e desistência de aprovado imediatamente anterior gera ao candidato subsequente direito líquido e certo à nomeação

Ao julgar apelação do impetrante, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença e concedeu a segurança pleiteada por candidato aprovado fora do número de vagas previsto em edital, mas que teve a expectativa de direito transformada em direito subjetivo à nomeação fundamentada no fato de que a candidata imediatamente anterior na classificação fora nomeado e desistiu da vaga.

Sustentou a apelante que a candidata décima nona colocada, posição imediatamente superior à sua na classificação, foi convocada no cargo de Farmacêutico, para lotação no Hospital Universitário Getúlio Vargas da Universidade Federal do Amazonas, e que por motivos pessoais não tomou posse. Em seguida, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) preencheu a vaga por meio de concurso de movimentação interna de pessoal. Assim, argumentando desrespeito à Constituição Federal e preterição na classificação do concurso, pleiteou a nomeação ao cargo.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que a jurisprudência do TRF1, alinhada à do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se orienta no sentido de que o direito à nomeação somente existe se o autor tiver sido preterido por candidato pior classificado, ou no caso de ato da Administração evidenciar o interesse no provimento de cargos vagos durante a validade do concurso.

Frisou que o magistrado que, “da análise dos autos, verifica-se a comprovação de ato inequívoco da EBSERH manifestando o interesse e necessidade no provimento de cargos. A nomeação de candidato imediatamente anterior ao impetrante na lista de aprovados, e a desistência deste em tomar posse por motivos pessoais, convola a mera expectativa de direito em direito subjetivo”.

Concluindo, o magistrado votou pelo provimento à apelação, para assegurar o direito à nomeação e posse da apelante, no que foi por unanimidade acompanhado pelo colegiado.

Processo n° 1001875-93.2018.4.01.3200

TJ/SC: Criança de 10 anos também sofre abalo moral indenizável

A 6ª Câmara Civil do TJSC condenou uma empresa multinacional do ramo alimentício e uma transportadora ao pagamento de indenização por danos morais em favor de criança que precisou abandonar sua casa em razão de grande combustão em depósito de fertilizantes no ano de 2013. O valor que as empresas devem pagar à família é de R$ 1.500,00. O caso ocorreu no norte do Estado.

O acidente envolveu a explosão química de 10.000 toneladas de nitrato de amônia (NPK), fertilizante que pertencia à multinacional e era armazenado pela transportadora. Na noite da explosão, uma grande cortina de fumaça se levantou e chegou até o sul de São Paulo. O município declarou estado de emergência em 15 de seus bairros, e moradores próximos ao galpão foram desalojados. Em Santa Catarina, mais de 150 pessoas foram hospitalizadas por intoxicação. Este é um acidente similar ao ocorrido no Líbano em 2020, na explosão incendiária de 2.750 toneladas de NPK em um depósito portuário de Beirute, que causou terremoto de magnitude 3,3 na escala Richter.

As empresas alegaram, na primeira instância, que a fumaça resultado da explosão não era tóxica, que não foram responsáveis pelo acidente por não terem cometido nenhum ato ilícito e que não houve negligência. O pedido foi negado em 1º Grau por conta da família não ter comprovado que a experiência tivesse sido negativa para a criança. No entanto, em apelação, os pais reiteraram que o filho possuía 10 anos de idade na época, idade suficiente para entender o que ocorria, “vendo a fumaça química, entendendo que estava sendo retirada de casa por estar em perigo, compreendendo sua genitora e tendo lembrança até hoje do ocorrido”.

O desembargador André Carvalho, relator da matéria, acompanhou o raciocínio dos pais do garoto. “A criança é sujeito de direitos e recebe especial proteção à sua integridade e ao seu desenvolvimento, mostrando-se obviamente passível de sofrer abalo moral em decorrência de atos ilícitos, independentemente de sua idade. Isso é inquestionável”, registrou. Para tanto, colacionou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que versa sobre o tema: “ainda que tenha uma percepção diferente do mundo e uma maneira peculiar de se expressar, a criança não permanece alheia à realidade que a cerca, estando igualmente sujeita a sentimentos como o medo, a aflição e a angústia”.

O relator reconheceu a insegurança que toda situação trouxe à tona, a incerteza de sucesso na operação de contenção da fumaça, a limitação dos direitos de ir e vir da parte autora e o desalojamento, que ultrapassaram o limite do tolerável e configuraram assim dano a ser indenizado. O valor que deve ser pago à família foi fixado em R$ 1.500,00, com juros de mora desde a data do acidente. A decisão foi unânime.

Processo nº 5000219-95.2020.8.24.0061/SC.

TJ/AC: Companhia aérea deve indenizar mãe por aguardar 12 horas para embarcar

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços tem responsabilidade objetiva independente do dolo ou culpa.


O Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco condenou uma companhia aérea a indenizar uma mãe em R$ 3 mil pelos danos morais e R$ 756,00 pelos lucros cessantes, em razão do atraso de um voo. A decisão foi publicada na edição n° 6.937 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 29), desta quinta-feira, dia 21.

De acordo com os autos, o voo partiu de São Paulo para Rio Branco com atraso, por isso a conexão foi perdida. A autora do processo estava com seu filho, que possui quatro anos de idade e enfatizou que o motivo da viagem foi justamente o tratamento da comorbidade que ele possui: neoplasia maligna nos olhos, uma espécie de tumor que fica na retina.

Além disso, ela reclamou que o transtorno lhe causou prejuízo financeiro, pois ela trabalha em um salão de beleza e tinha seis clientes agendadas para aquele dia. Em resposta, a empresa afirmou que o atraso decorreu de contingências operacionais, devido à demora na acomodação dos passageiros. No entanto, esclareceu que foram tomadas todas as providências para acomodar a consumidora no voo seguinte.

O juiz Marcelo Carvalho verificou que a reclamante precisou aguardar 12 horas até o novo embarque. Na decisão, ele apontou que a demandada tem responsabilidade objetiva por sua desorganização e incapacidade no fornecimento dos seus serviços, portanto fundamentou o dever de indenizar decorrente da violação aos direitos da consumidora.

Veja o processo: 0700658-78.2020.8.01.0001


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XXVII QUINTA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2021 EDIÇÃO Nº 6.937

4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO COELHO DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TATIANA DA SILVA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0163/2021

ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC) – Processo 0700658-78.2020.8.01.0001 – Procedimento Comum Cível – Indenização por Dano Material – REQUERENTE: Nathanna Saraiva Damasceno Ferreira – REQUERIDO: Gol Linhas Aéreas Inteligentes – Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento e incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação, por se tratar de relação contratual e b) condenar a ré ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes no importe de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais), com acréscimo de correção monetária pelo mesmo índice referido e juros de 1% ao mês, ambos desde 21-12-2019. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 20% do valor da condenação. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimar e, decorrido o trânsito em julgado, arquivar.

TJ/DFT: Morador é condenado a pagar multa por não usar máscara em área comum de condomínio

O juiz titular da 22ª Vara Cível de Brasília condenou um morador a pagar multa por não usar máscara de proteção facial nas áreas comuns do condomínio. O magistrado concluiu que o condômino desrespeitou o regimento interno ao não adotar as medidas sanitárias impostas para combater a disseminação do coronavírus.

Autor da ação, o Condomínio do Edifício Life Resort & Service relata que o autor foi multado por desrespeitar norma condominial, que exigia o uso de máscara nas áreas comuns. Afirma que a obrigação venceu em novembro de 2020. O morador, por sua vez, assevera que a aplicação da penalidade não possui amparo normativo. Pede que o pedido seja julgado improcedente.

Ao julgar, o magistrado destacou que o morador infringiu norma prevista no regimento interno, uma vez que a medida sanitária possui caráter geral e é “exigível de todo e qualquer condômino”. O julgador lembrou que as provas dos autos mostram que o autor foi pessoalmente advertido e, em seguida, notificado da aplicação da multa por não observar o uso de máscaras nas áreas comuns do condomínio.

“De fato, colhe-se, sem maiores esforços, que o Regimento Interno do Condomínio estaria a elencar, (…), a falta de cumprimento ou a inobservância de normas emanadas do poder público, como situação caracterizadora de infração condominial, a sujeitar o infrator às sanções previstas, tais como advertência e multa. A Lei 13.979/20, de forma expressa, em seu artigo 3º, inciso III-A, preconizou a possibilidade de se adotar, como medida obrigatória e específica, o uso de máscaras de proteção individual, tendo a matéria, no âmbito do DF, sido expressamente regulamentada pelo Decreto Distrital nº 40.648/2020”, registrou.

O magistrado salientou ainda que “configura verdadeiro truísmo que ninguém pode se achar acima da lei, e que, para viver em coletividade, precisa o ser humano se curvar a regras de convivência geral e de recíproca tolerância, abrindo mão, em certa medida, de comportamentos meramente individualistas ou descolados daqueles exigíveis de toda a comunidade com a qual se relaciona”.

Dessa forma, o julgador concluiu que a multa foi regularmente aplicada e condenou o morador ao pagamento do valor de R$ 448,11, correspondente à multa aplicada por comportamento antissocial.

Cabe recurso da sentença.

TJ/SP: Pandemia não justifica suspensão de pagamento de financiamento de veículo

Onerosidade excessiva depende de diversos fatores.


A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por maioria de votos, que os efeitos econômicos da pandemia da Covid-19 não devem ser motivo, por si só, para suspensão do pagamento das parcelas de financiamento de veículo.

De acordo com os autos, as partes firmaram contrato em março de 2020. Para a turma julgadora, não há justificativa legal que autorize a imposição de revisão dos termos do acordo celebrado. “A aplicação da revisão por onerosidade excessiva, decorrente da imprevisão ou da alteração da base objetiva do contrato, depende de diversos requisitos e não apenas da imprevisibilidade da circunstância superveniente”, afirmou a relatora designada, Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca.

Para a magistrada, “a obrigação de uma parte já foi prestada, de modo que, sendo possível imaginar que também foi atingida pela pandemia, seria desarrazoado impor exclusivamente a ela os prejuízos econômicos dela derivados”. E finaliza: “Não há nos autos elementos no sentido de que o recorrido ficou impossibilitado de arcar com as parcelas do financiamento”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Nelson Jorge Júnior, Cauduro Padin, Heraldo de Oliveira e Francisco Giaquinto.

Apelação Cível nº 1007892-36.2020.8.26.0003

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por demora em internar paciente em leito de UTI

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma filha pela morte da mãe que aguardou por sete dias vaga em leito de Unidade de Terapia Intensiva mesmo com decisão judicial determinando internação imediata. Ao majorar o valor da indenização, a 4ª Turma Cível do TJDFT concluiu que houve omissão específica, o que gera responsabilização do DF.

Consta nos autos que a paciente precisou de atendimento médico após ter o intestino perfurado durante colonoscopia em clínica particular conveniada ao SUS. A autora conta que a mãe deu entrada no Hospital Regional de Planaltina, onde foi submetida a uma laparotomia exploratória e constatada a necessidade de internação em UTI, o que não ocorreu.

Ela relata que uma decisão liminar de 3 de maio determinou que o Distrito Federal procedesse a internação da mãe em leito de UTI da rede pública ou particular. A paciente, no entanto, só foi admitida na UTI no dia 9 e faleceu no dia 12 de maio. A autora defende que o Distrito Federal não deu o tratamento de adequado e oportuno e pede para ser indenizada.

Em primeira instância, o Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 30 mil a título de danos morais. A autora recorreu para aumentar o valor da indenização. O réu, por sua vez, pediu que o pedido fosse julgado improcedente sob o argumento de que foram tomadas todas as medidas necessárias desde o momento em que a paciente chegou ao Hospital Regional de Planaltina, no dia 24 de abril de 2017. Explica ainda que o processo regulatório de UTI depende do surgimento de vagas e que a morte da mãe da autora não pode ser atribuída a suposta omissão do ente distrital.

Ao analisar os recursos, o colegiado destacou que a decisão judicial não foi cumprida a contento, uma vez que a paciente só foi admitida sete dias após a concessão da liminar. Para a Turma, o Distrito Federal tinha o dever de garantir o tratamento indicado para a paciente. “Além disso, o simples fato de haver uma recomendação médica de imediata internação da genitora da recorrida em UTI, somado à circunstância de que havia ordem judicial de sua internação em leito de UTI da rede pública ou particular, não vindo esse procedimento a ocorrer, já denota a negligência do serviço público, apta a configurar a responsabilidade do Estado, bem como o dever de indenizar a filha pelos danos sofridos em razão da morte de sua mãe”, registrou.

A Turma pontou ainda que “a perda de entes queridos enseja, por si só, a reparação do dano em detrimento da esfera psíquica das pessoas, atingindo-lhes diretamente o equilíbrio emocional”. Assim, o colegiado aumentou o valor da indenização e condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais.

A decisão foi unanime.

Processo: 0702760-54.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Condomínio é condenado a remover equipamento de ar condicionado instalado em local de risco

Os desembargadores da 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negaram recurso do Condomínio do Edifício Residencial Anísio Teixeira, na SQN 212, e mantiveram a sentença que o obrigou a remover os equipamentos de ar condicionado instalados irregularmente em área comum do empreendimento.

Os autores alegaram que o condomínio permitiu que pelo menos 50 máquinas condensadoras de ar-condicionado fossem instaladas de forma irregular, na área comum do edifício (telhado), contrariando as normas previstas no Código Civil e em convenção de condomínio. Além disso, sustentaram que a medida representa risco para os moradores, diante da possibilidade de sobrecarga na rede elétrica do edifício, podendo, inclusive, causar incêndio.

O condomínio apresentou contestação na qual reconheceu a existência das instalações irregulares, mas diante da pandemia da Covid-19, requereu prazo maior pra efetuar as retiradas.

Ao proferir a sentença, a juíza da 3ª Vara Cível de Brasília explicou que o síndico vem tentando resolver o problema, mas seus esforços não estão sendo suficientes. E registrou “apesar de não ter sido cabalmente comprovado que os aparelhos de ar condicionado instalados de forma irregular trazem perigo para a rede elétrica do condomínio, é de conhecimento geral que edifícios antigos, como no caso dos autos, não possuem rede segura e hábil para a instalação desordenada de aparelhos de ar condicionado, o que acaba colocando em risco a vida e o patrimônio de todos aqueles que habitam o condomínio réu”. Assim, condenou o condomínio a retirar os equipamentos dentro de 45 dias úteis, sob pena multa de R$500,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$20 mil.

O condomínio recorreu ao argumento de que o prazo seria muito curto. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida e concluíram “a fixação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, reveste-se de razoabilidade, pois observa, com precisão, a baixa complexidade da execução da medida imposta e, também, a necessidade de preservação da segurança da coletividade de moradores”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0735040-32.2020.8.07.0001

TJ/GO: Dentista é condenado a pagar mulher por falha em procedimento de implantes dentários

A falha na prestação dos serviços dispensa produção de qualquer prova pericial para apurar a sua ocorrência. Esse foi o entendimento do juiz Vanderlei Caires Pinheiro, do 6º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, que condenou um dentista a pagar o equivalente a R$ 4.450,00 a uma mulher, a título de indenização por danos materiais, por falha no procedimento de implantes dentários.

A paciente narrou nos autos que procurou os serviços do profissional, tendo por objetivo a colocação de três parafusos de implantes, outros dentes de porcelana e também a restauração de mais três dentes. Relatou que durante o tratamento as restaurações foram excluídas, ficando somente implantates e dentes pelo valor de R$ 4 mil, a ser saldado em 10 parcelas de R$ 400, com utilização de “cheques caução”, os quais seriam entregues ao final da quitação.

Dente colocado debaixo da língua

A mulher ainda mencionou que no momento de colocação dos pinos estranhou e reclamou de incômodo, pois um dos dentes havia sido colocado debaixo da língua, e o outro cortando a lateral interna da boca. Contudo, o profissional negou que tivesse algo de errado no tratamento. Ela, então, buscou auxilio com outro dentista, que confirmou que um implante havia sido colocado debaixo da língua, o segundo na gengiva e, o terceiro, tão profundo sendo necessário trazer a superfície e estudar os danos causados.

No processo, a parte ré foi citada e intimada a comparecer à audiência de conciliação, mas não compareceu ao ato, apresentando contestação. Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que nas provas colacionadas pela parte autora está devidamente comprovado de que a consumidora contratou os serviços ofertados pela parte ré, e este, por sua vez, não realizou os procedimentos de modo adequado, uma vez que é perceptível ou negligente os tratamentos dentários ministrados.

Ressaltou, ainda, que a parte autora cumpriu o ônus previsto no artigo 373, porém, em contrapartida, a parte ré se desincumbiu, uma vez que não comprovou o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, já que trouxe somente alegações vazias e desprovidas de qualquer lastro probatório. “Desta forma, verifico que houve falha na prestação dos serviços, e, consequentemente, comprovação do dano e nexo de causalidade entre o fato e a conduta culposa, devendo a parte ré reparar os prejuízos suportados pela consumidora”, decidiu o magistrado.

O juiz entendeu ainda que os requisitos ensejadores do dever de reparação estão presentes, bem como que a falha na prestação de serviço excedeu ao mero aborrecimento. “É sabido que qualquer procedimento irregular na boca é capaz de causar abalo psíquico na pessoa, pois o sorriso é de extrema importância e mexe com a autoestima da pessoa, além da situação ter consumido tempo útil de vida da parte autora, tendo que ir e vir a diversos profissionais e abrir reclamação junto ao Conselho Regional de Odontologia (CRO/GO) visando solucionar as falhas deixadas pelo réu, fato que causa um abalo moral passível de indenização”, finalizou.


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