TJ/AC: Ex-BBB deve ser indenizado por publicações ofensivas

Decisão considerou que a repercussão causada pelo conteúdo publicado rompeu o limite da liberdade de expressão.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deu provimento ao pedido de indenização apresentado por ex-BBB acreano pelos danos morais decorrentes de publicações feitas nas redes sociais. A decisão foi publicada na edição n° 6.940 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 17), de terça-feira, dia 26.

O autor do processo relatou que foi inocentado da acusação de ter cometido violência doméstica, por isso enfatizou que as postagens fomentaram ofensas à sua honra. Ele reclamou especificamente de duas publicações, feitas por pessoas diferentes no Facebook, nas quais elas recompartilharam uma mensagem de uma ex-namorada com acréscimo de comentários.

Ao analisar o recurso, o juiz Hugo Torquato, relator do processo, registrou inicialmente que o Tribunal de Justiça do Acre defende o enfrentamento à violência doméstica e familiar. Com efeito, essa é uma pauta prioritária, sem a qual se mostra impossível concretizar os predicados constitucionais da dignidade, liberdade, justiça, solidariedade e igualdade.

“E é exatamente por este contexto que o ato de se atribuir publicamente a alguém a prática de violência contra a mulher – de forma precipitada e não apurada – é conduta capaz de induzir majorada repugnância social e, consequentemente, grave danos à honra e imagem da pessoa injustamente apontada como infratora”, opinou Torquato.

Portanto, o magistrado concluiu que houve o intento de propagar conteúdo ofensivo contra o recorrente. No entanto, uma publicação cita o nome do reclamante, a outra se solidariza com a ex-companheira deste, mas não faz a menção direta. Assim, apenas a primeira foi condenada por ter tangenciado os direitos de personalidade e deve pagar R$ 3 mil, a título de indenização.

Processo n° 0603373-72.2020.8.01.0070.

TJ/SP mantém decisão que condena supermercado a indenizar cliente por preconceito racial

Reparação fixada em R$ 47,7 mil.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da juíza Thania Pereira Teixeira de Carvalho Cardin, da 28ª Vara Cível Central da Capital, que condenou supermercado por atos hostis motivados por preconceito racial contra cliente. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 47.700.

De acordo com os autos, a vítima, de pele negra e com cerca de 50 anos, compareceu a um estabelecimento em área nobre da cidade, realizou compras e efetuou o pagamento utilizando duas cédulas de cem reais. Ao receber as notas, a operadora do caixa, a pretexto de estar sem troco, deixou o posto de trabalho e se dirigiu à sala onde estava seu superior hierárquico, transmitindo-lhe suspeita de serem notas falsas. Após aguardar por quase meia-hora, a consumidora foi comunicada de que o dinheiro era falso e que a polícia estava a caminho. Cerca de quase um ano depois, a mulher compareceu à delegacia para receber as cédulas de volta, cuja autenticidade foi demonstrada por perícia.

Para o relator da apelação, desembargador Andrade Neto, “a suspeita sobre a falsidade das cédulas dadas em pagamento não foi gerada por nenhum elemento objetivamente idôneo capaz de justificá-la, mas tão somente pela cor da mão que as exibiu”. “Identifica-se na espécie um claro exemplo de manifestação de preconceito racial, sendo certo que as atitudes hostis praticadas contra a autora foram presididas pelo pensamento discriminatório e excludente, pelo qual se impôs à negritude da mulher uma condição de subalternidade social e econômica, a tornar inaceitável pudesse ela ter consigo cédulas de cem reais para pagar as compras feitas”, afirmou o magistrado.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Maria Lúcia Pizzotti e Lino Machado.

Processo nº 1001168-84.2018.8.26.0100

TJ/RO: Município terá de indenizar proprietário de área usada

Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram, em recurso de apelação, a sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que declarou procedente a desapropriação de um espaço de terra, a favor do Município de Porto Velho, relativa a abertura da Avenida Sete de Setembro, após a Avenida Jorge Teixeira. Porém, como consequência, a sentença determinou que o Município indenize o proprietário da terra desapropriada, com valor de  768 mil, 830 reais e 24 centavos.

Segundo o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, a terra desapropriada foi relativa uma “área urbana constituída por quatro quarteirões, com largura de 12 metros e comprimento de 80 metros cada um: o primeiro entre a Rua Miguel Chakian e Rua João Pedro da Rocha; o segundo entre a Rua João Pedro da Rocha e a Avenida Uruguai; o terceiro entre a Avenida Uruguai e a Avenida Buenos Aires; e o quarto entre a Avenida Buenos Aires e a Avenida Lourenço Antônio Lima”.

A defesa sustenta que, “apesar de existir há mais de 30 anos, a Avenida Sete de Setembro não interligava o bairro à Avenida Jorge Teixeira. Fato este ocorrido na gestão do ex-prefeito Roberto Sobrinho, no ano de 2011”.

Segundo o voto, o Município não apresentou qualquer documentação sobre a propriedade das áreas utilizadas no prolongamento da Avenida Sete de Setembro. Também não publicou decreto de desapropriação de área particular. Já a parte autora apresentou certidão de inteiro teor do imóvel, localizado justamente no prolongamento onde foram executadas obras de pavimentação asfáltica pelo Município de Porto Velho”.

O voto explica que, no momento em que o Poder Público se apropria de bem particular, sem observar a necessária declaração e indenização prévia, incorre em irregularidade passível de ser corrigida por meio da desapropriação indireta, como no caso, devendo, pois, indenizar com o justo preço pelo apossamento do bem, nos exatos termos do art. 5º, inc. XXIV, da Carta Magna.

Os desembargadores Miguel Monico e Hiram Marques acompanharam o voto do relator no julgamento da apelação (0022922-58.2014.8.22.0001 sobre ação de desapropriação), ocorrido no dia 19 de outubro de 2021

 

STF suspende decisão que mandou Twitter apagar posts de jornalista

Ministro considerou que liberdade de expressão deve ser preservada nas redes sociais, exceto em casos excepcionais, como ameaças às instituições, discursos de ódio e negação da ciência.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta terça-feira (26) decisão de um juiz de Cotia (SP) que mandou o Twitter apagar dois posts do jornalista Leonardo Attuch. Barroso considerou que as manifestações estão protegidas pelas liberdades de opinião e de crítica. Attuch entrou com reclamação (RCL 48723) no STF no mês de agosto, sorteada ao ministro Barroso, alegando censura após remoção de mensagens nas quais fazia menção à punição de nazistas.

Embora não tenha mencionado nomes, o jornalista fazia referência a um gesto com as mãos feito por um assessor da Presidência, que pediu à Justiça a remoção do conteúdo. A ação penal foi aberta, mas o assessor acabou absolvido.

Ao analisar o caso, Barroso concedeu liminar por entender que o STF tem reconhecido o “caráter preferencial” da liberdade de expressão e que ela somente pode ser afastada em casos de mensagens com teor sobre terrorismo, pedofilia, incitação ao crime e à violência, ameaças às instituições democráticas, discursos de ódio e o anticientificismo – negação da ciência – que coloque em risco a vida e a saúde das pessoas.

O ministro completou que a análise desse conteúdo excepcional, que poderia em tese ser alvo de remoção, demanda “extremo cuidado”.

“Fora dos casos como os referidos acima, bem como de manifestações dolosamente falsas – e outras condutas, a serem identificadas com extremo cuidado –, a liberdade de opinião e de crítica deve ser preservada nas redes sociais. No caso em exame, merecem destaque: (i) o fato de que não foi citado o nome da pessoa que se sentiu ofendida; e (ii) o próprio Ministério Público e o juiz que recebeu a denúncia consideraram plausível a prática do gesto de supremacia branca, concepção que remete ao nazismo”, decidiu Barroso.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Reclamação:  48.723

STJ: Plano de saúde deve custear medicamento à base de canabidiol com importação autorizada pela Anvisa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que condenou uma operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento Purodiol 200mg CDB – cuja base é a substância canabidiol, extraída da Cannabis sativa, planta conhecida como maconha – a um paciente diagnosticado com epilepsia grave.

Apesar de não ter registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o remédio teve sua importação excepcional autorizada pela agência, motivo pelo qual o colegiado considerou necessário fazer a distinção (distinguishing) entre o caso analisado e o Tema 990 dos recursos repetitivos.

Leia também: Terceira Turma manda plano custear remédio sem registro na Anvisa, mas com importação autorizada
Segundo consta nos autos, em virtude do quadro epilético, o paciente sofre com crises convulsivas de difícil controle e apresenta retardo no desenvolvimento psicomotor. O remédio foi prescrito pelo médico, mas seu fornecimento foi negado pelo plano de saúde.

Ao condenar a operadora a arcar com a medicação, o TJDFT considerou o fato de que a própria Anvisa autorizou a sua importação e, ainda, que a negativa de fornecer o produto configurou grave violação dos direitos do paciente, agravando o seu quadro de saúde.

No recurso especial, a operadora alegou que a ausência de registro do remédio na Anvisa afastaria a sua obrigação de fornecê-lo aos beneficiários do plano. Também questionou a possibilidade de oferecer ao paciente medicamento que não teria sido devidamente testado e aprovado pelos órgãos competentes brasileiros.

Resolução da Anvisa permite importação de remédio à base de canabidiol
A ministra Nancy Andrighi explicou que, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção, de fato, estabeleceu que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema 990). No julgamento – ressaltou –, o colegiado entendeu não ser possível que o Judiciário determinasse às operadoras a importação de produtos não registrados pela autarquia, nos termos do artigo 10, inciso V, da Lei 9.656/1998.

Entretanto, como apontado pelo TJDFT, a relatora destacou que o caso dos autos apresenta a peculiaridade de que, além de o beneficiário ter obtido a autorização para importação excepcional do medicamento, a Resolução Anvisa 17/2015 permite a importação, em caráter de excepcionalidade, de produtos à base de canabidiol em associação com outros canabinoides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.

“Essa autorização da Anvisa para a importação excepcional do medicamento para uso próprio sob prescrição médica, como ocorre no particular, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia” – impedindo, inclusive, o enquadramento da conduta nas hipóteses do artigo 10, inciso IV, da Lei 6.437/1977 e dos artigos 12 e 66 da Lei 6.360/1976 –, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso da operadora de saúde.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1 mantém cálculos fixados para indenização pela desapropriação de fazenda e servidão de passagem de linhas de transmissão para formação de reservatório de usina

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou, de forma unânime, provimento à apelação da Companhia Hidroelétrica Figueirópolis contra a sentença da 1ª Vara Federal de Cárceres (MT), que fixou a indenização no valor total de R$ 422.114,32 pela desapropriação e instituição de servidão de passagem das linhas de transmissão do respectivo empreendimento. Os cálculos foram feitos sobre parcela do imóvel Fazenda Água Limpa, declarada de interesse público para a formação do reservatório artificial da Pequena Central Hidrelétrica Figueirópolis.

No recurso, a companhia hidrelétrica contesta o valor fixado pela indenização das benfeitorias, sustentando que foi calculado sem base probatória mínima para justificar o preço fixado pelo perito do juízo e sem a observância das normas técnicas atinentes às desapropriações. Postulou, inicialmente, a adoção do valor da oferta (R$ 217.642,24) e, não sendo o caso, que fosse anulada a sentença, por ter se embasado em laudo nulo, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, constatou que ante a impossibilidade de acordo quanto ao valor da indenização, foi designada a avaliação por perito oficial que calculou o valor de R$ 290.542,94 pela desapropriação da terra nua, e de R$ 117.438,53 pelas benfeitorias existentes na respectiva área.

Já pela servidão de passagem, destacou o magistrado o valor apresentado no laudo foi de R$14.132,85, valores que somados totalizam R$422.114,32. “A perícia fez uso do método comparativo direto preconizado pela ABNT, NBR- 14.653-3, utilizando-se de 15 amostras, das quais nove correspondem a negócios efetivamente realizados. A escolha dos dados do mercado formadores do preço do imóvel foi devidamente fundamentada pelo perito, afastando-se a necessidade de apresentar os registros de transação dos últimos cinco anos, porque a norma que trata das avaliações de imóvel para fins de desapropriação, determina que o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação, devendo o mesmo ocorrer com o levantamento de preço utilizado para a composição do valor que será apresentado ao juiz, a fim de que não haja distorção no cálculo da indenização”.

Para o juiz federal, lei não define um padrão metodológico a ser seguido, bastando apenas a “acurada explanação do caminho seguido pelo avaliador”, de modo que o perito pode perfeitamente se utilizar de outros meios para a avaliação do imóvel, como feito nos autos, sem qualquer afronta à legislação, o que justifica a manutenção da sentença recorrida. “O art. 473, § 3º, do CPC autoriza ao perito se utilizar de outros meios para a avaliação do imóvel para alcançar o objetivo para o qual foi nomeado.

Para subsidiar o cálculo foi considerado como parâmetro a Planilha Referencial de Preços de Terras do Estado de Mato Grosso, elaborada pelo Incra. A sentença recorrida acolheu as razões postas no laudo justificando sua opção de julgamento sob o fundamento de que, do acervo probatório contido nos autos, verificou-se se tratar de “propriedade distinta, com média de produtividade superior às demais fazendas da região, com melhoramento de pastagem através de adubação e práticas conservacionistas, que adota curvas de nível para conservação do solo”, finalizou o relator.

Processo n° 0004055-12.2008.4.01.3601

TRF1: Imóvel utilizado como residência do núcleo familiar pode ser fracionado para penhora se não ocorrer descaracterização

Ao julgar a apelação interposta pela Fazenda Nacional, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou a retirada da penhora do imóvel utilizado como moradia de um grupo familiar. A apelante não comprovou que a penhora recaiu somente sobre a fração do devedor, executado no processo, e nem que o desmembramento da fração penhorada ocorreria sem descaracterizar o imóvel.

Argumentou a Fazenda Nacional que o imóvel não é comprovadamente utilizado em caráter permanente como residência dos apelados, e que, em face da copropriedade com o devedor, seria impossível seu reconhecimento como bem de família.

Relator do processo, o desembargador federal Hercules Fajoses explicou que a certidão de que o imóvel é utilizado como residência foi lavrada por oficial de justiça, que possui fé pública e sendo necessária prova robusta para invalidá-la. Ainda, prosseguiu o relator, a União não comprovou que a penhora recaiu somente sobre a fração ideal do executado.

Frisou o magistrado que, em casos iguais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido pela possibilidade da penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legalmente previstas, desde que o desmembramento não resulte em descaracterização do imóvel.

Concluindo, o relator destacou que, como a apelante não comprovou que a penhora recaiu apenas sobre a fração pertencente ao coproprietário devedor, nem que o desmembramento da fração penhorada ocorreria sem descaracterizar o imóvel, ou sequer a ocorrência de alguma hipótese de afastamento da impenhorabilidade prevista no art. 3º da Lei 8.009/1990 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família), seu voto seria no sentido de negar provimento à apelação.

O Colegiado acompanhou o voto do relator, para negar provimento à apelação.

Processo n° 0003444-93-2012.4.01.3803

TJ/ES: Idosa que teve braço fraturado ao ficar presa em porta de ônibus deve ser indenizada

O magistrado considerou incontroversa a responsabilidade da ré e a sua participação na dinâmica do acidente, verificando, ainda, inconsistências nos depoimentos do motorista e do cobrador da linha.


O juiz da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares determinou que uma idosa deve ser indenizada após ficar presa na porta do ônibus do qual desembarcava, o que teria resultado na fratura de seu braço.

A passageira conta que sinalizou para parar no ponto desejado e, ao descer, o motorista teria fechado a porta quando ela estava apenas com a metade de seu corpo para fora do veículo. Ao perceber que o coletivo já estava em movimento para sair do lugar, a autora gritou desesperadamente para que o motorista abrisse a porta, o que só aconteceu após os outros passageiros gritarem também. Afirmou ter sentido muitas dores no ombro e no braço, mas, apesar disso, o motorista não lhe prestou nenhum tipo de ajuda.

A passageira, então, registrou um boletim unificado e, considerando que as dores persistiam, se dirigiu até a empresa de ônibus para informar o ocorrido e para que lhe fosse prestado auxílio médico. Um funcionário, então, a encaminhou para um hospital da cidade, onde teria sido constatado que seu braço havia sofrido uma fratura.

A autora destacou, ainda, que o funcionário da viação a deixou no hospital, mas não permaneceu durante o atendimento. E somente no dia seguinte, após retornar na sede da empresa, lhe forneceram os medicamentos prescritos e, três dias depois, a tipoia para o braço. Porém, segundo a requerente, foi necessário pagar uma consulta particular, em que o médico verificou a necessidade de um exame específico, o qual não teria condições de pagar. Ainda segundo a autora, todos esses transtornos ofenderam a sua integridade física.

A requerida, por outro lado, afirmou que os pedidos iniciais devem ser julgados totalmente improcedentes, pois a porta de acesso não possuiria força suficiente para esmagar ou provocar maiores danos ao corpo de um ser humano e que, em razão da falta de manifestação da parte autora, o motorista seguiu seu percurso normalmente. Afirmou, ainda, que não há relação entre o acidente e as lesões sofridas, já que a autora já seria portadora da doença que afirma ter adquirido.

Contudo, o magistrado considerou incontroversa a responsabilidade da ré e a sua participação na dinâmica do acidente, de acordo com as provas apresentadas, até mesmo imagens de monitoramento interno do coletivo, verificando, ainda, inconsistências nos depoimentos do motorista e do cobrador da linha.

Além disso, o juiz afirmou estarem comprovados os danos morais sofridos, acrescentando que a autora é idosa, que as lesões sofridas resultaram em cirurgia, que a mesma ficou incapacitada parcialmente por quatro meses e ainda permaneceu sentindo dores nove meses após o procedimento. Dessa forma, condenou a viação ao pagamento da indenização no valor de R$ 15.000,00.

TJ/SC: Empresa não poderá negativar noivos que cancelaram festa de casamento em razão da Covid

Entre as inúmeras relações contratuais impactadas pela Covid-19, a indústria do casamento não foi exceção. Abalado pela crise econômica decorrente da pandemia, um casal de noivos recorreu à 2ª Vara Cível da comarca da Capital para impedir que o cancelamento da festa resultasse na inclusão de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito.

Eles firmaram contrato de prestação de serviços com uma empresa que realizaria o evento, mas solicitaram a rescisão do negócio após o pagamento das cinco primeiras parcelas, em razão da piora financeira em meio à pandemia.

A empresa, por sua vez, exigiu multa contratual no valor de R$ 7,5 mil. Por conta da cobrança, o casal requereu a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para que a organizadora da festa se abstenha de negativar seus nomes até julgamento final do processo.

Ao analisar o caso, o juiz Fernando de Castro Faria anotou que a Covid-19 afetou severamente muitas relações contratuais firmadas, por consequência das inúmeras medidas restritivas impostas à sociedade. Muitas pessoas e empresas, analisou o juiz, tiveram uma queda expressiva em sua arrecadação, justamente pelo impacto econômico das restrições.

Mesmo que não tenha sido cabalmente demonstrada a alteração na situação financeira dos autores, prosseguiu o juiz, o entendimento é de que a probabilidade do direito restou evidenciada, sobretudo pelos efeitos da pandemia, que são de conhecimento geral.

“A cobrança de multa contratual decorrente da pretendida rescisão, em elevado patamar e tal como previsto originalmente no contrato (35%), contraria a boa-fé objetiva que se espera nesse momento de grave crise econômica vivenciada e indica, em tese, abusividade”, concluiu Faria.

Assim, foi determinado que a empresa se abstenha de negativar o nome dos autores em relação ao débito discutido nos autos, sob pena de multa de R$ 200 por dia de descumprimento, limitada a R$ 20 mil. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 5009780-19.2021.8.24.0091.

TJ/PB: Município deve fornecer meias elásticas de compressão para portadora de síndome pós-flebite

O município de Sousa deverá fornecer duas Meias Elásticas de Compressão, conforme receituário médico, a uma pessoa portadora de Síndrome Pós-Flebite. A decisão consta da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa e que foi mantida em grau de recurso pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0800481-89.2020.8.15.0371 foi do Desembargador Leandro dos Santos.

Segundo o relator, é dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou ao procedimento médico necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata.

“Como o direito à saúde decorre do princípio da dignidade humana (artigo 1º da Constituição Federal), cabe ao Poder Judiciário intervir, sempre que acionado pela parte lesada, em decorrência da omissão do Poder Executivo no cumprimento do que a Carta Magna lhe impõe, que é resguardar o direito à vida”, afirmou o desembargador-relator.

Da decisão cabe recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat