STF: Lei do Espírito Santo que obriga empresas a apresentar registro da velocidade da internet na fatura é mantida

Para a maioria do colegiado, a norma trata de direito do consumidor, matéria de competência legislativa concorrente.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de lei do Estado do Espírito Santo que obriga as empresas de telefonia a apresentarem, na fatura mensal, gráficos com o registro médio diário da velocidade de recebimento e de envio de dados pela internet. Por maioria de votos, na sessão virtual encerrada em 8/10, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6893.

Na ação, a Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) sustentavam que a Lei estadual 11.201/2020 afronta a competência da União para legislar sobre telecomunicações e ofende os princípios da isonomia, da livre iniciativa e da proporcionalidade.

Direito à informação adequada

Prevaleceu, no julgamento, o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para quem a medida imposta pela lei estadual visa assegurar aos consumidores, parte hipossuficiente na relação de consumo, o direito à informação adequada (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990) sobre o produto ofertado. Para a relatora, a norma não trata de transmissão, emissão ou recepção de dados, o que, a seu ver, corrobora o seu caráter consumerista. Assim, não há inconstitucionalidade formal, pois suas disposições decorrem do exercício da competência concorrente do estado em matéria de defesa do consumidor.

Isonomia

Também na avaliação da relatora, a lei estadual não ofende a isonomia entre as empresas. Ela citou precedente do STF segundo o qual lei estadual que busca concretizar a defesa do consumidor regional, suplementando legislação nacional, não fere o princípio da igualdade. Lembrou, ainda, jurisprudência do Supremo de que o princípio da livre iniciativa não é absoluto e não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor.

Acompanharam o voto da ministra pela improcedência do pedido, os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Poder concedente

Divergiram da relatora e votaram pela procedência da ação os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques e a ministra Rosa Weber. Para essa corrente, a lei estadual dispôs sobre matéria de competência privativa da União, ao impor às empresas do setor encargo não previsto nas normas que disciplinam a relação entre o poder concedente e as delegatárias dos serviços.

Processo relacionado: ADI 6893

STF mantém validade de ato do CNJ que proibiu auxílio-moradia aos magistrados inativos do TJ-MT

Segundo o relator, a parcela tem natureza indenizatória e não pode ser incorporada ao subsídio ou aos proventos de aposentadoria dos magistrados.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 37700, impetrado pela Associação Mato-Grossense de Magistrados (Amam) contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declarou ilícito o pagamento de ajuda de custo para moradia a magistrados inativos e pensionistas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT).

No MS, a Amam alegava que há decisão judicial definitiva que reconhece o direito de magistrados aposentados e pensionistas ao recebimento dos proventos integrais e que o artigo 197 da Lei estadual 4.964/1985 prevê a incorporação da parcela.

Ilicitude

Contudo, o relator não verificou o alegado direito líquido e certo à concessão de auxílio-moradia a magistrados inativos e pensionistas. Para ele, a decisão do CNJ, ao reconhecer a ilicitude do pagamento, está de acordo com o ordenamento jurídico vigente.

Segundo Lewandowski, ainda que por legislação estadual, o auxílio-moradia não pode ser incorporado ao subsídio dos magistrados ou aos proventos de aposentadoria, em razão da sua natureza indenizatória, cuja finalidade é cobrir gastos específicos de moradia diante do exercício da atividade jurisdicional. Ou seja, o benefício, regulamentado pelo CNJ na Resolução 274/2018, se destina ao ressarcimento dos custos ocasionados pelo deslocamento do servidor público para outros ambientes que não o seu domicílio habitual.

Competência

Na avaliação do ministro, ainda que transitada em julgado (quando não cabe mais recurso), a decisão do tribunal local não anula a Resolução 274/2018, que só poderia ser desconstituída pelo STF, a quem cabe julgar ações ajuizadas contra atos do CNJ praticados no exercício de suas competências constitucionais.

Veja a decisão.
Processo relacionado: MS 37700

STJ determina que Justiça em Sorocaba (SP) informe à Defensoria todas as medidas de segurança em andamento

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a corregedoria dos presídios de Sorocaba (SP) forneça à Defensoria Pública de São Paulo (DPSP) a relação dos processos da comarca em que tenha havido a aplicação de medidas de segurança contra pessoas com deficiência (artigo 96 do Código Penal), informando os respectivos dados cadastrais e os locais de cumprimento das medidas.

Com a decisão, a DPSP terá condições de fiscalizar o atendimento da Resolução Conjunta 1/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a qual determina a revisão anual da legalidade da manutenção de prisões, internações de adolescentes e medidas de segurança (o pedido da DPSP se refere exclusivamente a essas últimas).

O ministro Og Fernandes, relator do recurso da DPSP, afirmou que, passados mais de dez anos da edição da resolução, aparentemente ainda não existe em Sorocaba uma relação das medidas de segurança em cumprimento, situação que “não pode perdurar”.

“Não restam dúvidas: desde 2009, está o Judiciário obrigado, por seu órgão central de planejamento e coordenação, a registrar e revisar tais penas com periodicidade mínima anual. Daí o suporte à provocação da Defensoria, que apenas visa obrigar o Judiciário a dar efetividade à política pública que desenhou para si próprio”, declarou o ministro ao dar provimento ao recurso em mandado de segurança.

Recurso apontou possíveis irregularidades em medidas de segurança
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado o requerimento da DPSP ao argumento de que nenhuma lei garante à instituição “o direito de utilizar a seu bel prazer, ainda que com a melhor das intenções, o serviço público de outro poder, que custa caro ao contribuinte”. Segundo a corte, todos os processos estavam à disposição dos defensores públicos, que poderiam fazer o levantamento por seus próprios meios.

No recurso ao STJ, a Defensoria apontou irregularidades na aplicação das medidas de segurança, como a remessa tardia dos autos para análise de cessação de periculosidade, a continuidade do trâmite de processo cuja medida de segurança já havia sido objeto de indulto e a imprecisão quanto aos locais de internação de uma pessoa com notícia de óbito há mais de dois anos.

Informações para a tutela de direitos fundamentais
Em seu voto, Og Fernandes destacou que a Convenção de Nova York sobre Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009) impõe aos Estados-membros a coleta de dados e informações para promoção de políticas públicas adequadas a essa população, nas quais se inclui a proteção judicial no âmbito das medidas de segurança.

Por sua vez – acrescentou o ministro –, a Resolução Conjunta CNJ/CNMP 1/2009 determina a implantação de mecanismos de revisão anual das medidas de segurança impostas, nos quais deverão estar incluídos relatórios das medidas adotadas e sua quantificação, atestados de pena e medidas a cumprir, além da verificação de sua legalidade.

O relator também ressaltou que a Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei 12.527/2011) garante o acesso a informações indispensáveis à tutela de direitos fundamentais (artigo 21). Para o magistrado, a lei de acesso não implica a produção de informação nova e específica, mas a obrigação de o Judiciário produzir a informação requerida decorre da Convenção de Nova York e da Resolução CNJ/CNMP, sendo o acesso a ela um direito garantido pela LAI.

Falta de recursos exige colaboração entre órgãos públicos
Na avaliação do ministro, as limitações de recursos para o cumprimento das normas atingem todos os órgãos públicos. “Por isso, devem atuar de forma conjunta, integrada e harmoniosa, inclusive com forças-tarefa, mutirões e atividades de capacitação comuns, para, de forma sinérgica, superarem as dificuldades em prol dos direitos do cidadão, este o único sentido e fim último das instituições e o maior afetado por suas dificuldades”, declarou.

Seguindo o voto do relator, a Segunda Turma deu o prazo de um ano para que seja entregue à DPSP a lista dos processos com medidas de segurança em andamento, e de 180 dias para a apresentação do rol dos processos que envolvem pessoas idosas submetidas a medidas de segurança há mais de cinco anos.

Foi determinada também a edição de norma, em 60 dias, para regulamentar o cadastro de novos processos e a fiscalização do cumprimento das medidas pela serventia judicial. Esse cadastro deve considerar prioridades legais, como idosos, para viabilizar a gestão processual dos casos tanto pelo Judiciário como pela Defensoria, em suas respectivas atribuições.

Os processos prioritários deverão ainda ser mantidos fisicamente próximos, para facilitar o acesso e o atendimento desses segmentos da população. O TJSP terá o prazo máximo de dois anos para viabilizar as mudanças do acervo no fórum de Sorocaba.

Processo: RMS 48922

STJ: Recurso Repetitivo decidirá sobre dano moral e outras medidas judiciais contra excesso de peso em rodovias

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.908.497 e 1.913.392, ambos de relatoria da ministra Assusete Magalhães, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento está cadastrada como Tema 1.104 na base de dados do STJ e assim ementada: “Definir a possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias”.

Ao propor a afetação, a relatora lembrou que um levantamento feito pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, presidida pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, identificou aproximadamente 30 acórdãos com essa controvérsia, além de 201 decisões monocráticas proferidas pelos ministros componentes da Primeira e da Segunda Turmas.

Até a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.

Jurisprudência admite medidas adicionais contra infratores
Os dois recursos eleitos como representativos da controvérsia tiveram origem em ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF) com o objetivo de ter reconhecida a caracterização dos danos morais e materiais por tráfego com excesso de peso em rodovias, sem prejuízo da responsabilidade já prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Os acórdãos questionados no REsp 1.908.497, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), e no REsp 1.913.392, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), consideraram impossível a responsabilização judicial pretendida pelo MPF, visto já haver normas de trânsito destinadas a prevenir e a coibir o desrespeito aos limites de peso estipulados para o tráfego nas rodovias. Para as cortes regionais, criar novas formas de responsabilização implicaria usurpar a competência do Poder Legislativo.

Segundo a ministra Assusete Magalhães, esse entendimento está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que caminha no sentido de considerar que a imposição judicial de medidas para garantir o direito e as leis não configura usurpação de competência legislativa ou administrativa, de forma que é legítima, por exemplo, a aplicação de multa cominatória (astreintes) para coibir a conduta em discussão, sem que isso caracterize bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).

O que são os recursos repetitivos?
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1908497 – RN (2020/0321573-7)

TRF1 acolhe conflito de competência para determinar que juízo de origem inclua no valor da causa de uma ação a quantia fixada por danos morais

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu o conflito negativo de competência apresentado pelo Juizado Especial Federal (JEF) do Distrito Federal, contra decisão da 15ª Vara Federal do DF, na qual concluiu que uma ação contra a União e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) deveria tramitar no JEF.

Para a 15ª Vara Federal do DF, a soma das parcelas pretendidas com o ajuizamento da ação alcançou R$ 28.430,00, valor inferior a 60 salários mínimos, limite observado para competência dos JEFs.

A ação pedia a concessão de adicional de insalubridade, contagem diferenciada do período de trabalho em que esteve submetido a agentes insalubres, além de indenização por danos morais.

No conflito negativo de competência, o Juizado Especial Federal do DF argumentou que o juízo não considerou a parcela reclamada a título de danos morais, para a composição do valor atribuído à causa.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo, destacou em seu voto que o valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico que se pretende com a procedência do pedido.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa pode ser retificado de ofício pelo juízo abstratamente competente, quando não observado critério legal específico ou o real valor econômico da demanda, retificação que não pode ser aleatória, mas baseada em elementos concretos que indiquem o efetivo proveito econômico pretendido pela parte”, explicou.

O magistrado ressaltou que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 “o valor estimado da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta”.

A 1ª Seção do TRF1, por unanimidade, conheceu do conflito para declarar competente para julgar a ação a 15ª Vara Federal do DF, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0009330-94.2016.4.01.0000

TJ/RN: Instituição de ensino deve pagar indenizações por não entrega de diploma

A 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró condenou a Sociedade de Educação, Cultura e Esportes de Pesqueira LTDA ao pagamento de indenizações a uma então aluna, que concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia e não recebeu, até o ajuizamento da demanda, o devido diploma, mesmo após tentativas na esfera administrativa. A decisão, em primeira instância, determinou, desta forma, o pagamento de pouco mais de R$ 17 mil e 20 mil, por danos materiais e morais, respectivamente, e excluiu outras instituições de ensino, originalmente incluídas na ação, já que os liames contratuais não eram relacionados aos cursos de graduação.

Segundo os autos, não existem pendências financeiras por parte da aluna, tanto que foi expedido o certificado, datado de 30 de maio de 2018, no qual consta expressamente a observação de que seria oportunamente substituído por diploma devidamente registrado, o que gerou na autora a falsa expectativa de que isto ocorreria, sem tal fato ter ocorrido, tendo em vista o descredenciamento do réu Instituto Superior de Educação de Pesqueira – ISEP do Ministério da Educação (MEC) naquele mesmo ano (2018), conforme consulta realizada no site do órgão governamental, onde a instituição demandada apresenta a situação de “Extinta”.

“Extremamente grave e desleal se revelou, portanto, a conduta adotada pela demandada ISEP, ao fazer com que a autora aportasse recursos financeiros em investimento para obtenção de graduação em ensino superior, sem que a citada ré estivesse habilitada para fazê-lo”, aponta o juiz Flávio César Barbalho, ao ressaltar que é devida a devolução dos valores de todas as mensalidades desembolsadas pela autora, devidamente corrigidos e em dobro, por força do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aplicável ao caso dado à relação consumerista mantida entre os litigantes.

“É devido o valor total apontado pela inicial como sendo da ordem de R$ 8.940,00 que, após dobrado, atinge a cifra de R$ 17.880,00 tal como documentado nos autos e incontroverso, na falta de impugnação específica (artigo 341 do CPC) pela ré”, acrescenta o magistrado, o qual também enfatizou que o dano moral determinado é justificável, diante do comprometimento psíquico na saúde da então aluna, ao saber que nunca terá o diploma para o qual investiu tempo.

Processo n° 0814681-54.2019.8.20.5106

TJ/SP: Youtuber que teve canal desmonetizado não tem direito a reparação por danos morais

Vídeos apresentavam desinformação sobre a pandemia.


A 9ª Vara Civil da Comarca de Guarulhos julgou improcedente pedido de indenização por danos morais de internauta que alegava remoção de vídeos em seu canal no YouTube. O autor da ação também requereu concessão de tutela de urgência para suspender todas as penalidades impostas e para determinar que a ré não apagasse outros vídeos ou o próprio canal.

De acordo com a juíza Ana Carolina Miranda de Oliveira, não há nos autos comprovação de exclusão de vídeos. O que houve foi o cancelamento do contrato de parceria que monetizava os vídeos do autor por descumprimento das diretrizes de conteúdo, termos de uso de serviço ou políticas do programa Google Adsense, já que o internauta promovia práticas médicas e de saúde relacionadas à pandemia que infringiam políticas do Programa de Parcerias do Youtube. “Denota-se que o canal do requerente circundou, ao longo dos anos de 2020 e 2021, a temática da pandemia de Covid-19 (que por si caracterizaria infração à ‘Política para editores do Google’), e a propagação de conteúdo diametralmente oposto ao contido nas ‘Diretrizes de conteúdo adequado para publicidade’ já referenciadas”, destacou.

“Ademais, imperioso mencionar que os fatos tratados nestes autos são anteriores à determinação, em 16 de agosto de 2021, do E. Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, Ministro Luís Felipe Salomão, nos autos do Inquérito Administrativo n. 0600371-71.2021.6.00.0000/DF, de suspensão da monetização dos canais do autor mantidos junto às plataformas YouTube, Twitch.TV, Twitter, Instagram e Facebook. Conquanto sejam anteriores, é certo que a decisão, ao considerar que as páginas, inclusive as do autor, ‘comprovadamente vêm se dedicando a propagar desinformação’, corroborou e reforçou o entendimento da requerida de contrariedade do conteúdo publicado pelo autor às suas políticas”, ressaltou a magistrada.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1017384-34.2021.8.26.0224

TJ/PB: Bradesco terá que pagar R$ 10 mil por negativar cliente indevidamente

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar para R$ 10 mil a indenização, por danos morais, a ser paga pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em favor de uma cliente que teve seu nome negativado, em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 23,10. A relatoria do processo nº 0800259-58.2017.8.15.0911 foi da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.

Para a relatora, caberia ao banco procurar solucionar eventual pendência junto a quem de direito e não negativar o nome da parte (que teve o valor da parcela descontado dos seus proventos). “Disso se extrai a ilicitude da negativação do nome da autora (não havendo que se falar em exercício regular de um direito pelo promovido), o que leva às consequentes determinações de cancelamento da dívida imputada à parte e de exclusão do apontamento no cadastro de inadimplentes, conforme decidido em primeiro grau”, frisou.

A desembargadora-relatora entendeu também que deve ser reconhecido o direito da parte ao recebimento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

“Em hipóteses como a dos autos (de indenização decorrente de indevida negativação), a jurisprudência, tanto deste Tribunal, quanto do Superior Tribunal Justiça, tem considerado razoável a quantia de R$10.000,00, até como forma de desestimular novas práticas dessa espécie por parte do promovido, que, à luz do decidido, foi negligente quando da negativação do nome da parte”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco terá que indenizar idosa por por irregularidades em contrato firmado

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que houve irregularidades no contrato de empréstimo consignado firmado pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A com uma idosa de mais de 80 anos de idade e por isso manteve a decisão que condenou a instituição financeira a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil. O caso, oriundo do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0009584-89.2015.8.15.2001, que teve como relator o Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior.

De acordo com o processo, a aposentada firmou contrato de empréstimo com desconto automático em folha de pagamento no ano de 2014, sendo seu nome indevidamente negativado pelo banco no ano seguinte. A instituição financeira defendeu a validade da contratação, apresentando documentos que alega comprovarem a regularidade do contrato de empréstimo.

Ao examinar o caso, o relator do processo, Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, avaliou que o banco não agiu com a cautela imprescindível no momento da celebração do negócio, visto que formalizou contrato com várias irregularidades, principalmente sem testemunhas, razão pela qual é cabível a declaração de nulidade do contrato.

“Como se pode ver dos documentos apresentados pelo banco apelante, o contrato, inobstante constar a assinatura da apelante, não contém a assinatura de duas testemunhas, além de outras irregularidades, conforme determina a legislação, pelo que o tenho por nulo de pleno direito, por carecer de requisito essencial de validade à espécie, devendo retroagir a situação das partes ao status quo antes, anulando-se todos os efeitos dele advindos, desde a data do primeiro desconto efetuado no benefício de aposentadoria da autora”, esclareceu.

Já no que concerne a inclusão indevida da autora em cadastros de inadimplentes, o relator disse que o dano moral é presumido, prescindindo de provas. “Desta forma, considerando todos os fatores envolvidos, sobretudo a condição de vulnerabilidade da demandante/apelada, na conjuntura de idosa com mais de 80 anos de idade, além da qualidade do promovido/apelado, instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado atual, julgo que a quantificação arbitrada é ajustada e razoável, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida”, afirmou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Cidadão atazanado por ligações de cobrança indevidas será indenizado por dano moral

Um cidadão que já não suportava mais receber ligações de cobrança por parte de empresas com as quais nem sequer mantinha relação comercial será indenizado por danos morais. A decisão partiu do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

As empresas sustentaram a regularidade das cobranças ao informar que o autor é cliente desde 2014 e possui cartão de crédito com registro de inadimplência desde setembro de 2016. O autor negou a contratação que deu origem às ligações realizadas pelas requeridas e afirmou que seus documentos foram usados indevidamente.

A juíza substituta Bertha Steckert Rezende analisou o pedido de indenização por danos morais e considerou que a conduta perpetrada pelas requeridas – ligações em excesso para a cobrança de valores decorrentes de contratação não comprovada – ultrapassa o patamar do mero dissabor e é ensejadora de danos morais.

Consideradas as circunstâncias peculiares da situação, o evento danoso, o poder econômico das empresas requeridas, bem como o meio social em que o fato repercutiu, o valor do dano moral foi arbitrado em R$ 3 mil, que serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, e pagos solidariamente pelas empresas.

Os débitos decorrentes do cartão, emitido em nome do autor, foram declarados inexistentes, determinando-se às empresas que cessem as ligações de cobrança, sob pena de aplicação de multa fixada em R$ 200 para cada descumprimento, até o limite de R$ 5 mil. A decisão é passível de recurso.

Processo n° 5008201-03.2021.8.24.0005/SC


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