TRF3 mantém multa a companhia aérea por extravio em bagagem de passageiro em voo internacional

Empresa cometeu infração prevista no Código Brasileiro da Aeronáutica.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve multa de R$ 7 mil aplicada pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) a uma companhia aérea, em virtude de extravio e avarias na bagagem de um passageiro. O voo partiu do Rio de Janeiro a Milão (Itália), com conexão em Paris (França).

Para os magistrados, ficou comprovado que a empresa cometeu infração prevista no Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA).

De acordo com o processo, o passageiro registrou uma ocorrência na Anac relatando que não recebeu sua mala ao desembarcar no destino final em Milão. O objeto foi entregue quatro dias depois, no hotel onde se hospedou, e estava aberto, quebrado, com pertences faltantes e sem possibilidade de reparo.

O passageiro registrou ao ato em relatório de irregularidade de bagagem na Itália e o registro de ocorrência, posteriormente, perante à agência reguladora brasileira. Diante da situação, a Anac aplicou uma multa à companhia aérea.

A empresa acionou o Judiciário e pediu nulidade do ato infracional. Após a 14ª Vara Cível de São Paulo/SP julgar o pedido improcedente, a companhia recorreu ao TRF3.

Na apelação, a aérea alegou que a infração não seria passível de multa, uma vez que a conduta prevista em lei é genérica e carece de norma regulamentadora. Além disso, argumentou decadência do direito e que o valor deveria ser calculado com base na Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

Ao analisar o caso, o desembargador federal Andre Nabarrete, relator do processo, explicou que o CBA prevê a aplicação de sanção à concessionária ou permissionária de serviços que infringirem as Condições Gerais de Transporte e normas sobre os serviços aéreos.

O magistrado acrescentou que a Portaria 676/2000, do Comando da Aeronáutica, tratou sobre o extravio de objetos. “Desse modo, constatada a existência de avarias na bagagem do passageiro, verifica-se o cometimento da infração”, ressaltou.

Quanto à multa, o relator explicou que o montante está de acordo com precedentes do TRF3 e do TRF2. Segundo o entendimento, a indicação do valor em moeda segue Resolução da Anac e não viola o disposto no CBA. “Porquanto em consonância com o poder regulamentar da agência reguladora estabelecido no artigo 47 da Lei 11.182/2005”, ressaltou.

Por fim, o magistrado pontuou que, entre a data do fato gerador do auto de infração e a instauração do processo administrativo, não houve decurso do prazo decadencial.

Assim, por unanimidade, a Quarta Turma negou provimento ao pedido da empresa aérea e manteve a multa aplicada pela Anac.

Processo n° 0023341-83.2011.4.03.6100

TJ/SC: Distribuidora de energia elétrica terá que pagar danos morais a consumidora que ficou dois anos sem luz por falha de medidor

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de distribuidora de energia elétrica por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em favor de uma consumidora que teve o fornecimento de energia suspenso por mais de dois anos sem motivos justificáveis.

Segundo os autos, a mulher voltava de viagem quando encontrou sua moradia sem energia elétrica. Em seguida, após entrar em contato com a distribuidora para reativar o abastecimento, foi informada que havia débitos e que a instalação de sua residência, conhecida popularmente como “gato”, estava fora do padrão exigido pela empresa. O caso aconteceu em 2016, no município de Palhoça.

Conforme perícia realizada, contudo, não existia irregularidade na rede de energia da residência, mas sim problemas no medidor lá instalado pela própria empresa, que estava descalibrado e possibilitou o erro na medição do consumo.

Para o desembargador José Agenor de Aragão, relator da matéria, as provas foram conclusivas no sentido de inexistir desvio de energia elétrica na residência da consumidora, de forma que se torna indiscutível que o corte de energia foi indevido e que houve ato ilícito e falha na prestação de serviço.

“É necessário mencionar aqui todas as dificuldades certamente enfrentadas pela apelada durante o longo período que ficou sem energia elétrica em sua casa, uma vez que tal situação a impediu de realizar dignamente suas atividades cotidianas”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime.

Processo n° 0308069-08.2016.8.24.0045.

TJ/PB mantém condenação de empresa de transporte de passageiros por danos morais e materiais

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que houve responsabilidade civil por parte da empresa Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda pelos danos causados a uma consumidora, em decorrência de acidente sofrido no interior do ônibus. Com isso, foi mantida a sentença, oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que fixou uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 8 mil, e por danos materiais, no valor de R$ 1.140,00.

Nos autos, a consumidora alega que foi surpreendida por uma manobra brusca praticada pelo motorista que freou o veículo, de forma abrupta, vindo a cair próximo ao câmbio/motor, em decorrência do qual sofreu ferimentos e limitação no membro superior direito, bem como apresentou limitação de movimento do membro inferior direito, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico. Afirmou ter arcado com pagamento de sessões de fisioterapias, no valor de R$ 1.440,00. A relatoria do processo nº 0010345-91.2013.8.15.2001 foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Segundo ele, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 12, 13 e 14, impõe a responsabilidade objetiva aos fornecedores de produtos e serviços, com base na teoria do risco da atividade, que somente é afastada mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou a ocorrência das excludentes do dever de indenizar elencadas na lei.

“No caso em disceptação, extrai-se dos autos que, no dia 7 de outubro de 2011, ocorreu o acidente envolvendo a concessionária de serviço público de transporte coletivo que vitimou a apelada, causando-lhe debilidade do ombro e braço direito, tornozelo direito e no tendão de aquiles, consoante laudo médico e traumatológico, ocasionados pela queda ocorrida no interior do veículo. Com efeito, cabe à empresa apelante, enquanto concessionária de serviço público, adotar todas as providências necessárias para levar o passageiro, a salvo e em segurança, até o local de destino”, afirmou.

De acordo com o relator, o valor da indenização por dano moral está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido. “Quanto aos danos materiais, conforme se observa dos recibos acostados aos autos que a apelada desembolsou a quantia de R$ 1.140,00 com sessões de fisioterapia as quais necessitou realizar, e que o referido dispêndio guarda inteira relação com o acidente sofrido. Portanto, o gasto foi efetivo e comprovado, não merecendo reparo a sentença também neste ponto”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Unimed deve autorizar procedimento cirúrgico em idosa

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN, ao julgarem o agravo de instrumento, mantiveram a obrigação da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, para a autorização de um procedimento cirúrgico – substituição de uma prótese aórtica em um usuário dos serviços da operadora – determinado pela 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. O procedimento deve ser feito em uma idosa, com 73 anos de idade, portadora de Estenose Valvar Aórtica Grave, hipertensão arterial sistêmica, conforme prescrição médica.

“Inquestionável o risco de dano irreparável, diante da gravidade da enfermidade que ocorre à autora, haja vista que a demora na realização do procedimento descrito pode ocasionar dano grave à saúde do paciente”, enfatiza a relatoria do voto.

De acordo com o julgamento atual, o prazo (cinco dias), corrigido pelo juiz de primeiro grau, ao contrário do que alegou uma operadora, não é desproporcional, pois, para o colegiado, se está diante de uma pessoa idosa, comorbidades e indicativo de cirurgia.

“Vejo, ainda, que a agravada à relação contratual com a agravante e, a eventual técnica, acessórios ou medicamentos a serem prescritos pelo médico assistente não pode se limitar, em tese, ao exigido pelo Plano de Saúde”, reforça, ao destacar que o procedimento cirúrgico citado na demanda tem previsão expressa no anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 que regulamenta a Lei nº 9.656 / 98.

Conforme a relatora, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, a prescrição do médico goza da presunção de necessidade, sobretudo quando disposta no Código de Defesa do Consumidor e o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional devem preponderar sobre quaisquer outras outras normas em Regulamento ou mesmo em contrato.

Processo n ° 0807208-38.2021.8.20.0000.

TJ/AC confirma obrigação de fornecer atendimento psicológico para adolescente

Atualmente, a Fundação Hospital Estadual do Acre não possui em seu quadro neuropsicológos e a decisão também recomendou que o atendimento fosse disponibilizado.


Os pais de um adolescente não conseguiram ter acesso a atendimento psicológico para seu filho e por isso buscaram a Justiça para garantir o direito à saúde. Ele possui 12 anos de idade e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, com déficit cognitivo e hiperatividade.

O Juízo da Comarca de Bujari determinou que o atendimento fosse fornecido no prazo de 15 dias para que o tratamento possibilite alteração do quadro clínico do paciente. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa diária no valor R$ 500,00.

Por sua vez, o ente público estadual apresentou recurso para que fosse determinado o efeito suspensivo da obrigação, porque há uma lista de espera com 534 pacientes para atendimento na área de psicologia, não havendo critério de emergência para essa especialidade.

No entanto, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre negou o pedido. A decisão foi publicada na edição n° 6.937 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 6).

Processo n° 1001649-47.2021.8.01.0000.

TJ/PB: Energisa deve pagar indenização por demora em realizar serviço

A Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, em razão da demora para realizar o serviço de extensão da rede elétrica na propriedade de um consumidor no sítio Frião, município de Conceição. O caso foi julgado pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça no Agravo Interno nº 0800971-29.2019.8.15.0151. A relatoria do processo foi do Desembargador João Alves da Silva.

Conforme os autos, a parte autora recebeu um comunicado via postal afirmando que haveria a necessidade de instalação de uma extensão de rede e que o prazo máximo para conclusão do serviço seria de 60 ou 120 dias. Ocorre que desde a época da solicitação até o momento do ajuizamento da ação, a empresa não realizou a instalação da rede elétrica na residência do promovente.

“Não é demais consignar que o serviço de fornecimento de energia elétrica tem natureza essencial, sendo incontestáveis os prejuízos sofridos pelo autor, que depende desse serviço para realização das necessidades básicas do cotidiano. Portanto, a excessiva demora da ora apelada para realizar o serviço de extensão da rede elétrica para a propriedade do recorrido ultrapassou os limites de meros aborrecimentos e dissabores, sendo presumíveis os danos morais decorrentes da privação do uso desse serviço essencial”, afirmou o relator.

No tocante ao valor relativo aos danos morais, o relator observou que “a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC descarta abalo moral para árbitro de futebol por ofensas acaloradas em partida

A 1ª Turma de Recursos da Capital negou o pedido de indenização por danos morais formulado por um árbitro de futebol que foi ofendido por três torcedores durante uma partida de futebol. O autor alega que o chamaram de “ladrão de gasolina da polícia”, em referência a processo que ele responde proposto pelo Ministério Público Militar.

Segundo o juiz Alexandre Morais da Rosa, relator da matéria, é inviável a indenização em favor do autor. Ao confirmar a sentença de improcedência, ele abarcou o raciocínio do juízo de 1º grau para justificar a posição.

“A incivilidade decorrente da falta de educação vista no ambiente das torcidas esportivas é prática a que, notoriamente, estão sujeitos aqueles que optaram pela profissão de árbitro de futebol”, sustentou a magistrada Miriam Regina Garcia Cavalcanti, titular do Juizado Especial Cível da comarca de Tubarão.

A respeito do direito ao esquecimento, as referências à conduta que levou o autor a ser processado perante a Justiça Militar, assim como as demais ofensas, foram proferidas na acalorada situação de perda do controle emocional pelos torcedores e com base em informações de processo judicial que é público e ainda está em trâmite.

Portanto, para o relator, as ofensas eventualmente praticadas contra o autor são incapazes de gerar abalo anímico, por conta da profissão por ele exercida (árbitro de futebol) e dos atos pelos quais já foi inclusive condenado em 1º grau.

Para se afirmar que os fatos realmente alcançaram a psique do ofendido, se exige a demonstração de transtorno mais grave, que ultrapasse a barreira do mero aborrecimento. O juiz, sempre com base na sentença, completa: “Entende-se por dano moral toda perturbação que a pessoa venha sofrer em sua personalidade, causando-lhe perda ou diminuição nos seus sentimentos pessoais”.

Não havendo qualquer prova de que o autor sofreu, devido ao evento, algum tipo de mácula à sua honra ou dignidade fora da normalidade de sua profissão, a apelação foi julgada improcedente.

Processo n° 5003838882020824.0075

TJ/PB condena empresa de telefonia Telefônica a pagar indenização por venda indevida de pacote de dados

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento em parte à Apelação Cível nº 0802896-84.2016.8.15.0371 para reduzir de R$ 10 mil para R$ 7 mil, a indenização por danos morais, em desfavor da empresa Telefônica Brasil S/A. O caso, oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, teve a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No processo, a parte autora alega que efetuou inúmeras ligações ao sistema de call center da empresa a fim de solucionar a contratação indevida de pacotes de dados móveis na sua linha telefônica, o que gerou sensação de angústia e desconforto. Entretanto, não obteve êxito na resolução da demanda de forma administrativa.

No exame do caso, o relator destacou que a perda de tempo do consumidor, antes tratada como mero aborrecimento, começou a ser considerada indenizável pelos Tribunais de Justiça, uma vez que não são raros os casos em que o consumidor é tratado com extremo descaso pelo fornecedor. “Cuida-se da tese do chamado “desvio produtivo” que preconiza a responsabilização do fornecedor pelo tempo gasto para se resolver problemas que eles mesmos deram causa”, frisou.

Em relação ao valor da indenização, o relator entendeu que o quantum arbitrado de R$ 10 mil não é compatível com os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, posto que a consumidora não teve o seu nome negativado. “Deve o valor do dano moral ser reduzido para R$ 7.000,00, o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0802896-84.2016.8.15.0371

STF: Leis da PB que conferem autonomia à Polícia Civil são inconstitucionais

O entendimento adotado é o de que a autonomia da Polícia Civil é incompatível com a subordinação à autoridade dos governadores dos respectivos estados e do Distrito Federal.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos de leis do Estado da Paraíba que garantiam à Polícia Civil autonomia funcional, administrativa, orçamentária e financeira. Por unanimidade, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6599, na sessão virtual encerrada em 22/10.

A ação foi ajuizada pelo pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra dispositivos da Lei estadual 11.471/2019 e da Lei Complementar estadual 85/2008.

Jurisprudência

Relatora da ação, a ministra Rosa Weber destacou que a jurisprudência do STF, com fundamento no artigo 144, parágrafo 6º, da Constituição da República, considera inadmissível a concessão de autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária às Polícias Civis. O motivo é a existência de vínculo hierárquico de subordinação das polícias estaduais e do Distrito Federal aos seus respectivos governadores.

Ela acrescentou que a Constituição Federal, em diversas passagens, reconhece expressamente a autonomia de diversas instituições, como o Ministério Público, as Defensorias Públicas, entidades da administração direta e indireta e universidades. “No entanto, em relação às Polícias não há qualquer menção. O silêncio é eloquente”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 6599

STF: Membros do MP do Acre não precisam de autorização para se ausentarem do estado

Em sessão virtual, o Plenário entendeu que a exigência configura ofensa à liberdade de locomoção.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre que obriga seus membros a comunicar ao corregedor-geral do órgão, com antecedência e por escrito, o afastamento da comarca onde exerçam suas atribuições e a solicitar prévia autorização ao procurador-geral de Justiça quando tiverem que sair do estado.

Na sessão virtual encerrada em 22/10, foi julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6845, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra a regra inserida na Lei Orgânica do MP estadual (Lei Complementar estadual 291/2014) pela Lei Complementar estadual 309/2015.

Medida desarrazoada

Por unanimidade, o Plenário acompanhou o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a exigência de prévia comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público do Acre se ausentem da comarca ou do estado configura ofensa à liberdade de locomoção.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia observou que a restrição é “desarrazoada e desnecessária” para a finalidade de assegurar o cumprimento de deveres institucionais pelos membros do MP. A exigência, a seu ver, equivale a estabelecer, em desfavor do servidor público, medida restritiva de liberdade, sem motivos que a justifiquem. Ela ressaltou, ainda, que a Corregedoria do Ministério Público já dispõe de competência para apurar e impor sanções às situações em que a ausência de algum membro do órgão resulte no descumprimento de dever funcional

A relatora citou diversos precedentes, entre eles a ADI 3224, em que o Tribunal assentou que a proibição de magistrados se ausentarem de suas comarcas sem a prévia comunicação do deslocamento ao presidente do Tribunal de Justiça configura restrição à liberdade de locomoção.

Processo relacionado: ADI 6845


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