TJ/PB: Gol deve indenizar casal por exigir identidade com menos de 10 anos de expedição

A empresa Gol Linhas Aéreas S/A foi condenada por danos morais e materiais por ter impedido um casal de embarcar, com destino à Argentina, em razão de suas cédulas de identidade terem sido emitidas há mais de 10 anos. O caso, oriundo da 14ª vara Cível da Capital, foi julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0826782-38.2017.8.15.2001, sob a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.

Relatam os autores que, em comemoração aos seus 10 anos de casamento, planejaram uma viagem à Argentina, para o que adquiriram da empresa passagens aéreas, ida e volta, partindo de Natal/RN com destino a Buenos Aires. Quando tentaram realizar o check-in, no balcão da companhia, tiveram seus documentos oficiais de identificação recusados pela atendente, sob o argumento de que as cédulas de identidade haviam sido emitidas há mais de 10 anos.

Contam que a funcionária lhes perguntou, então, se os autores teriam outros documentos com expedição mais recente, ao que ofereceram suas carteiras de habilitação atualizadas, mas que a atendente sequer chegou a conferir, alegando, desde logo, que não seriam aceitas e que, em razão de não apresentarem RG emitidas há menos de 10 anos, os autores não poderiam embarcar e que, de fato, não embarcaram.

Na sentença proferida pelo juiz Alexandre Targino Gomes Falcão, da 14ª Vara Cível, a companhia aérea foi condenada a indenizar o casal em R$ 14 mil, por danos morais, bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.583,76, a título de danos materiais.

Ao recorrer da sentença, a empresa argumentou que o fato decorreu de culpa exclusiva dos Autores que apresentaram os documentos de identidade com prazo superior a 10 anos, motivo pelo qual foi recusado o embarque na aeronave. Disse que não restaram caracterizados os danos materiais e morais pleiteados.

O relator do processo, desembargador Leandro dos Santos, considerou abusiva, ante a falta de previsão legal, a exigência de documento de identidade com menos de 10 anos de expedição. “Como registrado pelo Juiz “a quo”, o Decreto n° 5.978/2006 somente exige prazo de validade para o passaporte e para a carteira de matrícula consular, nada se referindo ao RG ou qualquer outro documento. Dessa forma, entendo que não há como afastar a responsabilidade civil da Promovida/Apelante. Para que haja o dever de indenizar, necessário se faz a existência de três requisitos, quais sejam: ação ou omissão do agente, nexo causal e o dano”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Mudança de nome de criança é possível quando demonstrada situação vexatória

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que julgou improcedente pedido para que nome do time de futebol fosse retirado do registro de nascimento de duas crianças. O colegiado explicou que a retificação de registro de nascimento para alterar o prenome de menor incapaz só é possível quando demonstrada exposição ao ridículo ou à situação vexatória, o que não ocorreu no caso.

Consta nos autos que o pai das autoras registrou em seus nomes a expressão “Vasco”, em homenagem ao time do coração. A representante das autoras alega que a expressão é vexatória e que as crianças podem ser vítimas de constrangimento social tanto na idade escolar quanto na vida adulta. Em ação de retificação de registro civil, pedem que o termo seja excluído da certidão de nascimento. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que fez com que as autoras recorressem, sob a alegação que poderiam estar sujeitas a dissabores, humilhações e bullying.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o nome “constitui um direito da personalidade dotado de imutabilidade” e que a Lei de Registros Públicos só permite a alteração em caso de justo motivo devidamente comprovado. No caso, segundo o colegiado, “não restou demonstrada, seja documentalmente, seja por meio de testemunhas, qualquer situação vexatória ou constrangedora vivenciada pelas menores em razão do nome intermediário”.

“Tal nome, embora alegue-se que decorre de homenagem a time de futebol, não se reveste de expressão esdrúxula ou extravagante a ponto de que possa expor ao ridículo as menores, não se verificando comprovação de justo motivo apto a permitir a alteração neste momento. Assim, ausente a comprovação de que o nome prejudica as menores, o que se observa é que o incômodo parte da própria genitora e não das portadoras do nome, situação que não enseja a retificação, uma vez que o nome é direito personalíssimo e subjetivo, devendo ser demonstrado o sofrimento e insatisfação das próprias titulares do direito”, afirmou.

A Turma explicou ainda que, quando completarem 18 anos, as autoras poderão solicitar a alteração dos nomes. “Em ocasião futura, acaso as requerentes sintam efetivo constrangimento com o nome, sendo expostas, de fato, a situações vexatórias em razão disto, nada impede que, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, elas busquem administrativamente, mediante apresentação do pedido em cartório, a retificação do nome intermediário, ou, ainda, posteriormente, via judicial, “por exceção e motivadamente”, consoante dispõem os artigos 56 e 57 da Lei dos Registros Públicos”, explicou

Dessa forma, a Turma manteve, por unanimidade, a sentença que julgou improcedente o pedido para que o nome do time de futebol fosse retirado do registro das autoras.

Processo em segredo de justiça.

TJ/DFT: Paciente é condenado por ofensas a médico que não prescreveu “kit Covid”

A juíza titular da 3ª Vara Cível de Brasília condenou o réu, à época diagnosticado com Covid-19, a se desculpar e se retratar, no prazo de 15 dias, por ofensas que fez ao médico que lhe atendeu, em lista de transmissão do WhatsApp, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20 mil.

O médico entrou com ação, na qual narrou que foi responsável pelo atendimento do réu, momento em que adotou todas as medidas necessárias e receitou a medicação adequada para o tratamento dos sintomas de Covid-19. Contou que, em razão de não ter atendido pedido do paciente de uso do “kit covid” e de exames desnecessários, foi alvo de publicações ofensivas, com palavras desonrosas em relação à sua prática médica, que sugeriram que outros pacientes não procurassem o autor e evitassem seu atendimento no pronto socorro em que trabalha.

Em sua defesa, o réu alegou que apenas exerceu seu direito constitucional de liberdade de manifestação e que o médico teria observado as recomendações do manual de Protocolo de Manejo Clínico da Covid-19 na Atenção Especializada do Ministério da Saúde, Brasília/DF.

Em sua sentença, o magistrado explicou “que não foi ilícita, em tese, a conduta atribuída ao médico autor pela ré, porquanto o médico possui autonomia para prescrever o tratamento que julgar mais adequado ao caso, não havendo obrigatoriedade de que siga a linha que a ré julgava a mais adequada ao caso, notadamente porque a ré não possui conhecimentos médicos ou técnicos que rivalizem com os do autor, que, inclusive, além de ser graduado em Universidade Federal conceituada, possui especialização, Mestrado pela mesma Universidade Federal, e cursa doutorado, sendo responsável pela Clínica Médica do hospital em que a ré foi atendida, o que, em princípio, sinaliza para sua competência”.

O juiz acrescentou ainda que as publicações do réu chamam o autor de incompetente, incapaz, estúpido e ignorante, além de o responsabilizar pela morte de muitas pessoas. Assim, concluiu ser “inegável que o conteúdo divulgado pela ré atenta contra a honra, a reputação e a imagem do autor, tendo configurado abuso de direito, uma vez que extrapolou os limites do exercício da liberdade de expressão”.

Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0716904-50.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Empresa de transporte rodoviário é condenada por embarcar idoso para destino diferente do contratado

A Emtram Empresas de Transportes Macaubenses terá que indenizar um idoso de 86 anos que embarcou em um ônibus que tinha destino diferente ao informado no bilhete. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que houve falha na prestação do serviço.

Narra o autor que comprou passagem para o trajeto Brasília – Limeira, em São Paulo, mas que o funcionário da empresa o embarcou no ônibus que iria para a Bahia. O idoso relata que, durante o percurso, questionou ao funcionário sobre o destino, quando foi constatado que havia embarcado no veículo errado. Ele afirma que desembarcou na cidade de Bezerra, em Goiás, sem o suporte necessário da empresa e que familiares foram buscá-lo. Conta ainda que a situação o deixou aflito e que precisou ser levado para hospital, onde se constatou pico elevado de hipertensão e dores nos joelhos. O autor defende que a empresa, além de não prestar assistência, não adotou as cautelas ao embarcá-lo

O réu foi condenado a indenizar o autor pelos danos sofridos. No entanto, a empresa recorreu sob o argumento de que o fato ocorreu por culpa exclusiva do passageiro e dos seus familiares. Defende ainda que a situação causou aborrecimento do dia a dia e pede a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que os documentos dos autos mostram que houve falha na prestação do serviço. “Os fatos narrados fundamentam a existência de dano imaterial, e não se caracterizam meros dissabores, pois foram capazes de causar alteração no estado anímico da parte e, consequentemente, o dano moral, atraindo o dever de indenizar, em especial quando, configurada a falha no serviço, o recorrente permitiu que o recorrido, idoso de 86 anos, embarcasse em ônibus com destino diverso do pretendido e depois o deixou desembarcar em terceira cidade sem qualquer amparo, violando assim os seus direito da personalidade”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Emtram Empresas de Transportes Macaubenses a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir a quantia de R$175,00.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0701576-65.2021.8.07.0006

TJ/SC: Facebook terá que indenizar usuários que tiveram conta inativada e desativada sem justificativa

Três empreendedores que criaram um perfil em rede social para divulgar informações relacionadas aos eventos por eles promovidos e foram surpreendidos com a desativação da conta, por uma suposta violação de termos do aplicativo, serão indenizados na cidade de Porto Belo. A sentença foi prolatada nesta semana (25/10) pelo juízo da 1ª Vara daquela comarca, em procedimento do Juizado Especial Cível.

O perfil da rede social contava mais de 10 mil usuários e foi desativado temporariamente, o que ocasionou diversos prejuízos aos autores.
Consta na inicial que eles tinham um evento agendado para 20 de março de 2020, o qual foi cancelado em virtude da pandemia da Covid-19 e, sem acesso à página, necessitaram buscar meios alternativos, de menor abrangência, para divulgar o cancelamento e a forma de devolução dos valores dos ingressos já adquiridos.

Em sua defesa, o representante da rede social sustentou que a conta dos autores foi desabilitada temporariamente para verificação de violação aos termos de uso porque, invadida por terceiros (hackers), passou a publicar conteúdo que violava as regras de uso do aplicativo. Todavia, a defesa não apresentou qualquer documento capaz de comprovar o acesso indevido por terceiros ou a publicação de conteúdo não permitido, ônus que lhe incumbia.

“Ressalta-se que, sendo a conta utilizada pela parte autora para divulgação de seu trabalho, constituindo verdadeira fonte de sustento, incorreu a requerida em mais que mero aborrecimento, consubstanciando-se a sua conduta em ato abusivo, gerador de dano moral indenizável. Notadamente porque operada a desativação poucos dias antes da realização de um evento, impediu a adequada comunicação com o público-alvo”, cita o juiz Rodrigo Fagundes Mourão em sua decisão.

A rede social foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil em favor dos autores, a título de compensação financeira por danos morais, acrescida de juros de mora e correção monetária. A decisão é passível de recurso.

Processo n° 5001220- 75.2020.8.24.0139/SC

STJ: Prevenção define competência para julgar adulteração de identificação de veículo ocorrida em local incerto e crime conexo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que deve ser definida pela prevenção a competência para julgar um caso de adulteração de sinal identificador de veículo e o crime conexo (furto ou receptação), quando não há informação sobre o local da prática do delito nem sobre o endereço dos supostos autores.

O conflito de competência foi suscitado perante o STJ depois de o veículo ter sido encontrado em Uberaba (MG), com a sinalização adulterada. O juízo criminal da cidade mineira entendeu que o delito em apuração seria furto de veículo, praticado em Ribeirão Preto (SP).

Para o juízo de Ribeirão Preto, no entanto, o crime seria o de receptação e teria sido consumado em Uberaba. Na sua avaliação, por ser um delito continuado ou permanente, praticado em território de duas ou mais jurisdições, a competência se daria pela prevenção – sendo, portanto, do juízo mineiro, o primeiro a tomar conhecimento dos fatos.

Local do crime mais grave determina competência entre conexos
A relatora do conflito, ministra Laurita Vaz, afirmou que, para a solução do conflito, é irrelevante discutir se o processo trata de furto ou receptação – questão que gerou a controvérsia entre os juízos e os levou a se declararem incompetentes.

Ela observou que, apesar dessa discordância, os dois juízos concordam que também houve a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, tipificado no artigo 311 do Código Penal.

A ministra explicou que, no caso, sendo o crime do artigo 311 do Código Penal o mais grave, este atrai a competência para o delito conexo, seja ele furto ou receptação, por força do artigo 78, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal (CPP).

Crime instantâneo de efeitos permanentes
Por fim, de acordo com a relatora, é preciso definir o juízo competente para julgar a adulteração de identificação de veículo automotor, um crime instantâneo de efeitos permanentes – ou seja, crime que se consuma no momento em que há a efetiva falsificação, a qual, no entanto, perdura no tempo.

A magistrada apontou que o processo não indica onde teria sido efetivada a adulteração, se em território paulista ou mineiro, informando apenas que a descoberta desse delito ocorreu na comarca de Uberaba.

“Assim, a competência é firmada pela prevenção, nos termos do artigo 72, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, ou seja, é do juízo do estado de Minas Gerais, pois também não há notícia certa sobre o local de residência dos supostos autores do crime, o que afasta a incidência da regra do caput do mesmo artigo”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: CC 181588

STJ mantém extinção de ação que pedia devolução de juros sobre tarifas bancárias restituídas em processo anterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que, com base na formação de coisa jugada, extinguiu a ação em que um consumidor pedia a devolução de juros sobre tarifas bancárias cuja ilegalidade foi reconhecida em ação anterior, na qual se determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente.

Na primeira ação, o pedido de declaração de ilegalidade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnês (TEC) inseridas em financiamento de veículo foi acolhido pelo juizado especial cível, que condenou a empresa de crédito a devolver os respectivos valores corrigidos pelo INPC, mais juros de 1% ao mês, como pleiteado pelo autor. Houve o trânsito em julgado da decisão.

Posteriormente, o cliente ajuizou nova ação contra a mesma empresa, buscando a restituição em dobro dos valores referentes aos encargos financeiros cobrados sobre as tarifas declaradas nulas no processo anterior.

Violação do artigo 337 do CPC/2015
Na primeira instância, o feito foi extinto sem a resolução do mérito, sob o fundamento da existência de coisa julgada material, pois o juiz entendeu que tal pedido havia sido feito na ação anterior, porém sob outra denominação.

Na apelação, que reformou a sentença, a empresa foi condenada a restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados a título de juros contratuais incidentes sobre as tarifas bancárias questionadas.

No recurso ao STJ, a financeira alegou que a decisão de segunda instância violou o artigo 337, parágrafos 1°, 2º e 4°, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois afastou a coisa julgada, mesmo tendo o consumidor, em ação anterior, conseguido receber os valores das tarifas consideradas ilegais e também os acessórios e consectários.

Ação idêntica: mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmo pedido
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, conforme o dispositivo invocado pela empresa, uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo que se verifica coisa julgada quando há repetição da ação que já foi decidida e transitou em julgado.

No caso analisado, o relator apontou que, de acordo com os autos, o consumidor, ao propor a primeira demanda, buscou não apenas a nulidade das tarifas e a devolução em dobro do seu valor, mas também a restituição dos encargos correlatos incidentes sobre elas – pleitos que foram julgados procedentes apenas em parte.

O pedido, portanto, abarcou os encargos incidentes sobre as tarifas TAC e TEC, da mesma forma como foi pleiteado na ação posterior – apenas, como concluiu o juízo inicial, de modo diferente.

“Há, portanto, a chamada tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir – contrato de financiamento de veículo – e os mesmos pedidos – repetição em dobro dos valores referentes aos encargos incidentes sobre as tarifas declaradas nulas”, afirmou o magistrado.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.899.801 – PB (2020/0263412-6)

TRF1: Alunos egressos de escola filantrópica não podem ser equiparados aos de escola pública para efeito do sistema de cotas

Em julgamento da apelação interposta pela Defensoria Pública da União (DPU), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que negou provimento ao pedido de matrícula, na Universidade Federal do Maranhão (UFMA), de alunos egressos da Escola de Educação Básica e Profissional da Fundação Bradesco. A DPU, na ação civil pública, pleiteava o enquadramento desses alunos para preenchimento das vagas da cota pública do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

A sentença denegou o pedido da DPU sob o fundamento de que “o objetivo da política afirmativa de cotas é a proteção especial daquele estudante que recebeu educação deficitária em escolas públicas” não sendo possível estender o instituto para abarcar estudantes que usufruíram da educação privada, ainda que de forma gratuita.

Ao apelar da sentença, a DPU sustentou que as ações afirmativas são políticas públicas ou privadas instituídas para reduzir as desigualdades, e que os alunos egressos dessa instituição de ensino são comprovadamente hipossuficientes, conforme os próprios critérios de ingresso e manutenção de alunos, enquadrando-se, assim, no perfil alvo da cota pública para o preenchimento de vagas.

Relator do processo, o juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha explicou que a Lei 12.711/2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, e a Lei 9.394/1996, que é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), são as normas que regulam o sistema de reserva de vagas, e impõem a realização do ensino fundamental e médio, nos casos em que se aplicam, exclusivamente em escola pública.

Ressaltou que “a política de cotas visa o nivelamento dos alunos com fundamento não só em razão do aspecto econômico, mas também do ponto de vista didático, uma vez que o ensino público é, em regra, inferior ao das escolas privadas”.

Destacou o magistrado que a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que as normas não podem ser interpretadas de forma a abarcar alunos egressos de instituições de ensino particulares, ainda que sejam filantrópicas ou que o aluno tenha sido beneficiário de bolsa integral.

Portanto, concluiu, é incabível eventual determinação judicial para que os candidatos sejam equiparados a alunos oriundos de escola pública.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo n° 0023039-62.2013.4.01.3700

TJ/PB mantém decisão sobre multa aplicada ao Banco do Nordeste por descumprimento da lei da fila

O Desembargador José Ricardo Porto manteve a sentença na qual o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande reduziu, de R$ 200 mil para R$ 20 mil, a multa imposta pelo Procon de Campina Grande ao Banco do Nordeste do Brasil pelo descumprimento da Lei da Fila. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0824323-78.2019.8.15.0001, manejada pelas partes.

Em seu recurso, o banco defendeu a inconstitucionalidade da lei municipal nº 4.330/2005; a nulidade do auto de infração, bem como a exorbitância da multa e sua infringência ao princípio da razoabilidade. O município de Campina Grande também recorreu, apenas se insurgindo quanto à redução da multa.

Sobre a inconstitucionalidade da lei, o Desembargador José Ricardo Porto disse que a jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que o município é competente para legislar sobre a fixação de período de espera para atendimento nos estabelecimentos, por se tratar de matéria de interesse local, enquadrando-se na hipótese prevista pelo artigo 30, I, da Constituição Federal.

Já quanto à redução do valor da multa, ele lembrou que em caso semelhante, a Primeira Câmara Cível do TJPB se manifestou pela adequação (proporção e razoabilidade) do valor de R$ 20 mil, a título de multa por descumprimento da Lei de Fila de Bancos, haja vista considerar condizente com os aspectos preventivo/educativo e sancionatório do caso. “A redução realizada pelo magistrado de base mostrou-se proporcional, atendendo ao preceito da razoabilidade”, afirmou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Falta de segurança em partida do campeonato brasileiro de futebol gera indenização coletiva

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Clube de Regatas do Flamengo e a Federação de Futebol do Distrito Federal a pagar danos morais coletivos por falta de segurança na partida entre o clube e o time do Palmeiras. O jogo foi realizado em junho de 2016 no Estádio Mané Garrincha, pelo Campeonato Brasileiro. O colegiado concluiu que os réus devem responder pelos danos decorrentes de briga generalizada entre as torcidas.

O MPDFT afirma que os réus firmaram contrato de prestação de serviço de segurança considerando um público de 30 mil pessoas, mas que foram vendidos 54 mil ingressos. O autor da ação alega que a segurança foi insuficiente para o público presente, o que gerou ocorrências de violência no jogo. Consta nos autos que membros das duas torcidas se enfrentaram dentro do estádio, o que resultou em pessoas feridas, tumulto e intervenção da polícia militar com bombas de gás lacrimogêneo. O Ministério Público alega que houve violação ao Estatuto do Torcedor e pede que os réus sejam condenados por danos morais coletivos no valor referente a 10% do faturamento bruto da partida.

Decisão da 7ª Vara Cível de Brasília condenou os réus, que recorreram. O Flamengo argumentou que o policiamento e a segurança do estádio são de responsabilidade da polícia militar e que a segurança particular contratada tinha caráter complementar. Defende ainda que não houve lesão a direito difuso ou coletivo que enseje a condenação por dano moral coletivo. A Federação de Futebol, por sua vez, alega que não pode ser enquadrada na função de fornecedor, uma vez que a responsabilidade é do mandante do jogo e dos seus dirigentes. Afirma ainda que o planejamento prévio de segurança foi para 54 mil torcedores.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o relatório elaborado pela polícia militar apontou que o plano de contingenciamento não foi integralmente atendido. De acordo com o colegiado, tanto o clube mandante quanto a Federação são responsáveis pela segurança dos torcedores durante os jogos e “devem responder solidariamente, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados ao torcedor”.

“Mesmo que efetivamente presentes no estádio o efetivo de segurança requisitado à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e a segurança privada contratada, se ocorrer qualquer evento danoso que cause prejuízo a torcedor conclui-se que a segurança prestada era insuficiente ou defeituosa, ensejando, assim, (…), o dever de indenizar das entidades envolvidas com a organização”, registrou o relator.

A Turma explicou ainda que os danos morais coletivos estão configurados nos casos “em que atos de violência praticados nos estádios causem verdadeiro sentimento de temor, a ponto de impedir o comparecimento da coletividade de torcedores aos torneios, em virtude da falta de segurança”.

Assim, “Cabe à entidade desportiva detentora do mando de jogo e à entidade responsável pela organização da competição o dever de garantir a segurança do público consumidor presente e dos envolvidos com o espetáculo esportivo. Diante dos fatos narrados, cabível o pedido de reparação por danos morais coletivos, em razão do serviço defeituoso prestado pelos apelantes, responsáveis pela organização do jogo do campeonato brasileiro de futebol, em 2016, entre as equipes do Flamengo e Palmeiras”, afirmaram.

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou os réus a pagarem de forma solidária a quantia de R$ 282.856,50. O valor deverá ser repassado ao Fundo de Defesa do Consumidor.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0736141-41.2019.8.07.0001


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