TJ/PB: Estado é condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por morte de detento em presídio

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu manter a sentença na qual o Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 50 mil, em razão da morte de um preso ocorrida dentro da penitenciária Dr. Romeu Gonçalves Abrantes, em 23/03/2017. A ação foi movida pela mãe do detento, que receberá também uma pensão vitalícia equivalente a 2/3 do salário mínimo.

A relatoria do processo nº 0852346-19.2017.8.15.2001 foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Segundo ele, o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o Estado responde objetivamente pelas mortes dos detentos sob sua guarda, isto é, independentemente de terem agido com dolo ou culpa, devendo comprovar causa capaz de interferir no nexo de causalidade entre a ação do agente estatal e o resultado danoso.

“No presente caso, não há dúvidas que a vítima teve uma morte trágica, dentro da unidade prisional, mais especificamente na penitenciária Dr. Romeu Gonçalves Abrantes, nesta Capital, onde encontrava-se segregado, tendo sofrido morte trágica, conforme discriminado na certidão de óbito acostada aos autos. Sendo assim, a Administração Pública falhou no seu dever de guarda, deixando de zelar pela integridade física do detento que se encontrava sob sua custódia, em inobservância do dever constitucional previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal”, pontuou o relator.

O desembargador disse ainda que restaram comprovados os danos morais sofridos em favor da autora, pela morte de seu filho, no interior do estabelecimento prisional. “Por tais razões, deve ser mantido o valor fixado pelo magistrado singular, no montante de R$ 50 mil, o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido, e as circunstâncias em que foi provocado, a gravidade deste e a natureza do bem jurídico”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP mantém decisão que condenou Estado a indenizar paciente erroneamente diagnosticada com DST

Autora estava grávida e se submeteu a tratamento.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, paciente diagnosticada equivocadamente com sífilis. O valor da reparação foi fixado em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, durante consultas em hospital público, quando já estava grávida, a autora da ação foi diagnosticada com sífilis. Imediatamente, tomou todas as precauções para que o bebê não fosse afetado. Passou a receber injeções que poderiam causar sequelas em seu filho e frequentou o hospital quase que diariamente. Também pelo diagnóstico, a paciente terminou o relacionamento com o noivo, pai de seu filho, por acreditar que ele havia lhe passado a doença após traição. No entanto, a pedido de sua obstetra, a requerente realizou novo exame que não constatou a doença. Posteriormente foi verificado que exame anterior pertencia a uma pessoa de mesmo nome.

“No caso dos autos, o nexo causal entre o fato lesivo e o dano causado se mostra evidente, pois o requerido foi responsável pela entrega equivocada à autora, gestante à época, exame com resultado positivo para DST (sífilis), ocasionando-lhe inúmeros transtornos tais como tratamento médico com 3 injeções de Benzetacil, visitas ao médico e hospitais, que, só por si, são capazes de causar dor e sofrimento à autora e sua família, não podendo ser reconhecida como mero dissabor”, ressaltou em seu voto o relator da apelação, desembargador Renato Delbianco.

Completaram o julgamento os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani. A decisão foi unânime.

 

TJ/ES: Gestante que teria tido problemas para realizar parto tem pedido de indenização negado

A sentença foi proferida pelo juiz da 7º Vara Cível de Vitória.


Uma gestante ingressou com uma ação judicial, alegando ter tido problemas com hospital e plano de saúde na realização de seu parto. De acordo com a autora, ela havia programado ter seu bebê em sua cidade, Barra de São Francisco, onde reside sua família. Por isso, quando estava com 36 semanas foi fazer uma ultrassonografia a fim de saber sobre o estado de saúde de seu filho e dar continuidade ao plano de viajar com tranquilidade.

Ao entrar em contato com sua médica, foi informada de que não poderia ser atendida por ela, já que estava sem a carteira de seu plano de saúde, sendo orientada a passar em uma maternidade da Grande Vitória para fazer o exame local.

Ao chegar no hospital e ser atendida por um médico residente, o qual analisou sua ultrassonografia, foi informada de que não poderia ter outros filhos e precisaria fazer uma cesariana de urgência, o que resultou em bastante nervosismo, pois apesar de possuir plano de saúde, ainda não tinha a carteira e nem o número, já que havia trocado de plano recentemente e, mesmo após diversas cobranças, ainda não a havia recebido. Também afirma ter ficado ainda mais nervosa após saber que teria que fazer sua cesariana pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas concordou, devido à gravidade da situação. Além disso, a requerente alegou ter solicitado a presença de seu marido, a qual foi negada pelo médico.

O plano de saúde assegura pela ausência de defeito na prestação de serviço, uma vez que o contrato da autora foi firmado em 01/10/2015, não havendo tempo hábil para expedição da referida carteira de saúde na data do início dos fatos relatados, dia 02/10/2015. Apesar disso, diz que o plano poderia ter sido utilizado por meio do CPF da autora, porém, não houve nenhuma solicitação administrativa. Da mesma forma, a maternidade, primeira requerida, pugnou pela improcedência do pedido autoral.

Analisando o caso, o juiz da 7ª Vara Cível de Vitória verificou que, em relação a carteira de saúde, restou comprovado que não houve tempo hábil para expedição dos documentos, visto que o atendimento no hospital ocorreu já no dia seguinte à contratação do plano, não havendo, também, qualquer comprovação de que a autora teria buscado atendimento junto a segunda parte requerida. Mas, ainda assim, a gestante poderia ter sido atendida por meio de seu CPF, o que não foi feito.

No que diz respeito a primeira requerida, o magistrado afirma que a autora não trouxe sequer prova mínima contra a maternidade, dado que o depoimento de seu ex-marido não pode, por si só, comprovar as alegações autorais, pois se trata de informante, dada sua parcialidade. Além disso, considerou que a descoberta quanto a sua possibilidade de poder gerar um novo bebê não altera o julgamento do mérito, uma vez que tal fato não lhe ocorreu por culpa da requerente. Julgando, portanto, improcedente o pedido autoral.

Processo nº 0039251-95.2016.8.08.0024

TJ/DFT: Fabricante é condenada a indenizar consumidores por consumir sardinha enlatada estragada

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a GDC Alimentos S.A a indenizar dois consumidores que sofreram intoxicação alimentar após consumirem sardinha enlatada estragada. O Colegiado concluiu que houve lesão à integridade física provocada por defeito apresentado no alimento.

Narram os autores que compraram alguns produtos alimentícios, o que incluía duas latas de sardinhas fabricadas pela ré, para preparar uma refeição no local de trabalho. Contam que, após consumirem o produto, começaram a apresentar sintomas como dores, vômitos e diarréias. Relatam que ao procurarem ajuda médica, receberam diagnóstico de intoxicação alimentar.

Em primeira instância, a ré foi condenada a indenizar os autores pelos danos sofridos. A GDC recorreu sob o argumento de que, pela forma como é fabricado, o produto não poderia ser vendido em más condições de ingestão. Defende ainda que não praticou ato ilícito e que não há dano a ser reparado.

Ao analisar o recurso, o Colegiado destacou que os documentos juntados pelo fabricante não são hábeis para comprovar os procedimentos técnicos adotados para fabricação das sardinhas consumidas pelos autores. Além disso, segundo a Turma, a ré não conseguiu provar que “o produto consumido pelos autores não estava estragado, ou que não teria ocasionado intoxicação alimentar”.

“Não prevalece, portanto, a tese de que o defeito no produto adquirido e consumido pelos autores é inexistente, com a aplicação da excludente de responsabilidade de que trata o artigo 12, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve a fabricante ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados aos consumidores (…) Sob a ótica do princípio da proteção da defesa do consumidor, a partir das provas carreadas aos autos pelos autores/apelados e, ainda, diante da inércia da fabricante quanto à prova das excludentes (…), tem-se por escorreita a sentença recorrida no ponto em que responsabilizou a apelante pelos danos sofridos pelos consumidores, com a respectiva condenação ao ressarcimento dos danos materiais relativos à compra dos produtos”, registrou a Turma.

O Colegiado observou ainda que, por conta do consumo do alimento estragado, os autores passaram mal no ambiente de trabalho e tiveram que buscar atendimento médico. O dano moral, portanto, exsurge do contexto de lesão à integridade física dos autores, que vai além de mero dissabor e contratempo cotidiano, repercutindo na esfera dos seus direitos de personalidade”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais, para cada um dos autores. A fabricante terá ainda que ressarcir a cada um a quantia de R$8,74, equivalente aos danos materiais suportados.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0717074-96.2020.8.07.0020

TJ/PB mantém condenação de TAM Linhas Aéreas por cancelamento de voo

Por unanimidade, os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que condenou a TAM Linhas Aéreas S.A. (LATAM Airlines Brasil) ao pagamento de R$ três mil reais, por cancelamento de voo, para cada autor da ação, a título de danos morais, corrigidos nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a incidência de juros moratórios. O relator da Apelação Cível nº 0870170-20.2019.8.15.2001 foi o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Em suas razões, a empresa aérea sustentou, inicialmente, a aplicabilidade da Convenção de Montreal ao caso, devendo ser aplicado o referido prazo prescricional. Defendeu, ainda, que o cancelamento do voo ocorreu por motivos operacionais, fator que caracterizaria caso fortuito e afastaria os elementos necessários à responsabilidade civil. Por fim, alegou a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, a existência de redução do quantum indenizatório.

No voto, o desembargador-relator ressaltou que em se tratando de viagem internacional e de dano moral decorrente de atraso de voo, não há impedimento para que se aplique as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o que diz a Jurisprudência do STJ em seu Informativo 0673.

“Todavia, de igual modo, por amor ao debate, a Convenção de Montreal não exclui a responsabilidade civil por danos morais às empresas internacionais por cancelamentos de voos, como diz o apelante”, disse o relator.

Ainda segundo o Desembargador Márcio Murilo, apesar da companhia aérea ter sustentado que o cancelamento do voo decorreu em razão de condições meteorológicas adversas, o real motivo foi a constatação de motivos técnicos operacionais que não permitiram a viagem, fator que não constitui causa excludente ou dirimente da responsabilidade civil, considerando que se trata de um caso fortuito inerente ao risco da atividade desempenhada (caso fortuito interno).

“É dever da companhia aérea estruturar-se com eficiência e observar as necessidades de sua tripulação e de sua aeronave previamente, e não repassar as falhas de problemas desta ordem à parte consumidora, visando evitar falha na prestação de serviços.”, enfatizou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB reforma sentença e condena Banco Panamericano a pagar indenização

Por entender que houve defeito na prestação do serviço por parte do Banco Panamericano S/A no tocante a um contrato de empréstimo não autorizado pelo cliente, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça reformou sentença oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga para condenar a instituição ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. A relatoria do processo nº 0801732-11.2018.8.15.0211 foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

De acordo com a parte autora, ficou devidamente comprovado nos autos que o empréstimo foi realizado de forma indevida, cabendo a sentença ser reformada no que tange ao pedido de condenação em dano moral, tendo em vista todos os percalços que passou em decorrência dos descontos indevidos realizados em seus proventos.

“Analisando os autos observo que foi realizado em nome do apelante um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3.577,82, cujas parcelas no valor de R$ 100,00 são descontadas de seu benefício previdenciário. Desta forma, o dano moral ficou caracterizado, pelo constrangimento, do apelante, em ter que passar pela situação vexatória de ter os rendimentos de sua pensão diminuídos por descontos indevidos para o pagamento de um empréstimo que nunca contratou”, pontuou o relator.

Segundo o desembargador-relator, os fatos ocorridos ultrapassam os alegados meros aborrecimentos ou mesmo o simples descumprimento contratual. “A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, independentemente da prova do prejuízo”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PE: Plano de saúde custeará congelamento de óvulos antes de tratamento quimioterápico de paciente com câncer

A obrigatoriedade de cobertura do tratamento quimioterápico abrange também a prevenção dos seus efeitos colaterais. Com esse fundamento baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma paciente com câncer cerebral obteve, em decisão liminar, o direito de ter o congelamento de até 10 óvulos custeados pelo plano de saúde, antes da falência ovariana provocada pelo tratamento quimioterápico. A decisão monocrática no agravo de instrumento 0018693-18.2021.8.17.9000 foi proferida pelo desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho, relator do recurso na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

Em caso de descumprimento da decisão, a operadora de saúde terá o valor do procedimento de criopreservação bloqueado em suas contas, para pagamento da equipe médica, e ainda poderá pagar multa diária de R$ 10 mil, limitada ao dobro do valor do procedimento. O plano de saúde poderá recorrer da decisão e também apresentar contrarrazões no agravo de instrumento no prazo de 15 dias úteis após ser intimado.

“Defiro o pedido de efeito ativo, a fim de determinar, excepcionalmente, que a Seguradora Ré autorize e promova o custeio, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, do procedimento global de congelamento dos óvulos (criopreservação) da Autora (limitado a 10 (dez) óvulos), inclusive, a medicação prescrita, até a alta do tratamento quimioterápico, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao dobro do procedimento global de criopreservação. Na hipótese de não cumprimento desta decisão, determino o bloqueio via SISBAJUD nas contas da Seguradora no valor contido nos orçamentos apresentados pela Autora para realização do procedimento de criopreservação (…), ficando também autorizada a sua liberação dos valores bloqueados diretamente nas contas da equipe médica assistente e/ou empresas responsáveis pelo procedimento, inclusive, referente à medicação, acostando-se nota fiscal nos autos, até ulterior deliberação”, escreveu o magistrado na decisão que concedeu a tutela de urgência no dia 27 de outubro de 2021.

No Primeiro Grau, a paciente de 31 anos teve o pedido de tutela de urgência negado. O plano da usuária inclui quarto coletivo com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, sendo o tratamento oncológico de cobertura obrigatória. O congelamento dos óvulos foi indicado pela equipe médica. “Em síntese, a parte Autora/Agravante alega que teve recidiva de um Tumor Maligno Cerebral (CID 10: C71 – Neoplasia maligna do encéfalo) e, consoante laudo médico, necessita realizar tratamento quimioterápico, mas foi orientada pelo médico assistente a realizar o congelamento dos óvulos, antes de iniciar o referido tratamento. Diante disto, sendo a Autora/Agravante pessoa jovem (31 anos de idade) e ter o desejo de constituir família associado ao fato do alto risco de toxicidade dos ovários com o tratamento quimioterápico que será submetida, persegue, em sede de antecipação da tutela recursal, que a Seguradora/Agravada seja compelida a arcar com o pagamento do congelamento dos seus óvulos”, relatou o desembargador Agenor, ao avaliar a probabilidade do direito para o deferimento da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 300 do Código de Processo Cível.

Na decisão, o magistrado ainda explica que o procedimento de congelamento dos óvulos deve ser garantido a paciente, embora o serviço de inseminação artificial esteja excluído do rol de coberturas assistenciais mínimas pelos planos de saúde privados (art. 10, III, da Lei no 9.656/98) e também esteja excluída pela Resolução Normativa nº 387/15 (art. 20, §1o, III) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). “Todavia, o que motiva e antecede o pedido de congelamento de óvulos é o tratamento oncológico para combater enfermidade recidiva de “Neoplasia Maligna do Encéfalo” (Tumor Cerebral), consoante o laudo do médico oncologista assistente (ID no 88180130). Além do laudo do médico oncologista, a médica especialista em reprodução humana assistente (ID no 88180129) tem como imprescindível a preservação dos óvulos da paciente antes de iniciar o tratamento quimioterápico, pois poderá levar a sua infertilidade, tornando-se, portanto, um quadro irreversível. Assim, penso, a princípio, que a prevenção de sequela (“falência ovariana”) decorrente do tratamento quimioterápico está acobertada pela própria Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei 9.656/1998)”, escreveu o magistrado ao avaliar o segundo requisito para deferimento da tutela, que é o pedido de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho ainda fundamentou a decisão, transcrevendo ementa com voto do ministro do Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do STJ, no REsp no 1.815.796 – RJ, julgado no dia 25 de maio de 2020. “Tal posicionamento se coaduna com o brilhante voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ao interpretar que a ‘obrigatoriedade de cobertura do tratamento quimioterápico abrange também a prevenção de seus efeitos colaterais, dentre os quais a já mencionada falência ovariana’”, citou o magistrado na tutela concedida.

TJ/RJ: Mulher queimada durante sessão de depilação a laser será indenizada

Uma mulher que sofreu queimaduras de segundo grau nas pernas, ficando com marcas permanentes, durante sessão de depilação a laser receberá R$ 15 mil por danos morais e mais R$ 15 mil por danos estéticos. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

A cliente estava realizando uma sessão de depilação a laser nas pernas em agosto de 2019 no Espaço Equilíbrio do Corpo Eireli, em Araruama, na Região dos Lagos, quando sofreu as queimaduras de segundo grau durante o procedimento. Ela já realizava depilação no espaço desde 2018, quando iniciou o tratamento, e informou que, durante a sessão, percebeu um desconforto e uma queimação anormais, que não havia sentido outras vezes. A consumidora informou a técnica sobre as dores, que a tranquilizou com a afirmação de que seriam normais.

Quando se dirigiu à recepção da clínica, começou a sentir fortes dores nas pernas, notou uma vermelhidão anormal e pequenas bolinhas espalhadas no local depilado. Novamente, ela informou sobre o desconforto e ouviu que tudo estava bem e que, em algumas horas, passaria. Alguns dias após o procedimento, foi recomendado o uso de uma pomada dermatológica que de nada adiantou.

Durante os meses subsequentes, a cliente passou por todo o processo de cicatrização de queimadura e, no fim, ficou com marcas brancas permanentemente ao longo das pernas.

Processo n° 0013045-46.2019.8.19.0052

STF decide que municípios podem instituir assistência jurídica à população de baixa renda

Para a maioria do Plenário, o serviço prestado pelo município às pessoas necessitadas amplia o acesso à justiça e não fere a autonomia das defensorias públicas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (3), que os municípios podem instituir serviço de prestação de assistência jurídica à população carente. A maioria dos ministros votou pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 279, em que foram questionadas leis do Município de Diadema (SP). Para a Corte, as normas são constitucionais, porque garantem maior acesso à justiça.

A ADPF 279 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei municipal 735/1983, que criou a assistência judiciária de Diadema, e da Lei Complementar municipal 106/1999, que dispõe sobre a estrutura e as atribuições da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

Acesso à Justiça

Em sua manifestação na sessão, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, sustentou que a existência de uma defensoria municipal é incompatível com a Constituição, mas a oferta de serviços de assistência jurídica às pessoas necessitadas não é monopólio da União e dos estados. Segundo ele, permitir ao cidadão mais de uma via de acesso à Justiça potencializa o direito de defesa.

Estrutura insuficiente

No mesmo sentido, o procurador de Diadema, Fernando Marques, defendeu que a Constituição Federal não atribui o monopólio do atendimento jurídico à defensoria pública, cujos serviços não conseguem fazer frente às demandas existentes. O representante da Associação dos Procuradores e Advogados do Município de Diadema, Pedro Tavares Maluf ponderou que suprimir a assistência judiciária não vai fortalecer as defensorias, mas prejudicar as pessoas que se valem dos serviços prestados pelo município.

Enfraquecimento

Em nome da Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos (Anadep), Ilton Norberto Robl Filho defendeu a importância do modelo constitucional que atribui às defensorias a prestação de assistência judiciária com dotação orçamentária própria. Representada por Bruno Arruda, a Defensoria Pública da União (DPU) manifestou preocupação com o serviço público em questão, que, a seu ver, enfraquece a instalação de defensorias públicas no interior do país.

Vulnerabilidade social

A maioria do Plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela improcedência da ação. Apesar de entender a preocupação das defensorias públicas em relação ao tema, ela salientou que não houve desrespeito à autonomia da instituição, à necessidade de permanente aperfeiçoamento nem ao trabalho desempenhado pelos defensores públicos.

Os votos que seguiram a relatora destacaram que o município não criou uma defensoria local, apenas disponibilizou um serviço público de assistência jurídica complementar voltado aos interesses da população de baixa renda, minorando a vulnerabilidade social e econômica e incrementando o acesso à justiça.

Direitos fundamentais

Para Cármen Lúcia, o município tem competência para ampliar a possibilidade da prestação de assistência judiciária aos que necessitarem. “Precisamos de um sentimento constitucional que possa aumentar a efetividade constitucional dos direitos fundamentais”, disse.

Ao observar que existem apenas 10 defensores públicos em Diadema, a ministra salientou que não ainda não viu, no país, uma comarca com atendimento suficiente e sem fila. “Nenhuma deu conta da necessidade que se apresenta”, afirmou.

Ela ressaltou que a intenção da Constituição Federal é a de que toda pessoa necessitada tenha acesso ao serviço gratuito de assistência judiciária, que é socialmente adequado, necessário e razoável. Além disso, assinalou que os recursos utilizados são do próprio município.

Acompanharam a relatora a ministra Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux, presidente do STF.

Divergência

Ficou vencido o ministro Nunes Marques, para quem as leis questionados violam o pacto federativo e o modelo de assistência judiciária gratuita instituído pela Constituição da República, que, a seu ver, atribuiu apenas à União, aos estados e ao Distrito Federal a tarefa de instituir e manter defensorias públicas. Em seu entendimento, se for prestado pelo poder público, o serviço de assistência judiciária gratuita deve ser implementado por meio da defensoria, que não se insere no âmbito de competência municipal.

Processo relacionado: ADPF 279

STJ: Negativa anterior de registro do pai biológico não impede nova ação para registro conjunto de vínculos parentais

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou viável a propositura de ação para reconhecimento concomitante de paternidade afetiva e biológica, mesmo havendo processo anterior, com trânsito em julgado, no qual foi negado o pedido para substituir o pai socioafetivo pelo biológico.

Para o colegiado, a renovação do pedido de reconhecimento da paternidade biológica deu-se em extensão e com fundamentos jurídicos diversos, o que mostra que a nova ação é absolutamente distinta da anterior.

Na ação que deu origem ao recurso, proposta em 2017, o autor busca a declaração de que o requerido é o seu pai biológico, com a consequente anotação no registro de nascimento, sem prejuízo da filiação socioafetiva já registrada.

Em primeiro e segundo graus, a Justiça entendeu que o processo deveria ser extinto em razão da existência de coisa julgada, pois na ação anterior, ajuizada em 2008, foi rejeitado o pedido de reconhecimento da paternidade biológica em relação ao mesmo suposto genitor.

Averiguação dos limites da coisa julgada
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, destacou que, na ação anterior, o juízo de primeiro grau chegou a julgar procedente o pedido de reconhecimento da filiação biológica, com base em exame positivo de DNA. A sentença, todavia, foi reformada pelo tribunal sob o fundamento de que o vínculo socioafetivo – que havia perdurado por mais de 40 anos – deveria prevalecer sobre a filiação biológica.

No segundo processo, ressaltou Bellizze, o pedido do autor é baseado na identidade genética e na possibilidade de coexistência da paternidade afetiva com a biológica, sem que uma se sobreponha à outra.

De acordo com o magistrado, é necessário examinar a sentença transitada em julgado para averiguar os limites da coisa julgada, especialmente em se tratando de decisão de improcedência. “Isso porque há uma inerente correlação lógica entre a causa petendi e o pedido nela fundado, gizados na inicial, com a fundamentação e a parte dispositiva, respectivamente, expendidas na sentença”, explicou.

Tribunal não analisou direito de personalidade
O relator afirmou que, na primeira ação, a corte estadual não discutiu o direito de personalidade – consistente na busca pela origem genética – nem a possibilidade de coexistência dos vínculos de filiação afetivo e biológico; na verdade, apenas a paternidade socioafetiva foi abrangida pela coisa julgada no primeiro processo.

Por sua vez, o processo mais recente tem como pedido o reconhecimento concomitante dos vínculos parentais de origem afetiva e biológica, com fundamento na harmonia entre os direitos à ancestralidade e à origem genética, de um lado, e à afetividade, de outro – contornos que evidenciam a distinção total entre as duas ações, na avaliação do relator.

Ao dar provimento ao recurso e determinar o prosseguimento da ação na origem, Bellizze também ressaltou que, ainda que se estivesse, em tese, diante da identidade de ações, seria o caso de analisar a incidência da teoria da relativização da coisa julgada, por meio da qual se permite a desconsideração do trânsito em julgado quando a sentença revela uma injustiça intolerável ou manifesta inconstitucionalidade – porque, nessas situações, não haveria a pacificação social do conflito pela prestação jurisdicional.


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