TJ/PB: Instalação irregular de poste não gera dano moral

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a instalação irregular de um poste na residência de uma consumidora não gerou direito a indenização por danos morais. O caso, oriundo da 4ª Vara Cível de Campina Grande, foi julgado nos autos da Apelação Cível nº nº 0818625-28.2018.815.0001, que teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

A parte autora alega que a concessionária de energia colocou um poste em frente ao portão da garagem de sua residência, impedindo o acesso de veículos, sem qualquer notificação prévia. Pontuou que a residência foi erguida muito antes de ser colocado o referido poste de iluminação pública, de modo que vem sendo impedida de utilizar a garagem de sua casa, mesmo tendo solicitado a remoção do poste. Por fim, requereu que a empresa fosse compelida a proceder com a retirada do poste, arcando com todos os ônus.

No julgamento, a Segunda Câmara manteve a decisão de 1º Grau que determinou o deslocamento do poste e da rede elétrica, no sentido de desobstruir a garagem da parte autora, sem nenhum custo para a consumidora. “As despesas de remoção de poste de energia elétrica instalado, na calçada, que obsta o uso do imóvel residencial como garagem devem ser suportadas pela concessionária, porquanto, trata-se de sacrifício ao direito de propriedade em prol da coletividade. Princípio da isonomia na repartição dos encargos públicos”, afirmou o relator do processo.

Quanto aos danos morais, o relator observou que de fato restou comprovado nos autos que houve aborrecimento para a parte autora, que se viu sem poder usar, plenamente, sua propriedade privada. No entanto, não é toda situação desagradável e incômoda que faz surgir no mundo jurídico o direito ao ressarcimento. “Entendo que a situação narrada nos autos, como bem frisou o juízo de 1º Grau, não configura o dano moral, a não ser que restasse sobejamente demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que, efetivamente, não restou comprovado nos autos”, pontuou.

TJ/GO: Município deverá custear exames em criança que sofre de atraso cognitivo

O juiz Márcio Morrone Xavier, titular da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Rio Verde, determinou que o município de Rio Verde custeie, no prazo de 15 dias, exames de Ressonância Magnética de Crânio, Bera e Eletroencefalograma a uma criança recém-nascida, conforme prescrito por seu médico, para dar início ao tratamento. O bebê nasceu prematuro, e sofre de atraso no desenvolvimento cognitivo e motor, além de ter perdido a audição, visão e mastigação, em razão de permanecer por quatro meses internado em UTI neonatal. Em caso de descumprimento da ordem judicial, será feito o sequestro das contas bancárias do ente público.

Conforme o processo, a mãe da criança entrou com o pedido na Justiça depois que a rede pública de saúde municipal se negou a custear os exames do filho dela, já prescritos pelo médico, para dar início ao tratamento. Ela narra nos autos que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento dos exames, bem como a criança, que já guardava há mais de três meses o agendamento.

Ao analisar os autos, o juiz Márcio Morrone Xavier entendeu que a demora na realização dos exames poderia ser crucial na utilização do medicamento necessário ao requerente. “Verifico que a probabilidade do direito se faz presente através dos documentos juntados à inicial, mais precisamente aos laudos médicos”, explicou.O magistrado também ressaltou, com base no artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos.

TJ/SC: Dívidas antigas não admitem corte de água para exigir pagamento de contas

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, determinou o restabelecimento do serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto na residência de um consumidor que teve o serviço suspenso em julho deste ano, por conta de atraso registrado em duas faturas datadas dos meses de agosto e novembro de 2020.

“(Existe) entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que a suspensão de serviço público por ausência de pagamento somente pode ocorrer quando se tratar de dívida atual, e não pretérita, em relação à qual a concessionária possui outros meios plausíveis de cobrança”, anotou o magistrado na ementa.

Segundo sua posição, a interrupção do serviço não pode se basear em débito controvertido e vencido há quase um ano. O corte de água ou mesmo de energia, prosseguiu, pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês de consumo. Logo, finalizou, inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.

A decisão da câmara foi unânime ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo consumidor e conceder tutela cautelar antecedente, negada no juízo de origem, onde a ação tramitará até julgamento de mérito.

Processo n° 5043509-18.2021.8.24.0000

TJ/PB nega recurso de motorista de 99 POP que pedia indenização por assalto de passageiro

Por unanimidade, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao apelo de um motorista que pedia indenização por danos morais e materiais contra a empresa 99 POP. Ao manter a decisão do 1º Grau, o colegiado entendeu que a plataforma de aplicativo de corridas não responde civilmente pelos danos ocasionados ao motorista por passageiros que contrataram seus serviços. O relator da Apelação Cível nº 0827369-75.2019.8.15.0001 foi o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Conforme os autos, no dia 19 de setembro de 2019, na qualidade de motorista de aplicativo, o apelante recebeu um chamado de um usuário, no Bairro Monte Castelo, em Campina Grande. Ao chegar ao local, o passageiro, armado, tomou do autor os seus pertences pessoais, além do próprio veículo, posteriormente recuperado.

Ao ajuizar a ação, o apelante entendeu que, em razão do princípio da função social dos contratos, a empresa 99 POP deveria responder civilmente pelo ilícito. Aduziu ainda tratar-se de relação jurídica de consumo, a atrair o regime jurídico de responsabilidade civil objetiva.

No voto, o juiz convocado Carlos Eduardo destacou, conforme entendimento dominante nos tribunais, que a plataforma de aplicativo de corridas não responde civilmente pelos danos ocasionados ao motorista pelos usuários que contrataram seus serviços. “Do contrário, a vínculo jurídico estabelecido entre o motorista e o aplicativo seria, a pretexto de tutelar a função social do contrato, transmudado em contrato de seguro, o que é inconcebível.”, disse o relator.

Ainda de acordo com o magistrado, o fato criminoso perpetrado contra o motorista – roubo praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo – é fortuito externo, a romper o nexo causal e eliminar o dever de indenizar. “Dessa maneira, mesmo se que suplantasse a observação lançada, a recorrida não poderia ser civilmente responsabilizada por ato ilícito de terceiro.”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RO: Pessoa acidentada em bueiro receberá indenização por omissão municipal

Sentença do juiz Johnny Gustavo Clemes, titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, condenou o Município de Porto Velho-RO a indenizar, por danos morais, uma mulher idosa que sofreu, além de outras, lesão profunda na perna esquerda ao cair com o seu veículo em um bueiro situado na Rua Gonçalves Dias. O acidente ocorreu porque a Administração Municipal não providenciou o reparo necessário como tapar o bueiro, nem sequer por sinalização local. O fato ocorreu no período noturno, do dia 19 de abril de 2018.

A sentença condenou o Município de Porto Velho a pagar 5 mil reais pelo dano causado à mulher. O valor monetário terá a incidência de juro de 1% ao mês.

Segundo a sentença, a senhora, ao sofrer ao acidente, ingressou via judicial requerendo indenização por danos material e moral. Porém, com relação ao dano material, a requerente não juntou aos autos processuais documentos necessários para a comprovação do dano. Já com relação ao dano moral ficou comprovada a omissão do Município em deixar o bueiro parcialmente aberto, dando causa ao acidente.

Ainda com relação ao dano moral, a sentença narra que o fato ocorreu no período noturno, o qual dificulta a visualização; além disso a mulher sofreu por ficar presa, correndo risco de ter a perna esquerda amputada, sendo necessário a utilização de serra pelos Bombeiros para retirar a tampa do bueiro. No mais, “a requerente teve afetada sua incolumidade física, que é inerente à dignidade do indivíduo e, ainda que não seja de grandes repercussões, ocorreram lesões físicas capazes de fugir à normalidade e interferir no cotidiano da Requerente de forma a desequilibrar seu bem-estar”.

Para o magistrado, o valor monetário da indenização mostra-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pela autora da ação, assim como inibir o Município de Porto Velho a omitir-se quanto a outros fatos semelhantes.

A sentença foi publicada no Diário da Justiça de 4 de novembro de 2021, nas páginas 628 e 629.

Processo n° 7046897-43.2021.8.22.0001

STF valida lei que obriga fornecimento de dados dos proprietários de linhas telefônicas que passarem trotes nos em serviços de emergência

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a norma está dentro da competência do estado para cuidar da segurança pública.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válida lei do Estado do Paraná que obriga as prestadoras de serviços de telecomunicações a informar os dados dos proprietários de linhas telefônicas que passarem trotes telefônicos e acionarem indevidamente os serviços de atendimento de emergência. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a norma está dentro da competência do estado para cuidar da segurança pública.

A questão foi examinada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4924, ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) contra a Lei estadual 17.107/2012, que instituiu multa por trote e acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres. Para viabilizar a aplicação da penalidade, a lei estabelece que os atendentes devem anotar o número do telefone que comunicou a ocorrência e, caso se constate o trote, as operadoras devem fornecer os dados do proprietário da linha que originou a ligação.

Privacidade

Na sessão desta quinta-feira (4), o representante da Acel sustentou que o fornecimento desses dados viola a garantia constitucional à privacidade e que a quebra de sigilo só poderia ocorrer após autorização judicial. Argumentou, ainda, que apenas a União poderia legislar sobre a matéria.

Vedação ao anonimato

O vice-procurador-geral da república, Humberto Jacques de Medeiros, em nome da Procuradoria-Geral da República (PGR), afirmou que a lei apenas diz à prestadora de serviço público que não é possível oferecer anonimato a pessoas que acionem indevidamente serviços públicos essenciais. Segundo ele, não há invasão de privacidade, mas apenas o cumprimento da norma constitucional que veda o anonimato.

Direito administrativo

O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes observou que a norma é compatível com a Constituição Federal, pois não estabelece nenhuma regra sobre o fornecimento de serviços telefônicos nem altera contratos de telecomunicação. Ele ressaltou que a legislação trata de direito administrativo (imposição de multa) e de segurança pública, temas que estão dentro da competência legislativa dos estados. “O dever se restringe ao compartilhamento de dados cadastrais já existentes no banco de dados das empresas”, afirmou.

Em relação à alegação de que o fornecimento de dados violaria a privacidade do proprietário da linha telefônica, o ministro pondera que não é possível que a pessoa que comete um ilícito pretenda utilizar o direito fundamental à privacidade para se manter no anonimato e fugir da punição.

Mecanismo de proteção

O ministro Alexandre de Moraes salientou que a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações se refere às normas gerais das concessões, mas as empresas não estão imunes às legislações estaduais. No caso, a previsão é de um mecanismo para proteger serviços essenciais que afetam a segurança pública, as emergências médicas e o combate a incêndio, entre outros, e as pessoas que acessam esses serviços devem respeitar as regras do poder público de identificação.

O ministro destacou que não há quebra de sigilo telefônico ou do conteúdo de conversas, apenas o envio de dados objetivos para identificação do proprietário da linha, como RG, CPF e endereço, após a lavratura de auto de infração. “Não se pode pretender usar essa pseudoprivacidade como escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas que podem provocar uma morte”, afirmou.

Processo relacionado: ADI 4924

STF reafirma entendimento sobre restrições à atuação dos optometristas

STF reafirma entendimento sobre restrições à atuação dos optometristas.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que as limitações impostas à atuação dos optometristas (técnicos que diagnosticam e corrigem problemas na visão, sem prescrição de drogas ou tratamentos cirúrgicos) não se aplicam aos profissionais com formação técnica de nível superior em instituições reconhecidas pelo poder público. A decisão unânime foi tomada, em sessão virtual, no julgamento de embargos de declaração na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 131.

De acordo com o entendimento da Corte, as limitações devem ser impostas exclusivamente à atuação dos práticos, profissionais sem formação técnica superior, e a matéria precisa de regulamentação por lei.

Embargos

A ADPF foi julgada em junho de 2020 e, em outubro de 2021, o relator, ministro Gilmar Mendes, deferiu liminar em embargos da Procuradoria-Geral da República (PGR) e do Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO) para esclarecer que as limitações impostas aos optometristas não incidem sobre os profissionais de nível superior. O mérito dos embargos foi julgado na sessão virtual encerrada em 22/10, com pedido de modulação dos efeitos da decisão, a fim de que a restrição se aplicasse somente aos práticos.

Tutela insuficiente

Para o relator, apesar da ausência de regulamentação ampla, não há vedação ao exercício profissional dos optometristas com formação superior. Assim, deve ser permitido a eles prescrever órteses e próteses oftalmológicas e desempenhar as atividades descritas na Classificação Brasileira de Ocupações, além das expectativas de exercício profissional decorrentes de um diploma de nível superior.

Segundo o ministro, condicionar o livre exercício da profissão ao prazo incerto da edição de disciplina normativa abrangente pelo Legislativo é, na prática, condenar os atuais graduados em curso superior a não exercerem sua profissão nos limites que o Estado já definiu.

Processo relacionado: ADPF 131

STJ: Operadora que não dispõe de plano de saúde individual não é obrigada a manter beneficiária de contrato coletivo rescindido

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma operadora e estabeleceu que, por não comercializar plano de saúde individual, ela não tem a obrigação de oferecer essa modalidade a uma beneficiária de plano coletivo cujo contrato foi rescindido.

O recurso teve origem em ação ajuizada por uma servidora aposentada para manter a cobertura após a rescisão unilateral, pela operadora, do contrato coletivo do qual ela era beneficiária enquanto estava em atividade.

O juízo de primeiro grau determinou que a empresa oferecesse à usuária contrato de plano de saúde individual, por tempo indeterminado, sem cumprimento de novas carências. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que ainda condenou a empresa em R$ 10 mil por danos morais.

O autor do voto que prevaleceu no julgamento do STJ, ministro Villas Bôas Cueva, verificou que a operadora alienou a totalidade da carteira de planos individuais e familiares para outra empresa, de forma que, por não mais comercializar essas modalidades, não poderia oferecer plano individual substituto quando da extinção do plano coletivo.

Lei não obriga a comercialização de plano individual
O magistrado explicou que, na hipótese de cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que os empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize esses planos.

Para Villas Bôas Cueva, no caso em análise, a operadora não cometeu nenhum abuso por comunicar à aposentada, no prazo legal, a extinção da apólice coletiva, visto ser inviável o oferecimento, em substituição, de plano individual – modalidade que não é mais explorada comercialmente.

Na avaliação do ministro, não pode ser considerada ilegal a atitude das operadoras que se negam a comercializar plano individual porque só atuam no segmento de planos coletivos. “Não há nenhuma norma legal que as obrigue a atuar em determinado ramo de plano de saúde”, afirmou o ministro.

Segundo ele, o que é vedado é a discriminação de consumidores em relação a produtos e serviços oferecidos no mercado por determinado fornecedor, “como costuma ocorrer em recusas arbitrárias na contratação de planos individuais quando tal tipo estiver previsto na carteira da empresa”.

Consumidor deve ser informado sobre portabilidade de carências
No caso em análise, Villas Bôas Cueva destacou que a operadora não rescindiu o contrato coletivo pelo fato de a beneficiária ser idosa, ou em virtude de suas características pessoais. “Ao contrário, o plano foi extinto para todos os beneficiários, de todas as idades, não havendo falar em arbitrariedade, abusividade ou má-fé”, avaliou.

Ele destacou que, em situações como a dos autos, o consumidor pode se valer da portabilidade de carências (RN-ANS 438/2018) – instrumento que incentiva tanto a concorrência no setor de saúde suplementar quanto a maior mobilidade do beneficiário no mercado, já que o isenta da necessidade de cumprimento de novo período de carência.

Em seu voto, acompanhado pela maioria da turma, o ministro determinou que a operadora faça nova comunicação à aposentada sobre a extinção do contrato coletivo, dando-lhe ciência de seu direito de exercer a portabilidade de carências.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.924.526 – PE (2020/0212586-9)

STJ suspende decisão que permitia participação de advogados inadimplentes na eleição da OAB

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (3) uma liminar que permitia a participação de advogados inadimplentes nas eleições da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Goiás (OAB-GO). Segundo o ministro, a decisão liminar configura grave violação à ordem pública e contraria o entendimento do STJ sobre o tema.

“Está demonstrado nos autos que a decisão que determina a participação no pleito de advogados inadimplentes em relação ao pagamento da anuidade da OAB contraria a tradicional regulação que a própria OAB faz das eleições, já reconhecida legal pelo STJ, e, nesse sentido, viola a autonomia desse órgão essencial à administração da Justiça”, explicou Martins.

Liminar concedida em primeira instância
Inicialmente, o juízo da 8ª Vara Cível da Justiça Federal em Goiás concedeu liminar em mandado de segurança para permitir que os advogados inadimplentes participassem das eleições da seccional da OAB. O desembargador relator do caso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão.

Após recurso, o presidente do TRF1, desembargador I’talo Fiorante Sabo Mendes, declinou da competência por entender que a matéria deveria ser apreciada pelo STJ. A seccional goiana e o Conselho Federal da OAB ingressaram com um pedido de suspensão de segurança no STJ, alegando, em síntese, que a liminar causa grave lesão à ordem pública, à economia e ao patrimônio institucional da OAB-GO, e, por consequência, ao conselho federal.

Jurisprudência em favor dos argumentos da OAB
Ao analisar o pedido, o ministro Humberto Martins ratificou o entendimento do presidente do TRF1 segundo o qual a competência para analisar a matéria é do STJ. Ele também destacou precedentes que conferem legitimidade às seccionais da OAB para intervir em questões como a analisada.

O presidente do STJ disse que o entendimento prevalente permite ao STJ, na análise do pedido de suspensão, fazer um “mínimo juízo de delibação” sobre a questão de fundo. No caso concreto, fundamentou, ficou evidente a violação à ordem pública.

“As requerentes apresentam elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência, visto que será permitido a pessoas desabilitadas o exercício de voto nas eleições, contrariando entendimento já pacificado na jurisprudência do STJ de que a vinculação da participação no processo eleitoral ao adimplemento das anuidades da OAB é legítima”, concluiu Martins ao suspender a liminar até o trânsito em julgado do processo principal na Justiça Federal.

Veja a decisão.
Processo n° 3349 – GO (2021/0351338-9)

TJ/SP determina que companhia aérea Alitalia e Decolar.com reembolsem valor de passagem substituída por “voucher remarcação”

Empresa cancelou voo em razão da pandemia.


A 45ª Vara Cível Central da Capital condenou companhia aérea e agência de viagens virtual a restituírem, solidariamente, consumidora que teve voo com destino a Atenas, Grécia, cancelado em razão da pandemia e posteriormente substituído por “voucher remarcação”.

De acordo com autos, diante do cancelamento e agindo dentro do que lhe foi informado, a cliente solicitou a emissão de vouchers relativos às duas passagens adquiridas, dela e do marido. Mais tarde pediu reembolso da quantia paga, momento em que foi informada de que vouchers não são reembolsáveis.

Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, a atitude caracteriza imposição unilateral e “se apresenta nitidamente abusiva, pois – a um só tempo – subtrai do consumidor a opção de reembolso de quantia paga e restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objeto e seu equilíbrio”. Segundo o magistrado, o proceder é inaceitável, “seja porque o sistema normativo não veda o reembolso do preço pago por passagem posteriormente substituída por voucher de remarcação, seja porque, enquanto válido, como in casu admite a fornecedora, equivale esse documento a um vale passagem, que não altera o cancelamento originário”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1087467-59.2021.8.26.0100


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat