TJ/MG: Entregador agredido por hóspede de hotel deve ser indenizado

15ª Câmara Cível examinou processo movido por motociclista agredido em Belo Horizonte.


Um motociclista que trabalha com entregas por aplicativo, agredido por uma mulher em um hotel na região da Savassi, em Belo Horizonte, deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais.

A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que deu parcial provimento ao recurso de apelação. Como o acórdão transitou em julgado, o processo voltou à 1ª Instância para execução.

A agressão foi registrada em 2022, quando o trabalhador se apresentou na recepção do hotel com uma entrega de comida. Como a norma do estabelecimento não permitia que ele subisse até os quartos, a hóspede foi chamada para buscar o pedido na portaria.

Conforme o processo, a mulher se irritou e arremessou o pacote, que continha uma garrafa de vidro, no rosto do entregador. Ela voltou para o quarto, mas o caso foi registrado em boletim de ocorrência comprovado por testemunhos e imagens de circuito de segurança. O motociclista acionou a hóspede na Justiça alegando ter sofrido ferimentos e humilhação em público.

Em 1ª Instância, a mulher foi condenada a indenizar o trabalhador em R$ 12 mil, por danos morais. Ela recorreu argumentando que agiu por ter sido desrespeitada pelo entregador. Afirmou que não houve agressão com garrafa porque os relatos não mencionam ferimentos ou lesões e defendeu que o valor da condenação seria desproporcional.

Ato ilícito

O relator do caso, desembargador Antônio Bispo, reformou a sentença e deu parcial provimento à apelação. O magistrado destacou que “no presente caso, o montante de R$ 12 mil é excessivo, pois o autor não sofreu nenhuma lesão material, mas apenas moral, decorrente dos xingamentos. Sendo assim, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o montante deve ser reduzido para R$ 5 mil, visto se mostrar mais adequado à reparação no caso concreto”.

O relator destacou “estar presente o dano, diante do vexame público sofrido pelo autor; o ato ilícito, pois a ré proferiu xingamentos contra o autor e jogou o pedido nele, bem como o nexo causal. Sendo assim, é devida a condenação da ré ao pagamento de danos morais”.

A desembargadora Ivone Guilarducci e o desembargador Monteiro de Castro seguiram o voto do relator, configurando a maioria. Houve votos divergentes quanto à condenação e ao valor por parte dos desembargadores Roberto Ribeiro de Paiva Júnior e Francisco Costa.

Processo nº 1.0000.25.096182-8/001

STF: Sentenças definitivas de Juizados Especiais baseadas em norma invalidada pelo STF podem ser questionadas por petição

Caso concreto envolveu decisões que estenderam gratificação a professores com base em entendimento posteriormente afastado pelo STF.


O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal analisem pedidos do governo local para impedir o pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) a professores da rede pública que não atuavam exclusivamente com alunos com deficiência e que tiveram a verba garantida por decisões judiciais definitivas.

A decisão foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 17/11, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 615, apresentada pelo governo do DF. Por maioria, prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), segundo o qual o questionamento é cabível e deve ser feito por meio de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.

Gratificação
O caso envolve a gratificação prevista nas Leis distritais 4.075/2007 e 5.103/2013, destinada a docentes dedicados exclusivamente a alunos com deficiência. O Sindicato dos Professores no Distrito Federal (Sinpro-DF) propôs ações para estender a parcela a todos os professores que tivessem pelo menos um aluno nessa condição em sala de aula. O direito foi reconhecido por sentenças dos Juizados Especiais, e essas decisões tornaram-se definitivas (transitaram em julgado).

Ocorre que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, decidiu que a verba só poderia ser paga aos professores que atendessem exclusivamente a esses alunos. Essa decisão foi mantida pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 1287126.

Em seguida, o governo do DF, com base nesse entendimento, questionou a execução das sentenças, mas os Juizados Especiais negaram o pedido, por entenderem que a decisão do STF foi proferida antes do trânsito em julgado, e que a ação rescisória – ação autônoma cabível para questionar decisões definitivas – é vedada pela Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995).

Rito dos Juizados Especiais
Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que, no sistema do Código de Processo Civil (CPC), o conflito entre a coisa julgada e a supremacia da Constituição é resolvido por meio de ação rescisória, se, após o trânsito em julgado, a norma que fundamenta a sentença for declarada inconstitucional pelo STF.

No entanto, o rito dos Juizados Especiais, criado para a solução rápida de causas de pequeno valor, não admite ação rescisória. Para Barroso, porém, não se pode deixar de assegurar algum meio apto a preservar a supremacia da Constituição.

Ele propôs, então, que a decisão definitiva de Juizado Especial possa ser questionada por meio de simples petição, apresentada no mesmo prazo da ação rescisória. Essa solução contempla a celeridade e a informalidade características da resolução de conflitos de menor complexidade.

Inconstitucionalidade no CPC
O colegiado, também seguindo o voto do relator, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 525, parágrafo 14, e 535, parágrafo 7º, do CPC, que restringiam impugnações de sentenças transitadas em julgado – inclusive contra a Fazenda Pública – anteriores às decisões do STF que declaram norma inconstitucional.

Votos
O voto de Barroso foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Nunes Marques.

Ficaram vencidos, parcialmente, as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin e Cristiano Zanin.

Tese
Também foi aprovada a alteração da tese fixada no Tema 360 da repercussão geral. A mudança deixa explícito que a “paralisação” dos efeitos de sentenças definitivas se aplica tanto às decisões da Corte anteriores ao trânsito em julgado da sentença cuja execução se discute quanto às posteriores.

A nova redação é a seguinte:

“São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC e do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15: o art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14; e o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregaram ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput, e 535, caput).”

STJ: Obra de Aleijadinho que estava em uma coleção particular, deve ser devolvida a museu de Minas

Ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Maria Thereza de Assis Moura manteve a decisão que reconhece a obra Busto de São Boaventura como parte do conjunto criado por Aleijadinho para a igreja de São Francisco de Assis, em Ouro Preto (MG), e determina a reintegração da peça ao acervo de origem, sob a guarda do Museu Aleijadinho e da Arquidiocese de Mariana.

O caso teve início com uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais, após a constatação de que a obra – pertencente ao conjunto de quatro bustos relicários criados por Aleijadinho em homenagem aos doutores franciscanos – estava em uma coleção particular. Foram processados o comprador da obra, que a adquiriu em 2005, e as herdeiras do colecionador, responsáveis pela venda.

Ratificando a decisão de primeiro grau que determinou a devolução da peça, o TJMG mencionou o resultado de laudo pericial que comprova que o busto foi esculpido por Aleijadinho para adornar a igreja de São Francisco de Assis em Ouro Preto. O tribunal também afastou o pedido do Ministério Público para que os réus fossem condenados a indenizar danos morais coletivos, por entender que eles não foram os responsáveis pela retirada indevida da obra do acervo de origem.

No recurso ao STJ, os réus alegaram, entre outros pontos, que a peça nunca integrou o patrimônio público, pois teria pertencido à Ordem Terceira de São Francisco de Assis e, posteriormente, a colecionadores particulares.

Tombamento de igreja e Decreto 22.928/1933 protegem obra de arte
Maria Thereza de Assis Moura apontou que o acórdão do TJMG analisou adequadamente diversos aspectos legais do caso, incluindo as normas infralegais em vigor antes da Constituição Federal de 1988, a interpretação de constituições anteriores, além da aplicação do chamado regime de mão-morta – tratamento jurídico anterior à Proclamação da República que impossibilitava a venda de bens sem prévia autorização estatal.

Diante dos elementos apresentados, a ministra verificou que a obra está protegida pelo tombamento da igreja de São Francisco de Assis e pelo Decreto 22.928/1933, que elevou Ouro Preto à categoria de monumento nacional e definiu que as obras de arte integrantes do patrimônio histórico e artístico da cidade ficariam entregues à vigilância e à guarda dos governos municipal e estadual.

Súmula 7 impede revisão de posição adotada pelo TJMG
Desse modo, a obra está fora do comércio e é um bem tombado de circulação restrita, devendo ficar sob a guarda da Arquidiocese de Mariana, no Museu Aleijadinho – disse a ministra, esclarecendo que não é possível rever o entendimento adotado pelo TJMG por força da aplicação da Súmula 7, que veda a reanálise de fatos e provas em recurso especial. Conforme explicado, o caso exigiria ainda a interpretação de constituições anteriores à de 1988, matéria que não se enquadra na competência do STJ.

“Todo o debate necessitaria desconstituir a premissa estabelecida pela corte de origem no sentido de que o Busto de São Boaventura é um bem incorporado ao patrimônio público cultural, protegido, inalienável e sujeito à tutela pública, o que não pode ser discutido em sede de recurso especial”, concluiu Maria Thereza de Assis Moura ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2301188

TRF3: Caixa, construtora e incorporadora são condenadas por atraso na entrega de imóvel novo

Decisão determinou resolução do contrato e restituição dos valores pagos ao mutuário.


A 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP determinou a resolução do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre um mutuário, a Caixa Econômica Federal (Caixa), a construtora e a incorporadora, por atraso na entrega da unidade habitacional. A sentença, do juiz federal Diogo Henrique Valarini Belozo, também condenou as rés à devolução integral dos valores pagos pelo autor, com atualização monetária.

O magistrado destacou que a relação estabelecida entre as partes é de consumo em razão da hipossuficiência técnica, jurídica e econômica do comprador. “As rés admitiram que a conclusão da obra e a expedição do habite-se ocorreram após o prazo avençado. A justificativa do atraso não foi demonstrada nos autos, de modo a afastar as responsabilidades”, avaliou.

O autor informou que celebrou contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel no empreendimento residencial pelo valor de R$ 185.900,00. No entanto, a entrega da unidade prevista para agosto de 2023 e o prazo contratual de tolerância, fevereiro de 2024, não foram cumpridos.

A Caixa Econômica Federal sustentou ser mera agente financeira e não ter responsabilidade técnica pela obra.

A construtora e a incorporadora alegaram ilegitimidade passiva para a devolução dos valores e sustentaram impossibilidade jurídica da rescisão contratual, justificando o atraso da obra por fatores externos.

Na sentença, o juiz federal Diogo Belozo citou o entendimento firmado pelo Superior de Justiça (STJ), de que o descumprimento do prazo pactuado para entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, gera prejuízo presumido ao adquirente, ensejando a reparação e a resolução do pacto.

Por fim, o magistrado determinou a suspensão de cobranças referentes aos contratos rescindidos, vedando a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. As rés serão responsáveis pelas despesas condominiais e tributárias relativas ao imóvel até a efetiva rescisão.

Processo nº 5001635-72.2024.4.03.6109

TJ/DFT determina indenização por agressão a profissional de saúde após morte de paciente

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação contra acompanhante que agrediu física e verbalmente técnica de enfermagem em hospital, após falecimento do esposo.

Os fatos ocorreram em 23 de abril de 2024, no Hospital Med’Senior Taguatinga. A técnica de enfermagem, ao iniciar o plantão noturno às 19h, foi surpreendida pela acompanhante do paciente falecido, que a acusou de ser responsável pelo óbito ocorrido cerca de meia hora antes. A acompanhante gravou vídeos, proferiu ofensas e ameaças contra a profissional e sua família, além de ter arremessado duas lixeiras contaminadas e uma prancheta de acrílico, o que causou escoriações nos braços, mãos, pernas e cabeça da vítima. A técnica registrou boletim de ocorrência e pediu indenização de R$ 20 mil, por danos morais, pelo abalo psicológico e medo de retornar ao trabalho.

A sentença de 1ª instância reconheceu a agressão física e verbal e condenou a ré ao pagamento de R$ 2 mil. Inconformada, a agressora recorreu, sob a alegação de que estava em estado emocional crítico devido ao falecimento do esposo e que houve culpa recíproca, pois a técnica teria revidado a agressão. Pediu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor.

Ao analisar o recurso, a Turma afirmou que as três testemunhas ouvidas prestaram depoimentos coerentes e harmônicos, o que confirma que as agressões partiram exclusivamente da ré, sem contrapartida da autora. O colegiado esclareceu que o movimento da técnica de afastar de si a lixeira que atingiu seu rosto foi ato instintivo de defesa e autoproteção e não pode ser interpretado como ofensa recíproca.

A relatora do processo destacou que “o forte abalo emocional, a legítima dor e o sofrimento da recorrente não excluem a ilicitude das agressões que praticou injustamente contra a incolumidade física e emocional, a reputação e a honra de profissional em seu ambiente de trabalho”. Os julgadores consideraram a gravidade do dano, os constrangimentos sofridos pela vítima e o caráter educativo da indenização, mas também ponderaram que a ré estava sob forte comoção no momento dos ataques.

O valor de R$ 2 mil foi considerado adequado, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considera a gravidade das lesões aos direitos de personalidade da autora, sem deixar de ponderar o forte abalo emocional da ré no momento dos fatos.

A decisão foi unânime.

TJ/MT: Aeronave de escola de aviação é considerada essencial e não pode ser penhorada

A utilização de uma aeronave empregada em aulas práticas de pilotagem levou a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a manter a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem em uma execução de título extrajudicial. A turma julgadora decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por uma cooperativa de crédito que buscava restabelecer a penhora.

Trata-se da tentativa de penhora de uma aeronave modelo Cessna C150, utilizada por uma escola de aviação civil em cursos de formação de pilotos. O juízo da 3ª Vara Cível de Tangará da Serra havia determinado a restituição do bem, entendendo que a aeronave se enquadra na proteção do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, por ser essencial ao exercício da atividade econômica da empresa executada.

A relatora do recurso, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, destacou que a legislação admite, de forma excepcional, a aplicação da impenhorabilidade a pessoas jurídicas de pequeno porte quando comprovada a indispensabilidade do bem para a manutenção da atividade empresarial. Segundo a magistrada, a executada demonstrou ser empresa de pequeno porte com atuação específica na formação de pilotos civis, além de apresentar documentos que comprovam a matrícula de alunos e o uso da aeronave em voos de instrução.

No voto, a relatora ressaltou que não foram encontradas provas de que a aeronave estivesse sendo utilizada para fins particulares ou alheios ao objeto social da empresa. As características técnicas do modelo também foram consideradas determinantes, dada sua adequação ao ensino básico de pilotagem e a ausência de alternativas viáveis para substituição.

A decisão pontuou ainda que a regra do artigo 833, V, do CPC exige demonstração concreta de essencialidade, o que, segundo Anglizey, ficou suficientemente comprovado. Com isso, concluiu pela manutenção da decisão de primeiro grau e pela negativa de provimento ao agravo.

Processo nº 1006055-93.2025.8.11.0000

TJ/MG: Candidata tem inscrição negada em concurso por não enviar laudo no prazo

TJMG confirmou que datas previstas em edital precisam ser seguidas por candidata com deficiência visual.


A 1ª Câmara Cível (1ª Caciv) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de uma candidata com deficiência visual que foi excluída de concurso para o cargo de auditor fiscal de tributos municipais da Prefeitura de Belo Horizonte (PBH). Ela concorria na reserva de vagas para pessoas com deficiência (PcD)Sigla para Pessoa com Deficiência. Termo utilizado para se referir a pessoas com algum impedimento, de longo prazo, de natureza física, sensorial, intelectual ou psicossocial. A deficiência é entendida como resultado da interação entre a pessoa e barreiras existentes no ambiente e na sociedade, mas não cumpriu o prazo definido em edital para envio de laudo médico que comprovasse sua condição. A medida era obrigatória para concorrer às vagas reservadas.

A decisão da 1ª Caciv confirma sentença da 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que havia julgado improcedente mandado de segurança impetrado pela candidata. Ela alegou que, no ato da inscrição, em 2021, não havia campo disponível para anexar o documento e que aguardou abertura de prazo para envio posterior. No entanto, a inscrição na lista de PcD foi indeferida em fevereiro de 2022 por falta do documento.

A candidata entrou com recurso administrativo sustentando que preencheu o código CID relativo à deficiência visual, provocada por nistagmo associado ao estrabismo e ao astigmatismo, condição que reduz significativamente o campo de visão. Diante da negativa em 1ª Instância, ela recorreu.

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, reconheceu a importância dos princípios de acessibilidade e igualdade, previstos na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), mas enfatizou que eles não podem se sobrepor ao princípio da vinculação ao edital, sob pena de violar a isonomia entre candidatos.

“É inegável a relevância dos direitos das pessoas com deficiência, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o descumprimento de exigência editalícia relativa à entrega de documentos no prazo previsto afasta o direito líquido e certo do candidato, legitimando sua exclusão do certame.”

A magistrada ressaltou que a documentação não foi enviada no prazo, o que inviabilizava o recurso da candidata. “Diante de tal cenário, entendo que a alegação da parte apelante não prospera, porquanto o edital estabelece expressamente que a documentação comprobatória deveria ter sido enviada até o dia 4/2 de 2022, via Sedex, determinação esta que a autora não observou. A observância às regras editalícias constitui garantia de isonomia e de segurança jurídica entre os candidatos, não se admitindo flexibilização”.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Manoel dos Reis Morais seguiram o voto da relatora.

Processo nº 1.0000.25.206706-1/001

TJ/MS: Justiça condena cliente de pizzaria por injúria homofóbica

A 6ª Vara Criminal de Campo Grande/MS condenou uma cliente de uma pizzaria por injúria homofóbica contra o gerente do local. A decisão foi proferida pelo juiz Marcio Alexandre Wust, que sentenciou a acusada a dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo cada pagos à vítima.

A acusada também terá que pagar o valor de R$1.964,00 a título de danos morais, totalizando R$ 5 mil que deverá ser pago à vítima, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.

Consta nos autos que a vítima estava trabalhando no estabelecimento quando a ré, que fez um pedido online, entrou na pizzaria reclamando do atraso da entrega de seu pedido. Nesse momento, a acusada proferiu ofensas de cunho homofóbico e cuspiu no rosto do gerente. Segundo a vítima, além de ter sua honra subjetiva ofendida, se sentiu exposto, já que as pessoas de seu trabalho não sabiam da sua orientação sexual.

Apesar de a acusada ter negado a prática no interrogatório, duas testemunhas confirmaram as ofensas, o que comprovou a materialidade e autoria das acusações. Por essa razão, o magistrado julgou procedente a pretensão punitiva movida pelo Ministério Público Estadual, condenando a ré por injuriar alguém, ofendendo a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.

TJ/SP: Família de mulher cujos restos mortais foram perdidos será indenizada

Falta de controle e desrespeito à dor alheia.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de São Paulo a indenizar, por danos morais, seis familiares após a perda de restos mortais de pessoa falecida. O valor da reparação foi fixado em R$ 8 mil para cada. O colegiado também determinou que a atual concessionária do cemitério realize a exumação necessária para a identificação genética do corpo.

Segundo os autos, os familiares tentaram realizar a exumação do corpo da matriarca quatro anos após o falecimento, mas não havia condições adequadas e foram orientados a aguardar mais quatro anos. Quando retornaram, descobriram que não havia mais identificação da falecida: um funcionário informou que os restos mortais haviam sido colocados no ossuário, enquanto outro relatou que não seria possível localizar os restos mortais pois a cova fora aprofundada e recebeu novo sepultamento.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Fermino Magnani Filho, ressaltou o dever institucional dos entes públicos de zelar pelos administrados e, no caso concreto, comunicar os familiares sobre qualquer alteração. “A família se viu frustrada porque, mesmo empenhando esforços ao seu humilde alcance na tentativa de preservar a memória do ente querido, de acordo com suas crenças e convicções, foi surpreendida com a notícia de que talvez os restos mortais tenham se perdido para sempre”, afirmou. “Nestes termos, diante da absoluta negligência, desprezo ético e humanitário aos mais sublimes afetos e dor alheia, falta de controle administrativo quanto à identificação dos restos mortais, patente a responsabilidade civil da Municipalidade pelos danos morais”, escreveu.

O magistrado também explicou que, embora não haja pertinência temática em relação à concessionária — já que, à época dos fatos, o cemitério era custodiado pela prefeitura —, a entidade responde pela obrigação de exumar os restos mortais. “Ressalto que o artigo 33, § 1º, do Decreto Paulistano nº 59.196/2020 permite a exumação antes do prazo trienal por determinação judicial (…) E a responsabilidade pela exumação compete à administração do cemitério, ora concedida”, concluiu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthäler.

Apelação nº 1168438-26.2024.8.26.0100

TJ/DFT: Justiça condena instituição que reprovou aluna sem dar acesso a aulas

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação do Grupo IBMEC Educacional S.A ao pagamento de indenização a aluna impedida de acessar disciplina obrigatória do curso de pós-graduação em MBA em Controladoria.

A estudante relatou que, desde agosto de 2024, enfrentou diversos problemas durante o curso, como reprovação indevida em disciplina, que exigiu recurso para correção de notas. O caso mais grave, segundo ela, ocorreu com a disciplina Business Game, obrigatória na grade curricular. Apesar de múltiplos chamados e requerimentos, a aluna não conseguiu acessar o conteúdo na plataforma da instituição. As aulas eram disponibilizadas exclusivamente ao vivo via Teams, sem gravações ou materiais no AVA (Ambiente Virtual de Aprendizagem), ao contrário das demais disciplinas do curso. Quando conseguiu acesso, foi informada que a disciplina já estava concluída e que não possuía notas ou registros de participação. Tentou solução pelo WhatsApp da instituição e foi orientada a solicitar trancamento para cursar posteriormente sem ônus, mas nenhuma plataforma de atendimento conseguiu resolver a situação.

Em sua defesa, o Grupo IBMEC sustentou que não houve falha na prestação do serviço e que a disciplina permaneceu disponível na grade curricular da aluna. A instituição argumentou que a simples alegação de dificuldade não seria suficiente para configurar condenação e que o valor da indenização seria excessivo.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a relação entre aluna e instituição configura relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Os julgadores ressaltaram que, nas relações consumeristas, “o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável”.

A decisão enfatizou que a aluna comprovou toda a narrativa inicial com documentos, reclamações sobre reprovação indevida, inconsistências na grade horária e múltiplas tentativas frustradas de acesso à disciplina obrigatória. A instituição sequer explicou os problemas que ocorreram durante a prestação do serviço educacional.

O colegiado manteve a condenação em R$ 4 mil, por danos morais, valor considerado proporcional e razoável para compensar os danos. A decisão também determinou que a instituição disponibilize à aluna nova oportunidade de cursar a disciplina remotamente, com acesso a todos os materiais, gravações e avaliações necessárias.

A decisão foi unânime.

Processo: 0796036-09.2024.8.07.0016


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