TJ/SP rejeita ação regressiva de seguradora contra transportadora marítima

Ação envolveu transporte marítimo de contêineres.


A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento movida por uma seguradora contra empresa de transporte marítimo de contêineres. A autora buscava reaver R$ 236,7 mil pagos a sua segurada em razão de avarias constatadas em mercadorias transportadas do Porto de Santos (SP) para La Guaira, na Venezuela.

De acordo com os autos, o destinatário da carga constatou danos nos contêineres e no maquinário transportado, atribuídos à sobreposição indevida de cargas e à exposição à umidade. Após indenizar a vendedora, sua segurada, a autora ingressou com ação regressiva alegando sub-rogação dos direitos do segurado para buscar o ressarcimento da transportadora.

O relator do recurso, Wilson Julio Zanluqui, afirmou em seu voto que deve ser mantida a sentença, proferida pela juíza Rejane Rodrigues Lage, e destacou que a venda foi celebrada na modalidade CIF (Cost, Insurance e Freight), na qual o vendedor contrata frete e seguro até o porto de destino, mas o risco da carga se transfere ao comprador assim que a mercadoria é colocada a bordo. “A partir desse marco, a obrigação do vendedor é considerada cumprida. Assim, os eventuais prejuízos decorrentes de avarias ou perdas durante o transporte correm por conta e risco do comprador, que, inclusive, é o beneficiário do seguro contratado pelo vendedor para a cobertura do transporte principal. Se os danos ocorreram após o embarque, como a própria apelante afirma, o prejuízo não foi suportado por sua segurada (o vendedor), mas sim pela empresa compradora”, escreveu, salientando que a sub-rogação – que visa transferir ao segurador o direito que competia ao segurado – torna-se “juridicamente impossível”.

O magistrado completou: “A indenização paga pela apelante ao seu segurado, nessa hipótese, pode ser considerada um pagamento ex gratia, ou seja, um ato de liberalidade ou um pagamento equivocado à revelia do que prescreve o contrato de compra e venda e o próprio contrato de seguro, não sendo oponível em regresso contra o terceiro supostamente causador do dano”, afirmou. O relator também apontou que os contêineres foram desembarcados sem ressalvas e que os danos só foram constatados dias depois, nas instalações do importador, o que rompe o nexo causal para responsabilização da transportadora.

Completaram o julgamento, de decisão unânime, os magistrados Lavínio Donizetti Paschoalão e Anna Paula Dias da Costa.

Apelação nº 1000263-20.2024.8.26.0375

TJ/MT: Energia ligada errada gera indenização após três dias sem luz

A Quinta Câmara de Direito Privado determinou que uma consumidora seja indenizada após ficar três dias sem energia elétrica por causa de uma ligação de medidor feita de forma incorreta. A situação resultou em cobrança indevida e interrupção prolongada no fornecimento, o que afetou a rotina da moradora e trouxe prejuízos, como perda de alimentos.

No processo, ficou comprovado que o medidor instalado na unidade consumidora estava conectado à residência vizinha, o que gerou faturas incorretas e contribuiu para a suspensão do serviço. Diante da irregularidade, o juízo de primeiro grau determinou a devolução dos valores cobrados além do consumo real e fixou indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso da empresa, o relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que a falha na prestação do serviço ficou evidente e que a consumidora enfrentou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. No entanto, o magistrado explicou que não houve comprovação de má-fé por parte da concessionária, motivo pelo qual a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples, e não em dobro.

A Câmara acompanhou o relator de forma unânime e fixou a indenização por danos morais em R$ 7 mil, valor considerado adequado ao caso e proporcional aos efeitos da falha no fornecimento. Com a decisão, a concessionária deverá corrigir a cobrança, restituir os valores pagos indevidamente e indenizar a consumidora pelos danos morais reconhecidos no processo.

Processo nº 1003048-87.2025.8.11.0002/MT

TJ/GO: Justiça proíbe Cooperativa Mista Roma de vender cotas de consórcios por cinco anos em Goiás e condena empresa a restituir clientes lesados

A Justiça goiana proibiu a Cooperativa Mista Roma, antigo Jockey Club São Paulo, de comercializar novas cotas de consórcio no estado de Goiás pelo período de cinco anos, contados desde outubro de 2022, e condenou a empresa a restituir, com correção monetária e juros de 1% ao mês, os consumidores que firmaram contratos após serem atraídos por publicidade considerada enganosa.

A sentença foi proferida pelo juiz Otacílio de Mesquita Zago, da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da comarca de Goiânia, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Goiás (MPGO). Caso a cooperativa descumpra a proibição, estará sujeita a multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 500 mil. O magistrado ainda fixou indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Na ação, o MPGO afirmou ter recebido diversas reclamações de consumidores que buscavam financiamento de veículos e imóveis, mas acabavam sendo direcionados para contratos de consórcio. Segundo o órgão, representantes da cooperativa divulgavam nas redes sociais e em sites de compra supostas ofertas de crédito rápido, omitindo tratar-se de adesão a grupo de consórcio, com promessa de contemplação em curto prazo. O MP alegou que as práticas configuravam publicidade enganosa e violação ao dever de informação, contribuindo para um grande volume de contratos firmados sob erro.

Em contestação, a Cooperativa Mista Roma alegou que atua há mais de 50 anos no mercado e que seus contratos deixam claro que a contemplação ocorre apenas por sorteio ou lance, conforme determina a legislação. Sustentou ainda que a insatisfação de consumidores é comum no setor e que a existência de ações judiciais não significa que haja fraude.

A empresa disse manter regras internas rigorosas, com advertências expressas contra promessas de contemplação imediata, e afirmou que repreende ou descredencia representantes que descumpram essas orientações. A cooperativa também questionou a legitimidade do MPGO para propor a ação e pediu a improcedência dos pedidos.

Fundamentos da sentença
Ao analisar o caso, o juiz concluiu que a cooperativa violou o Código de Defesa do Consumidor ao permitir práticas de publicidade enganosa por parte de seus representantes. Na sentença, o magistrado destacou que, embora os contratos contenham cláusulas formais corretamente redigidas, os elementos do processo, incluindo reclamações, documentos administrativos e ações semelhantes em outras regiões do país, demonstram padrão reiterado de promessas de contemplação rápida e falta de informações claras aos consumidores.

O magistrado considerou que a conduta afetou um número significativo de pessoas, caracterizando interesse coletivo e justificando a atuação do Ministério Público. Com isso, confirmou a liminar, que já havia suspendido as vendas desde 2022, e impôs o período total de cinco anos de proibição. Também determinou a restituição dos valores pagos pelos consumidores que formalizaram contratos nessas condições.

Para justificar a indenização por danos morais coletivos, o juiz ressaltou, na sentença, que “é certo que o consumidor ludibriado com falsa propaganda que formalizar contrato de consórcio, sob a justificativa de premiação em data específica, ou num curto período de tempo, pagando entrada e depois tomando conhecimento da verdadeira contratação, sofre danos morais. Afinal, deverá aguardar o fim do grupo para obter o ressarcimento dos valores pagos, ou ajuizar ação judicial para ter restituída as quantias.”

Ao fim do período de suspensão e não havendo novas irregularidades registradas, a cooperativa poderá voltar a comercializar cotas de consórcio no Estado.

TJ/AC manda instituição financeira revisar contrato após cliente ser induzida ao erro

2ª Câmara Cível reconheceu que houve prática abusiva e falha de informação por parte do banco e da intermediadora.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) concluiu que um banco e uma empresa de intermediação comercial violaram a boa-fé objetiva ao não informarem corretamente à cliente o produto oferecido. O colegiado determinou a revisão do contrato e compensação dos valores recebidos e pagos.

Conforme os autos, em agosto de 2020, a autora do processo recebeu um telefonema. Ofereciam-lhes um suposto “adiantamento salarial” com juros reduzidos. A mulher aceitou acreditando se tratar de um empréstimo consignado comum, entretanto o serviço contratado possuía características e taxas de cartão de crédito.

Em razão disso, ela se sentiu enganada e procurou a Justiça, alegando ter sido vítima de práticas abusivas e induzida ao erro. Buscou reaver os valores pagos com os juros, superiores à taxa média do mercado da época, conforme dados do Banco Central (BC).

Para o relator do caso, desembargador Júnior Alberto, ficou comprovado que o banco e a empresa comercial impuseram à cliente a categoria de Cartão de Crédito Consignado. “O comportamento dos Apelantes, ao oferecerem uma modalidade mais onerosa e ambígua sob o véu de ‘adiantamento salarial’ e descontos fixos, configurou uma violação frontal ao princípio da boa-fé objetiva”, manifestou.

O acórdão está disponível na edição 7.915 do Diário da Justiça (pág. 25), desta sexta-feira, 5 de dezembro.

Apelação Cível n. 0706301-41.2025.8.01.0001

TJ/AM: Condutor que teve prejuízo em veículo por obra malfeita em via pública será indenizado

Falta de repavimentação adequada por concessionária de serviço público gera sua responsabilidade pelos danos causados.


Condutor de veículo que teve prejuízo ao desviar de buraco em obra inacabada em via pública da capital deverá ser indenizado por concessionária de serviço pelos danos materiais e morais causados. A sentença foi proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, no processo n.º 0672475-50.2025.8.04.1000, que tramita no 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus.

De acordo com o magistrado “tornou-se uma constante em Manaus a deterioração de vias públicas, até então, em perfeito estado de conservação e trafegabilidade, por obras de concessionárias de serviço público, absolutamente despreocupadas em restabelecer a via com a mesma qualidade existente antes de suas intervenções. Uma situação rotineira em todos os bairros da cidade que causa prejuízos aos proprietários de veículos, mas, principalmente, à população que enfrenta diariamente um trânsito lento e congestionado, muitas vezes causado por conta dessas intervenções desinteressadas com a qualidade do serviço prestado”.

Ainda, de acordo com o magistrado “este fato aliado à ausência de fiscalização do Poder concedente, bem como dos órgãos de fiscalização contribuem para a ocorrência de situações com a analisada nos presentes autos, onde o munícipe arca com prejuízos causados ao seu patrimônio”.

A parte requerida, ao intervir na via para execução de seu serviço, atrai para si a responsabilidade de recompor o pavimento de forma perfeita e segura, e sua omissão configura falha na prestação do serviço, observou o juiz. A empresa não comprovou no processo qualquer motivo que excluísse sua responsabilidade, nem a existência de sinalização adequada ou a conclusão do serviço de repavimentação da rua.

Segundo o magistrado, como prestadora de serviço público, a concessionária responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, conforme o artigo 37, §parágrafo 6.º, da Constituição Federal, e o Código de Defesa do Consumidor. “Para a configuração da responsabilidade, basta a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço (omissão)”, acrescentou o juiz.

O valor do dano material é de R$ 1.055,35 e a indenização por dano moral foi fixada em R$ 6 mil, cujos valores deverão ser corrigidos, conforme determinado na sentença.

Da decisão, cabe recurso.

Processo n.º 0672475-50.2025.8.04.1000

STJ define limites para restingas serem reconhecidas como áreas de preservação permanente

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que apenas as restingas localizadas na faixa de 300 metros da linha de preamar máxima ou aquelas que atuam como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues devem ser consideradas área de preservação permanente. O entendimento foi estabelecido com base nas definições do Código Florestal (Lei 12.651/2012) e da Resolução 303/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

A partir desses parâmetros, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial em que o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) buscava ampliar a proteção para qualquer local onde se encontre vegetação de restinga.

Na origem, o órgão ministerial ajuizou ação civil pública para impedir a Fundação Estadual do Meio Ambiente (Fatma), órgão ambiental de Santa Catarina, de conceder licenças para corte ou supressão da vegetação de restinga, sob a alegação de que todas as áreas desse ecossistema devem ser reconhecidas como de preservação permanente.

O pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença para restringir a proteção somente aos casos em que a restinga tenha a função de fixar dunas ou estabilizar mangues, como prevê o artigo 4º, inciso VI, do Código Florestal.

Conama ampliou a proteção prevista no Código Florestal
No recurso ao STJ, o MPSC questionou a limitação imposta pela corte estadual, argumentando que, diante de diferentes interpretações de uma norma ambiental, deve prevalecer aquela que melhor proteja o meio ambiente, em observação ao princípio in dubio pro natura.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o ordenamento jurídico reúne diversas normas voltadas à preservação das restingas, reforçadas ao longo dos anos pela criação de unidades de conservação. Apesar disso, lembrou que apenas o Código Florestal e a Resolução 303/2002 do Conama tratam especificamente das áreas de preservação permanente.

Segundo a ministra, o Código Florestal adota conceito mais restrito – protegendo apenas restingas que fixam dunas ou estabilizam manguezais –, enquanto o Conama ampliou a proteção ao incluir também a faixa de 300 metros a partir da linha de preamar máxima.

Regramentos complementares fortalecem a proteção ambiental
A ministra observou que, embora o Código Florestal não mencione expressamente essa amplitude, ele não revoga nem impede a aplicação do entendimento do Conama, permitindo que as resoluções complementem a legislação sempre que forem necessários critérios protetivos mais rigorosos, de modo a evitar a proteção insuficiente do meio ambiente.

Por fim, Maria Thereza de Assis Moura ressaltou que o Conama, ao identificar a necessidade de critérios mais rígidos para evitar a proteção insuficiente do meio ambiente, editou a norma dentro de sua competência. Ela mencionou ainda que a Resolução 303/2002 foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao julgar a ADPF 747, reafirmou sua aplicabilidade.

“Esse entendimento não leva a uma proteção insuficiente do ecossistema, pois ele foi contemplado em diversos níveis de salvaguarda, como se pode observar de toda a legislação analisada”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1827303

TJ/MA: Fabricante de detergentes Ypê pagará R$ 5 milhões em danos morais coletivos por produto adulterado

Sentença da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís declarou a responsabilidade da “Química Amparo LTDA”, pelo consumo de detergentes lava-louças da marca “Ypê” com vício de qualidade que torna o produto impróprios e inadequado ao uso doméstico e pela violação dos direitos básicos do consumidor à saúde, segurança, qualidade e informação.

A empresa foi obrigada a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 5 milhões – corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir desta quinta-feira, 4, devendo o valor ser revertido ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos, conforme a Lei nº 7.347/85.

A sentença judicial, do juiz Douglas de Melo Martins, titular da VIDC, acolheu parte dos pedidos do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão (Procon-MA), para interromper a venda, distribuição e uso dos lotes citados na Resolução RE nº 1.726/2024 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

RELATÓRIOS DE CONTROLE

A empresa também deverá comprovar, por meio de relatórios, o controle permanente e a eficácia das medidas corretivas e preventivas permanentes tomadas para evitar novas ocorrências de desvios de qualidade e potencial risco microbiológico. Os relatórios – circunstanciados e auditados – devem ser apresentados anualmente à Vara pelos próximos três anos.

O processo em questão (Ação Civil Pública), ajuizado pelo Procon-MA contra a Química Amparo, fabricante dos produtos Ypê, se baseou na Resolução (RE nº 1.726, de 6 de maio de 2024) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que determinou a suspensão da circulação de todas as versões do produto (Capim Limão, Clear Care, Coco, Limão, Maçã e Neutro).

O Ministério Público do Maranhão se manifestou, reconheceu a gravidade média da irregularidade e opinou pelo acolhimento dos pedidos, conforme a decisão da ANVISA.

RISCO DE CONTAMINAÇÃO

Segundo o Procon-MA, a suspensão decorre do “potencial risco de contaminação microbiológica” detectado, após a própria fabricante comunicar à ANVISA sobre a falta de conformidade nos resultados das análises de monitoramento dos parâmetros de produção.

Conforme o artigo 12 do código de Defesa do Consumidor (CDC), o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação, fórmula ou inadequação de seus produtos.

O CDC estabelece, ainda, como direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos considerados perigosos ou nocivos.

INADEQUAÇÃO AO CONSUMO

Na análise deste caso, o juiz Douglas Martins afirmou que o processo apresentou elementos que confirmam a ocorrência de vício apto a enquadrar os lotes afetados do detergente Ypê nas hipóteses previstas na lei de inadequação ao consumo.

Douglas Martins entendeu ter ficado provado que os lotes do detergente estavam prejudicados com vício de qualidade que os tornaram impróprios ou inadequados ao fim a que se destinam, violando artigos do CDC. “

“O vício é imanente e gera a responsabilidade civil objetiva da fornecedora pelos danos causados à coletividade”, decidiu o juiz.

TJ/PR: Agência de viagens on-line que vendeu passagem inexistente tem recurso negado

Passageiros, incluindo uma criança autista, receberam indenização por danos morais e materiais por não conseguirem embarcar no dia previsto.


A 9ª Câmara Cível negou o recurso de uma agência de viagens on-line que vendeu passagens para um voo doméstico que não existia. Os passageiros, entre eles uma criança com Transtorno do Espectro Autista, receberam indenização por danos morais e materiais. De acordo com o acórdão, de relatoria do magistrado Guilherme Frederico Hernandes Denz, “a doutrina, inclusive, é no sentido de que o consumidor, pela própria previsão legal, possui direito à indenização nos casos de perturbações emocionais e psíquicas e angústias sofridas na falha de prestação de serviço”.

Na véspera da viagem, ao consultar a reserva, os passageiros não encontraram no site da companhia aérea o voo que tinham comprado. Entraram em contato com a agência de viagens, que confirmou, no entanto, a compra. Porém, ao chegarem no aeroporto, a companhia aérea informou que aquele voo não existia e que a empresa nem mesmo fazia o trajeto adquirido. Os passageiros tiveram que comprar novas passagens para o dia seguinte e alterar a programação do roteiro de viagem, como acomodações e pernoites não previstos.

Responsabilidade objetiva e solidária

Na ação, os passageiros pediram o pagamento de danos materiais, consistente no valor total da aquisição de novas passagens, despesas com aplicativo de transporte e hospedagem, além de danos morais. O pedido foi aceito na 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e confirmado pela 9ª Câmara Cível. A agência de viagens argumentou que houve cancelamento das passagens pela companhia aérea e que apenas emitiu os bilhetes. Mas os desembargadores concluíram que “a apelante faz parte da cadeia de fornecedores de serviço e, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda”, citando a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de serviço, nos termos dos artigos 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor.

Mas ficou comprovado também que houve a venda de voo inexistente, o que configurou “a falha dos serviços contratados, devendo responder pelos danos decorrentes da sua má atuação”. O acórdão deixa evidente que as circunstâncias extrapolam os limites do mero aborrecimento cotidiano, diante do sofrimento e desgaste emocional experimentados, com o agravante de ter entre os passageiros uma criança com Transtorno do Espectro Autista, “condição que demanda previsibilidade, estabilidade de rotina e preparação prévia, especialmente em situações de deslocamento e viagens, o que torna os impactos da falha no serviço ainda mais significativos e lesivos”.

Processo 001876444.2022.8.16.0001

TJ/MS condena fabricante por acidente decorrente de defeito em bicicleta elétrica

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa fabricante de bicicletas elétricas e de seu representante legal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes, a um consumidor que sofreu acidente após a quebra de uma peça da bicicleta adquirida.

O autor da ação adquiriu a bicicleta elétrica em março de 2019 e sofreu o acidente em setembro de 2020, quando o garfo do equipamento se rompeu durante o uso, causando sua queda e lesões. O juízo da 7ª Vara Cível de Campo Grande havia reconhecido a responsabilidade da fabricante, fixando indenização de R$ 20 mil por danos morais e ressarcimento de R$ 3.590,00 referentes aos danos materiais, além de R$ 2.346,66 por lucros cessantes.

Em apelação, a empresa alegou ilegitimidade passiva e sustentou que o acidente teria sido provocado pelo uso intenso e pela falta de manutenção do produto, além de contestar o laudo pericial.

A relatora do processo, desembargadora Elisabeth Rosa Baisch, destacou em seu voto que documentos constantes no processo demonstram que o apelante atuava como representante legal e administrador de fato da empresa, afastando a alegação de ilegitimidade. Quanto ao mérito, prevaleceu o laudo pericial elaborado por engenheiro, que concluiu que o garfo da bicicleta apresentava subdimensionamento, caracterizando vício de fabricação ou de projeto. O perito foi categórico ao afirmar que a peça deveria suportar as condições de uso e que a ruptura não deveria ocorrer nas circunstâncias relatadas.

Para o colegiado, não houve prova de mau uso pelo consumidor ou de que o equipamento estivesse em condições inadequadas. Ao contrário, o conjunto probatório confirmou que a queda decorreu diretamente do defeito estrutural do produto, configurando a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.

Comprovados o defeito, o dano e o nexo causal, os desembargadores da 4ª Câmara Cível mantiveram integralmente as indenizações fixadas em primeiro grau. O ressarcimento do valor pago pelo produto e os lucros cessantes foram reconhecidos como devidos, uma vez que o acidente deixou o consumidor impossibilitado de exercer suas atividades laborais temporariamente.

Já os danos morais foram considerados evidentes diante do risco à integridade física e do sofrimento causado pelo acidente, reforçando o caráter compensatório e pedagógico da condenação.

Ao final, os desembargadores ainda majoraram os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, conforme previsto no Código de Processo Civil.

TJ/RN: Perfil de rede social deverá excluir vídeos ofensivos e indenizar vítimas em R$ 8 mil por danos morais

O Poder Judiciário potiguar condenou o administrador de um perfil em uma rede social após publicação de vídeos ofensivos de um homem e uma mulher. Na sentença, o juiz José Ricardo Dahbar Arbex, do 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (RN), o réu deve excluir todos os vídeos de suas redes sociais que mencionam, de forma direta ou indireta, os autores, além de indenizar por danos morais no valor de R$ 8 mil, sendo R$ 4 mil para cada vítima, bem como o pagamento de multa de R$ 5 mil por descumprimento de ordem judicial.

Segundo narrado, a parte autora, que atua no setor da construção civil no Município de Parnamirim, alega ter sido vítima de postagens ofensivas realizadas pelo réu em sua conta na rede social. De acordo com a narrativa, as publicações associaram, de forma pejorativa, a figura do primeiro autor a um personagem fictício, além de expor negativamente a imagem da segunda autora e seu casamento, com ataques diretos à honra de ambos.

Analisando o caso, o magistrado destaca que, embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental garantido pela Constituição Federal no artigo 5°, ela não é irrestrita. “Deve-se respeitar os direitos da personalidade, tais como honra, imagem, vida privada e dignidade da pessoa humana, conforme previsto nos incisos do mesmo artigo, bem como no artigo 20 do Código Civil”, evidenciou.

Além disso, o juiz ressaltou que, no caso concreto, o conteúdo veiculado extrapola os limites do direito de crítica ou opinião. “As menções simbólicas, como a bandeira da Itália e a identificação do autor pelo apelido ‘italiano’, aliadas à forma como a publicação foi editada e divulgada, permitem a identificação dos autores e transmitem, inequivocamente, uma conotação vexatória e ofensiva, afetando sua reputação”, assinalou.

Nesse sentido, o magistrado salientou que, mesmo não havendo menção direta aos nomes dos autores, o conjunto de elementos presentes nas postagens permite a sua identificação por parte do público. Reforça, com isso, que o impacto causado foi suficiente para configurar violação à honra objetiva das vítimas, pois causou constrangimento público e abalo à sua imagem social e profissional.

“A repercussão negativa da publicação, o teor do conteúdo e o meio de divulgação caracterizam evidente violação aos direitos da personalidade dos autores. Ainda que se questione a veracidade dos fatos narrados pelo réu em relação ao cunho de alertar as pessoas quanto ao mercado imobiliário é certo que não cabe às redes sociais o papel de fórum para esse tipo de debate, principalmente quando veiculado de forma ofensiva”, afirmou o juiz.


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