TJ/MA: Fabricante de iphone não é obrigado a vender aparelho acompanhado de carregador

“Em uma situação de venda, existindo a liberdade de escolha, não há nenhuma coação ou imposição por parte do fornecedor”. Este foi o entendimento da Justiça, em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como partes demandadas a Apple Computer Brasil, o Mercado Livre e o site Ebazar, o autor afirmou que comprou, em 16 de outubro passado, um Iphone 15. Informou que o aparelho celular veio acompanhado apenas de cabo para carregamento USB-C, o que teria impossibilitado o uso após a primeira carga. Relatou que não tem nenhum outro carregador ou dispositivo compatível com a entrada USB-C para recarregar o celular, pelo que o iPhone adquirido se tornou impróprio ao uso.

Destaca que foi obrigado a comprar um adaptador de corrente Original Apple. Por tais razões, requereu a condenação das demandadas à restituição do valor pago pela fonte de carregamento e indenização a título de danos morais. Em contestação, a demandada Apple alegou que não se trata de venda casada, pois constou, no momento da venda, a informação clara dos acessórios que acompanham o celular. As outras duas demandadas alegaram ilegitimidade passiva, ou seja, que não é a parte correta para responder à demanda. Ao final, pediram pela improcedência da ação.

“No caso, considerando as provas já anexadas ao processo pelas partes litigantes e suas respectivas razões, verifica-se sem importância a concessão do benefício, devendo cada parte continuar responsável pelas provas que constituam, impeçam, extinguam ou modifiquem os direitos perseguidos nesta ação (…) Como se sabe, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, pontuou o Judiciário na sentença.

VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA

Para a Justiça, a “venda casada” ocorre quando a aquisição de um produto ou serviço é condicionada à compra simultânea de outro, criando uma imposição ao consumidor que deseja o primeiro item, obrigando o consumidor a adquirir com o próprio vendedor do produto principal, um outro produto. “No caso em análise, essa situação não se configura, pois o carregamento do celular pode ser realizado sem a necessidade de um adaptador de tomada específico (…) O consumidor, portanto, mantém a liberdade de escolha, podendo decidir pela compra do adaptador vendido pela fabricante ou, caso prefira, buscar adaptadores vendidos por fabricantes distintos que possuem o produto à venda no mercado de consumo”, destacou.

E continuou: “Assim, existindo a liberdade de escolha, não há nenhuma coação ou imposição por parte do fornecedor, preservando-se a funcionalidade do aparelho independente da aquisição adicional (…) Destaco que é fato notório que adaptadores ao cabo recebido pela reclamante junto ao aparelho são de fácil aquisição, não sendo comercializados apenas pela fabricante (…) Ademais, a escolha do produto e a efetivação da compra indicam que a demandante estava ciente das condições de compra do aparelho, inclusive do fato de que ele não viria acompanhado de um carregador externo para conexão direta com tomadas, mas apenas do cabo para carregamento”, observou o juiz Alessandro Bandeira, decidindo pela improcedência dos pedidos do autor.

Processo: 0802842- 69.2025.8.10.0007

TJ/SC: Cobrança de consumo de água por estimativa é considerada válida pelo Tribunal de Justiça

TJSC entendeu que leitura inviável do hidrômetro autoriza uso da média de consumo.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença que reconheceu a legalidade da cobrança de consumo de água por estimativa realizada por concessionária de saneamento a uma consumidora de Florianópolis. Segundo o colegiado, esse tipo de cobrança é admitido quando a leitura do hidrômetro é inviabilizada por sua instalação em local de difícil acesso, sendo também válida a confissão de dívida firmada pelo consumidor, desde que não haja vício de consentimento.

A concessionária ajuizou ação de cobrança referente a faturas em atraso no período de dezembro de 2019 a janeiro de 2024, que totalizaram R$ 26.336,03. A consumidora alegou que nunca teria sido instalado hidrômetro no imóvel, o que tornaria indevida a cobrança por estimativa. A sentença, no entanto, entendeu de forma diversa e a condenou ao pagamento do débito.

Inconformada, a consumidora recorreu ao TJSC e sustentou novamente a inexistência do equipamento, além de defender que a cobrança seria abusiva, especialmente por sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável. Também alegou que a confissão de dívida teria sido obtida com vício de consentimento, motivo pelo qual pediu a reforma integral da sentença.

Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que a confissão de dívida constitui ato jurídico válido, dotado de presunção de veracidade e eficácia, não havendo nos autos qualquer elemento que comprovasse erro, coação ou fraude na assinatura do documento. Também foi afastada a alegação de que a assinatura teria sido condicionada à promessa de instalação do hidrômetro, por ausência de provas. Com isso, a decisão manteve integralmente a sentença e reconheceu a regularidade da cobrança por estimativa no caso analisado.

Apelação n. 5026658-24.2024.8.24.0023

TJ/SC: Falha em coleta para exame de sangue gera indenização a paciente

Perfuração de nervo causou paralisia parcial no braço do paciente que ficou afastado do trabalho por três meses.


A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou decisão da comarca de Jaraguá do Sul e condenou um laboratório de análises clínicas a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um paciente que sofreu lesão no braço durante uma coleta de sangue.

De acordo com o processo, o paciente teve o nervo medial perfurado no momento da coleta, o que provocou dor intensa, inchaço e paralisia parcial do braço esquerdo. Ele precisou se afastar do trabalho por cerca de três meses. O laboratório admitiu o incidente, mas alegou que a complicação seria um risco possível do procedimento e não resultado de erro técnico.

Para o relator, porém, a situação ultrapassa o limite de um simples transtorno. “A perfuração do nervo medial e a paralisia parcial do braço não são riscos que razoavelmente se esperam de um procedimento de coleta de sangue”, afirmou, destacando que o dano moral ficou configurado diante do sofrimento e da limitação temporária que impediram o paciente de exercer suas atividades profissionais.

O relator também lembrou que a relação entre paciente e laboratório é de consumo. Por isso, a empresa responde de forma objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e deve reparar o dano independente da culpa. O fato de o laboratório ter custeado algumas sessões de fisioterapia não afastou a responsabilidade. A decisão foi unânime.

Apelação n. 5013267-31.2022.8.24.0036/SC

TJ/MT: Bradesco pagará multa por descumprir “Lei da Fila”

Um banco terá que pagar multa aplicada pelo Procon de Cuiabá por descumprir a legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em filas de agências bancárias. A decisão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou todos os argumentos da instituição financeira, que tentava anular a penalidade.

A relatora do caso, desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, destacou que a multa administrativa tem caráter educativo. “A sanção deve ser fixada de modo a evitar novas práticas ilícitas, observando os pressupostos previstos no Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.

A multa foi aplicada com base na Lei Municipal 4.069/2001, conhecida como “Lei da Fila”. Após ser multado em procedimento administrativo, o banco tentou anular a cobrança alegando que o documento de dívida seria irregular, que houve cerceamento de defesa por não ter acesso ao processo completo e que o valor seria desproporcional.

O colegiado rejeitou unanimemente as alegações. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) contém todos os elementos exigidos pela lei e o número do processo administrativo estava claramente indicado, permitindo que a defesa solicitasse acesso aos autos. “Cabia ao banco comprovar as irregularidades alegadas, e não ao Município provar a validade do ato”, pontuou a relatora.

A Câmara manteve o valor da penalidade. O Procon observou os critérios do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor: gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. “A multa administrativa possui caráter pedagógico e socioeducativo, não visando à reparação do dano ao consumidor, mas sim à mudança de atitude do fornecedor”, registrou a magistrada. Tratando-se de uma das maiores instituições financeiras do país, o Tribunal considerou o valor adequado.

A decisão reiterou ainda a competência do Procon para fiscalizar e aplicar sanções administrativas, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além de manter a multa, o Tribunal elevou os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. A decisão foi unânime.

Veja a publicação.
Processo nº 1044010-74.2021.8.11.0041

 

TJ/RN: Consumidor terá linha restabelecida e receberá indenização por cancelamento irregular

A Justiça Potiguar determinou o pagamento de R$ 1 mil, por danos morais, a um cliente que teve sua linha telefônica cancelada de forma unilateral. A sentença, proferida pelo juiz Jussier Barbalho Campos, do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN), também determinou a reativação da linha em benefício do consumidor.

De acordo com o autor, cliente da empresa há cerca de 30 anos, uma de suas linhas começou a apresentar falhas, impossibilitando a realização e o recebimento de chamadas. Em razão disso, ele precisou se deslocar até a loja da operadora para acessar as faturas. Apesar de inúmeras tentativas de solucionar o problema, a empresa cancelou a linha sem autorização e disponibilizou o número para novos usuários.

O consumidor relatou, ainda, que a empresa descumpriu prazos e manteve a cobrança mensal pelo serviço, mesmo após a suspensão da linha. Para evitar restrições em órgãos de proteção ao crédito, o cliente continuou efetuando os pagamentos.

Em sua defesa, a operadora alegou “suposta inadimplência e procedimentos internos”, mas não apresentou documentos que comprovassem a versão, como registros de consumo, histórico detalhado de faturamento ou comunicações formais de advertência e cancelamento recebidas pelo cliente.

Inversão do ônus da prova e o CDC

Com base no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, foi determinada a inversão do ônus da prova. No entanto, segundo o juiz Jussier Barbalho Campos, a empresa não atendeu a essa exigência e deixou de “comprovar que agiu de forma regular e que informou adequadamente o consumidor acerca de eventual risco de cancelamento do serviço”, como prevê o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A falta de comprovação, destacou o magistrado, caracteriza falha na prestação do serviço, conforme estabelece o art. 14 do CDC. Diante dessa conduta, a Justiça determinou o restabelecimento da linha, em atendimento à “garantia da qualidade e continuidade dos serviços públicos essenciais prestados de forma privada”, como é o caso da telefonia, prevista na Política Nacional das Relações de Consumo.

Por fim, o cancelamento sem justa causa foi classificado como “falha grave na prestação de serviço”, o que justificou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

TJ/RN: Alocação indevida de poste de energia gera condenação à concessionária

A alocação inadequada de um poste de energia elétrica gerou condenação para a concessionária de energia do Estado , já que, conforme as decisões – de primeira e segunda instância – consideraram que o equipamento interferiu e restringiu o direito do proprietário de um terreno, no uso e gozo do bem, nos moldes do artigo 1.228, do Código Civil. O julgamento atual manteve a obrigação de fazer da companhia e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização, fixando a reparação moral em R$ 3 mil. O apelante requeria a majoração da indenização para R$ 12 mil, mas o entendimento foi diverso no órgão julgador.

“Com efeito, ficou evidenciada a conduta ilícita da concessionária/apelada, a motivar a reparação moral pretendida”, explica o relator, desembargador João Rebouças, ao ressaltar que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal, bastando a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade.

“A inadequada alocação do poste de energia restringe o uso e gozo do imóvel, violando o direito de propriedade do apelante, caracterizando dano moral indenizável”, reforça o relator, ao acrescentar que a reparação moral tem caráter compensatório e pedagógico, devendo ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso.

“O valor de R$ 3 mil, fixado pelo juízo de origem, se mostra adequado à extensão do dano, suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta”, define.

TJ/PB: Condomínio não tem responsabilidade por animais que vivem nas áreas comuns

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, de forma unânime, manter a sentença da 17ª Vara Cível da Capital que julgou improcedente a ação movida pelo Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas. O processo trata da situação de gatos que vivem no Condomínio Residencial Parque dos Ipês I, em João Pessoa/PB, e buscava reconhecer os felinos como animais comunitários, além de responsabilizar o condomínio por supostos maus-tratos e pedir indenização por danos morais.

Relator do processo nº 0830734-83.2021.8.15.2001, o desembargador José Ricardo Porto votou pelo desprovimento do recurso, entendendo que não houve comprovação suficiente de que os gatos preenchem os requisitos previstos pela Lei Estadual nº 11.140/2018 para serem classificados como comunitários. Segundo a norma, é necessário que os animais desenvolvam laços de dependência com a coletividade e recebam cuidados contínuos, como alimentação e assistência veterinária, por parte da comunidade.

De acordo com o relator, os documentos anexados ao processo mostram apenas iniciativas isoladas de moradores em alimentar os felinos, mas não demonstram um compromisso formal, contínuo e organizado que configure vínculo comunitário. “A análise dos documentos acostados aos autos não foi suficiente para caracterizar os gatos do Condomínio Residencial Parque dos Ipês I como animais comunitários. A presença de um vínculo formal e contínuo entre os gatos e os moradores, elemento essencial para essa qualificação, não foi demonstrada de forma robusta”, destacou.

Na apelação, o Instituto argumentou também possuir legitimidade para atuar na defesa dos animais, mesmo sem tutoria formal, e acusou o condomínio de impedir alimentação e cuidados aos gatos, o que configuraria maus-tratos. Para o relator, o Condomínio Residencial Parque dos Ipês I não pode ser responsabilizado por ser o responsável direto pelos animais, dado que sua função é garantir a convivência harmoniosa entre os moradores. “A inclusão de responsabilidades de criação e manutenção de animais nas áreas comuns extrapolaria os limites das obrigações legais do condomínio, conforme a legislação condominial e as normas do Código Civil”, pontuou o desembargador.

O relator destacou ainda que a responsabilidade por danos morais coletivos poderia ser configurada, caso se comprovasse que os atos do condomínio causaram dano coletivo significativo à comunidade dos animais e aos moradores responsáveis pelos cuidados. “A falta de provas robustas sobre os danos psíquicos ou emocionais gerados pela ação do condomínio impede a reparação pleiteada”, frisou o desembargador em seu voto.

Processo nº 0830734-83.2021.8.15.2001

TJ/RN: Justiça condena Detran por negativar indevidamente nome de motorista que teve veículo vendido como sucata

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema (RN) condenou solidariamente o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran/SP) e o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran/RN) a pagarem indenização por danos morais para um motorista que teve seu nome negativado de maneira indevida após a venda de seu veículo como sucata em leilão oficial. A sentença é da juíza Érika Souza Correa.

De acordo com informações presentes do processo, em agosto de 2018, o veículo, registrado em São Paulo, foi apreendido pelo Detran/RN em Upanema por não estar devidamente licenciado por causa de pendências financeiras. Ainda em agosto de 2018, o autor da ação realizou os pagamentos de pendências referentes a multas de trânsito. Já em fevereiro do ano seguinte, o autor pagou o licenciamento de 2018, IPVA de 2019 e DPVAT de 2018 e 2019.

Ainda segundo consta nos autos, o requerente foi até o Detran/RN em 25 de fevereiro para liberar o veículo. Ao chegar no local, foi informado que o bem havia sido arrematado em um leilão como sucata no dia 17 de janeiro de 2019. Imagens anexadas ao processo comprovam que o veículo foi anunciado e arrematado.

De acordo com a sentença, o autor da ação comprovou que o automóvel em questão foi arrematado em leilão, o que o isentava da cobrança do IPVA ou de qualquer outro tipo de encargo. Ainda assim, foram lançadas cobranças de IPVA referentes aos exercícios de 2020 a 2022. Além disso, o nome do autor foi inscrito em cadastros de inadimplentes, como o Serasa.

O autor afirmou ainda que não se sabe se a falha ocorreu por parte do Detran/RN ou por parte do Detran/SP. “Não se sabe, no entanto, se a falha ocorreu por parte do DETRAN-RN, que pode não ter atualizado a mudança de titularidade do veículo após o leilão, ou por parte do DETRANSP, que pode ter cometido um erro sistêmico ao continuar cobrando o IPVA de um veículo que já não circula”.

O Detran/SP não apresentou defesa dentro do prazo estipulado, sendo reconhecida judicialmente sua revelia e ausência de resposta. Por outro lado, o Detran/RN, embora tenha contestado a ação, não conseguiu demonstrar a legalidade da restrição nem justificar a permanência do nome do motorista nos registros de cadastros de inadimplência.

A magistrada destacou na sentença que o Detran/RN é parte legítima para responder ao processo, já que mantém a base cadastral e as anotações restritivas no Estado, o que impede a regularização da situação do proprietário.

“A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e o protesto de títulos sem lastro legítimo ou sem observância das formalidades legais configuram, via de regra, dano moral in re ipsa, apto a ensejar reparação pecuniária, conforme vasta jurisprudência. Impõe-se, portanto, a cessação dos efeitos do ato e a reparação por danos morais, compatível com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade”, escreveu a magistrada na sentença.

Com isso, os réus foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para o autor. Além disso, também ficou determinado na sentença que seja realizada de maneira imediata a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a declaração de inexistência dos débitos relacionados aos protestos e inscrições contestados.

TJ/MG: Plataforma deve trocar produto entregue com defeito

Decisão da 20ª Câmara Cível diferenciou sites de “classificados” de plataformas de intermediação.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de uma consumidora em uma ação sobre produto com defeito comprado em uma plataforma de marketplace.

A decisão determina que a Shopee responda solidariamente, com a loja que vendeu o produto, pela substituição de mercadoria entregue com problema.

Por meio do site da Shopee, a consumidora adquiriu um kit com duas mãos francesas em ferro fundido. Quando recebeu a encomenda, constatou que uma das peças chegou quebrada. A cliente entrou em contato com a loja pelo chat da plataforma, mas não conseguiu a substituição do produto. Por isso, ajuizou a ação.

Em 1ª Instância, a 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora extinguiu o processo em relação à Shopee, considerando-a parte ilegítima, e condenou a loja vendedora (Mundo da Cantoneira) a substituir o produto. A consumidora recorreu argumentando que a plataforma é parte da cadeia de fornecimento e que a situação provocou danos morais.

Responsabilidade do marketplace

O relator do recurso, desembargador Fernando Lins, destacou a distinção entre sites de “classificados”, que apenas veiculam anúncios sem intervir no negócio, e “plataformas de marketplace”. Empresas como a Shopee, destacou o magistrado, fazem a intermediação, cobram comissão pelas vendas e permitem o pagamento direto, qualificando-se como fornecedoras. Portanto, é aplicada a “solidariedade legal automática”, prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

“No caso dos autos, é incontroverso que o produto ofertado pela segunda ré foi adquirido e pago pela autora no site da primeira ré [Shopee], pelo que esta também se qualifica como fornecedora da mercadoria”, pontuou o relator.

Com a decisão, a empresa vendedora e a plataforma foram condenadas, solidariamente, a enviar um novo produto, em perfeito estado, no prazo de 15 dias.

O pedido de danos morais foi negado, já que a Justiça considerou que não houve violação a direitos de personalidade ou constrangimento que justificasse a reparação.

O desembargador Fernando Caldeira Brant e o juiz convocado Christian Gomes Lima acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.178971-5/001

TJ/PR condena o Banco do Brasil e o Banco BMG por contrato irregular com pessoa com deficiência visual

A hipervulnerabilidade do autor, marcada por cegueira bilateral irreversível, foi desconsiderada no momento da contratação. 


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou instituições bancárias por um contrato firmado com uma pessoa com deficiência visual sem os cuidados necessários. “A hipervulnerabilidade do autor, marcada por cegueira bilateral irreversível, foi desconsiderada no momento da contratação. O instrumento não foi adaptado às suas limitações sensoriais, inexistindo qualquer indicação de que tenha sido redigido em braile ou lido em voz alta, tampouco de que o consumidor tenha sido devidamente assistido”, considerou o relator do acórdão, o magistrado Luciano Campos de Albuquerque.

Diante da irregularidade, foi declarada a nulidade do contrato bancário. A decisão esclarece que a doutrina é firme nesse sentido, reconhecendo que a pessoa com deficiência visual deve receber uma dupla camada de proteção jurídica, tanto a que decorre de sua condição de pessoa com deficiência quanto a que deriva de sua posição de consumidor.

De acordo com a argumentação do acórdão, “a contratação firmada por pessoa com deficiência visual não pode ser tratada como um ato negocial comum, sob pena de violação à boa-fé objetiva, ao dever de informação e aos princípios da dignidade humana e da igualdade material”. Neste caso, o contrato deveria ter sido assinado e subscrito por duas testemunhas, como dispõe o artigo 595 do Código Civil. A ausência desses cuidados, sem o consentimento claro, compromete a validade do negócio, porque a pessoa carecia de meios efetivos de compreensão do conteúdo contratual.

As instituições bancárias, em sua defesa, argumentaram que os valores contratados pelo cliente estavam disponíveis na sua conta e que ele poderia ter acesso ao contrato. No entanto, o relator concluiu que o vício de consentimento antecede e contamina o negócio jurídico na sua integralidade. O cliente depende de assistência de terceiros desde 2014 e que tal fato exige do “fornecedor de serviços financeiros diligência redobrada e observância rigorosa dos deveres de informação, transparência e acessibilidade”.

Processo 0003161-86.2020.8.16.0069

Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado do Paraná

Data de Disponibilização: 02/02/2021
Data de Publicação: 03/02/2021
Região:
Página: 10116
Número do Processo: 0003161-86.2020.8.16.0069
TJPR – Tribunal de Justiça do Paraná – DJN
Processo: 0003161 – 86.2020.8.16.0069 Órgão: 1ª Vara Cível de Cianorte Data de disponibilização: 02/02/2021 Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): DIONISIO GOMES BANCO BMG SA BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES OAB 71885 MG RUBENS PEREIRA DE CARVALHO OAB 16794 PR NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB 128341 SP Conteúdo: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE – PROJUDI Travessa Itororó, 300 – Zona 01 – Cianorte/PR – CEP: 87.200-153 – Fone: 44-3619 0513 – E-mail: primeiravaracivelcianorte@hotmail.com Autos nº. 0003161 – 86.2020.8.16.0069 Processo: 0003161 – 86.2020.8.16.0069
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.645,84 Autor(s): DIONISIO GOMES
Réu(s): BANCO BMG SA e BANCO DO BRASIL SA
Vistos etc. 01. Defiroos pedidos de seq. 95. 02.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir com o item a.4 do petitório de mov. 57.1, sob pena de preclusão. 03. Sem prejuízo, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, cumprir com o item b.1do petitório de mov. 57.1, sob pena de preclusão. 04. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná solicitando o encaminhamento de imagem PDF color do cartão de identificação de DIONÍSIO GOMES, conforme requisitos técnicos constantes do item 02 da petição de seq. 95. 05. Cumpridos os itens anteriores, comunique-se ao Perito. 06. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto

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