TJ/PB: Justiça determina a retirada de vídeo com dados sensíveis de paciente falecido

A Vara Única da Comarca de Conceição deferiu pedido de tutela antecipada para obrigar o município de Conceição a remover imediatamente de seus canais oficiais (site institucional e redes sociais) um vídeo que divulgava o nome completo e informações sigilosas sobre o atendimento médico de um paciente, já falecido. A decisão é do juiz José Emanuel da Silva e Sousa.

De acordo com a ação nº 0802033-94.2025.8.15.0151, o paciente procurou atendimento inicial em 12 de novembro de 2025 na UBS Antônio Ferreira Furtado, apresentando sintomas compatíveis com síndrome meníngea. Mesmo diante da gravidade, não foram realizados exames mínimos, investigação diagnóstica adequada ou encaminhamento para unidade de maior complexidade, em desacordo com os protocolos clínicos para meningites bacterianas. Nos dias seguintes, com piora acentuada do quadro, ele foi internado no Hospital e Maternidade Caçula Leite, onde permaneceu por três dias sem receber condutas médicas apropriadas. A transferência para o Hospital Regional de Catolé do Rocha/PB ocorreu apenas em 16 de novembro, quando o estado já era considerado extremamente grave. Apesar das medidas imediatas adotadas na unidade de referência, o paciente faleceu em 19 de novembro de 2025.

A família afirma que, após a repercussão do caso, o município divulgou um vídeo institucional relatando detalhes do atendimento e mencionando o nome completo do paciente, o que provocou ainda mais sofrimento aos parentes e violou o sigilo médico e a privacidade do falecido.

Ao analisar o pedido, o juiz destacou que a exposição pública de informações de saúde sem autorização caracteriza “violação grave dos direitos da personalidade, do sigilo médico e da ética profissional”, conduta passível de indenização. A decisão também se baseou em normas do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que impõem ao poder público o dever de proteger dados pessoais e garantir a inviolabilidade da intimidade e da vida privada.

Embora a LGPD se aplique primordialmente a pessoas vivas, o magistrado salientou que a proteção à dignidade humana e ao direito à memória do falecido também alcança dados sensíveis expostos de forma indevida, sobretudo quando isso impacta diretamente os familiares.

Para o juiz, o vídeo publicado pelo município trouxe informações clínicas e pessoais que extrapolam qualquer finalidade administrativa legítima, violando o dever de sigilo imposto ao Poder Público. “O município tinha o dever legal e ético de garantir o sigilo das informações de saúde, conforme o artigo 23 da LGPD, que trata do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público, e a violação desse dever configura o ilícito que fundamenta o direito dos autores à remoção do conteúdo. Basta assistir o vídeo acostado aos autos para se verificar que nele estão expostos tópicos sensíveis do paciente, como exposição de seu nome completo e detalhes de seu atendimento na unidade hospitalar, ferindo o dever de sigilo e a proteção de dados.

Processo nº 0802033-94.2025.8.15.0151

TJ/RN: Banco é condenado a restituir cliente vítima de golpe via PIX após falha na segurança de conta usada por fraudador

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos (RN) condenou um banco a ressarcir uma cliente que foi vítima de um golpe aplicado por um estelionatário que utilizou conta aberta na instituição financeira para receber o valor transferido via PIX. A sentença é da juíza Maria Nadja Bezerra.

Segundo consta no processo, no dia 20 de fevereiro deste ano, a autora da ação estava navegando pela internet quando se deparou com um anúncio em uma rede social de venda de uma moto de modelo Biz, da marca Honda. A autora entrou em contato com a conta que estava anunciando o veículo por meio do aplicativo de mensagens da redes. Entretanto, a vendedora da moto solicitou, posteriormente, que a conversa fosse realizada via outro aplicativo de mensagens.

No dia seguinte, um homem entrou em contato com a autora informando que a moto estava à venda pelo valor de R$ 6 mil. Ele alegou que precisava pagar uma dívida e, por isso, estava vendendo o veículo. Por sua vez, a requerente negociou o valor com o homem, chegando a um acordo para pagar o valor de R$ 5.500,00 pelo veículo.

Ainda segundo a autora, ela pediu para ver pessoalmente a moto. O homem indicou o endereço e a mulher foi até o local para ter a certeza de que estaria fazendo um negócio legítimo com o vendedor. Chegando à residência, a autora encontrou um terceiro homem que estava em posse da moto e constatou a existência do veículo, que foi apresentado por ele. Ela, com autorização do terceiro, levou a moto até um mecânico para ter certeza que o bem estava em perfeito estado.

Após a verificação do mecânico, que constatou que a motocicleta estava em perfeitas condições, a autora entrou em contato com o suposto vendedor e confirmou a intenção de comprar a motocicleta. Por sua vez, o suposto vendedor pediu para que a compradora realizasse a transferência e enviasse o comprovante. A mulher, então, fez dois pagamentos via PIX, sendo um no valor de R$ 3 mil e outro no valor de R$ 2 mil, todos destinados para uma conta do banco, que foi condenado a ressarcir os valores.

Entretanto, quando já estava em posse da motocicleta e aguardando o envio da documentação, a parte autora foi informada pelo terceiro, que também foi enganado pelo suposto vendedor, que ambos haviam caído em um golpe. O terceiro que também caiu no golpe informou que ele mesmo estava anunciando o veículo e que o suposto vendedor entrou em contato com ele para comprar a moto. Entretanto, ele não recebeu nenhum pagamento. Ou seja, simultaneamente, o suposto vendedor manteve contato com a autora da ação e com o terceiro, enganando ambas as partes e se apropriando ilicitamente do valor transferido.

Ficou destacado na sentença que a autora foi induzida a realizar a transferência após toda a negociação com o golpista. Ao perceber o golpe, ela registrou um Boletim de Ocorrência e acionou o banco para tentar reaver o dinheiro por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), que é um recurso criado pelo Banco Central para casos de fraude, porém, não obteve êxito.

A magistrada responsável pelo julgamento entendeu que o caso configura relação de consumo e que as instituições financeiras respondem de maneira objetiva por falhas na prestação de serviços, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ela destacou que a instituição financeira não apresentou provas suficientes em relação à regularidade da conta que foi utilizada no golpe para receber o dinheiro transferido pela parte autora, como dados cadastrais, contrato de abertura ou informações técnicas que comprovassem a autenticidade do titular.

Para a magistrada, a ausência desses elementos demonstra falha na fiscalização e controle de contas abertas por terceiros com fins fraudulentos. “Resta evidente a falha na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira destinatária dos valores, que não inibiu a fraude aplicada por terceiro, mediante utilização de mecanismos de segurança no momento de abertura da conta e na fiscalização de suas movimentações bancárias”, destacou a juíza na sentença.

Com isso, ficou determinado que o banco devolva à autora o valor de R$ 5 mil, referente ao prejuízo material, acrescido de juros de mora e correção monetária pelo IPCA desde a data da transferência. O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi indeferido, uma vez que a cliente contribuiu para o prejuízo ao efetuar transferência expressiva a um desconhecido, em negociação por valor abaixo do mercado. Assim, a magistrada entendeu que o dano moral não poderia ser atribuído ao banco.

TJ/MG: Locadora de carros Movida é condenada a indenizar fiador que teve nome negativado

Empresa deve pagar R$ 8 mil a título de danos morais.


A Movida Locadora de Veículos foi condenada a indenizar um fiador que teve o nome inserido em órgãos de proteção ao crédito por uma suposta dívida referente a um contrato de locação. A decisão do juiz Eduardo Veloso Lago, da 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, foi publicada no dia 8/12.

Segundo o processo, o fiador estava incluído no contrato de locação de um veículo que foi roubado no mesmo dia em que saiu do estacionamento da locadora. O automóvel foi recuperado no dia seguinte sem nenhuma avaria, mas só 30 dias depois foi retirado do pátio da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG) pela locadora.

O autor sustentou que a empresa passou a cobrar mais de R$ 5 mil a título de coparticipação e outras despesas decorrentes do roubo. O locatário chegou a acionar a Justiça e firmou acordo com a locadora, no qual ficou reconhecido que o valor não poderia ser cobrado.

Porém, mesmo com o acordo firmado, o fiador teve o nome publicado junto aos órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida referente ao mesmo contrato de locação.

Em sua decisão, o juiz Eduardo Veloso Lago argumentou que, como o locatário e o responsável financeiro eram devedores solidários, o acordo firmado anteriormente com a empresa extinguiu a dívida em relação a ambos.

“Reputa-se indevida a inclusão da negativação promovida, uma vez pronunciada a ilegitimidade da cobrança do valor integral da coparticipação; e sobretudo, a manutenção da anotação restritiva após o acordo celebrado pela locadora com o locatário, que implicou na extinção da dívida também em relação ao responsável financeiro”.

Dessa forma, o magistrado condenou a locadora de veículos a indenizar o fiador em R$ 8 mil por danos morais e declarou a inexistência do débito oriundo do contrato de locação.

A decisão ainda pode receber recurso.

Processo nº 5220171-28.2022.8.13.0024

TJ/SC: Morador processado por contrato que nunca assinou deve ser indenizado pelo Estado

Autenticação incorreta de assinatura em tabelionado levou a cobrança judicial contra pessoa errada .


Um morador de Chapecó/SC, no Oeste, foi surpreendido ao descobrir que figurava como réu em ação de despejo por falta de pagamento de aluguel, referente a um contrato de locação no qual constava como locatário. No entanto, ele comprovou que jamais havia firmado tal contrato. Ao analisar o recurso, a 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina reconheceu falha na prestação do serviço notarial e determinou a responsabilização do Estado.

De acordo com os autos, o tabelionato reconheceu por autenticidade a assinatura do filho, mas utilizou selo com o nome do pai — ambos com o mesmo sobrenome. Com isso, o cartório certificou uma informação equivocada. Em ofício encaminhado ao processo, o próprio tabelionato confirmou que houve erro na emissão do selo.

Na decisão, ficou registrado que, ainda que fosse considerada eventual conduta fraudulenta por parte do filho, a falha do serviço notarial foi suficiente, por si só, para causar prejuízo. O serviço de cartório existe justamente para conferir segurança jurídica aos atos, e a identificação incorreta do signatário representa descumprimento desse dever legal.

O colegiado aplicou a tese da responsabilidade objetiva do Estado, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o poder público responde pelos atos de tabeliães e registradores que causem danos a terceiros, independentemente de culpa ou intenção.

Em razão do erro, o homem precisou contratar advogado para se defender da cobrança judicial indevida e arcou com despesas no valor de R$ 4,5 mil, que deverão ser ressarcidas pelo Estado a título de danos materiais. Além disso, foi fixada indenização de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão reconheceu que o prejuízo sofrido foi consequência direta do erro do tabelionato, pois a autenticação falha deu aparência de legalidade ao documento e levou ao ajuizamento equivocado da ação de despejo contra quem não era o verdadeiro responsável pelo contrato.

Processo n. 5030156-46.2024.8.24.0018

TJ/MT: Bradesco indenizará idoso após descontos indevidos em benefício

Um idoso que teve dinheiro descontado do benefício previdenciário sem autorização conseguiu, na Justiça, cancelar a cobrança e receber indenização. A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu que os valores foram tirados da conta dele sem qualquer prova de contratação e determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

No processo, o idoso explicou que percebeu cobranças mensais por um seguro que nunca contratou. Os responsáveis pelos descontos afirmaram que o serviço existia, mas não apresentaram nenhum contrato ou documento que mostrasse que o consumidor havia autorizado o débito.

No voto, o desembargador Sebastião de Arruda Almeida destacou que o dinheiro descontado tinha natureza alimentar, ou seja, era essencial para o sustento do idoso, e que isso torna a situação ainda mais grave. Por essa razão, o Tribunal entendeu que houve falha no serviço e que o dano moral é automático quando atinge a renda de uma pessoa vulnerável, especialmente idosa.

A primeira decisão já havia condenado os responsáveis ao pagamento de R$ 10 mil. Na análise da apelação, o TJMT manteve o reconhecimento do dano, mas ajustou o valor da indenização para R$ 5 mil, seguindo critérios de proporcionalidade e decisões anteriores em casos semelhantes.

Com isso, fica confirmado que os descontos eram indevidos, o débito foi cancelado e o idoso deverá receber o valor de indenização. A decisão reforça o direito do consumidor de não ser cobrado por serviços que nunca contratou e garante mais proteção a quem depende da renda previdenciária para viver.

Processo nº 1035626-71.2023.8.11.0003

Veja o processo:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 15/11/2024
Data de Publicação: 18/11/2024
Região:
Página: 2645
Número do Processo: 1035626-71.2023.8.11.0003
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1035626 – 71.2023.8.11.0003 Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Data de disponibilização: 15/11/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): RICARDO PEREIRA DE LIMA BANCO BRADESCO S.A . CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB 11065-A MT CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS OAB 45111 DF MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN OAB 24630-O MT Conteúdo: CD. PROC. 1035626 – 71.2023.8.11.0003 Vistos etc. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência. Havendo pedido de prova oral, deverão as partes manifestar expressamente se tem interesse que eventual audiência de instrução seja realizada de forma presencial ou por videoconferência. A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação. Após a apresentação das provas pelas partes, será observado o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC. Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo. Caso positivo deverão trazer aos autos a proposta para homologação. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO

TJ/MA: Justiça condena empresa a indenizar usuário por acidente durante viagem

Em sentença proferida no 7º juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário julgou procedente uma demanda e condenou uma empresa de transporte marítimo em 3 mil reais, a título de danos morais. Na ação, o autor alegou que adquiriu passagens para realizar a travessia aquaviária operada pela empresa reclamada. Afirmou que, no trajeto entre a Ponta da Espera e o Terminal do Cujupe, cujo embarque ocorreu às 3h do dia 3 de outubro passado, houve um acidente, em que a embarcação colidiu contra uma ilha durante o percurso.

Seguiu narrando que houve apenas fornecimento de água e biscoito após horas à deriva, e que a viagem, que teria duração de apenas 2h, teve duração aproximada de 12h, chegando ao destino somente às 16h. diante da situação, entrou na Justiça, pedindo indenização pelos danos sofridos. Em contestação, a empresa ré afirmou que a embarcação mencionada enfrentou um evento natural inevitável, consistente em encalhe provocado pelo deslocamento de banco de areia, fenômeno causado em razão dos fortes ventos e variações de maré, circunstância que caracteriza caso fortuito.

Por fim, sustentou que disponibilizou itens da lanchonete do ferry e organizou o envio de remessas adicionais de alimentação por meio de rebocador. Assim, requereu a improcedência do pedido autoral. A unidade judicial realizou audiências de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Inicialmente, importa salientar que, sendo a parte autora consumidora dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL

Para a Justiça, ficou evidente o descumprimento do contrato por parte da empresa de transportes reclamada, visto que, embora tenha alegado que o ocorrido se deu por fortuito interno, não conseguiu comprovar. “Sobre o ponto, cumpre esclarecer que o contrato de transporte configura obrigação de resultado, e não de meio, impondo ao transportador o dever de executar o serviço de forma plenamente adequada, segura e eficiente, de modo a atender às legítimas expectativas dos passageiros”, destacou a juíza.

E prosseguiu: “No caso em análise, mostrou-se evidente que o defeito na prestação do serviço inseriu-se no âmbito da própria atividade desenvolvida pela transportadora, caracterizando verdadeiro fortuito interno, decorrente dos riscos inerentes ao empreendimento (…) Assim, tais circunstâncias não têm o condão de afastar a responsabilidade da reclamada, à qual devem ser atribuídos os danos suportados, considerando o atraso no percurso, que inicialmente duraria apenas 2 horas e demorou aproximadamente 12 horas”, finalizou, decidindo pela procedência do pedido.

TJ/MT: CVC é obrigada a restituir consumidora que cancelou viagem por doença

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou o direito ao reembolso integral de uma viagem cancelada por motivo de doença, assegurando à consumidora a recuperação do valor pago após a negativa das empresas do setor. A decisão, relatada pela juíza convocada Tatiane Colombo, também suspendeu a cobrança de honorários advocatícios diante da concessão da justiça gratuita.

A autora precisou desistir da viagem após ser diagnosticada com dengue e apresentar atestado médico recomendando repouso. Mesmo assim, teve o pedido de reembolso negado e buscou a Justiça para recuperar o valor investido e pedir indenização por danos morais.

Ao analisar o processo, a relatora ressaltou que a simples negativa contratual não caracteriza, por si só, violação aos direitos da personalidade. Como não houve comprovação de abalo emocional relevante, o pedido de indenização moral foi mantido como improcedente.

Já em relação aos honorários, o colegiado observou que a autora já era beneficiária da justiça gratuita, o que suspende a exigibilidade da verba conforme o Código de Processo Civil.

O recurso foi parcialmente provido, garantindo o reembolso e afastando a cobrança imediata dos honorários.

Processo nº 1008347-71.2024.8.11.0037


Veja o processo:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 02/12/2025
Data de Publicação: 02/12/2025
Região:
Página: 20667
Número do Processo: 1008347-71.2024.8.11.0037
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1008347 – 71.2024.8.11.0037 Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 01/12/2025 Classe: APELAçãO CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Parte(s): CVC BRASIL OPERADORA AGENCIA DE VIAGENS S.A PORTAL DO ARAGUAIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA – ME TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB 13245-S MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008347 – 71.2024.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [DAYANY ROSA DE OLIVEIRA – CPF: 013.369.871-89 (APELANTE), THAYNARA PAULA DA SILVA NERES – CPF: 700.757.411-48 (ADVOGADO), JOSE AVELINO DA SILVA NETO – CPF: 064.679.741-74 (ADVOGADO), CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. – CNPJ: 10.760.260/0001-19 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), PORTAL DO ARAGUAIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA – ME – CNPJ: 09.025.704/0001-93 (APELADO), TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP – CNPJ: 00.175.943/0001-55 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VIAGEM POR MOTIVO DE SAÚDE. RECUSA DE REEMBOLSO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 1.267,44 por danos materiais, improcedeu o pleito de indenização por danos morais e dividiu igualmente entre as partes o pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recusa das rés em reembolsar os valores pagos, diante de comprovação de enfermidade, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios que lhe foram imputados. III. Razões de decidir 3. A caracterização do dano moral exige demonstração de abalo efetivo aos direitos da personalidade, não bastando a simples negativa contratual de reembolso para ensejá-lo. 4. A ausência de provas quanto à violação da esfera íntima da autora impede o reconhecimento do dever de indenizar. 5. A concessão da justiça gratuita, anteriormente deferida, impõe a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sendo equivocada a imposição solidária das despesas processuais e honorários. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para suspender a exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta à autora/apelante. Tese de julgamento: “1. A recusa ao reembolso de valores pagos por pacote turístico, ainda que injustificada, não configura, por si só, abalo moral indenizável. 2. Concedido o benefício da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte beneficiária.” R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Dayany Rosa de Oliveira em face da sentença proferida pelo juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste nos autos da A Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A., Portal do Araguaia Agencia de Viagens e Turismo Ltda – ME e Tuiutur Viagens e Turismo Ltda – EPP. A sentença recorrida (ID. 325302896) julgou parcialmente procedentes os pleitos contidos na exordial, condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.267,44 (mil duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais e ainda condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos de forma equânime. Em suas razões recursais de ID. 325302898, a apelante alega, em síntese, que o dever de indenizar decorre da falha de prestação de serviço. Sustenta que, a situação vivenciada pela parte autora não se trata de mero aborrecimento. Assevera que trata-se de dano mora in re ipsa. Defende que a autora é beneficiaria da assistência judicial gratuita, devendo ficar suspensa a exigibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, requer o provimento do recurso para que a sentença seja julgada totalmente procedente, com a condenação das apeladas ao pagamento de danos morais. Contrarrazões apresentas pela CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A. no ID. 325302901. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Inicialmente, a CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A. apresenta impugnação a concessão do beneficio da justiça gratuita à autora. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, prevê que tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas têm direito ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais. Além disso, a justiça gratuita, uma vez deferida, pode ser contestada pela parte contrária ou revogada de ofício pelo juiz, desde que surja nos autos, provas que demonstrem a inexistência ou a alteração da condição de hipossuficiência do beneficiário. No caso em apreço, apesar da irresignação da parte contrária, não foram trazidos aos autos elementos de prova que demonstrem alteração da condição financeira, capaz de justificar a revogação do benefício concedido à parte requerida. Assim, rejeito a impugnação a concessão do beneficio da justiça gratuita à autora e passo para a análise do mérito recursal. A controvérsia recursal do presente feito limita-se em verificar a existência ou inexistência de dano moral, bem como a possibilidade de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta à apelante. No caso em exame, a parte autora alega que o dano moral estaria configurado em razão da recusa abusiva da ré em realizar o reembolso pleiteado, apesar da apresentação de atestado médico recomendando repouso por cinco dias, em virtude de diagnóstico de dengue (CID A90). Contudo, ainda que relevantes as alegações da parte apelante, é necessário destacar que a caracterização da responsabilidade civil por dano moral pressupõe a presença cumulativa dos requisitos legais: conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa. A mera negativa de reembolso, ou mesmo eventual demora em sua efetivação, não configura, por si só, violação indenizável. Trata-se de situação que não admite a presunção automática de abalo moral (in re ipsa), como pretende sustentar a apelante, sendo imprescindível a demonstração concreta de violação a direito da personalidade. Com efeito, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, incumbindo ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ” Da análise dos autos, observa-se a ausência de prova robusta de que a parte apelante tenha efetivamente sofrido abalo à sua honra ou esfera íntima, não estando, portanto, preenchidos os pressupostos ensejadores do dever de indenizar. Assim, não há razão para a reforma da sentença no ponto em que foi rejeitado o pedido de compensação por danos morais. A proposito, trago julgado em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DE TEMPO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. (…). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa da companhia aérea em cancelar ou remarcar as passagens, diante de problema de saúde do genitor do autor, configura ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A caracterização do dano moral exige a presença de conduta ilícita, nexo causal e efetiva lesão a direitos da personalidade, não se configurando in re ipsa. 4. Não se desconhece a existência da teoria da perda de tempo útil e do desvio produtivo do consumidor para configuração do dano moral, todavia, somente haverá sua aplicação se houver efetiva comprovação de injustificada resistência do fornecedor, qualificada pela reverberação no cotidiano do consumidor, de modo a acarretar manifesto prejuízo de ordem patrimonial, o que definitivamente não ocorreu na espécie 5. O ônus da prova do fato constitutivo do direito cabe ao autor (CPC, art. 373, I), o que não foi satisfeito nos autos. (…). Tese de julgamento: “O dano moral exige a comprovação de violação relevante aos direitos da personalidade. (…). (N.U 1008944-09.2024.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/04/2025, Publicado no DJE 08/04/2025) Superado esse ponto, resta esclarecer a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios. Compulsando os autos, extrai-se que ao receber a petição na data de 03/09/2024, a magistrada a quo deferiu os benefícios da justiça gratuita a autora, ora apelante (ID. 325302861). Assim, resta evidente o equivoco na sentença recorrida, sendo o provimento do recurso nesse ponto, a medida que se impõe. Diante do exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para suspender a exigibilidade da verba honorária imposta à autora/apelante, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/11/2025

STJ: Arrendatário sem perfil de homem do campo não tem direito de preferência sobre imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não há direito de preferência para a aquisição de imóvel rural por parte dos arrendatários quando eles não atendem aos requisitos do Estatuto da Terra, que exige a exploração direta e familiar da atividade agrícola.

Na origem, uma empresa em recuperação judicial solicitou autorização para vender uma fazenda, com o objetivo de pagar os credores. O juízo autorizou a venda, mas, durante o procedimento, três membros de uma família alegaram que ocupam o imóvel por meio de contrato de arrendamento rural e, por isso, teriam direito de preferência na compra, conforme previsto no artigo 92, parágrafos 3º e 4º, do Estatuto da Terra.

Eles apresentaram proposta equivalente à da compradora e afirmaram que não foram notificados sobre a alienação.

Por sua vez, a empresa em recuperação alegou que o único contrato de arrendamento do imóvel já havia se encerrado meses antes da alienação, o que afastaria qualquer direito de preferência. Diante de decisão contrária a seus interesses em primeira e segunda instâncias, os supostos arrendatários recorreram ao STJ.

Exploração da propriedade rural deve ser direta e familiar
O relator na Terceira Turma, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que o STJ já decidiu no sentido de que a existência de arrendamento rural não implica necessariamente o reconhecimento do direito de preferência para o arrendatário. Conforme salientou, o Estatuto da Terra restringe esse direito ao chamado homem do campo, ou seja, àquele que cultiva a terra, fazendo cumprir a sua função social.

Esse entendimento tem por base o artigo 38 do Decreto 59.566/1966, que regulamentou o Estatuto da Terra e estabeleceu que seus benefícios devem ser destinados apenas aos que exploram a atividade rural de forma pessoal e direta, usando a terra de maneira eficiente e correta.

De acordo com o relator, o Estatuto da Terra tem como finalidade proteger o trabalhador que exerce a atividade rural de forma direta e familiar, sendo necessário verificar, portanto, se o arrendatário atende a esses requisitos para que possa exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel.

No caso em análise – apontou o ministro –, os autos demonstraram que os recorrentes não residem no imóvel e que um deles possui outros imóveis, sendo considerados empresários do ramo agrícola, o que descaracteriza o perfil típico de homem do campo e afasta o direito de preferência.

“Inexistindo o direito de preferência, fica estabelecida a concorrência entre os proponentes, de modo que aquele que oferecer o maior preço em benefício da recuperação judicial deverá ficar com o imóvel”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2140209

TRF4: Justiça Federal manda CRA/RS cancelar registro de profissional e reconhece que função exercida não exige inscrição

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) condenou o Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) a cancelar o registro de uma profissional. A mulher justificou que não exerce atividade exclusiva de administrador e não pode mais arcar com as anuidades. A sentença, publicada no dia 7/12, é da juíza Ana Paula Martini Tremarin.

A autora narrou que requereu o cancelamento da sua inscrição junto ao CRA/RS em 2024, por estar no cargo de Gerente de Relacionamento, que não é exclusivo de administradores. Também afirmou estar com dificuldades financeiras para quitar dívidas. O cancelamento, porém, foi negado pelo Conselho, que argumentou que a função atualmente exercida pela profissional exige conhecimentos típicos de administrador.

A mulher afirmou que o CRA/RS realizou protesto do seu nome no cartório e a registrou como inadimplente, referente às anuidades em aberto de 2023, 2024 e 2025. A inclusão de seu nome no Serasa causou prejuízos no atual cargo, por descumprir política interna da empresa. Ela pediu o pagamento de indenização de danos morais, assim como o cancelamento de seu registro no Conselho, e a exclusão de toda e qualquer cobrança da parte ré.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que é obrigação do profissional requerer o cancelamento de sua inscrição quando não tiver mais interesse em manter-se vinculado ao Conselho Profissional. “O desligamento pretendido deve produzir efeitos desde o requerimento e independentemente da exigência de pagamento de débitos ou retenção de documentos profissionais. Aquele que requer o desligamento, (…), não se exime das consequências que decorrem desse ato, já que a falta de registro na autarquia de fiscalização profissional impedirá o interessado de realizar os atos que são privativos da profissão regulamentada, sujeitando-o ao ônus do descumprimento”.

A juíza afirmou que a profissional pediu o cancelamento em abril de 2024. Ela entendeu que “a justificativa para a recusa do Conselho em promover o desligamento da parte autora de seus quadros não se sustenta. O fato de a autora exercer função de “Gerente de Relacionamento” junto à [empresa] não gera obrigatoriedade de registro no CRA, por não se tratar de atividade privativa de Administrador, tanto que a Cooperativa de crédito admite profissionais com outras formações para o exercício do referido cargo”.

Entretanto, a juíza lembrou que o débito litigioso envolve as anuidades de 2024 e 2025 (já que a de 2023 foi parcelada e está em dia). Como o cancelamento foi formulado apenas em abril de 2024, a anuidade deste ano é devida tendo em vista que o fato gerador é a existência da inscrição, ainda que por tempo limitado durante seu exercício, conforme o art. 5º da Lei nº 12.514/2011.

Assim, Tremarin reconheceu que somente a anuidade de 2025 não é devida. Ela também rejeitou a condenação do Conselho ao pagamento de indenização. “A inscrição do débito em dívida ativa e a cobrança extrajudicial, inclusive com protesto do título, não geram, por si só, direito à indenização por dano moral, sobretudo porque a anuidade de 2024 ainda era devida”, concluiu.

A magistrada julgou parcialmente procedente os pedidos determinando que o CRA/RS cancele o registro da autora a contar do requerimento administrativo. Além disso, declarou a inegibilidade das anuidades vencidas após este requerimento. A ação cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Pedido de advogada para que fosse indenizada por sentença que apontou indícios de litigância predatória é negado

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) negou o pedido de uma advogada para que recebesse indenização por danos morais da União em função de uma decisão judicial ter oficiado órgãos de controle apontando indícios de conduta temerária e litigância predatória. A sentença, publicada em 4/12, é do juiz César Augusto Vieira.

A advogada afirmou que trabalha em um escritório e que seu nome consta em todas as procurações de processos por lá ajuizados. Em uma ação coletiva movida por um sindicato representado pelo escritório, a juíza trabalhista expediu ofício à seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público do Trabalho (MPT) imputando a ela e seus colegas conduta temerária e suposta litigância predatória no ingresso de demandas.

A autora alegou que o ato da magistrada foi realizado sem que houvesse prévia intimação dos advogados e extrapolou suas funções jurisdicionais, havendo abuso de autoridade.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a responsabilidade civil do Estado por atos praticados pelo sistema de justiça, no exercício de suas funções típicas no cumprimento de seus papéis na ordem constitucional, tem regramento especial. “Deve-se adotar um sistema diferenciado, diante das peculiaridades da atividade exercida por tais agentes, que não tolha a liberdade de agir sob o amparo das leis, e, ao mesmo tempo, censure excessos funcionais”.

O magistrado ressaltou que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, salvo nos casos expressamente declarados em lei. “Assim, apenas quando estes agentes públicos extrapolam os limites de sua atuação ou agem com dolo ou culpa grave, ou mesmo com fraude, é que estaria configurada juridicamente a responsabilização civil do Estado”.

Vieira examinou a documentação anexada ao processo e verificou que a decisão da vara trabalhista foi proferida com base nas provas apresentadas na ação civil coletiva e após identificar um ajuizamento desenfreado de ações idênticas. “Não se vislumbra, portanto, que a magistrada tenha agido com dolo, fraude, erro grosseiro ou abuso de autoridade. A expedição de ofícios à OAB e ao MPT, bem como o registro da decisão em sistemas informatizados, decorreu do regular exercício da função jurisdicional e das atribuições legais conferidas ao magistrado para reprimir a litigância abusiva”.

A autora alegou não ter sido previamente intimada para se manifestar antes da expedição dos ofícios. Entretanto, para o magistrado, não havia necessidade de prévia intimação da parte, pois não se tratava de aplicação de sanção processual, mas sim de representação de possível prática de conduta irregular verificada nos autos para apuração em sede própria.

“A expedição de ofício constitui um ato de representação e de colaboração do Judiciário com órgãos de controle (OAB e MPT) sobre fatos (indícios de litigância predatória) verificados no âmbito judicial. Não se trata de uma decisão de mérito sobre a culpabilidade ou irregularidade dos advogados, mas sim uma mera comunicação para que o órgão com atribuição legal realize a própria investigação e juízo de valor”, concluiu.

O magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.


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