TJ/MT: Justiça condena hospital por operar perna errada de paciente e determina indenização de R$ 30 mil

Uma paciente que teve a perna errada operada por engano no Hospital Regional de Cáceres Dr. Antônio Fontes, à época gerido pela Associação Congregação Santa Catarina, será indenizada em R$ 30 mil por danos morais. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que reconheceu o erro médico cometido após a vítima ser submetida a uma cirurgia indevida com inserção de pinos metálicos no membro sadio.

De acordo com o processo, a mulher havia sido internada para tratar uma fratura no fêmur direito, mas a equipe médica realizou a cirurgia na perna esquerda. Somente três dias depois o procedimento correto foi realizado. “A violação indevida de atributo da personalidade, caracterizada pela violação da integridade física e psíquica da paciente, com a realização de cirurgia e a inserção de pinos metálicos em membro sadio, caracteriza dano moral indenizável”, destacou a relatora do caso, desembargadora Serly Marcondes Alves.

A magistrada citou que o prontuário médico da paciente já indicava, desde o início, a necessidade de cirurgia no fêmur direito. “Conclui-se que foram realizadas duas cirurgias”, pontuou. Fotografias juntadas aos autos também comprovaram a presença de cicatrizes nos dois membros, reforçando a tese de erro médico.

Inicialmente, a indenização havia sido fixada em R$ 5 mil, valor considerado insuficiente diante da gravidade dos fatos. Ao votar pela majoração, a relatora afirmou que “considerando os parâmetros mencionados, sobretudo a gravidade da ofensa, entendo que o valor indenizatório, fixado em R$ 5 mil, é irrisório, devendo ser majorado ao patamar de R$ 30 mil”.

O recurso do hospital, que pedia a anulação da sentença por suposto cerceamento de defesa, foi rejeitado de forma unânime pela Câmara.

Segundo Serly Marcondes, “os documentos apresentados pela autora, sobretudo o prontuário médico e as fotografias registradas durante a internação, se revelam suficientes ao delinde da controvérsia e dispensam a colheita de prova oral”.

Processo nº 0001121-78.2014.8.11.0038

TJ/RN: Aposentada com cardiopatia grave conquista direito de isenção de Imposto de Renda

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte reconheceu o direito de servidora aposentada com cardiopatia grave à isenção do Imposto de Renda sobre os valores recebidos mensalmente em razão de sua aposentadoria.

A decisão determina que o Estado e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN (IPERN) cessem os descontos indevidos e realizem a devolução dos valores retidos desde maio de 2023, data em que a autora passou a utilizar de forma permanente um dispositivo eletrônico implantado que ajuda a controlar os batimentos do coração.

A doença é uma condição cardíaca que afeta a capacidade do coração de bombear sangue de forma adequada para o resto do corpo, podendo causar risco à vida ou limitar as atividades diárias. De acordo com o relator do processo, juiz Fábio Filgueira, ficou comprovado que a idosa é portadora da doença que se enquadra entre as enfermidades incapacitantes previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88.

O magistrado ainda apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 598 e 627) também respalda o direito à isenção, sem necessidade de laudo oficial ou demonstração da contemporaneidade dos sintomas.

“Comprovado o acometimento da doença incapacitante (doença isquêmica crônica do coração – CID I25 aliada à doença do nó sinusal – CID I49,5), com uso de marcapasso desde 16/05/2023, e implante de stents, em março de 2024, conforme laudo emitido por médico especialista particular, impõe-se o reconhecimento do direito à isenção do tributo em discussão”, ressaltou em seu voto.

Ele também explicou que não há, por ora, uma regulamentação estadual específica que permita estender a isenção à contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais portadores de doença grave, por falta de norma complementar, conforme exige o princípio da legalidade tributária. Por esse motivo, a isenção foi concedida apenas ao Imposto de Renda.

Assim, o Estado do RN foi condenado a cessar as cobranças e restituir os valores indevidamente retidos, com atualização monetária pela taxa Selic. A decisão foi unânime e não houve condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.

TJ/MT: Companhia aérea terá que indenizar R$ 59 mil família por cancelamento de voo e extravio de bagagem

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou uma companhia aérea a indenizar uma família em R$ 59.175,82, após o cancelamento de um voo internacional, ausência total de assistência no aeroporto de Santiago (Chile) e extravio temporário das bagagens por até 5 dias. A decisão, unânime, foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado e teve como relator o juiz convocado Márcio Aparecido Guedes.

A indenização será dividida em R$ 40 mil por danos morais – R$ 10 mil para cada um dos quatro integrantes da família – e R$ 19.175,82 por danos materiais, referentes aos gastos com roupas e produtos de higiene durante a viagem, após a perda das malas.

Segundo os autos, a família, composta por dois adultos e duas crianças, enfrentou uma série de problemas durante uma viagem à Europa. O voo com conexão em Santiago foi cancelado sem aviso prévio, e os passageiros permaneceram cerca de 24 horas no aeroporto chileno, sem assistência, orientação, acomodação ou acesso às bagagens. Além disso, duas malas foram extraviadas e só foram devolvidas quatro e cinco dias depois, já durante a estadia no exterior.

A companhia aérea alegou que o cancelamento decorreu de restrições sanitárias impostas pelo Reino Unido durante a pandemia de Covid-19. No entanto, o TJMT considerou que a empresa não apresentou provas consistentes que justificassem a falha no serviço.

Em seu voto, o relator destacou que a situação vivida pela família “ultrapassa os limites do mero aborrecimento”. Para ele, a indenização deve levar em conta a função pedagógica e reparadora, diante da “completa ausência de suporte aos consumidores em situação de vulnerabilidade, em território estrangeiros”.

“Vislumbro que o arbitramento do quantum indenizatório por danos morais deve considerar não só a função reparadora, mas também punitiva e pedagógica da indenização”, escreveu Márcio Aparecido Guedes. “Cancelado o voo sem aviso prévio, tiveram que dormir no aeroporto, sem informações, e ainda tiveram a bagagem extraviada, por tais razões, entendo condizente a majoração do valor do dano moral para R$ 10.000,00 por autor.”

O magistrado também rejeitou a alegação da companhia aérea de que a ação não teria atacado corretamente os fundamentos da sentença de primeira instância, afastando a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.

Ao julgar o caso, o TJMT observou que, embora as convenções internacionais (como as de Varsóvia e Montreal) limitem a indenização em casos de danos patrimoniais, essas regras não se aplicam aos danos extrapatrimoniais (morais). O tribunal seguiu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 1240 da repercussão geral.

“A indenização por danos morais decorrente de cancelamento de voo, ausência de assistência e extravio de bagagens deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso concreto”, reforçou o acórdão.

Processo nº: 1044212-17.2022.8.11.0041

STJ: Indenização legal por encerramento de contrato pode beneficiar pessoa jurídica prestadora de serviço

​Ao prover recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a indenização prevista no artigo 603 do Código Civil (CC) é aplicável aos contratos de prestação de serviço entre pessoas jurídicas, nos casos de rescisão unilateral, imotivada e antecipada, independentemente de estipulação contratual expressa.

De acordo com o processo, uma empresa de gestão condominial foi contratada por um condomínio para prestação de serviços por certo período. Contudo, o contrato foi encerrado antes do término de seu prazo de forma unilateral e imotivada pelo condomínio, o que resultou no ajuizamento de ação indenizatória por parte da empresa, com fundamento no artigo 603 do CC.

O recurso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidir que o dispositivo não seria aplicável no caso, pois ele só incidiria nos contratos de prestadores de serviços autônomos.

Não há vedação à incidência do dispositivo entre pessoas jurídicas
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que a interpretação sistemática do antigo Código Civil, referente a essa matéria, permitia o entendimento de que a indenização era válida exclusivamente nos contratos para execução de serviços prestados por pessoa natural.

No entanto, o ministro afirmou que “doutrina e jurisprudência evoluíram, mesmo sob a égide da antiga legislação, para ampliar o escopo da prestação de serviço, adaptando-se às novas formas de contratação e modelos de negócios”. Segundo ele, o STJ, ainda na vigência do CC de 1916, passou a admitir a aplicação do dispositivo em discussão nos contratos firmados entre pessoas jurídicas.

Conforme destacou o relator, o código atual não apresenta disposições que relacionem o término prematuro e imotivado do contrato de prestação de serviço exclusivamente com a condição de pessoa natural do prestador, permitindo a incidência da norma do artigo 603 em contratos celebrados entre pessoas jurídicas.

Indenização protege a legítima expectativa dos contratantes
O ministro ressaltou que, atualmente, não há diferenciação quanto à natureza jurídica do contrato de prestação de serviços, de modo que os artigos 593 a 609 do CC não se aplicam apenas aos contratos disciplinados por regras especiais, como o de empreitada e de serviços em mercado de consumo.

“Não há mais espaço para dúvidas quanto à aplicabilidade das normas próprias aos contratos de prestação de serviços sobre aqueles firmados entre pessoas jurídicas, empresárias ou civis”, completou o relator ao reconhecer o fenômeno da pejotização.

O ministro salientou também que não há exigência legal de que a penalidade do artigo 603 do CC seja prevista no contrato, pois só precisa estar expresso aquilo que já não está na lei.

O relator concluiu que “a indenização legal visa proteger a legítima expectativa dos contratantes e assegurar previsibilidade nas consequências da extinção anormal do contrato de prestação de serviços por tempo determinado”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2206604

CNJ: Norma assegura liberdade de escolha na emissão do certificado digital para atos notariais

A emissão de certificados digitais para a realização de atos notariais no âmbito do sistema e-Notariado passa a ter novas regras com a publicação do Provimento n. 200/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça. A norma assegura aos usuários o direito de revogar seu certificado digital a qualquer tempo, com a possibilidade de solicitar outro perante qualquer tabelião de notas, independentemente do prazo de validade do documento original. Com isso, a norma busca oferecer mais clareza sobre os direitos dos usuários e ampliar a publicidade das opções disponíveis para a emissão de certificados digitais, o que fortalece a autonomia dos cidadãos no uso dos serviços notariais eletrônicos.

O certificado digital notarizado funciona como uma identidade digital gratuita, emitida por cartórios de notas credenciados, após identificação presencial ou remota do titular. Essa identificação pode ser feita por meio da coleta das digitais e da apresentação de documentos físicos ou mediante videoconferência agendada. O certificado permite a assinatura digital de atos notariais na plataforma e-Notariado, o que garante a validade jurídica dos documentos eletrônicos com os mesmos efeitos de um ato realizado presencialmente.

O provimento deixa claro que a liberdade de escolha do notário por parte do usuário também se aplica aos casos de revogação e nova emissão do certificado. “A vinculação do certificado digital notarizado ao tabelião emissor não impede o exercício da liberdade de escolha do notário por parte do usuário. A qualquer tempo, ele poderá solicitar revogação, possibilitando a emissão de novo certificado digital notarizado perante qualquer outro tabelião de notas, independentemente do prazo de validade outrora atribuído ao certificado revogado”, estabelece o ato.

A nova norma também determina que o Colégio Notarial do Brasil (CNB), responsável pela gestão do e-Notariado, divulgue de forma permanente, em todos os meios de comunicação e canais de atendimento disponíveis, a possibilidade de revogação do certificado digital e a livre escolha do tabelião para a emissão de novo documento.

TRF4: Contra tese de improdutividade doméstica, juiz concede auxílio para diarista

Uma mulher do município de Imbaú, nos Campos Gerais do Paraná, que se mantém com trabalho de diarista, conquistou o benefício de auxílio por incapacidade temporária na Justiça Federal do Paraná (JFPR). A sentença é do juiz federal Fernando Ribeiro Pacheco, do Juízo C do 3.° Núcleo de Justiça 4.0.

O magistrado derrubou o argumento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que o trabalho de “dona de casa” da autora não geraria incapacidade laboral por ausência de esforço físico, de metas ou jornada de trabalho.

Uma perícia médica judicial realizada na autora da ação aponta a incapacidade temporária de origem ortopédica (transtornos de discos intervertebrais e síndrome cervicobraquial). O laudo indica limitações para “permanecer com postura em flexão cervical por longos períodos, para esforços com carga axial e aos esforços físicos com os membros superiores”.

Em sua decisão, Pacheco destacou a importância de afastar estigmas relacionados ao trabalho doméstico.

“[…] o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero estabelece aos julgadores o dever de rechaçar conclusões que surgiram as atividades domésticas como improdutivas, inclusive quando se posicionam pela ausência de incapacidade supondo, implícita ou explicitamente, que essas tarefas não demandam esforço físico”, justificou.

A sentença reconheceu o cumprimento da carência exigida, totalizando 156 contribuições sem perda da qualidade de segurada da mulher desde 2010.

Caberá ao INSS implementar o pagamento de auxílio por incapacidade temporária à diarista, com início de agosto de 2024, com previsão inicial de recuperação da capacidade em outubro de 2025. O Instituto também deverá pagar as parcelas retroativas, com juros e correção.

TRF4: Conselho de administração não pode obrigar bancária a manter registro no órgão

O Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) foi obrigado a efetivar o pedido de cancelamento do registro de uma bancária em Porto Alegre (RS). O processo foi julgado na 10ª Vara Federal da capital. A sentença, da juíza Ana Maria Wickert Theisen, foi publicada no dia 29/6.

A autora relatou que é funcionária do Banco do Brasil desde 2003, exercendo a função de Gerente de Relacionamento desde 2012. Informou ter efetuado o registro junto ao CRA em 2013. Contudo, por não exercer atividade de administradora, ela solicitou o cancelamento da inscrição em março de 2016, ocasião em que teria realizado o pagamento das anuidades pendentes até aquela data.

Contudo, o conselho indeferiu o pedido de cancelamento. A bancária declarou nunca ter recebido a notificação desse indeferimento, tendo ciência do ocorrido apenas quando buscou o CRA, em agosto de 2021, para verificar o motivo de estarem enviando boletos de cobrança de anuidade após o pedido de cancelamento.

Dessa forma, ela fez outra solicitação de cancelamento, que, novamente, não foi aceita pelo órgão, sob a justificativa de que a atividade de bancária seria típica de administrador. Esse também foi o argumento alegado pela defesa no processo.

Foi deferida tutela de urgência, em consonância com entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no sentido de que “o direito de desligar-se dos Conselhos de Fiscalização Profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades (…). Ou seja, o Conselho réu não pode recusar o cancelamento do registro a quem não mais pretenda exercer a profissão”.

Além disso, o juízo entendeu que as atividades desempenhadas por bancários não exigem conhecimentos específicos em administração, nem formação específica, o que não obrigaria registro em nenhum conselho de classe.

O magistrado confirmou a decisão liminar por não terem ocorrido fatos que justificassem a alteração do entendimento. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido por falta de provas.

O Conselho deverá proceder com o cancelamento da inscrição da autora, não podendo cobrar as anuidades pretéritas, a contar da data do pedido de cancelamento, nem inscrever o débito em dívida ativa ou em cadastros de inadimplentes.

Cabe recurso ao TRF4.

TRF5 proíbe alienação de imóveis em terra indígena

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, negou provimento à apelação de um particular e manteve a proibição de alienação de imóveis localizados dentro da terra indígena Tapeba, no município de Caucaia (CE). A decisão confirmou a sentença da 3ª Vara Federal do Ceará, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de identificação e delimitação da área indígena e consequente condenação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e União Federal.

O juízo de primeiro grau entendeu que é válida a Portaria 734/2017 do Ministério da Justiça, que declarou a posse permanente do grupo indígena, e que os estudos técnicos e laudos antropológicos que deram suporte à delimitação e ao reconhecimento da terra indígena Tapeba são válidos, não tendo havido prova de fraude, nem falha. Entendeu também que, no presente caso, a primeira tentativa de demarcação já indicou a natureza de terra indígena daquela área.

Já a apelação pediu a anulação do ato administrativo no qual a Funai se baseou para fundamentar a demarcação das terras. O recurso traz, entre outras alegações, que as portarias que deram ensejo ao despacho não cuidaram da necessária inclusão do município de Caucaia (CE) e que, pela teoria do marco temporal, os direitos territoriais dos povos indígenas só devem ser reconhecidos sobre as áreas que eles ocupavam na data da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Funai e União apresentaram contrarrazões, requerendo o não provimento da apelação. Já a Procuradoria Regional da República opinou pela suspensão do processo até o julgamento do Recurso Extraordinário RE 101365/SC, Tema 1031 do Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com a relatora do processo, desembargadora federal Cibele Benevides, já houve o julgamento do mérito do recurso extraordinário em 27/09/2023, não mais subsistindo a determinação de suspensão. Além disso, as teses fixadas pelo STF determinam que a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal. Ainda, segundo a relatora, a demarcação seguiu o rito do Decreto nº 1.775/1996, reconhecido como constitucional pelo STF. “Inexistem elementos probatórios capazes de infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo que declarou a terra como indígena, de modo que alegações genéricas não são suficientes para desconstituí-lo”, afirmou.

A magistrada lembrou, também, que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) reconheceu a grave situação de vulnerabilidade da comunidade Tapeba e determinou ao Estado brasileiro a adoção de medidas protetivas.

Processo nº: 0010901-20.2008.4.05.8100

TRF3: Mulher deve receber medicamento de alto custo para tratamento de Esclerose Múltipla

Fármaco Ocrelizumabe é de alto custo,


A 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a União, o Estado e o Município de São Paulo ao fornecimento do medicamento Ocrelizumabe para uma mulher diagnosticada com Esclerose Múltipla. A sentença é da juíza federal Sylvia Marlene de Castro Figueiredo.

A magistrada considerou que o fato de o medicamento pleiteado não constar entre os disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não exclui a pretensão da autora, na medida em que as particularidades do caso, as informações prestadas pelo médico e as provas produzidas no processo corroboram a necessidade de tratamento específico.

A autora narrou que outras terapias experimentadas não foram efetivas e que recebeu a prescrição para o uso contínuo do Ocrelizumabe por via intravenosa, para evitar a evolução da doença. A paciente enfatizou não ter condições econômicas para arcar com os custos.

Os corréus sustentaram a improcedência do pedido sob o argumento de ausência de comprovação da utilização das alternativas terapêuticas do SUS e da imprescindibilidade do medicamento pleiteado.

A juíza federal Sylvia Figueiredo destacou que o fármaco indicado pelo médico que acompanha a paciente possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e teve a sua eficiência terapêutica comprovada.

“A prescrição médica se mostra imprescindível, visto que a autora se encontra desamparada de qualquer tratamento capaz de amenizar as consequências graves da evolução da doença”, avaliou.

Por fim, a magistrada determinou a antecipação da tutela em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil, que prevê a concessão quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.

“No que toca ao risco da demora, exsurge que retardar o tratamento da autora pode ensejar o agravamento da doença, evidenciando o perigo da ineficácia da medida judicial”, concluiu.

Procedimento Comum Cível nº 5023125-17.2023.4.03.6100

TJ/SC: Homem indenizará ex por cortar energia e trocar fechadura do imóvel onde ela vivia

Decisão do TJSC destacou perspectiva de gênero e condenou manobra de vitimização do agressor (estratégia Darvo).


A 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de um homem ao pagamento de indenização por danos morais à ex-companheira. Motivo: ele invadiu o imóvel onde ela residia, trocou as fechaduras e cortou a energia elétrica, tudo sem autorização judicial. A decisão reconheceu que a conduta ultrapassou os limites do direito de propriedade e feriu o direito constitucional à moradia.

O processo foi iniciado pelo próprio homem, que pedia R$ 26,2 mil de indenização por suposta denunciação caluniosa e uso indevido de medida protetiva. Em primeiro grau, tanto ele quanto a ex-companheira foram condenados a pagar R$ 3 mil um ao outro, por danos morais, diante de comportamentos considerados abusivos no contexto de um processo que envolve o reconhecimento de união estável.

A defesa do homem recorreu ao Tribunal de Justiça catarinense, com a alegação de que houve falso testemunho de uma das principais testemunhas. Argumentou que nunca manteve união estável com a mulher, tampouco praticou qualquer conduta ofensiva à honra. Afirmou ainda que ela não ficou desamparada, pois teria usado energia elétrica emprestada do vizinho e gás do próprio imóvel. Segundo ele, o local estava abandonado há mais de dois meses, o que justificaria sua entrada para limpeza.

No entanto, o desembargador que relatou o recurso de apelação considerou as justificativas insuficientes. O magistrado destacou que o homem entrou no imóvel por conta própria, sem autorização judicial, cortou a energia, trocou a fechadura e impediu o retorno da mulher. Ela ficou dias sem poder trancar a porta, em situação de vulnerabilidade e insegurança.

Perspectiva de gênero
O relator da apelação também destacou a importância de aplicar a perspectiva de gênero na análise do caso. “Em lides que versam sobre assimetrias de poder ou alegações de discriminação, a análise judicial impõe a indispensável adoção da perspectiva de gênero. Esta não se configura como mera ferramenta interpretativa acessória, mas sim como lente analítica obrigatória da dinâmica fática e para a justa aplicação do direito”, ressaltou.

Ainda segundo o desembargador, a alegação de abandono do imóvel não se sustenta diante das provas dos autos. O magistrado também lembrou que uma decisão da Vara da Família — mantida após o recurso do autor — reconheceu o direito de a mulher permanecer no imóvel.

Para o relator, o homem agiu de forma intencional e abusiva ao violar o direito constitucional à moradia e usar o direito de propriedade para constranger e prejudicar a ex-companheira, “que foi subitamente excluída do ambiente em que vivia, de forma arbitrária, e exposta a constrangimentos perante vizinhos e demais moradores do edifício”.

Também foi afastada a alegação de que o porteiro do prédio, testemunha do caso, teria mentido. “A tese não se sustenta”, concluiu o desembargador, ao observar que não há provas que comprometam a credibilidade do depoimento.

Estratégia Darvo
O caso reflete um padrão recorrente em situações de violência de gênero: a negação dos fatos pelo agressor, seguida de ataques à credibilidade da vítima, com tentativa de inverter os papéis no processo judicial.

Esse padrão é descrito na doutrina como estratégia Darvo — sigla para deny, attack, reverse victim and offender (negar, atacar, inverter quem é vítima e quem é agressor). Trata-se de uma tática que visa desestabilizar a vítima e confundir o julgamento dos fatos.

Os desembargadores da 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos acompanharam integralmente o voto do relator para manter a decisão do juízo de origem.

Apelação n. 5010366-86.2022.8.24.0005

 


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